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Questões de Substituição - Concessão.


ID
35071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a hipótese de um indivíduo ter sido denunciado e condenado pelo crime de homicídio, assinale a opção correta em relação às regras referentes à substituição da pena.

Alternativas
Comentários
  • Primeiro a gente tem que ter em mente os requisitos para a concessão da PRD (Pena restritiva de direito), quais sejam: crime apenado até 4 anos, não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça e o autor do fato não pode ser reincidente em crime doloso e, por fim, deve ser observada as circunstâncias do artigo 59 do CP.

    OBS: O mais importante é decorar que essas regras não se aplicam ao crime culposo, ou seja, sempre que for praticado com culpa a PPL poderá ser substituída por PRD, salvo a do artigo 59 do CP que tb deve ser positiva as circunstâncias.
  • No requisito do art.44,paragrafo 4º; menciona que: "réu não reincidente em crime doloso. Excepcionalmente, admite-se a substituição ao réu reicidente, desde que o juiz verifique a presença de dois requisitos: ser a medida rcomendável no caso concreto em face da condenação anterior e que a reincidência não tenha operado em virtude da pratica do mesmo crime (reicidência específica- ainda que um crime seja simples e outro qualificado)
  • Poxa, não concordo com o gabarito da questão!O art. 44, inciso I, diz que QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO, o condenado terá direito à substituição da pena. Mas, em momento algum, diz que, mesmo tendo sido praticado com violência o crime culposo, terá ele direito ao benefício. Alguém concorda?
  • Concordo com você, Camila!Vejamos o que diz o inc. I, do art. 44 CP: Art. 44 -As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;Como você bem ressalta, o diploma legal não menciona, para os crimes culposos, a circunstância de ser, ou não, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aliás, no meu entendimento, quem tem vontade de agredir e ameaçar, tem dolo, logo, não comete crime culposo.
  • Devemos fazer uma interpretação sistemática do Código Penal para poderaplicar a norma referente à substituição....Pois, no crime de homicídio culposo no trânsito, a pena vai de 02 a 04 anos...E o crime necessariamente deve ser com violência à pessoa, pois do contrário, não haveria lesão corporal.Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.bons estudos a todos..
  • Para melhor entendimento do inciso I do art. 44, C.P., seria mais fácil dividi-lo em 2 situações.Art. 44 -As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)I - (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU, (b)qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • Também não concordo. E pior é que o gabarito da questão é o definitivo....
  • Por exemplo, lesão corporal culposa... cabe a substituição da pena privativa de liberdade, pois qualquer caso dos crimes culposos cabe a substituição. É o que se entende do CP. Onde não existe restrição, não podemos imaginar que exista alguma.Assertiva C corretíssima.
  • Letra a - errada - Art. 44, I, 1a parte CP - só terá direito à substituição se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Letra b - errada - Art. 44, I, 2a parte CP - em qualquer caso terá direito à substituição da pena privativa de liberdade quando o crime for culposo (seja ou não reincidente) e ainda Art. 44, §3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (que não seja reincidência específica);

    Letra c - correta - Mesmo fundamento da letra a;

    Letra d - errada - A primeira parte está correta com fundamento no Art. 44, § 2o CP que diz: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Porém o Art. 46, §4o. informa que, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • A letra c está correta. Art. 44,  inciso I, do CP, in verbis:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou 
    grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A questão da grave ameaça não se coaduna com o crime culposo, pois há dolo, porém, a questão refere-se apenas a hipótese de violência, essa sim admite a forma culposa, a exemplo do homicídio culposo.
  • Subsituição da pena por Restritiva de Direitos
     
    Requisitos Objetivos:
    Pena menor ou igual a 4 anos + não cometido com violencia ou grave ameça.
    OU
    Crime Culposo, qualquer que seja a pena, mesmo que tenha sido com violência, conforme a assertiva correta. Letra "c"

    Requisitos Subjetivos:
    Não reicindente em crime doloso, salvo se a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    +
    A culpabilidade, os antecedentes, conduta social, bem como a personalidade do agente, motivo e circunstâncias do crime indiquem a substituição.









    • 1ª Exceção: As restritivas de natureza real:Perda de bens ou valores e prestação pecuniária não tem como obedecer o tempo da pena substituída. Você não vai ficar um ano da sua vida perdendo bens e valores.
    •  
    • 2ª Exceção: Prestação de Serviços à Comunidade:O legislador autoriza a prestação de serviços à comunidade na metade do tempo da privativa substituída.
    Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 46.

    Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
    § 4ºSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    • aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

    • qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Ou seja, a restrição do crime não ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é limitada:

    • à prática de crimes dolosos;
    • às condenações a PPL não superior a 4 anos;

    São condições cumulativas. No caso de crime culposo, seja qualquer pena aplicada, a substituição da PPL por PRD pode ser concedida, independente se o crime for cometido com violência ou grave ameaça.

    Gabarito: C


ID
45286
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direito também conhecidas como penas alternativas dependem para sua aplicação, da observância de algumas condições. São elas, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no Art. 44 do Código Penal:"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)"
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • LETRA "A" ...

    Pura letra do art. 44, inciso "I".

     art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    as demais alternativas não têm lógica ... 

    ;)

  • Em verdade, diria que as demais alternativas são risíveis.

    Ganhei a noite rindo delas.
  • Há uma escala lógica quanto às penas. Observem:

    1 - acima de 8 anos = regime fechado

    2 - entre 4 e 8 = regime semi-aberto

    3- inferior à 4 = regime aberto.

    4 - Se inferior à 4, cabe susbstituição, se não cometido com violência ou grave ameça à pessoa.

        4.1 - Se superior à 4, cabe também susbstituição, se o crime não for doloso (for culposo).

         4.2 - Se superior à 1 ano, poderá ser susntituida por duas sendo: 1 restritiva de direito + multa ou 2 restritivas de direito.
         4.3 - Se inferior à 1 ano, poderá ser susbstituida por: 1 de multa ou 1restritiva de direitos

    Como se percebe, há uma lógica em beneficiar os crimes de menor pena.

    Nota-se também que cabe susbstituição para qualquer quantidade de penalidade imposta, mas nas maiores que 4 anos, só para crimes culposos.

    Abraços!
  •  a) CORRETO. É permitida a aplicação de penas restritivas de direito aos crimes não culposos. que não sejam cometidos com violência ou grave ameaça, quando a pena for privativa de liberdade e não superior a 4 anos. Já para os crimes culposos não há essa limitação de pena.

     

     b) ERRADA. A pena não deve execeder a 4 anos. Entratanto, para os crimes culposos não há restrição da pena. 

     

     c) ERRADA. Não há essa previsão legal. 

     

     d) ERRADA. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, não sendo admitida sua aplicação aos casos que envolve violência ou grave ameaça, como nos crimes sexuais. 

     

     e) ERRADA. O pressuposto da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa) é a culpabilidade, já o pressuposto da aplicação da medida de segurança (internação em hospital de custódia , tratamento psiquiátrico, tratamento ambulatorial) é a periculosidade. No que tange à medida de segurança, nos casos de semi-imputável, o juiz pode aplicar a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A medida de segurança ainda pode ser restritiva, onde o réu fica sujeito a tratamento ambulatorial. Portanto a medida de segurança, direcionada aos doentes mentais, que precisam ser tratados quanto à saúde mental, não se confunde com a pena, direcionada aos imputáveis. Já os crimes contra o patrimônio, não cometido com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada alternativamente a pena restritiva de direitos, quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos.

     


ID
228715
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do quanto prescreve o art. 44, § 3.º, do Código Penal, a reincidência impede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A reincidência não impede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (art. 44, §3 do Código Penal).

     

  • Art. 44 (...)
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  • Resposta, letra e).
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.           § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.          § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.           § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.          § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 - ...

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    • regra: a substituição de PPL por PRD não se dá em face de réu reincidente em crime doloso;
    • exceção: a substituição se aplica se reincidência não específica (genérica) e a medida for socialmente recomendável;

    Gabarito: E


ID
263464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação pecuniária

Alternativas
Comentários
  • PRESTAÇÃO INONIMADA: no caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza,como,por exemplo, entrega de cestas básicas e carentes, em entidades públicas ou privadas.

  • a alternativa "A" esta errada porque a prestacao pecuniaria é uma especie de pena restritiva de direito e pode ser cabivel ao reincidente desde que seja socialmente recomendável, conforme art. 44, §3
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    a alternativa "B" esta errada porque o juiz fixa a pena pecuniaria em salario minimo, e a alternativa "C" esta errada porque o valor pode ser convertido a instituicoes com destinacao social, conforme art. 45 §1.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    a alternativa "E" esta errada porque no crime culposo a substituicao é cabivel independente da quantidade de pena conforme art. 44,. I do CP
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
  • A prestação pecuniária é uma espécie de pena alternativa; tem como beneficiários a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação
    social; consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
    coincidentes os beneficiários.
  • Art. 45, CP

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    ]]]
     
  • O pessoal esqueceu de mencionar um pequeno detalhe que pode confundir muita gente.

    PENA PECUNIÁRIA (também conhecida como MULTA) É DIFERENTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que se trata de uma pena restritiva de direitos.

  • Bem observado pelo colega Felipe, pois é clara a intenção do examinador de confundir o candidato com relação á pena de prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, com a pena de multa, espécie de pena autônoma, esta sim calculada em dias-multa

     

  •                     Prestação Pecuniária                               Multa
    Natureza jurídica: espécie de pena alternativa. Natureza jurídica: espécie de pena alternativa
    Beneficiários: vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    OBS: Lembra Bitencourt, não sem razão, que ao “vítima ou seus dependentes”, excluem-se peremptoriamente, os sucessores (salvo se reconhecidos dependentes).
    Beneficiários: Estado – Fundo Penitenciário Nacional.
    Consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos. Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários mínimos.

    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.

    Descumprimento injustificado: a lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há, contudo, corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas sim, executadas como obrigação de fazer.
    Descumprimento injustificado: não pode ser convertida em privativa de liberdade (deve ser executada como dívida ativa).
     
  • d) é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos.
    Assertiva errada. No caso de crime culposo, independentemente da pena, cabe a prestação pecuniária.
  • diferenças pena de multa e prestação pecuniária.

    DA PENA DE MULTA

      Multa

        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                                                                  prestação pecuniária

    Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • ANALISANDO TODAS AS ALTERNATIVAS

    A) "é sempre incabível para o condenado reincidente" ERRADA

    Art. 43, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime"

    Dito em outras palavras: é cabível ao reincidente, desde que não seja reincidente específico

    B) "deve ser fixada em dias-multa" ERRADA

    Art. 45, §1º, CP: "[...] importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos [...]"

    A unidade de medida para a prestação pecuniária é SALÁRIO MÍNIMO, e não dias-multa, como ocorre na pena de multa

    C) "só pode ser estabelecida em favor da vítima ou de seus dependentes" ERRADA

    Art. 45, §1º, CP: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social [...]"

    D) "é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos" ERRADA

    Art. 44, I, CP: "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não se for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    E) "pode consistir em prestação de outra natureza, se houver aceitação do beneficiário" CERTA

    Art. 45, §2º, CP: "No caso do parágrafo anterior [prestação pecuniária], se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza"


    O que passo a escrever não é tão importante para a sua preparação, mas como não poderia ser diferente, fica aqui mais uma crítica à FCC:

    ALTERNATIVA "C": também está correta. Se eu digo que quando o crime for culposo, para a substituição, não importa a quantidade da pena, isso quer dizer, em outras palavras garrafais que NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DA PENA. Logo, se não 4 ou 374657459584 anos, cabe a substituição. Contudo, a FCC coloca uma alternativa dizendo que cabe substituição quando o crime é culposo e não superior a 4 anos e me diz que está errada.

    Não consigo entender. Pessoal, cabe substituição quando o crime é culposo e a pena é de 6 anos? Siiiim caaaaabe! Pois quando culposo, não importa a quantidade da pena.

    Mas se agora o crime é culposo, mas a pena é inferior a 4 anos, cabe? Nãaaaaao, não cabe! Pois.....pois o que? o código não diz que não interessa a pena?!

    Enfim, espero que a primeira parte da resposta tenha te ajudado kkkk

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  •  a) ERRADA. Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e desde que a reincidência não seja específica.

     

     b) ERRADA. A pena de multa que deverá ser fixada em dias-multa; já as penas restritivas de direito, na modalidade prestação pecuniária, serão fixadas em salários mínimos, de 1 salário até a 360 salários mínimos, a depender das condições econômicas do condenado, sendo a importância fixada pelo juiz. 

     

     c)  A alternativa peca ao estipular apenas a vítima ou de seus dependentes como beneficiários da prestação pecuniária. O CP expande esse rol, isso de acordo com o artigo 45 § 1o, nos seguintes termos: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

     

     d) ERRADA. Não é autônoma, pois não pode ser aplicada como sanção singular sem depender de nenhuma outra sanção, ou sejá, não poderá estar fixada como única forma de cumprir a pena. A pena pecuniária é pena alternativa, então alterna, pois substitui uma outra pena, que normalmente é a pena privativa de liberdade. Isto é, a pena pecuniária sempre está acompanhada de outra pena, que impõe alternância ao condenado, caso não queira o réu se submeter a pena pecuniária, subsidiariamente poderá se valer da pena privativa de liberdade. Enquanto, que as penas autonomas, por exemplo, a pena de multa, quando autônomas, não apresenta essa alternância ao apenado. 

     

     e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no Código Penal, artigo 45 § 2o, que prescreve -  se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

     

  • Prestação pecuniária = pena alternativa, por ser uma das modalidades de penas restritivas de direito, ou seja, substitutiva.

    Multa = pena autônoma.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    ARTIGO 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.       

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.       

    § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.   


ID
264925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio foi condenado definitivamente pela prática de crime de estelionato e, depois de decorridos mais de cinco anos des- de o cumprimento da pena então imposta, comete novo crime, desta feita furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pelo qual vem a ser condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Assinale a alternativa correta, em face do art. 44, do Código Penal, que dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CODIGO PENAL
    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Em complementação ao comentário supra, registro a legislação penal, para fins de memorização:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior

  • Espera aí Galera,


    Pelo que entendi, reincidência é o cometimento de novo crime, não necessariamente o mesmo crime, depois de transitada sentença por qualuqer crime no brasil ou no exterior.

    Desse modo, Antônio cometeu a reincidência.

    Entretanto, decorreu-se mais de 5 anos entre o cumprimento da pena e a nova condenação.

    Esse fato desfaz a reincidência.

    Assim, Antôpnio passa à condição de não reincidente, sendo canditado à substituição.

    Abraços e agardecimento aos colegas pelas ajuda!




  • Já estou com dó do Toninho, estou inclinado a absolvê-lo de tudo...;=)
  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: Antônio poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que, desde o cumprimento da pena pelo crime de estelionato, decorreu o período superior a 5 anos, não mais considerado reincidente (art. 64, I, CP), desaparecendo, portanto, o óbice à aplicação da pena alternativa, nos exatos termos do art. 44, II, CP. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual)

     

    Forte abraço,

    Eduardo.

  • GABARITO E

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O período superior a 5 (cinco) anos é considerado para efeito depurativo do antigo condenado, às penas não podem durar para sempre nem para efeito de etiquetamento do sujeito que foi condenado. Com efeito, tem o réu o direito de esquecimento do que macula seu passado, decorrido prazo razoável. Portanto, de acordo com o caso, não poderá o passado do ex-condenado ser considerado para efeitos de reincidência.

  • Se o apenado cumpre sua pena ou houver a extinção dessa pena e ele cometer novo crime após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, o crime cometido anteriormente não é considerado para fins de reincidência, porque o criminoso já não é mais reincidente. Esses 5 anos é chamado de Período Depurador.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:     

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Gabarito: E

    Como decorreu mais de 5 anos do primeiro crime, não há que se falar em reincidência de acordo com o código penal.

      

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:   

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • No caso em tela o agente é considerado primário, eis que decorridos mais de cinco anos desde a extinção da punibilidade pela condenação anterior (art. 64, I do CP).


ID
302695
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José João foi processado e condenado como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá José João direito a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d)
     
    Art.77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
     
    I- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
     
    II- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
     
    III- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.
     
    NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO VIDE CP ART. 44 ABAIXO:

    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II- o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
     
    TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, que, prevista no art. 89 da lei 9099/95, é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia, uma vez  que o enunciado diz que José João foi processado e condenado, não pode ser correta a letra c). O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP).









     
     
     
  • Nucci, em seu Manual de Direito Penal, pág. 434, fala que não cabe substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos em caso de lesão corporal dolosa - seja leve, grave ou gravíssima. O juiz, em caso de condenação, pode conceder a suspensão condicional da pena ou fixar regime aberto para o cumprimento.
  • Apenas uma observação aos comentários dos colegas, que não obstante são ótimos.

    O caso hipotético, não revela se o crime foi praticado na forma dolosa ou culposa, fatores fundamentais no momento da aplicação das medidas cabíveis.

    Percebam que a simple menção de José João não ser reincidente em crime doloso não tem o condão de deduzir que o crime de lesão corporal grave foi praticado na sua forma dolosa, esse dado apenas contribui para "não se aplicar" (no caso substituir ou suspender) a privativa de liberdade. 

    Assim, entendo que a questão é dúbia, podendo haver duas respostas: para aqueles que entenderam não haver dolo, poderia se aplicar uma restritiva de direito, isto é a letra B, contudo, aqueles que entenderam haver dolo aplicar-se-ia a medida constante na letra D.

    Um ótimo estudo a todos
  • Senhor Guilherme Brega,

    o indivíduo foi processado e julgado por lesão corporal GRAVE, portando processado e julgado pela prática de um crime DOLOSO. Agora, senta lá Cláudia...
  • Quando a lesao corporal for culposa nao ha que se mensurar a gravidade!!!!!
    Logo, se a questao disse que houve lesao corporal grave, certamente foi dolosa!
    Abs!
  • Pessoal, 
    o problema aí é o fato de o crime ter sido cometido com grave violência à pessoa, o que por si só já inviabiliza a substituição da pena privativa por restritiva (art. 44, I, CP).
  • O colega Rafael, ao meu ver, acertou ao dizer que o crime é doloso, mas errou na justificativa. Conforme o disposto no art. 18, par. ún., do CP, a modalidade culposa deve ser prevista expressamente. A lesão corporal culposa está prevista no art. 129, § 6º, e não no art. 129, §1º, I. Este último foi o mencionado na questão.

  • Com violência, sem substituição em restritiva de direitos

    Abraços

  • Acredito que o enunciado não torne a alternativa de sursis processual erronea, pois até mesmo havendo desclassificação e procedencial parcial ao final do processo ainda é cabível o referido instituto, mesmo o momento ideal sendo após o recebimento da denúncia - Súm 337 STJ.

    Porém, indo mais a fundo, vemos que a pena da lesão grave tem pena abstrata de 1 a 5 anos de reclusão, por óbvio, o sursis já caberia após o recebimento ou em alegações finais, levando em consideração a pena em abstrato, e não a pena em concreto, que é a trazida no enunciado.

    Então, voce, que assim como eu, marcou a C, vacilamos mesmo!

    As demais não cabem porque se trata de lesão grave. Só é cabível substituição em lesão corporal se a lesão for leve pois será de competencia do JECRIM.

  • 1 -> Houve violência. Assim, não cabe PRD

    2 -> O cara foi condenado. A suspensão será da pena, não do processo.

  • a suspensão condicional da pena é SUBSIDIÁRIA em relação à pena restritiva de direitos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena.

    A– Incorreta  - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD. Art. 44, CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

    B– Incorreta  - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD, vide alternativa A.

    C- Incorreta - A questão informa que o réu já foi condenado a 1 ano de PPL. Assim, embora a jurisprudência tenha ampliado o sentido da 9.099/95, entendendo ser possível a concessão de sursis processual em momento posterior a início do processo, o STJ entende que não sabe sursis processual após a prolação de sentença: "Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018).

    D– Correta - Considerando que o condenado cumpre os requisitos previstos no art. 77, cabe suspensão condicional da pena, prevista no art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
603577
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  > alternativa B errada

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  > alternativa D correta
           
                § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. > alternativa A errada

         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. > alternativa C errada
       

  • Requisitos para a substituição de pena: 

    Poderá haver em qualquer
    crime culposo, havendo apenas circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 "caput").

    No
    crime doloso são os seguintes: circunstâncias judiciais favoráveis; crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (exceção – lei 9099/95); pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; não reincidência em crime doloso (específico), se reincidente a medida terá que ser socialmente recomendável.

  • A)em regra, agente reicidente em crime doloso, não poderá ter a pena substituída por restritiva de direitos, mas execpcionalmente ela poderá ser concedida se for socialmente recomendável e que a reicidência não seja em decorrência do mesmo crime anterior.

    art.44.
    "

    § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em

    face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência

    não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."

    B)complementando, tem que ser crime praticado sem violência ou grave ameaça, pois é possível um crime com esses requisítos(violência ou grave ameaça) , ter pena igual ou inferior a 4.No entanto, há outros casos, observem:


     

    Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,

    quando6:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for

    cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena

    aplicada, se o crime for culposo7;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    abraços

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

    condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição

    seja suficiente.


     

  • Em relação a letra a)

    O professor CLEBER MASSON assevera:
    " se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendavel e a reincidencia não se tenha operado em virtude da pratica do mesmo crime (CP, ART. 44, §3)". Na ótica do STJ:


                                   "a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes pra impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos". (informativo 531-STJ)

     Portanto, o reincidente em crime doloso pode ser beneficiado pela substituição quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
    - A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL:
    - NÃO SE TRATAR DE REINCIDENTE ESPECÍFICO.


    espero ter ajudado.... bons estudos...
                   
  • A questão não oferece maiores dificuldades, posto que se resolve apenas pelo conhecimento por parte do candidato do texto legal. Com efeito,  a questão versa sobre as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa, nos termos do artigo 44 do Código Penal o qual transcrevo na sequência: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    § 1o (VETADO)
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

    Resposta: (D)
  • Alguém comenta as demais assertivas??

  • a) requisitos para a conversão da pena:

    1) tratar-se de crime culposo, com qualquer pena, ou crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça,com pena aplicada de até 4 anos.  

    b) requisitos para a conversão da pena:

    1) tratar-se de crime culposo, com qualquer pena, ou crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça,com pena aplicada de até 4 anos.  

    c) Caso o condenado tenha descumprido de forma injustificada a determinação da pena restritiva de direitos, ocorrerá a conversão em pena restritiva de liberdade, devendo a mesma ser cumprida no regime respectivo. Observe-se que no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, entretanto deverá ser respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. 

    d)correta  :"Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

  • a) são requisitos para conversão:

    1) não ser o réu reincidente em crime doloso. 

    atenção: se o réu for reincidente, a substituição poderá ocorrer, desde que a reincidência não seja pelo mesmo crime( reincidência específica) e a medida seja recomendável(art.44,§ 3º CP). 

  • "Se superior a um ano" é não superior a quatro anos. Copiar e colar da nisso...

  • LETRA D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    [...]

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta.

    a) A substituição nunca poderá ocorrer se o réu for reincidente em crime doloso.

    Em análise ao artigo 44 do Código Penal não se encontra  expressão nunca § 3º

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Exemplo um sujeito que é reincidente em crime doloso, mas não pelo mesmo crime: um roubo e um furto  se encaixaria  na hipótese do artigo 44 §3º do Código Penal, pois a reincidência não foi  em virtude  da prática do mesmo crime.

    Somente fará jus à substituição o réu que for condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 44.     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Vai fazer jus à substituição de pena mesmo que apenas seja superior a 4 anos se o crime for culposo.

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade, reiniciando-se o cumprimento da integralidade da pena fixada em sentença.

    Se houver descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ela se converterá em pena privativa de liberdade  exemplo uma pessoa foi condenada a prestação de serviços à comunidade cumpriu apenas duas semanas e não o restante da Pena então o juiz será comunicado e ele perderá o direito a esta pena. Entretanto, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Exemplo o sujeito cumpriu dois meses de pena restritiva de direitos e isto vai ser deduzido no tempo para cumprimento da pena privativa de liberdade. exemplo uma pessoa foi condenado à pena privativa de liberdade por 2 anos então neste caso por ele já ter cumprido pena restritiva de direito por 2 meses ele cumprirá apenas 22 meses da pena privativa de liberdade

    Segue art.:

    art. 14 § 4o (CP) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

       § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

  • a) A substituição nunca poderá ocorrer se o réu for reincidente em crime doloso. 

     

    ERRADA, porque pode haver a substituição se o novo crime for diverso do crime anterior. Em outras palavras, é possível a substituição, se a reincidência não for específica, mas sim genérica. Fundamento legal: Art. 44, II e § 3º, do CP.

  • GABARITO LETRA D!

    As penas restritivas de direitos são autônomas e podem substituir as penas privativas de liberdade se:

    a) A pena não for superior a 4 anos e o crime cometido não for com violência ou grave ameaça;

    b) For culposo, qualquer pena;

    c) Réu não for incidente em crime doloso;

    d) Culpabilidade, antecedente, conduta social e personalidade do condenado demonstrarem que essa substituição é suficiente;

     

    Condenação = ou - de 1 ano -> substituição por multa ou pena restritiva de direitos;

     

    Condenação + de 1 ano -> substituição por pena restritiva de direitos e multa ou por 2 penas restritivas de direitos.

  • " se superior a um ano " a pena de 5, 6 e 7 anos também são superiores a um ano

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    [...]

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    GABARITO: LETRA D

    DICA: sempre fiquem atentos aos advérbios de exclusão (ex: apenas, somente...), de negação (nunca, jamais, de modo algum...), presentes nas alternativas das questões.

  • NAO SUPERIO A 4 ANOS ESTA ERRADO ?


ID
623410
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • CORRETA: LETRA C

    •  a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. - ERRADO - Segundo o art. 44, §4º do CP: § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    • b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição. - ERRADO - De acordo com o mesmo art. 44, em seu §3º: § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    • c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. - CORRETO -
    • d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. - ERRADO - Quando a condenação for superior a 1 ano, a aplicação da pena restritiva de direitos é cumulativa, seja com outra pena restritiva de direitos ou com uma de multa, à luz do multicitado artigo: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • a) ERRADA - A pena restritiva de direitos (não) se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. b) ERRADA - Se o condenado for reincidente (em crime específico), o juiz não poderá aplicar a substituição. c) CORRETA - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. d) ERRADA - Na condenação (superior) inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
  • Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)


    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Art. 44, §4º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição.

    Art. 44, §3º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conforme detalhado pelo colega "Letra de Lei":

    Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)

    Art. 44, § 5º, CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Art. 44, §2º, CP - Na condenação INFERIOR a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.


ID
660133
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mauricio, primário e de bons antecedentes, é condenado a cumprir pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi aberto, por crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal). Neste caso, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    A questão exige de nós o simples conhecimento do art. 44 do CP:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    (...)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • COMO A PENAS É MENOR QUE 4 ANOS, o  crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é reincidente PODERÁ SER SUBSTÍTUIDA , NO ENTANTO, POR SER MAIOR QUE 1 ANO A SUA SUBSTITUIÇÃO  SER FARÁ POR

    1 RESTRITIVA + MULTA OU  2 RESTRITIVAS. 

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
     
     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    CRIME DOLOSO PENA ≤ 4 ANOS
    CRIME CULPOSO QUALQUER PENA


    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     SUBSTITUÇÃO PODE SER :
    PRIV. liberdade ≤ 1 ANO=MULTA OU1  RESTRITIVA
    PRIV. liberdade > 1ANO = 1RESTRITIVA + MULTAOU 2 RESTRITIVAS.
  • RESPOSTA: LETRA E
     
    Para se chegar a alternativa correta deve-se ter conhecido do teor do artigo 44, §2º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    ...
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


    Bons estudos. ;)
     
  • A questão da substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de Direito é tratada no Código Penal em seu artigo 44. Condiciona-se o benefício a aspectos da pena cominada e do agente faltoso. Assim, a substituição só será deferida ao condenado a pena privativa de liberdade menor ou igual a quatro anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Sendo o delito praticado na modalidade culposa, o limite da pena não se aplica.   Ademais, seus antecedentes pessoais, nos termos do inciso III do citado artigo, devem ser favoráveis à concessão da medida.   No que tange aos reincidentes, a aplicação do benefício será apreciada pelo juízo, devendo ser concedida apenas se socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado pela prática do mesmo crime.   É parâmetro para a substituição o montante da pena efetivamente cominada. Em sendo não superior a um ano, a substituição dar-se-á por uma restritiva de direitos ou multa. Se superior, serão duas restritivas ou uma multa e uma restritiva.    O rol das penas restritivas de direito é trazido no artigo 43 do Código Penal.
  • Correta letra E com base no artigo 44, §2: ESQUEMA:

    SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
    a) se a pena for inferior a 1 ano: pode ser susbstituída por UMA pena restritiva de direito OU multa.
    b) se a pena for superior a 1 ano(até 4 anos conforme o art. 44, I): pode ser substituída por UMA pena retritiva de direito E multa OU DUAS penas restritivas de direito.

    IMPORTANTE: ESSA SUBSTITUIÇÃO SÓ É POSSÍVEL PARA PENAS NÃO SUPERIORES A QUATRO ANOS(ART. 44,I).
  • Alternativa E
    Acrescentado pela Lei 9.714 /98

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal vedação no Código Penal, conforme demonstra o artigo 44 desse Diploma Legal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal, que permite a substituição quando a pena não for superior a 4 (quatro) anos, obedecidos os demais requisitos também previstos no mesmo dispositivo legal (acima transcrito).

    As alternativa C e D estão INCORRETAS. A substituição será feita por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas penas restritivas de direitos, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Mais alguém reparou que o regime semi-aberto que o juiz aplicou deveria, na verdade, ser aberto?

  • Para meu feed de comentários com efeito de revisão:

    Substituição pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, CP):

    Condições:

    1 Crime doloso: Pena de até 4 anos, crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça e não reincidente em crime doloso;

    2 Crime culposo: Qq seja a pena.

    3 Circunstâncias que indicam que a substituição da pena seja o suficiente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado).

    Substituição:

    1 Pena igual ou inferior a 1 ano: 1 pena restritiva de direito ou Multa;

    2 Pena superior a 1 ano: 1 pena restritiva de direito + multa ou 2 penas restritivas de direito.

    *** Para condenado reincidente, o Juiz poderá aplicar a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha operado em virtude da prática de mesmo crime.

  • Porque não pode ser a letra A

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:      

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    1) SE IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO: PRD, SUBSTITUÍ A PPL, PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR MULTA OU POR UMA PRD.

    2) SE SUPERIOR A UM ANO: PPL, SUBSTITUÍ A PRD, PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR UMA PRD E MULTA; OU POR DUAS PRD. (=QUESTÃO)

  • -->Na condenação à PPL:

    a)   ATÉ 1 ano= pode substituir por:

    ·        MULTA

    ·        ou por 1 PRD

     

    b)   SUPERIOR a 1 ano= pode substituir por:

    ·        1 PRD + MULTA

    ·        ou 2 PRD


ID
761068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios aplicáveis ao direito penal, à distinção entre os crimes tentado e consumado, ao erro sobre elementos do tipo e a aspectos diversos sobre as penas, assinale a opção correta à luz das disposições do CP e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
    B) ERRADO: art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    C) ERRADO: Realmente a lei é uma fonte imediata, mas a parte final da assertiva refere-se aos costumes, bem como descreve Cleber Masson: "o costume é a reinteração de uma conduta, de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade."
    D) CERTO: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE 4 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PRIMARIEDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 4.   Afigura-se inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III do CPB. (HC 170.680/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)
    E) ERRADO:  Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
     

  • Resposta correta: (D)
     
    (i) sobre o item (D): a assertiva correta não merece maiores considerações, porquanto vem explicitada no inciso I, parte final do artigo 44 do Código Penal, cuja redação foi modificada em 1998, senão vejamos: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714,, de 1998) (...)” O que talvez valha notar aqui é que a Lei nº 9.714/98 se fundou numa pretensa constatação científica de que as penas restritivas de direito não estariam atingindo um dos escopos do direito penal que é o da pacificação social, preterindo-as em favor de penas alternativas, notadamente as restritivas de direito;
    (ii) sobre o item (A): essa afirmação é equivocada.O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, são formas de participação ou concurso de pessoas e apenas quando o resultado pretendido não é alcançado, por causa alheia à vontade dos agentes, é que os coautores ou partícipes serão punidos somente a título de crime tentado (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Sendo alcançado o resultado, serão punidos na medida da participação de cada um (artigo 29 do Código Penal). Não serão punidos, entretanto, na hipótese de os crimes cogitados não serem sequer tentados, consoante ao que preceitua o artigo 31 do Código Penal;
    (iii) sobre o item (B): a primeira parte deste item é acertada. Entretanto, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, as  condições ou qualidades que deverão ser levadas em conta para efeito de incidência de atenuantes, agravantes  e outros institutos penais, são as das pessoa contra quem o agente pretendia praticar o crime e não as da vítima. A culpabilidade do agente deve ser avaliada levando-se em conta seus efetivos propósitos, pois a intenção tem grande importância na ciência penal da atualidade;
    (iv) sobre o item (C): a assertiva correspondente a esse item é um tanto confusa. A lei pode ser concebida como regra de conduta, porém não necessariamente é praticada, posto que, em diversos casos, alguém em tese a ela submetido, efetivamente não sofrerá os efeitos de seus mandamentos ou interdições. Ademais, é comezinho que o desconhecimento da lei não escusa o seu descumprimento como preceitua o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, a denominada Lei de Introdução ao Código Civil, que serve como norma metajurídica que normatiza a aplicação da legislação pátria; 
    (v) sobre o item (E):a assertiva deste item é equivocada uma vez que a lei penal permite o desconto na pena do tempo em que o condenado esteve solto quando a revogação resultar de condenação por outro crime anterior ao livramento revogado. Essa regra vem expressa no artigo 88 do Código Penal.Resposta correta: (D)
  • ITEM D: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade seja qual for a pena aplicada, se o crime for culposo e estiverem presentes os demais requisitos.

    Art 44, I, CP:  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo!

  •  seria interessante dizer o que tem de errado na questão, professor do sit

  • Comparem as duas frases abaixo:

    Alternativa A) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, serão punidos a título de crime tentado.

    Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

    A frase de cima não está dizendo a mesma coisa que a de baixo, só que de outro jeito??
    Uma tá dizendo que se houver tentativa, o ajuste será punível. A outra diz que, se não houver pelo menos tentativa, o ajuste não é punível.
    As duas estão falando a mesma coisa, só que uma está escrita na forma afirmativa, e a outra na forma negativa.
    Então a alternativa A também está certa.
     

     

  • O Estado é a única fonte de produção (Fonte Material) do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

     

    – Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

                         Fontes Materiais:                                                                                                    Fontes Formais: (Marjor)

                -são chamadas fontes de produção.                                                           – são fontes de cognição e conhecimento.

    A fonte material de produção da norma é o Estado,                                              Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;

    que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria,                                      -  IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções 

                                                                                                                                  de dir.  intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

                                                                                                                                 - MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito,

                                                                                                                                 Jurisprudência, Analogia

     

    Q219450.A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E

     

    Esse é o conceito da interpretação analógica na qual  existe norma, a qual regula o caso de modo expresso, embora genericamente e a `pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos .

     

    A analogia é forma de integração, não havendo norma regulando o caso/ ausência de texto legal especifico. É basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

     

    Q240628. A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E

     

    Q219450.As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C  

     

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA: fontes formas mediatas

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A letra A diz mesma coisa do art. 31. Parece estar correta, não dá para entender.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ou seja, se o crime chega a pelo menos ser tentando, pune-se o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio.

    ....


ID
764401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma área rural, Lucas, reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave, apontou uma arma de fogo do tipo pistola de calibre 380, municiada com um cartucho, na direção de Flávia, determinou que ambos caminhassem para o interior de um matagal existente na localidade, e ali ele praticou o crime de estupro na forma consumada. Antes de fugir do local, Lucas ainda revistou a roupa de Flávia e levou seu aparelho de telefone celular, que custava duzentos reais. Flávia conseguiu abrigo em uma residência próxima ao local do fato, onde relatou o ocorrido a Roberta, que ligou para policiais militares do posto mais próximo, os quais conseguiram localizar Lucas e prendê-lo na posse da arma de fogo, mas não localizaram o aparelho de telefone celular. Na delegacia de polícia, constatou-se que a arma de fogo era produto de furto registrado na semana anterior por Rodrigo, detentor do respectivo registro da arma. Lucas foi denunciado pelo MP e, no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Considerando o caso hipotético acima, julgue os itens subsequentes.


Na sentença, o juiz poderá reduzir a pena de um a dois terços e, caso Lucas necessite de especial tratamento curativo, poderá substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial.

Alternativas
Comentários
  •         Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento  


     Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

  • Como se trata de crime punido com reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade deveria ocorrer por medida de segurança de internação, nos termos do art. 97, ao qual se refere o art. 98, ambos do CP. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Motivo da Anulação: 
    O assunto tratado no item é controverso, motivo pelo qual se opta por sua anulação. Questão 108.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Senhores, a questão não foi anulada!

    O item anulado foi o 108. 

    Favor olhar item 109:

    - Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR12_002_03.pdf

    - Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/Gab_definitivo_TJRR12_002_03.PDF

    - Justificativas: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • 108 C - Deferido c/ anulação O assunto tratado no item é controverso, motivo pelo qual se opta por sua anulação


ID
830122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das penas e das medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • art 44 AS PENAS restritivas de direito sao autonomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando:

    I - ..................................ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
  • segundo sumula do STJ, SEGUNDO A QUAL, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sançào imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito sumula 440 stj
  • b - errada Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente. No ensinamento de René DOTTI [2]:

    “Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar”.

    Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

  • c - errada - não é dias-multa

    Conversão das penas restritivas de direitos         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

    e - correta

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • Em relação a questão a, é importante salientar alguns comentários pertinentes:

    A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal). aplicável nos crimes de  homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver (O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, profanar, desrespeitar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.)

    As penas de detenção, por seu turno, podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, a possibilidade de regressão para o regime fechado, tendo em conta o comportamento do condenado no curso da execução da pena.

    A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave (comportamento); ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado  frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Mediante o exposto, conclui-se: para que ocorra o início da execução da pena em regime fechado, mesmo sendo setenciado o réu a pena de detenção, bastará apenas o infrator ser inserido em uma das causas constantes no artigo citado da LEP, não exigindo motivação do julgador.

  • a) ERRADA! Exige-se motivação idônea do julgador no caso de ele impor ao condenado à pena de detenção o cumprimento de pena, inicialmente, em regime fechado. Por quê? Devemos fazer a seguinte análise: o art. 33 do CP reza: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM, é possível. Mas nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial, diferentemente do que foi proposto na questão. Dúvidas, ver http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html
     b) ERRADA! No cômputo da pena privativa de liberdade, ou seja, na detração penal, inclui-se o tempo da prisão provisória ou administrativa, mas não o correspondente à internação decorrente de medida de segurança, em face de seu caráter extrapenal.Por quê? Porque a internação decorrente de medida de segurança também conta no cômputo, consoante o conceito de detração penal, pois esta consiste no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.
     c) ERRADA! A pena de prestação pecuniária é fixada, a critério do juiz, em dias-multa, de um a trezentos e sessenta, devendo o seu valor ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.Por quê? Não são dias-multa, mas salários mínimos, pois não há faculdade para escolha do juiz, conforme se depreende do teor do art. 45, § 1º, do CP, in verbis: “Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”
     d) ERRADA! Fixada a pena-base no mínimo legal, é permitido, considerando-se a gravidade abstrata do delito cometido, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.Por quê? Façamos a pergunta seguinte: o juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito. NÃO. Súmula 718/STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
     e) CERTA! Tratando-se de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada ao condenado.Por quê? Porque é o teor do inciso I do art. 44 do CP, verbis: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;” 
  • O juiz não poderá, na sentença, estabelecer o regime fechado para os crimes punidos com detenção, mas há a possibilidade do regime fechado no caso de regressão de regime, art. 118, da Lei 7210/84 LEP. O condenado deve ser ouvido previamente, como forma de exercício da ampla defesa (STJ, RHC 18693/RJ).
  • Código Penal:

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • gabarito letra E

     

    b) incorreta. 

     

     Detração

     

            Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
901378
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    LETRA B CORRETA
    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    [Impossibilidade da restritiva de direitos: só é cabível o sursis se não for o caso de substituição da pena de prisão por penas restritivas de direito. A substituição tem preferência sobre o sursis. Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028987.pdf]
    LETRA C ERRADA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    LETRA D ERRADA Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
    LETRA E ERRADA Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • Não vejo erro na letra "C". Crime culposo, independentemente se reincidente ou nao vai poder (e é exatamente isso que fala a letra C).

  • Alan, a letra "c" traz uma condição exclusiva para ser cabível em crime culposo, qual seja "se não reincidente o condenado", ou seja, segundo esta assertiva o reincidente em crime culposo não terá direito às penas restritivas de direito,


    Noutro rumo, o art. 44, II, CP, a contrario sensu, só exige a primariedade em crimes dolosos. Acho que vc se equivocou na hora de interpretar a assertiva "c".


    Abraços e bons estudos a todos.

  • a) o teto da perda de bens ou valores é restrito ao montante do prejuízo causado.
    A opção A está errada porque não se restringe ao montante do prejuízo "apenas". A bem verdade será  o que for maior: ou o montante do prejuízo causado ou o montante do provento obtido pelo agente ou por terceiro (cf. art. 45, §3º, CP). c) podem ser impostas no caso de condenação por crime culposo, se não reincidente o condenado. A opção C está errada porque o reincidente pode contar com o benefício de substituição. Para tanto, a lei exige que este não seja reincidente específico (em caso de crime doloso) - cf. Art. 44, §3º, CP. Também se admite a substituição a QUALQUER reincidente em crime culposo. Logo, o simples fato de ser reincidente, por si só, não obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a um ano de privação de liberdade.

    Está errado novamente, pois a pena de prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada às condenações "abaixo" de seis meses (e não de um ano) - cf. Art. 46, CP. 

  • gabarito: B

    SOBRE A LETRA "C": já que a letra C está errada, então eu pergunto: se eu cometer um crime na forma culposa pela primeira vez na vida, eu NÃO TEREI DIREITO A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?



  • sim! quanto a letra B, o erro não é em dizer que não pode ser imposta pena restritiva de direito em condenação por crime culposo, mas é que para o crime culposo, independe de você ser reincidente ou não! o que está errado é a condição se não ser reincidente, pois se você for condenado em crime culposo, ainda que seja reincidente, poderá ter sua pena substituída pela pena restritiva de direitos!

  • Muito boa a resposta do Rafael, mas a resposta para a letra C está errada!

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    Mas a questao fala de crime culposo, veja o que diz o § 3º do mesmo artigo:

    § 3o Se o condenado for reincidente (a proibição é para crime doloso e NÃO CULPOSO), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    Portanto, reincidente em crime culposo possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito, sob duas condições:

    1 - Que a medida seja recomendável analisando a condenação anterior;

    2 - E esta reincidência culposa não seja na prática do mesmo crime.


  • Um dos requisitos do SURSIS é que nao seja caso de pena restritiva de direitos, pois se for, nao é cabivel a suspensao condicional do processo. 


  • GABARITO - LETRA B

     

    Caso concreto.

     

    Observa-se:

    Aplicar pena restritiva de direitos 

    Suspensão Condicional da Pena (caso não seja possível aplica a PRD)

     

    DISCIPLINA DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – (...) a suspensão condicional da pena se:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição (de PPL por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    • a) montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro (Art. 45,§3º);
    • c) condenação por crime doloso, se não reincidente específico o condenado (Art. 44,§3º);
    • d) somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (Art. 46);
    • e) se superior a 1 ano, pode ser substituída por 1 PRD e multa ou por 2 PRD (Art. 44,§2º);

    Gabarito: B

  • a) ERRADA. Art. 45, CP, § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

     

    b) CORRETA. O SURSIS suspende a pena, por isso, não há que se falar em aplicação cumulativa de PENA restritiva de direitos. 

     

     c) ERRADA. Não há a restrição legal, quando a condenação versar sobre crime culposo, da não reincidência do condenado. 

     

     d) ERRADA. A prestação de serviço à comunidade é uma espécie de pena restritiva de direito, pode ser aplicada às condenações inferiores a um ano. Fundamentação do art. 44, CP   § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

     e) ERRADA. Nas condenações superiores a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:      

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;    

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    SURSIS (=SUSPENSÃO)

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    Perda de bens e valores

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas nela contidas, de modo a verificar qual delas é a correta.


    Item (A) - O limite máximo correspondente ao teto dos valores a serem perdidos pelo condenado, a título de pena restritiva de direitos, está disciplinado no § 3º, do artigo 45, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime."
    Logo, a depender do caso concreto, o valor máximo pode superar o  montante do prejuízo causado desde que o proveito auferido com o delito seja maior. 
    Assim sendo a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos explícitos do III, do artigo 77, do Código Penal, "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código". Vale dizer: quando os motivos e as circunstância indicarem a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, há óbice para a incidência do sursis. Assim sendo, a presente assertiva está correta.

    Item (C) - As penas restritivas de direitos podem ser impostas nos casos em que o condenado for reincidente em crime culposo. A lei, notadamente o inciso II, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses de reincidência em  crime doloso. Diante dessas análise, observa-se que a presente alternativa é falsa. 

    Item (D) - As penas restritivas de direitos, incluindo-se a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, podem ser aplicadas quando a pena privativa da liberdade não for superior a quatro anos, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Podem, portanto, ser aplicadas  às condenações superiores a um ano de privação de liberdade. Quanto ao ponto, é importante o registro do disposto no § 2º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
    A assertiva contida neste item, tendo em vista a análise realizada acima está incorreta.

    Item (E) - Nos termos explícitos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Do confronto entre a proposição contida neste item e a regra transcrita, extrai-se que a alternativa constante deste item está equivocada. 



    Gabarito do professor: (B)

ID
934321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, de direitos e multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano.

Alternativas
Comentários

  • Art. 43
    § 2
    o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • O colega errou o artigo.
    Art. 44, § 2º, do Código Penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Penas Restritivas de Direitos: Características
     
    Art. 44 do CP
     
         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Autonomia e Substituvidade
     
    a) autonomia: As penas restritivas de direitos não podem ser cumuladas com privativa de liberdade. Exceções: Leis que cumulam privativa de liberdade com restritiva de direitos. 

    Ex: Art. 78 da Lei 8.078/90 - CDC
    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 47, do Código Penal:
    I - a interdição temporária de direitos;
    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
    III - a prestação de serviços à comunidade.
     
    Ex: CTB. Prisão + Suspensão do direito de dirigir
    b) substitutividade: O Juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade, anunciando, em seguida, seu regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, substitui a privativa de liberdade por restritiva de direitos
     
    Exceção: Pena restritiva não substitutiva - Art. 28 da Lei 11.343/06
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
    § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
     
    P: Qual o prazo das restritivas de direitos?
    R: Art. 55 do CP – a regra anuncia: terão a mesma duração da privativa substituída
      Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    Exceções: Casos em que a restritiva tem duração diferente da privativa substituída:
    1)    Restritivas de natureza real
    2)    Prestação de serviços à comunidade – art. 46, §4º do CP
        § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    3)    Estatuto do Torcedor: Art. 41-B, §2º
    Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    § 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
  • A questão está errada porque fala que "o  juiz deveria ter substituído", quando na verdade se trata de faculdade conferida pelo dispositivo do CP citado pelos colegas.
  • Art. 44...
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Como a pena foi superior a um ano, o juiz escolheu uma das opções disponíveis na lei, ou seja, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa OU por duas restritivas de direito. O juiz optou pela primeira opção. 
    A questão está errada porque afirma que o juiz deveria ter substituído por duas restritivas de direito e multa, o que não é verdade. Primeiro porque fica a critério do juiz escolher entre as duas opções dadas pela lei e segundo porque não existe a opção de duas restritivas de direito e multa.
  • Art. 44 do CP
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade PODE ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa OU por duas restritivas de direitos(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Tendo em vista que a questão traz pena de 1 ano e 2 meses, ou seja, superior a um ano, o juiz escolheu uma das duas opções disponíveis na lei: substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Em contrapartida, afastou a aplicação de duas penas restritivas de direito.
    O erro da questão reside na afirmação que o juiz deveria ter substituído por duas penas restritivas, de direitos e multa. Note, o examinador quis dizer que a pena de multa seria uma das modalidades de penas restritivas de direito, o que por si só deixaria a questão errada. E, ainda que entendesse que são duas penas restritivas de direitos e multa a questão estaria errada, como salientado pela colega acima.

    Agora, devemos ter cuidado no que atine a Penal e Processo Penal com o verbo PODERÁ que é muitas vezes usado pelo legislador. A  doutrina e jurisprudência majoritária entendem que tratando-se de benefício para o réu o PODERÁ deve ser interpretado como DEVERÁ. E o juiz é obrigado a aplicar o benefício para o réu (CUMPRIR UMA PENA MENOS GRAVOSA), não tratando-se de uma faculdade, e NÃO ESTANDO O ERRO DESSA QUESTÃO EM DIZER QUE O JUIZ NÃO É OBRIGADO A APLICAR RESTRITIVA + MULTA OU DUAS RESTRITIVAS, POIS TRATA-SE DE UMA FACULDADE! NA VERDADE, ELE É OBRIGADO!
  • na verdade a questão tá errada pq ocorreu a prescrição pela pena em concreto... 

    tendo em vista que o crime ocorreu em 2005, a denuncia só foi recebida em 2010 e a pena foi de 1 ano e 2 meses

  • Felipe,

    Não incide mais prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia. Por isso, no caso, não se operou a prescrição.

    CP, Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Adriana Abreu, ocorreu sim a prescrição, apesar da mudança da lei, os crimes cometidos até 05/05/2010, aplica-se a prescrição anterior a lei, logo retroagem para a data do recebimento da denúncia. Afirmar que não prescreve e aplicar a lei nova configuraria a retroatividade in pejus.

  • nas penas SUPERIORES a 01 ano é que o juiz poderia:

    aplicar uma restritiva de direito + multa OU

    duas restritivas de direito

  • PRESCRIÇÃO.

  • Inferior a 1 ano de pena: Restritiva ou multa

    Superior a 1 ano de pena: Duas restritivas ou restritiva e multa.

  • A redação da questão também tá toda cagada. Eu entendi que "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas [de direito], [ou] [uma restritiva] de direitos e [uma de] multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

     

    Bem que achei muito esquisita a redação. Adaptando como eu fiz, ou não, de qualquer forma tem que forçar a barra para encontrar uma interpretaçao que faça sentido.

     

    Acho que seria melhor escrito da seguinte forma: "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

  • n tem nada de redacao cagada ai bruno...ou uma coisa ou outra

    Inferior a 1 ano de pena: Restritiva ou multa

    Superior a 1 ano de pena: Duas restritivas ou restritiva e multa.


    (meu teclado ta ruim)

  • Pode ocorrer sim a prescrição, pois o crime é anterior a data da alteração legislativa:

    CP, Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Lembre-se que legislação que verse sobre direito material ou seja de direito mista (material + processual) não retroage, SALVO para beneficiar o réu. 

     

    Acredito que o erro da questão está em dizer que deveria ser duas restritivas de direito e multa, o que está errado, pois ou o juiz aplica 1 restritiva de direito e multa (como fez) ou duas restritivas de direito para condenação acima de 1 ano. Art. 44,§2º,CP

  • "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, de direitos e multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

    Só eu considerei incorreta a expressão "duas penas restritivas, de direitos e multa"? Pena de multa não é pena restritiva.

    Além disso, a substituição é faculdade do magistrado, ele deve analisar as circunstâncias jurídicas, e pelo que me parece, nosso colega Carlos não seria bem avaliado em seus atributos morais (personalidade, conduta social)

  • erro esta no "deveria" ja que caberia duas restritivas ou uma restitiva e multa no caso em tela da assertiva. gab errado

  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Errado.

    Art. 44 § 2º:

    Na condenação igual ou inferior a um ano ->  a substituição pode ser feita por multa ou por 1 pena restritiva de direitos;

    Pena superior a um ano ->  a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 1 pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.    

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O erro está ao afirmar que seriam 2 PRD e multa, sendo que essa possibilidade não é prevista. Em suma, se condenação for a pena:

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    Gabarito: Errado

  • ERRADA.

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    *** multa não é pena restritiva de direitos! ***

  • Inferior a 1 ano de pena > aplica UMA pena (restritiva ou multa)

    Superior a 1 ano de pena > aplica DUAS penas (2 restritivas ou 1 restritiva + 1 multa)


ID
994531
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    A) INCORRETA 

    A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

    B)
    INCORRETA


    Sumula 444 – STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTACIADO E RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRETA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA COM BASE EM PROCESSOS EMANDAMENTO E ATOS INFRACIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao juiz um maior arbítrio, de modo que se permitia às partes o exame do exercício de tal poder.
    2.Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um titulo executivo penal definitivo.
    3. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado, não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. STJ, HC 81.866/DF, quinta turma; Relatora Ministra Jane Silva, julgamento em 25 de setembro de 2007, publicado no DJ de 15 de outubro de 2007.

    C) INCORRETA


    Súmula 491, STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    A progressão por salto é a possibilidade de o preso que está cumprindo pena em regime fechado ser transferido direto para o regime aberto sem respeitar, dessa forma, escalas de regime, quais sejam: fechado, semiaberto e aberto.

    Este tipo de progressão não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém o STJ e o STF entendem que no caso de não existir vaga no regime semiaberto o condenado deve aguardar em regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • a) ERRADO - Súmula 493 (STJ) - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    b) ERRADO - Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    c) ERRADO -  Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”



    d) CORRETOSúmula nº 471 (STJ):    "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Sem querer causar a discórdia, mas essa letra C é um pouco controversa. Digo isso, pois, apesar do que dispõe a Súmula apresentada pelos nobres colegas nos comentários acima, "reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando, a progressão por saltos é cabível, forma de sanção para uma Administração inerte e/ou ineficiente".1

    Ou seja, se não houver vagas no regime semi-aberto, é admissível que o detento seja transferido do regime fechado para o aberto.

    (1) http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/08/15/sumula-firma-entendimento-sobre-progressao-de-regime-prisional/
  • Complementando.....

    Letra- D




     STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

  • COMPLEMENTANDO..

    Acredito que confirma a alternativa D como correta face à SÚMULA VINCULANTE Nº 26:
    "PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO."

    Assim, antes da vigência da lei 11.464/2007, tinha-se a aplicação do art. 112 da lei 7.210/84.


  • Questão correta letra d- sumula 471 STJ.       
    Letra "a" - sumula 493 STJ
    Letra b - S.  444 STJ

    Letra c - S. 491 STJ
  • A)errada, pois segundo entendimento sumulado não pode haver condição de restritiva de direito para conceder regime aberto.


    B) ERRADA, pois nem inquéritos nem ações penais em curso podem agravar a pena base, pois imperam os princípios da presunção da inocência.


    C)ERRADA, é inadmissível a progressão em salto(per saltum). ATENÇÃO: Pode haver regressão per saltum.


    D)CORRETA!! a lei nova só retroage para beneficiar o réu. Como a lei nova aumentou o período para progressão prisional de 1/6 para 2/5 ou 3/5, a depender do caso, a novatio legis não retroagirá.



  • LEMBRANDO que o artigo 112 da LEP foi modificado pelo Pacote Anti crime

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

  • Alternativa "A" - DESATUALIZADA. A Súmula n. 493 do STJ está prejudicada. O fundamento está na Súmula Vinculante n. 56. Deve-se observar os parâmetro fixados no RE 641.320/RS: "iii. cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto". Portanto, plenamente possível a fixação da prestação de serviço comunitário, por exemplo, como condição ao regime aberto. Por fim, cabe destacar que, recentemente, na prova PCRN, da banca FGV, questão n. 48, tipo 4, tratou deste tema, onde considerou-se que a Súmula 493, STJ é aplicável. Pelo exposto, conclui-se que a banca está desatualizada, sendo a questão passível de recurso.

ID
1085224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sílvia, interditada para os atos da vida civil por ser portadora de doença mental, foi denunciada pela prática dos crimes de estelionato e de uso de documento público materialmente falso, acusada de ter aplicado o denominado golpe do conto do paco. Sílvia, agindo de forma consciente e voluntária, de prévio acordo e em unidade de desígnios com Júlia, induziu a vítima Paulo a erro, para obter vantagem ilícita em proveito próprio. Em data e local predefinidos, a denunciada deixou cair uma cártula de cheque falsificada, no valor de nove mil e quinhentos reais e na qual estava grampeada uma cédula de vinte reais, supostamente pertencente a uma relojoaria. Paulo, que caminhava logo atrás, recolheu a cártula e a devolveu para a denunciada, que, fingindo estar muito agradecida, disse que ligaria para seu patrão com o objetivo de obter uma recompensa para Paulo. Minutos depois, Sílvia retornou e avisou Paulo de que a recompensa lhe seria dada, desde que todos deixassem seus pertences com Júlia, que ficaria aguardando. A vítima, induzida a erro, deixou sua bolsa com a comparsa da denunciada e dirigiu-se ao suposto estabelecimento comercial, enquanto Sílvia e Júlia fugiram do local com seus pertences, que incluíam R$ 1.000,00 em espécie. Ao fim da instrução, Sílvia foi condenada à pena de três anos e dois meses de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da vítima e limitação de fim de semana.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A questão não trouxe dados suficientes para a avaliação de primariedade e antecedentes, além de segundo o STJ o valor de RS 1000,00 não ser insignificante.                                                                                                                                                                         B) O CP adota o critério BIOPSICOLOGICO para aferir inimputabilidade. Vale destacar que interdição civil NÃO acarreta inimputabilidade penal.                                                                                                                                                                                   D) art. 298, Pu. Cartão de credito ou debito é documento particular segundo o CP.   

  • d) Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP. ERRADA

    A Lei n.° 12.737/2012 inseriu o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Letra C - CORRETA

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    Segundo Capez:

    A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos. O Poder Judiciário não pode ser destinatário da prestação, pois, apesar de ter destinação social, não é entidade. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Em hipótese alguma será possível sair dos limites mínimo e máximo fixados em lei, não se admitindo, por exemplo, prestação em valor inferior a um salário-mínimo, nem mesmo em caso de tentativa.

  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) Não há de se falar em torpeza.


  • Letra C. Correta.

    "O montante atribuído à prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus herdeiros, observados os limites mínimo (um salário mínimo) e máximo (trezentos e sessenta salários mínimos), nos termos do art. 45 , § 1º , do Código Penal . A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária se reveste de m caráter eminentemente reparatório ou indenizatório, eis que o Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da mesma, deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima, conseqüência do ato ilícito cometido."

    (TRF-2 - ACR: 4964 RJ 2000.51.05.001254-8, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/06/2008 - Página::302)

    Disponível em <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1535991/apelacao-criminal-acr-4964-rj-20005105001254-8>



  • Quanto a assertiva "a", segundo Rogério Sanches:

    Art. 155, §2º

    Art. 171, §1º

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor da coisa.

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor do prejuízo.


  • ALTERNATIVA C

    quanto a alternativa D - o cheque é comparado a doc. público, cartão não.

  • 87 - para a segunda corrente (posição majoritária), subsiste o crime de estelionato pelas seguintes razões: a) o autor apresenta maior temibilidade; b) não há compensação de condutas no Direito Penal, assim, se a vítima eventualmente cometer algum crime, deverá ser punida; c) a boa-fé não constitui elemento subjetivo do tipo; d) o dolo do agente independe da intenção da vítima, não podendo ser eliminado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22442/a-nao-configuracao-do-crime-de-estelionato-diante-da-fraude-ou-torpeza-bilateral#ixzz3VXbPi8EI

  • Achei relevante o comentário do Bruno e referente a ele, trago a exposição abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

    2.A circunstância de o agente apresentar doença mental ou  desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal.

    4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

    5. Ordem denegada.


  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) O tipo penal do estelionato não exige a boa-fé da vítima, pois a boa-fé não constitui elementar do tipo.
  • Tenho um bizu para o privilégio desses crimes contra o patrimônio a exemplo do furto, receptação, estelionato... "PPP" primário / pequeno valor / privilégio. Não há "bons antecedentes" nos requisitos. :D

  • A aplicação do estelionato privilegiado ao caso em questão condiciona-se ao fato de os autores do delito serem primários e de bons antecedentes e ao pequeno valor da coisa.

    erro - bons antecedentes 

    Tendo sido adotado pelo CP o critério biológico para a aferição da inimputabilidade do agente, Sílvia somente em razão de ser interditada por doença mental, está isenta de culpabilidade.

    errada - biopsicológico

     

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    correta

     

     

    Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP.

     errada - cartão de crédito é documento particular

    A torpeza Sílvia, Júlia e Paulo afasta a tipicidade da conduta, já que, para a configuração do delito de estelionato, exige-se a boa-fé da vítima

    errada - torpeza nada a ver

  • Outro erro não mencionado pelos colegas no assertiva A é no que tange ao pequeno valor.

    No furto privilegiado (art. 155 §2º) o texto fala em pequeno valor DA COISA. Enquanto que no estelionato privilegiado (art. 171, §1º) o Código fala em pequeno valor DO PREJUÍZO, são coisas diferentes.

  • Sobre a letra A

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de estelionato, o qual está previsto no art. 171 do Código Penal, que tem como conduta obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, bem como sobre os documentos particulares. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, aplica-se o estelionato privilegiado se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, não fala o código penal em bons antecedentes e nem do pequeno valor da coisa, de acordo com o art. 171, §1º do CP.


    b) ERRADA. Na verdade, o Código Penal adotou o critério biopsicológico, em que se considera imputável aquele que ao tempo da conduta era inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de acordo com o art. 26 do CP. Ou seja, apesar de ter sido interditada por doença mental, deve-se analisar se no momento da ação era ela inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    c) CORRETA. A pena foi substituída por prestação pecuniária, que está prevista no art. 43, I do CP e que  consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, de acordo com o art. 45, §1º do mesmo diploma legal. O STJ já decidiu que se deve levar em conta tanto a capacidade econômica do condenado quanto a extensão do dano causado à vítima:


    HABEAS CORPUS. 1. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PENA DE MULTA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No tocante ao pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta contravencional, verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. 3. Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

    (STJ - HC: 224881 MS 2011/0270988-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012).


    d)  ERRADA. Não há que se falar em crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito não é equiparado a documento público pelo CP, é caracterizado como documento particular, de acordo com o art. 298, § único do CP.


    e) ERRADA. Para a configuração do estelionato, não se exige a boa-fé da vítima, bem como não há que se falar em torpeza de Silvia, Julia e Paulo.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Caso o tempo esteja curto essa é a típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado, de maneira que se pode ir direto para as alternativas.


ID
1114732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, réu primário, foi condenado, com base no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, após ter sido preso em flagrante por portar 10 g de maconha e 20 reais em dinheiro. Durante o interrogatório judicial, Augusto confessou a prática do delito a ele imputado. Ao aplicar a reprimenda, o juiz estabeleceu a pena-base acima do mínimo, em razão da existência de ação penal em curso por crime de roubo qualificado. Depois, diminuiu a pena em razão da confissão. Para o início do cumprimento da pena final aplicada ? cinco anos de reclusão ?, foi estabelecido o regime semiaberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação à aplicação da pena acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dizer porque a D está correta.


  • Gabarito: D

    De acordo com a lição de Rogério Sanches sobre o art. 44 do CP, nos crimes dolosos, a substituição da pena privativa de liberdade depende do preenchimento de quatro requisitos, dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, são eles:

    i)pena aplicada não superior a 4 anos;

    ii)crime cometido sem violência real ou grave ameaça à pessoa;  

    iii)não ser o condenado reincidente em crime doloso;

    iv)seja indicada e suficiente a substituição da pena;

    Assim, de acordo com o enunciado da questão, que afirma que a pena aplicada foi de 5 anos de reclusão, constata-se que o apenado não preenche o primeiro requisito para a admissibilidade da pretendida conversão.

    Importante registrar que a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de penas restritivas de direitos para o delito de Tráfico de Drogas restou superada após o julgamento do HC 97.256 pelo STF, o qual declarou inconstitucional a vedação expressa desse instituto para o referido crime.

  • A) A ação penal em curso por crime de roubo qualificado caracteriza os maus antecedentes de Augusto, o que justifica o estabelecimento da pena-base acima do mínimo.

    O STJ e o STF entendem que a mera existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para aumento da pena-base, pois isso seria violação ao princípio da presunção de inocência (súmula 444 do STJ).


    B) O regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o fechado, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo.

    O STF já decidiu que o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados não necessariamente será o fechado, por observância da do princípio da individualização da pena.


    C) Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em nenhuma hipótese, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direitos.

    O art. 33, §4º da Lei de entorpecentes realmente veda a aplicação da pena restritiva de direitos. Contudo, a redação desse dispositivo no que se refere a essa vedação foi suspensa por resolução do Senado Federal, sendo possível a aplicação desse tipo de penalidade.


    D) A pena privativa de liberdade ao final aplicada não poderia ter sido substituída por pena restritiva de direitos.

    Realmente não poderia ser substituída, pois, no caso em questão, foi aplicada pena de 5 anos de reclusão. O art. 44, I, do CP permite que seja aplicada a pena restritiva de direitos quando a pena não for superior a 4 anos.


    E) Por ter sido preso em flagrante, a confissão de Augusto não poderia ter sido utilizada para diminuir a pena que lhe foi imposta.

    Acredito que o erro dessa assertiva seja por não haver qualquer relação entre a prisão em flagrante e a confissão. A confissão pode sim ser utilizada para diminuir a pena imposta.

  • e) Por ter sido preso em flagrante, a confissão de Augusto não poderia ter sido utilizada para diminuir a pena que lhe foi imposta.

    ERRADA. A prisão em flagrante do agente não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (HC 135.666/RJ, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 22.02.2011, noticiado no Informativo 464).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Acho bom demais responder uma questão assim, juizão sanguinário pai. Brasil respira!! #pas.

  • Conforme entendimento do STF, no crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.

  • a) A ação penal em curso por crime de roubo qualificado caracteriza os maus antecedentes de Augusto, o que justifica o estabelecimento da pena-base acima do mínimo.

    b) O regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o fechado, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo.

    c) Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em nenhuma hipótese, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direitos.

    d) A pena privativa de liberdade ao final aplicada não poderia ter sido substituída por pena restritiva de direitos.

    e) Por ter sido preso em flagrante, a confissão de Augusto não poderia ter sido utilizada para diminuir a pena que lhe foi imposta.


ID
1186678
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A. N. foi condenado a uma pena de três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado. Tal pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Na hipótese, o Código Penal faculta a A. N. cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior a :

Alternativas
Comentários
  • CP - Art 46

     § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Resposta: Alternativa "C"

    Considerando que A.N. foi condenado a 3 anos e que a redação do § 4º do art. 46 do CP faculta ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nunca inferior a metade (leia-se, ao menos metade da pena), o cálculo que deve ser feito é o seguinte: 3 anos converte em meses que dá 36 meses, sendo que metade de 36 é 18, que equivale a 1 ano e 6 meses. Ou, simplesmente fazer assim: 3 anos dividido por 1/2 (metade) = 1 ano e 6 meses. 

    Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • A.N Pegou 3 anos - podendo reduzir seu tempo: de 3 anos para > 1 ano e 6 meses e 1 dia.

  • Nunca inferior a metade.

    3 anos / 2

    = 1 ano e 6 meses.

  • CP - Art 46-

     § 4o Nunca inferior a metade da pena aplicada...

  • GABARITO: C --->

    46 CP:

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    NUNCA INFERIOR A METADE!

    @brunoaguiarexplica

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 46 § 4o, do Código Penal: "Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa C - CORRETA! Metade de 3 anos = 1 ano e 6 meses.

    Alternativa D - Incorreta. Vide alternativa C.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    • Antes de tudo, é preciso observar que em se tratando de crime doloso, a pena deve ser igual ou inferior 4 anos e não ter sido cometido sob violência ou grave ameaça para que a PPL possa ser substituída por PDR. Observamos que a pena de 3 anos pelo crime de furto satisfaz a estas condições.

    • Para ser facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a pena deve ser superior a 1 ano, condição esta também satisfeita, pois a condenação foi a 3 anos de PPL;

    • Sendo superior a 1 ano, o tempo de cumprimento não pode ser inferior à metade da PPL fixada, ou seja, sendo a condenação de 3 anos, o cumprimento não pode ser inferior a 1 ano e 6 meses.

    Gabarito: C

  • A pena restritiva de direitos que substitui pena privativa de liberdade superior a 1 ano pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.


ID
1269469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

I. Não é adequada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos.

III. Havendo previsão em lei especial da cominação cumulativa de pena privativa de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da prisão por multa.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A questão exige puramente o conhecimento das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    I) Certo. Súmula 444 do STJ: "Évedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base."

    II) Errado. Súmula 269 do Supremo: "Éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penaigual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    III) Certo. Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,é defeso a substituição da prisão por multa."

    IV) Errado. Súmula 443 do STJ: "Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes."

  • Acertei, mas o II diz diante do disposto do Código Penal, e de acordo com o Código Penal não é possível mesmo.

  • Fazendo uma correção ao primeiro comentário. A súmula 269 é do STJ. 

  • "IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes." 

    Essa assertiva dá a entender que não pode ser aumentada a pena na terceira fase da dosimetria em razão da quantidade de majorantes, e não é isso que a Súmula 443 STJ diz, a súmula afirma que não poderá ser exclusivamente com base no número de majorantes, ou seja, uma conta aritmética, é preciso fundamentar. Na minha opinião está certa a assertiva. 
  • Como já observou o Luiz melo, o item II se refere ao Código Penal e não ao entendimento dos Tribunais Superiores......por isso o item II está correto.....lamentável..

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


  • Recordando:

    Regime Fechado: pena imposta SUPERIOR a 8 anos.
    Regime Semiaberto: pena imposta SUPERIOR a 4 ATÉ 8 anos +  PRIMARIEDADE.
    Regime Aberto: pena imposta ATÉ 4 anos + PRIMARIEDADE.
    Atenção: caso pena imposta fique ATÉ 4 anos + Ñ PRIMARIO (REINCIDENTE) = S. 269 STJ
  • IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

     

    Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Na verdade o item II está errado, pois se os 4 anos forem de pena de detenção o regime será o semiaberto.

     

    A questão não específica que os 4 anos são de reclusão ou detenção. Logo podem ser 4 anos de detenção, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto.

     

    Ou seja, a banca fez uma pegadinha dentro de outra pegadiha.

     

    Me parece que a justificativa dos colegas com base nas súmulas não é a mais adequada, pois a questão é expressa em pedir segundo o Código Penal. Se fosse um concurso estadual do RJ eles zerariam a questão se a resposta se baseasse nesse argumento.

  • marquei a segunda como certa porque dizia 'de acordo com o Codigo Penal', e nao com a sumula do stf

  • I- correto. Súmula 444 STJ


    II- errado. Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    III- correto. Súmula 171 STJ


    IV- errado. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Alguém poderia indicar o dispositivo do Código penal que sustenta a afirmativa II)?! Que absurdo, no Código Penal NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. Isso é entendimento Súmulado.

  • II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos

    No meu entender, o item II realmente está incorreto e em desacordo com o disposto do Código Penal, exatamente como indica o comando na assertiva.

    O que o CP veda é a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), na interpretação que pode ser feita do art. 33, §2º, alínea "b".

    No que tange à pena igual ou inferior a quatro anos, a vedação é da adoção do regime aberto, o que não afasta a fixação do regime semiaberto, mesmo em se tratando de réu reincidente. Sendo possível, pois, a adoção do regime semiaberto na situação indicada na assertiva, ao mencionar sua impossibilidade ela se torna incorreta.


ID
1278523
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, as penas restritivas de direitos serão aplicadas da seguinte maneira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, 1 a 360 salários mínimos;

    B) Fundo Penitenciário Nacional. Teto (o que for maior): o montante do prejuízo causado ou do provento obtido;

    D) 5 horas diárias.

  • .......................................PARTE GERAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) .......................................

    Seção II

    DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS


    a) Art. 45, § 1º  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários


    b) § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.


    c) Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    d) Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • Outro erro da letra D é constar "feriados", o que não está previsto no art. 48 do CP, que só prevê "sábados e domingos".

  • A LETRA C ESTA CORRETA !

    A LETRA B ESTA INCORRETA POIS O CORRETO É FUNCO PENITENCIARIO NACIONAL E NAO ESTADUAL

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

  • a) Prestação Pecuniária: não inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. - art. 45, §1°

    b) Perda de bens e valores: em favor do Fundo Penitenciário Nacional - art. 45, §3°

    c) Correta. - art. 46, § 1°

    d) Limitação de fim de semana: 5 (cinco) horas diárias. APENAS sábados e domingos. (feriados, não!) - art. 48

  • GABARITO = C

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 45, § 1/CP: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

    Art. 45, § 3/CP: "A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".

    Art. 46/CP: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado".

    Art. 48/CP: "A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado". 

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O valor máximo é de 360 salários mínimos.

    Alternativa B - Incorreta. Fundo Penitenciário Nacional. e o teto também pode ser o provento obtido pelo agente.

    Alternativa C - CORRETA! É o que dispõe o artigo 46, § 1o/CP.

    Alternativa D - Incorreta. São 5 horas diárias, não 4h.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.


ID
1283752
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a substituição das penas privativas de liberdade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(c)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (a) 

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (b), de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.(d)



  • Parabéns Natacha!!

  • A - letra da lei - art. 44 §5º, Código Penal

    B - ERRADA. art. 45 § 1º, CP - (...) a seus dependentes OU  a entidade pública ou privada com destinação social (...) 

    C - ERRADA. art. 44, I / CP - (...) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 

    D - ERRADA. Novamente o art. 45 § 1º (parte final) - (...) O valor a ser pego será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os benefícios 

  • A - Correta. De fato, a superveniência de nova condenação à PPL é hipótese de conversão da PRD anteriomente aplicada, salvo se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo de ambas (regime aberto + restritiva de direitos), caso em que o juiz poderá deixar de converter (art. 44,§5º,CP).

     

    B - Errado. A PRD consistente na prestação pecuniária impõe o pagamento em dinheiro à vítima, dependentes, ou entidade pública ou privada com destinação social.

     

    C - Errado. Quaquer que seja a quantidade de pena aplicada ao crime culposo, cabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44, I,CP).

     

    D - Errado. O valor pago a título de prestação pecuniária à vítima e dependentes deverá ser deduzido de eventual condenação à reparação cível, se coincidentes os beneficiários.

  • Artigo 44, parágrafo 5º, do CP= "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena subtitutiva anterior".

  • Sobre a alternativa c - De acordo com a exposição de motivos do CP, o legislador optou por dar preferência às penas alternativas, principalmente, aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou condenados pelos crimes culposos. Nesse sentido, não fixa, o legislador, restrição aos crimes culposos, como se superior a 4 anos, tendo em vista que, como regra, todos os crimes culposos são albergados pelas penas alternativas em substituição à pena privativa de liberdade. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, §5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    • b) à vítima, dependentes, ou entidade pública/privada com destinação social;
    • c) qualquer pena aplicada, se o crime for culposo;
    • d) o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    Gabarito: A

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


ID
1287544
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impõe-se, de acordo com o Código Penal, que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CP, como pede a questão: São requisitos para a substituição:

    a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    b) Não reincidência em crime doloso.

    Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

    Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.

    Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Para mim essa questão tem que ser anulada, já que o inciso II afirma que o réu não pode ser reincidente em crime doloso, ou seja, tem que ser primário em crime doloso. As opções "b" e "e" preenchem a regra do artigo 44 e a opção "c" preenche uma das regras da exceção do reincidente em crime doloso não específico. No mínimo a questão tem duas opções corretas. 

  • Raquel gonçalves é simples, da letra A se infere que só se convertem em PRD as ppl que forem aplicadas em concreto uma pena menor que 4 anos.

    Mas isso não é verdade,pois na modalidade culposa do crime,a PPL pode ser convertida em PRD independetemente da valor em concreto da pena. ( Se for culposo pode virar PRD mesmo que acima de 4 anos)

  • Importante ressaltar que ser primário é diferente de ser não reincidente. E o que o art. 44 exige é que o réu seja NÃO REINCIDENTE.

  • O erro da letra A está em "pena originária", a lei  penal, art 44, I, diz q será feita a substituição a partir da aplicação da pena privativa da liberdade. 

  • Não estaria a letra 'E' errada por afirmar que as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição suficiente...? Isso pq no art. 44, III do CP não constam todas as circunstâncias judiciais que estão previstas no art. 59 do CP. Por ex., as consequências do crime e o comportamento da vítima são circunstâncias judiciais e não estão elencadas no art. 44, III do CP, daí não serem consideradas p/ fins de substituição ou não. Não vejo a letra 'E' como correta desta forma...

  • E viva a literalidade da Fundação Copia e Cola! A questão é cheia de pegadinhas por que foca nas exceções.

    ...

    Letra A: está errada por que os 04 anos é limite apenas nos casos de crimes dolosos (nos culposos não há limite);

    Letra B: está errada por que a substituição também é possível se o sujeito for reincidente em doloso (desde que não seja específico);

    Letra C: está errada por que a medida ser socialmente recomendável é requisito apenas para os reincidentes;

    Letra D: essa é a única que não é exceção de nada; não é requisito pelo CP para substituição;

    Letra E: está correta por que é a única que apresenta requisito geral da substituição (sem exceções).

    ...

    DETALHE: essas são as razões pelas quais acredito que a banca tenha dado como certa apenas a letra E, mas nem o enunciado e nem as alternativas especificam com um "apenas", por exemplo. No final das contas, todas, exceto a letra D, são requisitos para substituição, porém, não para todos os casos, não se tratam de requisitos "gerais". A banca focou nas exceções.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

     § 1o (VETADO) 

      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

      § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

      § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 


  • essa literalidade da lei é o Ò.


     Por que "..não superior a quatro anos.." é materialmente a MESMA coisa que "até quatro anos". 

    ¬¬

  • Não entendi essa questão....

  • Inferior a quatro anos = até 3 anos, 11 meses, 29 dias.

    Não superior a quatro anos = 4 anos.

    Até quatro anos = 4 anos.

    Porque a questão estaria errada? 

  • A - errada. o requisito da quantidade de pena existe apenas para crimes dolosos (além disso, é discutível a redação "até 4 anos"... normalmente este tipo de redação exclui o 4, o que tb tornaria a questão incorreta)

    B - errada. a lei não exige que seja primário, a lei fala em não ser reincidente em crime doloso (preciosismo? não.. se a lei exigisse primariedade, estaria sepultado o entendimento do STJ de que reincidentes em crime doloso não-específico podem ser beneficiados)C - errada. a substituição seja socialmente recomendável é requisito exclusivo da situação do parágrafo 3, ou seja, reincidência específicaD- errada. a lei não exige bons antecedentes, mas apenas que pelos antecedentes a medida seja suficiente.E - certa. A rigor o CP não fala em circunstâncias judiciais, mas sim em culpabilidade, antecedentes... O conceito de circunstância judicial consta do art 59 e a doutrina falam que existem circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas. Verifica-se que a PRD exige apenas as circunstancias subjetivas (todos foram copiados), mas as objetivas (ex: comportamento da vítima) não constam do art 44... se é para ser muito perfeccionista, a questão está imprecisa, deveria ter dito "as circunstâncias judiciais subjetivas indiquem a suficiência da substituição"...mas, muitas vezes o gabarito exige a questão menos errada, no caso é a E
  • Maurício, a banca deve estar se referindo aos crimes culposos, onde cabe PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • EXPLICAÇÃO DO ERRO NA ALTERNATIVA "A"

    A alternativa a supõe que a pena originária seja se até 4 anos. No entanto não é bem assim, pois apenas 4 anos se aplica somente para crimes dolosos. Portanto, para crimes culposos não existe o máximo estabelecido.

  • Hudson, a questão não é o "até quatro anos". O problema da alternativa "A" é que fala em pena originária, o que pressupõe a pena cominada. O art. 44, no entanto, prevê que a pena APLICADA é que não pode ser superior a 4 anos.

  • OUTRA OBSERVAÇÃO QUANTO À ALTERNATIVA 'A': condenação por crime culposo, independe da quantidade de pena para substituir PPL por PRD.


  • RATIFICANDO - o erro na letra A é dizer "pena originária" (pena em abstrato), o correto seria "pena aplicada" (pena em concreto)

  • Perfeita explicação, Sun Tzu!!

  • A - Errado. Nos crimes culposos, ainda que a PPL supere 4 anos é cabível a subsituição por PRD (art. 44,I,CP).

     

    B - Errado. Ainda que reincidente em crime doloso, se a substituição for socialmente recomendável, e a reincidênia não for específica, caberá substituição por PRD (art. 44, §3º,CP).

     

    C - Errado. Trata-se de requisito apenas para as condenações em que o réu é reincidente não específico.

     

    D - Errado. Ainda que o réu tenha maus antecedentes, caberá substituição se ele não for reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP).

     

    E - Correto. Trata-se do requisito previsto no art. 44, III, do CP. As circunstâncis judiciais devem demonstrar a suficiência da substituição para a reprovação e prevenção.

  • As explicações abaixo estão, a meu ver, equivocadas.

    a. (errada) Não se leva em conta a pena originária, mas a pena concreta na sentença.
    b. (errada) Guarda exceções: 1) Se no caso concreto for recomendado; 2) Se a reincidência não for específica (mesmo delito)
    c. (errada) Não há previsão legal
    d. (errada) Embora trate de uma das circunstâncias judiciais, não é a única. Há também conduta social, culpabilidade e etc...
    e. Correta

               

  • Questão muito mal formulada.

     a) a pena originária seja de até 4 anos => O que seria pena originária? Acredito que seja a pena em concreto antes da substituição e é requisito SIM para os crime dolosos, embora não o seja para os culposos (art. 44, I, CP).

     b) o réu seja primário em crime doloso. => Não é requisito expresso dessa forma, pois o que se exige é que o réu não seja reincidente em crime doloso (44, II, CP), o que é direfente do agente ser primário. Eu posso não ser reincidente e também não ser primário (ou seja, tenho antecedentes). Mas o art. 44, III, CP, também refere que devem ser analisados os antecedentes. Logo, em tese, eu não poderia ser nem reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e nem ter antecedentes (44, III, CP). No entanto, o art. 44, §3º, do CP, traz o permissivo de, mesmo que reincidente, eu possa subsituir a PPL por PRD, desde que não seja reincidência específica e seja socialmente recomendável. Assim, concluindo, entendo que este requisito é realmente discutível, pelas variáveis expostas (não se trata de primariedade, mas sim de reincidência; mesmo em reincidência é possível a substituição, desde que não específica e socialmente recomendável).

     c) a substituição seja socialmente recomendável. => É requisito SIM para a reincidentes específicos.

     d) o réu tenha bons antecedentes. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, do CP. Ora, o quando o legislador diz que deve-se analisar algumas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e, dentre elas, os antecedentes, é ÓBVIO que ele está querendo dizer que o agente para ser merecedor da substituição, deve ter BONS antecedentes e não MAUS antecedentes.

     e) as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, CP que remete ao artigo das circunstâncias judicias (art. 59, CP), somente não estando previstas ali as consequências do crime e o comportamento da vítima. Se eu quisesse ser mais rigoroso poderia dizer, assim como na alternativa 'B' que aqui poderia ser discutível por faltar essas duas cirtuncâncias judiciais.

     

    Em resumo, não que isso seja novidade para quem estuda para concursos ou para quem se utiliza das questões para preparar provas (como eu): mais uma questão mal formulada, cheia de "poréns", e que não tem resposta certa ante à ordem da questão e as alternativas ofertadas.

     

    Bons estudos a todos.

  •  a) Errada:

    A pena originária seja de até 4 anos. Ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo (art. 44, I do CP).

     b) Errada:

    O réu seja primário em crime doloso. Ou, se reincidente, que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime (art. 44, § 3º, CP).

     c) Errada:

    A substituição seja socialmente recomendável. Este requisito é exigido apenas para a substituição de pena para o réu reincidente não específico (art. 44, § 3º do CP).

     d) Errada:

    O réu tenha bons antecedentes. Os bons antecedentes não constam no rol do art. 44 do CP como requisito da conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito. Em verdade, o art. 44, III do CP apenas consta a ANTECEDÊNCIA como um dos vetores, porém, sem estabelecer que a má-antecedência veda a conversão.

     e) Correta:

    As circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. O art. 44, III elenca como vetor para conversão da PPL em PRD a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, que são, nos termos do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais.

     

    OBSERVAÇÃO: Entendo que a questão não é clara, em especial nas alternativas E, que exigem uma interpretação atípica.

  • Pessoal, o art. 44 do CP é muito importante. Então, vamos decorá-lo e repeti-lo até a fixação:

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

     

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Princípio da suficiência.

  • Murilo Marques tem um justificativa plausível para o erro da A

  • FCC: fundação do cão capeta --' 

  • nossa, que lixo que questão

  • Tem uns comentários que além de não ajudarem em absolutamente nada ainda confundem quem está estudando e veio entender a questão. Mais bom senso ao fazer os comentários, galera. Lembrem-se de que tem pessoas que não têm acesso aos comentários dos prof. e ficam restritos aos nossos comentários. É nossa responsabilidade não escrever asneira. Obrigada. De nada.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente​.

    • a) a pena não superior a 4 anos em caso de crime doloso ou qualquer pena em caso de crime culposo;

    • b) se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendável, a substituição pode ser feita;

    • c) é critério para a aplicação da substituição em caso de reincidente em crime doloso;

    • d) é um critério subjetivo e, de fato, deixa margem para interpretações divergentes.

    Gabarito: E

  • ALLOUUUUUUUUUUUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 01/02/21 às 11:35, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 24/04/20 às 11:28, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 27/01/20 às 16:10, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 20/07/19 às 09:48, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 14/06/19 às 18:25, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • COMINADO X APLICADO

    PENA COMINADA = ABSTRATA = LEI

    PENA APLICADA = CONCRETA = JUIZ

    ORIGINÁRIO X SUBSTITUTIVO

    PENA ORIGINÁRIA = PPL e MULTA = LEI

    PENA SUBSTITUTIVA = PRD e MULTA = JUIZ

  • Questão mal formulada. A substituição de PPL por PRD dependem de requisitos objetivos e subjetivos. O gabarito oficial foi letra "E"; Mas, de nada adianta as circunstâncias judiciais serem favoráveis, se a pena for superior a 4 anos (crime doloso). Convenhamos, embora o requisito da letra "E" seja obrigatório, na prática, muito difícil para não dizer impossível, que preenchidos os demais requisitos, o juiz consiga fundamentar o afastamento da substituição somente em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:    

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;       

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;       

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.    

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 

    1) PRD - SUBSTITUI - PPL (ARTIGO 44, CAPUT)

    2) PPL - SUBSTITUI - PRD (FORMA QUE A QUESTÃO COBROU)

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas de modo a se verificar qual delas é verdadeira.
    Item (A) - Nos termos da parte final do inciso I do artigo 44 do Código Penal, cabe a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada, desde que o crime seja culposo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que o agente seja reincidente, cabe a substituição da pena desde que, "... em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime", conforme o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, o requisito mencionado neste item apenas deve ser aferido nos casos em que o condenado for reincidente. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal, não impõe de modo categórico que a substituição da pena restritiva de direitos só seja possível no caso de o condenado não ter bons antecedentes. Apenas prevê os antecedentes do condenado como um dos parâmetros. O julgador pode, portanto, na prolação da sentença, ponderar todas as outras circunstâncias constantes do inciso III e, motivadamente, efetivar a substituição ainda que o réu não tenha bons antecedentes.  Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal assim dispõe: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Essas circunstâncias, nada mais são do que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Muita volta pra pouca coisa, o erro da 'A' é que a substituição exige que a pena originária seja de até 4 anos somente em caso de crimes dolosos, pois em se tratando de crimes culposos, pode ser qualquer pena.

    Gabarito: E


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
1379179
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • a) cabe nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada (art 44, inciso I, CP).

    b) não cabe para o condenado reincidente, se doloso, ou seja, caberá para culposo. (art 44, inciso II, CP).

    c) pode ser feita por única restritiva de direitos, se a condenação for de um ano. CORRETA (art 44, §2 primeira parte, CP).

    d) não pode ser feita por multa, ainda que cumulada com restritivas de direito, se superior a um ano. Se superior a um ano PODE sim se cumulada. (art 44, §2 segunda parte, CP).

    e) cabe em qualquer condenação não superior a quatro anos. Se não superior a quatro anos, mas cometido com violência ou grave ameaça não caberá. (Art 44, inciso I, CP).

  • Pode, sim, a substituição ocorrer em caso de reincidência,  desde que essa medida seja socialmente recomendável e a reincidência seja genérica (não específica)..

  • A - Não há limite (pena máxima ou mínima) em caso de crime culposo - CP, art. 44, I, parte final. 
    B - Cabe sim, devendo somar-se os seguintes requisitos: reincidência genérica + medida é socialmente recomendável - CP, art. 44, § 3º. 
    C e D: ambos tem fundamentação no art. 44, § 2º: 
    "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por UMA pena restritiva de direitos (...)" - responde o item C 
    "(...) se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos E multa (...)" - responde o item D 
    E - Não em qualquer condenação: não basta que a pena seja inferior a 4 anos, uma vez que os incisos I a III do art. 44 estabelecem outros requisitos genéricos para a conversão, tais como não ser reincidente em crime doloso + ausência de violência ou grave ameaça...

    Alternativa correta: C

  • a) Cabe nos crimes culposos, se a condenação não for superior a quatro anos. Errado!

     

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

     

    b) Não cabe para o condenado reincidente. Errado!

     

    Art. 44 - II – o réu não for reincidente em CRIME DOLOSO

     

    Porém...

     

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a REINCIDÊNCIA não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    c) Pode ser feita por única restritiva de direitos, se a condenação for de um ano. CORRETA!

     

    Art. 44 - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     

    d) não pode ser feita por multa, ainda que cumulada com restritiva de direitos, se superior a um ano. Errado!

     

    Art. 44 - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     

    e) Cabe em qualquer condenação não superior a quatro anos. Errado!

     

    Não em todas!

     

    GAB - C

     

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • a) qualquer pena se o crime for culposo (Art. 44, inciso I);
    • b) cabe para o caso de reincidência genérica (não específica) (Art. 44,§3º);
    • d) pode ser feita por multa, ainda que cumulada com PRD, se superior a 1 ano (Art. 44, §2º);
    • e) cabe em condenação não superior a quatro anos por crime doloso (Art. 44, inciso I);

    Gabarito: C


ID
1416031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à pena e à extinção da punibilidade.

Não é legalmente possível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao condenado por delito de furto à pena mínima de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, se este for reincidente em decorrência de condenação anterior pelo delito violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

  • Assertiva ERRADA. 


    O reincidente em crime doloso pode ter a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se cumulados dois requisitos:
    - a substituição seja socialmente aceitável;
    - não haja reincidência específica (reiteração no mesmo crime). 
  • Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    A prática do delito de violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP, objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.

    GABARITO: ERRADO.

  • Embora seja reincidente, os crimes praticados não eram da mesma espécie, o expeciona a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando é configurada a reincidência.

  • Art. 44, parágrafo 3º, CP:

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Art. 44. As PRD’S são autônomas e substituem as PRD’S, quando:
                I - aplicada PPL não superior a quatro anos

                  - e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

                  - ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

              II - o réu não for reincidente em CRIME DOLOSO (reincidente específico);

    Como o reú na questão não é reincidênte específico ele pode perfeitamente ter direito a converção da PPL em PRD. 

             III - a culpabilidade,

                  - os antecedentes,

                  - a conduta social e

                  - a personalidade do condenado,

                  - bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Sempre cai..

  • Está incorreta porque ele não é reincidente específico, então pode substituir sim.

    Art. 44, inciso II e parágrafo 3º, CP:

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;  MASSSS § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

  • Tratando-se de condenado REINCIDENTE, PODE o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que:

    *A medida seja socialmente recomendável E

    *a reincidência NÃO SEJA ESPECÍFICA

  • No Brasil, vagabundo pode tudo.

    Questões que beneficiam sempre os MALAS SUJAS, marque C e os que prejudicam marque E

    Simples meu filhinho!

    Viva a Hipocrisia e a demagogia barata nesse país

  • Não é reincidência específica!

    Abraços!

  • ERRADO

    No caso de reincidência, apenas a específica impede a substituição por pena restritiva de direitos.

    Art. 44

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Errado, art. 44:

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se estiver com duvida, sempre marque a alternativa que vai beneficiar o preso, na maioria das vezes funciona rsrs

  • A Reincidência deve ser específica para que não haja a substituição por PRD.

    Art. 44

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • A questão versa sobre o benefício da substituição, que está regulado no artigo 44 do Código Penal. Em função dele, a pena privativa de liberdade já concretizada na sentença é convertida em penas restritivas de direito ou multa, conforme o caso. O instituto visa evitar o encarceramento das pessoas com penas mais baixas. Tratando-se de crime doloso, pode ser concedida a substituição quando a pena em concreto não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, e, no caso dos crimes culposos, qualquer que seja a pena. A reincidência em crime doloso, em princípio, afasta a concessão do benefício, em função do que dispõe o inciso II do antes mencionado dispositivo legal. No entanto, o § 3º do mesmo artigo 44 do Código Penal ameniza esta regra, ao estabelecer que, se a reincidência não tiver se operado em virtude da prática do mesmo crime, e sendo socialmente recomendável, o benefício poderá ser concedido. Com isso, a partir do caso concreto narrado no enunciado, se o réu for condenado por crime de furto à pena mínima, que é de um ano, considerando que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, ainda que ele seja reincidente em função de condenação anterior pelo crime previsto no artigo 184, caput, do Código Penal, não se tratando, portanto, de reincidência específica, será possível a aplicação do benefício da substituição.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • SUBSTITUIR PPL por PRD:

    FURTO + FURTO = NÃO PODE (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA);

    X

    FURTO + VIOLAÇÃO DIREITOS AUTORAIS = PODE (REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 44  § 3, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (NÃO PODE SER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA).


ID
1584073
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas privativas de liberdade serão substituídas por penas restritivas de direito, observando que

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    b) CORRETA. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    c) O erro está em dizer "em nenhuma hipótese" pq existe a hipótese do art. 44, §3º:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    e) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


  • Complementando os estudos, uma questão sobre a prestação de serviços à comunidade muito cobrada pelas bancas diz respeito a diferença entre a previsão do CP e do ECA. Vejamos:


    CP

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    ECA

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Assim, resumidamente, na prestação de serviços à comunidade:

    CP > 6 MESES

    ECA < 6 MESES

  • Pena corporal? Até onde sei é proibida pela nossa Constituição.

  • Pena corporal é vedada..

  • GAB.: LETRA B

    a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

     

    Mas só porque o conhecimento cobrado é de direito, pois se fosse português estaria errada. A crase até está certa, mas o artigo definido no singular "a" torna a frase errada, nesse caso o correto seria: "às entidades".

     

    Desculpe aí galera, é que tenho estudado português também aí não resisti passar essa dica. Flwww 

  • Olá pessoal, vi que algumas pessoas ficaram com dúvida com relação à expresão pena corporal da assertiva "B".

    Vale dizer que pena corporal foi colocada como sinônimo de pena privativa de liberdade.

    Espero ter colaborado!

  • Pra mim tem que ser anulada.

  • Bizu do artigo 44, §2°:


    Condenação = ou < que 01: Uma PRD ou uma de Multa.

    Condenação > que 01: Duas PRD's ou Uma PRD e uma de multa Multa.


    Preste atenção nos conectivos lógicos, vão fazer toda a diferença!

  • Pena corporal, reprimenda, pena privativa de liberdade são todos sinônimos. A Constituição veda, dentre outras, penas cruéis e trabalhos forçados.

     

    Abraços!

  • Erro da A) - a substituição da pena privativa de liberdade por PRD depende de requisitos objetivamente postos no CP. Concordância da vítima é indiferente.

  •  a) nos crimes de lesão corporal, concordando a vítima e desde que preenchidos os demais requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena corporal poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. (INCORRETA) - Não existe a possibilidade da vítima anuir com a substituição da pena. Aliás, em crimes cometidos com violência ou grave ameaça não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I, CP.

     b) a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. (CORRETA) - redação do artigo 46, caput, do CP.

     c) ao condenado reincidente, em nenhuma hipótese, poderá a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos. (INCORRETA) - a pena privativa de liberdade poderá sim ser substituída por restritiva de direitos, desde que: (i) em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§3º, art 44 do CP).

     d) a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 salário-mínimo e nem superior a 360 salários-mínimos, vedando-se, contudo, o pagamento à vítima, que deverá buscar reparação civil pelos seus prejuízos acaso suportados.  (INCORRETA) - não é vedado o pagamento à vítima, muito pelo contrário, a prestação pecuniária consiste justamento no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do artigo 45, §1º do CP.

     e) nas condenações superiores, a p a um anoena privativa de liberdade pode ser substituída por duas penas restritivas de direito, vedando-se a conversão por multa.  (INCORRETA) - além da hipótese de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito mencionada na assertiva, é possível sim a substitução por uma pena restritiva de direitos e multa (artigo 44, §2º, segunda parte, do CP)

  • Pra mim até a letra E está correta também, haja vista que no caso de pena superior a um ano a conversão que poderá ser feita é: 2 PRDs ou 1PRD + multa e não a multa cominada isoladamente. Mas, enfim, a letra B está correta sem sombra de dúvidas. 

  • Concurseira Souza, penso que a alternativa E torna-se incorreta pelo fato de mencionar a impossibilidade da conversão da pena privativa em multa (não disse isoladamente).

  • GAB: B

    a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

    PM/SC

    AVANTE

  • ''Converter por multa'', eu entendo tirar a PRD e joga só multa, ou seja, não pode! Para mim, letra E correta!

  •  a) ERRADA. Necessário observar que a pena restritiva de direito não pode ser aplicada nos casas de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 

     

     b) CORRETA. Art. 46 CP. 

     

     c) ERRADA. Ao condenado reincidente será possível a substituição da pena corporal, desde que seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     d) ERRADA. A prestação pecuniária pode consistir em pagamento em dinheiro à vítima

     

     e) ERRADA. Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

    Gabarito: B

  • Indo contra meu próprio comentário há alguns meses atrás... kkkkk

    Em 27/01/20 às 16:03, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 20/07/19 às 10:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • E aplicável as condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade

    Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos.

    As tarefas, devem ser cumpridas 01 hora de tarefa por dia de condenação, de modo que não prejudique a jornada de trabalho normal

    Se a pena for substituída for superior a 01 ano, e facultado o condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direito, limitação de fim de semana), mas nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade fixada 

  • a) art. 44,inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    O crime de lesão corporal pressupõe violência, por isso não cabe a substituição.

    b) a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.Correto. Pena corporal é sinônimo de Pena de privação de liberdade.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    c) art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) art. 45,  § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    e) art. 44,  § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1597243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    a) Pode substituir. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    b) grave ameaça.


    c) a soma das penas ultrapassa 4 anos.


    d) qualquer que seja a pena, em se tratando de crime culposo, cabe substituição. CORRETA.


    e) Para alguns doutrinadores, em se tratando de violência imprópria, caberia a benesse. Divergente na doutrina.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi praticado mediante grave ameaça ou violência.
    2- A condenação por crime praticado com violência presumida não pode ter pena substituída por restritiva de direitos, em virtude da vedação legal do artigo 44, I, do Código Penal.
    3- Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que denegou o habeas corpus.
    (AgRg no HC 95.128/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

  • Conforme já mencionado pela Colega Tamires, os doutrinadores brasileiros tendem a vedar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo diante de violência imprópria (caso da questão).

    Logo deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta.


    Vejamos como se posiciona Fernando Capez (Curso de Direito Penal - 2012):

    Condenação por roubo simples praticado com emprego de meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: se a pena aplicada for de 4 anos, surgirá a dúvida sobre a possibilidade ou não de substituição por pena alternativa. Isto porque não houve emprego nem de violência nem de ameaça, mas de um terceiro meio não previsto em lei como óbice ao benefício. A nosso ver não cabe a substituição, uma vez que se trata de forma imprópria de violência. Não se cuida aqui de empregar analogia in malam partem, mas de obter o exato significado da expressão “violência”, empregada no art. 44 do CP, significando qualquer meio exercido contra a vítima para forçá-la a agir ou omitir-se contra sua vontade, seja a força bruta, seja por meio de quaisquer artifícios que aniquilem sua capacidade de querer.

  • O alternativa D fala que há "vedação legal" a substituição pelas PRDs. De fato, não há. Em verdade, existem posicionamentos doutrinários quanto a impossibilidade de substituição quando houver violência imprópria, mas não expressa disposição legal.

  • "Por matar a criança, Carla foi condenada ao crime de homicídio culposo." Do jeito que está redigida, a alternativa leva à compreensão de que a agente responderia pelo crime previsto no art. 121, § 3º, do CP, quando, na verdade, ela deveria responder pelo art. 302 do CTB.

  • Prezados,
    O CESPE alterou o gabarito da questão para a alternativa E (conforme gabarito definitivo disponível no site http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/Gab_Definitivo_169TJDFT_001_01.PDF).

  • Pq a D está errada? Não cabe substituição para qualquer crime culposo?

  • Também não entendi qual é o erro da D, já que ela foi condenada por crime culposo, e sendo assim, não importa a quantidade de pena, é cabível a substituição por PRD.

  • não entendi a questão também. vamos pedir para comentar.

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito de D para E:

    Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal. Por outro lado, a opção que afirma que há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos está correta. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_juiz/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


  • a substituição ainda sim seria cabível, no caso da Carla, apesar da cominação prevista no art. 302 CTB, porque o que se leva em conta é a pena aplicada, e não a cominada. Então, se ela fosse condenada a 2 anos de PPL, mais o aumento de 1/3, a pena aplicada seria de aproximadamente 3 anos e 4 meses, o que está abaixo dos 4 anos previstos para a substituição.

  • Concordo com os comentários dos colegas de que a assertiva "d" está correta. 
    Ademais, vejo como plenamente correta a letra "e", isso porque, discordando da interpretação apresentada por alguns, vejo como forma de violência própria por meio de grave ameaça implícita, o que torna, indiscutivelmente, com base na doutrina, incabível a substituição da pena privativa de liberdade. Com esse raciocínio, ao invés de que seria forma de violência imprópria, a alternativa "e" pode ser aceita. Tenho essa compreensão por meio dos seguintes elementos na alternativa: "[...] de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência".
    Por fim, procurando uma lógica para a mudança de gabarito, acredito que a banca buscou um "jeitinho" de não anular a questão, de modo que utilizou uma interpretação ampla para desconsiderar a alternativa "d".

  • Sigo sem entender onde está o erro da alternativa "D". O que vale é a pena efetivamente aplicada, ou seja, a pena concreta e não a abstrata.

  • Gente, questão que exige um raciocínio acurado, mas acacei por acertar. Seguinte: a letra D, levando em consideração a pena, autorizaria a substituição por medidas restritivas de direitos. Isso porque o homicídio culposo prescreve pena máxima de três anos e, supondo que a pena tenha sido aplicada no patamar máximo, há de ser acrescida de 1/3, haja vista que a agente fugiu do local para evitar prisão em flagrante (art. 121, § 4º, CP). Desse modo, o máximo que a pena poderia chegar seria quatro anos, permitindo, assim, a substituição. Ocorre que o art. 44, III, do estatuto repressor também exige que determinadas circunstâncias judiciais presentes no art. 59 sejam favoráveis. No caso em apreço, tendo em vista que a ré fugiu do local, tal pode ser considerado como circunstância desfavorável do crime e afastar a possibilidade de conversão. Foi assim que pensei. Lembrar que a conversão não se limita unicamente ao quantitativo da pena, mas exige outros requisitos. 


    Força pra noses!

  •  Item A)Art. 44, CP. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Item B)Art. 44, I, CP. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, por ter agredido sua companheira com socos, chutes e tapas. 2. Como o crime praticado pelo agravante (lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1389164 RO 2013/0210026-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015).

    Item C)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. 


  • No caso da D parece-me não haver vedação à aplicação de PRDs. Porém, parece que o examinador tentou dar a entender que a ré, por ter fugido para evitar o flagrante, não fazendo nada para evitar o dano que causou (morte), apresenta características pessoais desfavoráveis (art. 59). Não indicada, portanto, a substituição.

  • Desse jeito é sacanagem.

    O que serve de consolo é saber que até o examinador foi na resposta D. (O gabarito E decorre de alteração no gabarito preliminar).

    Um detalhe interessante é que ao meu ver sequer haveria crime de homicídio culposo, pois não houve imprudência (dirigia na velocidade da via), negligência (a questão não fala) ou imperícia (era habilitada). Talvez esse elemento tenha pesado na escolha de alteração de gabarito ao invés de anulação da questão.

  • Pessoal, cuidado em alguns comentários. Em crime culposo não importa o quantum de pena cominada, nos termos do artigo 44, I, do CP. Pela explicação da alteração do gabarito, o examinador deixou claro que o problema da letra "D" está no inciso III do artigo 44, em que pese eu não concordar. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • CESPE ama esse art.44 do CP. Então, memorizá-lo!! 

  • Drumas Delta matou a charada pra mim.

  • Francisco, a explicação que a banca deu foi que, de acordo com o artigo 44, inciso III, e o fato relatado, não há como concluir pela possibilidade da substituição da pena pela restritiva de direitos.

  • Jean, concordo com sua explicação sobre o inciso III. Mas, cuidado quanto ao crime culposo, pois pouco importa a quantidade da pena. Não precisa nem se quer analisar isso!

  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso em concreto, nao houve reincidencia especifica, razao pela qual sera possivel a substituicao.

  • ainda bem que nao só eu fui de B rs 

  • Ainda bem que não foi só eu que fui na letra D...:)

  • "D" - Em relação ao comentário do 'DRUMAS DELTA', não há que se levar em consideração a pena máxima, pois trata-se de crime culposo. A única justificativa para entender como errada a assertiva é levar em consideração que a alternativa "E" está nitidamente correta e a "D" pode ensejar dúvida, pois conforme dito pelos colegas as circunstâncias judiciais não foram favoráveis. ATT.

  • Em outra parte onde se identifica a mesma questão. O gabarito ja é diferente sendo como resposta a d. Affffff só. Deus na causa.

  • A letra D está errada, como o amigo já citou a justificativa da banca, por causa do art. 44, III, na qual indica as circunstâncias judiciais. E o caso diz, claramente, sobre a não prestação de socorro de Carla e que a mesma foi negligente, ao desviar de um buraco, e bater (mesmo que a culpa não tenha sido da mesma, existe a negligência para com o acidente). Isso encaixa-se como circunstâncias judiciais, no que refere-se à culpabilidade e circunstâncias do crime. Caiu essa questão na minha prova de Direito Penal, e o pior é que a pergunta da minha prova pedia "quantas afirmativas estão corretas", ainda bem que eu coloquei apenas um. :D

  • Excelente comentário, drumas delta.

  • A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, e, no caso de Glauber, por se tratar de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas dos crimes são somadas, resultando em 6 (seis) anos de detenção e pena pecuniária, inviabilizando, portanto, a substituição. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois a forma como a alternativa foi redigida indica que seria obrigação do juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é verdade, já que, amparado no artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado pode entender que a substituição não é adequada para o caso.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A impossibilidade de resistência da vítima é considerada violência presumida.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Onde está escrito na alternativa "D" que Carla deixou de prestar socorro à vitima? A alternativa diz apenas que ela fugiu para não ser presa em flagrante, além de dizer que a criança faleceu em função dos ferimentos. Não poderia a criança ter morrido instantaneamente? E, nesse caso, poderia Carla deixar de prestar socorro já tendo a vítima falecido? Vamos nos ater ao que a questao diz. A justificativa da banca, pelo o que falaram aqui, é em relação às circunstâncias judiciais do artigo 44, III, CP. Nesse caso, só o que poderia ser contrário a substituição da pena é o fato de Carla ter fugido para não ser presa, já que mesmo se fosse aplicado o agravante de 1/3 como aqui disseram, elevando a pena acima de 4 anos, não importaria, pois o crime é culposo e, por isso, não importa a quantidade de pena (art.44, I, in fine, CP: "... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime é culposo."). É muita maldade da banca basear a resposta em algo tão subjetivo assim. A não ser que exista alguma jurisprudência pacificada nesse sentido, o que desconheço.

  • VÁRIOS CONCORDANDO COM DRUMAS DELTA. CUIDADO, QUANDO SE TRATA DE CRIME CULPOSO O QUANTUM DA PENA NÃO IMPORTA PARA A CONVERSÃO.

    O ERRO DA ASSERTIVA "D" ESTÁ  NO FATO DE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ALCANÇAR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO INCISO III, DO ARTIGO 44 DO CPB:  "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", TENDO EM VISTA QUE O AGENTE FUGIU DO LOCAL DA INFRAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • CESPE sendo CESPE. Agora você tem que fazer avaliação subjetiva do agente para saber se ele tem ou não as condições favoráveis para fazer jus a PRD. Só que, caceta, a prova é objetiva. Havia duas questões corretas, para não anular, tiveram que vir com essa saída marota.

  • Li nos comentários, como justificativa para a alternativa D: 

    Letra "D" - ERRADA :

    O art. 302 do CTB estabelece pena de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Contudo, caso o motorista infrator deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo, a pena aumentará em 1/3. 

    Assim, não caberá substituição da PPL por PRD, já que excede o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 

    Ocorre que o próprio art.44 do CP afirma que para crimes culposos, qualquer que seja a qntdd de pena, pode-se aplicar a substituição.

  • A D não está errada pelo fato de quantidade de pena, pois para crimes culposos independe de quantidade de pena aplicada. Ocorre que a questão não colocou que ela fugiu do local atoa, foi justamente para alertar que para ter direito a conversão em restritiva de direito precisa preencher o requisito subjetivo do incio III do artigo 44 do CP.

  • Como a maioria aqui, marquei letra D. Pra mim a letra E estaria errada pelo que diz o Manual de Direito Penal do Rogério Sanches, pg.462: "Embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física (...) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso, entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva." O autor ainda assinalou em nota de rodapé o entendimento do Nucci, igual a essa questão da CESPE, como minoritário. É agora? Rs
  • CUIDADO com o comentário do DRUMAS o qual foi curtido 116 vezes até o momento. Ele está totalmente equivocado. Em primeiro lugar nos crimes culposos cabe a substituição independentemente da pena aplicada. Em segundo lugar, mesmo que o crime cometido tivesse sido doloso, a pena a ser substituida deve ser aquela contida na sentença, e não a pena abstratamente cominada para o delito. Dessa forma, indepententemente de haver algum aumento de pena (conforme mencionado pelo colega) se ela ficar dentro dos 4 anos, poderá ser concedido o benefício, desde que observados os demais requisitos. 

     

    A banca como já mencionado pelos colegas, justificou " Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar D são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.

     

    Minha querida CESPE, se os elementos constantes na questão realizada por você são insuficientes para concluir pela possibilidade do benefício (conforme sua justificativa), também não seriam insuficientes para se avaliar quanto a possibilidade da concessão do benefício???, já que a principio foi um homicídio culposo??? Fica o questionamento (haha....)

  • Colegas, a alternativa E não se trata de roubo com violência imprópria. No caso, o roubo foi praticado mediante grave ameaça. O Cespe fez um jogo de palavras. Por isso, a alternativa E está certa realmente. Abs
  • ATENÇÃO!

    O motivo pelo qual a letra B está errada não é apenas porque o crime foi cometido foi grave ameaça à pessoa.

    Apesar da literalidade do art. 44 do CP, a Lei 9.099 autoriza a substituição, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo, devendo haver interpretação sistemática.

    A alternativa está errada porque a ameaça foi à companheira, atraindo, assim, a Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação da Lei 9.099.

     

     

     

     

     

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) O QUE NÃO SE ADMITE É NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • O comentário tido por mais "útil" está equivocado em!! Não importa a pena no crime culposo!

  • Atenção!! De fato, não cabe a substituição por restritivas de direito quando o crime for cometido com violência.

    Todavia, entende-se que a violência impeditiva da substituição seria aquela de maior gravidade e não simplesmente mera contravenção penal ou mesmo "crime anão", dada a sua baixa repercussão social. Deste modo, tratando-se dos delitos de Lesão Corporal Leve, Ameaça e Constrangimento Ilegal, apesar de serem delitos dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, por serem de menor potencial ofensivo, o juiz está autorizado à substituir por pena restritiva de direitos, com base na Lei 9.099/95!

     

    -> Então porque a letra b) está errada?

     

    Está errada pois o raciocínio acima não é admitido quando tais infrações são cometidas no Ambiente Doméstico e Familiar contra a Mulher, uma vez que Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei dos Juizados.

     

    Excelente comentário da Caroline Marques, espero ter colaborado para enriquecê-lo. 

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

     

  • CUIDADO PESSOAL, muita gente falando que é possível a conversão em restritiva de direitos no crime de ameaça simples, porém isso não é muito aceito. Doutrinadores renomados como Nucci e Prado, tratando do assunto especificamente, dizem não ser cabível a substituição no crime de ameaça, a despeito do "menor potencial ofensivo". Há também diversos julgados entendo não ser cabível.

    Um artigo que resume bem: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1271/Crime%20de%20amea%C3%A7a%20e%20penas%20restritivas%20de%20direitos.pdf?sequence=1

    Então ainda é uma questão controvertida, por isso a questão corretamente não deu brecha.

    Cuidado com comentários sem fontes.

  • Agradeço os comentários valorosos dos colegas que corrigiram meu comentário. Realmente estava equivocado. Achei melhor apagar. Obrigado

  • "No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado não poderá negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte gera - vol. 1. ed. 10. pag. 776.

    No mesmo sentido, RHC 100.657/MS, rel. Min. Ellen Gracie.

  • alternativa b) Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Por que Lana não é reincidente ?

  • Sobre a Letra D - Qualquer que seja a pena do crime culposo, poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Questão passível de anulação com certeza. Além desta, alternativa, a letra A está certa,

  • A assertiva "E" é polêmica e possui grande divergência doutrinária. Vejamos:

     

    Segundo Sanches: embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física, grave ameaça (espécies de violência imprópria) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso (violência imprópria), entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva.

     

    Porém, em sentido contrário, Guilherme de S. Nucci: "A violência presumida, por outro lado, é forma de violência física, pois resulta da incapacidade de resistência da pessoa ofendida. Quem não consegue resisitir, porque o agente se valeu de mecanismos indiretos para dobrar seu esforço está fisicamente retirando o que lhe pertence. Por isso, o que se denomina de violência imprópria não passa de violência presumida, que é, no caso do art. 44, igualmente impeditiva da concessão de penas alternativas."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ano: 2018. 6ª ed.

  • Murilo Oliveira Restel


    A alternativa "A" está equivocada, pois não é possível dizer que Lana é reincidente. O enunciado não trouxe a informação necessária de que houve uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática da nova conduta, o que seria necessário para afirmar ser ela reincidente.


    Sobre a "D", o juiz "poderá" substituir por PRD no caso de condenação por de crime culposo. O enunciado da questão diz ser um direito do réu, o que não é verdade, portanto, a alternativa também está equivocada.

  • Jean Silva, arrasou.

  • A) A reincidência específica obsta PRD;

    B) Não há PRD para violência doméstica;

    C) Soma das penas > 4 anos + crimes dolosos;

    D) Para o STJ, PRD não é direito subjetivo do condenado, mas discricionariedade vinculada do juiz. A questão dá a entender que Carla teria o direito [subjetivo] ao PRD;

    E) Há vedação legal de PRD para crime cometido com violência [real] ou grave ameaça à pessoa. No caso, Pedro determinou entrega do celular, sem que fosse possível a resistência da vítima - ou seja, houve ameaça implícita, não constante das vedações legais (questão limitou a interpretação à lei). Discordo da professora que entendeu ter havido violência presumida (ao invés de ameaça implícita), e que tal presunção está inclusa na lei que veda PRD.

    Conclusão: não há alternativa correta.

  • Súmula do STJ

    588.A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • A) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    B) ERRADA

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    C) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (...)

    D) ERRADA - não se trata de direito subjetivo.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    E) CORRETA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena de 2 anos = possibilidade de substituição de pena, caso a medida fosse socialmente recomendável. (art. 44, I e §3º, CP).

    B) condenação em crime acobertado pela lei Maria da Penha/crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

    C) condenações simultâneas que somadas resultam em pena superior a 4 anos = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP).

    D) crime culposo, mas cometido com violência = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP). *alternativa polêmica

    E) crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

  • Que zueira kkkk.

  • Banca Cespe sempre um problema. Difícil encontrar questões limpas. Tribunais superiores e doutrina admitem a substituição em caso de crime culposo, crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameça, salvo em caso de violência doméstica contra a mulher, são crimes de menor potencial, ofensivo aos cabem cabem diversos institutos despenalizadores. Quem pode o mais, pode o menos. No crime culposo, ainda que cometido com violência, qualquer que seja a pena, a substituição é cabível. A Cespe adora polêmica. Precisão rever esse posicionamento e, pensar na elaboração de questões com temas mais difíceis ao invés de optar por respostas com alto grau de de subjetividade e que não sigam posicionamento majoritário.

  • Penas restritivas de direitos

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Então o erro da questão está na possibilidade, não é que Clara deva ser "amparada", no caso ela PODE ser amparada?


ID
1903702
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mariano, condenado a pena de detenção de um ano e oito meses, em virtude da prática de violência doméstica (art. 129, § 9°, CP), foi beneficiado pela concessão de sursis. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA: O juiz deverá se pronunciar motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. (Art 157 LEP)

    LETRA B ERRADA: Leva-se em conta as condições judiciais, que devem ser adequadas ao fato, bem como à situação do condenado (Art 79 CP)

    LETRA C ERRADA: A pena poderá ser suspensa por 2 a 4 anos. (Art 77 CP)

    LETRA D CERTA: O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do MP ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (Art 158 §2º, da LEP).

    LETRA E ERRADA: O §2º do Art 81 do CP assevera que, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

     

    Rogério Greco, Direito Penal vol. 1

  • Gabarito Letra D!: Cuidado para não confudir com SURSIS processual!

     

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

     

     

  • Sursis - Suspensão Condicional da Pena

    Conhecida como SURSIS Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. 

  • Requisitos para concessão do SURSIS (suspensão condicional da pena). 

    1. PPL não superior a 2 anos

    2. período de prova: de 2 a 4 anos

    3. não seja reincidente em crme doloso

    4. culpabilidade, antecdentes, conduta social e personalidade do agnete, bem como motivos e circunstâncias autorizem. 

    5. não seja indicada ou cabível a substituição. 

    Obs. Se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo. 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    a) Conceito: pena é um instituto de política criminal. A ideia é suspender a execução da pena privativa de liberdade, o condenado tem suspensa a execução da pena, ficando submetido a determinadas condições, a fim de conferir a ele a liberdade, sendo denominado este período de período de prova. O magistrado é obrigado a suspender a pena se estiverem presentes os requisitos. Trata-se de um direito público subjetivo.

    -A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    1. Simples:

    ·        Período de prova de 2 a 4 anos. 

    ·        Primeiro ano prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana. 

    2. especial:

    ·        Prova: também de 2 a 4 anos

    ·        Reparação do dano ou comprovada impossibilidade de realizar 

    ·        Condições favoráveis

    ·        Primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e/ou ausentar-se da comarca e/ou comparecimento ao juízo pessoalmente. 

    3. Etário:

    ·        Pena não superior a 4 anos

    ·        Prova: 4 a 6 anos

    ·        Idade: maior de 70 anos

    * primeiro ano: qualquer das hipóteses previstas para PRD, a depender da situação de reparabilidade do dano ou não. 

    4. Humanitário: razões de saúde justifiquem a suspensão.

    ·        Pena privativa de liberdade não supeiror a 4 anos;

    ·        Prova: 4 a 6 anos;

    ·        Pessoa doente;

    ·        Mesma hipótese do anterior, no primeiro ano de prova. 

    Sursis nas Lei de Crimes Ambientais: a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) cria uma outra hipótese de suspensão condicional da pena. Neste caso, é possível o sursis quando a condenação não for superior a 3 anos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da suspensão condicional da penal, prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal e nos arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 157 da LEP: "O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue".

    Alternativa B - Incorreta. Art. 158, § 1º, da LEP: "As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal".

    Alternativa C - Incorreta. O período de prova não é equivalente ao da pena suspensa, mas sim aquele determinado pelo Código Penal no artigo 77 do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    Alternativa D - Correta! Art. 158, § 2º /CP: "O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado".

    Alternativa E - Incorreta. Há duas possibilidades previstas pelo CP de prorrogação da suspensão condicional da pena. Art. 81, §§ 2º e 3º/CP: " §2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • A questão tem como tema o benefício da suspensão condicional da pena – sursis.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta:


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, na sentença, o juiz deverá se pronunciar motivadamente sobre a suspensão condicional do processo, seja para concedê-la seja para denegá-la, nos termos do que dispõe o artigo 157 da Lei de Execução Penal.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o juiz, ao conceder a suspensão, deverá especificar as condições a que fica sujeito o condenado, levando em conta a situação pessoal dele, em conformidade com o disposto no artigo 158, caput, e § 1º, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA.  A concessão da suspensão condicional da pena importará na fixação de um período de prova, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O tempo da pena privativa de liberdade não tem correspondência com o período de prova a ser estabelecido.


    D) CERTA. É exatamente o que prevê o § 2º o artigo 158 da Lei de Execução Penal.


    E) ERRADA. Os §§ 2º e 3º do artigo 81 do Código Penal estabelecem a possibilidade de prorrogação do período de prova da suspensão condicional da pena.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Art 158:

    § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado


ID
1951630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ordenamento penal brasileiro adotou a sistemática bipartida de infração penal — crimes e contravenções penais —, cominando suas respectivas penas, por força do princípio da legalidade. Acerca das infrações penais e suas respectivas reprimendas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) O crime de homicídio doloso praticado contra mulher é hediondo e, por conseguinte, o cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de expressa determinação legal. O único crime que admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º p. 7º da Lei de Tortura. ERRADO

     b No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais. Este é o entedimento do STFCORRETA

     c) Constitui crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP. ERRADA

    d) O STJ autoriza a imposição de penas substitutivas como condição especial do regime aberto.SÚMULA 493 STJ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.  ERRADA

    e) O condenado por contravenção penal, com pena de prisão simples não superior a quinze dias, poderá cumpri-la, a depender de reincidência ou não, em regime fechado, semiaberto ou aberto, estando, em quaisquer dessas modalidades, obrigado a trabalhar. O DEL3688 em seu art. 5º prevê apenas penas de multa e prisão simples que deve ser cumprido a rigor em regime aberto ou semi-aberto, e em relação ao trabalho, este é facultativo quando a pena não exceda a 15 dias. ERRADA

  • Letra A ERRADA
     

    Não basta que o crime de homicídio doloso seja praticado contra mulher para ser configurado hediondo, mas sim que seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    Letra B CORRETA
     

    Veja o que diz a Lei de Drogas
     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
     

    Porém é entendimento jurisprudencial que cabe sim tal substituição

  •  A vedação à conversao das penas em restritivas de direitos, prevista no art. 44, da Lei 11.343/06, foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • C) LEI 9605/98

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.   

  • a) Quanto ao comentário do colega Juliano, com todo respeito, em que pese haver decisão do STF nesse sentido, o caso foi um julgado isolado, devendo-se ter muito cuidado com tal afirmação. De fato foi entendimento da corte que o crime de tortura deve ser iniciado no regime inicial fechado, mas há diversos julgados em sentido contrário, havendo, inclusive, decisão que afirma ser inconstitucional qualquer lei que obrigue a um regime inicial específico visto que isso violaria o P. da individualização da pena.

  • Resposta: b Segue o julgado do STF:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos. - O Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo, previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” e § 1º, e arts. 34 a 37, todos da Lei nº 11.343/2006. - Possibilidade de o condenado pelo crime de tráfico privilegiado de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o regime fechado. Precedentes.

    Garra e força nos estudos!

  • O delito previsto no art. 165 do Códo ato de "pichação", antes tido, para a maioria, como crime de dano (deterioração), atualmente se encontra tipificado no art. 65 da Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de atos lesivos ao meio ambiente;

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal Especial. 2016. p. 308

     

  • Note-se que, na alternativa "A", faltou um elemento na frase: "O crime de homicídio doloso praticado contra mulher é hediondo [desde que por motivação de gênero ou no contexto de violência doméstica e familiar e contra a mulher - art. 121 § 2.º, VI, e § 2.º-A, CP] e, por conseguinte, o cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de expressa determinação legal [pena superior a 8 anos - art. 33, § 2.º, "a", CP].

  • A título de conhecimento: como consequência da decisão do STF, foi alterado no texto da Lei 11.343/06, conforme a Resolução nº 5/2012, do Senado Federal:

    Art. 1º - É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

  • Alguém poderia me ajudar? Só queria saber (apesar de já ter lido o julgado do STF) o porquê de caber substituição por PRD, se a pena para o tráfico é de 5 a 15 anos de reclusão e uma das condições para a aplicação das PRD quando se trata de crime doloso, é a pena máxima de 4 anos. É que ainda não estudei a parte especial do CP e tampouco as leis esparças, então posso ter entendido errado. Mas a pena não seria essa?

    "Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

  • Petrûcia, boa tarde.

    Seu raciocínio está certo, mas na hipótese de tráfico privilegiado, art. 33, parágrafo 4, a pena pode ser reduzida de 1/6 ate 2/3 e assim, enqudrar-se-á nas hipóteses de substituição da PPL pela PRD.

    Eu acho que é isso, esero ter ajudado.

     

  • Em relação à alternativa "A" o crime de homicídio doloso praticado contra mulher, por si só, não é hediondo, sendo necessário que o crime seja por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 121 §2º, inciso VI, do Código Penal.

  • Para complementar:

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • B) Correto. Para entender essa alternativa, tem que analisar o disposto sobre tráfico na Lei Anti-Drogas.

    Lei 11.343/2006

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (...)

     

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Se o agente responde por tráfico e preenche as condições do § 4º, considerando na dosimetria uma pena base de 5 anos e incidindo a diminuição máxima de 2/3, sua pena final seria de 1 ano e 8 meses de reclusão. Considerando o art. 44 do CP é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a pena do agente não foi superior a 4 anos.

     

    É importante observar também o preceituado no art. 44 da Lei Anti-Drogas:

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    O art. 44 da Lei Anti-Drogas veda a conversão de suas penas em restritivas de direitos, seja qual for a pena aplicada.

     

    Contudo, ver decisão do STF acerca do tema:

     

    STF: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343 /2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. (HC 107071 RS Min. CÁRMEN LÚCIA. Grifei)

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Observação:

    A alternativa "a" não está ERRADA pelo fato de não ter previsão legal do regime incialmente cumprido nos crimes hediondos. A lei 8072/90 é clara ao afirmar que condenados por tais crimes cumprem pena em regime inicialmente fechado (mudanças no texto original da lei que trazia a previsão de cumprimento em regime "integralmente" fechado - ver consequências do HC 82959/SP)). Porém, por entendimento jurisprudencial, admite-se hoje que o regime inicial seja outro que não o fechado. 

    No mesmo sentido, temos a Lei de Tortura, que prevê o cumprimento da pena em regime incialmente fechado (fato inclusive que motivou discussões sobre a inconstitucionalidade do §1º, art.2º, da Lei dos crimes hediondos). 

    Quanto ao feminicídio, não basta que o crime de homicídio doloso seja praticado contra mulher para ser configurado hediondo. É necessário haver crime motivado por razões da condição de sexo feminino da vítima. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • A - De fato, a Lei de Crimes Hediondos prevê que crimes desta natureza impõem o cumprimento inicial em regime fechado. Porém, o STF assentou que é inconstitucional a imposição ex lege de qualquer gravame sem análise do caso concreto, conforme p. da individualização da pena.

     

    B - De fato, na condenação por tráfico de drogas é possível fixar regime inicial aberto, substituição da pena privativa e concessão da liberdade provisória. O STF assentou que é inconstitucional a imposição ex lege de qualquer gravame penal ou processual sem análise do caso concreto.

     

    C - Errada.

     

    D - É da jurisprudência sumulada do STJ que não cabe a fixação de penas substitutivas como condição especial do regime aberto.

     

    E - A pena de prisão simples só admite cumprimento em regime semiaberto ou aberto.

  • (C)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária


    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

    Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.(C)


     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

     

    No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item. 

    Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(C)

  • Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.  A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821).

  • LETRA A (ERRADA) 2 erros

    1 erro - A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no art. 121 o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. (SANCHES, 2016, pág 63).

    Logo, o homicídio para se caracterizar como qualificadora do Feminicídio (crime hediondo), tem que ser em razão do gênero e não apenas ser a vítima Mulher, como diz o enunciado.

    2 erro -  A imposição de regime inicial fechado da Lei 8072/90 foi declarada inconstitucional no julgamento do HC 111.840/ES.

    EMENTA - Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

    A declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O habeas corpus julgado foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Desse modo, esse é um tema que certamente será cobrado nas provas de Defensor Público.

    LETRA B (CORRETA) pelo msm fundamento do item A

    LETRA C (ERRADA)

    O delito previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62, I, do mencionado diploma legal confere proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.". Com a tipificação da conduta nos moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a revisão da forma culposa (antes não tipificada). Em virtude dos atuais patamares de pena, admite-se somente a suspensão condicional do processo. (SANCHES, 2016, pág 318)

    LETRA D (ERRADA)

    "Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao
    regime aberto."

    LETRA E (ERRADA)

    Prisão Simples ou multa

  • CUIDADO com a letra D:

     

    Existe, de fato, entendimento sumulado no sentido da alternativa em questão. Porém, para a suspensão condicional do processo, a situação é diversa. Vejam o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.

     

     

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/na-suspensao-condicional-do-processo-o.html

  • LETRA C - Errada
    Lei 9.605/98

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.       

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.   

    [...].

  • Alternativa E - ERRADA

    Art. 6, Decreto n° 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais)

    A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penintenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

    §2°. O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 dias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sendo assim, a questão peca ao dizer que será cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto, quando na verdade contravenção penal sujeita o réu apenas a pena de PRISÃO SIMPLES (regime semiaberto ou aberto) e ainda assim, quando a pena aplicada não exceder 15 dias O TRABALHO É FACULTATIVO.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • O erro da letra D consiste no fato de que não é requisito para o regime aberto a fixação de pena substitutiva. De acordo com a Súmula 493, do STJ: é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial no regime aberto.

  • GABARITO - LETRA BNo crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.

  • não entendi a B como certa porque tráfico é crime hediodo com pena em regime fechado em quais requisistos legais podem ser substituídas?

     

  • nem todo crime da lei de drogas é hediondo, a galera de passando nesse quesito.

    3 não são hediondos

    Consumo/Instigação ou auxilio/Associação

  • William Nascimento: Art 41: DELAÇÃO PREMIADA ( PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS)

  • Tráfico de drogas- o intuito de introduzir subtâncias ilícitas em establecimento prisional, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício. Info 536.STJ

  • William Nascimento, o Tráfico privilegiado não é considerado equiparado a hediondo, portanto, admite a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, preenchidos os seguintes requisitos:

    - Primariedade
    - Bons antecedentes
    - Não se dedicar a atividade criminosa
    - Não integrar Organização Criminosa

    Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006

  • um grande absurdo, mas infelizmente é a letra B. Na indonésia seria diferente

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Ver comentario de adaluzio

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Apenas para complementar e ajudar os colegas, segue um informativo recente a respeito do tema: 

    INFORMATIVO 859 STF 

    LEI DE DROGAS

    Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html

  • (B) CORRETA -

    O art. 5º, XLVI, CF, dispões que a lei regulará a individualizaçãpo da pena. A individualização da pena deve ser aplicada tanto na cominição (atribuindo a pena em abstrato, individualização legislativa), como também, na aplicação (invidualização judiciária, pelo juiz), e ainda, na  execução (individualização executória). Por essa garantia, é inconstitucional a vedação imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06 acerca da conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito (HC 97256), assim como é inconstitucional o regime inicialmente fechado obrigatório (HC 111.840), pois feri o principio da individulaização da pena, nesse caso, em sua aplicação. Devendo o juiz analisar as circunstâncias judiciais do art. 59. Portanto, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a fixação do regime aberto ao crime de tráfico de drogas.

  • "Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao
    regime aberto."

  • Pichar edificação Urbana = Crime Ambiental. 

  • A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • c) Errada, eu consegui matar essa alternativa por este dispositivo, Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10. 

  • Rapaz... O único crime que admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º p. 7º da Lei de Tortura

    não é bom confiar nessa expressão: Embora, a tortura não seja considerado um crime hediondo, deve-se manejar todo o tipo de tratamento dos reservados aos hediondos. Ainda, o STF, no HC 111.840-ES decidiu que "é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados". Cuidado.

  • a) ERRADO - O crime de homicídio doloso praticado contra mulher NÃO É, por si só, hediondo. O crime deve ser também praticado em razão do sexo feminino para ser considerado como feminicídio. Além disso, a imposição automática de regime inicialmente fechado, ainda que por determinação legal, viola o princípio da individualização das penas (por todos, HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006)


    b) CERTONão sendo o paciente reincidente, nem tendo contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), a gravidade em abstrato do crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. Com esse entendimento, a Segunda Turma, após superar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais, bem assim a fixação do regime inicial aberto. O Colegiado entendeu que o paciente atende aos requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual o juízo deve considerá-los ao estabelecer a reprimenda, de acordo com o princípio constitucional da individualização da pena. - HC 133028/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.4.2016. (HC-133028) - Informativo 821 do STF


    c) ERRADO -  Lei de Crimes Ambientais: Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Além disso, a pena varia de 3 meses a 1 ano, portanto, somente pode ser aplicada a prestação de serviços à comunidade nas condenações superiores a 6 meses (dicção do art. 46, caput do CP).


    d) ERRADO - Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


    e) ERRADO - Lei de Contravenções Penais: Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a quinze dias.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Gente repondi errado a tempos, hoje reconheço o valor de ler na íntegra a lei uma, duas, três, quantas forem possíveis, isso trará memoria fotográfica em questões assim. Força!

  •  a) Aqui a questão não é nem a qualificadora (que também não é somente por ser mulher ) e sim quanto ao regime de cumprimento de pena( BIZU FORTE - Toda lei que estipular o cumprimento de pena inicial no regime fechado é INCONSTIOTUCIONAL) 

     

     b Segue extamente o entendimento do STF 

     

     c) Pichar não é crime de dano e sim CRIME AMBIENTAL (ÚNICO ERRO DA QUESTÃO)

     

    d) Verbete 493 da Súmula do STJ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    e) Não cabe o regime fechado e quanto ao trabalho é facultativo

     

    Força galera! Bons estudos

  • Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, é permitido:

    a) Conceder liberdade provisória sem fiança;

    b) Converter pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

    c) Iniciar o cumprimento de pena em regime diverso do fechado.

     

  • Gente! Fiquem atentos pois a súmula vinculante n 56 do STF mudou o entendimento sobre aplicação das penas restritivas de direitos caso não seja possível ao condenado cumprir a pena em estabelecimento adequado. Leiam o RE 641.320/RS.
  • A fixação do regime de cumprimento de pena deve ser feita seguindo-se os ditames do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, que diz que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”.

  • sobre o comentario do Yan Thaner

    LEI DE TORTURA É CONSTITUCIONAL O INICIO NO FECHADO.

  • Gabi Vidal,  

    Caso a questão mencione "a luz da lei" sim, é regime inicialmente fechado, porém conforme entendimento do STF não é obrigatório que o condenado por crimes hediondos e equiparados inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    Então, na prática, o regime inicial para esses crimes pode ser aberto, desde que a pena não seja superior a 8 anos. 

    Em casos de penas maiores que 4 e menores de 8 anos, em regra, a pena será cumprida em regime semiaberto.

     

  • Essa foi fácil de responder: os Tribunais acabaram com toda a efetividade da Lei de Drogas. Afrouxaram tudo! rsrsrs...

  • Além dos valiosos comentários dos colegas, cabe observar a possibilidade de configuração de tráfico privilegiado art. 33 parág. 4° em que a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 desde que cumprido os requisitos. Assim, aplicada a pena mínima do caput (5 anos) é reconhecido o tráfico privilegiado a pena poderá resultar em 1 ano e 6 meses ( se a redução se der ao máximo ), admitindo desse modo o regime inicial aberto ou mesmo a substituição por penas restritivas de direito.
  • Q592489 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

    Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.

     

    Gabarito: CERTO

  • VOCÊ FILTRA - NO SITE - CRIMES CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO- DAI APARECE RESPOSTAS REFERENTE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPERCENTES.

     

  • NA DÚVIDA MARQUE A QUESTÃO QUE BENEFICIA O INFRATOR, NA MAIORIA DAS VEZES EU ACERTO ..KKK

  • Os professores do QC poderiam atacar as questões de forma mais objetiva e direta, sem mts arrodeios! Facilita nossa vida, pq se em toda questão pararmos pra vermos videos de 13, 10 min, fica complicado.

  • Aooooooooooooo lei boaaaaaaaaaaaa minha gente, tadinho do bandido...........

  • TIAGO SOUZA SANTOS Vários assuntos são tratados na questão, se o professor engloba todos alguns reclamam, se engloba somente o da assertiva correta também... então é melhor ter o mais completo né.

  • a) ERRADO. Em sua redação original, na Lei dos Crimes Hediondos o regime era integralmente fechado (começa e termina no regime fechado – não tem direito a progressão de regime). O STF decidiu pela inconstitucionalidade desse regime, pela violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e também da dignidade da pessoa humana. O STF decidiu que o regime inicial fechado também é inconstitucional, por violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e por falta de previsão na CF (Plenário, HC 111.840, Informativo 672). O art. 1º, § 7º, da Lei de Tortura previa o regime inicial fechado: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Inobstante a previsão legal, vejamos o entendimento da Jurisprudência: O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.


    b) CORRETO. Preleciona Renato Brasileiro (Legislação Penal Especial Comentada, 2015) “em sua redação original, o art. 33, § 4°, vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ainda que a pena definitiva aplicada ao agente ficasse em patamar não superior a 4 (quatro) anos em virtude da incidência da referida minorante. Ocorre que, nos autos do HC 97.256, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa restrição. Não por outro motivo, o Senado Federal acabou suspendendo a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" por meio da Resolução n° 5 de 2012, valendo -se da competência prevista no art. 52, inciso X, da Constituição Federal”.


    c) ERRADO. Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP.


    d) ERRADO. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


    e) ERRADO. LCP -  Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa.

            Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.  


  • Em 30/01/19 às 16:16, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 03/09/18 às 14:22, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Na prova não vem separadinha por conteúdo n, man.

  • Se a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos ela pode ser substituída pela de restrição de direitos (seguindo outros requisitos), e para o cumprimento em regime aberto a pena tem que ser até 4 anos.

  • pra passar em concursos hoje, você tem que começar a estudar resolvendo questões. o que errar, procura a resposta na jurisprudência. se ainda tiver dúvida, ai sim, vai atrás da doutrina....e não faça longos resumos. não reescreva o que já está no livro. transforme uma sinopse no seu caderno, apenas acrescentando post-its ou pequenas folhas com o entendimento do STJ e STF.

  • Muita duvida entre a (A) e (B)

    ..

    O examinador pegou o concurseiro quando disse que o crime foi cometido contra a MULHER, fazendo ele mesmo achar que foi por causa de (ser mulher) mais não foi. Foi um crime de Homicidio simples, sendo assim, não Hediondo.

    ..

    GAB/ B

    PMGO

  • Ainda que se considerasse que a alternativa "a" trata de feminicídio (o que não foi expresso pela banca e nem merece interpretação extensiva), é importante lembrar que os crimes hediondos não mais exigem que o cumprimento da pena privativa de liberdade seja iniciado em regime fechado, tendo o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, sido declarado inconstitucional pelo STF, em observância ao princípio da individualização da pena.

  • TRÁFICO COMPENSA, ARROCHA LÁ!

  • Pichação de bens móveis ou imóveis rurais (Crime de Dano)

     Pichação de bens imóveis/ monumentos urbanos (Crime ambiental)

  • Letra B.

    c) Errada. A pichação de edificação urbana se configura na Lei n. 9.605/1998, artigo 65.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A) STF considera inconstitucional regime inicialmente fechada por conta da individualização da pena.

    B) Correta, STF entende que é possível a substituição e o regime aberto desde que presente os requisitos

    C) Pichar não é crime de dano, e sim, crime ambiental com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa

    D) STJ afirmar ser inadmissível a pena substitutiva como condição especial ao regime aberto

    E) Trabalho é facultativo, não pode ser forçado. Prisão Simples = regime aberto ou semiaberto

  • Da Lei 9.605/98: Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
  • Fazendo um adentro a respeito do item C... Caso a pichação seja cometida em imóvel rural, será configurado crime de dano!!

  • Se a questão se refere a tráfico, não poderia começar no aberto. Deveriam, portanto, ter referido que no caso de tráfico privilegiado poderá começar o cumprimento no aberto.

    Esse tipo de questão privilegia quem não estuda.

  • súmula 493 do STJ, É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    "É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na (art. da ), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção." (REsp 1110823 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 05/10/2011)

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/704303541/sumula-493-do-stj-anotada-pena-substitutiva

  • GAB B

    complementando: Ao contrário do que comentaram aqui o outro erro da assertiva C é dizer que a pena privativa de liberdade que consiste em detenção de um a seis meses pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade!

    De acordo com art. 46 CP  Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • OJ BRASILEIRO: Teoria bipartida - CRIME/DELITO e CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    Letra A - Crimes hediondos Lei 8072/90 - primeiramente o cumprimento era no regime integralmente fechado (INCONSTITUCIONAL 2007), depois era inicialmente em regime fechado (INCONSTITUCIONAL TAMBÉM PLENÁRIO DO STF 2012 - HC 1840) afronta o princípio da individualização da pena.

    Letra B - CORRETA: vedação prevista na lei 11343/2006 art. 33, §4° é INCONSTITUCIONAL - HC 97256, foi riscado o artigo, regime aberto desde que preenchidos os requisitos.

    Letra C - Não é crime de dano, é crime ambiental art. 65 da lei 9605/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Letra D - É o contrário disso. O regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar, são escassos esses estabelecimentos então acaba tendo que ser aplicado prisão domiciliar e os juízes insatisfeitos queriam inserir penas restritivas de direitos. Súmula 493 STJ - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto"

    Letra E - Não é obrigado a trabalhar, é faculdade do sujeito que estiver recolhido sobre a custódia do Estado. Também deve ser cumprido em regime semi-aberto ou aberto, não é permitido o regime fechado.

  • Letra B.

    c) Errado. Pichação de bens móveis (ex.: pichar um veículo), pichar bens imóveis rurais, são crimes de dano do Código Penal, mas pichar bens imóveis urbanos (ex.: trombadinha pichando o muro da cidade, a fachada de uma loja, um prédio, uma residência) não é crime de dano, Princípio da Especialidade, aplica-se a Lei de Crimes Ambientais, n. 9.605/1998, art. 65, há uma conduta específica com relação a pichação de edificação urbana, configura crime ambiental.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Não é verdade que o único crime que admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º parágrafo 7º, da Lei de Tortura.

    Há inconstitucionalidade da previsão, de acordo com o STF, por ferir o princípio da individualização da pena. Apesar de não ter sido um entendimento em controle concentrado, com efeitos meramente inter partes, os tribunais têm se curvado ao entendimento do STF há muitos anos.

  • É mandatório observar a taxatividade da lei dentro de um contorno legalista: existe norma que prevê o regime fechado para o regime de tortura, todavia essa norma não vincula o magistrado sentenciante no momento da fixação do regime prisional já que não impõe o regime fechado obrigatoriamente. Os requisitos objetivos (quantidade e tipo de pena) e subjetivos (reincidência e circunstâncias judiciais) é o que devem principalmente nortear a fixação do regime, levando em conta a inconstitucionalidade do dispositivo da lei de crimes hediondos que impõe o regime fechado.

  • A) Crime de homicídio doloso contra a mulher em si não é hediondo, pois necessita que o ato contra a mulher seja por razões da condição do sexo feminino.


ID
2053147
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO é considerada pena restritiva de direitos pelo Código Penal.

Alternativas
Comentários
  •           Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal

     

    Art. 43 - As penas restritivas de direito são:

     

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - (vetado)

    IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

     

    ERRO - a alternativa D está errada por citar que a interdição de direitos é definitiva. No caso, essa interdição é temporária e não definitiva.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal

     

    Art. 43 - As penas restritivas de direito são:

     

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - (vetado)

    IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

     

    ERRO - a alternativa D está errada por citar que a interdição de direitos é definitiva. No caso, essa interdição é temporária e não definitiva.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Erro da D

    Não há penas de carater perpetuo no Brasil.

     

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade , à igualdade, à insegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVIII – não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Mnemônico para decorar as hipóteses de Penas Restritivas de Direitos:

    Art. 43 - As penas restritivas de direito são: (PPPIL)

     - Prestação pecuniária;

    - Perda de bens e valores;

     - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    - Interdição temporária de direitos

    - Limitação de fim de semana

  • as penas são

    1.    Privativa de liberdade
        a.    Reclusão
        b.    Detenção
        c.    Prisão simples
    2.    Alternativas
        a.    Restritiva de direitos
            i.    Prestação pecuniária
            ii.    Perda de bens ou valores
            iii.    Limitação temporária de direitos
                1.    Perda de registro para determinadas profissões
                2.    Impossibilidade de obter CNH
                3.    Impossibilidade de prestar concursos
                4.    Impossibilidade de frequentar determinados locais
                5.    Perda de cargo ou função pública
            iv.    Prestação de serviços comunitários
            v.    Interdição de finais de semana
        b.    Multa

  • ART:43 CP AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO:

    Prestação pecuniaria

    Perda de bens e valore

    Prestação de serviço a comunidade  ou a entidades públicas

    Limitação de final de semana

    Interdição temporária de direitos

  • INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA!!!

    SEJA FORTE!!!

  • GABARITO: D

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana. 

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    Alternativa B - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    Alternativa C - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    Alternativa D - INCORRETA! A interdição é temporária, não definitiva.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direito previstas nos arts. 43 do Código Penal. São elas a prestação pecuniária, perda de bens e valores; limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. Tais penas se classificam ainda em específicas e genéricas, genéricas são aquelas que se aplicam a quaisquer crimes, já as específicas são aplicáveis somente a determinados crimes. Leve-se em conta que há uma crítica por parte da doutrina de que algumas penas não são restritivas de direitos e sim pecuniária:
    “Parte da doutrina critica a sistematização do Código Penal (conforme ressaltamos acima), entendendo que algumas das penas arroladas no art. 43 não são propriamente restritivas de direitos, mas sim pecuniárias (prestação pecuniária e perda de bens e valores). A despeito dessa crítica procedente, uma coisa é certa: o fato de uma pena estar arrolada como restritiva de direitos importa a imediata submissão ao regime jurídico previsto nos arts. 44 a 48, notadamente no que diz respeito à possibilidade de serem convertidas em prisão (o que não ocorre com a pena de multa)." (ESTEFAM, 2018, p. 413). Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Constitui pena restritiva de direito penas restritivas de direito a perda de bens e valores, conforme art. 43, II do CP.

    b) ERRADA. Constitui pena restritiva de direito penas restritivas de direito a prestação pecuniária, conforme art. 43, I do CP.

    c) ERRADA. A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas constitui uma das penas restritivas de direitos, conforme art. 43, IV do CP.

    d) CORRETA.  Não existe interdição definitiva de direitos.

    e) ERRADA. Limitação de fim de semana é uma das penas restritivas de direito do art. 43, VI do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito penal, parte geral. 7 ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018.

  • Penas restritivas de direitos

    Reais

    Atinge o patrimônio do condenado

    Pessoais

    Atinge a pessoa do condenado

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    (Real)

    II - perda de bens e valores

    (Real)

    III - limitação de fim de semana. 

    (Pessoal)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    (Pessoal)

    V - interdição temporária de direitos

    (Pessoal)

    VI - limitação de fim de semana. 

    (Pessoal)

  • PARA RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO É NECESSÁRIO TER CONHECIMENTO APENAS DA LEI SECA, NADA MAIS QUE ISSO.

    A) ARTIGO 43, I DO CÓDIGO PENAL CONTÉM ESSA ALTERNATIVA;

    B) ARTIGO 43, II DO CÓDIGO PENAL CONTÉM ESSA ALTERNATIVA;

    C) ARTIGO 43, IV DO CÓDIGO PENAL CONTÉM ESSA ALTERNATIVA;

    D) A INTERDIÇÃO QUE O CP TRAZ É TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA;

    E) ARTIGO 43, VI DO CÓDIGO PENAL CONTÉM ESSA ALTERNATIVA;

    LETRA D


ID
2054260
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena restritiva de direitos pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB.D.

    A)LIMITACAO DE FINAL DE SEMANA: 5 DIA; ART.48 CP

    B) ART.47.III.ART. 44. I- qualquer pena se culposo.

    C) ART. 43, PRESTACAO PECUNIARIA, PERDAS DE BENS E VALORES, PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE OU A ENTIDADES PUBLICAS, INTERDICAO TEMPORARIA DE DIREITOS E LIMITACAO DE FIM DE SEMANA.

    OBS/; MULTA É ESPECIE DE PENAS. ART. 32.

    D) CORRETA ART. 44,§4.

  • a) Limitação de fim de semana

     

            Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

     

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     

     

    b) Interdição temporária de direitos 

     

            Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

     

          III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

          

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     

     

    c)        Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana. 

     

    Art. 32 - As penas são: 

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

     

     

     

    d)    44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • A limitação do final de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 8 (oito) horas diárias, em casa do albergado ou estabelecimento adequado, a ser determinado pelo juiz.Limitação de fim de semana(pena restritiva de direitos).Consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias,em casa de albergado ou estabelecimento.

  • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, espécie de pena de interdição temporária, não poderá ser aplicada aos crimes culposos de trânsito, quando houver outra espécie de pena aplicada, segundo o Código Penal.suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo,é uma pena restritiva de direito denominada interdição temporária de direito.

  • Podem-se considerar espécies de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bem e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana e multa.multa não é pena restritiva de direitos.

  • Só me explica uma coisa

    Se o mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; e o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos

    Como pode estar certa uma alternativa que diz "respeitando o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão ??

  • Força e Honra! PMMG!


ID
2201782
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada, praticou novo crime de natureza culposa, vindo a ser denunciado.

Carlos, após não aceitar qualquer benefício previsto na Lei nº 9.099/95 e ser realizada audiência de instrução e julgamento, é novamente condenado em 17/02/2016. O juiz aplica pena de 11 meses de detenção, não admitindo a substituição por restritiva de direitos em razão da reincidência.

Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer, em recurso,

Alternativas
Comentários
  • Não houve, no caso, reincidência, eis que ainda que se considere a pena aplicada ao agente, não se pode falar em prescrição retroativa, eis que a pena aplicada foi de 11 meses de detenção, de maneira que o prazo prescricional seria de 03 anos (e não transcorreu tal lapso temporal entre um marco interruptivo da prescrição e outro).

     

    Não há que se falar, ainda, no afastamento da reincidência, eis que o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

     

    É, todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    Por fim, não é cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que esta não é admitida quando for possível a substituição pela restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/

     

  • Diversas análises nessa questão:

    Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, III).

    De fato, configurou-se a reincidência, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 63).

    Prevalece a condenação anterior para efeito de reincidência, pois o decurso de tempo entre o cumprimento da pena e a prática da infração posterior é de seis meses, portanto, inferior a cinco anos (art. 64, I).

     Presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores da substituição (art. 44):

    a) sendo culposa a natureza do crime cometido, é irrelevante a quantidade de pena aplicada (I, in fine);

    b) não há reincidência em crime doloso (II). 

  • Não deu pra entender direito, mas imaginando:

    Denúncia =  01/01/2014.

    Sentença publicada em =  17/02/2016

    pena = 11 meses.(transitada em julgado para a acusação)

    Prescrição da pena menor que 1 ano = 3 anos.

    ( não deu 3A, entao não houve a PPP)

     

     

  • B) a suspensão condicional da pena.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois Carlos preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme será demonstrado nos comentários à alternativa A (abaixo). A substituição é bem mais vantajosa para o condenado que a suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão previstos no artigo 77 do Código Penal: 

    Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    _______________________________________________________________________________


    C) o afastamento do reconhecimento da reincidência.   

    A alternativa C está INCORRETA, pois Carlos realmente é reincidente (mas em crime culposo), tendo em vista o disposto no artigo 63 do Código Penal:

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) a prescrição da pretensão punitiva.   


    A alternativa D está INCORRETA, pois não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no caso, já que, entre os marcos interruptivos, não decorreu nem mesmo o prazo prescricional mínimo de três anos previsto no artigo 109, VI, do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________


    A) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não for reincidente em crime doloso (Carlos é reincidente somente em crime culposo):

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Resposta: A 
  • São requisitos para a substituição:

    a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Ocorreu a reincidência? 

    Sim,

    Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)

    No caso, verifica-se a reincidência, tendo em vista que o agente (Carlos) praticou novo crime (culposo) em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada. Se ele cumpriu a pena restritiva de direitos, já houve o transito em julgado da sentença que o condenou. 

     

    Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

    Sim,

    Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP) 

  • No caso em tela, mesmo sendo reincidente, o advogado pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP).

  • CPB

    Art 44;

    art 64;

    art 77 

  • O enunciado é extenso, mas tudo se limita a uma única pergunta: é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em reincidência culposa? Veja o que diz o art. 44 do CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”.

    Percebeu a pegadinha?

    O inciso II fala em reincidência em crime DOLOSO.

    Por isso, correta a letra A.

  • Já apliquei o 115 cp e levei ferro, que viaja maluca foi essa, vai apressadoooooo.....kkkkkkkkkkkk

    Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não houve, no caso, reincidência, eis que ainda que se considere a pena aplicada ao agente, não se pode falar em prescrição retroativa, eis que a pena aplicada foi de 11 meses de detenção, de maneira que o prazo prescricional seria de 03 anos (e não transcorreu tal lapso temporal entre um marco interruptivo da prescrição e outro).

     

    Não há que se falar, ainda, no afastamento da reincidência, eis que o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

     

    É, todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    Por fim, não é cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que esta não é admitida quando for possível a substituição pela restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • Como a questão menciona que Carlos não é reincidente em crime doloso e que a pena aplicada a Carlos será de 11 meses, ou seja, pena esta INFERIOR A 1 ANO, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como menciona o Artigo 44 §2º, que na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • Pode ser respondido essa questão analisando dois Artigos 44 e 129 do CP

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I- ... se o crime for culposo; 

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Art. 129. Lesão Corporal Culposa

    § 6º Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    O enunciado diz: "Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito"

    Lembrando que a lesão corporal culposa possui pena maxima de 01 ano, de cara podemos entender que é cabível a susbtituição da pena privativa de liberdade por restriva de direito.

  • Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:                 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;                     

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;                     

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Gabarito A

    Eu errei a questão por acreditar que seria aplicável o instituto da suspensão condicional do processo sursis (não sei onde estava com a cabeça).

    Mas, em uma analise bem sucinta, vejo que, de fato, é o caso de conversão em restritiva de direito.

  • LETRA A

    Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:                 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Independentemente da pena aplicada, se for CULPOSO, a pena privativa de liberdade pode ser substituida por uma restritiva de direito.

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • CARLOS É REINCIDENTE EM CRIME CULPO, SENDO ASSIM, SEU ADVOGADO PORDERÁ REQUERER, EM RECURSO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

    DEVE SER REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, JÁ QUE A VEDAÇÃO LEGAL SE DÁ EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (artigo 44, II, CP), E NÃO EM CRIME CULPOSO! E NÃO EM CRIME CULPOSO!

    RESUMINDO: É PERMITIVO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SE CULPOSO.

    Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal CULPOSA no trânsito.

  • A reincidência só impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se o crime anterior for doloso.

  • Ocorreu a reincidência? 

    Sim,

    Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)

    No caso, verifica-se a reincidência, tendo em vista que o agente (Carlos) praticou novo crime (culposo) em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada. Se ele cumpriu a pena restritiva de direitos, já houve o transito em julgado da sentença que o condenou. 

     

    Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

    Sim,

    Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP)

  • Ocorreu a reincidência

    SIM,

    Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime (NÃO NECESSARIAMENTE O MESMO CRIME), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)

    Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP).

  • Nossa, muita gente errou essa.

  • Então quer dizer que existe os requisitos para substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito; requisitos para suspenção condicional da pena; e requisitos para livramento condicional. O problema é que são todos muito parecidos, fazendo com que seja fácil o candidato marcar a opção errada na prova. Boa sorte!

  • Questão BOA:

    Reincidência não importa se doloso ou culposo, salvo se crime militar próprio ou político.

    Como tu vai calcular a prescrição da pretensão punitiva se tu nem saber qual crime culposo o caba cometeu ? a PPP é feita com a pena máxima do delito (não aplicada na sentença, pois essa é executória).

    Não entendi o professor do QC.

    KKKKKKKKk no item D eu fiquei pensando: Como pode ser isso? é bem pegadinha kkkkkk

  • Analisando a questão da reincidência, vemos que, de fato, ela ocorreu, mas foi em crime culposo, logo, inexiste óbice para a substituição pleiteada na resposta.

    O grande "x" da questão, que não vi ninguém debatendo, foi sobre os elementos permissivos da substituição da PPL por RD e a Sursis Penal.

    Por que?

    Porque só caberá Sursis Penal quando não for cabível a substituição da PPL por PRD.

    Mas, e se for possível haver a conversão?

    Caberá a substituição da PPL em PRD, em detrimento da Sursis Penal.

    Vale lembrar: Não cabe Sursis Penal de:

    a) PRD;

    b) Pena de Multa.

    Logo, eu matei a questão quando fiz uma simples pergunta:

    Cabe a substituição da PPL em PRD?

    Se sim, você já mata a questão da Sursis Penal, ante o exposto acima.

    Espero ter ajudado.

  • Comentário que vi de um colega numa questão anterior:

    1- Se o crime for doloso, não pode se:

    a) a pena aplicada for SUPERIOR a 4 ANOS

    b) o crime foi cometido com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA

    c) for REINCIDENTE DOLOSO

    2- Se o crime for culposo = sempre pode

    3- Em ambos os casos, não pode ser reincidente no mesmo crime.

  • (PARA REVISAR)

    Não há o afastamento da REINCIDÊNCIA pois o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

    Sendo assim, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.

  • o SURSIS é subsidiário à PRD.

  •  A)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Alternativa correta. Considerando que a reincidência de Carlos é culposa, não há impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De acordo com o artigo 44 do CP/1940, somente a reincidência dolosa e específica impossibilita a substituição.

     B)a suspensão condicional da pena.

    Alternativa incorreta. Considerando que é cabível a substituição de pena, não é possível requerer a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do CP/1940.

     C)o afastamento do reconhecimento da reincidência.

    Alternativa incorreta. Considerando que ainda não transcorreu o período depurador de 5 anos entre o término do cumprimento da primeira pena e a prática do segundo crime, Carlos ainda é considerado reincidente (artigo 63 do CP/1940), não havendo que se falar em afastamento do reconhecimento da reincidência.

     D)a prescrição da pretensão punitiva.

    Alternativa incorreta. Ainda não houve a prescrição da pretensão punitiva, visto que, segundo o artigo 109 do CP/1940, a pena de 11 meses prescreve em 3 anos.

  • Mas se o agente tinha 21 anos à época do crime, a prescrição da pretensão punitiva cai pela metade (art. 115, CP).... pensando assim, a letra E estaria correta.


ID
2342725
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, tendo em vista as disposições do Código Penal.

I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Letra da Lei do CP

     

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.  (ASSERTIVA I)

            § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (ASSERTIVA II)

            § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (ASSERTIVA III)

            § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

     

    bons estudos =**

  • I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.CERTO

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas. ERRADO

    Art. 46, § 1  A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

    III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais. ERRADO

    Art. 46, § 2  A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais

    Resposta: A

  • Somente a assertiva I está correta:

    • II) atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);
    • III) "... e outros estabelecimentos congêneres." Logo, não exclusivamente (Art. 46,§2º);

    Gabarito: A

  • Trata-se de questão que se refere a diversos institutos da teoria da pena, especificamente referentes à prestação de serviços à comunidade.

                Analisemos as assertivas. 

    A assertiva I está incorreta. O requisito para concessão de prestação de serviço à comunidade está previsto no artigo 46 do Código Penal. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    A alternativa II está incorreta. A gratuidade das tarefas referentes à prestação de serviços à comunidade está prevista no artigo 46, § 1º.

    (Art. 46) § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

    A alternativa III está incorretaAs entidades nas quais os serviços podem ser prestados são estatais ou comunitários, conforme estabelecido no artigo 46, § 2º do Código Penal.. 

     

    (Art. 46) § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

     

                Isto posto, a alternativa correta está na letra A.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


ID
2373787
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas aplicadas no Direito brasileiro, analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 5 CF/88

     XLVII - não haverá penas:

     c) de trabalhos forçados;

  • Apenas para acrescentar no que tange às cláusulas pétreas: 

    Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

     

    Fonte: Senado Notícias (http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea)

     

    Bons Estudos!!!

  • XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • É possível a pena de morte por lei, em caso de guerra declarada.

  • GAB: C

    A prestação de trabalho por condenados não se configura como trabalho forçado.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 5º, XLVII, da CRFB/88: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis".

    Art. 60, § 4º, da CRFB/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

    Informação complementar:

    Art. 28 da LEP: "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o artigo 5º, XLVII, "a" da CRFB/88.

    Alternativa B - Correta. Não é possível abolir direitos e garantias individuais.

    Alternativa C - INCORRETA! Não se confunde trabalho forçado com o trabalho do preso, um direito seu, ou com a pena restritiva de direitos, mais benéfica ao condenado que a pena privativa de liberdade.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o artigo 5º, XLVII, "b" da CRFB/88.

    Alternativa E - Correta. É o que dispõe o artigo 5º, XLVII, "d" da CRFB/88.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    OBSERVAÇÃO

    Vale ressaltar que o trabalho do preso não constitui trabalho forçado.

  • Trabalho Obrigatório é DIFERENTE de Trabalho Forcado.

  • Não haverá penas:

    • de morte, salvo em caso de guerra declarada
    • de caráter perpétuo
    • de trabalhos forçados
    • de banimento
    • cruéis

ID
2402116
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucila cumpria regularmente pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, quando sobreveio, aos autos da execução penal, condenação definitiva à pena privativa de liberdade cujo regime inicial era fechado. Diante disso, o juízo da execução decidiu pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

A decisão judicial

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter considerado que PRD de prestação pecuniária não seja compatível com PPL em regime inicial fechado, até porque, a meu ver, não seria possível o condenado trabalhar para adimplir a prestação. Entretanto, localizei esta jurisprudência (TJ-RS), muito semelhante ao caso do exercício (nos tribunais superiores só encontrei exemplos a contrario sensu, ou seja, o sujeito já estava cumprindo PPL e se deparou com a superveniência de PRD).

     

     

    PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS.SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DELIBERDADES. COMPATIBILIDADE. A compatibilidade que o magistrado há de considerar, fins de exame de eventual conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, tem a ver com a verificação de possibilidade de cumprimento concomitante das sanções (art. 44 , § 5º , do CP ). No caso, tem como prestar as penas restritivas, visto que pecuniárias, o indivíduo a quem imposta pena privativa de liberdade, mesmo que no regime fechado. Agravo provido. (Agravo Nº 70033230269, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 04/03/2010)

     

     

    Entretanto, há decisões em sentido contrário, no próprio STJ (HABEAS CORPUS HC 223126 SP 2011/0257677-0)

     

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE INICIALMENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENAALTERNATIVA COM A PENA CORPORAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181 , § 1.º , alínea e, da LEP , c.c. art. 44 , § 5.º , do Código Penal ). 3. Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, é possível a simultaneidade no cumprimento da pena restritiva dedireitos consistente em prestação pecuniária com a pena privativa deliberdade em regime fechado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, revogando-se sua conversão em privativa de liberdade.

  • Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

    (...)

     

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Questão extremamente mal elaborada, acredito que a alternativa "b" era mais adequada visto que a condenação posterior era em regime fechado.

    Para Rogério Sanches, deve-se observar o regime da condenação posterior para que se possa substituir ou não a PRD em PPL. O juiz da execução deve aquilar (sem ignorar os fins da pena) se o reeducando tem condições de cumprir a pena substitutiva de anterior em nova sanção privativa de liberdade. Se Lucila foi condenada a regime fechado, é incabível que a mesma cumpra não tenha sua primeira substituída por privativa de liberdade. (Manual de direito penal, 2015, pág 448, Rogério Sanches)

    O próprio artigo 44 § 5º entende que é possível ou não a sua conversão

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (...)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Eu sei que esse é um concurso para a defensoria, mas eles estão forçando ao querer compatibilizar esse caso concreto: Questão passível de recurso...

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM FACE DE NOVA CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, CUJO CUMPRIMENTO COM A PRIMEIRA SE MOSTRA INCOMPATÍVEL. Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade, o juiz da execução está autorizado a decidir sobre a conversão. Pode, no entanto, deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior, nos moldes do artigo 44 , § 5º , do Código Penal e artigo 181 , § 1º , e, da LEP . No caso concreto, o apenado passou a cumprir pena privativa de liberdade, não se mostrando possível a compatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a nova condenação a ser cumprida em regime fechado. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057995011, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/03/2014)

  • Stefan, precisamos nos ater ao enunciado da questão e refletir:

    No caso de condenação a prestação pecuniária, equivalente a dois salários mínimos, não há que se falar em incompatibilidade com qualquer espécie de prisão, pois esta está voltada ao aprisionamento do agente, ao passo que a outra está relacionada ao pagamento em pecúnia, ou seja, uma não excluiu ou impede o cumprimento da outra. Totalmente compatíveis o cumprimento das duas determinações judiciais.

    Por outro lado, no caso da jurisprudência que você colacionou, houve uma condenação a prestação de serviços à comunidade e posteriormente sobreveio nova condenação a ser cumprida em regime fechado. Assim, o que vem a ser a prestação de serviços à comunidade: Art. 46, §§ 1º e 2ºº, do CP:

    "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

    Diante desse contexto, não há como conciliar uma pena privativa de liberdade em regime fechado com a prestação de serviço à comunidade, na medida em que o condenado terá que sair do estabelecimento prisional para realizar esta atividade e, portanto, inviável juridicamente.

    Portanto, forçoso concluir, sob o meu ponto de vista, que a questão não tem como amparo o certame voltado para a defensoria pública ou mesmo cabível recurso para sua anulação, na medida em que há possibilidade de conciliar as duas penas atribuídas ao apenado no caso em tela.

     

    Abraços a todos e bons estudos.

  • O que eu acho é que o QC só deveria disponibilizar as provas após a divulgação do GABARITO DEFINITIVO.

    Essa questão, ao meu ver, merece anulação. Vejamos: a alternativa B, apontada como correta, diz que há compatibilidade com "aS penaS restritivaS de direitos". Isto faz crer que ela se refere a todas as penas restritivas de direitos, e não somente à prestação pecuniária.

  • Não adiante reclamar e vir com julgado de TJ/RS se a prova é da DP/PR. 

     

    O texto legal é o seguinte a respeito da PRD: "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior" (§ 5º do art. 44, CP). 

     

    O enunciado diz que Lucila foi condenada a um PRD de prestação pecuniária (obrigação de pagar) e, no curso da execução desta PRD, sobreveio condenação a PPL em regime fechado. É possível cumprir uma obrigação de pagar ao mesmo tempo em que se cumpre pena em regime fechado? SIM. Ponto final.

     

    Cf. o STJ: "o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.). Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. (Precedentes.)" (HC nº 359.341, j. 22/11/16).

     

    Resposta correta é a letra "B".

     

     

  • Leonardo Soares: mais atenção na leitura! A assertiva dada como correta pela banca não colocou restritivas no plural, mas, sim, no singular.

     

    Confira: b) merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa.   

     

    Em hipótese alguma a afirmativa leva à interpretação de que seriam mais de uma pena restritiva de direitos. Ao contrário, o enunciado da questão, em harmonia com a alternativa dada correta (letra B), é claro no sentido de que se trata apenas de uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. 

     

    Gabarito corretíssimo.

  • Klaus é foda, é o mito do QC!!!

  • Resumindo o caso de nova condenação privativa de liberdade: Regime fechado e semiaberto cumulam com prestação pecuniária, perda de bens e valores e multa, afora esses casos, converte-se a restritiva em privativa de liberdade. Regime aberto  pode cumular com qualquer restritiva de direito* (*não confundir com a vedação prevista na súmula 493 do STJ, pois a súmula aduz que não pode exigir pena restritiva de direito para ter o direito ao regime aberto, não se confundindo com nova condenação).

    Entendimento divergente de Greco: Para este autor, tudo depende de quando o crime da nova condenação ocorreu, se o crime ocorreu antes do cumprimento da restritiva de direitos, o juiz vai aplicar o 44, §5º, agora, se o crime da nova condenação surgiu depois que o condenado estiver cumprindo a restritiva de direitos, então o juiz terá, obrigatoriamente, de converter a restritiva em privativa de liberdade. Mas Estefam e Rios Gonçalves criticam tal entendimento e alertam que: "É irrelevante que a nova condenação se refira a crime cometido antes ou depois daquele que gerou a pena restritiva de direitos."

  • A análise era de um caso em concreto e perfeitamente possível o cumprimento da pena anterior (pagamento de prestação pecuniária). Além disso, devemos sempre que possível ir a favor do réu, tendo em vista o concurso ser da DPE.

  • Pergunta, e se o indivíduo estando preso não possui condições de trabalho, não tendo renda para pagamento da pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos?  Não seria incompatível aplicação da mesma?  

  • O Klaus é bom, e ponto final!

     

  • Me ajuda ?! =/

    ... Ela não poderia estar cumprindo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária e sobrevier condenação definitiva à pena privativa de liberdade pelo mesmo crime?

    A impressão que eu  tive é que se tratava do mesmo crime. E a prestação pecuniaria não tinha transitado em julgado.... É possivel cumprir pena restritiva de direito antes de transitar em julgado?

  • Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado

  • engraçado.. que quando a pessoa erra a questão inventa varios motivos.. inclusive o " excesso " de conhecimento..rdss

  • fundamentação correta com Edmundo Filho.

    vide art.44,§5º do CP.

  • (A) está correta porque há incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo válida a conversão da pena alternativa.

    (B) merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa. Art. 44, §5º do Código Penal

    (C) está correta porque a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado deve prevalecer sobre a pena restritiva de direitos.

    (D) merece reforma porque o Juízo da execução deveria promover a suspensão da pena restritiva de direitos, cujo cumprimento seria exigível quando Lucila estivesse no regime aberto.

    (E) está correta porque qualquer condenação superveniente torna obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

    GABARITO: B

  • No que diz respeito à incidência de condenação à pena privativa de liberdade no curso do cumprimento de pena restritiva de direito, aplica-se a regra do artigo 44, § 5º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".
    De acordo com o orientação jurisprudencial do STJ, por sua vez, é cabível o cumprimento simultâneo das duas espécies de pena quando houver compatibilidade. Neste sentido: “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  UNIFICAÇÃO DE PENAS.  RESTRITIVA  DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
    I  -  Sobrevindo  nova  condenação,  incumbe  ao Juízo das Execuções Criminais  proceder  à  unificação  das  penas,  adequando  o regime prisional  ao  resultado  da  soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.

    II  -  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça firmou entendimento  no  sentido  de que somente é possível a manutenção da pena   restritiva   de   direitos   na   hipótese   em   que  exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas.

    III  - No caso, o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 7 (sete)  anos  e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração aos arts. 157,  §2°,  I  e  II e 329, §1°, ambos do Código Penal e arts. 309 e 298,  I,  do  CTB,  quando sobreveio nova condenação pela prática do crime  tipificado  no  art. 155, §4°, do CP, oportunidade em que lhe foi  imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas  de  direitos  (prestação  de  serviços  à  comunidade e prestação pecuniária).

    IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 20/10/2017).

    Na hipótese narrada no enunciado da questão, a modalidade de pena restritiva de direitos foi a de prestação pecuniária, que é perfeitamente compatível com o cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)



  • GABARITO B

    Aos moldes do Código Penal,  art. 44, § 5o, constata-se que sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Portanto, havendo possibilidade do cumprimento sucessivo da pena, poderá Luciana cumprir a pena privativa de liberdade, ficando suspensa a pena restritiva de direitos, sendo essa interpretação mais benéfica ao réu.

  • §5º do art. 44 – aqui, prevê-se a possibilidade de execução conjunta de pena restritiva de direito com a preventiva de liberdade. Como assim?

    Segundo a orientação do STJ, o cumprimento da pena restritiva de direito só é compatível com a pena restritiva de liberdade se estiver sendo executada no regime aberto (regime fechado e semi-aberto não são compatíveis): “o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado”.

    Ah, mas e se o apenado primeiro foi condenado a pena restritiva de direitos e depois foi condenado a privativa de liberdade: ai se aplica o art. 76 do CP, né?! Não. Conforme decisão das turmas do STJ:

    “É irrelevante se a condenação à pena restritiva de direitos foi anterior ou posterior à privativa de liberdade, pois deve ser auferida tão-somente a compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação, para que verificar a possibilidade de manutenção da pena substitutiva”.

    “Na hipótese vertente, o agravante cumpria pena privativa de liberdade, quando fora condenado novamente e a nova condenação substituída por restritiva de direito - prestação de serviços à comunidade. Nesses casos, efetivamente, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal”.

    Deve-se atentar que existe exceção a essa lógica, que seria na hipótese de regime semi-aberto ou fechado com as penas restritivas de direito de prestação pecuniária e perda de bens. Essa ideia é praticamente um enunciado, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ entendem o seguinte: “Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado”.

    créditos ao Klaus Negri.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Concurso de infrações

    ARTIGO 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Neste caso a decisão deve ser reformada, pois há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo incorreta a conversão da pena alternativa, pois Lucila poderia cumprir ambas ao mesmo tempo, na forma do art. 44, §5º do CP.


ID
2402410
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: 


I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto, em razão de reincidência.

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/2 (metade) da pena.

III-os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

IV - não seja cabível o livramento condicional.


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto, em razão de reincidência.

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/2 (metade) da pena.

    III-os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    IV - não seja cabível o livramento condicional.

     

     

    Lei 7.210/84, LEP.

     

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

     

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Eles têm coragem de fazer uma questãozinha dessas. Esse dispositivo nem é mais aplicado, porque o réu já vem para a execução com a restritiva de direitos aplicada na sentença pelo art. 44  do CP (que aliás, não impõe nenhuma das condições trazidas pelo art. 180 da LEP).

  • LEP Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • PASSEI NESSE CONCURSO FUI NOMEADO E DESISTI DA VAGA. AGORA TO AQUI RESPONDENDO AS QUESTOES QUE APARECERAM POR ACASO. TREINANDO PARA DELTA. QUE VIDA LOUCA

  • #PartiuDepen

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos incidentes de execução, que são aquelas questões e procedimentos secundários que necessitam ser decididos antes da execução da pena principal; as conversões são incidentes nominados (NUCCI, 2018). Nesse caso, a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;  os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável, de acordo com o art. 180, I, II e III da LEP.
    Analisemos cada um dos itens:

    I) ERRADO. O erro está em se falar de reincidência, o que a lei pede é que o condenado esteja cumprindo a pena em regime aberto, de acordo com o art. 180, I da LEP.

    II) ERRADO. Deve ter cumprido pelo menos ¼ da pena e não metade com afirma a questão, de acordo com o art. 180, II da LEP.

    III) CORRETO. os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável é um dos requisitos previsto no art. 180, III da LEP.

    IV) ERRADO. Não há tal requisito previsto na Lei de execuções penais.

    Desse modo, apenas o item III está correto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • LEP - Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em REGIME ABERTO;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.


ID
2402476
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações:

Alternativas
Comentários
  • Como já comentado o Gabarito é a letra B:

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Mas é interessante mencionar, para futuras questões, que a execução da Prestação de Serviços à Comunidade, quando a pena substituída for superior a um ano, pode ser cumprida em menor tempo. Vejamos:

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • O CP estabelece no Título V das Penas três espécies de penas: privativas de liberdade, restritivas de direitos e as de multa. As restritivas de Direitos temos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas, interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. O art. 46 do CP determina que: "a prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações SUPERIORES a 6 meses de privação de liberdade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • Art. 46 –  A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade

    Gabarito: B

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 46/CP: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 46 do Código Penal.

    Alternativa B - CORRETA! É o que dispõe o artigo 46, § 1o/CP.

    Alternativa C - Incorreta.Não é o que dispõe o artigo 46 do Código Penal.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 46 do Código Penal.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B.

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

           

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

           

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de prestação de serviços à comunidade (pena restritiva de direito).

    De acordo com o Código Penal as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (art. 44). As penas restritivas de direitos são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; limitação de fim de semana;  prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. (art. 43).

    A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46 do Código Penal).

    Gabarito, letra B.

ID
2504935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato.


De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e.

    Código Penal - artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • A questão revela que o delito praticado foi o estelionado. 

     

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Podemos inferir a situação do § 1º devido à aplicação da pena mínima.

     

      Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           (...)

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Concluimos que tanto o art, 44  § 2º, quanto o art. 171 permitem a aplicação somente da pena de multa, a critério do juiz.

  • SOBRE A ALTERNATIA D

    Súmula 440 do STJ  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

  • estuda pra valer que passa, cambada.

  • ​Excelente comentário de Renan Sampaio, mas no caso do art. 155, §2 do CP (aplicável ao estelionato), a multa seria aplicada de forma direta, não seria uma conversão. Ademais, não existem informações na questão sobre a caracterização de bagatela imprópria (primariedade e valor da coisa). A aplicação da pena no mínimo não é suficiente para assegurarmos a existência dos requisitos, lembrando ainda, que dada a pena mínima do estelionato, seria possível a supensão condicional do processo (caso o réu não estivesse sendo processado ou condenado por crime). 

    Gostaria de deixar registrada a existência de divergência doutrinária quanto à substituição da pena de multa. Alguns doutrinadores entendem que o art. 60, 2º do CP foi tacitamente revogado. Contudo, para o STF, o art. 44 deve ser conjugado com o art. 60, §2º do Código Penal. Vejamos: "A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995).

    Não encontrei jurisprudência mais recente quanto ao tema. Dessa forma, entendo que tecnicamente a questão não tem gabarito. No entanto, como acontece em várias questões, devemos procurar a resposta "menos errada", que, na hipótese é a letra "e", levando-se em conta o teor do art. 44 do CP. 

    Sobre a divergência doutrinária: Direto Penal - Parte Geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, 7ª edição, página 482, editora juspodivm. 

     

  • GABARITO LETRA  E)

    Galera, vamos por pontos:

    - O crime de Estelionato é crime cometido sem violência ou grave ameaça

    Estelionato

    CP  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    - Crime cometido sem violência ou grave ameaça

    CP- artigo 44:

    Alínea I: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o o cime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa qualquer...

    O individuo foi condenado a uma pena de reclusão de um ano, cabível então a substituição por multa ou por uma restritiva de direitos.

    CP- artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    OBS: Não podemos supor a reincidência, então trata-se como réu primário. Culpabilidade, antcedentes, conduta social e personallidade idem. art. 44, II e III, CP

    (se a questão não fala, não podemos supor coisas "ruins" ao acusado)

     

    Fé/Foco/Força

  • Info. 843: Em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
    HC 129.714/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, 1^ Turma, j. 11/10/2016.

  • Pra quem conseguiu levantar divergência doutrinária em uma questão simples dessa, eu dou o conselho que recebi há algum tempo: Mude seu modo de enxergar as questões ou isso vai atrasar sua aprovação, de forma mais direta: pare de enxergar pelo em ovo. Hoje eu agradeço muito a quem me disse isso.  

  • Art. 44, § 2o do CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Thiago Parente, vc e a pessoa que lhe deu esse conselho têm toda a razão.

    Não devemos pensar mais do que a questão!!!

  • Sobre a alternativa "b"

     

    STJ - 493 - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    As condições do regime aberto serão fixadas pelo juiz da execução, não pelo juiz do conhecimento ("sentenciante").

  • Letra E, 

    de acordo com o art. 44, § 2o do Código penal, no qual resumidamente fala que se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano, a substituição opde ser feita por uma pena de multa ou uma restritiva de direitos. 

     

  • o a art 44, paragravo 2º diz que se a condenação for pena de liberdade igual ou inferior a um ano o juiz pode  fazer a substituição da pena para multa ou substituição de direito. E

  • Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

  • Formas de aplicação Penas Restritivas de Direitos:

    Condenação igual ou inferior a 1 ano: a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Condenação superior a 1 ano: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: E

     

    Esquema sobre a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por outras penas (art. 44, CP) e regimes inicias de cumprimento da pena (fazer uma linha do tempo facilita bastante os estudos):

     

    * Pena menor ou igual a 1 ano: PPL pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (PRD);

     

    * Pena maior que 1 ano e menor ou igual a 4 anos: PPL pode ser substituída por 1 PRD+multa ou 2 PRD;

     

    * Pena menor ou igual a 4 anos: regime aberto para não reincidente, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça;

    Obs.: Sum. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

     

    * Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime semiaberto para não reincidente; 

     

    * Pena maior que 8 anos: regime fechado;

     

    * Crimes culposos: sempre é possível substituir PPL por PRD, independentemente da pena.

     

  • Letra E 

    Como já dito antes de acordo com o art.44 do CP, sendo igual ou inferior a 1 ano poderá ser aplicada multa ou 1 pena restritiva de direito 

  • Atenção!

     

    Alguns comentários aqui não correspondem à realidade. A pena substitutiva de que fala a questão não é a do art. 171, §1º c/c art. 155, §2º. No caso do crime de furto (estelionato) o juiz pode deixar de aplicar a prisão e a multa cumulativamente para aplicar somente a multa. No caso desta questão, o Magistrado não fez uso deste dispositivo, posto que o enunciado deixou claro que fora aplicada a pena de prisão e a pena de multa. No entanto, posteriormente, a pena de prisão foi substituida por multa, restando duas multas ao final da aplicação: uma substitutiva e outra presente no preceito secundário do crime. 

  • GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Gabarito nao esta em sintonia com  art. 60  § 2. Para ocorrer a susbtituicao apenas pela pena de multa a PPL teria que ser de no maximo 6 meses.

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu:

            Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Caros colegas, não confundam ao ler o comentário de André Nasser. Na dúvida, leiam o do Flavio Nascimento: 

    "GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)".

    Bons estudos

  • Andre Nasser, acho que você que não está em sintonia, mas é com o direito penal mesmo.

    Com todo o respeito ao colega, exclua o comentário infeliz!

  • Tendo em vista que o indíviduo foi condenado a pena concreta de 1 (um ano) e 10 (dez meses), aplica-se, portanto, o instituto da substituição do  § 2° do art. 44 Código Penal, que tem o seguinte texto:

             "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

  • alternativa D

    Súmula 440 stj -  Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Deflu-se da Sumula 440 STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. Assim jurisprudência: STJ - HC 120.654/SP, 6º T 16/11/2011.

    ?????????????????????

  • Acredito que como o juiz aplicou pena privativa de liberdade e multa, seria proibido substituir a pena privativa de liberdade por outra pena de multa, conforme disciplina a súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
  • Letra "E"

    Essa questão pode se tornar um pouco mais complexa do que realmente parece, haja vista a cobrança do conhecimento de súmulas do STJ.

    Um detalhe na assertiva "E" que pode passar batido e provocar erros (no qual eu recaí) é o entendimento da súmula 171 do STJ.

     

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    É preciso atentar que essa súmula não é aplicável ao caso em epígrafe, pois o estelionato não é crime previsto em lei especial. Todavia, se o crime praticado fosse o previsto no art.  33, §2º, da Lei 11.343/06, por exemplo, a assertiva tornar-se-ia incorreta.

     

  • (QUEM NÃO QUISER APROFUNDAR NÃO LEIA). 

    Achei um julgado mais recente sobre a divergência  (necessário ver meu comentário anterior).

    Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.
    HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995)

  • Regras da substituição:
    Pena igual ou inferior a um ano = Substitução por multa ou uma pena restritiva de direitos. (art. 44, § 2º, CP)
    Pena superior a um ano = Substitui�ção por pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso de serem aplicadas duas restritivas de direitos, o condenado poderá cumpri-las simultaneamente, se forem compatíveis, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2º, CP).

  • Dúvida:

    Não há a aplicabilidade da súmula 171 do STJ, pois trata-se de estelionato previsto no CP?

     

    STJ - SÚMULA 171 -
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.

  • Muito válido o comentário de Alysson Santos a respeito da letra 'd'. 

     

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Aqui é fácil, se a PPL não supera 1 ano, então será 1=1, isto é, 1 PRD ou 1 multa; se a PPL supera 1 ano, então serão +1=2, isto é mais de 1 ano de PPL é igual a 2 PRD ou 1 PRD+1 Multa

  • Copiado do colega Roberto Borba, acrescentando um item que pode gerar dúvidas (como foi o meu caso) acerca da súmula 171 STJ na letra e:

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

    Para o caso em questão não se aplica a súmula 171 pois trata-se de crime previsto no próprio código Penal. 

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

  • Não acho que essa Súmula 440 do STJ é o suficiente para justificar o erro da alternativa D. A alternativa não fala em momento algum que o regime mais severo seria determinado por gravidade abstrata do delito, que é o que é efetivamente proibido pela súmula.

  • 1) O art. 171, CAPUT prevê CUMULATIVAMENTE pena privativa de liberdade e de multa.

    2) SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    3)     ART. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. (aplicar somente a pena de multa).

    4) Se você adivinhar que o cara é primário e o prejuízo foi pequeno, DEDUZINDO ISSO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA, você acerta a questão. Se tiver pouca imaginação erra. Simples assim.

  • GABARITO: E

    Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO = E

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    PM/SC

    DEUS

  • Poucos foram no cerne da questão:

    Posso substituir PPL por multa, ainda que haja previsão de aplicação cumulativa de duas multas?

    Se o crime estiver previsto no CP - SIM (Como e o caso)

    Se o crime estiver previsto em Lei Especial - NÃO ( Sumula 171 STJ)

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Doutrina diz que até 6 meses seria multa e , entre 6 e 1 ano, 1 PRD

    Em 27/01/20 às 15:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vale dizer que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime aberto, principalmente quando a pena é baixa, como no caso. Há inclusive julgados recentes do STF nesse sentido: HC 148.009 (Barroso) e HC 173.845 (Fachin), ambos de 2019. Diante disso, penso que a letra C também deveria ser aceita como correta.
  • Gabarito: E.

    Substituição de Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO – Uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.

     SUPERIOR A UM ANO – Duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e multa.

  • Gabarito: E

    Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Informativo 605 - Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.

  • Alguém sabe me dizer a diferença do "dias-multa" já estabelecido no enunciado, e da pena de multa da resposta? Eu errei por achar que a pena de multa ja estava estabelecida no enunciado como "dias-multa"

  • A D também está correta.

    Súmula 719 - STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


ID
2531179
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de aplicação da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Assertiva “a” está correta. Na segunda fase da individualização da pena, o(a) magistrado(a) deve reconhecer a reincidência como circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CPB). Ocorre que isto só ocorre na fixação da pena-base (primeira fase da individualização da pena) e nesse primeiro momento, acaso totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
    Assertiva “b” está incorreta. A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena, porquanto sua norma penal secundária serve como baliza para a fixação da pena base.
    Assertiva “c” está incorreta. A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, razão pela qual a assertiva estabelece como regra um errado início de regime de cumprimento da pena.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Assertiva “e” está incorreta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não por duas penas restritivas.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • Esquema prático para o item "D" PARA CASOS DE RECLUSÃO

    P > 8 anos = Regime Fechado

    4 < P <= 8 anos

                                 Se Primário = R. Semiaberto

                                 Se Reincidente = R. Fechado

    P <= 4 anos

                           Se Primário = R. Aberto

                           Se reincidente (Súmula STJ, 269):

                                 com circunstâncias judiciais favoráveis: R. Semiaberto

                                 sem circunstâncias judiciais favorávveis: R. Fechado 

     

    Quanto ao Item A - Se as circunstâncias judiciais (inominadas) forem todas favoráveis ao réu o Juiz DEVE aplicar o mínimo, pois no direito penal não há margens para subjetivismos, estando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, não podendo ir além, nem aquém do cominado ao crime pelo legislador. Percebo certa atecnia quando a banca coloca a expressão "poderá", pois sabe-se que a pena-base leva em consideração o Art.  59, CP.  Por fim, Cleber Masson leciona na pág 738 - Direito penal - vol. 1 11ª ed. rev. atual. e ampl. - RJ - 2017 - que as 8 circunstâncias judiciais devem ser enfrentadas pelo juiz fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença, não sendo suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Assim evita-se um possível subjetivismo neste momento da pena. 

  • GABARITO A

     

    Algumas Súmulas sobre aplicação da PENA

     

    STJ:

    SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    SÚMULA 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    SÚMULA 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    SÚMULA 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    STF:

    SÚMULA 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    MULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  •  

    No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal. 

    C.

     

    B -  A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    E. É qualificadora do crime.

     

    C - O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    E. A gravidade do crime não basta para determinar o regime fechado inicial.

     

    D - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    E.

    Segundo o art. 33, parag. 2, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

     

    E - Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    E. art. 44: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

  • Majorantes X Qualificadoras

    Quando diante de causas de aumento de pena, encontrar-se-á indicações de fatores em quantidade fixas ou limites (por exemplo, um terço até a metade, dobro). Sendo elas consideradas na 3ª fase de aplicação da pena. Estando seu quantum, de tal modo, previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Por exemplo: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    As qualificadores, por sua vez, indicam novos limites máximo e mínimo da pena, considerados na estipulação da pena-base.

    Roubo

       Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A reincidência não é elemento utilizado na 1a fase de dosimetria da pena. Portanto, mesmo que o agente seja reincidente, se ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base será aplicada considerando-se o mínimo legal. 
    Todavia, na segunda fase da dosimetria (circunstâncias agravantes e atenuantes), aí sim a reincidência será avaliada, a fim de aumentar em 1/6 a pena do agente. 

    Logo, "condenado reincidente em crime doloso (pouco importa para a 1a fase da dosimetria ser ele reincidente ou não), porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis (razão pela qual não há motivo para aumento da pena nessa fase), a pena-base pode ser aplicada (e será!!) no mínimo legal." 

  • Cynthia, quanto ao comentário da assertiva B, a qualificadora deve ser observada na segunda fase e não na primeira. 

  • Paulo Almeida, cuidado!!

     

    A qualificadora não é observada na segunda fase da pena, isto é, não entra no critério trifásico, pois é ponto de partida para o cálculo da pena!
     

    Resumo do critério trifásico:

     

    1ª fase (pena-base): vetoriais do art. 59;

    2ª fase (pena provisória): agravantes e atenuantes; e,

    3ª fase (pena definitiva): causas de aumento e diminuição de pena.

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Quem achou essa prova de Delegado do MS difícil dá um joinha.

  • Em relação ao gabarito eu tenho uma dúvida: a pena PODE ou DEVE ser aplicada no mínimo legal? É ato discricionário ou observância obrigatória por parte do magistrado?

  •  

  • ... A pena-base DEVE ser aplicada no mínimo legal. Olha o examinador quase comprometendo a questão. Mas é a única alternativa correta.

     

  • a reincidencia vai entrar na segunda fase 

  • PAULO, A CYNTHIA está CORRETA

    PORQUE NA PRIMEIRA FASE VEMOS A PENA-BASE, então teremos 2 hipóteses:

    a) ou agente praticou o fato típico descritivo na conduta (crime pena simples); ou 

    b) ele pratica a conduta do fato típico + a circunstância qualificadora (crime com pena qualificada).

     

    Qual a principal semelhança entre o tipo comum e a qualificadora?

    No tipo penal comum e na qualificadora o juiz já tem a penas que ira trabalhar.

    Ex: matar alguém (121 do CP) = temos a pena de 6 - 20 anos (jjuiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 6 a 20 anos)

    ex: matarar alguém + motivo fútil = temos a pena 12 - 30 anos (juiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 12 a 30 anos)

     

    IMPORTANTE: A QUALIFICADORA OU CRIME SIMPLES, NA PRIMEIRA FASE, IMPÕE AO JUIZ OS LIMITES PARA INÍCIO DA 1ª FASE. 

     

  • A súmula 269 STJ - trata do regime semiaberto. Confira:

    Súm 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    Portanto, alternativa D está errada.

     

  •  

     

    O artigo 68 do CP, deixa bem claro as três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

     

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;  (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.  (Podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

     

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria. Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

     

    Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Em caso de causa de diminuição de pena, prevalece que pode).

    FONTE: https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/147062242/dosimetria-da-pena

  • DIFERENTEMENTE DO QUE FOI COMENTADO, ACREDITO QUE O ITEM C ESTEJA INCORRETO EM RAZÃO DO CRIME SER IMPOSTO DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. SENDO ASSIM, O REGIME PRISIONAL NÃO INICIA DO REGIME FECHADO.

  • LETRA E, ERRADA

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • CORRETA: LETRA A

    REINCIDÊNCIA SÓ INCIDE NA SEGUNDA FASE.

  • Em relação à alternativa “C”.

    Vi muitos comentários relacionando à impossibilidade de fixação do regime inicial fechado por causa do quantum previsto de pena para o tipo penal. Ocorre que a pena não poderá ser fixada no regime fechado simplesmente porque o tipo prevê somente pena de detenção, que é incompatível com o regime fechado e não porque a pena máxima abstrata é de 4 anos.

  • Os requisitos para a substituição são:

    Crime doloso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;

    Crime culposo, qualquer que seja a pena;

    Circunstância judiciais (art. 59) favoráveis;

    Não reincidente, mas é possível aplicar o reincidente que não seja específico. Então, é não reincidente em primeiro momento, mas se a medida for socialmente adequada, pode-se aplicar até o reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Somente aplicável a crime sem violência ou grave ameaça. Em crimes dolosos, sem violência ou grave ameaça.

    Por quanto tempo?

    Até seis meses é multa. De seis meses a um ano, multa ou PRD. De um até quatro anos, ou mais se for culposo, é PRD e multa ou duas PRDs. 

    Fonte: prof. Wallace França

  • condenado a até 1 ano, e considerando as condições previstas (ex. crime não violento) pode ter conversão da PPL em UMA PRD ou multa;

    condenado a > 1 ano serão 2 PRD ou UMA PRD + multa.

  • a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Redação ruim da letra A induz o candidato a erro.

  • Concurso pra juiz ou delegado?

  • provinha bem puxada na parte de penal hein

  • A No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal.

    CERTO. A questão fala de reincidente, a reincidência é circunstância AGRAVANTE analisada na 2ª fase de dosimetria da pena, que nada tem a ver com circunstâncias judiciais favoráveis que incidem na 1ª fase de dosimetria da pena, onde determina-se a pena-base, portanto perfeitamente possível a aplicação no mínimo legal.

    B A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    QUALIFICADORAS: Não fazem parte das etapas de fixação da pena

    Integram o preceito secundário do tipo penal

    Ponto de partida p/ a dosimetria da pena

    Portanto, qualificadora não tem nada a ver com majoração (causa de aumento de pena) da 3ª fase de dosimetria da pena.

    C O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    A gravidade do fato, por si só, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo (SÚMULA 718 STF)

    D Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    Súmula 269, STJ - regime inicial semiaberto

    E Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    Até 6 meses - Somente MULTA

    Pena ≤ 1 ano - MULTA ou 1 PRD

    Pena > 1 ano - PRD + MULTA OU 2 PRD

    Portanto, nesse caso como a condenação foi em 1 ano de PPL caberia a substituição por 1 PRD ou Multa.


ID
2532511
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e de sua aplicação, assinale a alternativa correta, nos termos dos artigos 32 a 52, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada, vejamos:
    a) O CP adota sim o sistema bifásico de aplicação da pena mas nas penas de multa, como não foi espeficiado, e não tenho que adivinhar o que o examinador pensa, alternativa correta.
    b) Letra de lei - CP -  Art. 33 ­ A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi­aberto ou aberto. A de detenção, em
    regime semi­aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
    .
    Duas alternativas corretas.
     

  • Gabarito - Letra B 

     

    Letra A - O examinador queria falar só da privativa de liberdade e generalizou...

    O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada ( prevista no tipo penal), numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CP; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do Código. (Manual Dir Penal - Parte Geral - Sanches, 2016, pág 412); **+ o detalhe colocado pelo amigo Arthur

     

    Letra B - CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    Letra C - (péssima a redação da questão...)

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Letra D -  Concurso formal

    CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    bons estudos

  • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

     

     

  • Sobre a adoção do sistema bifásico para a fixação da pena de multa:

     

    (Superior Tribunal de Justiça - STJ Recurso Especial - Resp. 1716997 PE2017/033383-8)

    III - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA (SISTEMA BIFÁSICO)

     

    83. A fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico: primeiramente, fixa-se a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 (art. 49, CP), considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (circunstâncias legais), previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do referido diploma legal, bem como as causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Após, tendo em vista a condição econômica do condenado, é estabelecido o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso nem superior a cinco vezes esse salário.

     

    Link para acesso à integra da decisão: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/546998376/recurso-especial-resp-1716997-pe-2017-0333783-8/decisao-monocratica-546998421 

     

  •  A alternativa A não foi especifica o sufuciente, deixando, portanto, proscedentes para dúvidas, vejamos:

    A- O Código Penal adota o sistema bifásico de aplicação da pena.

    No código penal temos 3 tipos de penas:

    -Privativas de liberdade;
    -Restritivas de direitos;
    -Multas.

    A alternativa não especificou a qual pena se refere. As penas privativas de liberdade adotam o critério trifásico, criado oor Nelson Hungria. A pena de multa, entretanto, adota o critério bifásico.

     


ID
2557237
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cássio foi denunciado pela prática de um crime de dano qualificado, por ter atingido bem municipal (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP – pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), merecendo destaque que, em sua Folha de Antecedentes Criminais, consta uma única condenação anterior, definitiva, oriunda de sentença publicada 4 anos antes, pela prática do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor.


Ao final da instrução, Cássio confessa integralmente os fatos, dizendo estar arrependido e esclarecendo que “perdeu a cabeça” no momento do crime, sendo certo que está trabalhando e tem 03 filhos com menos de 10 anos de idade que são por ele sustentados.


Apenas com base nas informações constantes, o(a) advogado(a) de Cássio poderá pleitear, de acordo com as previsões do Código Penal, em sede de alegações finais,

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, é necessário que esteja previamente determinado em lei.

    Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA. O erro da questão está no NUNCA  pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html):

     

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM. Posição do STJA Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

     

    2ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE. Posição do STF A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).

     

    Ocorre que, já em 2017, o STF ao julgar o RE 983765, concluiu a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria.  fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335906

     

    Então, quer dizer que SEMPRE poderá compensar, de acordo com o STJ?  A resposta é negativa. 

    REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam

    EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reinciência não se operar em virtude da prática do mesmo crime. 

     

    D) INCORRETA. Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

     

     

     

     

     

  • O advogado pode pleitear a substituição, uma vez que: a) a pena privativa de liberdade não é superior a 4 anos e b) o réu não é reincidente em crime doloso.

  • a) o reconhecimento do perdão judicial. Incorreta: é um caso de extinção  extingue a punibilidade, mas o crime em contento não está previsto no rol art. 107.- CP.

     

     b) o reconhecimento da atenuante da confissão, mas nunca sua compensação com a reincidência. 

    Incorreta art. 65, d, CP – São circunstancias que sempre atenuam a pena: confessado expontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

    Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    O erro está na segunda parte, nunca sua compensação espontaneamente, pois poderá haver compensação da atenuante com a agravante.

     

     c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o agente ser reincidente. 

    Correto: Art. 77 – A execução da pena privativa, não superior a 2 anos a quatro anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime DOLOSO. O crime anterior de Cássio foi uma Lesão CULPOSA e art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.

     

     d) o afastamento da agravante da reincidência, já que o crime pretérito foi praticado em sua modalidade culposa, e não dolosa. Incorreta, ele não é reincidente em crime DOLOSO, não há porque agravar a pena neste sentido.

     

     

  • A questão da culpa, pouco importa, pois além da pena ser menor de 4 anos, e tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa,  o crime anterior nada tem a ver com o último crime.

    Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

     

  • REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS

    CRIME

    -> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime

    -> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos

                          2. Sem violência ou grave ameaça

                          3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)

     

    Em todos os casos, a substituição deve ser suficiente conforme: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

     

  •  Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Olá colegas, devido ao alto índice de reclamação em relação aos comentários de mal gosto de ABRAAO VAIS, cujo tem incomodado a muitos aqui com frases sem nenhuma relevancia ao que se tá sendo estudado, vai uma dica: Vá até o perfil dele e dê um clique na opção bloquear. espero ter ajudado

  • Sei não em... FAC não é documento hábil a gerar reincidência.
  • Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Em resumo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito apenas pode ocorrer se o réu não for reincidente em crime doloso (da mesma espécie).

  • se o reu nao for reincidente em crime doloso e a pena nao e superior a 4 anos pode ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

  • De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar em virtude da prática do mesmo crime. 

  • Letra C

    Como eventual condenação não poderá ser superior a 4 anos, já que o crime em exame tem pena máxima de 3 anos, e não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, I do CP). Ademais, o réu não e reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), não havendo impedimento para a concessão do beneficio.

  • Onde tem na questão que Cássio está cumprindo prisão privativa a liberdade?

  • CP

    Art. 44, §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • A) INCORRETA- Para obter o perdão judicial é necessário que esteja previamente determinado em lei.

    Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA- O erro da questão está no NUNCA  pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência

     

    REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam

    EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

     

    C) CORRETA-  De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso.  

     

    D) INCORRETA-  Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP. 

  • REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS

    CRIME

    -> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime

    -> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos

               2. Sem violência ou grave ameaça

               3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)

     

    Em todos os casos, a substituição deve ser suficiente conforme: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

  • Sobre letra D, mal explicada por alguns:

    Não importa se a condenação anterior foi por crime doloso ou culposo, apenas que esteja dentro dos cinco anos o segundo delito.

  • Substituição da pena privativa por restritiva de direito:

    1- Se o crime for doloso, não pode se:

    a) a pena aplicada for SUPERIOR a 4 ANOS

    b) o crime foi cometido com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA

    c) for REINCIDENTE DOLOSO

    2- Se o crime for culposo = sempre pode

    3- Em ambos os casos, não pode ser reincidente no mesmo crime

  • REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR RESTRITIVAS

    CRIME

    -> a) culposo: qualquer pena e qualquer crime

    -> b) doloso: 1. Pena não superior a 4 anos

               2. Sem violência ou grave ameaça

               3. Não reincidente doloso específico (pelo mesmo crime)

     A) INCORRETA. O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, é necessário que esteja previamente determinado em lei.

    Assim dispõe no art. 107, IX, CP - Extingue-se a punibilidade: (...) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA. O erro da questão está no NUNCA  pois existia divergência sobre o tema na jurisprudência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html):

     

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM. Posição do STJ - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

     

    2ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE. Posição do STF - A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).

     

    Ocorre que, já em 2017, o STF ao julgar o RE 983765, concluiu a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria.  fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335906

     

    Então, quer dizer que SEMPRE poderá compensar, de acordo com o STJ? A resposta é negativa. 

    REGRA: Reincidência e confissão espontânea se compensam

    EXCEÇÃO: Se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 44, inciso II, do código penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso. E, mesmo se fosse, o juiz ainda poderia aplicar essa possibilidade, pois de acordo com o mesmo art. §3º, se a medida for socialmente recomendável e a reinciência não se operar em virtude da prática do mesmo crime. 

     

    D) INCORRETA. Houve a reincidência, de acordo com o art. 64, CP. 

  • Questão desatualizada!

    CTB - Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do artigo 44 do Decreto Lei nº2.848, de 7 de Setembro de 1940 (CODIGO PENAL)  ----(INCLUIDO PELA LEI Nº14.071, DE 2020)---

  • A questão trouxe a informação social do réu para que o candidato entendesse que seria o caso de substituição mesmo com reincidência, pois seria socialmente recomendável.

  • CORRETA C

    Os advogados deverão alegar a invalidade da sentença, pois, em que pese ser possível a conversão de privativa de liberdade por descumprimento injustificado, conforme preceitua o artigo 44, §4 do CP, deveria ter ocorrido a previa intimação para justificação do descumprimento. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    E, conforme prevê em lei, deveria haver o desconto do tempo restante o tempo em que ficou cumprindo a pena restritiva de direito, e assim não fez o juiz. 

  • A)o reconhecimento do perdão judicial.

    Alternativa incorreta. Não previsão legal de perdão judicial para o crime de dano qualificado (artigo 107 do CP/1940).

     B)o reconhecimento da atenuante da confissão, mas nunca sua compensação com a reincidência.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 65, III, d, do CP/1940, deverá pleitear a atenuante de confissão, sendo possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

     C)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o agente ser reincidente.

    Alterativa correta. De acordo com o artigo 44, I, do CP/1940, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, visto que o crime praticado tem pena inferior a 4 anos, bem como não foi praticado com violência ou grave ameaça. Além disso, não há impedimento para a concessão do benefício, visto que o agente não é reincidente em crime doloso, conforme artigo 44, II, do CP/1940.

     D)o afastamento da agravante da reincidência, já que o crime pretérito foi praticado em sua modalidade culposa, e não dolosa.

    Alternativa incorreta. Para que haja a agravante de reincidência não deve ser levado em consideração se se trata de delito doloso ou culposo, mas sim o trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior, bem como que ainda não tenha passado o período depurador da reincidência, conforme artigos 63 e 64, I, do CP/1940.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as penas restritivas de direitos, sendo recomendada a leitura dos artigos 43 ao 48 do CP/1940.


ID
2557510
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal dispõe que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    ART.44[...]

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão

  • Art. 44. AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS E SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2o Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; SE SUPERIOR A UM ANO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS converte-se em PRIVATIVA DE LIBERDADE quando ocorrer o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Eu não entendi o que esse parágrafo quer dizer. O que significa "respeitar o saldo mínimo de  30 dias"?

  • Tank, smj, significa dizer que depois da dedução, caso sobre menos de 30 dias a ser cumpridos, o apenado deve cumprir pelo menos os 30 dias. 

  • josé, falta de atenção a minha, faz total sentido, obrigado!

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    ART 44    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 44. (...)

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    GABARITO - E

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 44, § 4/CP: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 44, § 4o, do Código Penal.

    Alternativa B - Incorreta.Não é o que dispõe o artigo 44, § 4o, do Código Penal.

    Alternativa C - Incorreta.Não é o que dispõe o artigo 44, § 4o, do Código Penal.

    Alternativa D - CORRETA! É o que dispõe o artigo 44, §4o/CP..

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da pena restritiva de direitos previstas nos arts. 43 ao 48 do CP. 

    Há a previsão de que não cumpridas as condições, o condenado pode voltar à pena privativa de liberdade. Se for feita a conversão, o condenado irá cumprir a pena privativa de liberdade pelo restante que já tinha cumprido na pena restritiva de direitos, porém havendo essa reconversão, deve ser respeitado o saldo mínimo de trinta dias de reclusão ou detenção, de acordo com o art. 44, §4º do CP. Guilherme de Souza Nucci traz um exemplo para melhor esclarecimento: “o condenado que deixar de cumprir sua pena, faltando quinze dias para findá-la, deverá cumprir o mínimo de trinta dias de pena privativa de liberdade. Não teria mesmo cabimento operar a reconversão para obrigar o sentenciado a cumprir uma semana de reclusão, que não daria nem mesmo para ser fiscalizada a contento, caso fosse fixado o regime mais brando, que é o aberto." (2014, p. 349).

    Analisemos agora cada uma das alternativas:

     


    A) ERRADA. Como vimos, o saldo mínimo a ser respeitado não é cinco dias de detenção ou reclusão e sim trinta dias de detenção ou reclusão, conforme art. 44, §4º do CP.


    B)  ERRADA. O saldo mínimo a ser respeitado não é dez dias de detenção ou reclusão e sim trinta dias de detenção ou reclusão, conforme art. 44, §4º do CP.


    C) ERRADA. O saldo mínimo a ser respeitado não é quinze dias de detenção ou reclusão e sim trinta dias de detenção ou reclusão, conforme art. 44, §4º do CP.


    D) ERRADA. Não corresponde o art. 44, §4 do CP, vez que deverá ser respeitado o saldo mínimo de trinta dias de reclusão ou detenção.


    E) CORRETA. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão, de acordo com o art. 44, §4º do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Significa que, caso o apenado cumpra os requisitos e a PPL seja substituída pela PRD e, em caso de suspensão por descumprimento injustificado da restrição imposta a PRD seja convertida de volta em PPL, o tempo cumprido em PRD será deduzido para o cálculo do restante da PPL a ser cumprida. Contudo, ainda que ao condenado falte menos do que 30 dias para o fim do cumprimento da pena, este terá de ficar no mínimo 30 dias em detenção ou reclusão, a depender do caso.

    • Ex: N. recebeu uma PPL de 1 ano e, cumpridos os requisitos, a mesma foi substituída por uma PRD. Cumpridos já 11 meses e 10 dias de PRD, houve o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejando a conversão da então PRD em PPL. Nesse caso, o tempo cumprido é abatido e, em tese, faltariam apenas 20 dias para o restante do cumprimento da pena. Porém, ainda assim, N. ficará 30 dias, pois é o mínimo que deve ser respeitado.

    Gabarito: E


ID
2557771
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    B) INCORRETA

    Art. 33, §2º do CP/40 - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    C) INCORRETA

    Art. 48 do CP/40 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

    D) INCORRETA

    Art. 66 do CP/40 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    E) INCORRETA

    Art. 76 do CP/40 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.


    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.


    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.


    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.


    GABARITO: Letra A

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.

    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.

    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.

    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.

    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.

    GABARITO: Letra A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    B-ERRADA

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    C-ERRADA

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, durante todo o sábado e todo o domingo, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    D-ERRADA

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, desde que prevista expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    E-ERRADA

    No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.

     Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.


ID
2558917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas restritivas de direitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CORRETA

     

            CP, art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       

             IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

             V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

     

    Letra b – ERRADA

            CP, art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    #recolhimento domiciliar não é PRD

     

    Letra c – ERRADA

    CP, art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra d – ERRADA

    Recolhimento domiciliar não é PRD. Acredito que a intenção do examinador foi confundir o candidato com institutos da LEP, a exemplo da permissão de saída e saída temporária.

     

    Letra e – ERRADA

    CP, art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Acréscimo item D

    LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    "Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana."

    Art. 43. ..............................................................................................

    ............................................................................................................

    III - recolhimento domiciliar;

    ..........................................................................................................."

    Razões do veto

    A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9714.htm

    ________________________

    O examinador, também, tentou confundir com o Regime Aberto:

     Código Penal - Regras do regime aberto

            Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Não entendi o porquê de a alternativa D estar errada. Traz exatamente o sentido disposto no §2º do artigo 44. Quanto à reincidência em crime culposo, acredito não ser problema...

  • Ao meu ver existem duas assertivas CORRETAS.

    E) "A pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, ainda que o condenado seja reincidente em virtude da prática do mesmo crime, desde que não seja doloso".

    O que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é o agente ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II do CP), ressalvado o caso de o indivíduo não ser reincidente específico em crime doloso e a medida for socialmente recomendável (art. 44, parágrafo 3 do CP). A parte final da questão especifica que o agente no caso seria reincidente em crime culposo, tornando a assertiva correta.

  • Qual o erro da D?

     

    O recolhimento domiciliar é sim pena restritiva de direito, não prevista no CP mas sim na legislação especial:

     

    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98)

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    [...]

    V - recolhimento domiciliar.

     

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • anulada

    justificativa da banca

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana” também está correta.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    GABARITOS: LETRA "A", "B" e "E" estão corretos.

     

    Letra "A":

     

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

     

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

     

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

     

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

     

    LETRA "B":

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana” também está correta.

     

    LETRA "E":

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    "Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência". STF. 2ª Turma - HC 114703/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/4/2013 (lnfo 702).

     

    "Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art.129, § 9º, do CP". STJ. 6ª Turma. HC 192.104-MS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

  • A letra 'E' não está correta.

    Art. 44, §3° - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    A questão foi anulada porque, segundo a banca, as alternativas A e B estariam corretas.

  • Estou equivocado ou apenas a alternativa "C" está incorreta?


ID
2620792
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CP

     

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos

    ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública. 

    ERRADA - não há tal vedação

     Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  

    ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)

            § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. 

    CORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.

    ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!

     

    bons estudos

  • Em crime culposo não importa a pena!

    Abraços

  • Gabarito: D.

     

    Complementando: 

    Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • – O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.

    – Há, no entanto, exceções:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    – Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.

    c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):

  • Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A pena restritiva de direitos 

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.  (qualquer pena) - ERRADA

    doloso - até 4 anos
    culposo - qq pena admite a susbstituição de PPL por PRD

    art. 44, I,CP

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.  (ERRADA)

    O Cp (arts. 48) e LEP (arts. 152), não fazem qualquer restrição, assim, admite-se.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  (ERRADA)

    Pois as PRD's são autônomas e substituem a PPL. Em sendo assim, independentemente da manifestação da vítima será possível a substituição, a uma porque tem caráter de pena, e duas, porque quem possui o jus puniendi de execução da pena é o Estado e não a vítima. 
    Basta que o autor do fato preencha os requisitos do art.44,CP:

    crime doloso não superior 4 anos ou culposo, qualquer pena
    sem violência ou grave ameaça

    não for reincidente em crime doloso

    obs.: sendo reincidente, que as circunstâncias pessoais o admitam, analisando o juiz se for recomendável e não seja reincidente específico;

    culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social e motivos, indiquem a substituição

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. CORRETA

    Art. 46, §4°

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.  (ERRADA)

    Com a mudança da lei, afastou-se o sistema do duplo binário e passou-se a adotar o sistema vicariante (ou unitário), e este não admite a cumulação simultânea de penalidades.
    Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, PELO MESMO FATO.

    OBS.: para maiores esclarecimentos: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Sobre o §4º do art. 46 do CP, Cléber Masson explicou em aula assim:

    § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    - Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    - Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano. (O dispositivo trata de pena superior a 01 ano, hein!)

    - No caso de a pena ser de 14 meses (01 ano e 02 meses, logo, superior a 01 ano), ele poderá cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    - Crítica: Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo, e se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • Apenas uma curiosidade e informação adicional sobre as Penas Restritivas de Direito:

     

    Há entendimento de que a escolha pela prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) é a mais indicada dentre as penas restritivas de direito em virtude de melhor cumprar a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

     

    Inclusive, existe uma Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª região neste sentido:

     

    Súmula 132:  "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

     

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4

  • Art 46 Cp A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (meses) de privação de liberdade.
  • A letra a) para mim eh obscura, pois não diz se o crime objeto da pena a ser substituída eh doloso ou culposo.

    De fato, conforme o art. 44, se o crime for culposo cabe substituição da pena. Mas também cabe substituição da pena quando o réu prática crime doloso, com pena inferior a 4 anos, mesmo sendo reincidente em crime culposo.

    Logo, em sentido contrário,  não cabe substituicao da pena quando o crime eh doloso, com pena superior a 4 anos, ainda que reincidente em crime culposo.

     

    Eh só uma interpretação da assertiva.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    a) ERRADA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (DOLOSO) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    b)ERRADA.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO RELACIONADA A CRIMES PATRIMONIAIS.

    c)ERRADA. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - Prestação pecuniária;

    Art.45 § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    d)CORRETA. art 46.§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    e)ERRADA. No que tange à medida de segurança, nesses casos, ela só será aplicada se o condenado necessitar de tratamento curativo, hipótese na qual será SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade pela medida de segurança (atual sistema vicariante), não podendo ser cumuladas (antigo sistema do duplo binário).

  • Eu gosto dos comentários do Lúcio.

    Abraços!

  • a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos. ERRADA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    • a) em se tratando de crime culposo, não importa a pena;
    • b) não há qualquer vedação a esse respeito no referido Código;
    • c) havendo aceitação, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
    • e) o sistema vicariante em vigor não permite a cumulação de pena com medida de segurança

    Gabarito: D

  • É exatamente o que diz o artigo 46, parágrafo 4º do CP.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA A: Errado, pois nos crimes culposos não há limite de pena. Além disso, a Lei veda, em regra, a substituição para o reincidente em crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    LETRA B: Não há essa previsão na Lei. Sendo assim, assertiva incorreta.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 45, § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    LETRA E: No ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser aplicada uma pena e uma medida de segurança. É uma ou outra. Sendo assim, assertiva errada.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumulativa

  • Sobre a E:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    ======================================================================

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

  • ninguém vai reclamar da péssima redação da a não? kk me confundiu

  • prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano, NÃO PODENDO SER INFERIOR A METADE!

  • Sobre a E:

    O Código Penal adota o sistema vicariante, onde não é possível acumular pena com medida de segurança.


ID
2669575
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48)

Alternativas
Comentários
  • § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

    Alternativa D

  • Complementando a resposta do colega Amaury.

     

    A) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    Errada. A perda de bens ou valores se dá em favor do FUNPEN (art. 45, §3º, CP). O que se dá em favor da vítima é a pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP), cujo valor será fixado entre 1 e 360 salários mínimos.

     

    B) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

    Errada. De acordo com o artigo 44, I, do CP, a pena privativa de liberdade é cabível (i) nos crimes dolosos com pena não superior a quatro anos e praticados sem violência ou grave ameaça, e (ii) nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.

     

    C) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

    Errada. Também são admitidas pelo CP, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação especial, as penas de interdição temporária de direitos (art. 43, V, CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP).

     

    D) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Correta. É o que prevê o artigo 44, §4º, do CP. Ressalte-se, ainda, que o prazo mínimo de prisão, como conversão da pena restritiva de direitos, é de 30 dias.

     

    E) só pode ser aplicada a condenados primários.

    Errada. Excepcionalmente é permitida a aplicação aos reincidentes, caso a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não seja específica (art. 44, §3º, CP).

  • Gab. D

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;
    II - perda de bens e valores;
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V - interdição temporária de direitos;
    VI - limitação de fim de semana.


     As penas restritivas de direito apresentam-se como alternativa às penas privativas de liberdade, que, apesar de necessárias à segurança da sociedade, apresentam sérias dúvidas acerca da finalidade reeducativa e de ressocializadora.

     

    A questão: Art 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

  •  a) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    FALSO

    Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

     

     b) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     c) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

    FALSO

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

     

     d) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    CERTO

    Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

     e) só pode ser aplicada a condenados primários.

    FALSO

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  

    b) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos. FALSO

     

    Sobre a letra B, importa mencionar ainda que o art. 46, CP aduz que "A prestacao de serviços à comunidade ou a entidades publicas é APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES SUPERIORES A 6 (SEIS) MESES de privação de liberdade". Desse modo, erra a assertiva ao afirmar que "pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos". 

    Ex: pena privativa de liberdade fixada em 3 meses nao pode ser substituida por prestacão de serviços à comunidade. 

  • A) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, a P. B. se dará em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto do perdimento é o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido (CP, art. 45, §3º). 

    B) INCORRETA. O art. 46, CP, diz que a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública se aplica às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade.

    C) INCORRETA. Faltou a alternativa indicar a interdição temporária de direitos (CP, art. 43, V).

    D) CORRETA - Nos termos do art. 44, § 4º, CP

    E) INCORRETA. Há possibilidade de aplicação a reincidentes, nos termos do art. 44, §3º, desde que socialmente recomendável em face da condenação anterior e não seja a reincidência em relação ao mesmo delito (reincidência específica).

  •         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    GABARITO LETRA D

     

  • a) Tá toda errada. Primeiro que em crime doloso, embora a pena esteja correta (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos), não é requisito único, visto que, deve ser ainda um crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ja no crime culposo não importa qual seja a pena. 
    OBS: Nos crimes de menor potencial ofensivo cometidos com violência ou grave ameaça poderá ser aplicada a pena restritiva de direitos. O argumento utilizado é que a lei 9099 é posterior ao CP, e previu uma série de medidas despenalizadoras, logo seria irrazoável não aplicar restritivas para esses crimes.  

  • DICA q peguei aqui no QC:

     

                                                                                                  PENA :                         

     

                               Prestação Pecuniária                                                                                         MULTA

    -paga à vítima/dependentes/entidade c/ destinação social                                                    -paga ao FUPEN

    -01 a 360 SM                                                                                                                    -10 a 360 dias-multa

    -se nao pagar--> cabe prisão                                                                                           -não cabe prisão --> vai para Dívida Ativa

    -é espécie de PRD                                                                                                          - é espécie autonoma de pena

    -valor pode ser deduzido da reparação civil

  • Cuidado, colega Verena. Em se tratando de pena de multa, não são 10 a 360 salários mínimos. 

    São 10 a 360 dias-multa. Sendo que cada dia-multa pode ser fixado pelo juiz em no mínimo 1/30, e no máximo 5x o salário mínimo vigente ao tempo do fato.

    CPB

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Sucesso, aos que lutam!

  • GABARITO: D

     

    CP. Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • Comentário corrigido, Romulo Vargas! Obrigada pelo alerta =)

  • A - Não, os valores ou bens perdidos vão pro Fundo Penitenciário.
    .
    B - Qualquer não, mas sim àquelas por crimes dolosos praticados sem violência ou grave ameaça com pena não maior que 4 anos e, no caso de crimes culposos, não importando a pena.
    .
    C - Há outras, como interdição temporária de direito e limitação ao FDS.
    .
    D - Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    .
    E - Pode ser aplicada a substituição por pena restritiva ao reincidente desde que a nova condenação seja por crime diferente e desde que a medida seja socialmente recomendável.

  • Destinação dos valores:

     

    - FUNPEN:

    - MULTA 

    - PRD perda de bens e valores

     

    - REVERTIDO À UNIÃO:

    - CONFISCO (Efeito extrapenal)

     

    - VITIMA/ BENEFICÁRIOS/ ENTIDADE PUBLICA OU PRIVADA:

    - PRD de prestação pecuniária.

     

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

     

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

    Diferença entre os institutos!!!

  •  a)FALSO

    na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.- FALSO - art. 45, §3, CP - na perda de bens e valores dar-se-à em favor de um fundo penitenciário.

     b)FALSO

    na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.- FALSO - não é qualquer PPL que admite connversão em PRD - art. 44, I ao III, CP, ou seja, nao se admite a conversão se o crime praticado, ainda que não supere a 04 anos for com violência ou grave ameaça.

     c)FALSO

    admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. - FALSO - art. 43, CP, ainda que preveja  a maioria das penas restritivas, o exclusivamente torna  a assertiva errada, isso porque, não incluiu no rol de PRDs a interdição temporária de direitos - art. 43, inciso V, CP.

     d)VERDADEIRA - disposição expressa no art. 44, §4, CP

    converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     e)FALSO - art. 44, §3, CP - nos condenados REINCIDENTES , o juiz PODERÁ aplicar, desde que em face da condenação anterior a medida seja  socialmente RECOMENDÁVEL.

    só pode ser aplicada a condenados primários.

  • Sobre a letra B, a moral da história está no art. 46, caput, do CP: "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

  • a) Falso. Dentre as duas penas restritivas de cunho pecuniário, há determinação legal para que a perda de bens e valores dos condenados se dê em favor do Fundo Penitenciário Nacional (CP, art. 45, § 3º). A seu turno, a pena de prestação pecuniária (esta sim) se dará em favor da vítima, dos seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (CP, art. 45, § 1º).

     

    b) Falso. Há dois erros nesta assertiva.

    O primeiro é que o critério para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não é, única e exclusivamente, o da quantidade de pena para os crimes dolosos (vez que sempre será possível nos crimes culposos). Não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também em razão do disposto no art. 44, I, do CP, ou seja, para os atos perpetrados com violência e grave ameaça.

    Já o segundo erro está, especificamente, na espécie da restritiva, vez que a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superior a seis meses de privação de liberdade.

     

    c) Falso. Eis o rol completo de restritivas de direito, a teor do art. 43 do CP: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

     

    d) Verdadeiro. Inteligência do art. 44, §4º do CP.

     

    e) Falso. Não existe esta vedação. A única exigência que o CP faz é no seu art. 44, II, vetando a conversão ao reincidente em crime doloso.

     

     

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  •  

    A) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

     

    INCORRETA. A perda dar-se-á, salvo previsão em lei especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP).

     

    B) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

     

    INCORRETA. O erro está em afirmar que a prestação de serviços pode ser substitutiva de qualquer pena igual ou inferior a quatro anos. O art. 46 do CP prevê que essa PRD é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.

     

    C) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

     

    INCORRETA. Trata-se de decoreba do art 43 do CP, faltando apenas a modalidade interdição temporária de direitos.

     

    D) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

    CORRETA. Art. 44, § 4º, do CP.

     

    E) só pode ser aplicada a condenados primários.

     

    INCORRETA. O art. 44, § 3º, do CP permite que o juiz aplique a substituição para condenado reincidente desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência específica).

  • A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48) 

     a) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    ( artigo 45, § 3º) [ a perda de bens e valores será convertida em favor do Fundo Partidário Nacional e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do  prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequencia da prática do crime. ]

     

    (É a modalidade pagamento da prestação pecuniária que é revertido à vítima. (só para lembrar: desse valor pago será deduzido o valor da eventual condenação em ação de reparação civil)

     

     

     

     b)  na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

     

    (Art. 46, ) [ A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação à liberdade]

     

    (Aqui o examinador tenta enganar o candidato, isso porque, as penas restritivad de direito são aplicadas para o crimes dolosos cuja pena não ultrapasse 04 anos - é a regra geral) - artigo 44 do CPB

     

     c) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública

    São cinco  os tipos de penas restritivas de direitos:  a) prestação pecuniária, b) perda de bens e valores, c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, d) interdição temporária de direitos, limitação do final de semana;

     

     

     d) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (item correto)

    (art. 45, § 4º) "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.. (...)"

     

     e) só pode ser aplicada a condenados primários.

    Art. 45 § 3º 'Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime'

  • c) Erro : Faltou acrescentar a interdição temporária de direitos. (art. 43,V, CP)

    gabarito: D

  • Item (A) - Nos termos do artigo 45, § 3º, do Código Penal, “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime." Em vista disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - A pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é uma das modalidades de penas restritivas de direito e que se encontra listada no inciso IV do artigo 43 do Código Penal. As condições cuja presença permitem a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, dentre as quais, evidentemente, a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, encontram-se elencadas no inciso do artigo 44 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." 
    Diante disso, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos inciso do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores;  III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." Sendo assim, a assertiva constante deste item está incorreta.
    Item (D)  - Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos expresso no artigo 44, § 3º, do Código Penal, “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Da análise do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)


  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, § 4º -  A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    • a) dar-se-á em favor do FUNPEN (Art. 45,§3º);
    • b) é aplicável nos casos de condenações superiores a 6 meses de PPL (Art. 46);
    • c) faltou a inclusão da interdição temporária de direitos (Art. 43, inciso V);
    • e) no caso de reincidência genérica (não específica), pode ser aplicada a substituição (Art. 45,§3º); 

    Gabarito: D

  • Realmente, é o que diz o artigo 44, parágrafo 4º do CP.

    Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    LETRA A: Errado, pois tal perda dar-se-á, em regra, em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Art. 45, § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

    LETRA B: Incorreto, pois a prestação de serviços é aplicável às condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade.

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    LETRA C: Incorreto. As modalidades estão no artigo 43 do CP.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    LETRA E: Na verdade, o reincidente também pode ser beneficiado.

    Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • a.perda de bens e valores é uma pena restritiva de direitos, mas vai para o Fundo Penitenciário. O que vai para a vítima é a prestação pecuniária

    b.Essa pena restritiva de direitos só pode ser aplicada em condenações superiores 6 meses. Essa é a única que terá limitação. Qualquer pena de até 4 anos pode ter a substituição por penas restritivas de direitos. A única que vai ter limitação é a prestação de serviço à comunidade ou entidade.

    c. Falta a interdição temporária de direitos. d.Art. 44, §4º, CP

    e.Pode haver penas restritivas de direitos sendo aplicadas a condenados reincidentes

  • Penas restritivas de direitos

    Reais

    Atinge o patrimônio do condenado

    Pessoais

    Atinge a pessoa do condenado

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    (real)

    II - perda de bens e valores

    (reais)

    III - limitação de fim de semana. 

    (pessoal)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    (pessoal)

    V - interdição temporária de direitos

    (pessoal)

    VI - limitação de fim de semana. 

    (Pessoal)

  • GAB: D

    Art. 44, §4º, CP

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  • a) em favor do Fundo Penitenciário Nacional

    b) aplicável a condenação superior a 6 meses a pena privativa de liberdade

    c) faltou a interdição temporária de direitos

    d) ok

    e) pode se aplicar a reincidentes, desde que não se tenha cometido o mesmo crime


ID
2713399
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 2014, por conduta perpetrada em 2011, Ataulfo foi denunciado pela prática de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). Em 2016, por conduta perpetrada em 2015, Ataulfo viu-se novamente denunciado, dessa vez pela prática de ameaça. Já em 2017, em razão de conduta praticada em 2016, Ataulfo foi condenado pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, sendo-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) É possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos. ERRADA. O art. 44, §2º, dispõe que a condenação deve ser igual ou inferior a 1 ano. Astaufo foi condenado a 4 anos.

     

    b) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência. ERRADA. Astaufo não é reincidente, uma vez que os crimes anteriores foram cometidos antes do trânsito em julgado da condenação (art. 63).

     

    c) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza do crime que ensejou a condenação (furto qualificado pelo emprego de chave falsa). ERRADA. Não há qualquer óbice à substituição, já que o crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça e Astaufo não é reincidente em crime doloso (art. 44, I e II), apesar de que a sua conduta social e personalidade não são exatamente um primor.

     

    d) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a extensão da pena aplicada. ERRADA. A substituição é possível a penas iguais ou inferiores a 4 anos.

     

    e) É possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa. CORRETA. É exatamente o que prescreve o art. 44, §2º. O magistrado também poderia aplicar duas PRDs.

     

    Bons estudos.

  • Na hora da prova, tive que utilizar a técnica do termo médio

    Só uma restritiva, muito pouco

    Sem restritiva, muito exagerado

    Uma restritiva e uma multa, termo médio

    Abraços

  • Astaufo não é reincidente pois não teve condenção nos crimes anteriores, apenas denúncia. 

  • A) Errado. A pena é maior que um ano, deste modo, a lei determina que seja substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direitos, conforme §2º do art. 44 do CP. Impossível a substituição por apenas uma restritiva de direito.

    B) Errado. No momento da condenação, sequer havia condenação por fato anterior. Não se pode falar em reincidência.

    C) Errado. A vedação legal é para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O crime de furto, ainda que qualificado, não incorre na vedação.

    D) Errado. No que tange a quantidade da pena, a lei veda a substituição para penas privativas de liberdade superiores a 4 anos. Ataulfo foi condenado a 4 anos, limite máximo permitido para que se possa realizar a substituição, presentes os demais requisitos.

    E) Certo. É o que prevê o §2º do art. 44 do CP.

  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por: multa ou 1 PRD.

     

    Na condenação superior a um ano, a substituição pode ser feita por: 2 PRDs ou 1 PRD + multa

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:                 


    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;                      


    II - o réu não for reincidente em crime doloso (no momento da condenação, os crimes anteriores não haviam transitado em julgado)                 


    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.                   


    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.           

             



  • PROMOÇÃO PENAL!!!!


    Pena < = 1 ano - ganha o seguinte desconto: MULTA OU PRD

    Pena > 1 ano - " PRD e MULTA ou 2 PRDS


  • Item (A) - De acordo com os fatos narrados, o agente foi condenado por uma pena de quatro anos de reclusão, o que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, diante do que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, senão vejamos: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, no presente caso, a pena privativa de liberdade apenas pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - No caso descrito, não houve reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, uma vez que, analisando a hipótese narrada, não se verifica que o agente cometeu qualquer um dos três crimes mencionados depois do trânsito em julgado da sentença condenatória que o tenha condenado por crime anterior.  A afirmação contida neste item está incorreta. 
    Item (C)  - A segunda parte do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O furto qualificado pelo emprego de chave falsa não se insere nessa categoria. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - De acordo com o a primeira parte do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando a pena for superior a quatro anos. Quando não for superior, mas igual a quatro anos, como sucede no caso narrado, faz-se possível a substituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos do § 2º, do artigo 44, do Código Penal, no presente caso, levando em conta que a pena aplicada foi igual a quatro anos de reclusão, é possível que seja substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO: E

    Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.      

  • Quem mais enxergou condenação nos três e se lascou?
  • CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • acima de 1 ano => 1 prd e multa ou 2 prds

    até 1 ano => 1 prd ou multa

  • § 2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    não seria uma faculdade do juízo?

  • Miguel, prevalece o seguinte: SUPERIOR a 1 ano- DUAS PRD'S OU 1 PRD E MULTA

    = OU INFERIOR A 1 ANO - ATÉ 6 MESES APLICA-SE A MULTA / DE 6 MESES A 1 ANO APLICA A PRD

  • Pro pessoal desatento como eu, não confundir denunciado com acusado

  • Cabe substituição se a pena for IGUAL ou inferior a 04 anos: "não superior a quatro anos".

    No caso de pena IGUAL ou inferior a 01 ano pode ser substituída por UM item (multa OU restritiva de direitos). Se for pena SUPERIOR a um ano, serão dois itens (restritiva E multa OU duas restritivas).

    No caso, ele ainda não é reincidente, mas mesmo que fosse reincidente, o juiz poderá substituir se assim for recomendável e a reincidência não seja específica (mesmo crime).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Notem que, nos 2 primeiros casos, Ataulfo foi denunciado e não condenado. Logo, a análise deve ser feita apenas em relação ao 3 caso.

    • "... condenado pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, sendo aplicada PPL de 04 anos de reclusão ..." 

    Ora, como foi aplicada PPL não superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso (ele foi denunciado, não condenado), a substituição pode ser feita. Notemos, no entanto, o que dispõe o §2º do Art. 44. Vejamos:

    • Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    Gabarito: E

  • A) - INCORRETA - seria possível a substituição por DUAS restritivas OU UMA restritiva E MULTA.

    B) - INCORRETA - Não há reincidência.

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    C) - INCORRETA - conforme artigo 44 do CP, não há qualquer vedação à substituição da PPL por restritiva.

    D) - INCORRETA - permite a substituição por restritiva de PPL aplicada seja "não superior a 4 anos".

    E) - CORRETA - conforme artigo 44, §2 in fine do CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1o   

           § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Ainda que fossem condenações por crimes e não mera denúncia conforme diz o enunciado, ainda assim ele continuaria sendo tecnicamente primário, porque para se caracterizar a reincidência os fatos deveriam ser anteriores a esse último que ensejou a condenação. Então a solução para o caso seria a mesma (substituição da pena), a não ser que pela "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias" o juiz entendesse incabível a substituição por PRD.

    • Em 2014, por conduta perpetrada em 2011, Ataulfo foi denunciado pela prática de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). Em 2016, por conduta perpetrada em 2015, Ataulfo viu-se novamente denunciado, dessa vez pela prática de ameaça.

     Reincidência

       CP    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. NÃO HOUVE REINCIDÊNCIA

    •  Já em 2017, em razão de conduta praticada em 2016, Ataulfo foi condenado pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, sendo-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão.

    CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    GAB LETRA E  é possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    ======================================================================

     Penas privativas de liberdade

    ARTIGO 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.   

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Ameaça

    ARTIGO 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • PPL ATÉ 1 (UM) ANO - PRD OU MULTA

    PPL SUPERIOR A 1 (UM) ANO - PRD + MULTA / 2 PRD'S

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 (duas) restritivas de direitos.  


ID
2713414
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com 74 anos, Jairo foi definitivamente condenado pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP). Primário e sendo-lhe inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, foi-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão. Nesse caso, considerando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    DADOS DA QUESTÃO:

    - Jairo tem 74 anos de idade;

    - Condenado pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP). Ou seja, um crime com violância ou grave ameaça.

    - Primário;

    - favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP;

     

     

    a) INCORRETA. Não é possível, pois o crime (roubo simples) foi cometido com violência ou grave ameaça. Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    b) CORRETA. Trata-se do Sursis Etário. Art. 77 § 2o  CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    c) INCORRETA. Como explicado na alternativa "A", não há essa possibilidade de substituição.

     

    d) INCORRETA. Poderá substituir, já que preenche os requisitos do Art. 77 §2º CP, que diz: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."

     

    e) INCORRETA. A natureza do crime impede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Mas não impede a Suspensão Condicional da Pena.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADA. a) a pena aplicada, é possível substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    O crime de roubo, mesmo que simples, é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, motivo pelo qual não se pode substituir a pena.

     

    CORRETA. b) a pena aplicada e a idade de Jairo quando da condenação, é possível suspender a execução da pena pelo período de 04 a 06 anos.  

    Vide art. 77, §2º do CP no comentário da letra d).

     

    ERRADA c) a pena aplicada e a idade de Jairo quando da condenação, é possível substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 

     

    Pelos mesmos motivos da letra a). Ainda, observe-se que a idade não está entre os requisitos para a substituição da pena.

     

    ERRADA d) a pena aplicada, é impossível proceder-se à suspensão condicional da pena. 

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    Jairo tem 74 anos, por essa razão pela qual se aplica o sursis penal etário, cujo requisito da pena é ampliado.

     

    ERRADA e) a natureza do crime que ensejou a condenação, é impossível proceder-se à suspensão condicional da pena.

    Conforme art. 77  e art. 44,I do CP, Jairo não pode ser beneficiado pela substituição da pena em razão da natureza violenta do crime cometido (roubo). Dessa forma, cumpre-se o primeiro requisito para a suspensão da pena que é "não ser possível a substituição".

    Quanto à quantidade de pena aplicada, tendo em vista o sursis penal etário, isto é, sendo o agente maior de 70 anos, há uma ampliação para penas entre 4 e 6 anos.

    Dessa forma, não cabe substituição da pena dada a natureza do crime. Cabe suspensão da pena por estarem preenchidos os requisitos.

  • Sursis penal

    Etário é pena não superior a 4; período entre 4 e 6; condenado maior de 70

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 77   § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • Artigo 77 CP Parágrafo 2 A execução da suspensão da pena provativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa de 4 a 6 anos se o condenado for maior de 70 anos OU por razões de saúde convincentes para a medida suspensiva.
  •  Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;


  • Nos CRIMES AMBIENTAIS o sursi da pena pode ser aplicados para penas de até 3 ANOS

    Lei 9.605\98, art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Já vi algumas questões tratando da natureza do crime e a sua interferência na concessão do Sursis da pena. 

     

    CESPE cobrou recentemente na prova pra juiz do TJ-BA. O Sursis da pena pode ser concedido independentemente do tipo de crime. Não há restrição. O crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça ou até mesmo ser hediondo.

     

  • Item (A) - Nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime cometido com violência ou grave ameaça. O crime roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal, tem como elementar do delito a subtração mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. Registre-se, que a parte final do referido dispositivo de lei, que faz referência a haver, por qualquer meio, reduzido a capacidade de resistência da pessoa, é considerada violência imprópria ou indireta, ou, como  Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Penal Comentado, violência presumida. Sendo assim, em todas as modalidades de roubo é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, estando a assertiva contida neste item errada. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A doutrina denomina essa modalidade de suspensão condicional da pena de "sursis" etário, uma  vez que leva em conta a idade do condenado. 
    Item (C) - O artigo 44, do Código Penal, não contempla entre os requisitos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o fator idade. Portanto, ainda que o apenado tenha mais de setenta anos, não cumpre os requisitos que permitem a substituição, em razão do disposto na parte final do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Na hipótese aventada no enunciado da questão, a pena aplicada foi de quatro anos de reclusão. Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, é possível a aplicação da suspensão condicional da pena igual a quatro anos em razão da idade do condenado ser superior a setenta anos. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com a segunda parte do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime de roubo é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme verificado na análise do item (A). Sendo assim, no caso que ora se examina, a natureza do crime praticado não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena e também encontram-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena previstos no artigo 77, do Código Penal, notadamente porque o condenado é maior de setenta anos e a pena que lhe foi aplicada não é superior a quatro anos de reclusão, em consonância com o que estabelece o § 2º, do dispositivo legal em referência. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Sursis Etário

    -- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade.

    Sursis Humanitário

    -- Poderá também ser suspensa por 4 a 6 anos, em razões de saúde do apenado.

  • Código Penal. Suspensão condicional da pena:

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei de Bobeira. Nunca marque sem ler antes !

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    O crime de roubo é praticado com violência ou grave ameaça, não podendo ser substituída a pena por restritivas de direito.

    Porém, poderá ser utilizada a suspensão condicional da pena, sursis humanitário : Art 77. § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Diante das informações trazidas pelo enunciado da questão, temos:

    • que não é possível a substituição visto crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa;
    • inicialmente, não seria possível a aplicação de Sursis: condenação PPL superior a 2 anos;
    • como Jairo possui 74 anos, é possível a aplicação excepcional de Sursis etário;
    • Jairo atende a todos os demais requisitos elencados no Art. 77.

    Quais os requisitos?

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso (o enunciado diz que ele é primário);
    • II - circunstâncias judiciais favoráveis (o enunciado traz essa afirmação);
    • III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código (não é indicada devido à natureza do crime);

    §2º.  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    Gabarito: B

  • Letra B.

    A doutrina chama de Etário humanitário senão vejamos a descrição feita por Fernando Capes (2015 pg. 177) Etário:é aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sua sentença concessiva, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 pg 2°

    Humanitário: é aquele em que o condenado, por razões de saúde, independentemente de sua idade, tem direito ao sursis, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 pg 2°.

    Rogério Sanches (2020 pg 600) também o chama assim: De Etário humanitário.

  • Trata-se da famosa SURIS ESPECIAL, cujo período de prova é de 4-6 anos.

    #PAZNOCONCURSO

  • Gabarito: B

    Não cabe substituição por restritiva de direitos. Crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo).

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    É cabível o chamado "sursis etário", tendo em vista quantidade de pena aplicada e a idade do agente.

    Art. 77

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde)

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    ====================================================================== 

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:    

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

    ====================================================================== 

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • SURSIS DA PENA

    (REQUISITOS PREVISTOS NA LEP): Suspensão pelo período de 2 a 4 anos da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.  

     REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL:

    Não seja reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (RESTRITIVA DE DIREITOS).

    CUIDADO: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde

    Causas de revogação do sursis, que podem ser obrigatórias e facultativas:

     REVOGACÃO OBRIGATÓRIA

    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1o do art. 78 deste Código (que diz respeito à prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana como condição obrigatória do sursis).

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Gabarito: letra B (sursis etário)

  • LETRA B CORRETA

    CP- ART. 77, § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

  • A suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) é um dos poucos benefícios penais que é aplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    Inclusive, é o único benefício aplicável nos crimes em contexto de violência doméstica - Maria da Penha, em que é incabível o sursis processual, a transação penal, o ANPP e a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, CP)

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B

    Artigo 77, parágrafo 2° do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."

    Trata-se de sursis etário e humanitário, respectivamente.


ID
2717395
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Sobre a letra A:

           Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Não marquei a [D] por preciosismo. Entendi que não se encaxaria em crime culposo, pois ele ingeriu substância entorpecente. Nada haver! 

  • Para a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, SE A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.

    Qualquer crime culposo pode ter a PPL substituída por PRD.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    Crime culposo no CTB, se for doloso vamos para o código penal. Homicídio e lesão corporal grave no CTB serão sempre culposos e ai cabe PRD. O detalhe é que agora com a inovação legislativa não cabe mais ao delegado estabelecer a fiança. 

  • Gabarito: D

     

    A pena aplicada não impede a substituição da pena, pois, embora a quantidade seja substancial (6 anos), trata-se de crime culposo. Esta é uma das maiores evidências de que a Lei 13.546/17 é exemplo de puro populismo penal. O aumento de pena em abstrato para os patamares do regime semiaberto não impede a substituição por PRD, mas pelo menos serve para desencorajar tipificações forçadas em dolo eventual.

     

    Fonte: Prof. Francisco Menezes (comentários sobre a prova)

  • Colega Luiz Tesser, perfeitos os seus cometários, contudo, só uma ressalva quanto a assertiva "a", não se trata de suspensão condicional do processo e sim suspensão condicional da pena.

    A alternativa está errada porque a concessão do SURSIS é infinitamente mais prejudicial ao condenado, do que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Olha a minha observação em relação a alternativa "D" é no sentindo que essa afirmação  "Tício TEM DIREITO à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta ERRADA. 

    Com a devida venia aos que pensam diferente a substituição da PRD somente seria um direito subjetivo do infrator caso as cincustancias objetivas e subjetivas previstas no artigo 44, III do CP, fossem favoraveis a esse.

    Na questao podemos afirmar com certeza os requisitos objetivos foram  atendidos, mas ja quanto aos requisitos subjetivos nao posso dizer o mesmo, pois a culpabilidade, a conduta social  as circunstâncias da conduta do agente NÃO indica que essa substituição seja suficiente, muito pelo contrario na minha visão em razão de politica criminal sua substituição vai de encontro com a necessidade de redução de crimes com essa natureza.

    Assim entendo que ao afirma na alternativa que Tício TEM O DIREITO a substituição da PPL por PRD, esta errada, devendo a mesma para ser considerada correte apenas afirmar que PODERIA ser substituita por PRD.

    Assim sendo para ser considerada correta a alternativa sua redação deveria ser: "Nessa situação Tício PODE TER à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."

  • Só lembrar que o Luiz Tesser falou em suspensão condicional DO PROCESSO (ART. 89 da lei 9099/95) numa asertiva A que indaga sobre aplicação de  suspensão condional DA PENA (art. 77CP). A questão é resolvida considerando a substituição cabível no art. 44, conforme explicação impecável do concurseiro Lucas Braga. Cuidado gente...

  • Concordo com o colega José Jr. no sentido de que a questão pecou ao afirmar categoricamente na assertiva D que "Tício tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos", pois, em relação a crimes culposos, o único requisito para a concessão de PRD corresponde à verificação de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, sendo que a redação além de se omitir quanto a esse quesito ainda indicou o oposto, ao mencionar que o agente dirigia sob a influência de entorpecentes.   

    Em relação à alternativa B, vale acrescentar que se o fato perpetrado pelo réu for sujeito à L. Maria da Penha e não envolver violência ou grave ameaça à mulher será admitida, excepcionalmente, a substituição de PPL em PRD, observada a restrição do art. 17 que veda PRD exclusivamente de cunho pecuniário.            

            

    No que concerne a crimes não alcançados pela L .Maria da Penha, em que pese a restrição do art. 44,I, do CP,  que veda a substituição de PPL em PRD quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, admite-se tal substituição aos crimes de ameaça e lesão corporal leve, visto que são infrações de menor potencial ofensivo sujeitas a regime jurídico especial (JECRIM). 

  •  

    QUANTO A LETRA A O COLEGA ABAIXO ESTÁ EQUIVOCADO. SÃO DIFERENTES INSTITUTOS, SURSIS PROCESSUAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    O COLEGA LUCAS BRAGA PONTUOU CORRETAMENTE. ABRAÇO

     

    Luiz Tesser 

    22 de Junho de 2018, às 11h58

    Útil (70)

    GABARITO: D

     

    a) Beltrano não fará jus a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime de furto de semovente domesticado de produção é superior a 1 ano, não preenchendo o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima cominada inferior ou igual a 1 ano).

     

     

    Luiz Tesser 

     

    22 de Junho de 2018, às 11h58

    Útil (70)

    GABARITO: D

     

    a) Beltrano não fará jus a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime de furto de semovente domesticado de produção é superior a 1 ano, não preenchendo o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima cominada inferior ou igual a 1 ano).

  • Lembrar que o sursi penal é subsidiário à PRD, conforme artigo 77, II do CP e que SEMPRE caberá substituição em casos de crimes culposos.

  • É importante ressaltar a alternativa "C" onde  a banca tenta enganar o candidato com o texto:

    "Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção​".

    Conforme reza o art. 64, inc I, o condenado só perde a característica de reincidente depois de decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração e não 4 (quatro) anos como afirma a alternativa.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Abraços companheiros!

  • Art. 54 --> PRD podem ser aplicadas em crimes dolosos com condenação inferior a 1ano, E NOS CRIMES CULPOSOS NÃO Há Limite temporal.

     

    letra E.

    Projeto 100 por dia   #1

  • A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.

  •  a) ERRADA . A suspensão condicional da pena poderá ser aplicada desde que não seja cabível a substituição prevista no art. 44 (pena restritiva de direito).

    b) ERRADA. Art. 17, Lei Maria da Penha. É vedado a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) ERRADA. Art. 44, II, CP. Para substituição da pena o réu não pode ser reincidente.

    d) CORRETA.Art. 44, I, CP. Qualquer que seja a pena em crime culposo pode substituir por restritiva de direitos.

  • A TODOS O CRIMES PREVISTOS NO CTB, que resultem morte ou lesão corporal, aplica-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da pena aplicada, pois são todos culposos!!! 

  • a) INCONRRETA. Beltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.  

    As penas restrivas de direito são mais benéfica que a Suspensão Condicional da pena;

     b) INCONRRETA. Marreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada. 

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     c) INCONRRETA. Sinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    O agente reincidente não pode ter sua pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos.

     d)CONRRETA.Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.

     

     

  • C Ó D I G O    P E  N A  L

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • o fernando....    explica p/ mim essa alternativa "A"..
    nao entendi sua resposta jowww..

    valeu!

  • Na letra "c" o erro não está em o imputado ser reincidente, mas em incorrer na reincidência específica, condição essa que afasta a substituição de penas (art. 44, parágrafo 3º do CP).

  • LETRA C

    O fato de não ser possível a substituição da pena de Sinfrônio não é pelas simples reincidência, visto que tal situação não exclui completamente a susbtituição, o que impede é a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, pois a questão informa que Sinfrônio foi condenado pelo mesmo crime. Art. 44, §3º CP 

  • a) Só é cabível SURSIS quando não for possível substituição por PRD.

    b) Não é cabível PRD nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    c) Não é possível porque é reincidente no mesmo crime.

    d) Gabarito. Art 44, I, CP.

  • Na alternativa A, há a informação de que o crime foi de "abigeato", cuja cominação da pena desse furto qualificado, segundo o § 6º, do artigo 155, do CP, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Assim sendo, não comporta, no caso concreto, a aplicação do artigo 89, da Lei 9.099/95, que, ao dispor sobre a suspensão condicional do processo diz:

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • entao na vdd...

    "nao eh cabivel" a aplicacao do sursi..(letra A)...correto?  pelo fato do quantum da pena..

    mas nao que seja mais benefico a aplicacao da PRD....eh que neste caso em específico... soh cabe a PRD...e nao o sursi..

  • D) Contexto histórico para memorizar recente alteração no artigo 302, §3º do CTB e o artigo 44 do CP (Penas Restritivas de Direitos):

     

    Alteração legislativa do ano de 2017 buscou vedar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), pois a pena mínima a ser aplicada passou a ser superior a 04 anos (ultrapassando o limite imposto pelo artigo 44, I, CO). Contudo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando: (...) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    O legislador e sua genialidade! 

    _______________________

    Para sanar esta falha deverá o juiz se valer do artigo 44 do CP III para evitar a possibilidade de incidência dos benefícios do referido artigo, pois, difícil de ser imaginar a suficiência da substituição na situação em que o autor do crime, de forma irresponsável e leviana, embriaga-se, dirige e tira a vida alheia.

    Fonte: Aula do inteligentíssimo professor Vinícius Marçal!

     

  • Esse artigo explica bem as diferenças entre sursis da pena e do processo, assim como o caso de aplicação da PRD, para quem tb ficou em duvida, na letra A:

    https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/435821219/sursis-substituicao-da-pena-e-transacao-penal-facil-e-descomplicado

  • Segundo os comentários dos colegas:  

     

     A substituição da pena (PPL por PRD) prefere a sua suspensão, uma vez que aquela é mais benéfica.

     

     A substituição da pena (PPL por PRD)  não se aplica aos casos de violência doméstica:  Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Reincidente específico não pode não ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada: Art. 44, I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Peço licença a todos para corrigir a interpretação que foi dada ao se comentar a alternativa "C". Ocorre que, segundo as informações apresentadas nessa alternativa, não se pode dizer que Sinfrônio é reincidente porque não foi informada a data em que ele teria praticado pela segunda vez o crime em questão. A alternativa diz apenas que ele foi condenado novamente pelo mesmo crime após 4 anos da extinção da pena por crime anterior idêntico, mas não garante que esse segundo crime foi praticado após o trânsito em julgado do primeiro, o que é exigido para que seja considerado reincidente. Assim, no meu modesto pensar, a alternativa "C" está incorreta não porque o réu é reincidente em crime específico e sim porque não se pode afirmar que ele é reincidente.

  • A questão requer conhecimento sobre a substituição de penas e da suspensão condicional do processo.

    A opção A está incorreta porque as penas restritivas de direito, em tese, são mais benéficas que a suspensão condicional do processo (Ver mais em: Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELACAO CRIMINAL : APR 124800 AP).

    A opção B também está incorreta segundo a Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    A opção C também está incorreta porque se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime agente reincidente não pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (Artigo 44,§ 3º, do Código Penal).

    A opção D é a correta porque a substituição de pena privativa de liberdade no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Quanto a alternativa A, como cabe a PRD, art. 44, cp, não é cabível a SUSPENSÃO da pena, art. 77, cp.

  • Alternativa: D A substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos exige para qualquer tipo de crime apenado com detenção/reclusão ser a pena inferior ou igual a 04 anos, ou que seja, CRIME CULPOSO, sendo ambos sem VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. O Réu não pode ser reincidente em crime doloso, bem como não pode ter reincidência específica.

  • a) ERRADA. Necessário dar preferência as penas restritivas de direito em detrimento da suspensão condicional da pena. 

     b) ERRADA.  O enunciado da Súmula 588 STJ, diz não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    c) ERRADA. Não é aplicável a pena restritiva de direitos devido o réu ser reincidente. 

    d) CORRETA. Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas de acordo com o art. 44 do CP , inciso I – quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada PPL não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    a) o sursis é subsidiário em relação às PRD e, assim, é prioritária a substituição, aplicando o sursis quando esta não couber;

    b) não é possível a substituição por PRD para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico;

    c) muita atenção, a reincidência, por si só, não impede a substituição, mas está errado porque se trata de reincidência específica;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Gabarito: Alínea "D".

    A alínea "c" está incorreta de acordo com o art. 44,     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • a) INCORRETA

    É cabível suspensão condicional da pena quando não for possível sua substituição por restritiva de direitos.

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    b) INCORRETA

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C) INCORRETA

    Art. 44

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    D) CORRETA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Correta letra E.

    A Vitória é nossa em nome de Jesus Cristo.

  • Nos crimes culposos independentemente da pena aplicada é cabível a conversão para restritivas de direitos.

  • CPB. Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, QUANDO O CRIME FOR CULPOSO, QUE É O CASO DOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, CABEM PRD´s.

  • Copiando...

    CPB. Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, QUANDO O CRIME FOR CULPOSO, QUE É O CASO DOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, CABEM PRD´s.

  • ATENÇÃO PESSOAL! CUIDADO COM A ALTERNATIVA "D" COM O ADVENTO DA LEI 14.071/20 QUE ALTEROU O CTB.

          

    O novo artigo 312-B passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor estando o agente sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (ou, no mínimo, teve a intenção) .

    "CTB, art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Como se pode ver, trata-se de inovação polêmica, já que a redação do novo dispositivo peca em sua disposição.

    Sugiro a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • Sobre as alterações trazidas pela LEI 14.071/20:

    "Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.

    Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos."

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Juiz Federal

  • Sobre as alterações trazidas pela LEI 14.071/20:

    "Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.

    Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos."

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Juiz Federal

  • Questão atualmente deveria ser anulada, pois todas alternativas estão erradas, pois a lei 14.071/20 alterou a redação do artigo 302 CTB

    O novo artigo 312-B passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor

  • artigo 312-B ainda não está em vigência! só entra em vigor em abril do ano que vem.

  • MASSON ensina que há controvérsias sobre a substituição de PPL por PRD no homicídio culposo de trânsito quando o condutor está sob efeito de substância que altere a capacidade psicomotora. Embora seja possível substituir em razão do requisito objetivo (culposo), seria impossível pelo subjetivo (motivos/circunstâncias indiquem eficiência da substituição).

    MAAAAS, na presente questão, a alternativa "D" seria a menos errada, portanto o gabarito...

  • Quanto aos crimes no CTB:

    Se o motorista praticar o crime com dolo eventual poderá ser preso em flagrante, ainda que preste integral socorro à vítima.

    Nos crimes de trânsito, além da hipótese do sujeito assinar o termo de compromisso (TC), não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o agente prestar pronto e integral socorro à vítima. Todavia, há sim prisão em flagrante se o delegado de polícia entender que houve dolo eventual, pois neste caso se aplica o CP e não o CTB

  • Na culpa cabe restrição de direitos.

  • DESATUALIZADA

    Esta questão estará em breve desatualizada, já que houve a inclusão no CTB do Art. 312-B, praticada pela Lei nº 14.071/2020, a qual entrará em vigor a partir de 10/04/2021.

    Essa lei tem como objetivo evitar que o autor dos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando embriagado, possa se valer da substituição da PPL por Restritiva de direitos, in verbis:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • MUDOU O ENTENDIMENTO~NOVIDADE LEGISLATIVA!!!

    lei 14071, que entra em vigor em abril de 2021!

    -lei nova 2020 alterou o CTB para proibir o uso do art.44, I do CP (subst.de pena privat.por restr.) nos casos de crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa qualificados pela embriaguez (mesmo o crime sendo culposo). 

  • Sobre a Letra C:

    A substituição da PPL por PRD excepcionalmente pode ser aplicada ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, quando a medida seja socialmente recomendável e que a reincidente não seja específica.

    A questão fala claramente que o crime doloso cometido foi o mesmo.

  • A

    Beltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.

    INCORRETA, pois a suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por penas restritivas de direito, ou seja, só é cabível quando não couber esta. No caso, deve ocorrer a substituição por PRD.

    B

    Marreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada.

    INCORRETA, pois não se admite substituição por PRD quando o crime envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    C

    Sinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    INCORRETA, pois, apesar de se admitir excepcionalmente a substituição de PPL por PRD a reincidente em crime doloso quando a medida for socialmente recomendável, só se admite se o indivíduo não for reincidente específico, e no caso Sinfrônio é reincidente no mesmo crime, portanto não se admite a substituição.

    D

    Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    CORRETA. A substituição de PPL por PRD é aplicável a qualquer crime culposo, independentemente da pena aplicada, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indiquem que essa substituição seja suficiente. Essa seria a resposta quando da realização da prova, porém deve-se atentar às mudanças promovidas no CTB, pois a lei 14071\20 previu exceção a essa regra, prevendo que não se aplica aos crimes culposos de lesão corporal qualificada e de homicídio qualificado cometidos na direção de veículo automotor. Assim, não caberia a substituição da PPL por PRD no caso.

  • A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


ID
2755825
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juarez, 72 anos de idade, primário e de bons antecedentes, em situação de desespero, praticou um crime de roubo simples, não restando o delito consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Considerando as circunstâncias do fato e o iter criminis percorrido, foi aplicada pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.

Considerando as informações narradas, no momento da aplicação da pena:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. § 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

  • Gab. E

     

    O SURSI DA PENA cabe quando não couber a substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, inc. IV, CP), o que é o caso em análise pois o crime foi cometido COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). Para caber substituição por pena restritiva de direitos não pode haver violência ou grave ameça (art. 44 ,inc. II). 

     

    No presente caso, apesar da pena ser > 2 anos, o que fere o art. 77 CAPUT e, consequentemente, impediria a aplicação do SURSI DA PENA, por outro lado encontra respaldo no parágrafo 2 deste artigo. É o que a doutrina chama de SURSI ETÁRIO, que ocorre quando o agente tem mais de 70 anos. Assim, a pena pode ser até 4 anos.

     

    Logo, o gabarito é a letra E.

     

    ps: desculpem-me pela formatação... estou em um teclado que não tem alguns caracteres... o.O... kkkkk!!! E tentei colar os artigos 44 e 77 do CP, mas parece que o qconcursos andou para trás e agora colocou limite de caracteres.... ou me estendi demais e não coube!

     

     

     

  • Israel F - PERFEITO o comentário! Muito obrigado

  • GABARITO: E

    Não cabe aplicação da pena restritiva de direitos se houve violência ou grave ameaça na conduta, esses dois são elementares do crime de roubo, portanto Juarez não poderá desfrutar da PRD, mas pode ser beneficiado com o "sursi etário"

    Suspensão condicional da pena

    ART. 77. a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que (...)

    §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Bons estudoss!!! 

     

  • Vale esclarecer o motivo de não substituir por Pena Restritiva de Direito:

    CP, art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:               

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos E o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    No caso em tela, apesar de ter uma condenação de 2 anos e 8 meses, o crime de roubo tem violência ou grave ameaça, o que impede a substituição.

    De resto, nosso colega "Israel F" já justificou.

    Abraço e bons estudos!

  • Inusitado né?


    Se for com violência ou grave ameaça não pode substituir PPL por PRD, mas pode obter SURSIS, que suspende a execução da pena com condições mais brandas ou que se assemelham à substituição.

  • Gabarito: E

    Lei No. 9099/95

    Art. 61  -  Transação penal → Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos  ( PENA MÁXIMA  →  ATÉ 2 ANOS )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 89  - Suspensão do processo →  Pena MÍNIMA menor/igual a 1 ano   ( PENA MÍNIMA → ATÉ 1 ANO ) 

    No caso em pauta pena mínima 8 meses - suspensão do processo.

  • vão diretamente para o comentário do : Israel F

  • Não há que se falar em substituição quando envolver violência ou grave ameaça, porém consta no Art 77 do CP que o condenado por crime não superior a 4 anos poderá suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade de 4-6 anos desde que:

    --- + de 70 anos de idade, ou a saúde do agente indique a substituição é justificável.

    No caso em tela, teve violência - ROUBO -, logo não cabe substituição;

    O agente tinha + de 70 anos, podendo levar em conta também o estado de desespero, cabe a suspensão.

  • Eu tava pensando lá na 9099/95... por isso tava estranhando não achar a resposta kkkkkkkkk

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – ...

    I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]

    Como o crime foi cometido sob essas circunstâncias, não caberá a substituição da PPL por PRD.

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa [...]

    Como podemos ver no exemplo, a pena a qual Juarez foi submetido é superior a 2 anos o que, em regra, impediria a concessão da Sursis. Contudo, o §2ºdo referido artigo traz uma excepcionalidade, qual seja:

    Art. 77 – ...

    §2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Destarte, podemos afirmar que não poderá ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas caberá suspensão condicional da pena.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Questão bem bolada! Mas, na prática, o regime aberto é mais vantajoso, pois, como não há casa de albergado, será concedida domiciliar, a qual não se submete às condições do sursis!

  • Gabarito: E

    "Juarez, 72 anos de idade, primário e de bons antecedentes, em situação de desespero, praticou um crime de roubo simples (...)"

    Duas informações na questão nos permitem aferir as possibilidades de Juarez:

    1º crime praticado: roubo (tem como elementar a violência ou grave ameaça). A prática de crime de roubo não autoriza a substituição por restritiva de direitos, conforme artigo 44, I do CP.

    2º idade: 72 anos. A idade de Juarez permite que ele se enquadre no susis etário previsto no artigo 77, §2° do CP.

    Requisitos para concessão de RESTRITIVA DIREITOS

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

     § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • P/ maiores de 70, o limite máximo para a concessão do sursis penal é 4 anos. Logo, cabível.

    Não caberá Substituição por PRD pq do roubo, presume-se a violência ou grave ameaça, logo, incabível substituição.

  • Gab.: E

    Vamos raciocinar...

    Teve violência ou grave ameaça? Sim, ja que se trata do crime de Roubo.

    Logo, não pode substituir a PPL por PRD.

    Ok? Sigamos...

    Pode Sursis? Sim, já que não eh cabível a substituição.

    Temos o Sursis Penal e Processual.

     *Sursis Processual* (Lei 9.099) - pena igual ou inferior a 1 ano. Logo, não cabe no caso.

     *Sursis Penal* ( Código Penal)

    a) pena não superior a dois anos - suspensão de 2 a 4 anos;

    b) pena até 4 anos (condenado maior de 70 anos) - suspensão de 4 a 6 anos

  • Aqui temos que analisar dois institutos ligados à sanção penal: a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito e o cabimento da suspensão condicional da pena.

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - art. 44, CP:

    De acordo com o CP, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos:

    1- Requisito objetivo = pena aplicada igual ou inferior à 4 anos E fato sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Logo, como o roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violencia ou grave ameaça, exclui a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - art. 77, CP:

    Adota-se o sistema Francio-Belga ou Europeu pelo qual há atribuição de pena mas a sanção penal fica suspensa.

    Tem aplicação residual, posto que o inc. III, do art. 77, CP expressamente aponta que é cabível quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44, CP.

    Ademais, existem dois patamares de pena diversos para a suspensão. Como regra, a suspensão é cabível quanto a pena aplicada não excede à 2 anos. Excepcionalmente, essa pena será de até 4 anos quando se tratar de sursis humanitário ou etário.

    De fato, dispoe o art. 77, § 2º que a execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos poderá ser suspensa por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) ERRADA - a primeira parte quando afirma que não poderá ser reconhecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está correto porque o réu infringiu um requisito, conforme prevê o art. 44 do CP é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, quais sejam: não ter praticado o crime com violência, (transcrito acima), não ser reincidente e serem favoráveis as circunstâncias jurídicas do delito. O Juarez por ter praticado o crime de roubo, houve violência ou grave ameaça, por isso, não poderá ser substituída a pena, caberia apenas quanto ao prazo da pena que foi condenado, porém os requisitos são cumulativos, se não atendido um, já não terá o direito a substituição.

    Como o Sr. Juarez possui 72 anos, ele tem direito a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, que prevê a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: §2º A condenação da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Pode-se auferir que o SURSI é concedido quando a pena não ultrapassar a 2 anos, porém, como previsto no §2º, do art. 77 do CP, há a previsão do SURSI etário, quando o réu possuir mais de setenta anos de idade, a pena poderá ser de até quatro anos.

    b) ERRADA - não cabe substituição da pena, mas cabe a suspensão condicional da pena, SURSI, e não se enquadra na prisão albergue domiciliar, pois que a previsão legal para o cumprimento de sentença fala em casa de albergado, quando não houver na cidade albergue, local próprio, este poderá ser substituído, a critério do juiz, por prisão domiciliar, essa alternativa se dará quando o regime adotado pelo juiz for o aberto, não houve menção ao tipo de regime abordado ao Sr. Juarez, então não há como supor qual foi o adotado.

    A prisão domiciliar encontra-se prevista na Lei de Execuções Penais, Lei n.º 7.210/84, em seu art. 117, e enumera um rol de situações nas quais se permite a prisão domiciliar, quando homem ou mulher maiores de setenta anos ou acometidos de doença grave e, mulheres gestantes, com filho menor ou deficiente. Ao verificarmos isso, podemos perceber que o Sr. Juarez se enquadraria na prisão domiciliar quanto ao requisito idade, porém por não sabermos qual regime foi o adotado, não há como garantir tal procedimento.

    c) ERRADA - não poderá ser substituída a pena.

    d) ERRADA - não poderá ser substituída a pena.

    E) CORRETA - não caberá a substituição da pena, mas caberá a suspensão condicional da pena, conforme descrito na alternativa A.

  • a) CORRETO - A doutrina prevê: "Aumenta-se a punição no caso de crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, tendo em vista a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas pelo matrimônio. Ascendentes são as pessoas de quem se descende (v. g., pai, mãe, avô, etc.); descendentes são os que provêm de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede (v.g., filhos, netos, etc.); irmãos são os parente que, apesar de não descenderem um do outro, provêm de um mesmo tronco; cônjuges são cada uma das pessoas reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal. Desse modo, não se aplicará a agravante do dispositivo às hipóteses dos companheiros (união estável), visto que em razão do princípio da reserva legal, não pode haver interpretação extensiva in malam partem. No que diz respeito aos irmãos, aplica-se a agravante, também, no caso de irmãos consanguíneos, mas decorrentes da lei civil. A relação de parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte, respectivamente, de consanguinidade ou outra origem - nessa hipótese, a adoção.

    No erro sobre a pessoa, espécie de erro de tipo acidental, o indivíduo, pensando atingir uma vítima, confunde-se, afetando pessoa diversa da pretendida.

    Nesse caso, aplica-se a teoria da equivalência, ou seja, deve-se levar em consideração para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada, conforme prevê o art. 20, §3º, do CP. "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    Como é o caso da questão, Flávio pretendia matar seu pai, Leonel, de 59 anos, portanto, nesse caso, caberá o agravante de crime contra ascendente, pois o objetivo era assassinar o pai, mas não caberá o agravante do assassinato de pessoa maior de 60 anos, previsto no art. 61 do CP. Sendo esta a alternativa correta.

    b) ERRADA

    c) ERRADA - será erro sobre a pessoa, e não erro de execução. O erro na execução incide sobre a pessoa, porque erro sobre a "coisa" é "erro sobre o objeto". Encontra-se previsto no art. 73 do Código Penal: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meio de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Codigo."

    Cléber Masson explica que, ao contrário do erro sobre a pessoa, o agente não se confunde quanto à pessoa que gostaria de atacar, mas age de firma desastrada, atingindo pessoa diversa apenas por "errar o alvo", durante a prática dos atos executórios.

    d) ERRADA

    e) ERRADA

  • Juarez, 72 anos de idade

    CP  Art. 77    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    praticou um crime de roubo simples

    CP Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    .I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    GAB LETRA E não poderá ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas caberá suspensão condicional da pena.

  • Sursi da Pena (art. 77 do CP):

    *Simples: PPL até 2 anos - suspende de 2 a 4 anos

    *Etário (+70 anos) /Humanitário (razões de saúde): PPL até 4 anos - suspende de 4 a 6 anos.

    Requisitos (3):

    1 - Não reincidente em crime doloso;

    2 - As circunstancias judiciais autorizarem;

    3 - Não indicado ou cabível substituição por PRD.

    —-

    PRD (art. 44 do CP) -

    Requisitos (3)

    1 - Não reincidente em crime doloso;

    2 - As circunstancias judiciais indicarem a substituição como suficiente.

    3 - Crime doloso com PPL até 4 anos, sem violência ou grave ameaça a pessoa. Crime Culposo = qualquer pena

    ——

    OBS1. os requisitos 1 e 2 do SURSI e da PRD são praticamente os mesmos.

    OBS2. O primeiro requisito (não reincidente em crime doloso) poderá ser excepcionado em ambos os institutos:

    —> substituição da PPL por PRD: a medida seja socialmente recomendável + não seja reincidente específico (mesmo crime).

    —> SURSI: condenação anterior seja por pena de multa.

    OBS3. Crime com violência ou grave ameaça só impede a PRD e não o SURSI.

    OBS4. SURSI é subsidiário, só é cabível caso não seja indicada a substituição por PRD.

    ———

    ——> Na questão posta, Juarez, 72 anos, primário, praticou um crime de roubo simples e foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de PPL.

    • Como o crime praticado é o de roubo exclui-se a possibilidade de substituição da PPL por PRD (crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa).
    • Possível contudo a aplicação do SURSI etário para Juarez, já que a pena não é superior a 4 anos, ele é primário, e possui mais de 70 anos.

    RESPOSTA: LETRA E

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!!!

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:  

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.      

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.   

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de frequentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Vamos raciocinar...

    Teve violência ou grave ameaça? Sim, ja que se trata do crime de Roubo.

    Logo, não pode substituir a PPL por PRD.

    Ok? Sigamos...

    Pode Sursis? Sim, já que não eh cabível a substituição.

    Temos o Sursis Penal e Processual.

     *Sursis Processual* (Lei 9.099) - pena igual ou inferior a 1 ano. Logo, não cabe no caso.

     *Sursis Penal* ( Código Penal)

    a) pena não superior a dois anos - suspensão de 2 a 4 anos;

    b) pena até 4 anos (condenado maior de 70 anos) - suspensão de 4 a 6 anos

  • sursis etário
  • RESPOSTA: E

    Código Penal:

     

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]

     

    O crime teve violência e grave ameaça, logo não  caberá a substituição da PPL por PRD.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   

    §2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    Caberá, então, suspensão condicional da pena.


ID
2778157
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado deputado está sendo investigado pela prática do crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, caput, Lei nº 10.826/03), que teria sido praticado em maio de 2018, diante da notícia que estaria guardando uma arma de calibre .40 em seu local de trabalho, sem autorização legal. Preocupado com as consequências de tal investigação, solicita esclarecimentos ao advogado sobre as possíveis consequências da punição pelo delito imputado.


O advogado deverá esclarecer, de acordo com a jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal, que  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    o examinador malandrão só queria saber se vc tava ligado que a posse/porte de arma de fogo de uso restrito é hediondo (novidade de 2017)!!

     

     a) o agente poderá, em caso de condenação, ser beneficiado pela graça, mas não pelo indulto ou anistia. 

    ERRADO - Lei 8072/90 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; (...)

     

     b) o regime inicial de cumprimento de pena, em caso de condenação, será necessariamente o fechado. 

    ERRADO - consta lá na lei de hediondos (art. 2º, §1o, Lei 8072/90) - porém foi declarado inconstitucional pelo STF, em razão do princípio da individualização da pena (art 5º, XLVI, CF/88)

     

     c) o requisito objetivo, em caso de condenação, para progressão de regime será de 1/6, se primário.  

    ERRADO - mesma coisa que foi dito lá no começo!! o porte/posse de arma de fogo de uso restrito é um crime hediondo!! (art 1º, parágrafo único da Lei 8072/90); por ser hediondo, a progressão não é aquela da LEP e sim a do art. 2º, § 2º da Lei 8072/90: "§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." O comando não disse se seria primário ou reincidente.

     

     d) a decretação de eventual prisão temporária poderá prever prazo inicial de 60 dias. 

    ERRADO - Prisão temporária nos crimes hediondos = 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade! Está no art. 2º, § 4º: § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

     e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível, dependendo da pena aplicada e do preenchimento dos demais requisitos do Código Penal. 

    CORRETO - uma vez preenchidos os requisitos, o jovem infrator fará jus a substituição da pena privativa. Havia uma proibição semelhante na lei de drogas, que vedava a conversão em restritivas, porém foi declarado inconstitucional, com Resolução do Senado e tudo mais!!

     

    bons estudos

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    Como o colega bem elucidou após a Lei 13.497/18, considera - se crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito!

    A respeito do tema "substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delitos hediondos ou equiparados" é interessante a leitura:

     

    Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas a alteração do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. O decano do STF concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1088479, determinando, ainda, que as duas sejam colocadas em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo.[...]

     

     

    REFERÊNCIA: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371380

  • O que adianta editar uma lei para converter a posse ou porte ilegal de arma de uso restrito em crime hediondo e considerar inconstitucional a não possibilidade de conversão em restritiva de direitos. O que de hediondo há neste crime. O STF tem que considerar inconstitucional é o aumento exorbitante em seu salário, fora as demais regalias, enquanto um trabalhador comum ganha apenas um salário mínimo.
  • GABARITO E

     

    Apesar de ter sido inserido no rol taxativo dos crimes hediondos o delito do artigo 16 do estatuto do desarmamento admite a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, assim como nos demais crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais (objetivos). 

     

    A verdade é que, na prática, e para a bandidagem nada mudou! A lei insere o delito do artigo 16 do estatuto no rol dos crimes hediondos, mas o mesmo admite a conversão de pena em restritiva de direitos, admite também a concessão de liberdade provisória (no caso, sem fiança por ser crime inafiançável). Deve ser para gringo ver - DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03).
    Letra AIncorreto. O delito previsto ´no art. 16 da Lei 10.826/03 é considerado crime hediondo pelo art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.072/90, de modo que não é passível de graça, anistia ou indulto (art.2°, inciso I, da Lei 8.072/90. 
    Letra BIncorreto.  "A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF." 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.
    Letra CIncorreto. Por se tratar de crime hediondo, a progressão de regime se dará mediante o cumprimento de 2/5 da pena, se o agente for primário, e de 3/5 da pena se o agente for reincidente (art. 2°, parágrafo 2°, da Lei 8.072/90).
    Letra D: Incorreto. Segundo o art. 2°, §4° da Lei 8.072/90, o prazo da prisão temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, caso comprovada extrema necessidade.
    Letra ECorreta. Considerando que o crime possui pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, é possível a substituição se a pena aplicada for menor que 4 (quatro) anos e que sejam respeitados os demais critérios do art. 44 do CP. Isso porque, não há óbice à aplicação da substituição aos crimes hediondos.

    GABARITO: LETRA E
  • 1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), OS CRIMES DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

    CRIMES HEDIONDOS FORA DO CÓDIGO PENAL

    GENOCÍDIO + POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

    – Os crimes equiparados(3T) constam em leis especiais.

    – É possível converter a PENA DO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO ou equiparado em pena restritiva de direitos.

    – Em verdade, a hipótese é muito rara.

    – Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (...)

    – A LEI DE DROGAS proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional.

    Conferir: STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Brio, julgado em 22/09/2009.

    FONTE: Legislação Criminal para Concursos. 2016. pg. 55

  • o prazo INICIAL da temporária não poderá ser de 60d, porque só poderia preencher esse interregno quando somado com sua prorrogação (30 +30d).

  • .40 não é mais restrito

  • Alvaro Bernardo, o decreto caiu por terra mês passado.

  • É CRIME HEDIONDO , ENTÃO É SÓ DAR UMA LIDA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

  • Independente se há o decreto ou não, a banca pede a resposta em conformidade com o que está na lei 10826, salvo se no edital cair sobre o decreto das armas de 2019.
  • na pratica, raspa a numeração e joga no rio meu amigo ahahha

  • .40 e a 9mm agora é calibre permitido, portanto não é mais hediondo, tendo assim mais de uma questão certa, C e E... notifiquem a questão como desatualizada...

  • A questão não se encontra desatualizada, pois refere-se apenas a Lei 10826/03 em que não aborda quais são restritas ou não.

    GAB E

    A) Crime hediondo são insuscetíveis de FIGA (fiança, indulto, graça e anistia)

    B) Necessariamente não, pois fere o princípio da individualização da pena

    C) Progressão de 2/5 se primário

    D) Inicial de 30 podendo ser prorrogado se provada extrema necessidade.

  • Panorama antigo: Porte/posse AF uso restrito = não era crime hediondo e cabia fiança e liberdade provisória.

    Panorama atual: é hediondo, agora pode liberdade provisória sem fiança.

    Vai entender essa lógica.

    Mas ao menos a progressão de regime e livramento condicional pioram a situação do meliante.

    Bons papiros.

  • Segundo art. 2 da lei.

    § 1  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                   . LOGO, O GABARITO ESTÁ ERRADO

  • Copiando:

    Panorama antigo: Porte/posse AF uso restrito = não era crime hediondo e cabia fiança e liberdade provisória.

    Panorama atual: é hediondo, agora pode liberdade provisória sem fiança.

    Vai entender essa lógica.

    Mas ao menos a progressão de regime e livramento condicional pioram a situação do meliante.

  • essa questão esta desatualizada tendo em vista que o calibre .40 esta permitido.pelo decreto.2019

  • Rapaz, tenhamos que nos lembrar da atualização de 2017, crime hediondo: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no CP  , todos tentados ou consumados.        

    progressão reg. 2/5 primário.

    3/5 reincidência.

    livramento condicional 2/3, vedado ao reincidente específico.

  • LEI 13 964 DE 2019:

    São crimes hediondos:

    Crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 200311. OBS: porte ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é crime hediondo.

    Crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n.10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    Crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,receber, ter em depósito, transportar, ceder,ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,

    empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com

    determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4

    (quatro) a 12 (doze) anos.

  • SOBRE A LETRA C: ALTERAÇÃO LEI 13 964 DE 2019

    REVOGADO o § 2º do art. 2º dessa legislação. Ele estabelece que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Como a Lei de Execução Penal foi substancialmente modificada nesse ponto, trazendo novos requisitos temporais para a progressão, o legislador revogou esse parágrafo.

    Prevalecerá a seguinte regra para a progressão de crimes hediondos:

    Agente PRIMÁRIO que comete crime hediondo SEM resultado morte: progressão após cumprir 40% da pena.

    Agente PRIMÁRIO que comete crime hediondo COM resultado morte: progressão após cumprir 50% da pena.

    Agente REINCIDENTE na pratica de crime hediondo SEM resultado morte: progressão após cumprir 60% da pena.

    Agente REINCIDENTE na pratica de crime hediondo COM resultado morte:

    progressão após cumprir 70% da pena. Aqui ainda é proibido o livramento condicional.

  • Atualização:

    Dessa forma, as letras C e E estão corretas atualmente, ainda que se tratasse de arma de uso restrito.

  • Qual a resposta correta?

  • atualização
  • ATUALIZAÇÃO: Considera-se CRIME HEDIONDO apenas a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO


ID
2853106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de penas restritivas de direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa A:

    Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • Em relação a alternativa E:


    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    Como podemos observar, em se tratando de crime culposo, não importa o quanto da pena.

  • (A) Errado. Art. 46, §4º prevê que se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
    (B) Errado. A referida pena não está prevista no art. 43 do Código Penal.
    (C) Errado. É possível nas condenações superiores a 1 ano de pena privativa de Liberdade (art. 44, §2º do CP).
    (D) Certo. Art. 44, §3º do CP
    (E) Errado. Se o crime for culposo, pode ser maior que 4 anos a pena aplicada (art. 44, I do CP).

  • ALTERNATIVA A > Em regra, a pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena privativa de liberdade. Como uma exceção temos que no caso de condenação superior a 1 ano com substituição por serviço comunitário, nesse caso poderá ser cumprida em tempo inferior, mas não menos do que a metade.

    ALTERNATIVA B > o CP estabelece as seguintes penas restritivas de direito: prestação de serviço, prestação pecuniária, perda de bens e valores e interdição temporária dos direitos.

    ALTERNATIVA C > Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser por uma multa OU uma restritiva de direito; se for superior a 1 ano, a substituição pode ser por multa E restritiva, OU 2 restritivas.

    ALTERNATIVA D > É possível aplicar a substituição ainda que seja reincidente, desde que não seja reincidente especifico e que a medida seja socialmente recomendável em virtude da condenação anterior (princípio da suficiência da pena alternativa).

    ALTERNATIVA E > se for crime doloso, a pena não pode ser superior a 4 anos; se for crime culposo, não há restrição quanto à quantidade de pena.


    GABARITO D

  • Sobre a A:

    CP, Art. 46, § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    Vale a pena conferir a observação do professor Cléber Masson sobre o assunto:

    -> Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    -> Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano.

    -> No caso de a pena ser superior a 01 ano, por exemplo, 14 meses, o condenado pode cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    -> Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo. E se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • AS PENAS SÃO :

    1 - Privativa de liberdade

       a.   Reclusão

       b.   Detenção

       c.   Prisão simples

      2 - Restritiva de direitos

          i.   Prestação pecuniária

          ii.   Perda de bens ou valores

          iii.   Limitação temporária de direitos

             1.   Perda de registro para determinadas profissões

             2.   Impossibilidade de obter CNH

             3.   Impossibilidade de prestar concursos

             4.   Impossibilidade de frequentar determinados locais

             5.   Perda de cargo ou função pública

          iv.   Prestação de serviços comunitários

          v.   Interdição de finais de semana

       

    3 -   Multa

     

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação das penas restritivas de direitos.
    Letra AErrada. A regra está localizada no §4° do art. 46 do CP e somente se aplica às penas restritivas superiores a um ano.
    Letra BErrado. Segundo o art. 43 do CP, são penas restritivas de direitos: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
    Letra CErrado. A cominação é possível quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 (um) ano (art. 44, §2°, do CP).
    Letra DCerto. Art. 44, §3°, do CP: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
    Letra EErrado. Tratando-se de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (art. 44, I, do CP).


    GABARITO: LETRA D
  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – ...

    §3º -  Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    a) somente se aplica às penas restritivas superiores a 1 ano (Art. 46,§4º);

    b) o rol das penas restritivas de direito elencado no Art. 43 é exaustivo e não inclui a referida modalidade;

    c) quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 ano, a cominação é possível (Art. 44,§2º);

    e) nos casos de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (Art. 44, inciso I);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • OBS1: Medida de comparecimento à programa ou curso educativo é pena aplicável ao crime de porte "dorgas" para consumo pessoal.

    Vide art. 28, III, 11.343/06.

    .

    .

    OBS2: Na prestação de serviços à comunidade aplicável ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, o indivíduo prestará serviço em locais que preferencialmente se ocupem com prevenção ou recuperação de usuários e dependentes. (art. 28, par. 5°, 11.343/06).

    .

    Já a prestação de serviços do CP não exige isto. Exige apenas que seja em entidade assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, programa comunitários, etc. (art. 46, par. 2°, CP).

    .

    Tratando-se de crimes ambientais, a prestação será em parques e unidades de conservação. Caso tenha gerado dano, restauração da coisa. (art. 9°, 9.605/98).

  • CURSOS E PALESTRAS EDUCATIVAS

    Existe previsão no CP, mas não como uma PRD autônoma.

    Limitação de fim de semana

           Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • As PRDS são: 3 P I L ; Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

  • A)A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em qualquer hipótese, poderá ser cumprida em menos tempo do que a pena privativa de liberdade cominada nunca inferior à metade. (F)

    A pena poderá ser cumprida em menor tempo quando a sua duração for superior a 1 ano;

     Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    B) Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (F)

    isso NO EC ZISTE

    C) Não é possível a aplicação de duas penas restritivas de direitos concomitantemente. (F)

    É possível quando a pena substituída tiver duração maior que 1 ano;

    Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D)O reincidente em crime doloso poderá em certos casos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos. (V)

    Corretinha. A assertiva deixou claro que a substituição, no caso, é uma exceção à regra, aplicável quando, embora reincidente, o condenado apresente os requisitos subjetivos favoráveis - e não seja reincidência específica.

    Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    E) Para a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a pena aplicada deverá ser sempre de até quatro anos. (F)

    Falso, caros confrades. Lembremos que a substituição pode ser feita sem análise da pena quando o crime é culposo.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Conforme doutrina de Lúcio Weber, alternativa correta e a alternativa ponderada.

  • a) INCORRETA

    Art. 46 - § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    b) INCORRETA

    Art. 43, CP.

    São penas restritivas de direitos:

    LIP3

    L- Limitação de final de semana;

    I- Interdição temporária de direitos;

    P- Prestação serviços à comunidades (condenações superiores a 6 meses);

    P- Prestação pecuniária (à vítima, dependentes ou entidade com destinação social - min 1 e máx 360 salários);

    P- Perda de bens e valores (Fundo Penitenciário).

    c) INCORRETA

    Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    d) CORRETA

    Art. 44 -  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    e) INCORRETA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Código Penal:

      Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplcada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  •  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • a.Essa pena restritiva de diretos de prestação de serviço à comunidade ou entidade só pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade que havia sido decretada, se ela for superior a 1 ano. Art. 46, § 4º, CP

    b.Art. 43, CP. Não se inclui dentro das penas restritivas de direito. O rol é taxativo, exaustivo.

    c. Se há uma condenação com pena superior a um ano, há a opção de substituir por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Mesmo com crimes distintos, quando eles são compatíveis.

    d.É possível a aplicação de penas restritivas de direitos ao condenado reincidente, em certos casos, desde que a substituição seja socialmente recomendável e desde de que ele não seja reincidente específico. e.Se o crime for doloso, a pena tem que ser de até quatro anos. Se for culposo, independe de pena.

  • Quanto à letra d):

    A regra é que o reincidente em crime doloso não pode ter sua pena substituída.

    A exceção é quando o juiz verifica que a medida é recomendável, mas só se o condenado não for reincidente específico.

  • A reincidência só não pode ser específica. Esse critério, contudo, tem sido relativizado pelo STF:

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(...)II –o réu não for reincidente em crime doloso;Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20.O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitosem virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP.STF. 1ª Turma.HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018(Info 913).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • LETRA B - Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Essa medida está prevista na lei de drogas:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A duração da pena restritiva de direito é o mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída.

  • A. Apenas para as pena substituída for superior a 1 ano (46,§4º)

    B. O cara colocou medida educativa prevista no 28 da 11343/06

    C. Se superior a um ano, pode-se impor duas PRD's (44,§2º). Se a interpretação for de duas penas PRD advindas de dois crimes diferentes, ainda assim pode, cumpridas simultaneamente ou sucessivamente.

    D. II cc §3º do 44

    E. Independente da quantidade de pena para os crimes culposos.

    PS. sobre crimes culposos e PRD, Vunesp curte dar uma pressionada.

    Ainda que violento, se culposo, cabe PRD.

    Ainda que reincidente específico em crime culposo, cabe PRD

  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Art. 180, LEP. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • a) Art. 46. § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

        

    b) Art. 43. As penas restritivas de direitos são:        I - prestação pecuniária;        II - perda de bens e valores;        III - limitação de fim de semana.        IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;       V - interdição temporária de direitos;        VI - limitação de fim de semana.

       

    c)  Art. 44.       § § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

       

    d) Art. 44.       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       

    e) Art. 44.       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

       

    Gabarito: D

  • d) Art. 44.   § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Assim,quanto a reincidência,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:

    A) que a medida seja socialmente recomendável ..

    B) não seja reincidente específico...

  • A questão está ignorando o inciso II do art. 44: "o réu não for reincidente em crime doloso". A questão não deveria ser anulada?


ID
2861368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

        CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

     

    Lei 12.850/2013. Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: [....]

     

    C. Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Obs: 

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

  • Caí na pegadinha da "D"

  • A letra "D" equívoco: a reparação do dano, salvo ...( requisito p/ progressão )

  • A REPARAÇÃO DO DANO não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não existe tal previsão em nenhum dos incisos do art. 44 do CP.

     

    Obs: a condição apontada: " reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo" trata-se de requisito para obtenção do livramento condicional.

  • Erro da letra D:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (não fala em reparação do dano)

  • É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

     

    a) ter a vítima mais de 14 (quatorze) e menos de 60 (sessenta) anos de idade, na data dos fatos. Errado, pois não é a vítima que irá pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e sim o agente que praticou a conduta contra ela. Além disso, não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois trata-se de causa atenuante de pena e também de redução dos prazos de prescrição, vejamos:

     

    Art. 65, do CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    Redução dos prazos de prescrição

     

    Art. 115, do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    b) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei n° 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena. Correto.

     

    c) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável. Errado.

     

    Art. 44, II, do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso.

         

    d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente. Errado, pois a reparação do dano não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido a ausência de previsão legal do art. 44, III, do CP. A reparação do dano trata-se de requisito para a obtenção do livramento condicional, conforme o art. 83, IV, do CP.

     

    Art. 44, do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Gabarito: Letra B

    O art. 44 do Código Penal permite que a pena privativa de liberdade (prisão) seja substituída pela pena restritiva de direitos desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, nem o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) o acusado não seja reincidente em crime doloso; e, (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado possibilitem essa substituição.

    O Código Penal ainda estabelece os patamares de penas e as suas respectivas substituições. No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.

    São consideradas penas restritivas de direitos a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), a perda de bens e valores, a limitação de finais de semana, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a interdição temporária de direitos.

    A pena restritiva de direitos pode, excepcionalmente, ser convertida em pena privativa de liberdade, quando o acusado descumpra, de forma injustificada, uma restrição imposta.

    É importante destacar que algumas leis especiais trazem limitações à conversão em pena mais favorável ao acusado, como é o caso da Lei Federal nº 11.343/2006, que trata dos crimes de tráfico de drogas. Como se verifica no art. 44 desta lei, entendeu-se que a conversão de penas estaria proibida na prática desta espécie de crime, o que, obviamente, se mostra incompatível com a Constituição Federal.]

    FONTE: https://www.dubbio.com.br/artigo/53-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos

  • A alternativa correta (Letra B) trata da especificidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para os casos de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


    Neste caso, não se aplica a regra da pena máxima de 4 anos.


    Art. 4o   O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Lembrar que para progressao de regime em crimes contra a ADM PÚBLICA, exige a reparação do dano.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
    Os requisitos para sua aplicação estão dispostos no art. 44 do Código Penal. Vejamos:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
    Após a leitura do dispositivo, podemos observar que:
    Letra AIncorreta. Não há esta previsão no art. 44 do CP.
    Letra BCorreta. Os requisitos dispostos na alternativa constam do art. 44, inciso I, do CP. E, corretamente, a assertiva excepcionou o que dispõe o art. 4° da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), que prevê a hipótese de substituição de pena do colaborador que tenha efetiva e voluntariamente contribuído com as investigações e que será regida pelos requisitos daquela lei.
    Letra CIncorreta. A redação contraria a exceção feita pelo §3°, do art. 44 do CP.
    Letra DIncorreta. A reparação do dano não é requisito trazido pelo art. 44 do CP. Vide art. 44, inciso II do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 44, do CP

    I aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Portanto, a pena tem que ser menor que 4 anos,

    o crime não pode ter sido praticado c violência ou grave ameaça, ex: furto, estelionato, receptação...

    ou qualquer pena em crime culposo.

    II o réu não for reincidente em crime doloso

    III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado , bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Cuidado com o comentário da colega Monique:

    PRD: Não superior a 4 anos = até 4 anos = inclusive 4 anos.

    Exemplo: cabe em furto simples, mesmo aplicada a pena máxima: Pena furto: de 1 a 4 anos.

    Lembre-se:

    PRD odeia 3 pessoas:

    1) Violento

    2) Reincidente específico

    3) Bate em mulher (Súm. 588 STJ)|

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 

  • A doutrina, com ampla aceitação nos tribunais, entende possível a aplicação desse benefício no que tange a crimes de menor potencial ofensivo, vide lei n° 9.099

  • Inicialmente importante mencionar que a questão solicita conhecimentos sobre as modalidades de pena previstas no CP. Em específico quanto as penas restritivas de direito, estas são previstas como substitutas e autônomas das privativas de liberdade no art. 44 do CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a QUATRO anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o CRIME FOR CULPOSO;

    II – o réu não for REINCIDENTE em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Portanto, em relação a alternativa A não subsiste qualquer alegação;

    Quanto a alternativa B, os requisitos principais para a substituição são os do art. 44, no entanto a Lei 12.850/2013 para a concessão do benefício não traz como requisito, por exemplo, ser a pena máxima de 4 anos, de modo que se tem aí exceção a regra do art. 44. Ou seja, a alternativa preenche, por fazer a ressalva, os requisitos necessários para concessão da substituição.

    Lei 12.850/2013 - Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    Da alternativa C tem-se que, em relação a reincidência comum, se o juiz verificar que, em face da condenação anterior, a medida seja recomendável, ela pode ser aplicada, no entanto, o §3º do art. 44 veda EXPRESSAMENTE NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

    Em relação a D, a REPARAÇÃO DO DANO NÃO É REQUISITO do art. 44, III do Código Penal.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, é requisito para concessão de sursis especial (art.78 §2º) e não de substituição da pena.

  • Quanto à letra D:

    Art. 44, III, do CP - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a PERSONALIDADE do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • meu macete - vai na sequencia - DISPENCA ESTAS COMPARAÇÕES

    restritiva de direitos-- não exige reparação dano, não pode ter violencia

    suspensão pena - exige reparação, pode ter violencia

    livramento condicional: exige reparação, pode ter violencia

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

         

  • CP não supere 4 anos.. crime ambiental seja inferior a 4 anos
  • São requisitos para a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS:

    A) ter a vítima mais de 14 e menos de 60 anos de idade, na data dos fatos.

    Não tem esse requisito no art. 44, CP.

    CORRETA (B) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei n° 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, REDUZIR em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVA DE DIREITOS daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (não precisa cumprir os requisitos do art. 44 do CC para substituição da pena):

    C) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    D) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


ID
2944225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir.

A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

           § 1  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    bons estudos

  • Possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente - INFORMATIVO 531 STF. (Jurisprudência atualizada até 24/04/2019).

    Art. 44 CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: §3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (ou seja, desde que não seja reincidente específico).

    Tendo em vista o disposto na lei, o STF já se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente em crime doloso não específico, HC 94990 /MG:

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, II, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS LIGADOS À REINCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. II - Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não-conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. III - A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. IV - Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão. (HC 94990/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ-e de 18.12.2008).

    GAB. ERRADO.

  • Simplificando:

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • Nos termos expresso no artigo 44, § 3º, do Código Penal, “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." O referido dispositivo é um corolário do princípio da individualização da pena, que sopesa a culpabilidade do condenado (reincidência específica) e a desnecessidade da privação da liberdade, sem deixar de lado a repercussão social da substituição da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabrito do professor: Errado
  • Parabéns Mirella, admiro essa habilidade de resumir e simplificar!

    Avante!

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Regra:

    • Art. 44, II – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso;

    Exceção

    • § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Gabarito: Errado

  • Repostando o melhor comentário.

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • A reinciência específica é que veda a substituição!

  • -Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

  • APLICA PRD EM CRIME DOLOSO?

     

    SIM                                                                                                    NÃO

    se a medida for recomendável - Art. 44,§ 3o CP                           ao reincidente específico (agente que comete o mesmo crime) Art. 44,§ 3o  "parte final"

  • Na verdade, essa é a regra.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    No entanto, é possível que o reincidente em crime doloso tenha sua pena substituída, de acordo com o artigo 40, parágrafo 3º do CP.

    Art. 40, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Sendo assim, questão errada.

  • sum. 269, STJ - é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Apenas a reincidência específica  impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • GABARITO: ERRADO

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

    Fonte: Comentário da colega Mirella Domingues

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Esse é um dos motivos de tantos bandidos no Brasil... Leis fracas e favoráveis aos criminosos!

  • A referida exceção explicitada pelos colegas se encontra abrangida nos requisitos subjetivos para a substituição. Sendo assim, de forma excepcional, mesmo se o condenado for reincidente em crime doloso, poderá ocorrer a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável (análise das características do fato criminoso e do infrator) e não se trate de reincidência específica (reincidência no mesmo crime), conforme inteligência do artigo 44, §3º do CP.

    Gabarito = errado.

  • precisa ser reincidência específica(Mesmo crime)
  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Resumo PRD:

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: As restritivas de diretos, são espécies de pena alternativa, seguindo a tendência do direito penal moderno, buscam eliminar a pena privativa de curta duração por não atender satisfatoriamente as finalidades da sanção penal (ênfase na política criminal).

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é faculdade do juiz ou direito subjetivo do réu?

    De acordo com a melhor doutrina a pena restritiva de direitos deve ser compreendida como direito subjetivo do réu, isto é, presente os requisitos impõe-se a substituição legal.

    características:

    autônomas - A regra é que ela seja plicada isoladamente.

    Exceção: 1) Pode ser cumulada no CDC ART. 78; 2) Art. 292 CTB admite a cumulação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo.

    substitutivas- o juiz deve primeiramente ficar a pena, para posteriormente substituir a pena imposta.

    Qual o prazo da PRD?

    deve ter, em regra, o mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Art. 55.

    Exceções:

    1) Restritiva de natureza real (perda de bens e valores e prestação pecuniária);

    2) Prestação de serviços à comunidade Art. 46 §4 – aplicáveis a penas superiores a 6 meses, sendo superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa fixada;

    3) Art. 41-B §2 Estatuto do torcedor – o juiz pode converter pelo prazo de 3 meses a 3 anos

    Requisitos – art. 44 Cumulativos

    Crimes dolosos: não superior a 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; não pode ser o condenado reincidente em crime doloso; circunstancias judiciais devem indicar a suficiência da substituição (princípio da suficiência da pena alternativa – para atingir os fins da pena).

    Atenção: o art. 44 §3 autoriza a substituição em reincidente quando seja socialmente recomendável – a doutrina admite a faculdade do juiz neste caso. Deve ser socialmente recomendável e não reincidente especifico. 

    Crimes culposos: a substituição é possível qualquer que seja o tipo de crime.

  • ERRADO.

    Por quê? Artigo 44, §3º, do CP.

    É isso coleguinhas, não precisa fazer um tratado sobre penas restritivas de direito para responder.

  • GAB ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Errado, dispõem o CP:

    Art. 44:

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • Copiando

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP -   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

        II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Se a reincidência não for praticada em face do mesmo crime.

  • Somente reincidente específico, ou seja, no mesmo crime.

  • pra que esses textões gigantescos??

    qual a dificuldade de escrever " certo" ou " errado" por causa disso, disso e daquilo

  • Quanto a reincidência ,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:

    A) que a medida seja socialmente recomendável ..

    B) não seja reincidente específico...

  • Art. 44. A

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


ID
2959681
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, réu primário e sem qualquer antecedente criminal, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, porque teria subtraído uma televisão da residência da vítima, sendo que, para ingressar no local, teria, segundo a inicial acusatória, quebrado uma janela. Após a instrução, não foi juntado aos autos laudo que comprovasse que, de fato, a janela havia sido quebrada. O Ministério Público, diante da confissão judicial de Tício, requereu a condenação dele, pela prática do crime de furto simples, e a fixação de regime aberto, para o início de cumprimento de pena. Na condição de Defensor Público de Tício, em debates orais, é correto requerer, entre outros pedidos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • A confissão pode ser usada contra o réu, mas não pode ser o fundamento único da condenação

    Nesse caso, nem houve confissão; então o erro da E é que pode, sim, ser usada contra o réu

    Abraços

  • Nesse ano você passa no concurso, Lucio. Com fé em Nossa Senhora.
  • O fato é que se não há perícia comprovando o arrombamento o juiz não poderá condenar o réu por furto qualificado. Logo, o M.P. deveria ter percebido que não haveria como sustentar uma condenação por furto qualificado e já proposto a suspensão do art. 89 da L. 9099/95. Como ele não propôs, tanto que pediu a condenação, como Defensor, com fundamento na súmula 337 STJ (abaixo transcrita) deve-se postular, inicialmente, que o juiz oportunize ao MP a se manifestar formalmente acerca da aplicação da referida súmula e consequente aditamento da denúncia com oferta de proposta de suspensão ao cliente. Negando-se o MP a se manifestar ou a aditar a denúncia, sem motivo justificado, deve-se postular ao juiz que aplique o artigo 384 cpp. (mutatio) e em seguida , o artigo 28 do CPP. para que ao réu fosse ofertada a benesse.

    Só achei estranho a alternativa "B" dizer que a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. Pois, no meu entendimento ou suspenderia o PROCESSO, e não haveria condenação ou prosseguiria com o processo até se chega à "eventual condenação"(ou uma coisa ou outra).

    Não consegui alcançar como se suspende o processo em caso de eventual sentença condenatória! Após a condenação, no máximo, suspende-se a pena. O processo já ocorreu, não há como suspender algo que já finalizou com sentença condenatória. Talvez o examinador estava pensando na decisão da mutatio, mas sentença de condenação?

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Algumas vezes pode acontecer de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (pelo fato de a pena mínima ser superior a 1 ano) e, ao final, o juiz percebe que aquela imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. Ex: o réu foi denunciado por contrabando, crime previsto no art. 334-A do CP. Como a pena mínima do contrabando é de 2 anos, no momento da denúncia não cabia ao MP oferecer suspensão condicional do processo. Houve toda a instrução e, ao final, o juiz constata que a mercadoria importada não era proibida e que, na verdade, o agente poderia tê-la importado, mas desde que pagasse regularmente os impostos devidos, o que não aconteceu. O magistrado conclui, portanto, que a conduta se amolda ao descaminho, delito que permite suspensão condicional do processo porque a pena mínima é de 1 ano (art. 334). Nesta situação, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer ao réu a proposta de suspensão condicional do processo. Repare que como a instrução já acabou, o magistrado poderia, em tese, condenar o réu por descaminho. No entanto, isso não seria justo porque em virtude da imputação equivocada feito pelo MP o acusado ficou privado de aceitar um benefício despenalizador que é, na maioria das vezes, mais benéfico do que ser condenado. Pensando nessa situação, o STJ editou, em 2007, a Súmula 337 afirmando que se houver desclassificação do crime, será cabível a suspensão condicional do processo. Em 2008, o legislador, percebendo que este entendimento jurisprudencial está correto, resolveu alterar o CPP a fim de deixar isso expressamente previsto. Foi, então, incluído o § 1º ao art. 383, com a seguinte redação: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

  • CONTINUAÇÃO:

    PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA Vimos também que, no cálculo da pena mínima inferior ou igual a 1 ano, deverá ser incluído o aumento decorrente de concurso material, formal ou crime continuado. Assim, não caberá suspensão condicional do processo se a pessoa cometeu dois ou mais crimes em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (Súmula 243 do STJ). Ex: o MP denuncia o agente pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). A pena mínima do descaminho e a pena mínima da falsidade ideológica são iguais a 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, para fins de suspensão, elas deverão ser contadas aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70). Logo, deverá haver aumento de 1/6 até 1/2. Enfim, havendo este aumento, não caberá suspensão porque a pena mínima ultrapassa 1 ano. Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo. Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho. Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicional do processo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 337-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/05/2019

  • DP dando uma forçada na barra. Instrução já concluída a possibilidade de suspensão está preclusa.

  • Item B certo - Suspensão condicional do processo

    A denúncia não interessa. O que interessa é o que ficou valendo, o que o juiz pôde decidir a partir das provas.

    Existe prova de houve o furto, ao menos na modalidade simples: confissão judicial.

    Não existe prova de que houve ruptura de obstáculo: não pode, então, incidir a qualificadora.

    Desse modo, a pena é " Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

    Como a pena mínima é de 1 ano, pode aplicar a SCP.

    Não se fala em suspensão condicional de pena. Ainda está-se na fase processual. A ideia é que o processo nem siga adiante!

    A letra E está errada. Não tem nada a ver. A confissão foi judicial, não foi no inquérito.

  • Condena e depois aplica suspensão condicional do processo? Qual a lógica disso?

    E se o sujeito descumprir a suspensão condicional do processo, retoma a execução da pena fixada na sentença, reabre o prazo para recurso da sentença condenatória, retoma a sentença para aplicar alguma pena substitutiva ou o sursis?

    Enfim, me parece que o examinador fez uma interpretação equivocada (ou ao menos forçada) da Súmula 337 do STJ quando esta fala em "procedência parcial da pretensão punitiva", a qual incidiria quando houvesse pelo menos dois crimes e se desse a procedência de um deles enquanto o outro restante admitisse suspensão condicional do processo; e não em casos de crime único, em que primeiro se condena e depois oferece a sursis processual...

    Como dito, é até mesmo ilógico suspender o processo após ele ter se encerrado com a conclusão de que o réu é culpado.

    Não se questiona o fato de, eventualmente, o Tribunal reformar as sentenças de primeiro grau e então ser oferecida a suspensão condicional do processo, o que não é o caso do enunciado.

  • Pareceu-me equivocado afirmar que a suspensão do processo seria após a condenação. A meu ver, o pedido seria de requerer que o magistrado oportunizasse ao MP a oferta de suspensão antes da sentença. Gostaria de saber "de onde" saiu a ideia de que seria após a condenação...

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.

    A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.

    Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:

    Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:

    Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.

    Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.

    Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.

    MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.

    Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.

    Para questão de Defensoria penso que fugiu completamente da razoabilidade. O MP adoraria que ao invés do denunciado contumaz ver sua pena cumprida em 1 ano ou menos, ele fosse submetido a período de prova de 2 a 4 anos, pois quanto maior o período de prova mais chances há da medida ser revogada.

  • Apesar de não ter efeito prático no caso posto em questão, válido lembrar que desclassificação não se confunde com desclassificação do art. 419 do CPP e com a desqualificação. Essa diferenciação é relevante no âmbito do tribunal do júri. Em seu manual, Renato Brasileiro:

    "Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

    A desclassificação do delito do art. 419 do CPP também não se confunde com a denominada desqualificação, que ocorre quando o juiz sumariante (ou juízo ad quem), ao pronunciar o acusado, afasta uma qualificadora."

  • Na inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95, o momento processual adequado para a proposta de suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. É necessário o recebimento da denúncia para a propositura de do benefício, pois não seria lógica a realização de acordo com o acusado denunciado sem que houvesse, ao menos, a verificação da justa causa.

    Assim, ultrapassado o momento oportuno da lei, não se pode criar desequilíbrio na relação jurídica processual, com larga vantagem àquele que transgrediu a lei. Contudo, referida regra comporta exceções.

    No caso, verifica-se a aplicação do enunciado da Súmula 337/STJ, segundo o qual é viável a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • gb B Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Pensei, como é prova da defensoria deve pedir a absolvição kkkk

  • Primeiramente, a assertiva

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.

    A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.

    Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:

    Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:

    Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.

    Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.

    Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.

    MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.

    Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.

  • Erro da letra A:

    um dos requisitos da suspensão condicional da pena é que não seja possível a conversão da PPL em PRD, no caso da questão é cabível, portanto não cabe suspensão da pena.

  • O pior de tudo é o comentário completamente raso da "Professora" do QC.

  • Como alguns colegas comentaram, questão mal formulada. Não tem como haver a suspensão condicional do processo se já houve condenação. Mais uma vez as bancas fazendo merda!

    Mesmo assim, vamos com tudo sem desanimar!

  • Estamos na fase do art. 403, caput, do CPP, na qual não houve sentença de mérito ainda. O certo seria querer anulação "ab initio", requerendo que o representante ministerial ofereça "sursis processual", conforme preenchido os requisitos do art. 89, caput, da lei 9.099/95.

    Não tem como em memoriais orais requerer que o juiz suspensa o processo de ofício, isso compete ao Promotor oferecer e o acusado aceitar, juiz apenas homologa e adverte dos deveres. Muito menos em caso de condenação pedir suspensão condicional do processo, pois o instituto é claro, suspende o processo antes da instrução, não após sentença, sendo algo vinculado a execução da pena. Questão totalmente passível de anulação.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, a uma porque o item "A" não está de todo incorreto como pedido subsidiário (em caso de não substituição de PPL por PRD na sentença, em que pese ser cabível hipoteticamente no caso). e a duas porque o item B diz "a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples." - LEIA-Se, "excelência, pela ordem, peço a absolvição, mas em caso de condenação, antes, oportunize o sursis processual".

    Na minha ótica, a proposição da B é uma contradição em si mesma em relação ao instituto do sursis processual. O trecho final torna a alternativa errada porque "eventual condenação" não é requisito para a aplicação do instituto. Em verdade, havendo condenação, entra em cena o sursis da condenação (que, no caso em tela, falta um dos requisitos, como dito acima).

    Só essa dubiedade acerca da leitura da questão já deveria ser motivo para anulação, se levado a sério mesmo.

  • Concordo com todos os comentários. A questão é totalmente equivocada, pois se houve condenação, não há como aplicar o sursis processual. Também, em tese, é a substituição da pena, o que inviabiliza a aplicação o sursis penal.

  • Mas se já houve condenação, como iria suspender o processo?

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

    Fonte: comentários do QC

  • gente mas onde vocês viram que já houve condenação? a questão explicitamente fala que está na fase de debates orais.

  • Se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas:

    sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, já a suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

    Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=143

  • SEM COMENTÁRIOS PARA UM ENUNCIADO QUE DIZ QUE VAI TER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEPOIS DA CONDENAÇÃO. E AINDA TEM UM MONTE DE COMENTÁRIO DIZENDO QUE TA CERTO. AFEMARIA!

  • Olá, Miquéias. Não houve condenação.
  • a) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. ****CORRETO****

    A grande diferença entre suspensão condicional do processo e transação penal refere-se ao tipo de ilícito que estes institutos terão como objeto.

    Suspensão condicional do processo é para crimes com pena igual ou inferior a 1 ano (ou seja: se a pena mínima estiver nesse patamar, o instituto se aplica a infração penal de menor potencial ofensivo ou a qualquer crime ainda que não seja de menor potencial ofensivo), conforme art. 89 da Lei 9.099/96.

    Transação penal é para crimes com pena igual ou inferior a 2 anos (ou seja: aplica-se exclusivamente a infração penal de menor potencial ofensivo), conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/96.

     

    No caso do enunciado, embora não seja de menor potencial ofensivo, o crime de furto simples tem pena mínima de 1 ano, conforme art. 155 do CP.

    CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Além disso, não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.

    STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

     

    Desta forma, é possível aplicar a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • __

    b) a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****

    O crime de furto simples não é crime de menor potencial ofensivo, porque sua pena máxima é de 4 anos, conforme art. 155 do CP.

    CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão,de um a quatro anos, e multa.

     

    Desta forma, o crime de furto simples não pode ser objeto de transação penal, instituto exclusivo das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, de até 2 anos de pena máxima, conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/1995.

    9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    __

  • c) diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ****INCORRETA****

    Não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.

    STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    __

    d) a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ****INCORRETO****

    A confissão realmente não é a rainha das provas. No entanto, desde que corroborada por outras provas, a confissão poderá ser valorada contra o réu. O que não se permite é que a confissão seja apreciada de forma isolada para condenar o réu sem complementação por outras provas, conforme art. 197 do CPP.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Também não se permite que a confissão seja extraída do mero silêncio do réu, conforme art. 186, parágrafo único, e art. 198 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    __

  • __

    e) a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****

    A suspensão condicional da pena exige que o juiz já tenha proferido sentença fixando pena não superior a 2 anos, conforme art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    No caso do enunciado, ainda não foi proferida sentença condenatória. Logo, incabível a suspensão condicional da pena. Trata-se de uma pegadinha da banca. Ora, se ainda não há fixação de pena, como se poderá suspendê-la???

  • Amigos, eu demorei MUITO a entender a questão e vi diversos colegas nos comentários com a mesma dificuldade que a minha, então achei por bem vir aqui apresentar onde tropecei, pois pode ter sido o mesmo que tenha acontecido com outros colegas. Espero que ajude.

    Conheço a súmula 337 do STJ e consigo entender agora a sua aplicação na assertiva B.

    Ocorre que, a depender de como a assertiva é lida pelo candidato, ela pode gerar ambiguidade de interpretação.

    Ao mencionar que o defensor, em debates orais, deve pugnar pela suspensão condicional do processo em caso de condenação, pareceu-me errada grosseiramente, pois não haveria sentido em solicitar a suspensão do processo após a condenação. Imediatamente entendi que a assertiva estava errada (o que me levou a não encontrar resposta).

    Após ler a questão 1000 vezes e TODOS os comentários, entendi que a questão cobrou que o candidato entendesse que o defensor deveria sustentar que, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, CASO O JUIZ ENTENDA PELA CONDENAÇÃO, OPORTUNIZE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Ou seja, pra quem entendeu que a assertiva apresentava que o defensor deveria pugnar pela suspensão após a condenação, estaríamos diante de erro grosseiro e a alternativa deveria ser descartada.

    A dica é: tenhamos muita atenção na leitura, nas ambiguidades, pois esta questão não foi anulada e vejo que diversos colegas entenderam da mesma forma que eu, motivo pelo qual erraram e não conseguiram entender a resposta da questão.

    Estudo tanto Direito e acabei tropeçando na interpretação do texto.

    Bons estudos a todos. Espero ter ajudado àqueles que entenderam da mesma forma que eu.

  • CORRETA

    (B) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

    CORRETA. Como se nota do art. 155, caput do CP, a pena mínima cominada ao crime de furto simples é 1 (um) ano de reclusão. Desta forma, Tício faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    “Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei”, nos termos do § 1º do art. 383 do CPP.

    Em sendo Tício condenado pelo crime de furto simples, haverá desclassificação do crime (já que houve imputação de furto qualificado na denúncia), de modo a ensejar a aplicação da Súmula 337 do STJ, que possibilita o oferecimento do benefício mesmo após a decisão:

    Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Acertei...estou bom de chute hem kkk

  • Gabarito: b.

    Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.

    Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Segundo o entendimento do STJ Súmula 337,

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. CABERÁ A DEFESA PEDIR a desclassificação .

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Gabarito: b.

    Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

    Ficou estranho, pois o sursis processual é anterior a condenação.

    Acho que seria "em caso de eventual recebimento da denúncia."

  • Por que não é cabível transação penal nesse caso?

  • Robson R., minha linha de raciocínio foi igual a sua: como pedir a suspensão do processo se as alternativas consignaram" após eventual condenação por furtos simples"? A meu ver, no máximo seria suspensão condicional do processo. por isso eu marquei a letra A e errei com convicção! Todavia, estou Aprendendo...Após ler o comentário do colega Luis Chauvet entendi o que a Banca realmente estava querendo do candidato! extrair um conhecimento mais profundo a partir da aplicação da Súmula 337 STJ. valeu colegas!

  • Gabarito: B

    Diante do não reconhecimento da qualificadora, houve incidência no furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos), caso em que admite-se a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

     Súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    No mesmo sentido, elenca o CPP:

     Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  • Colegas, olá.

    Estou com uma dúvida e agradeço, desde logo, pelos comentários de vocês que me fizeram entender a expressão "condenação" em meio à possibilidade do sursis processual.

    No entanto, eu ainda estou com dúvida quanto à questão da PRD. Para concessão do sursis processual, é preciso também atender aos requisitos do art. 77 do CP, isto é, da suspensão condicional da pena. Nesse sentido, o art. 77 estabelece, em seu inciso III, que para concessão do benefício não pode ser indicada ou cabível a substituição do art. 44 (substituição da PPL por PRD).

    Por conseguinte, o sursis processual tem um caráter subsidiário em relação à substituição por PRD, certo?

    Nesse caso, em que pese eu compreenda que seja mais interessante não haver condenação e conceder-se ao acusado o sursis processual, vocês não concordam que, pelos termos da lei, seria caso de substituição por PRD?

    Encontrei esse trechinho publicado pela LFG, no JusBrasil:

    "Assim, temos que a concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos, por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa, fator que impede taxativamente a concessão deste benefício. Dessa forma, o instituto do "sursis" perdeu muito a sua aplicação prática nos dias atuais, ainda mais levando-se em consideração que a substituição por penas restritivas de direito possui cabimento muito mais amplo, uma vez que abrange todos os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, limite este muito superior ao do "sursis", cujo cabimento se restringe a crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos. Convém ressaltar, ainda, que os dois institutos possuem como semelhança o fato de a reincidência não impedir a concessão de ambos os benefícios, embora os requisitos sejam diferentes."

    Peço desculpas caso eu esteja confundindo algum conceito, mas se alguém puder auxiliar-me nesse sentido, ficarei imensamente grata.

  • A TRANSAÇÃO PENAL SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COM PENA DE ATÉ 2 ANOS.(ART. 76 L.9.099 - LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS).

    JÁ NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O CABIMENTO PARA ACUSAÇÕES DE CRIMES COM PENA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO. ( ART.89 L. 9.099/96 LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS). O RÉU NÃO ADMITE CULPA E CONTINUA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO.

    REQUISITOS- NÃO RESPONDER A OUTRO PROCESSO OU NÃO TER SIDO CONDENADO, E PREENCHER OS

    REQUISITOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL PENAL( ART. 77, CP- NÃO SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO,

    BONS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL E NÃO CABER A SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA.

    NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.

  • Suspensão condicional do processo tardia!

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Atenção!

    O SURSIS da Pena do art. 77 do CP é feito após a sentença, quando é fixado a pena em concreto. Logo, o momento oportuno para alegar é na Apelação. Na questão é mencionado que o momento processual é após os debates orais, ou seja, nas Alegações Finais Orais, que ocorre antes da Sentença, por isso a medida cabível é o SURSIS Processual do art. 89 da Lei 9.099/95.

  • A suspensão condicional do processo, em regra, é proposta pelo MP no oferecimento da denúncia (L 9.099/95, art. 89, caput).

    Contudo, se no curso da instauração processual houver a desclassificação do crime, para um de menor pena em que fosse em tese cabível a suspensão do processo, como ficaria o direito do réu à suspensão?

    Tendo isso em vista, o STJ entendeu (súmula 337) que "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Galera, todo mundo pede comentário do professor ai.

  • Pessoal, a pena máxima do furto simples é de 04 anos. Então, incabível TRANSAÇÃO PENAL. 

    Outrossim, é importante salientar que ,em tese, deveria ser requerido acordo de não continuidade de persecução penal, já que o delito não está revestido de violência ou grave ameaça e o comentimento do ilícito confessado pelo Réu. 

     

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 337 – STJ

    É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • Via de regra a suspensão condicional do processo só cabe se:

    • Presentes os requisitos que autorizariam a sursis da pena;
    • Primário;
    • Não estar sendo processado por outro crime;
    • Pena mínima do crime igual ou inferior a 1 ano;

    No entanto, quando há desclassificação do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória (no caso, de furto qualificado para simples), é cabível a suspensão condicional do processo;

  • A alternativa correta, letra B, está mal redigida. É o que acontece na prática. O acusado é denunciado por crime cuja pena mínima excede 01 ano mas, encerrada a instrução e concluso para sentença, o juiz entende provado crime distinto, de pena mínima que não ultrapassa o limite da SCP.

    Nesse caso, o que o juiz faz em sentença/decisão é desclassificar a imputação e determinar a remessa dos autos ao MP para oferecimento da suspensão condicional do processo.

    Aceita, fica o processo suspenso pelo período de prova.

    Não aceita, o juiz sentencia o acusado nos termos do delito desclassificado.

  • A a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA. Ainda não houve condenação, portanto não é cabível suspensão condicional da pena

    B

    a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. CORRETA. Cabe Suspensão condiconal do processo nos casos de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Sumula 337 STJ)

    C

    a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA Não cabe transação penal, visto que o furto simples é punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa e a lei 9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    D

    diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA o Caso em concreto não afirma que já houve senteça/pena, não como substituir a pena, tendo em vista que esta ainda não foi fixada.

    E

    a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ERRADA A confissão NÃO é a rainha das provas, devendo ser analisada com outros elementos conforme o Art. 197.  

  • alternativa B .. pedir análise sobre sursis processual
  • complementando....

       

    Origem: STJ

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Atualmente, no caso concreto, acredito que caberia ANPP, na forma do art. 28-A do CPP, seja o furto na sua forma simples, seja na modalidade qualificada.

  • Requerer sursis processual depois da condenação??????


ID
2961913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    (A) Incorreta. O art. 44, §3º do CP admite a possibilidade de substituição de pena para reincidente em crime doloso quando a reincidência for pela prática de crime diverso.

    (B) Incorreta. Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    (C) Incorreta. Não é possível a substituição em crime praticado com violência ou grave ameaça, em razão do disposto no art. 44, I do Código Penal.

    (D) Correta. Art. 44, I do Código Penal. Permite-se a substituição em crime culposo, ainda que a pena aplicada seja superior a 4 anos.

    (E) Incorreta. É possível a substituição, segundo o STF, para o tráfico de drogas. Ademais, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, conforme os tribunais superiores.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Mesmo na contravenção não cabe pena restritiva de direitos na violência doméstica e familiar contra a mulher

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Gab D

    Lembrar que...

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

  • Gabarito: D.

    De acordo com o Código Penal:

    (A) INCORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (B) INCORRETA.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (C) INCORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (D) CORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (E) INCORRETA.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • Art. 44.

    ––––––––––

    Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 

    D Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    ––––––––––

    2018TJSP Q33:

    É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

    salvo no caso de delação premiada prevista na Lei no 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se cul- poso, independentemente da quantidade de pena.

    2018TJMT Q35:

    Acerca da aplicação de penas restritivas de direitos, assi- nale a alternativa correta. 

    O reincidente em crime doloso poderá em certos ca- sos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos.

    2018TJRS Q43:

    A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48) 

    converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    2015TJDFT Q34:

    Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta. 

    Pedro, com vinte e oito anos de idade, capaz, primário, de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência. Por tais fatos, Pedro foi condenado, definitivamente, por crime de roubo simples, à pena de quatro anos de reclusão. Nessa situação, há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos.

    2015TJRR Q45:

    A pena de multa pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.

  • Penas restritivas de direito

    As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    ·        Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos;

    ·        O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

    ·        Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    ·        O réu não for reincidente em crime DOLOSO;

    ·        A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ·        ATENÇÃO: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Cuidado com afirmações genéricas que digam que “as penas restritivas de direito são proibidas para os reincidentes”.

    A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão (Obs. A conversão não é obrigatória).

  • GABARITO D

    Das penas restritivas de direito:

    1.      Das espécies – art. 43:

    a.      Prestação pecuniária; 

    b.     Perda de bens e valores; 

    c.      Limitação de fim de semana. 

    d.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    e.      Interdição temporária de direitos; 

    f.       Limitação de fim de semana.

    2.      Principais características – art. 44:

    a.      Autonomia – não é pena acessória que possa ser cumulada com a pena privativa de liberdade;

    b.     Substitutividade – não estão prescritas na parte especial do Código Penal. Com isso, o Juiz deve aplicar primeiro o montante da pena privativa de liberdade, para depois, caso dentro dos requisitos, substituí-la por restritiva de direitos;

    c.      Precariedade – podem ser reconvertidas em privativas de liberdade no juízo de execução penal caso o sentenciado cometa alguma transgressão prevista em lei.

    3.      Dos requisitos – art. 44:

    a.      Para os crimes culposos – qualquer que seja a pena aplicada;

    b.     Para os crimes dolosos:

                                                                 i.     A pena não seja superior a 4 anos;

                                                                ii.     Não haver emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;

                                                              iii.     Que o réu não seja reincidente em crime doloso, mesmo que a punição anterior seja exclusiva de multa.

    Exceção – art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime;

                                                              iv.     Que as circunstancias judiciais sejam favoráveis.

    4.      Das regras para substituição art. 44, § 2º:

    a.      Por multa ou por uma pena restritiva de direitos – se a condenação for igual ou inferior a um ano;

    b.     Por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos – se a condenação for superior a um ano.

    5.      Competência para fixação das penas restritivas de direito:

    a.      Art. 43 do CP – juiz da sentença;

    b.     Art. 180 da LEP – juiz da execução penal.

    6.      Com exceção das penas relativas à perda de bens e de prestação pecuniária, por razão de sua natureza, as penas restritivas de direito terão a duração da pena privativa de liberdade substituída, com a ressalva do art. 44, § 2º.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "No que diz respeito ao crime culposo, será possível a substituição por pena restritiva de direitos ainda que haja a produção de alguma modalidade de violência (homicídio culposo, lesão corporal culposa etc.).

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019, p. 813. Editora JusPodivm.

  • Incrível como PRD cai com frequência.

  • Se o crime é culposo não importa a pena.

  • B)  É possível, em sede de recurso, buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.

     Sim, é possível ao advogado buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De fato, como destacado pelo magistrado, a princípio, o Art. 44, inciso II, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de o réu ser reincidente na prática de crimes dolosos. Não há dúvida que Hugo era reincidente, já que possuía condenação pela prática de crime doloso anterior, com trânsito em julgado, sendo o crime de apropriação indébita praticado posteriormente. Todavia, o próprio Art. 44, § 3º, do Código Penal, admite a substituição, mesmo diante de reincidência, desde que essa não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. Na situação apresentada, Hugo não é reincidente específico sequer na prática de crimes contra o patrimônio, já que a condenação anterior refere-se ao crime de lesão corporal dolosa. Ademais, com base nas informações expostas, a medida seria socialmente recomendável, tendo em vista que Hugo estava trabalhando e cuidava de filhos menores de idade. O crime não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, excepcionalmente, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS

    FONTE: BANCAS DE CONCURSO.

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL.

    Após regular processamento em que figurava na condição de réu solto, Hugo foi condenado pela prática de crime de apropriação indébita majorada ao cumprimento da pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 14 dias-multa, sendo reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que foi juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais a demonstrar trânsito em julgado, no ano anterior ao da prática da apropriação indébita, de condenação pelo crime de lesão corporal dolosa, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    No momento da sentença, considerando a reincidência, o magistrado aplicou o regime inicial fechado de cumprimento da pena. Destacou, ainda, que, apesar de Hugo estar trabalhando e cuidando de filhos menores, não poderia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação legal no caso de reincidência dolosa. Intimado da sentença, Hugo procura seu advogado para a adoção das medidas cabíveis.

    Considerando apenas o narrado, na condição de advogado (a) de Hugo, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Diante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe argumento a ser apresentado, em sede de recurso, em busca da aplicação de regime inicial mais benéfico de cumprimento de pena? Justifique.

    Sim, existe argumento em busca da aplicação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. De acordo com a literalidade do Art. 33, § 2º, do Código Penal, em sendo o réu reincidente, cabível a aplicação do regime inicial fechado. Ocorre que tal previsão poderá ser extremamente severa diante de situações concretas onde outro regime de cumprimento de pena se mostre mais adequado. Diante disso, procurando mitigar as consequências dessa previsão do Código Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive através da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados ao cumprimento de pena fixada em até 04 anos, desde que favoráveis as demais circunstâncias judiciais. No caso, apesar da reincidência, a pena foi aplicada em 1 ano e 06 meses de reclusão, não sendo reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, a reincidência anterior sequer era específica. Diante disso, possível ao advogado de Hugo pleitear a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

    OBS. Caso o juiz considerasse uma circunstancia judicial do 59 desfavorável já era óbice para a concessão desta benesse. Veja: no caso em apreço o magistrado aplicou a pena mínima cominada em abstrato. Pois, não encontrando circunstancia judicial desfavorável não pode caminhar em direção ao quantum máximo. A questão dos 6 meses refere-se a circunstancia agravante que segundo pacifica jurisprudência equivale se a 6 meses cada. É o caso da reincidência. Logo, a luz do caso exposto correta a dosimetria da penal. Grifo nosso.

  • As penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade quando esta:

    --- Não ter a pena superior a 4 anos;

    --- Não for o réu reincidente em crime doloso;

    --- Não tiver sido cometido o crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    --- Qualquer que seja o quorum no crime culposo;

    --- A culpabilidade, os antecedentes e a conduta do agente demonstre que a substituição é suficiente.

  • SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO 

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 44 DO CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     QUESTÃO A)

    R: INCORRETA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     OBS: É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, DESDE QUE A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL , E A REINCIDÊNCIA NÃO TENHA OCORRIDO PELA PRATICA DO MESMO CRIME. HOUVE UM DELITO DE DANO  PATRIMÔNIO PÚBLICO E UMA RECEPTAÇÃO

    B) 

    R: INCORRETA, POIS NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO QUANDO HOUVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. 

    SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C)

    R: INCORRETA, POIS O CRIME DE ROUBO É COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA,. IMPOSSIBILITANTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 I DO CP. 

    D)

    R: CORRETA. QUANTUM DE PENA FIXADO NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME FOR DOLOSO

     Art. 44 DO CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Cuidado com a parte final do comentário do Jacir Jr. O raciocínio está correto, mas a limitação do quantum da pena não existe no crime CULPOSO, e não doloso, como constou.
  • Gab: D

    D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Alternativa B.

    Acrescentando aos comentários dos colegas:

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (COMPOSIÇÃO CIVIL), 76 (TRANSAÇÃO) e 88 (SUSP. COND. PROCESSO) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

           § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2        REVOGADO       

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Bons estudos!

  • Li 30 mil vezes,mas passo bem.

    Pena restritivas de direito (art.43,Cp):

    P3 LI

    P3 = Prestação de serviço, Prestação pecuniária, Perda de bens.

    L = Limitação do FDS.

    I = Impedimento temporário de direitos

    Cabimento:

    1-Pena: <= 4 a.

    2-Sem Violência

    3-Crime culposo: qualquer pena

    4-Bons antecedentes

  • Pessoal, vocês já conhecem o Ciclo EARA?

    É um ciclo de aprendizagem montado pelo Fernando Mesquita, que tem  um grande canal no Youtube com milhões de adeptos. 

    Ele produz vídeos com dicas reais acerca desta técnica para  aprovação em qualquer concurso público.

    A jornada de estudos dele gerou o ciclo EARA, método de aprendizagem efetiva, que vale para qualquer tipo de estudos. Este é livro do Ciclo EARA que ele publicou: linktr.ee/bibliotecajuridica

    (1 opção)

  • Para o Jair Bolsonaro:

    Tem que ser uma pessoa muito INTOLERANTE pra sair com uma dessa! Ao invés de ódio e repúdio, vá estudar pra ver SE consegue passar no concurso, do contrário, desnecessária a palhaçada sem graça, já que isso é coisa para o Bobo da Corte, entendeu?!

    OBS: Parece estranho, mas a resposta será proporcional ao agravo. Direito Constitucionalmente garantido, Art. 5º, V.

    Dito isto: Desculpe o desabafo, mas como operadores do direito, NÃO devemos e NEM podemos compactuar com incentivos ao desrespeito ou humilhação a ninguém, pelo contrário, DEVEMOS respeitar a todos, indistintamente.

    O propósito da página é aprendizado, treino, atualização e os seus administradores tem que cortar de imediato qualquer tentativa contrária a esse propósito, porque lembre-se, somos operadores do direito e o mínimo que temos que ser é TOLERÁVEL e RESPEITOSO com o próximo.

    Ah! Nem sou petista e nem errei a questão! hahaha

    Fica a dica e abraço aos que comungam com a mesma ideia.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Substituição da PPL por PRD

    Quando?

    I – PPL não superior a 4 anos se doloso e qualquer pena se culposo;

    II – réu não reincidente em crime doloso; 

    III – circunstâncias judiciais favoráveis;

    IV – crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Alberto, réu primário (II) e em circunstâncias judiciais favoráveis (III), praticou crime de homicídio culposo (I) qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • D) CORRETA

    Quando o crime for culposo, independentemente do quantum de pena fixado, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    E)

    Primeiramente, o tráfico de drogas na forma privilegiada não é considerado hediondo:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL)

    Além do mais, é admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mesmo sendo o crime hediondo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente”. (STF- HC 97256/RS. Relator Min. Ayres Britto. Julgado pelo Pleno. Publicado em 16 de dezembro de 2010).

  • A)

    Mesmo Antônio sendo reincidente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável, até mesmo porque a reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime.

    CP, Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B)

    No âmbito da violência doméstica contra a mulher não é possível a substituição da pena. Nesse sentido:

    Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    C)

    Não poderá ser substituída por se tratar de crime com violência ou grave ameaça.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gabarito: letra D

    A) Antônio, com anterior condenação transitada em julgado pelo delito de dano ao patrimônio público, foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão pelo cometimento do delito de receptação. Nessa situação, em razão da reincidência criminal em crime doloso, não é cabível a substituição da pena corporal imposta a Antônio por pena restritiva de direitos.

    Errada. Aplica-se o §3º do art. 44 do CP, pois não há reincidência específica.

    B) Manoel foi processado e condenado pela prática de violência física, de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo-lhe sido impostas as penas privativas de liberdade de quinze dias de prisão simples e de três meses e um mês de detenção, em regime aberto. Nessa situação, somente é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à contravenção de violência física.

    Errada.

    C) Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Errada.

    D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Correta.

    E) João foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de delito de tráfico de drogas na forma privilegiada. Nessa hipótese, haja vista a condenação por delito equiparável a hediondo, não é admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Errada.

  • Ana Paula Ferreira Machado muito obrigada pelo seu comentário, se toda questão tivesse um comentário assim meus estudos seriam bem melhores, obrigada pela dedicação!

  • "Sobre tráfico privilegiado e crime hediondo, o tribunal tem o seguinte entendimento: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo". A tese foi firmada pela 3ª Seção por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos (revisão de tese) e gerou o cancelamento da Súmula 512 do STJ."
  • Tráfico de Drogas SEMPRE será compatível com substituição por restritiva de direitos, ainda que hediondo (fora da figura privilegiada), preenchidos os requisitos do Art. 44.

  • Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

     

    Para crimes cuja pena restritiva de liberdade seja inferior a 1 ano (art 54 cp)

    Se o crime for culposo (para qualquer pena);

    Para crimes com penas não superiores a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Réu não for reincidente em crime doloso; CONTUDO, a reincidência não impede a substituição de PPL por PRD, quando for reincidente em crime culposo ou a reincidência (ainda que dolosa) não for específica (mesmo crime) e a medida seja socialmente recomendável.

    Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano: Substitui Por multa ou por 1 pena restritiva de direitos.

    Se a pena for superior a 1 ano: Substitui Por Pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas restritivas de direitos.

    Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).

     

    Reforçando:

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por PRD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • CÓDIGO PENAL 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena inferior a 4 anos sem violência ou grave ameaça = é possível a substituição de pena, caso a medida seja recomendável e a reincidência não seja específica. (art. 44, I e §3º).

    B) violência acobertada pela Lei Maria da Penha + independentemente de pena = é impossível a substituição de pena. (art. 44, I, CP e art. 17 da Lei Maria da Penha).

    C) roubo + independentemente da pena = é impossível a substituição de pena. (art. 44, I, CP)

    D) crime culposo + independentemente da pena = é possível a substituição de pena. (art. 44, I, CP).

    E) crime doloso + sem violência ou grave ameaça + pena inferior a 4 anos = é possível a substituição de pena (art. 44, I, CP).

  • QUETAO DESATUALIZADA: HJ SE HOUVER LESAO CORPORAL OU HOMICIDIO NO TRANSITO MEDIANTE EMBRIAGUES, NÃO CABERA MAIS A CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO

  • O crime da alternativa D não é culposo!!

  • ATENÇÃO:

    LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

    Art. 1 º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ...

    “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .”

    ...

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  • Cespe mais uma vez... Precisam rever urgentemente a orientação de formulação questões. Há uma incidência muito grande de questões duvidosas. O candidato precisa jogar com as alternativas. A dúvida de muitos entre letras A e E. A questão A é uma meia verdade. Em regra, não cabe a substituição em caso de reincidência em crime doloso. Excepcionalmente, é possível, desde que as condições judiciais sejam favoráveis e que a reincidência não seja específica. A alternativa E deixou confusão em virtude da embriaguez. Aqui, o examinador quis cobrar a exceção do prazo. Em se tratando de crime culposo não há o limite de 4 anos. Alguns candidatos questionaram o fato de que a embriaguez implicaria em crime doloso. Isso não é verdade. Não é pelo simples fato de que o motorista está embrigado que responderá a título de dolo. Imagine o sujeito que numa festa tenha ingerido bebida alcoólica. Todos embriagados. Amigo passe mal, estejam el local ermo que não haja socorro médico. Ele decida socorrer o amigo e conduz o veículo dentro da velocidade permitida, mas que por imperícia, perde o controle do veículo automático e atropele um pedestre que vem a falecer, responderá por homicídio culposo. Ou, ainda, imagine que mesmo conduzindo de forma prudente, ele perca o controle e, a perícia constate que a causa do acidente foi a presença de óleo na pista. Não haverá responsabilidade penal. Não haveria sequer culpa. A embriaguez por si não implica necessariamente em dolo. Falta critério para Cespe. Na mesma questão, numa alternativa joga com a regra e, na outra a exceção. Isso deixa, com razão, os candidatos inseguros.

  • Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • por que ta constando como desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    d) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    A letra D foi considerada a alternativa correta - Permite-se a substituição em crime culposo, ainda que a pena aplicada seja superior a 4 anos.

     

    Ocorre que houve a inclusão do art. 312-B ao CTB em 2020 pela lei 12.071/2020, consagrando que não se aplica o I, art. 44, do CP em caso de homicídio/lesão corporal culposa se o agente conduz o veículo sob a influência de álcool.

     

    Vejam:

     

    CTB

     “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código NÃO SE APLICA o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .”

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

           

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.  

     

    Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

     


ID
3124831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade.


Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para elucidar a questão:

    a) Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    b) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    c) Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    d) Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    e) GABARITO: art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Espero ter ajudado!!!

  • CÓDIGO PENAL

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ( caso do enunciado) ou reclusão.  

  • Na minha opinião o erro da letra A é outro.

    Diz a Sum. 171 do STJ que "Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."

    O crime é previsto em lei especial (Lei 8.666), e cominou-se pena de multa + detenção (que foi convertida em prestação de serviços + multa). Portanto, aplicou-se 2 penas de multa, o que não poderia.

    Eu entendo que o juiz aplicou errado sim a substitutiva. O problema é que, se não foi objeto de recurso esse erro, não tem mais como a sentença ser modificada, como sugere a alternativa A.

  • Achei que a letra E estava errada por não trazer a alternativa RECLUSÃO. Questão de interpretação.

    Por exclusão cheguei à D. Sabia do prazo de 10 dias mas não me recordava da permissão de parcelamento.

    Dureza!!!

    Quanto à A, entendo que a alternativa está errada porque condicionou a substituição por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quando a lei é clara em anunciar que, sendo superior a 1 ano, pode ser por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ou UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA DE MULTA, o que efetivamente ocorreu no caso.

     Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

  • Achei que a letra E estava errada por não trazer a alternativa RECLUSÃO. Questão de interpretação.

    Por exclusão cheguei à D. Sabia do prazo de 10 dias mas não me recordava da permissão de parcelamento.

    Dureza!!!

    Quanto à A, entendo que a alternativa está errada porque condicionou a substituição por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quando a lei é clara em anunciar que, sendo superior a 1 ano, pode ser por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ou UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA DE MULTA, o que efetivamente ocorreu no caso.

     Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

  • Gostei muito.

  • A respeito da alternativa A:

    Ocorrendo a substituição por pena de multa da sanção privativa de liberdade quando aplicada cumulativamente com multa, as duas sanções pecuniárias somam-se, ou seja, continuam cumulativas. Portanto, é possível que a reprimenda resulte em duas multas, sendo uma em substituição à privativa de liberdade e outra originária, aplicada em cumulação.

    Pela redação do art. 44, § 2.º, segunda parte, do Código Penal, dada pela Lei 9.714/98, a pena privativa de liberdade superior a um ano, desde que não superior a quatro (CP, art. 44, inc. I), pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e uma multa, ou duas restritivas de direito. Novamente a pena de multa serve para substituir a pena privativa de liberdade originariamente imposta, assim como em substituição a outra pena restritiva de direito que poderia ser aplicada.

    Portanto, a pena de multa pode servir tanto para substituir a sanção privativa de liberdade como também uma pena restritiva de direito, neste caso, ficando cumulada a pena restritiva de direito com a de multa.

    A aplicação alternativa da pena de multa quanto prevista, como ocorre, v.g., nos arts. 358, 351, § 4.º, 345, 325, etc., do Código Penal, não se confunde com a substituição da reprimenda corporal por multa, porque naquela hipótese o julgador não substitui, mas sim, opta pela aplicação somente da reprimenda pecuniária, não sendo nesta hipótese necessário que fixe o quantum da reprimenda corporal, diferentemente do que ocorre quando há a substituição ora em comento.

    fonte: www.tribunapr.com.br/noticias/sentenca-penal-condenatoria-substituicao-por-pena-de-multa/

  • Resposta certa letra : E

  • Resposta certa letra : E

  • Resposta certa letra : E

  • Resposta certa letra : E

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - De acordo com o que expressamente dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, é possível que  a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direito e multa, conforme fixado na sentença descrita, sendo a proposição contida neste item falsa.


    Item (B) - No caso narrado, a prescrição regula-se pela pena aplicada nos termos do disposto no artigo 110, § 1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Levando-se em consideração a pena aplicada na hipótese descrita ( 3 anos e 6 meses de detenção), a prescrição será de 8 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Entre a publicação da sentença e o acórdão condenatório (artigo 117, inciso IV do Código Penal) não decorreu o referido prazo. No presente caso, também não incide o benefício contido no artigo 115 do Código Penal, pois o condenado não alcançara os 70 (setenta) anos de idade, senão vejamos: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Em razão da idade do condenado na data da publicação sentença (sessenta e seis anos) e também por motivo da pena aplicada, não incide a prescrição. Portanto, as alternativas constantes deste item estão incorretas. 


    Item (C) - De acordo como disposto no artigo 55 do Código Penal, "as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46". Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, por sua vez, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim, o mínimo de pena que Antônio poderia cumprir de prestação de serviço à comunidade seria o de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Sendo assim, a afirmativa contida neste item está equivocada.


    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 50 do Código Penal, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais". Há, portanto, a possibilidade de parcelamento, estando a assertiva contida neste item incorreta. 


    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E) 
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 44.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • 1)Com relação a prescrição temos uma pena de 3 anos e 6 meses, logo, prescreve em 08 anos, conforme o artigo 109, IV, do CP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Vamos para as alternativas:

    a) Condenação igual ou inferior a 01 ano= MULTA ou 1 PRD.

    Se superior a 01 ano= 1 PRD + MULTA ou 2 PRD.

    B) Reduz de metade= Tempo do crime(21 anos); Data da sentença(70 anos).

    c) Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    d) Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    e) GABARITO: art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • a) A sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos. ERRADO

    Como a PPL é superior a 1 ano, A SUBSTITUIÇÃO PODERIA ACONTECER DE DUAS FORMAS:

     Art. 44, § 2 - CP Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    b) Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação. ERRADO

    A pena que será levada em conta para fins de prescrição será a de 3 anos e 6 meses de detenção. nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP.

    Art. 109. (...)

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO NÃO FAZ JUS A DIMINUIÇÃO DE PENA PELA IDADE, POIS SÓ É APLICADA AOS MAIORES DE 70 ANOS, NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    c) É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses. ERRADO

    O MÍNIMO A SER CUMPRIDO SERIA DE 1 ANO E 9 MESES, JÁ QUE A PENA FOI APLICADA EM 3 ANOS E 6 MESES.

    Art. 46, § 4 - CP Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    D) A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória. ERRADO

    PODE HAVER O PARCELAMENTO

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    E) Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção. CERTO

    art. 44, § 4 - CP A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • **PARA REVISÃO:

    a) A sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos. ERRADO

    Como a PPL é superior a 1 ano, A SUBSTITUIÇÃO PODERIA ACONTECER DE DUAS FORMAS:

     Art. 44, § 2 - CP Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    b) Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação. ERRADO

    A pena que será levada em conta para fins de prescrição será a de 3 anos e 6 meses de detenção. nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP.

    Art. 109. (...)

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO NÃO FAZ JUS A DIMINUIÇÃO DE PENA PELA IDADE, POIS SÓ É APLICADA AOS MAIORES DE 70 ANOS, NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    c) É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses. ERRADO

    O MÍNIMO A SER CUMPRIDO SERIA DE 1 ANO E 9 MESES, JÁ QUE A PENA FOI APLICADA EM 3 ANOS E 6 MESES.

    Art. 46, § 4 - CP Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    D) A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória. ERRADO

    PODE HAVER O PARCELAMENTO

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    E) Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção. CERTO

    art. 44, § 4 - CP A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Se todo cometário fosse igual de vitor adami , nós perderíamos menos tempo . Parabéns

  • Gabarito: Letra E!

    (A) Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    (B) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    (C) Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    (D) Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    (E) Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • O saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão (44,§4º, in fine) é considerado inconstitucional. Infelizmente procurei decisão mas não achei, mas lembro muito bem desse entendimento. Quem puder ajudar...

    ps.: a título de contribuição apenas.

  • Sobre a alternativa “a)”, para o STF o art. 44, §2º, deve ser interpretado juntamente com o art. 60, §2º, do CP (que refere que PPL aplicada, não superior a 6 meses, pode ser substituída pela multa).

    Assim, a PPL somente poderia ser substituída por pena de multa (substitutiva) se a condenação não ultrapassar 6 meses. Acima de 6 meses, a substituição está vinculada à PRD.

    No informativo 605 do STF foi ressaltado que “este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29/08/2003), já se pronunciou no sentido de impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses.

    Ademais, afirmara que:

    a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma PRD;

    b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direito” (HC 98995, j. 19/10/2010).

    Certamente a banca considerou a revogação tácita do art. 60, §2º pelo art. 44, §2º.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (B) - No caso narrado, a prescrição regula-se pela pena aplicada nos termos do disposto no artigo 110, § 1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Levando-se em consideração a pena aplicada na hipótese descrita ( 3 anos e 6 meses de detenção), a prescrição será de 8 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Entre a publicação da sentença e o acórdão condenatório (artigo 117, inciso IV do Código Penal) não decorreu o referido prazo. No presente caso, também não incide o benefício contido no artigo 115 do Código Penal, pois o condenado não alcançara os 70 (setenta) anos de idade, senão vejamos: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Em razão da idade do condenado na data da publicação sentença (sessenta e seis anos) e também por motivo da pena aplicada, não incide a prescrição. Portanto, as alternativas constantes deste item estão incorretas. 

    Item (C) - De acordo como disposto no artigo 55 do Código Penal, "as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 do art. 46". Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, por sua vez, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim, o mínimo de pena que Antônio poderia cumprir de prestação de serviço à comunidade seria o de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Sendo assim, a afirmativa contida neste item está equivocada.

    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.

  • Só complementando:

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

     Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • O comentário do professor consta como mínimo de 1 ano e 6 meses para cumprimento da pena substituta, mas isso não corresponde a metade de 3 anos e 6 meses que é a pena substituída. Despreza os 6 meses ou o professor errou no cálculo?

  • ana marilia vieira bezerra frota com certeza ele errou ao digitar isso. O correto seria 1 ano e 9 meses.

  • a)      Gabarito: Errado

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    Superior a 1 ano: poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    B) Gabarito: Errado

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    C) Gabarito: Errado

    d)     Gabarito: Errado

         Não será em parcela única

                  Pagamento da multa

            Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.   

    e)     Gabarito: Correto

     § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão

  • Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade.

    Penal acima de 2 anos: substitui por 2 PRD ou 1 PRD e multa - Ok.

    Sentença publicada em 17.08.2014, 3 anos e 6 meses. Prescrição superveniente de 8 anos. Antonio não tem 70 anos na data da sentença, não há prescrição pela metade.

  • A) sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos. ERRADO. A pena privativa de liberdade pode ser substituída por 1 PRD + 1 MULTA ou 2 PRD, se a condenação é superior a 1 ano (art. 44, § 2º).

    B) Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação. ERRADO. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre em virtude de idade do réu. No caso em apreço, houve interrupção pela publicação da sentença em 17/8/2014 (art. 117, IV, CP).

    C) É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses. ERRADO. Ele pode cumprir a prestação de serviços à comunidade em prazo inferior ao tempo da condenação à PPL, desde que não seja inferior à METADE da pena (art. 46, § 4º). Nesse caso, a metade de 3 anos e 6 meses é 1 ano e 9 meses.

    D) A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória. ERRADO. Ele pode parcelar, a pedido e conforme as circunstâncias (não tem dinheiro, por exemplo) – art. 50.

    E) Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção. CERTO. Letra do art. 44, § 4º.

  • GABARITO LETRA "E"

    Artigo 44, § 4º,CP 

    A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

  • CRIMES DA 8.666/93 = DETENÇÃO + MULTA

  • não percebi a maldade. acontece

  • Fui de D de derrota. Sigamos

  • Não consigo enxergar erro na A. O STJ (Súmula 171) proíbe a substituição de PPL por multa quando lei especial (neste caso, a Lei 8.666) comina cumulativamente PPL e multa a uma conduta.

  • CP: 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      § 4- A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ( caso do enunciado) ou reclusão.  

    _______________________

    GABARITO: E.


ID
3146485
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: A alternativa destoa do § 2°, do art. 44, do CP, que diz que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    LETRA B: O enunciado corresponde à transcrição do caput e dos incisos I e II, do art. 44, do CP.

    LETRA C: Art. 46, § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    LETRA D: Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. 

  • GABARITO A

    Seção II – das penas restritivas de direitos (art. 43 a 48):

    Das espécies (art. 43):

    1.      Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º):

    a.      Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;

    b.     Pode consistir em prestação de outra natureza se houver aceitação do beneficiário.

    2.      Perda de bens e valores (art. 45, § 3º):

    a.      Dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

    3.      Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46):

    a.      Aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;

    b.     Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    4.      Interdição temporária de direitos (art. 47)

    a.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    b.     Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    c.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    d.     Proibição de frequentar determinados lugares;

    e.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    5.      Limitação de fim de semana (art. 48):

    a.      Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

  • A) na condenação igual ou superior a DOIS anos, parou aí mesmo e pula pra outra.

    = ou < 1 ano ----> multa ou 1 restritiva de direito.

    > 1 ano ----> 1 rest. dire. e multa ou 2 rest. de dire.

  • I) Condenação 01 ano: Substituição pode ser feita por multa ou por 01 PRD.

    II) Condenação > 01 ano: A PPL pode ser substituída por 01 PRD e multa ou por 2 PRD.

    OBS.: A Lei de Crimes Ambientais admite a substituição de PPL < 04 anos por 01 PRD (art. 7º, I, Lei 9.605/98).

  • Sobre o tema:

    STJ, Súmula 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    STJ, Súmula 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    STJ, Súmula 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Em suma:

    • </igual 01 ano: multa ou por 1 PRD;
    • > 01 ano: 1 PRD + multa ou por 2 PRD;

    Gabarito: A

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Gabarito: Letra A!

  • Alguém pode explicar por quê a A está correta de acordo com o gabarito? O parágrafo 2° do art. 44 fala em 1 ano e não 2, como está na alternativa.

  • anderson Donizeti Marçal - a letra A é o gabarito, pois a questão pede a incorreta.

  • LETRA A (GABARITO) INCORRETA DE ACORDO COM ART 44, §2º:

    Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Letra B - Art 44, caput, I, II e III.

    Letra C - Art 46, §4º.

    Letra D - Art 48, Caput.

  • A questão requer conhecimento sobre as penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal.
    Lembrando que o examinador quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal.

    A alternativa C está correta de acordo com o Artigo 46,§ 4º, do Código Penal.

    A alternativa D está correta de acordo com o Artigo 48, caput, do Código Penal.

    A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal, a condenação tem que ser igual ou superior A UM ANO.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Atentar o seguinte:

    REGRA GERAL: O CP barra a aplicação de pena restrititva de direitos ao reincidente em crime doloso.

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    ENTRETANTO: Existe exceção no próprio CP:

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          

     II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    No caso de prestação de serviços à comunidade, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Limitação de fim de semana

           Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • Alternativa B só pode ser considerada correta se riscarmos o §3º do art. 44 do CP.

    A alternativa diz que não é cabível substituição no caso de reincidente, sendo que o §3º expressamente diz que é possível.

  • Lei 14.071

    Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

     I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; REVOGADO

     II - quando suspenso do direito de dirigir;

     III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

     IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

     V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

     VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. REVOGADO

  • Pura letra de lei... incrível como até mesmo para um concurso essencialmente jurídico a "Letra de Lei" é, ainda sim, o principal.

  • E os comentários da "professora" Paola Bettâmio? Paupérrimos.

  • GAB: A

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

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  • Marcar a INCORRETA. KKKKKKKK

  • GABARITO - A

    Art 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    >>> Igual ou Inferior a 1 ANO: Multa OU Restritiva de Direitos.

    >>> Superior a 1 ANO: Multa E Restritiva de Direitos, OU duas Restritiva de Direitos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lembrando que mesmo reincidente, em se tratando da letra B, o juiz poderá sbstituir.

    Art 44 - § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Parabéns! Você acertou!

  • ERRO DA LETRA A:

    ART. 44, 2, CP - Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    NA LEI: UM ANO.

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • LETRA A

    1 ANO E NÃO 2 ANOS!


ID
3310084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I –  aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A. Incorreta. art. 44, § 3º, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

  • um coloca gabarito letra D, o outro coloca letra B...o Lucio Weber, faz uma enorme explicação, porém coloca o gabarito errado

  • GABARITO: LETRA D.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • O erro da alternativa E consiste no fato de não atender ao disposto no artigo 44, §2º, do CP, ou seja, o CP diz que se a pena privativa de liberdade for SUPERIOR a 1 ano, como por exemplo, 2 anos, a pena privativa poderá ser substituída por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA OU por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. A alternativa fala apenas UMA restritiva de direitos.

  • Galera, não entendi o erro da alternativa C, considerando que é consectário lógico do descumprimento da pena restritiva de direitos, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante regramento do próprio Art.44, §4º, do Código Penal. De forma que não observo qualquer erro na alternativa. Vejamos:

    O § 4º do art. 44 do CP prevê que, se a pena restritiva de direitos for injustificadamente descumprida, o juiz deverá (re)convertê-la em pena privativa de liberdade:

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

    Desse modo, a legislação previu uma consequência específica para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos. Isso significa que, se o réu não pagar a prestação pecuniária, a medida a ser adotada pelo juiz não é a alienação dos bens do condenado para pagamento da dívida, mas sim o “retorno” da pena privativa de liberdade.

    Esse trecho é referente a um julgado do STJ no sentido de impossibilitar o arresto antecipado nos casos de antecipação de pena restritiva de direitos.

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

    Peço ajuda dos colegas para esclarecer essa acertiva, pfv.

    Fonte: meus resumos e o Buscador dizer o direito.

  • Acredito que o erro da letra C seja afirmar que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, tendo em vista que apenas o descumprimento injustificado motiva a conversão.

  • A) É possível a conversão da pena do condenado reincidente, "desde de que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (art. 44, § 3º CP).

    Ainda, importante mencionar que o inciso II do artigo 44 dispõe que cabe a substituição quando o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, se for reincidente em crime culposo, é possível a substituição.

    B) Sem qualquer fundamento legal.

    C)  Conforme artigo 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, ou seja, apenas o descumprimento motivado não é causa para a conversão.

    D) CORRETA (art. 44, inciso I, última parte, CP).

    E) Segundo o artigo 44, § 2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

    s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

     

  • Assertiva D

    os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.

    As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;”.

  • No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que

    A) ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade. (INCORRETA – apenas a reincidência em crime doloso é que veda a substituição da privativa de liberdade pela restritivas de direitos, art. 44, inciso II; ou, quando não for socialmente recomendável e a reincidência tenha se operado em virtude do mesmo crime, art. 44, §3o.)

    B) o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu. (INCORRETA – não há essa limitação no art. 44 do CP.)

    C) a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta. (INCORRETA – somente o descumprimento injustificado, art. 44, §4o.)

    D) os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada. (CORRETA – art. 44, caput.)

    E) penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos. (INCORRETA – art. 44, §2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;)

  • A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE DIZ "SEMPRE", POIS SE FOR JUSTIFICÁVEL NÃO SERÁ CONVERTIDA.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Artigo 44, II do CP==="O réu não for reincidente em crime DOLOSO"

  • A – INCORRETA – Só não cabe PRD ao reincidente ESPECÍFICO em crimes DOLOSOS.

    Art. 44, II e §3º, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.

    § 3º - Se o condenado for reincidente, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B – INCORRETA - não há essa limitação temporal no art. 44 do CP

    C – INCORRETA – A alternativa se torna incorreta pelo uso da palavra “sempre”, pois a PRD só converte-se em PPL se houver o descumprimento injustificado da obrigação imposta.

    Art. 44, §4º, CP - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    D – CORRETA - Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    E – INCORRETA - Art. 44. § 2º - Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; SE SUPERIOR A UM ANO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • O QC está invertendo a ordem de exibição das perguntas ou é impressão? Será que é em virtude de algumas pessoas não responderem e ficar olhando o gabarito pra não atingir a cota de 10 questões?

    Se for isso mesmo, e não um erro, acho besteira pois a maioria esmagadora é assinante do site, que presta um excelente serviço por sinal, mas que será uma tremenda bola fora.

  • B) Vunesp quis confundir com a transação penal, art 76, §2, II, 9099. Mas no CP, a aplicação de PRD não tem essa restrição.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          

     II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

        

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

         

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

          

     § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

  • a.Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ao reincidente em crime doloso. Art. 44 e seus incisos e art. 44, § 3º – segue-se esse último, no sentido que é possível ao reincidente a substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ao reincidente, ainda que seja em crime doloso.

    b.Inclusive ao reincidente é possível aplicar uma nova pena restritiva de direitos.

    c. A reconversão não acontece sempre, mas sim quando o descumprimento for injustificado.

    d.A limitação de uma pena que não ultrapasse quatro anos é aplicada aos crimes dolosos. Nos crimes culposos, independentemente da pena aplicada, pode-se substituir a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito.

    e.A pena privativa de liberdade tem que ter, no máximo, um ano. Com mais de um ano serão duas penas restritivas de direito ou uma multa e uma pena restritiva de direitos.

  • Resumindo:

    a) Art. 44, § 3º. É possível a substituição ao reincidente, desde que atendidos requisitos.

    b) pode ser aplicado, não há previsão legal do contrário.

    c) Art. 44, § 4º. Não é sempre, só se for injustificado.

    d) GABARITO. Art. 44, I

    e) Art. 44, § 2º. É no máximo 1 ano, que será multa ou PRD.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA.

    Fonte: Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Sobre a B:

    A questão tenta confundir o candidato com o instituto da transação penal (Lei 9.099).

    Neste caso, há vedação expressa de nova concessão se nos 5 últimos anos o réu foi beneficiado com este negócio processual.

    "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    (...)

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;".

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    • aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou
    • qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: D

  • C) DESCUMPRIMENTO ***INJUSTIFICADO***

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • GAB: D

    Art. 44, I, CP.

     

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  • a) Errado. Em tese, é vedada a substituição de PPL por PRD apenas ao reincidente em crime doloso, entretanto, a própria norma coloca exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de essa medida ser socialmente recomendável ou a reincidência não seja específica.

    b) Nada impede que o benefício seja aplicado novamente dentro de 5 anos, se presentes os demais requisitos.

    c) Errado. Se o descumprimento for justificável o benefício não é revogado.

    d) Correta.

    e) Errado. Até 6 meses aplica-se apenas a pena de multa. Entre 6m e 1 ano aplicasse alternativamente a pena de multa e outra PRD. Acima de 1 ano aplica-se Multa + 1 PRD ou 2 PRDs

  • Gente a letra b) é pra confundir com a transação penal da 9099

  • Art. 44, I- aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Gabarito letra D.

  • PENA RESTRITIVA DE DIREITO =PODE  REINCIDENTE (DESDE QUE NÃO SEJA MESMO CRIME) = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENAL NÃO SUPERIOR (MENOR DO QUE)  4 ANOS.

    O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL = PODE  REINCIDENTE  = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS.

    TRANSAÇÃO PENAL = NÃO PODE REINCIDENTE = PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL MÍNIMA 1 ANO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÁXIMA 2 ANO

    Qualquer erro me notifiquem por mensagem, por favor. Obrigada.

  • A (ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade.) ERRADA. a)     Crime doloso: Exigem-se os seguintes requisitos:

    1.    Circunstâncias judiciais favoráveis;

    2.    PPL igual ou inferior a 4 anos (se foi condenado por vários crimes leva-se em consideração a pena final);

    3.    Não reincidência em crime doloso, salvo se o juiz considerar a medida socialmente recomendável, e desde que a reincidência não seja no mesmo “crime”;

    4.    Crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    B (o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu.) ERRADA. Sem fundamento.

    C (a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta). ERRADA. Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    D (os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.) CORRETA. a)     Crime culposo: o único requisito exigido é serem as circunstâncias judiciais favoráveis. Não importa se é primário ou reincidente, não importa quantidade de pena... * Exceção: CTB, art. 312-B (entrou em vigor em abril/2021): lesão culposa de trânsito ou homicídio culposo de trânsito sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência não cabe pena alternativa!

    E (penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos.) ERRADA. Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Atenção colegas ..... questão desatualizada em decorrência da alteração no CTB.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  .     


ID
3409345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.


I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Verdade.

    A confissão para ser considerada para efeitos de atenuação da pena deve se referir ao fato típico a que é imputada a pessoa. Nesse caso, não se pode considerar que houve confissão parcial de Flávio, pois ele foi acusado de um crime e se defendeu de outro fato típico. É o entendimento da Súmula 630, STJ

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    Falso.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Verdadeiro.

    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.

    IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

    Ele não teria direito ao livramento condicional, se fosse reincidente em crime hediondo, o que não é o caso. Logo, cumprindo os requisitos previstos no artigo 83 e seguintes do CP, bem como a LEP, nada impede que o agente possa ser beneficiado pelo instituto mencionado:

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Complemento..

    I

    Para fins didáticos a confissão será dividida em

     total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias)

     parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). 

    qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    Ao rigor da súmula apresentada pelos colegas o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.

    É isso que percebemos no AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA:

    a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 

    (Rogério Sanches Cunha)

    II De forma direta a súmula 588-STJ revela não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    em relação a violência doméstica e familiar (11.340/06-L.M.P)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Art.12-C)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (I) Correta. A inadmissão da atenuante exposta no caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (II) Incorreta. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de contravenção penal no ambiente doméstico, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (III) Correta. A possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, mesmo em caso de condenações que ultrapassem 04 (quatro) anos, é possível quando se tratar da prática de crime culposo, conforme prevê o art. 44, inciso I do Código Penal.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    (IV) Incorreta. Mesmo em caso de condenação por crime hediondo, denota-se possível a concessão de livramento condicional tendo em vista que reincidência exposta no caso não é também derivada de crime hediondo. Para tanto, há possibilidade encontra subsídio no art. 83, inciso V do Código Penal.

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (…)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    FONTE: MEGE

  • Concordo com Chapeleiro M.
  • OBS: o Roubo simples não é crime hediondo.

    Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) apenas o Latrocínio constava como hediondo.

    Agora:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE.

    O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

    Restritiva de direitos na lei Maria da Penha:

    STJ: Não pode - entendimento sumulado.

    STF: Pode, se for contravenção, pois a lei não excepcionou. Se for crime não pode. Art. 44, CP fala apenas em crimes, não se pode fazer interpretação ampliativa de lei penal para prejudicar o réu.

  • Súmulas do STJ sobre violência doméstica:

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A fim de colaborar com a divergência na jurisprudência apresentada no comentário da colega Maria G, em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há discordância entre as próprias turmas do STF.

    • STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).

    • 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    PS: pesquisei hoje no site do STF se havia alguma decisão mais recente, entretanto, a última é o HC 137888/MS.

    Bons estudos!

  • Resposta da IV - art. I-A II da lei 8.072 - apenas é crime hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.

    A afirmativa I está correta. Conforme o previsto no Artigo 65, III, "d",do Código Penal, é circunstância atenuante a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Conforme narrado o agente confessou estar com a droga para consumo próprio, ou seja se enquadrando no Artigo 28, da Lei de Drogas. Não houve confissão nem total nem parcial sobre o delito de tráfico, Artigo 33, da Lei de Drogas, portanto, não é possível a diminuição de pena (Súmula 630, do STJ).

    A afirmativa II está incorreta. De acordo com a Súmula 588, do STJ:  "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    A afirmativa III está correta, conforme o Artigo 44, I , do Código Penal," as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    A afirmativa IV está incorreta. O Artigo 83,V, do Código Penal fala que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    Neste sentido, somente as afirmativas I e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Com o pacote anticrime, o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (e não restrito) é que tornou-se crime hediondo, não?!

  • Assertiva A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Se o crime é culposo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituida por restritiva de direitos, independetemente do quantum da pena adotado. 

  • GALERA A PARTIR DE AGORA VAMOS FICAR DE OLHO NAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME E NAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

    ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

    Não sejam pegos de surpresa nesses novos concursos : PCDF (agente), DEPEN, Senado Federal e etc., pelo amor de Deus kkkk Bons estudos e força amigos!!!

  • Muito bem:

    Conforme registrado pela Juliana porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo !

    Hediondo é o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.

    Para fazer uma distinção bem grosseira entre proibido e restrito:

    Restrito esta restrito às forças Armadas - Exercito (Fuzil). Arma de uso proibido, esta proibido a todos (bomba nuclear)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II - ERRADO: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    III - CERTO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    IV - ERRADO: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Lúcio Weber também é cultura! :) :)

  • É o RESULTADO MORTE que veda o livramento condicional para HEDIONDO OU EQUIPARADO (reincidente ou primário) - art. 112 LEP

  • Crime culposo admite substituição por PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • Pode substituir PPL por PRD quando a pena for maior que 4 anos em crime culposo: CP, art. 44

    - não pode ter violência ou grave ameaça;

    - deve ser crime culposo;

    - até 4 anos (regra); exceção: pena maior que 4 anos, se crime culposo.

    *Converter PPL EM PRD na LEP: art. 180 da LEP:

    -PPL não superior a 2 (dois) anos;

    - o condenado a esteja em regime aberto;

    - cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    - os antecedentes e a personalidade do indiquem ser a conversão recomendável.

  • a questão está com gabarito letra: A, já no gabarito comentado diz que as afirmativas corretas são I e IV

  • GABARITO LETRA A!!

  • A Lei dos Crimes Hediondos previa, em seu art. 2º, § 2º, a seguinte fração para progressão nos crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

    A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou tal dispositivo e reuniu na LEP as frações de progressão para todos os crimes. No que tange aos crimes hediondos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparadocom resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    (...)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondoou equiparado;

    Entretanto, no inciso VII acabou por exigir uma reincidência específica, diferente da redação do art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia mera reincidência , revelando-se uma reforma benéfica ao réu, pois deixou de prever a fração de 3/5 (60%) para o reincidente não específico!

    ANTES:

    Primário + crime hediondo = 2/5

    Reincidente + crime hediondo = 3/5

    Não era necessário ser REINCIDENTE ESPECÍFICO para valer-se da fração de 3/5.

    AGORA:

    Primário + crime hediondo = 40% (2/5)Em regra, não mudou. Apenas será 50% (½) se tiver resultado morte. 

    Reincidente em hediondo (específico) + crime hediondo = 60% (3/5). Houve REFORMATIO IN MEJUS, porque antes não era necessário a reincidência específica, apenas a reincidência simples. 

    Qual fração aplicar ao reincidente não específico?

    #TESEDPE/SPjá que o reincidente não específico não é abarcado pelo inciso VII, deverá receber o tratamento do inciso V (crime hediondo para primários: 2/5) porque não é possível analogia em malam partem no inciso VII, pois a lei penal deve ser interpretada restritamente. 

    OBS.: O TJSP vem sendo resistente em considerar a tese da DPE.SP acima, dizendo que a reforma da lei visava recrudescimento. Ainda não há acordão e nem posicionamento do STJ, apenas decisões monocráticas do TJSP.

  • item III, crime culposo...

  • A questão em breve estará desatualizada, em virtude da Lei 14.071, que alterou o CTB, para que passe a ter um Art. 312-B. Digo em breve porque a referida lei tem um período de vacatio legis de 180 dias.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

     PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

     ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

  • Cuidado! Mudança de entendimento.

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada. 

  • Gabarito: Letra A!

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.

  • Atentar para a modificação legislativa ocorrida em 2020, por meio da Lei 14.071, no CTB:

    " “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

    Assim, após 180 dias da sua publicação (14/10/2020) os crimes de homicídio e lesão corporal culposos, ambos qualificados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - a lesão corporal deve resultar em lesão grave ou gravíssima - não mais subsistem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Resiliência!

  • I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Correto, este é o entendimento sumulado do STJ - Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    INCORRETA, - A substituição da pena nos casos em que há incidência da Lei Maria da Penha resta proibida em consonância com a Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA, ao tempo da prova não havia previsão na legislação especial que vedasse a substituição, motivo pelo qual, aplicava-se o CP de forma subsidiária, conforme estabelece o art. 12. " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso" do CP.

    Aliado a isto, tem-se no art. 44, I do CP, que prevê entre as possibilidade de substituição da PPL por PRD os casos em que houver homicídio culposo, INDEPENDENTEMENTE do quantum de pena.

    Entretanto, fazendo remissão ao art. 12 do CP, supramencionado, o instituto deixou de ser aplicável de modo que a Lei 14.071/2020 veda a substituição de forma expressa para os casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando nos casos em que a capacidade psicomotora esteja alterada em razão de substâncias que causem dependência ou sob influência de álcool.

  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB, com o objetivo de PROIBIR a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • §3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

    Outra vedação do Livramento Condicional:

    Art. 112

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • LETRA A: I e III.

    CUIDADO! Alguns colegas, atentos às mudanças legislativas, informaram sobre a introdução do artigo 312-B no CTB, conforme a Lei 14.071/20:

    "Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Conforme visto, a lei objetivava proibir a aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes do artigo 302, §3º e artigo 303, §2º, ambos do CTB, contudo, salvo melhor juízo, houve uma atecnia legislativa pois a vedação recaiu apenas sobre o inciso I do artigo 44 do CP. Dessa forma, considerando que o inciso II já não se aplica a tais casos, a lei facilitou a conversão para as PRD, pois seria exigível tão somente o inciso III.

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido)

  • Tem que confessar o estado de traficância, de outro modo não fará jus ao benefício.

  • O item III da questão está desatualizado pela inserção do art. 312-B ao CTB pela lei 14.071/20.

    Antes, vigorava a regra do art. 44 do Código Penal, quando todo e qualquer crime culposo poderia ter sua pena restritiva de liberdade convertida em pena restritiva de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Acontece que a Lei nº 14.071/20 acrescentou o art. 312-B ao CTB, inserindo uma exceção a essa regra do art. 44 do CP:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Assim, não é mais cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos em homicídio culposo no trânsito. Logo, o item deixa de ser verdadeiro e passa a ser falso.

  •  Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Ajudem me a entender:

    Flavio confessou o que?

    drogas apenas para consumo.

    então ele eximiu-se da culpa, e não uma confissão.

  • RESPOSTA CORRETA: I E III CIRRIGIDO PELO AVA

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • questão é ótima pra ver vaárias atualizações

  • I e III

  • Atenção ao comentário do Hugo Vattimo

    Se me permite fazer uma ressalva, segundo o Márcio do Dizer o Direito, sua conclusão estaria equivocada.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    A possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos está prevista no caput do art. 44 do Código Penal.

    O caput traz a regra geral: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”

    Os incisos do caput do art. 44 trazem os requisitos, ou seja, as condições para que se possa aplicar a substituição.

    Logo, ao afirmar que o inciso I do art. 44 do CP não se aplica para os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 312-B do CTB está apenas dizendo que esse requisito não é exigido.

    É como se o art. 312-B do CTB estivesse afirmando que, para a aplicação das penas restritivas de direito para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta o cumprimento dos incisos II e III do art. 44 do CP.

    Obs: o requisito do inciso II do art. 44 do CP também não se aplica a crimes culposos. Isso significa que, na prática, para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta atender o inciso III do art. 44 do CP.

    Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos,

    Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • O nosso competente Márcio do DoD se valeu apenas da interpretação gramatical para concluir que o novo art. 312-B do CTB não proibiu PRD em crimes de homicício e lesão grave/gravíssima com influência de álcool em veículo automotor.

    Vale ressaltar que o próprio legislador, em sua exposição de motivos, argumentou que a intenção é de VEDAR as PRDs nesse time de crime. Apesar da atecnia na redação, prevalece que resta vedada, em uma interpretação teleológica do dispositivo.


ID
3565036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca do instituto da pena.


É inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente, ainda que a substituição seja socialmente recomendável e se trate de reincidência genérica.

Alternativas
Comentários
  • A partir do julgamento do 2008 , o Egrégio Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa quando o agente é reincidente em crime doloso não específico, vejamos a ementa do julgado do HC 94990 /MG

    Abraços

  • A regra é que não seja seja possível. Mas segue a exceção do art. 44, §2º, do CP:

    Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Obs: Porém, quando é reincidência específica, realmente é inadmissível

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Regra: não pode converter PPL por PRD ao reincidente.

    Exceção: pode converter se for reincidente genérico.

  • SÚMULA N. 269/STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    #SemchoradeiraeThetahealing

    Concurseiro do Apocalipse 2021

  • É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 - ...

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    • regra: a substituição de PPL por PRD não se dá em face de réu reincidente em crime doloso;
    • exceção: a substituição de aplica se reincidência não específica (genérica) e a medida for socialmente recomendável;

    Gabarito: Errado

  • GAB: E

    Art. 44, §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (princípio da suficiência da pena alternativa)

     

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  • 1) CABE SUSBTITUIÇÃO DA PPL por PRD ao reincidente em crime doloso?

    SIM! Desde que não seja reincidente ESPECÍFICO + medida seja socialmente recomendável

    2) CABE SURSI DA PENA ao reincidente em crime doloso?

    REGRA NÃO! Exceção: Crime anterior seja pena de multa

  • Gabarito: ERRADO.

    .

    Penas restritivas de direitos – direito público subjetivo do réu

    Requisitos objetivos e subjetivos

    Crimes dolosos

    • Pena não superior a 4 anos (fixada no caso concreto)
    • Sem violência real ou grave ameaça à pessoa
    • Não ser reincidente específico em crime doloso – Princípio da suficiência da pena alternativa. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a substituição
    • Indicada e suficiente

ID
3753901
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, EXCETO quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E ( nào será feita a conversão da PPL por PRD)

     

           Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Letra A)

     

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Letra B)

     

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Letra C)

     

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Letra D)

     

    Art. 44,   § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (GABARITO.)

     

  • Tudo a ver o enunciado com a resposta

  • Que redação triste dessa questão.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (A) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". Logo, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 44 do Código Penal: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)  II – o réu não for reincidente em crime doloso". Logo, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Logo, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Assim sendo, a alternativa contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão." Com efeito, se o descumprimento foi justificado, não cabe a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, estando a proposição contida neste item equivocada.
    Dá análise do conteúdos constantes dos itens acima, depreende-se que, quanto à substituição das pena privativas de liberdade por restritivas de direito, é exceção a alternativa constante do item (E)
    Gabarito do professor: (E)

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (A) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". Logo, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 44 do Código Penal: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)  II – o réu não for reincidente em crime doloso". Logo, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."  Logo, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, " na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Assim sendo, a alternativa contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão." Com efeito, se o descumprimento foi justificado, não cabe a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, estando a proposição contida neste item equivocada.
    Dá análise do conteúdos constantes dos itens acima, depreende-se que, quanto à substituição das pena privativas de liberdade por restritivas de direito, é exceção a alternativa constante do item (E)
    Gabarito do professor: (E)

  • sofrível a questão...

  • É como vi em outro comentário por aqui: olhem o nome da banca.

    Acertando ou errando, ignorem a questão e sigam em frente!

  • O cara tem que se esforçar muito para fazer uma redação lixo dessa!

  • Comentário do Professor:

    Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.

    Item (A) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". Logo, a alternativa constante deste item está correta.

    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 44 do Código Penal: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)  II – o réu não for reincidente em crime doloso". Logo, a alternativa constante deste item está correta.

    Item (C) - Nos termos do disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Logo, a alternativa constante deste item está correta.

    Item (D) - De acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Assim sendo, a alternativa contida neste item está correta.

    Item (E) - Nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão." Com efeito, se o descumprimento foi justificado, não cabe a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, estando a proposição contida neste item equivocada.

    Dá análise do conteúdos constantes dos itens acima, depreende-se que, quanto à substituição das pena privativas de liberdade por restritivas de direito, é exceção a alternativa constante do item (E)

    Gabarito do professor: (E)

  • É meus amigos, não foram só vocês que perderam 10 minutos somente para tentar entender o que a questão quer dizer, lamentável....

  • eu num intindi o q ele falô

  • GABARITO LETRA E - INCORRETA

    Fonte: Código Penal

    Art.44. § 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (...)

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Infere-se, portanto, que o descumprimento por motivos justificáveis não enseja a revogação. Logo, a assertiva "e" está incorreta, como pede o comando da questão.

    Gabarito: E

  • Se for não for justificado.

  • Essas questões são ótimas para revisão

  • Acertei pois só li o "exceto". Redação sofrível.

  • Questão confunde mais pela redação que pelo conhecimento exigido.
  • Acertei a questão pois era a única opção que ia no caminho contrário, porém a redação da mesma é muito mal feita e a respostas não tem relação real com o enunciado.


ID
3856792
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana

    B) ERRADA   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    C) § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D) § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (reincidência específica!)

  • A questão versa sobre as penas restritivas de direito, previstas no art. 43 e seguintes, do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).

    Letra A: correta. Como consta no art. 43, III, do CP: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (...) III - limitação de fim de semana”.

    Letra B: incorreta. A possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos por penas privativas de liberdade está expressa no art. 44, do CP, nas seguintes hipóteses: “Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Perceba que a alternativa trouxe “não for superior a oito anos”, o que está desacordo com o dispositivo citado.

    Letra C: correta. Nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do CP: “Art. 44. (...) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    Letra D: correta. Como determina o art. 44, do CP: “Art. 44. (...) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. É a chamada reincidência específica.

    Gabarito: Letra B (a INCORRETA).

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Com vistas em responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens a fim de verificar qual delas é a incorreta.
    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."
    A pena de limitação de fim de semana está prevista como uma modalidade de pena restritiva de direito no inciso VI do dispositivo legal acima transcrito, razão pela qual a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". Logo, a alternativa constante deste item está incorreta, pois faz referência à pena aplicada ser superior a 8 (oito) anos.
    Item (C) - De acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do disposto no § 3º do artigo 44 do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao comando legal ora transcrito, motivo pela qual a presente alternativa é verdadeira.
    Diante das considerações realizadas acima, a resposta da questão encontra-se na alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

  • Penas restritivas de direito

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • GABARITO - B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e Substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    A - CERTA

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana; 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana

    C - CERTA

    Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    D - CERTA

    Art. 44. § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    OBS: Art. 44. § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou

    grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: B


ID
3908485
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre as espécies, cominação, aplicação e suspensão das penas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Sobre a competência para execução de multa pendente de pagamento, o STF decidiu, dando interpretação conforme a Constituição, que o Ministério Público É O PRINCIPAL LEGITIMADO para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. Assim, a questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública, caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado (vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Nesse ponto, importante lembrar que o art. 51 do CP teve sua redação alterada:

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL

    MULTA

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida paraa Fazenda Pública

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

    OMinistério Público possui Legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 diasapós ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário.AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018(Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • DESATUALIZADA - MP LEGITIMADO EXCLUSIVO PARA EXECUTAR A MULTA NA VARA DE EXECUÇÃO

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: (e já vi que FCC ta adotando esse posicionamento, já que a letra B tá errada)

    Quanto ao tema, o STJ possuía entendimento consolidado de que a execução deveria ser promovida pela Fazenda Pública, através de sua procuradoria, conforme se lia do enunciado da Súmula 521 – STJ.

    O STF, porém, havia definido em sede de ADI (3150/DF) que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal. Apenas na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la é que restaria à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Pois bem, todo esse cenário sofreu significativo impacto com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei de n. 13.964/2019. Segue o texto:

     

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei de n. 13.964/2019).

     

    Ainda prevalece a tese de legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução perante a vara de execução fiscal?

    A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução.

    Assim, para provas da ADVOCACIA PÚBLICA (em 2ª fase): é possível sustentar a permanência da aplicação da tese do STF: que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal, mas, na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la (no prazo de 90 dias), cabe à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Isso por que: A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução. Parece, porém, que a opção por concentrar a competência no órgão de execução penal indica ser a legitimidade exclusiva do MP. Como a lei não tratou expressamente dessa questão, seguirá o debate doutrinário e jurisprudencial até que o STF decida. 

    fonte: meus estudos e blog themas

  • Gabarito: A

    Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO: A

    Colegas, vamos fazer a nossa parte contra a reforma administrativa!

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    Vote em "discordo totalmente"

    #estabilidadesim

    Sic mundus creatus est

  • para quem desejar uma boa explicação da sumula 715 do stf, segue o link https://www.youtube.com/watch?v=m2S-TgBXhRw.

  • MP

    Fazenda Pública

    O STF entende que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP

  • Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • Com o pacote anticrime houve mudanças...

  • acompanhar


ID
5232298
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carminha foi condenada por tráfico de drogas privilegiado, após ser surpreendida na rodoviária da cidade do Rio de Janeiro, embarcando em ônibus com destino a Caxambu/MG, trazendo consigo dois quilogramas da substância vulgarmente conhecida como maconha. A sentença condenatória fixou a pena base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, sob o fundamento de que a quantidade de substância entorpecente justificava o incremento. Na segunda fase da dosimetria penal, reduziu a pena para 5 (anos), eis que quando da prática do crime Carminha contava vinte anos de idade, o que configura circunstância atenuante. Na terceira fase, majorou a pena de 1/6 por entender que se caracterizou o tráfico entre Estados da Federação, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (meses). Ainda nesta terceira fase, reduziu esta mesma pena por reconhecer que Carminha era primária, possuidora de bons antecedentes, sem que tivessem sido produzidas provas de que integrasse organização criminosa ou se dedicasse à atividade criminosa. Contudo, escolheu reduzir a pena somente da metade, nada obstante a lei prever redução de até 2/3, sob o fundamento de que a quantidade de droga justificava fosse descartada a redução máxima. Assim, a pena definitiva restou fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Por fim, a sentença fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, aduzindo que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990) impunha tal regime e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da expressa vedação consagrada na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), justamente no dispositivo que trata da causa de diminuição de pena do chamado tráfico de drogas privilegiado. A Defensoria Pública foi intimada da sentença e o residente jurídico João Lucas foi incumbido de elaborar a minuta das razões de apelação, apresentando documento que continha as seguintes teses:

I) A quantidade de drogas não pode ser invocada simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e fundamento para redução inferior à máxima prevista em lei em razão da causa de diminuição de pena reconhecida pela sentença, o que inclusive já foi afirmado pelo STF.

II) Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, ante as considerações expostas no item I, a pena deve ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, eis que reconhecida circunstância atenuante, sendo a redução assegurada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

III) Não restou configurada a causa de aumento de pena que incide sobre os casos de tráfico de drogas interestadual, haja vista que Carminha sequer iniciou à viagem que faria à Caxambu/MG, argumento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

IV) O dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que determina a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo ou equiparado é inconstitucional, o que já foi afirmado pelo STF, razão pela qual o regime deve ser fixado à luz das regras extraídas do Código Penal.

V) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é plenamente possível nos casos tráfico de drogas privilegiado, estando, inclusive, suspensa por Resolução do Senado Federal a eficácia da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” contida no dispositivo legal invocado pela sentença.

Assinale a alternativa que aponta os itens que contêm os argumentos corretamente elaborados pelo residente jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    II) Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, ante as considerações expostas no item I, a pena deve ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, eis que reconhecida circunstância atenuante, sendo a redução assegurada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    III) Não restou configurada a causa de aumento de pena que incide sobre os casos de tráfico de drogas interestadual, haja vista que Carminha sequer iniciou à viagem que faria à Caxambu/MG, argumento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

    Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Lembrando que a tese do item II (redução na 2° fase abaixo do mínimo legal), apesar de minoritária, deve ser defendida em provas de defensoria, haja vista o caput do art. 65 do CP, que trata das atenuantes, afirmar que elas SEMPRE ATENUAM a pena, devendo ser considerada essa súmula do STJ (231), além de não vinculante, contra legem. Art. 65 (CP) - São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:
  • GABARITO -D

    I) A quantidade de drogas não pode ser invocada simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e fundamento para redução inferior à máxima prevista em lei em razão da causa de diminuição de pena reconhecida pela sentença, o que inclusive já foi afirmado pelo STF.  

    Gravidade em abstrato e necessidade de motivação idônea

    “Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006).” (HC 112.776, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2013)

    [HC 161.589, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 8-10-2018, DJE 218 de 11-10-2018.]

    __________________________________________________

    II) Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, ante as considerações expostas no item I, a pena deve ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, eis que reconhecida circunstância atenuante, sendo a redução assegurada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    ___________________________________________________

    III) Não restou configurada a causa de aumento de pena que incide sobre os casos de tráfico de drogas interestadual, haja vista que Carminha sequer iniciou à viagem que faria à Caxambu/MG, argumento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

    587-STJ,  Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    ___________________________________

    IV) 

    O STF entendeu inconstitucional a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado, no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    __________________________________

    V)

    Sendo a agravada primária e de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e, ainda, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (62,60 g de maconha), é razoável e proporcional o deferimento da substituição da pena.

    3. Agravos regimentais improvidos.

    (AgRg no REsp 1359941/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014)

  • Doutor Estagiário!

  • Meus pêsames pra quem fez essa prova de estágio kkk

  • Nem li o enunciado, fui direto para as questões e deu certo!

    Essas bancas querem matar o candidato, essa é a realidade atual!

    E olha que é prova para estagiário... Já imaginaram a prova para o membro?

  • Essa eu só pulei KKKKKK

  • Gabarito: D

    I) A quantidade de drogas não pode ser invocada simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e fundamento para redução inferior à máxima prevista em lei em razão da causa de diminuição de pena reconhecida pela sentença, o que inclusive já foi afirmado pelo STF.

    IV) O dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que determina a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo ou equiparado é inconstitucional, o que já foi afirmado pelo STF, razão pela qual o regime deve ser fixado à luz das regras extraídas do Código Penal.

    V) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é plenamente possível nos casos tráfico de drogas privilegiado, estando, inclusive, suspensa por Resolução do Senado Federal a eficácia da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” contida no dispositivo legal invocado pela sentença.

  • Estagiário fodão!

  • O examinador pensou: se ele não chorou até agora nessa prova, o momento é agora. Tome!

  • Por isso que n gosto da FGV, qual a necessidade de um texto desse tamanho ?

  • consegui resolver indo diretamente nas alternativas, texto enorme que só serve pra cansar, todas as alternativas não tinham ligação direta com o caso, ou era letra de lei ou era decisões jurisprudenciais. FGV peca pelo excesso só para cansar o candidato e sabendo disso vou logo nas alternativas pra matar sem precisar no primeiro momento ler o texto, e ao ler e perceber que preciso do caso para responder, eu vou, mas caso contrário não...

    Resposta LETRA D.

  • pra que esses textão? o examinador estava na maldade mesmo

  • FGV querendo mostrar a Cespe quem é que manda... kkkk infelizmente essa eu errei.

  • fgv mata no cansaço

  • questão legal, de português kk

  • Estagiário já começou se ferrando logo na prova de ingresso kk

  • Estagiário bateu o olho na questão e pensou: sem tempo, irmão.

  • A prova tem q ser fodona pro estagiário, porque ele é o faz tudo pro chefe, juiz, promotor, advogado, kkkk

  • não li, nem lerei... Próxima!

  • Desnecessário.

  • WTF???? Residência Jurídica??? KKKKKKKKKKKK

  • MATEI POR ELIMINAÇÃO KKKKKK! MAS DUVIDO QUE NO DIA DA PROVA EU LEIO ISSO, DUVIDO KKKK

  • Oxeee, que prova da desgraça foi essa homi?

    Pensei que era para JUIZ ou PROMOTOR.

    Os possíveis candidatos ao " estágio " estão procurando até hoje o caminho de volta para casa!

  • Quando vi o tamanho da questão, me assustei. Lendo só o item I e o II, dava pra matar.

  • Me deu um reboliço mental quando vi a questão, mas comecei lendo da assertiva V pra cima e deu certo ;)

  • Última que eu vi assim, foi de promotor do MPDFT

  • essa questão tinha oq? 2 páginas no concurso?

  • se eu ia ler uma questão dessas enquanto meus concorrentes chutavam e eu lendo poderia ter uma noção e acertar?

    leio nada, vai no chute mesmo kkkkkkkk

    Gab: D)

  • só li o item III e IV, sem afobação

  • Essa questão é da dupla nemli e nemlerey

  • O tipo de questão elaborada demonstra que querem pessoas dispostas a ler processos intermináveis (realidade). Não basta saber, tem que ter boa vontade sempre, senão fica td mundo preso por causa de 2kg.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.
    Item (I) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Com efeito, a quantidade de drogas não pode ser empregada como circunstância judicial e também como fundamento para redução da pena aquém do máximo possível como previsto no dispositivo legal pertinente. Neste sentido, veja-se o seguinte resumo da ementa de acórdão emanado pelo STF.
    “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADOTADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. REEXAME A SER FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O fundamento relativo à natureza e à quantidade do entorpecente foi utilizado tanto na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. Recurso provido. 
    Decisão
    A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso para determinar que o Juízo da Vara Única de Água Clara-MS reduza a pena imposta ao Recorrente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, considerada a nova pena a ser imposta, reexamine a pena de multa e os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015. (...)". 
    (STF; Segundo Turma; Relatora Ministra Cármen Lúcia; RHC 130.742/MS; Publicado no DJe de 01/02/2016)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O STJ consagrou o entendimento de que a pena não pode ser mitigada aquém do mínimo legal cominado no preceito secundário do tipo penal pertinente, ainda que incida circunstância atenuante. Nesses termos, veja-se o conteúdo da súmula nº 231 da referida Corte: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A efetiva transposição da fronteira interestadual não é exigível para a incidência da majorante consubstanciada na interestadualidade do tráfico de drogas, bastando a demonstração dessa intenção. Neste sentido, veja-se o teor de excerto do resumo de acórdão proferido pelo STJ:
    “(...)
    6. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. Inteligência da Súmula n. 587 do STJ.
    7. Uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
    (...)"
    (STJ; Sexta Turma; AgRg no REsp 1779821/MG; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 18/02/2021)
    Visto que a situação hipotética descrita faz referência de que a intenção do agente era a de traficar a droga para outro estado, fica caracterizada a causa de aumento de pena, sendo a proposição contida neste item incorreta.
    Item (IV) - O STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que a  regra contida no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que determina o regime inicial fechado é inconstitucional, uma vez que a Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLIII, apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por essa categoria delitiva. Desta forma, a fixação do regime inicialmente fechado pelo fato de o delito praticado ser hediondo ofenderia o princípio da individualização da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (V) - O Plenário do STF, no HC nº  97.256, , julgado em 1º de setembro de 2010, cujo relator foi o Ministro Carlos Ayres Britto, firmou o entendimento de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Drogas, é inconstitucional ante o princípio da individualização da pena. Este entendimento continua sendo adotado pelo STF. O artigo que previa essa vedação, artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi, inclusive, suspenso no trecho a ela pertinente pela Resolução nº 5 de 2012. Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Ante as considerações feitas acima, constata-se que as proposições corretas encontram-se nos itens (I), (IV) e (V), sendo, portanto, verdadeira a alternativa (D).

    Gabarito do professor: (D)




  • olha o tamanho desse enunciado pqp

  • se resolver sem ler o texto e lendo as alternativas de baixo pra cima dá pra responder, sendo que vendo só as alternativas V, IV e III

    lhes falta aquela malandragem do bem

  • PUTZ GRILO!!

  • Item I - Não existe bagatela própria para lei de Drogas

    Item IV - Nem sempre a pena pode começar em regime fechado e os crime hediondos são inconstitucionais

    Foi esse meu raciocínio e deu certo

  • veeeeeem pmce

  • Pensa numa questão cansativa de se ler porem só interpretação!

    Gab D

  • Primeiro desafio da questão é chegar no final do texto e lembrar do que aconteceu lá em cima.

  • só de olhar o enunciado já desanima!

  • Questão simples, só e cansativa.

    É só responder por eliminação.

  • VOU ESPERAR SAIR O FILME DESSA QUESTÃO KKKKKKK

  • que venha a segunda temporada dessa série

  • Quando o elaborado não transou um dia antes de fazer a questão, simplesmente patético.

  • Diabéisso.!

  • Deve ser a primeira vez que esse examinador foi chamado para elaborar uma questão . Preguiça ...

  • Só podia ser a FGV, canseira esses enunciados.

  • Para vcs que estão se achando muito espertos por terem pulado essa questão eu só digo uma coisa: Também pulei, sem tempo irmão XD

  • Penalista já não transa, este deve ser virgem aos 40 anos só pode, fez um TCC para prova de residência

  • Banca lixooooo
  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    ]

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    tráfico privilegiado está no § 3º

  • Apesar de extensa e assustadora você consegue resolver por eliminação.

    ..

    eliminando de cara o item III de acordo com a súmula 587 do Supremo tribunal de justiça:

    Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Com isso você elimina B, C e E.

    De acordo com o STF:

    Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

    o item IV se torna correto eliminando o item A.

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é plenamente possível nos casos tráfico de drogas privilegiado, estando, inclusive, suspensa por Resolução do Senado Federal a eficácia da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” contida no dispositivo legal invocado pela sentença. Correto

    Texto da lei:

       § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em pena restritiva de direitos, ( está suspenso) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Gabarito Item D.

  • Sem tempo irmão

  • confesso que eu não tive paciência

  • Misericórdia ! Desumano isso.

  • é a prova da oab?

  • Pelo Senado?

  • Errei por causa da parte que fala do Senado, mas fui pesquisar e realmente tem

    ATO DO SENADO FEDERAL

               Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY

    Presidente do Senado Federal

  • quem leu essa questão toda é um herói !
  • Meu irmão, eu acertei essa questão. Por que choras Pelé?

  • É prova para a NASA ?

  • Gabarito letra "D".

    A questão explana os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores sobrea aplicação da pena no Crime de Tráfico.

    Tese I – CORRETA – De fato, segundo o entendimento fixado pelo STF, a quantidade de drogas não pode ser invocada simultaneamente como circunstância judicial desfavorável nem como fundamento para redução inferior à máxima prevista em lei, em razão da causa de diminuição de pena reconhecida pela sentença.

    Tese 712 STF - As circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

    Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, na primeira fase da dosimetria penal (circunstâncias judiciais),o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Por sua vez, o art. 33, §4º da referida lei dispõe que no crime de tráfico as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Tese IV – CORRETA – De fato, segundo o entendimento fixado pelo STF, é inconstitucional o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que determina a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo ou equiparado.

    Portanto, segundo o entendimento firmado pelo STF, é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, sob pena de violar o principio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI).

    Tese V – CORRETA – A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é plenamente possível nos casos de tráfico de drogas privilegiado, estando suspensa pela Resolução do Senado Federal 5/2012 a eficácia da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” contida no art.33, §4º da Lei 11.343/06.

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4ºdo art.33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Portanto, segundo o entendimento firmado pelo STF, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é plenamente possível nos casos de tráfico de drogas privilegiado, sob pena de violar o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI).

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Mais uma questão típica daquela famosa dupla: NEmLi e NemLeRei ;)

  • se até respondendo em casa "deu trabalho", imagina na hora da prova...

  • Cheguei na metade da questão e já tinha esquecido o início. Enfim, fui direto para as respostas e dá pra responder de boa sem ler a monografia.

  • É só ir para as alternativas... Não precisa do comando.

  • alguém conseguiu ler tudo? kkkkkk, qnd vi o textão, pulei logo a questão

  • uma dica, na duvida nunca contrarie uma questao que tem uma afirmaçao do STF, acertei essa aí desse jeito

  • Não precisa ler o texto

  • pulei, pelo amor ne

  • Alguém sabe me dizer se é uma questão de concurso ou a letra de alguma música dos Racionais MC's?

  • Resumo:

    Carminha foi condenada por tráfico privilegiado. Agora a questão discorre sobre a dosimetria da pena:

    1ª Etapa: Pena base acima do mínimo, motivado pela quantidade de drogas que portava.

    2ª Etapa: Carminha tem menos de 21 anos, portanto sua pena é atenuada.

    3ª Etapa: A pena foi qualificada pelo tráfico interestadual de drogas, e reduzida da metade por ser privilegiado.

    Pena de 2 anos e 11 meses - Inicialmente em regime fechado conforme obriga a lei 8.072.

    Deixou de substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito com base na lei 11.343.

    Julgue os itens, agora sem texto grande.

  • ESSA É UMA QUESTÃO PARA ESTAGIÁRIO ?.....UAU....KKKK

  • Desumano!

  • Ótima questão. Extensa, mas se saber fragmentar, dá bom!

  • Tá vendo FGV pq nao gosto de vc... olha o tamanho dessa questão....

  • Responde ou passa ?

    • Passo.
  • Fico assustado sempre que me deparo com questões dessa prova de residencia, nível magistratura,

  • basta ler as teses

  • Acertei só lendo as alternativas. Às vezes os textos enormes são só para assustar mesmo.

  • pra min perda de tempo ler tud isso e no final ainda errar

  • Primeira coisa ao ver essas questões padrão LIVRO.

    PULA

  • Questão enorme. Comentário do Prof. maior ainda. Também não sei o assunto. Ou seja, uma dessas tira a minha vaga.

  • Pensei que era um jornal!

  • impossível fazer essa questão sem ser advogado...

  • Valha-me Deus, um mês só lendo essa questão!

  • Nem leio

  • Quando me deparo com enunciados extensos assim, vou logo para as assertivas ou alternativas. O texto é só para cansar e, normalmente, dá pra matar a questão sem ter que ler tudo isso, como foi o caso.

    #fenamissao

  • Rapaz do céu ... Com certeza eu iria exigir de ser chamado de Doutor ... Que questão viu :S

  • Não é dificil, mas é absurdamente cansativa. 3 questões dessa e acabou o tempo da prova...

  • Inicialmente pensei em desistir da questão por ter um texto extremamente longo e cansativo. Esse tipo de item tem por escopo testar mais a paciência e estratégia do que o conhecimento do candidato, portanto é preciso adotar uma tática diferente para sua resolução. Eis o que eu fiz:

    1) li o comando da questão (Assinale a alternativa que aponta os itens que contêm os argumentos corretamente elaborados pelo residente jurídico). Ele quer a alternativa que apresenta os argumentos certos;

    2) Em seguida li os argumentos para ver se algum me era familiar, tal argumento era o de nº III. Quem tem um mínimo conhecimento da matéria, sabe muito bem que não é necessária a efetiva transposição de divisa para configurar a causa de aumento de pena. Apenas com esse conhecimento foi possível eliminar as alternativas B, C e E;

    3) Nas alternativas restantes constavam os argumentos a) I, II e V e d) I, IV e V. Portanto, eu teria que saber apenas um entre o II e IV, sendo o conhecimento do item IV o mais fácil para quem estuda a matéria, visto que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo ou equiparado é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena.

    Assim, o gabarito correto é a letra D.

  • puleiiii,,,kkkkkkk

  • Ta pra nascer quem faça eu ler uma questão dessa

  • Quando sair em filme, eu resolvo.

  • A PESSOA DEVE FAZER O ESTAGIO E AO FINAL DELE JA DEVE SER NOMEADO JUIZ DE DIREITO.

  • Caraca ... Falei pra mim .... se eu acertar essa vou passar na susepe... ACERTEI agota já era.
  • A prova era só essa questão, né? 0o

  • Nem li o enunciado todo, fui só nas assertivas!!!

  • Quando eu quiser ler senhor dos anéis eu te falo, FGV.

  • DESISTO ATÉ DE SER ESTÁGIARIO COM UM ENUNCIADO ENORME DESSE.

  • PIADA NÉ

  • Coloca um livro de uma vez para lerem na prova, FGV.

  • Diante do tamanho da questão, basta iniciar a leitura dos itens que, de cara, é verificada, por eliminação, que a alternativa D, por ser a única que não contempla o item II, é a correta.

    Para fixar abaixo do mínimo, somente na terceira fase da dosimetria.

  • FGV: "Não tinha medo o tal João de Santo Cristo era o que todos diziam..."

  • A prova pra residente jurídico da NASA.

  • KKKKKKKKKKK PASSO

  • Nem precisa ler o Textão, ir direto para as afirmações já dá pra resolver sem problemas...

  • nem li, nem respondi, vsf

  • Hoje não, fgv...

  • Isso não é uma questão, é uma tese de doutorado; pra que isso. cair uma questão dessa na prova eu pulo, se der tempo eu faço; perder 15 minutos para fazer uma questão. não vale a pena.

  • Certeza que só esta questão pegou duas páginas inteiras KKKKKK

    FGV sem noção, afff

  • ESSA É A DUPLA: NEMLi e NEMLEREi

  • nem li e nem lerei.

  • Ah, enunciado desse tamanho vá direto para as alternativas. se for muito necessário, volte e leia por alto a informação que precisa. tempo é ouro.

  • Vou para fazer uma prova e tenho que ler um artigo desse, típica questão para deixar por ultimo..

  • Kkkkk pulei cara¿

ID
5356084
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    artigo 46, § 4º do CPB

    "se a pena substituída for superior a 01 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

    a) - não há essa restrição no CPB;

    c) art. 46, caput, CPB "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade";

    d) art. 44, § 3º do CPB "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    vedado PRD quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...(art. 44, inciso I, do CPB).

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Art. 48/CP: A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Como se observa, o legislador não fez nenhum tipo de distinção. Por isso, indepedentemente da pena (reclusão ou detenção), pode se imposta a PRD de limitação de final de semana.

    LETRA B - ERRADO: Não há qualquer previsão legal neste sentido. Na verdade, no caso de descumprimento do acordo, o legislador apenas trouxe a possibilidade de o Ministério Público utilizar o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP).

    LETRA C - ERRADO: O Código Penal, no caput do seu art. 46, afirma que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, o legislador quis com isso viabilizar a execução da medida, já que “é dificultosa a mobilização para cumprir apenas um ou dois meses de prestação de serviços, escolhendo o local, intimando-se o condenado e obtendo-se resposta da entidade a tempo de, se for o caso, reconverter a pena em caso de desatendimento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Método, 14ª Edição, revista,a tualizada e ampliada, 2014, p. 396). 

    LETRA D - ERRADO: Art. 44, § 3º do CP "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    LETRA E - CERTO: Art. 46, § 4º, do CP: "Se a pena substituída for superior a 01 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

  • Sobre a letra "E" (gabarito)

    Para quem não entende a redação do dispositivo legal (art. 46, §4º, do CP), segue um exemplo:

    Foi aplicada uma PPL (pena privativa de liberdade) de 1 (um) ano e (dois) meses, substituída por PSC (prestação de serviços à comunidade), que, a princípio, deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP).

    O sentenciado, querendo, poderá cumpri-la em menor tempo, só que limitado a 7 (sete) meses (metade da pena aplicada). Ou seja, poderia cumprir a PSC em 8 (oito) meses, por exemplo (caso trabalhasse mais horas por dia).

    Assim, o condenado até pode "se livrar antes", mas não pode cumprir tudo em apenas um, dois, ou seis meses, por exemplo.

  • Mas qualquer pena restritiva de direito que substitui a privativa de liberdade pode ser cumprida em menos tempo? Achei que fosse só a prestação de serviços à comunidade. Pela redação do dispositivo, parece que qualquer uma pode ser cumprida em menos tempo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    b) ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    c) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    d) ERRADO: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    e) CERTO: Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Aproveitando pra lembrar de uma súmula nova:

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. 

  • A título de complementação, julgado recentíssimo da 3a Seção do STJ:

    STJ, AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/08/2021 (Info 706)

    A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

     

    Questão: para os fins da reincidência específica basta que o réu já tenha sido condenado por crime da mesma espécie, ou somente a condenação pelo mesmo crime impede a substituição da pena? A razão está com a última corrente.

    - O princípio da vedação à analogia in malam partem nos recomenda que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime". Existe uma distinção de significado entre "mesmo crime" e "crimes de mesma espécie"; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada.

    - É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica. A definição no sentido de que consistiria "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie" está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos daquela espécie. Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos, e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.

    - Por isso, se o art. 44, §3º, do CP vedasse a substituição da pena reclusiva nos casos de reincidência específica, seria mesmo defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie obstaria o benefício legal, em uma interpretação sistemática do CP e da LEP. Não foi isso, porém, que fez o legislador: com o uso da expressão "mesmo crime" - ao invés de "reincidência específica" -, criou-se no texto legal uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

  • GAB letra E

    D) Se o crime for praticado com violência ou ameaça à pessoa, o juiz poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável (errada).

    Dois erros:

    1) se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não será possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    2) a alternativa diz respeito ao reincidente, não a crime c/ violência/grave ameça:

    Art. 44, § 3º do CP "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

     

  • Sobre a letra "A": A limitação de fim de semana restringe-se aos crimes punidos com detenção.

    Limitação de final de semana é espécie de restritiva de direitos, que é uma das formas de pena (as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa), e não se confunde com pena privativa de liberdade, cujas espécies são: reclusão, detenção e prisão simples.

    Portanto, a limitação do final de semana (restritiva de direitos) nada tem a ver com detenção (privativa de liberdade), pq são espécies diferentes de pena.

  • Para mim a questão deveria ser anulada. Se a banca é criteriosa em umas questões, tem que ser nas outras também.

    Só pode ser cumprida em menos tempo a prestação de serviços à comunidade, e não qualquer pena restritiva de direitos, como está escrito na Letra "E".

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."
    A pena de limitação de fim de semana está prevista como uma modalidade de pena restritiva de direito no inciso VI do dispositivo legal acima transcrito.
    Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)".
    As penas privativas de liberdade, por sua vez, são as de reclusão e de detenção. A limitação de fim de semana, portanto, não se restringe aos crimes punidos com detenção, sendo  extensíveis aos delitos punidos com reclusão.
    Assim sendo, a proposição contida nesta alternativa é falsa.

    Item (B) - O descumprimento do acordo prévio de não persecução penal implica a sua rescisão, o posterior oferecimento de denúncia e a possiblidade do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal. Não há previsão legal no sentido de o descumprimento prévio de acordo de não persecução penal impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na sentença. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". A proposição contida neste item faz menção à aplicação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade, o que contraria o texto de lei ora transcrito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Nos termos explícitos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)". 
    A proposição contida neste item, de que o juiz pode aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável, a crime for praticado com violência ou ameaça à pessoa, está em franca dissonância com dispositivo legal ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 46 do Código Penal, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". A proposição contida neste item está em plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Pelo amor de Deus, a questão considerada o gabarito (LETRA E) não está incompleta. Está errada. Traz a exceção como se fosse regra:

    • Regra: Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 do art. 46

    • Exceção: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Ou seja, se eu fui condenado a uma PPL de 2 anos e ela foi convertida em PRD de interdição temporária de direitos de proibição de exercício de profissão (art. 47, II) poderei cumprir 1 ano ao invés dos 2 que inicialmente fui condenado?

  • A assertiva E ficou genérica o que tornou-a errada, ao meu ver. O CP dispõe no art. 46, §4 que tal hipótese é aplicável no caso de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

    CPP: Art. 28-A. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • A letra E dá a entender que qualquer PRD pode ser feita desta forma.

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    (...) 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Regra:

    • Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §4 do Art. 46.

    Exceção:

    • Art. 46, §.4º Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Gabarito: E


ID
5396374
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro foi intimado do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, que o considerou culpado pela prática de crime contra a fé pública, condenando-o à pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos. Considerando a sua aspiração de concorrer a um cargo eletivo, um amigo lhe informou que sua cidadania estava suspensa em suas acepções ativa e passiva.
A informação do amigo de Pedro está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ B

    STF A suspensão de Direitos Políticos decorrente da condenação judicial transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182 / MG)

  • GAB: B

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    -CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • Acrescentando: A perda ou a suspensão de direitos políticos podem acarretar várias

    consequências jurídicas, como o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo

    de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento ou a suspensão da filiação partidária

    (LPP, art. 22, II), a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3o), a perda de cargo

    ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei no 8.112/90, art. 5o, II e III), a

    impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5o, LXXIII), o impedimento para

    votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3o, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art.

    61, § 2o).

    A exclusão do corpo de eleitores não é automática, devendo ser observado o

    procedimento traçado no artigo 77 do Código Eleitoral. Todavia, uma vez cessada a

    causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e

    inscrição no corpo eleitoral (CE, art. 81), recuperando, assim, sua cidadania.

    Fonte: José Jairo Gomes

  • Pedro foi intimado do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, que o considerou culpado pela prática de crime contra a fé pública, condenando-o à pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos. Considerando a sua aspiração de concorrer a um cargo eletivo, um amigo lhe informou que sua cidadania estava suspensa em suas acepções ativa e passiva. A informação do amigo de Pedro está:

    c) parcialmente certa, pois a cidadania de Pedro somente [?] foi suspensa em sua acepção passiva;

    GAB. PRELIMINAR LETRA "C".

    ----

    Por participação na vida política, devemos entender a possibilidade de eleger os representantes políticos do povo (capacidade eleitoral ativa), bem como a possibilidade que o indivíduo tem de se tornar um representante ˗ capacidade para ser eleito (capacidade eleitoral passiva).

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939)

    TRECHO DO ACÓRDÃO (FL. 55) - O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Eminentes pares, [os] direitos políticos abrangem o direito ao sufrágio, que se materializa no direito de votar, de participar da organização da vontade estatal e no direito de ser votado 1 (MENDES, Gilmar Ferreira; Curso de direito constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 693)”.

    Toda condenação criminal impede de votar e ser votado, diz STF. Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/condenacao-criminal-perda-direitos-politicos/

  • Questão complicada,,, o conceito de Cidadania não se restringe e também não é sinônimo de Direitos políticos, esses sim afetados pela condenação penal pelo tempo que durar a pena, seja PPL ou PRD.

    O conceito de Cidadania é muito mais amplo, veja-se:

    Capacidade Política Ativa -- Votar.

    Capacidade Política Passiva - Ser votado.

    Cidadania Ativa -- Responsabilidades do indivíduo com a sociedade

    Cidadania Passiva - Direitos do indivíduo perante a sociedade

    Complicado.

  • A condenação criminal transitada em julgado SUSPENDE os direitos políticos (tanto ativo, quanto passivo).

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Direito político ativo é o direito de votar.

    Direito político passivo é o direito de ser votado (ser candidato).

    Ou seja, a suspensão dos direitos políticos abrange as duas modalidades (ativa e passiva). Importante destacar que a modalidade ativa é recuperada com o cumprimento da pena. Já a modalidade passiva só é recuperada após o cumprimento da pena mais o prazo de inelegibilidade (em regra, a depender do crime, prazo de 8 anos a contar do fim da pena da condenação).

    Ex. Se o sujeito é condenado a 5 anos por determinado crime, após o cumprimento desta pena, ele recupera só a capacidade ativa (direito de votar). A capacidade passiva somente será recuperada após 8 anos (a depender do crime) a contar do fim do cumprimento dos 5 anos (condenação).

  • Então o candango foi condenado com pena privativa de liberdade ou restritiva de direito,está suspenso de votar e ser votado. até durarem os efeitos penais. E depois de ser "solto", sua capacidade e votar volta, porém sua capacidade de ser votado "PODE" continuar inativa por 8 anos (a depender do crime)

  • A CONSTITUIÇÃO NÃO TRATA A CIDADANIA DA MESMA FORMA QUE DIREITOS POLÍTICOS. A cidadania pode ser exercida por várias formas; e o direito político é apenas a garantia de uma delas: O exercício dos direitos políticos é também o exercício da cidadania, mas nem sempre o exercício da cidadania coincide com o exercício dos direitos políticos.

    A CF/88 deixa isso bem claro, e nos possibilitar entender o seu significado através de uma interpretação sistemática, ou seja , identificar a natureza jurídica da Cidadania

    Art. 1º A República Federativa do Brasil... tem como fundamentos: (…) II - a CIDADANIA;

    (Art. 5º)LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das PRERROGATIVAS INERENTES à nacionalidade, à soberania e à CIDADANIA

    (Art. 5º)LXXI - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da CIDADANIA

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, ELEITORAL, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...)

    XIII - nacionalidade, CIDADANIA e naturalização;

    (Art.61)§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, CIDADANIA, DIREITOS POLÍTICOS, partidos políticos e direito eleitoral; 

    (Art. 68)§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre :

    II - nacionalidade, CIDADANIA, direitos individuais, POLÍTICOS E ELEITORAIS;

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o EXERCÍCIO DA CIDADANIA e sua qualificação para o trabalho.

    Em Resumo:

    Ser cidadão é ser sujeito de direitos e deveres para com o país do qual é nacional.

    O cidadão tem direitos civis ,políticos e sociais . A condenação criminal suspende apenas os direitos políticos,mas não o impede de celebrar contratos(liberdade civil);

    Suspende também alguns deveres, tais como participar do juri, mas remanesce o dever de pagar tributos,por exemplo(caso ocorra algum fato gerador da obrigação);

    Veja que todos os fundamentos da República( soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana;os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político) também são princípios orientadores do Estado Democrático de Direito e sua suspensão total é inadmissível. Tanto que consta o pluralismo político como fundamento e não direitos políticos,que é apenas uma das possibilidades de se manifestar politicamente.

  • A questão versa sobre os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgado. Os efeitos da condenação são regulados pelos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal, bem como pelo artigo 15 da Constituição da República.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. As penas restritivas de direito decorrem da concessão do benefício da substituição ou do benefício da suspensão condicional da pena, os quais não evitam a condenação, mas apenas o encarceramento. Assim sendo, enquanto estiver o condenado em cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão dos aludidos benefícios, ele não poderá votar nem ser votado, nos termos do que estabelece o artigo 15, inciso III, da Constituição da República.

     

    B) Correta. De fato, como impõe o artigo 15, inciso III, da Constituição da República, enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgada, dar-se-á a suspensão dos direitos políticos do condenado, não podendo ele votar nem ser votado, estando, portanto, suspensa a cidadania dele, nas acepções ativa ou passiva.

     

    C) Incorreta. A acepção passiva da cidadania corresponde ao direito de ser votado. A condenação criminal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos em ambas as suas acepções

     

    D) Incorreta. O direito ao voto é um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito, no entanto, nenhum direito é absoluto, pelo que também o direito ao voto comporta limitações, as quais encontram-se previstas no artigo 15 da Constituição da República, estando dentre elas apontada a suspensão de aludidos direitos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus feitos.

     

    E) Incorreta. A acepção ativa da cidadania corresponde ao direito de votar. A condenação criminal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos em ambas as suas acepções.

     

    Gabarito do Professor: Letra B
  • Pessoal, entendo que a cidadania engloba os direitos políticos e não o contrário. Não seria equivocado se falar em CIDADANIA suspensa?

  • Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela

    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de

    mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de

    habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada

    pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada

    pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)>

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de

    1998)

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído

    pela Lei nº 11.250, de 2011)

    Eu sou o melhor, não há outro melhor que eu. Posso não ser, mas na minha cabeça eu sou o melhor.

    - Cristiano Ronaldo

  • Cidadania suspensa kkkkkkkkkkkk

  • apaputaqpariu

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Portanto, enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgada, dar-se-á a suspensão dos direitos políticos do condenado, não podendo ele votar nem ser votado, estando, portanto, suspensa a cidadania dele, nas acepções ativa ou passiva.

  • Cidadania suspensa foi de lascar, Cleitim

  • Fiz essa prova e todas as questões foram assim para pior, tinha umas que era dificil até entender o raciocínio kkk

  • Desde quando cidadania é só o direito de votar e de ser votado?


ID
5504938
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitor foi condenado pela prática de um crime de lesão corporal leve no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo aplicada pena privativa de liberdade de três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, já que era primário e de bons antecedentes.


Considerando a natureza do delito, o juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não aplicou qualquer outro dispositivo legal que impedisse o recolhimento do autor ao cárcere.


No momento da apelação, a defesa técnica de Vitor, de acordo com a legislação brasileira,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETO. Conforme art. 41, da lei Maria da Penha, não se aplica a lei 9.099/95 e nenhum dos seus institutos despenalizadores, como transação penal, composição civil e suspensão condicional do PROCESSO. Nada impede, portanto, a aplicação dos institutos previstos no código penal, bem como o art. 77, CP que trata sobre a suspensão condicional da PENA, que não se confunde com o instituto previsto na lei 9.099/95. Além disso, claro, conforme art. 17 da lei Maria da Penha: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Bem como, previsão na súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    B) INCORRETA. Não existe impedimento de aplicar o disposto no art. 77 e seguintes, CP.

    C e D) INCORRETAS. Conforme justificativas nas alternativas anteriores.

    Bons estudos!

  • E na hora da prova confundi com o sursis processual nada a ver agora acertei, mas Graças a Deus passei !!

  • Devemos nos atentar para o texto literal do art. 78, § 1º, do CP, segundo o qual deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Não se trata de opção, mas de imposição legal para que a pena seja suspensa. E esta imposição, como se extrai do próprio dispositivo citado, não contém em si mesma nenhuma condição relativa à quantidade da pena imposta. Por isso, a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis deve ser imposta simplesmente em virtude da concessão da suspensão, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada abaixo dos seis meses, pois as regras específicas das penas restritivas de direitos não se aplicam a esta situação.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.


    De acordo com a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Por outro lado, o STJ já decidiu que é possível a suspensão condicional da pena (sursi), vejam:

    “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

    É permitido ainda que seja fixada prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana por espaço de tempo.


    Gabarito do Professor: letra A.

  • Foi aplicada pena privativa de liberdade de três meses de detenção ao réu. O artigo 46 do CP diz que "A prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade". Nesse caso deveria ser imposta a limitação de fim de semana, nos termos do artigo 48 do CP, uma vez que tais condições estabelecidaspelo juiz são alternativas. Uma leitura rápida da alternativa B, pode induzir ao erro em decorrência da limitação relativa à quantidade de pena imposta pelo artigo 46, CP.
  • GABARITO LETRA A

    A questão explora dois institutos:

    • SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PELAS DE DIREITOS (ART 44 CP)

    Requisitos:

    1. Pena não superior a 4 anos
    2. Crime não ser cometido com violência ou grave ameaça 
    3. Réu não ser reincidente em crime doloso

    Condenação = ou > a 1A→multa ou 1 pena restritiva de direitos.

    Condenação < a 1A → 1 pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas restritivas de direitos.

    Condenação < 6M → prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

    *******A Lei Maria da Penha (art 41) VEDA a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como o pagamento isolado de multa!!! **********

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART 77 CP)

    Condenação não > a 2 A → suspensa por 2 A - 4 A.

    Requisitos:

    1. Não ser reincidente em crime DOLOSO
    2. Não seja indicada a substituição

    Sendo assim, caso prático trazido pela banca, Vitor condenado pela prática de um crime de lesão corporal leve, no contexto de violência doméstica, com pena fixada em 3 meses, poderá requerer a suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos, mais a prestação de serviços a comunidade ou entidade públicas, visto que não há vedação expressa pela Lei Maria da Penha.

  • Lembrando que no contexto da violência doméstica no âmbito da Maria da Penha, não são admitidos os substitutos processuais (sursis processual; transação etc).

  • Em 20/12/21 às 12:05, você respondeu a opção C.

    Em 22/12/21 às 10:56, você respondeu a opção B.

    Em 10/02/22 às 15:02, você respondeu a opção A. Finalmente!

  •  A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • Foi mui fácil pela lógica do fascenismo. O pior castigo para macho que não queira se virar em homem desconstruído..

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ID
5580169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José foi condenado pelo crime de estelionato a uma pena de três anos de reclusão. Nos seus antecedentes criminais, constava o registro de outras duas condenações: uma por homicídio culposo, na condução de sua motocicleta; e outra por furto qualificado. A sentença pelo crime de estelionato não permitiu a substituição da pena.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. 

A substituição da pena seria plenamente admissível, uma vez que uma das condenações anteriores de José é por crime culposo e a outra, por crime doloso diverso do julgado na recente condenação. 

Alternativas
Comentários
  •  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Então o furto quailificado impediria a substituição, não?

    não!

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PARA OS FINS DESTE DISPOSITIVO: NOVA PRÁTICA DO MESMO CRIME. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. NO CASO CONCRETO, INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Consoante o art. 44, § 3º, do CP, o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime.

    2. Conforme o entendimento atualmente adotado pelas duas Turmas desta Terceira Seção - e que embasou a decisão agravada -, a reincidência em crimes da mesma espécie equivale à específica, para obstar a substituição da pena.

    3. Toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo, a qual, apesar da ocasional fluidez ou vagueza de seus termos, tem limites semânticos intransponíveis. Existe, afinal, uma distinção de significado entre "mesmo crime" e "crimes de mesma espécie"; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada.

    4. Apesar das possíveis incongruências práticas causadas pela redação legal, a vedação à analogia in malam partem impede que o Judiciário a corrija, já que isso restringiria a possibilidade de aplicação da pena substitutiva e, como tal, causaria maior gravame ao réu.

    5. No caso concreto, apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo). Precedentes das duas Turmas.

    6. Agravo regimental desprovido, com a proposta da seguinte tese: a reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP somente se aplica quando forem idênticos (e não apenas de mesma espécie) os crimes praticados.

    (AgRg no AREsp 1716664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021)

  • REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD:

    • PPL até 4 anos por crime doloso SEM violência/ grave ameaça; OU
    • PPL (qualquer pena) se culposo;
    • Não reincidente em doloso;
    • Requisito subjetivo: análise da culpabilidade, antecedentes, personalidade, etc.

    OBS: ainda que o condenado seja reincidente, pode o juiz substituir a PPL por PRD se (1) a medida for socialmente recomendável + (2) a reincidência não for em relação ao mesmo crime ( = crimes idênticos).

    Por isso, no caso da questão poderia ocorrer a substituição, já que a condenação por crime doloso anterior decorreu de incidência em tipo penal diverso do julgado na recente condenação. 

  • A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

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    REGRA: o condenado que for reincidente em crime doloso, não fará jus à pena restritiva de direitos (art. 44, II, do CP).

    EXCEÇÃO: o juiz poderá conceder a pena restritiva de direitos ao condenado, mesmo ele sendo reincidente, desde que cumpridos dois requisitos previstos no § 3º do art. 44: a) a medida (substituição) deve se mostrar socialmente recomendável; b) a reincidência não pode ocorrer em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser reincidente específico). Art. 44 (...) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44? É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: não terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”. STJ. 3ª Seção. AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706). FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito CERTO

    fundamento: informativo 706 STJ

  • GAB. CERTO

    A reincidência especifica tratada no art. 44, p. 3, do código penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

  • CERTO.

    A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

    STJ. 3ª Seção. AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

    O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44?

    É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: não terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.

    O simples fato de o condenado ser reincidente em crimes da mesma espécie não impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juiz irá avaliar a situação e, se for socialmente recomendável, poderá conceder a medida.

    Por outro lado, se a reincidência for quanto ao mesmo crime o juiz estará impedido, de forma absoluta, de conceder a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.

    DOD

  • Correto.

    Reincidente pela prática do mesmo crime (que impede a substituição da pena) é diferente de reincidente em crime da mesma espécie/natureza. Essa distinção foi feita em julgados do STJ.

    O artigo 44, parágrafo terceiro, do Código Penal, veda a substituição a reincidentes pela prática do mesmo crime. Como furto qualificado é crime distinto do estelionato, em tese seria possível a concessão da benesse caso presentes os demais requisitos do referido dispositivo legal.

  • ADENDO

     STJ Info 706 - 2021: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3o, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos - mesmo tipo penal, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

    • Superação - overruling -  do entendimento que sempre prevaleceu de que ‘mesmo crime’ seria mesmo bem jurídico tutelado.

    • Consubstanciava-se  em verdadeira analogia in malam partem.

    • *ex:  furto simples (art. 155, caput). → furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição, pois são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.

     

  • De acordo com o STJ, para fins de substituição da PPL por PRD entende-se por reincidente aquele que comete crime IGUAL àquele cometido anteriormente. Não basta ser de mesma espécie, sob pena de esvaziar o próprio instituto. Logo, se praticou furto e homicídio e depois estelionato, será considerado primário para fins de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois são delitos distintos, apesar de furto e estelionato serem da mesma espécie (crimes contra patrimônio).
  • O simples fato de o condenado ser reincidente em crimes da mesma espécie não impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juiz irá avaliar a situação e, se for socialmente recomendável, poderá conceder a medida.

    Por outro lado, se a reincidência for quanto ao mesmo crime o juiz estará impedido, de forma absoluta, de conceder a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.

    A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

    STJ. 3ª Seção. AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Nova Jurisprudência do STJ

    Aplicação da PRD em para Reincidentes em Crimes Dolosos.

    Requisito da Reincidência Genérica ABRANGE: Crimes da Mesma Espécie, BASTA QUE NÃO SEJAM IDÊNTICOS!

    ART. 44, § 3 , CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja Socialmente Recomendável e a Reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

    Informativo n° 706 do STJ/2021

    (...) , corrigir a discutível técnica legislativa em desfavor do réu é algo incabível no processo penal, que rejeita a analogia in malam partem em seu arsenal jusdogmático.

    (...) Por essas razões, entende-se pela superação da tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque SOMENTE a Reincidência no MESMO CRIME (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. , , do .

    Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior.

    https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/1272215345/criminal-resumo-do-informativo-n-706-do-stj

  • ele n é reinc ESPECÍFICO
  • Verdadeiro, vejamos:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

        II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Se formos analisar só com base nesses incisos acima, julgaríamos errado a proposição, mas existe uma exceção em seus parágrafos, vejamos:

      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO EM PRD

    Crime doloso NÃO superior a 04 anos SEM violência/grave ameaça

    Crime culposo

    Não ter sido violência contra mulher

    Não ser reincidente específico em crime doloso

    Circunstâncias judiciais favoráveis

  • A substituição da pena seria plenamente admissível, uma vez que uma das condenações anteriores de José é por crime culposo e a outra, por crime doloso diverso do julgado na recente condenação. 

    Achei forçado nessa parte ("plenamente admissível"), uma vez que o comando da questão nada menciona sobre os requisitos subjetivos. Por mais que José não seja reincidente específico no mesmo crime doloso (o que em tese admitiria a substituição da PPL por PRD).


ID
5619451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao indivíduo não reincidente, condenado por tentativa de roubo a uma pena de um ano e quatro meses, será cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CP

    A) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    B) INCORRETA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    C) INCORRETA. Não pode converter a pena aplicada em multa, visto que o crime de roubo (art. 157, CP) é cometido com violência ou grave ameaça. Assim, não aplicável o art. 44, §2°, CP ao caso:

    “ Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

    D) INCORRETA. art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    E) CORRETA. art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

     

  • Será aplicado o SURSIS PENAL no art. 77 caput e inciso III do CPP, pois, é incabível a aplicação da PRD visto que se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, Art. 44, I do CPP.

  • SURSIS: SUbsidiário se PRD não indicada/cabível -> pena imposta até 2 anos + art. 59 fav + não reincidente em crime doloso -> período de prova soma 2 mais 2 anos no máximo

  • Sinceramente, embora a E esteja correta, ainda acho que se a alternativa A não tivesse a palavra APENAS, ela também estaria correta, pois também seria CABÍVEL.

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!


ID
5623921
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após regular trâmite de ação penal, João foi condenado criminalmente por ter enviado para o exterior grande quantidade de peles e couros de jacaré em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.

Na sentença condenatória, o juízo substituiu a pena privativa de liberdade de reclusão de 2 (dois) anos por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à determinada entidade pública, no valor de 400 (quatrocentos) salários-mínimos.

Especificamente, no que tange ao valor da prestação pecuniária, o(a) advogado(a) de João deve recorrer da sentença, alegando que, de acordo com a legislação de regência, tal montante  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A resposta da questão está prevista no §1º do art. 45 do Código Penal, que diz:

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • Obs 1: Conforme dispõe a questão, João cometeu crime contra o meio ambiente cuja pena é de Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    Obs 2: Considerando-se que a pena aplicada a João foi de 2 anos de reclusão, a Lei 9.605/1998 admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos referente à prestação pecuniária.

    Penas Restritivas de Direito:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Obs 3: A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária decorrente de crimes previstos pela Lei 9.605/1998, não poderá ser inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos, e o valor pago a este título pode vir a ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que estiver sujeito o condenado.

    GAB D

  • A questão exige PRINCIPALMENTE conhecimento da Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais.

    O João cometeu crime contra o meio ambiente cuja pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa, nos termos do art. 30 da Lei 9.605/98 . A pena aplicada ao João foi de 2 anos de reclusão.

    A Lei 9.605/1998 admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, como a prestação pecuniária (art. 7º) desde que:

    - o crime seja culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (art. 12, Lei 9.605/1998).

    CONCLUSÃO: A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária decorrente de crimes previstos pela Lei 9.605/1998 não poderá ser inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. Além disso, o valor pago a este título pode ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que estiver sujeito o condenado. RESPOSTA CERTA É LETRA D.

    Lei 9.605/98, Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Lei 9.605/98, Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Lei 9.605/1998, Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

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