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GABARITO: LETRA B.
Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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A confissão pode ser usada contra o réu, mas não pode ser o fundamento único da condenação
Nesse caso, nem houve confissão; então o erro da E é que pode, sim, ser usada contra o réu
Abraços
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Nesse ano você passa no concurso, Lucio. Com fé em Nossa Senhora.
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O fato é que se não há perícia comprovando o arrombamento o juiz não poderá condenar o réu por furto qualificado. Logo, o M.P. deveria ter percebido que não haveria como sustentar uma condenação por furto qualificado e já proposto a suspensão do art. 89 da L. 9099/95. Como ele não propôs, tanto que pediu a condenação, como Defensor, com fundamento na súmula 337 STJ (abaixo transcrita) deve-se postular, inicialmente, que o juiz oportunize ao MP a se manifestar formalmente acerca da aplicação da referida súmula e consequente aditamento da denúncia com oferta de proposta de suspensão ao cliente. Negando-se o MP a se manifestar ou a aditar a denúncia, sem motivo justificado, deve-se postular ao juiz que aplique o artigo 384 cpp. (mutatio) e em seguida , o artigo 28 do CPP. para que ao réu fosse ofertada a benesse.
Só achei estranho a alternativa "B" dizer que a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. Pois, no meu entendimento ou suspenderia o PROCESSO, e não haveria condenação ou prosseguiria com o processo até se chega à "eventual condenação"(ou uma coisa ou outra).
Não consegui alcançar como se suspende o processo em caso de eventual sentença condenatória! Após a condenação, no máximo, suspende-se a pena. O processo já ocorreu, não há como suspender algo que já finalizou com sentença condenatória. Talvez o examinador estava pensando na decisão da mutatio, mas sentença de condenação?
Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Algumas vezes pode acontecer de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (pelo fato de a pena mínima ser superior a 1 ano) e, ao final, o juiz percebe que aquela imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. Ex: o réu foi denunciado por contrabando, crime previsto no art. 334-A do CP. Como a pena mínima do contrabando é de 2 anos, no momento da denúncia não cabia ao MP oferecer suspensão condicional do processo. Houve toda a instrução e, ao final, o juiz constata que a mercadoria importada não era proibida e que, na verdade, o agente poderia tê-la importado, mas desde que pagasse regularmente os impostos devidos, o que não aconteceu. O magistrado conclui, portanto, que a conduta se amolda ao descaminho, delito que permite suspensão condicional do processo porque a pena mínima é de 1 ano (art. 334). Nesta situação, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer ao réu a proposta de suspensão condicional do processo. Repare que como a instrução já acabou, o magistrado poderia, em tese, condenar o réu por descaminho. No entanto, isso não seria justo porque em virtude da imputação equivocada feito pelo MP o acusado ficou privado de aceitar um benefício despenalizador que é, na maioria das vezes, mais benéfico do que ser condenado. Pensando nessa situação, o STJ editou, em 2007, a Súmula 337 afirmando que se houver desclassificação do crime, será cabível a suspensão condicional do processo. Em 2008, o legislador, percebendo que este entendimento jurisprudencial está correto, resolveu alterar o CPP a fim de deixar isso expressamente previsto. Foi, então, incluído o § 1º ao art. 383, com a seguinte redação: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
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CONTINUAÇÃO:
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA Vimos também que, no cálculo da pena mínima inferior ou igual a 1 ano, deverá ser incluído o aumento decorrente de concurso material, formal ou crime continuado. Assim, não caberá suspensão condicional do processo se a pessoa cometeu dois ou mais crimes em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (Súmula 243 do STJ). Ex: o MP denuncia o agente pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). A pena mínima do descaminho e a pena mínima da falsidade ideológica são iguais a 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, para fins de suspensão, elas deverão ser contadas aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70). Logo, deverá haver aumento de 1/6 até 1/2. Enfim, havendo este aumento, não caberá suspensão porque a pena mínima ultrapassa 1 ano. Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo. Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho. Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicional do processo.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 337-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/05/2019
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DP dando uma forçada na barra. Instrução já concluída a possibilidade de suspensão está preclusa.
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Item B certo - Suspensão condicional do processo
A denúncia não interessa. O que interessa é o que ficou valendo, o que o juiz pôde decidir a partir das provas.
Existe prova de houve o furto, ao menos na modalidade simples: confissão judicial.
Não existe prova de que houve ruptura de obstáculo: não pode, então, incidir a qualificadora.
Desse modo, a pena é " Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Como a pena mínima é de 1 ano, pode aplicar a SCP.
Não se fala em suspensão condicional de pena. Ainda está-se na fase processual. A ideia é que o processo nem siga adiante!
A letra E está errada. Não tem nada a ver. A confissão foi judicial, não foi no inquérito.
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Condena e depois aplica suspensão condicional do processo? Qual a lógica disso?
E se o sujeito descumprir a suspensão condicional do processo, retoma a execução da pena fixada na sentença, reabre o prazo para recurso da sentença condenatória, retoma a sentença para aplicar alguma pena substitutiva ou o sursis?
Enfim, me parece que o examinador fez uma interpretação equivocada (ou ao menos forçada) da Súmula 337 do STJ quando esta fala em "procedência parcial da pretensão punitiva", a qual incidiria quando houvesse pelo menos dois crimes e se desse a procedência de um deles enquanto o outro restante admitisse suspensão condicional do processo; e não em casos de crime único, em que primeiro se condena e depois oferece a sursis processual...
Como dito, é até mesmo ilógico suspender o processo após ele ter se encerrado com a conclusão de que o réu é culpado.
Não se questiona o fato de, eventualmente, o Tribunal reformar as sentenças de primeiro grau e então ser oferecida a suspensão condicional do processo, o que não é o caso do enunciado.
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Pareceu-me equivocado afirmar que a suspensão do processo seria após a condenação. A meu ver, o pedido seria de requerer que o magistrado oportunizasse ao MP a oferta de suspensão antes da sentença. Gostaria de saber "de onde" saiu a ideia de que seria após a condenação...
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Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.
A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.
Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:
Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:
Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.
Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.
Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.
MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.
Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.
Para questão de Defensoria penso que fugiu completamente da razoabilidade. O MP adoraria que ao invés do denunciado contumaz ver sua pena cumprida em 1 ano ou menos, ele fosse submetido a período de prova de 2 a 4 anos, pois quanto maior o período de prova mais chances há da medida ser revogada.
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Apesar de não ter efeito prático no caso posto em questão, válido lembrar que desclassificação não se confunde com desclassificação do art. 419 do CPP e com a desqualificação. Essa diferenciação é relevante no âmbito do tribunal do júri. Em seu manual, Renato Brasileiro:
"Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.
A desclassificação do delito do art. 419 do CPP também não se confunde com a denominada desqualificação, que ocorre quando o juiz sumariante (ou juízo ad quem), ao pronunciar o acusado, afasta uma qualificadora."
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Na inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95, o momento processual adequado para a proposta de suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. É necessário o recebimento da denúncia para a propositura de do benefício, pois não seria lógica a realização de acordo com o acusado denunciado sem que houvesse, ao menos, a verificação da justa causa.
Assim, ultrapassado o momento oportuno da lei, não se pode criar desequilíbrio na relação jurídica processual, com larga vantagem àquele que transgrediu a lei. Contudo, referida regra comporta exceções.
No caso, verifica-se a aplicação do enunciado da Súmula 337/STJ, segundo o qual é viável a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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gb B Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Pensei, como é prova da defensoria deve pedir a absolvição kkkk
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Primeiramente, a assertiva
Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.
A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.
Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:
Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:
Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.
Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.
Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.
MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.
Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.
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Erro da letra A:
um dos requisitos da suspensão condicional da pena é que não seja possível a conversão da PPL em PRD, no caso da questão é cabível, portanto não cabe suspensão da pena.
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O pior de tudo é o comentário completamente raso da "Professora" do QC.
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Como alguns colegas comentaram, questão mal formulada. Não tem como haver a suspensão condicional do processo se já houve condenação. Mais uma vez as bancas fazendo merda!
Mesmo assim, vamos com tudo sem desanimar!
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Estamos na fase do art. 403, caput, do CPP, na qual não houve sentença de mérito ainda. O certo seria querer anulação "ab initio", requerendo que o representante ministerial ofereça "sursis processual", conforme preenchido os requisitos do art. 89, caput, da lei 9.099/95.
Não tem como em memoriais orais requerer que o juiz suspensa o processo de ofício, isso compete ao Promotor oferecer e o acusado aceitar, juiz apenas homologa e adverte dos deveres. Muito menos em caso de condenação pedir suspensão condicional do processo, pois o instituto é claro, suspende o processo antes da instrução, não após sentença, sendo algo vinculado a execução da pena. Questão totalmente passível de anulação.
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Essa questão deveria ter sido anulada, a uma porque o item "A" não está de todo incorreto como pedido subsidiário (em caso de não substituição de PPL por PRD na sentença, em que pese ser cabível hipoteticamente no caso). e a duas porque o item B diz "a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples." - LEIA-Se, "excelência, pela ordem, peço a absolvição, mas em caso de condenação, antes, oportunize o sursis processual".
Na minha ótica, a proposição da B é uma contradição em si mesma em relação ao instituto do sursis processual. O trecho final torna a alternativa errada porque "eventual condenação" não é requisito para a aplicação do instituto. Em verdade, havendo condenação, entra em cena o sursis da condenação (que, no caso em tela, falta um dos requisitos, como dito acima).
Só essa dubiedade acerca da leitura da questão já deveria ser motivo para anulação, se levado a sério mesmo.
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Concordo com todos os comentários. A questão é totalmente equivocada, pois se houve condenação, não há como aplicar o sursis processual. Também, em tese, é a substituição da pena, o que inviabiliza a aplicação o sursis penal.
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Mas se já houve condenação, como iria suspender o processo?
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BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.
É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.
Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95
É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.
O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.
Requisitos para a substituição.
Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.
Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.
Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.
As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.
Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:
Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.
PPL não superior a 2 anos.
Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).
As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.
Período de prova: 2 a 4 anos.
Fonte: comentários do QC
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gente mas onde vocês viram que já houve condenação? a questão explicitamente fala que está na fase de debates orais.
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Se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas:
O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, já a suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.
Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.
Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=143
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SEM COMENTÁRIOS PARA UM ENUNCIADO QUE DIZ QUE VAI TER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEPOIS DA CONDENAÇÃO. E AINDA TEM UM MONTE DE COMENTÁRIO DIZENDO QUE TA CERTO. AFEMARIA!
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Olá, Miquéias. Não houve condenação.
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a) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. ****CORRETO****
A grande diferença entre suspensão condicional do processo e transação penal refere-se ao tipo de ilícito que estes institutos terão como objeto.
Suspensão condicional do processo é para crimes com pena igual ou inferior a 1 ano (ou seja: se a pena mínima estiver nesse patamar, o instituto se aplica a infração penal de menor potencial ofensivo ou a qualquer crime ainda que não seja de menor potencial ofensivo), conforme art. 89 da Lei 9.099/96.
Transação penal é para crimes com pena igual ou inferior a 2 anos (ou seja: aplica-se exclusivamente a infração penal de menor potencial ofensivo), conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/96.
No caso do enunciado, embora não seja de menor potencial ofensivo, o crime de furto simples tem pena mínima de 1 ano, conforme art. 155 do CP.
CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Além disso, não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.
STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
Desta forma, é possível aplicar a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995.
9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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b) a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****
O crime de furto simples não é crime de menor potencial ofensivo, porque sua pena máxima é de 4 anos, conforme art. 155 do CP.
CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão,de um a quatro anos, e multa.
Desta forma, o crime de furto simples não pode ser objeto de transação penal, instituto exclusivo das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, de até 2 anos de pena máxima, conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/1995.
9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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c) diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ****INCORRETA****
Não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.
STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
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d) a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ****INCORRETO****
A confissão realmente não é a rainha das provas. No entanto, desde que corroborada por outras provas, a confissão poderá ser valorada contra o réu. O que não se permite é que a confissão seja apreciada de forma isolada para condenar o réu sem complementação por outras provas, conforme art. 197 do CPP.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Também não se permite que a confissão seja extraída do mero silêncio do réu, conforme art. 186, parágrafo único, e art. 198 do CPP.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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e) a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****
A suspensão condicional da pena exige que o juiz já tenha proferido sentença fixando pena não superior a 2 anos, conforme art. 77 do CP.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso do enunciado, ainda não foi proferida sentença condenatória. Logo, incabível a suspensão condicional da pena. Trata-se de uma pegadinha da banca. Ora, se ainda não há fixação de pena, como se poderá suspendê-la???
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Amigos, eu demorei MUITO a entender a questão e vi diversos colegas nos comentários com a mesma dificuldade que a minha, então achei por bem vir aqui apresentar onde tropecei, pois pode ter sido o mesmo que tenha acontecido com outros colegas. Espero que ajude.
Conheço a súmula 337 do STJ e consigo entender agora a sua aplicação na assertiva B.
Ocorre que, a depender de como a assertiva é lida pelo candidato, ela pode gerar ambiguidade de interpretação.
Ao mencionar que o defensor, em debates orais, deve pugnar pela suspensão condicional do processo em caso de condenação, pareceu-me errada grosseiramente, pois não haveria sentido em solicitar a suspensão do processo após a condenação. Imediatamente entendi que a assertiva estava errada (o que me levou a não encontrar resposta).
Após ler a questão 1000 vezes e TODOS os comentários, entendi que a questão cobrou que o candidato entendesse que o defensor deveria sustentar que, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, CASO O JUIZ ENTENDA PELA CONDENAÇÃO, OPORTUNIZE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Ou seja, pra quem entendeu que a assertiva apresentava que o defensor deveria pugnar pela suspensão após a condenação, estaríamos diante de erro grosseiro e a alternativa deveria ser descartada.
A dica é: tenhamos muita atenção na leitura, nas ambiguidades, pois esta questão não foi anulada e vejo que diversos colegas entenderam da mesma forma que eu, motivo pelo qual erraram e não conseguiram entender a resposta da questão.
Estudo tanto Direito e acabei tropeçando na interpretação do texto.
Bons estudos a todos. Espero ter ajudado àqueles que entenderam da mesma forma que eu.
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CORRETA
(B) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.
CORRETA. Como se nota do art. 155, caput do CP, a pena mínima cominada ao crime de furto simples é 1 (um) ano de reclusão. Desta forma, Tício faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
“Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei”, nos termos do § 1º do art. 383 do CPP.
Em sendo Tício condenado pelo crime de furto simples, haverá desclassificação do crime (já que houve imputação de furto qualificado na denúncia), de modo a ensejar a aplicação da Súmula 337 do STJ, que possibilita o oferecimento do benefício mesmo após a decisão:
Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Acertei...estou bom de chute hem kkk
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Gabarito: b.
Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.
Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
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Segundo o entendimento do STJ Súmula 337,
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. CABERÁ A DEFESA PEDIR a desclassificação .
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Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Gabarito: b.
Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
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a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.
Ficou estranho, pois o sursis processual é anterior a condenação.
Acho que seria "em caso de eventual recebimento da denúncia."
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Por que não é cabível transação penal nesse caso?
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Robson R., minha linha de raciocínio foi igual a sua: como pedir a suspensão do processo se as alternativas consignaram" após eventual condenação por furtos simples"? A meu ver, no máximo seria suspensão condicional do processo. por isso eu marquei a letra A e errei com convicção! Todavia, estou Aprendendo...Após ler o comentário do colega Luis Chauvet entendi o que a Banca realmente estava querendo do candidato! extrair um conhecimento mais profundo a partir da aplicação da Súmula 337 STJ. valeu colegas!
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Gabarito: B
Diante do não reconhecimento da qualificadora, houve incidência no furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos), caso em que admite-se a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.
Súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
No mesmo sentido, elenca o CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
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Colegas, olá.
Estou com uma dúvida e agradeço, desde logo, pelos comentários de vocês que me fizeram entender a expressão "condenação" em meio à possibilidade do sursis processual.
No entanto, eu ainda estou com dúvida quanto à questão da PRD. Para concessão do sursis processual, é preciso também atender aos requisitos do art. 77 do CP, isto é, da suspensão condicional da pena. Nesse sentido, o art. 77 estabelece, em seu inciso III, que para concessão do benefício não pode ser indicada ou cabível a substituição do art. 44 (substituição da PPL por PRD).
Por conseguinte, o sursis processual tem um caráter subsidiário em relação à substituição por PRD, certo?
Nesse caso, em que pese eu compreenda que seja mais interessante não haver condenação e conceder-se ao acusado o sursis processual, vocês não concordam que, pelos termos da lei, seria caso de substituição por PRD?
Encontrei esse trechinho publicado pela LFG, no JusBrasil:
"Assim, temos que a concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos, por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa, fator que impede taxativamente a concessão deste benefício. Dessa forma, o instituto do "sursis" perdeu muito a sua aplicação prática nos dias atuais, ainda mais levando-se em consideração que a substituição por penas restritivas de direito possui cabimento muito mais amplo, uma vez que abrange todos os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, limite este muito superior ao do "sursis", cujo cabimento se restringe a crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos. Convém ressaltar, ainda, que os dois institutos possuem como semelhança o fato de a reincidência não impedir a concessão de ambos os benefícios, embora os requisitos sejam diferentes."
Peço desculpas caso eu esteja confundindo algum conceito, mas se alguém puder auxiliar-me nesse sentido, ficarei imensamente grata.
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A TRANSAÇÃO PENAL SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COM PENA DE ATÉ 2 ANOS.(ART. 76 L.9.099 - LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS).
JÁ NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O CABIMENTO PARA ACUSAÇÕES DE CRIMES COM PENA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO. ( ART.89 L. 9.099/96 LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS). O RÉU NÃO ADMITE CULPA E CONTINUA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO.
REQUISITOS- NÃO RESPONDER A OUTRO PROCESSO OU NÃO TER SIDO CONDENADO, E PREENCHER OS
REQUISITOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL PENAL( ART. 77, CP- NÃO SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO,
BONS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL E NÃO CABER A SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA.
NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
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Suspensão condicional do processo tardia!
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Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Condenação anterior a pena de multa
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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Atenção!
O SURSIS da Pena do art. 77 do CP é feito após a sentença, quando é fixado a pena em concreto. Logo, o momento oportuno para alegar é na Apelação. Na questão é mencionado que o momento processual é após os debates orais, ou seja, nas Alegações Finais Orais, que ocorre antes da Sentença, por isso a medida cabível é o SURSIS Processual do art. 89 da Lei 9.099/95.
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A suspensão condicional do processo, em regra, é proposta pelo MP no oferecimento da denúncia (L 9.099/95, art. 89, caput).
Contudo, se no curso da instauração processual houver a desclassificação do crime, para um de menor pena em que fosse em tese cabível a suspensão do processo, como ficaria o direito do réu à suspensão?
Tendo isso em vista, o STJ entendeu (súmula 337) que "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
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Galera, todo mundo pede comentário do professor ai.
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Pessoal, a pena máxima do furto simples é de 04 anos. Então, incabível TRANSAÇÃO PENAL.
Outrossim, é importante salientar que ,em tese, deveria ser requerido acordo de não continuidade de persecução penal, já que o delito não está revestido de violência ou grave ameaça e o comentimento do ilícito confessado pelo Réu.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 337 – STJ
É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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Via de regra a suspensão condicional do processo só cabe se:
- Presentes os requisitos que autorizariam a sursis da pena;
- Primário;
- Não estar sendo processado por outro crime;
- Pena mínima do crime igual ou inferior a 1 ano;
No entanto, quando há desclassificação do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória (no caso, de furto qualificado para simples), é cabível a suspensão condicional do processo;
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A alternativa correta, letra B, está mal redigida. É o que acontece na prática. O acusado é denunciado por crime cuja pena mínima excede 01 ano mas, encerrada a instrução e concluso para sentença, o juiz entende provado crime distinto, de pena mínima que não ultrapassa o limite da SCP.
Nesse caso, o que o juiz faz em sentença/decisão é desclassificar a imputação e determinar a remessa dos autos ao MP para oferecimento da suspensão condicional do processo.
Aceita, fica o processo suspenso pelo período de prova.
Não aceita, o juiz sentencia o acusado nos termos do delito desclassificado.
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A a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA. Ainda não houve condenação, portanto não é cabível suspensão condicional da pena
B
a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. CORRETA. Cabe Suspensão condiconal do processo nos casos de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Sumula 337 STJ)
C
a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA Não cabe transação penal, visto que o furto simples é punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa e a lei 9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
D
diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA o Caso em concreto não afirma que já houve senteça/pena, não como substituir a pena, tendo em vista que esta ainda não foi fixada.
E
a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ERRADA A confissão NÃO é a rainha das provas, devendo ser analisada com outros elementos conforme o Art. 197.
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alternativa B .. pedir análise sobre sursis processual
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complementando....
Origem: STJ
Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.
É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.
O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.
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Atualmente, no caso concreto, acredito que caberia ANPP, na forma do art. 28-A do CPP, seja o furto na sua forma simples, seja na modalidade qualificada.
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Requerer sursis processual depois da condenação??????