Leonardo Garcia Boa Noite. A questão menciona a uma lei estadual de Tocantins, que o Servidor ultrapassando 90 dias de afastamento do serviço público com a finalidade no tratamento de saúde da família, o prazo do ESTÁGIO PROBATÓRIO ficará suspenso, conforme o art 22 alínea b
Exemplo: Uma pessoa passa num concurso, só depois de 3 anos exercendo é que será efetivada e terá estabilidade do cargo. Imaginemos que depois de 2 anos de Estágio probatório a mãe de alguém fique doente, a pessoa fica afastada por mais de 90 dias, quando ela voltar, terá que cumprir mais um ano para completar o Estágio Probatório.
Art. 22. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I – as licenças:
b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa avaliatória;
- Art. 22. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - as licenças:
a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma
mesma etapa avaliatória;
b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa
mesma etapa avaliatória;
c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço militar;
e) para o desempenho de mandato classista;
II - qualquer licença estabelecida neste Estatuto, desde que, somados os
respectivos períodos, numa mesma etapa avaliatória, o período total de
licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias;
III - o período de serviço prestado a outro órgão ou entidade dos demais Poderes
do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal, ou dos
municípios, ainda que motivado por convênio do qual o Estado participe;
IV - para o exercício de mandato eletivo;
V - para estudo no exterior;
VI - o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente
reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.
Parágrafo único. Reinicia-se a contagem do prazo que sobejar a partir do
primeiro dia útil seguinte ao término do motivo do qual decorreu a suspensão do estágio
probatório.
LETRA - C
De acordo com a nova Lei ===> LEI Nº 3.461 DE 25 DE ABRIL DE 2019
Art. 21. §11. Suspendem a contagem do prazo do Estágio Probatório:
I - as licenças:
a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma mesma etapa de avaliação;
b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa avaliadora;
c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço militar;