SóProvas


ID
1186690
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A", conforme o disposto no art 156 do CP.

  • Art. 156 CP -  Furto de coisa comum: 

    § 1 somente se procede mediante representação.

  • FRAUDE À EXECUÇÃO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

    ART 179 CP

  • FURTO DE COISA COMUM - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se  procede mediante queixa

    DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL PRIVADA

    FRAUDE A EXECUÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA


     

  • GUTEMBERG MORAIS inverteu os tipos de ações para o Dano. De resto, ok.

  • Cuidado com as informações galera: O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Espero ter ajudado.

  • Tem um dano qualificado que é de ação privada, o do inciso IV. ressalva feita pelo artigo 167.É que ficou feiosa a redação.

    Então o dano simples do caput e o qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima são por queixa.

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo, assim a legitimidade ativa é do próprio particular ofendido.

    GABARITO A

  • Fábio Pessoa, como você mesmo disse, cuidado com os comentários, pois o Dano qualificado do inciso I (com violência à pessoa ou grave ameaça) é de ação penal pública incondicionada, assim como o inciso II (com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave) e III (contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista). Assim, o único dano qualificado que não procede mediante ação penal pública incondicionada é o do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), mas que será por ação penal privada, bem como também é de ação privada o crime de dano simples.

    Espero ter esclarecido.

    Abraço

  • Pra não esquecer: o crime de Fraude à Execução ESTRANHAMENTE é de Ação Privada. Digo "estranhamente", porque sempre que estudo novamente os delitos e me deparo com essa informação eu tenho que checá-la em outras fontes que não em meu material. Por alguma razão eu sempre torno a crer que se trata de APPI.

  • Lebrando que o legislador esqueceu de incluir o dano às Empresas Públicas como dano qualificado. Neste caso, o dano será simples (a menos que se faça presente outra qualificadora).

  • Atenção, no comentário do colega FÁBIO PESSOA tem um equívoco, pois na figura qualificada do § único é crime de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, salvo no inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, que será ação privada assim como no CAPUT. Não existe no crime de DANO nenhuma figura por meio de ação pública condicionada a representação.

    "Cuidado com as informações galera: O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Espero ter ajudado." (ERRO GRIFADO).

     

  • CP:

    a) art. 156, § 1º;

    b) art. 161, § 3º;

    c) art. 163 c/c art. 167;

    d) art. 179, § único

  • Ação Penal Privada:
     

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).


    http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/crimes-de-acao-penal-privada-no-codigo-penal/

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo, assim a legitimidade ativa é do próprio particular ofendido.

     

    GABARITO A

  • Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ou seja nos demais crimes de dano a ação é pública INCONDICIONADA.

    COMO O FÁBIO PESSOA DISSE TOMEM CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, NESSE CASO COM O DELE, KKKKKKKKK.

     

     

     

  • Ótimo resumo do Matheus Martins. Obrigada.
  • Pra quem não acredita que as questões se repetem: (Delpol SP-2018 -vunesp)

    A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

    (A) exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).

    (B) furto de coisa comum (CP, art. 156).

    (C) esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o ).

    (D) fraude à execução (CP, art. 179).

    (E) dano (CP, art. 163, caput).

     

    GABARITO : "B"

  • FURTO DE COISA COMUM - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    art 156 cp

    GB/ A

    PMGO

  • GAB A

    Trata-se de previsão expressa, sendo uma exceção à regra da ação penal pública incondicionada.

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP

    - calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145, caput);

    - alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório - quando não houver emprego de violência e a propriedade for particular (art. 161, § 1º, I e II e § 3º);

    - dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e p. único, IV c/c art. 167);

    - introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);

    - fraude à execução (art. 179 e p. único);

    - violação de direito autoral na forma simples (art. 184, caput c/c art. 186, I);

    - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e

    - exercício arbitrário das próprias razões - se não houver emprego de violência (art. 345 e p. único).

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO NO CP

    - Perigo de contágio venéreo (art. 130 e § 2º);

    - Crimes contra a honra de funcionário público e Injúria preconceituosa (art. 141, II e § 3º c/c art. 145, p. único)

    - Ameaça (art. 147 e p. único);

    - Violação de correspondência, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º (art. 151 e § 4º);

    - Correspondência comercial (art. 152 e p. único);

    - Divulgação de segredo (art. 153 e § 1º)

    * Exceção: Incondicionada - se resultar prejuízo para Administração Pública (§ 2º);

    - Violação de segredo profissional (art. 154 e p. único);

    - Invasão de dispositivo informático (art. 154-A c/c art. 154-B, 1ª parte)

    * Exceção: Incondicionada

    - se contra a administração pública direta ou indireta ou empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-B, 2ª parte);

    - Furto de coisa comum (art. 156 e § 1º);

    - Estelionato (art. 171, § 5º)

    * Exceção: Incondicionada

    - se a vítima for: Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (§ 5º, I a IV);

    - Outras fraudes (art. 176 e p. único);

    - Crimes contra o patrimônio: de do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (art. 182)

    * Exceção: Incondicionada

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 183);

    - violação de direito autoral na hipótese do § (art. 184, § 3º c/c 186, IV);

  • A colega pede para tomar cuidado com os comentários, mas ela mesma se equivoca, bom, pelo menos diante da pesquisa que fiz, caso eu também esteja equivocado, por favor, me corrijam:

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/03/certo-ou-errado-e-privada-acao-penal-no-dano-qualificado-por-motivo-egoistico-ou-com-prejuizo-consideravel-para-vitima/

    BONS ESTUDOS!!!

  • FURTO

    ação penal publica incondicionada.

    Furto de coisa comum

    ação penal publica condicionada a representação.

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          § 1º - Somente se procede mediante representação.

         § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Furto de uso no código penal

    fato atípico.

    Furto de uso no cpm

    fato tipico.

  • A) Furto de coisa comum - AP Pública Condicionada à Representação

    B) Alteração de limites - AP Publica Incondicionada, ou Mediante Queixa se for propriedade particular e não houver emprego de violência.

    C) Dano Simples - Queixa

    D) Fraude à execução - Queixa

  • ART 167 CP

    A ação penal será privada nos casos do art. 163, caput, e do inciso IV do seu parágrafo. Ou seja, somente se procede mediante queixa no caso de dano simples e de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nos demais casos, a ação penal é pública incondicionada.

  • Furto de coisa comum

           

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens de modo a encontrar a alternativa consentânea com o enunciado da questão.

    Item (A) - O crime de furto de coisa comum é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Titulo II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 156 do referido código. Trata-se de delito cuja ação penal se procede mediante representação, nos termos do § 1º do mencionado artigo. Assim sendo, assertiva contidas neste item está correta. 

    Item (B) - O crime de alteração de limites é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 161 do referido código. Não há previsão legal de que a ação penal atinente ao referido delito seja condicionada à representação, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Penal, a ação penal é pública e independe de representação. Porém, nos casos em que a propriedade é particular e não há emprego de violência, nos termos do § 3º do artigo 161 do Código Penal, a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - O crime de dano é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 163 do referido código. Não há previsão legal de que a ação penal atinente ao referido delito seja condicionada à representação, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Penal, a ação penal é pública e independe de representação, salvo na hipótese prevista no artigo 167 do mesmo diploma legal, em que a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - O crime de fraude à execução é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 179 do referido código. Nos termos expressos no parágrafo único do mencionado artigo, a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.



    Gabarito do professor: (A)