-
CP - Art 46
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
-
Resposta: Alternativa "C"
Considerando que A.N. foi condenado a 3 anos e que a redação do § 4º do art. 46 do CP faculta ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nunca inferior a metade (leia-se, ao menos metade da pena), o cálculo que deve ser feito é o seguinte: 3 anos converte em meses que dá 36 meses, sendo que metade de 36 é 18, que equivale a 1 ano e 6 meses. Ou, simplesmente fazer assim: 3 anos dividido por 1/2 (metade) = 1 ano e 6 meses.
Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
-
Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
-
A.N Pegou 3 anos - podendo reduzir seu tempo: de 3 anos para > 1 ano e 6 meses e 1 dia.
-
Nunca inferior a metade.
3 anos / 2
= 1 ano e 6 meses.
-
CP - Art 46-
§ 4o Nunca inferior a metade da pena aplicada...
-
GABARITO: C --->
46 CP:
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
NUNCA INFERIOR A METADE!
@brunoaguiarexplica
-
Conhecimento exigido do candidato:
Art. 46 § 4o, do Código Penal: "Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".
Informação complementar:
São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Vide alternativa C.
Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa C.
Alternativa C - CORRETA! Metade de 3 anos = 1 ano e 6 meses.
Alternativa D - Incorreta. Vide alternativa C.
O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.
-
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
- Antes de tudo, é preciso observar que em se tratando de crime doloso, a pena deve ser igual ou inferior 4 anos e não ter sido cometido sob violência ou grave ameaça para que a PPL possa ser substituída por PDR. Observamos que a pena de 3 anos pelo crime de furto satisfaz a estas condições.
- Para ser facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a pena deve ser superior a 1 ano, condição esta também satisfeita, pois a condenação foi a 3 anos de PPL;
- Sendo superior a 1 ano, o tempo de cumprimento não pode ser inferior à metade da PPL fixada, ou seja, sendo a condenação de 3 anos, o cumprimento não pode ser inferior a 1 ano e 6 meses.
Gabarito: C
-
A pena restritiva de direitos que substitui pena privativa de liberdade superior a 1 ano pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.