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ID
1186666
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por:

Alternativas
Comentários
  • A inassiduidade habitual  é espécie de penalidade disciplinar impostas aos servidores públicos disciplinados pela L. 8.112/90 e quando configurada importará em demissão, ex vi dos arts. 127, III; 132, III e o art. 139. Este último, abarca conceito do que se entende por inassiduidade habitual, a saber:

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.