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Questões de Ação penal pública condicionada à representação


ID
206299
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) errada-irretratabilidade da representação-art 102 CP- a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    b)errada- art 104 CP. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    c)errada-art.103CP- salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art.100 deste Código, do diaem que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia.

    d) correta-art 101 CP- Quando a lei considera como elemento ou circustâncias do tipo legal fatos que,por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes,se deva proceder por iniiativa do Ministério Público.

    e) errada- art106 III- se o querelado o recusa, não produz efeito

  • a Representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.  - Lembrar que isto é a regra, no entanto, a Lei Maria da Penha excepciona tal regra e prescreve que a representação é irretratável depois de confirmada em audiência espécífica, ou seja, a representação é oferecida, recebida, mas só é irretratável depois de audiência específica.

  • Não entendi o motivo pelo qual a  letra "a" está errada. Pois primeiro se oferece a denúncia e depois ela é recebida, se ela é irretratável quando se oferece a denúncia, ela também não é quando é recebida? Alguém poderia me ajudar por gentileza  ?
  • D - CORRETO:

    Essa assertiva traz o conceito de "ação penal extensiva"!

    - Ação Penal Extensiva: Sendo de Ação Penal Pública o crime elementar constitutivo do crime complexo de Ação Penal Privada, opera-se uma extensão da natureza da ação penal pública, abrangendo todo o crime complexo.
  • Cara Jussara, o momento inicial da irretratação é o oferecimento da denúncia e não o seu recebimento, vez que o prazo para retratação seria maior caso o termo inicial de impedimento da retratação fosse após o recebimento da denúncia, portanto, são momentos consumativos distintos e que geram prazos e consequências também diferentes.   
  • A letra A também é verdadeira.
    É uma questáo de lógica: se a representação é irretratável após o oferecida a denúncia, com mais razão será irretratável após seu recebimento.
  • Robson, creio que nesta questão de Retratabilidade de representação, o que na verdade é levado em consideração é o momento em si. Ora, a partir do oferecimento da denúncia pelo MP, "cristaliza-se" a ação penal, que é PÚBLICA, muito embora exija-se, como condição de procedibilidade, a representação do ofendido. Na minha modesta opinião, não se trata da mesma coisa. Ademais, é texto expresso do art. 102 do CP e 25 do CPP, que toda hora cai em provas de concurso. Assim, pensando em concurso, vendo que é literal a questão, já devemos descartá-la ou admiti-la desde já, ganhando tempo nas demais alternativas e questoes.
  • Caros colegas, vejo que há um equívoco na interpretaçã da resposta em relação a alternativa "a".
    Modestamente, o texto da questão diz: "pode-se  afirmar". Assim, se adotássemos esta alternativa, estaríamos afirmando que antes do recebimento da denúncia não haveria a irretratabilidade, mas como sabemos, o art. 102 do CP é claro, o marco da irretratabilidade é o oferecimento da denuncia.
  • Discordo do comentário que diz que a questão A está errada.

    Pode-se afirmar: A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.?????

    Sim, pois a representação será retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Logo, DEPOIS de recebida a denúncia será irretratável.
    Ou seja, finda o período que ela poderá ser retratada.

    Observe a literalidade do artigo 25 do CPP : Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Questão passível de anulação.
  • Reitero o comentário do colega acima.
    O recebimento da denúncia (nome dado à petição) pelo juiz é ato posterior ao oferecimento da denúncia pelo MP, sendo assim, por óbvio, irretratável, consoante o art. 102 do Código Penal, que preceitua: "A representação será irretratável DEPOIS DE OFERECIDA a denúncia"
    Questão tranquilamente anulável.



  • Creio que a questao, embora truncada e mal formulada, não seria passível de anulação, pois, os marcos consumativos "recebimento" e "oferecimento" da denúncia se revelam distintos. Se a alternativa "A" fosse encarada correta, seria o mesmo que admitir que mesmo com o oferecimento da denuncia ainda seria possível a retratação.
  • Em que pesem os argumentos dos caros colegas acima, entendo que n existe causa de nulidade no item \a\, pois a questao pergunta *de acordo com o CP*....entao...o item está de fato errado....
  • Tá de brincadeira! Se só recebe se foi oferecida, né!?  A minore ad majus.

    Horrível essa assertiva A.
  • O recebimento nao é  vinculado  ao oferecimento, embora so possa se dá com este.  O juiz pode rechaçar, e o oferecimento ser pleno. A questao fala em oferecimento que independe de recebimento.  Melhor ser legalista. se lá tá dizendo oferecimento, vamo que vamo...
  • Quanto a letra A está realmente errada. Vamos observar a linha do tempo:

    Em t=0 denúncia oferecida pelo MP.

    Em t=1 denúncia recebida pelo Juiz.

    Não são eventos simultâneos!

    Apesar de em t=1 já ser irretratável, a irretratabilidade começa em t=0.

    Logo a palavra depois falseia a questão, pois antes de ser recebida a denúncia, em t=0, ela também já seria irretratável.

  • Quanto a letra A, por ser falsa, quer dizer que a representação é passível de retratação após o recebimento da denúncia!? NÃO! 

    Duas respostas corretas.

  • Newton José, logo se vê pelo nome que a pessoa quer misturar física com direito, kkkk

  • Letra D.

    Artigo 101 do Código Penal.

    A meu ver, o citado artigo está em desuso, vez que, os artigos contidos no Códex Penal informar quais são os crimes de ação penal pública condicionada/incondicionada.

    Avante, guerreiros!!!


ID
624619
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes abaixo, aponte os que são, respectivamente, de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada e ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • ROBERTO MARTINS.

    GABARITO ERRADO
     c) roubo, violação de segredo profissional e ameaça. ( A AMEÇA É CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA)

     Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    RESPOSTA CORRETA SERIA  LETRA "D"
     d) homicídio simples, ameaça e dano simples.

       Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • c) homicídio simples, ameaça e dano simples.

    Talvez quando os colegas fizeram havia erro quanto a ordem, pois agora o gabarito está correto conforme as alegações anteriores...
  • colocar "homicídio" no inicio da letra C foi dar a questão!!! rs
  • Em regra, a Ação Penal Pública é incondicionada, ou seja, se nada vier previsto no tipo penal, será incondicionada.

    a) Furto (incondicionada); Injúria (Mediante Queixa - art 145); Dano Simples (Mediante Queixa - art 167)
    PS: o furto de coisa comum é condicionada a representação - art 156,§1º
    b) Roubo (incondicionada); Violação de Segredo profissional (Condicionada a representação - art 154 §único); Ameaça (Condicionada a representação - art 147§único)
    c) Homicídio Simples (todos os crimes do Cap. I do Título I da Parte Especial são Incondicionais); Ameaça (Condicionada a representação - art 147§único); Dano Simples (Mediante Queixa - art 167)
    d) Violação de Segredo profissional (Condicionada a representação - art 154 §único); Furto (incondicionada); Injúria (Mediante Queixa - art 145)


ID
757039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público ofendido no exercício de sua função

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. No caso do art. 145, p. único, CP, a ação é pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.


    A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Entendi como crime de desacato, que é de ação pública incondicionada, portanto, marquei a letra B.
  • Da mesma forma que o colega Alan, achei que fosse cirme de descato.

    Então alguém poderia esclarecer a diferença entre desacato e a ofensa contra funcionário público no exercício de sua função?

    Bons estudos!!!!!
  • Desacato

    Art. 331 -Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
    A ofensa é cometida na presença do funcionário público.
    EX.: réu, na audiência, xinga o juiz.
     
    Injúria

    Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
    É cometido na ausência do funcionário público.
    Ex.: por e-mail ou por terceira pessoa.

    fonte: LFG

  • Isso é uma brincadeira.....
  • STJ-395-DESCATO. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PUBLICO.
    "...a sexta turma denegou, por maioria, a ordem entendendo que o crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário publico, seja ele superior hierárquico ou inferior hirárquico à vitima. O bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e secundariamente o funcionario ofendido."
  • Alguém pode me explicar por que crime contra a honra de agente público no exercício da sua função (pública) não é de ação penal pública incondicionada?

    Pergunto isso porque o agente público é um mero representante do Estado e, portanto, quando ele é ofendido no exercício da sua função, o interesse público que é lesionado. Assim, nada mais natural - para mim - que a ação penal pública fosse incondicionada.

  • Não entendi porque essa questão considera o crime de peculato como crime de ação penal privada!

  • E quando o funcionario é ofendido em serviço configura desacato...

  • Segundo Rogério Sanches, o crime é de ação penal pública incondicionada. Eu acho q a queixa-crime só é permitida quando da inércia do órgão ministerial, pois o funcionário público é ofendido secundariamente.

  • Pelo enunciado não dá para saber se é Desacato ou Injúria, pois o que distingue esses dois crimes é a ofensa ser realizada na presença ou não do funcionário público. Ou estou errado? 

  • Mesmo que fosse crime de desacato, o inquérito não é obrigatório, ele poderiam e ao órgão do ministério público, por meio de representação, desde que tivesse provas suficientes para propositura da ação penal cabível.

  • É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Gabarito: D
     

    d) poderá promover a ação, ou por meio de queixa-crime ou por meio de representação, ao órgão ministerial. 

    A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    GB/ D

    PMGO

  • Letra D.

    Súmula 714 do STF.


ID
884740
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.

III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes. ERRADO, pois o  inquerito  é  dispensável e  Delegado reposnde  por  prevaricação caso nao atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando. 

    III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação. correto, retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo... esta  prova foi absurda. 

    IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. ERRADO, letra da  lei,  CP         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Sobre a alternativa I - Incorreta
    Há divergência na doutrina:
    "E se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação? Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica. "" " "" C

    Sobre a alternativa II - Correta
    ENUNCIADO 68 (FONAJE)  - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
    Sobre a alternativa III - Correta
    No caso de retratação da representação - poderá sim o Promotor pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação por falta de condição de procedibilidade. Não concordo com o comentário acima de que os autos devem aguardar em cartório para arquivamento automático. Em todo caso, deverá ser ouvido o representante do MP e o autos arquivados por sentença.
    Sobre a alternativa IV
    também não vejo erro na assertiva.
    o colega do comentário abaixo matou a charada!!!!
    Questão mal formulada!!!!

  • Colegas o erro da assertiva IV é que está escrito requisição do Ministério da Justiça e não Ministro da Justiça como na letra da lei...pura pegadinha!!!
  • Concordo com o colega acima quanto à retratação, uma vez que existe a retratação da retratação enquanto não se consumar o prazo decadencial de 6 meses. Daí não se falar em arquivamento antes disso.
  • pegadinha ! ministro e não ministério ! putzz...
  • Requisição

    É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem émanifestalmente ilegal.

  • Entendo que a questão III está incorreta. Vejamos:

    Dispõe o CPP que a retratação da representação poderá ser feita ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia (Na lei 11.340/06 - Maria da Penha - até o RECEBIMENTO da denúncia). Assim, caso o interessado retrate-se, não teria o MP legitimidade "ad causam" para pedir o arquivamento, tendo em vista que o arquivamento é procedimento JUDICIAL, dependendo de homologação do juiz. Ou seja, se o ofendido só pode retratar-se até o oferecimento da denúncia e o MP deve encaminhar o pedido de arquivamento ao Juiz a retratação ocorreria antes deste pedido!
  • Colegas, errei a questão por aceitar a proposição "I" como correta. Haja vista que o Delegado de Polícia, autoridade responsável pela condução do IP e sem vinculação hierarquica com o MP, poderá rejeitar uma requisição ministerial, caso entenda "impertinente". Desta forma, como bem colocado pelo colega Leandro Sales, existe divergencia doutrinária, mas qual vem prevalecendo? 
  • SE A PROVA FOSSE PARA DELEGADO O ITEM I ESTARIA CORRETO

  • ITEM I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

    INCORRETA, pois o  Inquérito  é  dispensável e  Delegado responde  por  prevaricação caso não atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    ITEM II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. 

    CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando.  É certo que a lei de execução penal, no artigo 148, autoriza a modificação na forma do cumprimento da pena para ajustá-la às condições pessoais do apenado. No entanto, nada impede seja convertida em outra modalidade de pena do mesmo gênero, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Assim, provada a impossibilidade no cumprimento daquela inicialmente aplicada, nada mais razoável que se converta em outra do mesmo gênero prevista na legislação, como forma de garantir a observância da individualização da pena na execução penal.

    ITEM III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

    CORRETO, 

    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-condicionada.html#ixzz4iOeeylSH

    retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo.

    ITEM IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. INCORRETO

         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     

    ######  Ministro (pessoa)    ***diferente****    de Ministério (órgão)

  • Vamos ler atentamente os itens da questao...

  • “Desde a nossa formação, o cérebro é uma máquina de aprender. Ele já aprendeu onde estão as letras. Ele já sabe que aquele desenho [da palavra] corresponde a algo que ele já conhece, então ele vai preenchendo as lacunas”, explica o psicólogo Alexandre Bortoletto, instrutor de Programação Neurolinguística (PNL), da Sociedade Brasileira de PNL.

     

    Nada a ver com a questão e ao mesmo tempo, tudo a ver com a questão! 


ID
896080
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    SÓ  PARA COMPLETAR...  É  POR ESSE  MOTIVO QUE  A  AÇÃO PENAL NOS CRIMES  DE ESTUPRO  EM QUE RESULTE  LESÃO GRAVE  OU MORTE  TERÁ  AÇÃO P. P. INCONDICIONADA. 

  •   a) A representação poderá ser retratada até a citação do acusado. (Poderá ser retratada ATÉ o oferecimento da denúncia)

      Fundamentação legal: Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


    b) O direito de oferecer queixa ou de prosseguir decai no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial.  (O direito de oferecimento de queixa ou de prosseguir passa para CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão



    c) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (literalidade do art. 101)

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
       
    d) Importa renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime. (Não implica renúncia)

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime


    e) O direito de queixa pode ser exercido a qualquer momento. (Prazo de 6 meses)

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 


     

  • Não sei minha se minha interpretação foi falha, mas acho que a banca não soube utilizar bem as palavras...

    e) O direito de queixa pode ser exercido a qualquer momento.

    É correta a afirmação
    , há um prazo decadêncial de 6 meses mas dentro desse período, o direito de queixa pode ser utilizado em qualquer momento.


  • O comentário de Lenadro Sales quanto ao crime de estubro está desatualizado, atualmente mesmo quando resulte morte ou lesão grave a ação penal se procede mediante representação! Isso era antes da Lei 12.015/09!
    DEPOIS DA LEI 12.015/09
    Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
    Exceções:
    – Ação Penal Pública Incondicionada: Quando houver vítima menor de 18 anos;
    – Ação Penal Pública Incondicionada: Quando a vítima for vulnerável.
     
    CUIDADO: A ação penal privada subsidiária da pública permanece porque é uma garantia fundamental do cidadão (art. 5º, CF). Só não cabe a ação penal privada ordinária comum.
    Bons Estudos
  • ação penal no crime  complexo
    art.101 cp
  • Jordilouis,
     
    Acredito que o gabarito está correto. Vide o art. 104 do Código Penal:
     
    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
     
    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Breve comentário sobre a letra “c”, item mais confuso da questão.

    Abaixo, colei o seu enunciado:


     

    c) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


     

    Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (Exemplo: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal).

    Em resumo, explica o art. 101 do CP que se um dos crimes fundidos for perseguido mediante ação penal pública, todo o crime complexo também o será.

  • No que se refere ao direito de prosseguir ou de oferecer queixa, a lista que contempla o conjuge, ascendente, descendente ou irmão deve ser respeitada na ordem que o art. 24, §1º, do código penal enumera, ou seja, o conjuge precede os ascendentes e, assim, sucessivamente.
  • O comentário da colega SFSC foi retirado do livro do Rogerio Sanches - codigo penal para concursos. Está bem explicado. Quer ressaltar quanto a renuncia "Alerta a lei não implicar em renuncia táticita o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (art.104, P.U). Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia (tácita) do direito de agir". Referência - Rogerio Sanches - codigo penal para concursos.
  • Pessoal só para complementar em relação a letra C:

    Mirabete diz que :"essa disposição é tida pelos doutrinadores como inócua e até prejudicial à interpretação. Isso porque a lei adotou o sistema de especificar claramente quando o delito deve ser apurado mediante ação privada, sendo os demais submetidos à ação pública".  

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!


  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!


  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • O gabarito, letra "C", é reprodução literal do art. 101/CP, que trata da ação penal no crime complexo

      Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


    A alternativa "D" tenta induzir a erro, uma vez que traz disposição da Lei 9.099/95, inaplicável ao contexto da questão, que pede a alternativa correta "de acordo com o Código Penal.

    Lei 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



  • Correta a alternativa "c", nos moldes do art. 101 do CP. De acordo com Sanches (Código Penal para Concursos, 2012), "explica o art. 101 do CP que se um dos crimes fundidos por perseguido mediante ação penal pública, todo o crime complexo também o será. Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (ex: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal). A doutrina não vislumbra utilidade no artigo em comento, vez que o CP adotou o sistema de especificar claramente quando o crime deve ser apurado mediante ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada, lembrando que o silêncio será pública incondicionada. 

  • A alternativa ''e'' - o direito de queixa deve ser exercido durante 6 meses a partir da data que souberam quem é o autor do crime.

  •  Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • Acertei por eliminação.

  • Acertei por eliminação.

  • "AÇÃO PENAL CRIMES COMPLEXOS"



  • Acertei por eliminação.

  •  Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

        Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

           Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

           Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

  • obs: art. 101, cp, que é a literalidade da letra "c" caiu em desuso. Não precisa mais observar sua regra, pois hoje o próprio tipo penal informa se o crime é de ação privada ou condicionada à representação, independentemente da regra prevista no art. 101, cp.


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
934792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
os itens seguintes.

Considere que Carlos tenha ameaçado seu amigo Maurício de mal injusto e grave, razão por que Maurício, na delegacia de polícia, representou contra ele. Nessa situação hipotética, sendo o crime de ação penal pública condicionada, se assim desejar, Maurício poderá retratar a representação até o oferecimento da denúncia pelo MP.

Alternativas
Comentários
  • A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia. 

    ATENÇÃO: a irretratabilidade somente ocorre após o oferecimento ( e não, o recebimento) da denúncia. 

    A jurisprudência admite a retratação da retratação, desde que ocorra dentro do prazo decadêncial (06 meses). A retratação não interrompe o prazo decadência, caso o ofendido queira novamente representar

    ITEM CORRETO
  • Gabarito: Certo
    Art. 102 CP A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
    Art 25 CPP  A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
  • Direito de Retratação da Representação (art. 102 do CP e 25 do CPP) → o ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia. Há dúvidas sobre a retratação da retratação pois não há previsão expressa, mas a praxe doutrinária e jurisprudencial diz que durante o prazo de 6 meses, pode-se fazer o que quiser pois a retratação não extingue a punibilidade.
    OBS.: O MP não está obrigado a oferecer a denúncia apenas por ter existido a representação, haverá no caso a mesma análise se ‘admissibilidade’ das ações não condicionadas.
  • Não confundir com outros prazos:
    Arrependimento posterior - CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Peculato culposo - CP Art. 312 § 3º - A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Interessante descrever o crime em questão.. eu já havia esquecido que era mediante representação./..rs  

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • ITEM CORRETO

    No procedimento comum a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia . CP , Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia . CPP


    ATENÇÃO - Na Lei 11.340 , conhecida como Lei Maria da Penha é diferente, pois o artigo 16 da lei dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
     Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Destacamos)

     

     





     
  • Apenas para atualizar o comentário do Gutemberg Morais.   

    Após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável (art. 25 do CPP e art. 102 do CP). Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar.

    Note que a retratação da representação somente pode acontecer até o oferecimento da denúncia. É até o oferecimento, e não até o recebimento da denúncia.

    No caso da "Lei Maria da Penha", a retratação tornou-se irrelevante. Isso mudou depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4424, em 09.02.2012. O Tribunal Pleno do STF, por maioria e nos termos do voto do relator, Min. Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16 da Lei n. 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, pouco importando a extensão da lesão (se leve, grave ou gravíssima). Nesse aspecto, colocou-se uma pá de cal sobre o assunto.

    Fonte: http://daniloandreato.com.br/tag/adi-4424/

  • QUESTÃO CORRETA.

    Quando se referir à RETRATAÇÃO da REPRESENTAÇÃO, lembre-se, sempre, da palavra OFERECIMENTO, assim não correrá o risco errar a questão, ao confundir com recebimento.

  • macete mneumônico:

    retrataçãO acaba com "O"  de Oferecimento.


    autoria minha.

  • O que não compreendi nessa questão é porque se trata de ação penal pública. Não seria privada?

  • Alex, é APPública condicionada a representação.

     

  • CERTO 

    CP

      Irretratabilidade da representação

            Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Professor muito bom. O Qc precisa outros similares a ele.

  • Geovana, 

    Verdade... ótimo o comentário do professor !!!

  • pegadinha! "oferecer" diferente de "receber"

  • Gabarito: CERTO

    Art. 102 CP A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Depois de oferecida a denúncia, NÃO é mais possível retratar-se da representação.

  • Gabarito: Certo

    CP

       Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • Retratação até o OFERECIMENTO

    Na Lei 11.343/06 até o RECEBIMENTO,

  • Retratação da representação é até o OFERECIMENTO da denúncia.

    Maria da Penha (ameaça) - até - RECEBIMENTO da denúncia

  • RETRATA ➡️ REPRESENTAÇÃO

    RENÚNCIA ➡️ QUEIXA-CRIME

  • Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


ID
973948
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos”, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    BONS ESSTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Regra: pública condicionada a representação

    Exceções (pública incondicionada):

    a)  Vítima menor de 18 anos

    b)  Vítima vulnerável

    c)  Abuso do poder familiar

    d)  Crime sexual + lesão grave ou morte

  • Letra (e)

     

    “Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo Único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Assim, a ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o citado paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

     

  • Neoregras frequentemente cobradas em provas.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • De acordo com a recente alteração legislativa (Lei 13.718/18), a regra geral é a ação penal pública incondicionada.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.              (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Resolução: meu caro, inicialmente, quero que você perceba que a questão é o ano de 2012. Entretanto, é perfeitamente possível trazermos ela para os dias atuais alterando seu gabarito. Pois bem, vamos lá: inicialmente, antes do advento da Lei 13.718/18, o gabarito da questão seria letra “E” pois, o crime de estupro (art. 213, CP) era processado mediante ação penal pública condicionada à representação e, se tornaria, publica incondicionada, caso a vítima fosse menor de 18 anos ou vulnerável. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 13.718/18, não há mais discussão quanto a essa diferenciação, visto que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pena pública incondicionada.

    Gabarito atual: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a questão proposta é do ano de 2012, razão pela qual, o gabarito à epoca, era a letra “E”, pois, para o estupro (art.213, caput, do CP), a ação era pública condicionada a representação. Entretanto, caso a vítima fosse maior de 14 e menor de 18, o estupro (art. 213, CP), se tornava de ação penal pública incondicionada. Agora, conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada., razão pela qual, o próprio crime de estupro, do art. 213, do CP, atualmente, se processa mediante ação penal pública incondicionada. 

  • Desatualização:

    Antes de 2018, o crime de estupro era ação penal pública condicionada à representação, e o crime de estupro de vulnerável, por exemplo, menor de 18 ou vulnerável, era ação penal pública incondicionada.

    Após a nova redação dada pela lei 13718/18, os crimes contra a dignidade sexual (TODOS OS CRIMES) ➦➦ Ação penal pública incondicionada.

  • É cabra véi, você tem que querer kk


ID
990436
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Gabarito: Letra C
     

    Tratando-se de crimes de ação pública condicionada à representação, o ofendido tem o direito de retratar-se da representação até o oferecimento da denúncia.


    FORÇA E HONRA.

  • CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    GB/ C

    PMGO

  • Concordando ou não, eu fiz a porcaria do Direito porque não tinha nada para fazer.

  • gravei assim: ação penal é uma oferenda = não cabe retratação após o oferecimento da denúncia.

  • CPP

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    EXCECÃO: Crimes cometidos sob a lei Maria da Penha poderão ser retratados até o recebimento da denúncia.

  • A REPRESENTAÇÃO é uma condição de procedibilidade da ação. 

     

    Prazo: decadencial de 6 meses (a contar do conhecimento da autoria do fato)

     

    É possível a retratação da representação, que somente pode ocorrer ANTES de oferecida a denúncia.  Após, a representação é irretratável,  conf. art. 25 do CPP e 102 do CP.

     

    Ausência de Representação do Ofendido: implica na declaração de nulidade de todo o processo.

  • A representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia. (Art. 25 do CPP).

    Admite-se, ainda, a retratação da retratação. Ou seja, a vítima oferece a representação e se retrata (volta atrás). Posteriormente, a vítima resolve oferecer novamente a representação.

    O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPP).

  • Na Lei Maria da Penha é irretratável após RECEBIMENTO da denúncia.

    Maria não é oferecida!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Discordo da questão, pois se é irretratável após o oferecimento, quanto mais após o recebimento da denúncia........

  • Irretratável --------depoIs do o oferecimento da denúncia 

    rETratável -----------a o oferecimento da denúncia 


ID
1173406
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o crime de estelionato é praticado em prejuízo de um irmão, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 182, I, do CP.

  •   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Correta: A

    Ação Penal Publica Incondicionada ou Plena : dispensa qualquer condição para suas propositura.

    Ação Penal Pública Condicionada: exige certas condições para que o MP atue. (ex. Representação/autorização/anuência da vítima).

    Ação Penal Privada: cabe somente a vítima vítima a titularidade/oportunidade e conveniência.

    Força e fé.

  • Resposta: Alternativa "A"

    A análise que deve ser feita nesta questão consiste em avaliar se o candidato tem o conhecimento referente ao denominado instituto das escusas absolutórias. Tal instituto, aplica-se aos crimes contra o patrimônio e permite que o Estado, titular da ação penal pública, deixei de punir o sujeito que praticou o fato típico + ilícito + culpável, por razões de política criminal. Neste caso, deve a primeiro momento verificar qual foi o crime praticado, uma vez que é necessário e imprescindível que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise o delito foi o de estelionato, delito este que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Em segundo momento, necessário lembrar se é causa de isenção de pena (art. 181, CP) ou se é o caso de representação (art. 182, CP). No caso, por se tratar de um crime praticado contra o irmão, configura uma situação em que deveria o irmão ofendido/vítima representar em face de seu irmão ofensor/autor, para que este viesse a ser punido pelo delito de estelionato. Percebe-se que o legislador criou esta norma, justamente por razões de política criminal, pois nem sempre seria interessante que o irmão autor do delito fosse punido, já que poderiam entre eles, resolverem a situação sem a procura do Estado. Logo, chegamos a conclusão que o art. 182 do CP, cuida-se de uma causa especial de modificação da ação penal, já que embora o estelionato seja um crime de ação penal pública incondicionada, o legislador diante dos casos previstos no art. 182 do CP, deixa a critério do ofendido representar ou não contra o autor do delito, para que só assim o Estado mova a devida ação penal. 

  • Excusa relativa...

  • Olá! Gostaria que alguma boa alma me explicasse o porque da alternativa "E" desta questão está errada.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A representação não dá início à ação penal, mas apenas autoriza que ela seja iniciada pelo MP, que detém a exclusividade.

  • Consoante art, 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é sempre cabível

    Abraços

  • Escusas absolutórias 

    - Aplicáveis: aos crime patrimoniais

    - Não aplicáveis: art 183 do CP

    * se o delito for cometido com violência ou grave ameaça (roubo, por exemplo)

    * ao estranho q participa do crime

    * se cometido contra pessoas com 60 anos ou mais 

    - Isenta de pena: art 181 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (enquanto casados, em união estável), ascendente ou descente

    - condiciona à representação: art 182 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (separado, divorciado); irmão;  tio e sobrinho, com quem coabite

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

     

    *Imunidades Absolutas: é isento de pena quem comete em prejuízo de:

    I) Cônjuge

    II) Ascendente ou descendente (legitimo ou ilegítimo)

     

     

    *Imunidade Relativa: se procede mediante representação se praticado em prejuízo de:

    I) Cônjuge separado

    II) De irmão legítimo ou ilegítimo

    III) Tio ou sobrinho que coabita

     

     

    *Casos em que não se aplica a imunidade:

    I) Crime for de roubo ou extorsão ou se houver grave ameaça ou violência

    II) Ao estranho que participa do crime

    III) Se o crime é praticado contra pessoa = ou > a 60 anos

     

     

    GAB: A

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GB/A

    PMGO

  • Letra a.

    a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará pública condicionada à representação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,

    salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     

  • Importante lembrar que atualmente, a regra é que em caso de estelionato, a ação é publica condicionada a representação do ofendido. Ação publica incondicionada é exceção em determinados casos previstos pelo art. 171, p. 5

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Gab a!

    Estelionato, pontos importantes:

    Privilegiado: É aplicável o privilégio igual ao furto (primário pequeno valor o juiz pode substituir pena ou aplicar só multa)

    Contra idoso: Aumenta-se pena 1/3 ao dobro

    Ação penal: pública condicionada á representação. salvo:

    Vítima adm pública; criança; maior de 70; deficiente mental; incapaz.

    DISPOSIÇOES GERAIS DE TODOS OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ISENTOS DE PENA: cônjuge; ascendente; descendente.

    AÇÃO PUB CONDICIONADA: casal separado, irmão, tio que habite.

    (ambos benefícios válidos somente para crime que não tenham violência, grave ameaça; e não são aplicáveis ao estranho que o-pratique)

  • a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


ID
1174591
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de injúria, se a ofensa à honra consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada. Disponível em http://www.lfg.com.br- 20 outubro. 2009.

    Com a alteração trazida pela Lei nº. 12.033/94, o parágrafo único do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação: "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Código ."

    A novidade trazida está na última parte do dispositivo, que tornou pública condicionada a ação penal no crime de injúria qualificada (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).


  • O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em decisão acertada, decidiu que a alteração promovida pela Lei n. 12.033/2009 – que torna de ação penal pública condicionada a representação o crime de injúria racial  – possui natureza de norma processual híbrida, devendo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, seguir as regras de direito material penal.

  • Para os leigos "eu" em direito penal, segue explicação:

    Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.1

    Representação

    a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.1 No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    • Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).1
    • A quem é dirigida1 :
      • juiz
      • órgão do Ministério Público
      • autoridade policial
    http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_condicionada


  • É só lembrar que quando os jogadores são chamados de macaco (injúria qualificada), eles vão pessoalmente à delegacia.

     

    Gab. C

  • Injúria: ação privada;

    Injuria Racial: pública condicionada;

    Racismo: pública incondicionda.

     

    Pra não confundir.

     

  • Espécie de ação:

    Injúria: Ação Privada, como Calúnia e Difamação.

    Injuria Racial: Pública Condicionada.

    Racismo: Pública Incondicionda - Imprescritível.

     

    ________________________

     

    CR/88 considera Imprescritíveis:

    1) Racismo: Art. 5º, XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Racismo está disposto na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

     

    2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: Art. 5º, XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    ________________________

     

    Obs.: Prescrevem (inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia):

    - Tortura;

    - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    - Terrorismo;

    - Crimes hediondos.

  • Questão que se for novamente utilizada, será facilmente anulada, visto que no julgamento do Agravo em Aresp 1426157/SP, o STJ descidiu que o crime de injuria racial/injuria qualidicada, também é imprescritível.

  • desatualizada....

  • ATENÇÃO!

    Atualmente esta questão possui dois gabaritos corretos, letras B e C

  • EM 2018, O STF ADMITIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL COMO IMPRESCRITÍVEL.


ID
1186690
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A", conforme o disposto no art 156 do CP.

  • Art. 156 CP -  Furto de coisa comum: 

    § 1 somente se procede mediante representação.

  • FRAUDE À EXECUÇÃO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

    ART 179 CP

  • FURTO DE COISA COMUM - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se  procede mediante queixa

    DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL PRIVADA

    FRAUDE A EXECUÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA


     

  • GUTEMBERG MORAIS inverteu os tipos de ações para o Dano. De resto, ok.

  • Cuidado com as informações galera: O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Espero ter ajudado.

  • Tem um dano qualificado que é de ação privada, o do inciso IV. ressalva feita pelo artigo 167.É que ficou feiosa a redação.

    Então o dano simples do caput e o qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima são por queixa.

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo, assim a legitimidade ativa é do próprio particular ofendido.

    GABARITO A

  • Fábio Pessoa, como você mesmo disse, cuidado com os comentários, pois o Dano qualificado do inciso I (com violência à pessoa ou grave ameaça) é de ação penal pública incondicionada, assim como o inciso II (com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave) e III (contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista). Assim, o único dano qualificado que não procede mediante ação penal pública incondicionada é o do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), mas que será por ação penal privada, bem como também é de ação privada o crime de dano simples.

    Espero ter esclarecido.

    Abraço

  • Pra não esquecer: o crime de Fraude à Execução ESTRANHAMENTE é de Ação Privada. Digo "estranhamente", porque sempre que estudo novamente os delitos e me deparo com essa informação eu tenho que checá-la em outras fontes que não em meu material. Por alguma razão eu sempre torno a crer que se trata de APPI.

  • Lebrando que o legislador esqueceu de incluir o dano às Empresas Públicas como dano qualificado. Neste caso, o dano será simples (a menos que se faça presente outra qualificadora).

  • Atenção, no comentário do colega FÁBIO PESSOA tem um equívoco, pois na figura qualificada do § único é crime de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, salvo no inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, que será ação privada assim como no CAPUT. Não existe no crime de DANO nenhuma figura por meio de ação pública condicionada a representação.

    "Cuidado com as informações galera: O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Espero ter ajudado." (ERRO GRIFADO).

     

  • CP:

    a) art. 156, § 1º;

    b) art. 161, § 3º;

    c) art. 163 c/c art. 167;

    d) art. 179, § único

  • Ação Penal Privada:
     

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).


    http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/crimes-de-acao-penal-privada-no-codigo-penal/

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo, assim a legitimidade ativa é do próprio particular ofendido.

     

    GABARITO A

  • Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ou seja nos demais crimes de dano a ação é pública INCONDICIONADA.

    COMO O FÁBIO PESSOA DISSE TOMEM CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, NESSE CASO COM O DELE, KKKKKKKKK.

     

     

     

  • Ótimo resumo do Matheus Martins. Obrigada.
  • Pra quem não acredita que as questões se repetem: (Delpol SP-2018 -vunesp)

    A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

    (A) exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).

    (B) furto de coisa comum (CP, art. 156).

    (C) esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o ).

    (D) fraude à execução (CP, art. 179).

    (E) dano (CP, art. 163, caput).

     

    GABARITO : "B"

  • FURTO DE COISA COMUM - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    art 156 cp

    GB/ A

    PMGO

  • GAB A

    Trata-se de previsão expressa, sendo uma exceção à regra da ação penal pública incondicionada.

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP

    - calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145, caput);

    - alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório - quando não houver emprego de violência e a propriedade for particular (art. 161, § 1º, I e II e § 3º);

    - dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e p. único, IV c/c art. 167);

    - introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);

    - fraude à execução (art. 179 e p. único);

    - violação de direito autoral na forma simples (art. 184, caput c/c art. 186, I);

    - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e

    - exercício arbitrário das próprias razões - se não houver emprego de violência (art. 345 e p. único).

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO NO CP

    - Perigo de contágio venéreo (art. 130 e § 2º);

    - Crimes contra a honra de funcionário público e Injúria preconceituosa (art. 141, II e § 3º c/c art. 145, p. único)

    - Ameaça (art. 147 e p. único);

    - Violação de correspondência, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º (art. 151 e § 4º);

    - Correspondência comercial (art. 152 e p. único);

    - Divulgação de segredo (art. 153 e § 1º)

    * Exceção: Incondicionada - se resultar prejuízo para Administração Pública (§ 2º);

    - Violação de segredo profissional (art. 154 e p. único);

    - Invasão de dispositivo informático (art. 154-A c/c art. 154-B, 1ª parte)

    * Exceção: Incondicionada

    - se contra a administração pública direta ou indireta ou empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-B, 2ª parte);

    - Furto de coisa comum (art. 156 e § 1º);

    - Estelionato (art. 171, § 5º)

    * Exceção: Incondicionada

    - se a vítima for: Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (§ 5º, I a IV);

    - Outras fraudes (art. 176 e p. único);

    - Crimes contra o patrimônio: de do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (art. 182)

    * Exceção: Incondicionada

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 183);

    - violação de direito autoral na hipótese do § (art. 184, § 3º c/c 186, IV);

  • A colega pede para tomar cuidado com os comentários, mas ela mesma se equivoca, bom, pelo menos diante da pesquisa que fiz, caso eu também esteja equivocado, por favor, me corrijam:

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/03/certo-ou-errado-e-privada-acao-penal-no-dano-qualificado-por-motivo-egoistico-ou-com-prejuizo-consideravel-para-vitima/

    BONS ESTUDOS!!!

  • FURTO

    ação penal publica incondicionada.

    Furto de coisa comum

    ação penal publica condicionada a representação.

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          § 1º - Somente se procede mediante representação.

         § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Furto de uso no código penal

    fato atípico.

    Furto de uso no cpm

    fato tipico.

  • A) Furto de coisa comum - AP Pública Condicionada à Representação

    B) Alteração de limites - AP Publica Incondicionada, ou Mediante Queixa se for propriedade particular e não houver emprego de violência.

    C) Dano Simples - Queixa

    D) Fraude à execução - Queixa

  • ART 167 CP

    A ação penal será privada nos casos do art. 163, caput, e do inciso IV do seu parágrafo. Ou seja, somente se procede mediante queixa no caso de dano simples e de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nos demais casos, a ação penal é pública incondicionada.

  • Furto de coisa comum

           

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens de modo a encontrar a alternativa consentânea com o enunciado da questão.

    Item (A) - O crime de furto de coisa comum é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Titulo II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 156 do referido código. Trata-se de delito cuja ação penal se procede mediante representação, nos termos do § 1º do mencionado artigo. Assim sendo, assertiva contidas neste item está correta. 

    Item (B) - O crime de alteração de limites é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 161 do referido código. Não há previsão legal de que a ação penal atinente ao referido delito seja condicionada à representação, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Penal, a ação penal é pública e independe de representação. Porém, nos casos em que a propriedade é particular e não há emprego de violência, nos termos do § 3º do artigo 161 do Código Penal, a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - O crime de dano é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 163 do referido código. Não há previsão legal de que a ação penal atinente ao referido delito seja condicionada à representação, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Penal, a ação penal é pública e independe de representação, salvo na hipótese prevista no artigo 167 do mesmo diploma legal, em que a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - O crime de fraude à execução é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 179 do referido código. Nos termos expressos no parágrafo único do mencionado artigo, a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.



    Gabarito do professor: (A)

ID
1254304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da ação penal pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Gabarito: Letra D


  • Complementando o comentário de Kelly Oliveira:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!


  • A assertiva "d" trata de uma das hipóteses de imunidades relativas ou processuais (art. 182 do CP), que ao contrário das imunidades penais absolutas (art. 181 do CP), não constituem causa de extinção da punibilidade, mas condições objetivas de procedibilidade, ou seja, o autor do crime não é isento de pena, mas o crime de ação penal incondicionada, por ele praticado, passa a ser condicionado a representação do ofendido.

    Portanto, quando praticado crime patrimonial em detrimento das pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do art. 182, a instauração de inquérito policial ou da ação penal, dependerá de representação da vitima, sem a qual estes não poderão ser instaurado/intentada.


  • Letra A, B, C e E –TODOS os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    IMPORTANTE: Vale lembrar que a ação só será pública condicionada (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça) ou privada (comum ou exclusiva;personalíssima) quando a lei assim determinar.

    Exemplo 1:

    Ameaça - artigo 147 do CP:

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Exemplo 2:

    Art. 225 do Código Penal:

    Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    Força nobres guerreiros!!!!

  • A letra D) diz que o ofendido tem "MENOS" de sessenta anos.

  •   Vale lembrar que crimes contra a dignidade sexual a menores de 18 anos e   à  vulnerável é Ação Penal Pública Incondicionada (API), entendimento do STF.

  • Questão bem complicada para lembrar o art 182, CP. Mas dá para ir por eliminação. Resposta certa, letra D.

  • Acho que não tem questão correta. Receptação é crime autônomo, apesar de acessório, inclusive punido se agente do crime anterior for desconhecido ou isento de pena (art. 180, §4°, CP). Assim, como dizer que aplica-se a imunidade? Não sabemos nem mesmo quem é a vítima do crime anterior - por consequência o sujeito passivo da receptação - pois a questão só fala que o irmão do sujeito ativo tem mais de 60 anos. Ok, mas que relevância isso tem? Não deixou claro que o dono do produto da receptação era o irmão dele. Questão um tanto confusa.

  • Lembrando que existem alguns crimes que a ação penal pública é condicionada mediante representação do Ministro da Justiça, como é o caso dos crimes contra a honra do Presidente da República do chefe de governo estrangeiro.

  • Alguns colegas consideraram que a alternativa (d) não deixou claro que era a vítima do crime anterior, possivelmente Furto ou Roubo, mas reparem que no começo da questão ele aponta um ofendido de menos de 60 anos e irmão do receptador, logo , com base no art. 182 do CPB, tal Crime é de ação penal publica condicionada à representação.

  • Gente pera aí, todos fundamentando mas a questão diz que o ofendido tinha MENOS que 60 anos "

    "Se o ofendido tiver menos de sessenta anos de idade, no caso de crime de receptação praticado pelo seu irmão, a ação penal pública será condicionada à representação do ofendido"

    Continuei com dúvida no gab



  • Denise

    O CP fala maior ou igual a 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    A questão fala menos de 60, logo o ofendido tem idade no minimo igual  a 60, portanto a ação penal é publica condicionada a representação, haja vista a questão incidir na exceção prevista no artigo!
  • Letra D:

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • São as ESCUSAS RELATIVAS:

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • a)  Art. 24 CPP  § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.    

  • Gabarito: Letra D


    sujeito passivo do crime de receptação é a mesma vítima do crime antecedente e, na situação tratada na questão, o irmão da vítima será o sujeito ativo do crime de receptação.

    Segundo o Código Penal, estamos diante de uma causa de “imunidade relativa” (depende de representação), pois o sujeito passivo possuía 59 anos (menos de 60) e não era ascendente, descendente ou cônjuge do agente, mas sim irmão

    Art. 182, CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.


    (Evandro Guedes - AlfaCon)

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ABRANGE OS SEGUINTES DELITOS:

    FURTO, USURPAÇÃO, DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES E RECEPTAÇÃO.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

     

     

     

    Abraco e bons estudos.

  • Letra C - São escusas relativas ( Representação) 

    Artigo 182 CP

    I- Conjuge ( Desquitao)

    II- Irmão

    III_ Tio, sobrinho, com quem o agente coabita

  • GABARITO D

     

    CP

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Bons estudos.

     

  • Muito difícil, ainda bem que passei em concurso na sorte .

  • Que viagem essa questão

    Dá para acertar só pela eliminação

    Força e Honra

  • Pacote anticrime fez a mesma coisa com o estelionato, vai despencar em provas... fiquem atentos!

  • Sobre o cenário da letra D:

    se receptação imprópria for, então um irmão convence o outro irmão a adquirir dessabidamente objeto proveito de crime; se for receptação própria, então o objeto foi retirado do patrimônio do irmão lesado

  • Situação de escusa reativa que se procede mediante representação da vitima:

    I - Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II- Dos irmãos, legítimos ou ilegítimos.

    III- Do tio ou sobrinho, desde que coabitem.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Abraço!!!

  • Pelo MEU irmão?

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ID
1533655
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade que se relacionam com a ação penal pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (...)

    "No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal."

  • GAB. "E".

    Ação penal pública condicionada

    O Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de condição de procedibilidade:

    O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor.

    * O direito de representação poderá ser exercido no prazo de seis meses, contado a partir do dia em que o ofendido ou seu representante legal tomou ciência acerca da autoria da infração penal.

    Decorrido esse prazo, com a omissão de quem tinha a prerrogativa de oferecer a representação, verificar-se-á a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV, 2.ª figura).

    Representação na Lei 9.099/1995

    Em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, independentemente da existência de rito especial, deve ser seguido o procedimento definido pelo art. 72 e seguintes da Lei 9.099/1995, a saber:

    a) abre-se oportunidade para composição dos danos civis entre o ofendido e o autor do fato, no caso de ação penal iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação;

    b) se obtida a composição, sua homologação judicial importa na renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade;


    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada. 

  • PERDÃO DO OFENDIDO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 107, V, do CP.

     Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade: 

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    PEREMPÇÃO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 60 do CPP.

     Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    SENDO ASSIM, SOMENTE RESTA A ASSERTIVA "E", SENDO ESTE O GABARITO.



  • A renúncia, perdão e a perempção só possuem aplicação aos crimes de ação penal privada. Logo, por exclusão, a alternativa correta é a letra E


  • Código Penal

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.a seu comentário.

    Lei 9.099/95

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Vamos por partes.

    1. A perempção ocorre nas seguintes hipóteses:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Vê-se, pela redação, que a perempção ocorre quando o QUERELANTE deixa de praticar determinados ao longo do processo. Como tais atos são realizados quando já oferecida a ação penal pelo querelante, depreende-se que não se trata de ação pública condicionada, pois esta é ajuizada pelo MP,e não pelo ofendido. Assim, a perempção não se verifica na ação pública condicionada.

    2. O perdão é concedido pelo ofendido quando já proposta a ação penal. Nesse caso, em ação penal pública condicionada, não há como o ofendido perdoar o acusado, pois esta ação é de titularidade do MP, o real legitimado ativo, muito embora seja condicionada à representação.

    3.Por outro lado, a decadência verifica-se quando o ofendido deixa de oferecer a ação penal (privada) ou a representação no prazo de 06 meses a contar do conhecimento sobre o autor do fato. Logo, é hipótese de extinção da punibilidade que pode ocorrer na ação penal pública condicionada.

    4. A renúncia se dá apenas nas ações penais privadas, e é extraprocessual. Ou seja,o ofendido só poderá renunciar ao seu direito de ação até o oferecimento da queixa.

    5. Por fim, quando há a reparação dos danos civis, no rito ordinario, isso não implica na renúncia tácita à representação. No âmbito dos juizados, porém, a composição civil dos danos, quando homologada, acarreta a renúncia tanto do direito de queixa, quanto da representação. Pode parecer contraditório com o ponto anterior, mas assim está previsto na lei 9.099:

    Art. 74: Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Apesar de ser um instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, excepcionalmente poderá ser utilizado na ação penal pública condicionada à representação devido a disposição expressa da Lei 9.099/95 que estabelece que o acordo homologado entre o agente e o ofendido acarreta renúncia do direito de queixa e REPRESENTAÇÃO. Ademais, em regra, o recebimento da indenização pela vítima paga pelo autor do crime não acarreta renúncia tácita, salvo nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, já que a composição civil dos danos, uma vez homologada, acarreta a renúncia.

  • Tendo em mente os institutos exclusivos da ação privada que mata a questão, mesmo a decadencia sendo também instituto da ação penal condicionada, contudo ela vem junto  com hipoteses esclusivas da ação privada. Portanto, gabarito, letra E

  • Cara, a FCC manda muito bem em algumas questões. Toda banca comete seus pecados, mas a FCC, geralmente, é muito boa.

     

    Gostei muita da questão, porque me fez pensar em um monte de coisas Hehehe

     

    Vida longa e própsera, C.H.

  • PEREMPÇÃO =  É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante

     

     

    DECADÊNCIA = A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    "DISCIPLINA É LIBERDADE"!

  • Item (A) - A perempção e o perdão do ofendido são institutos jurídicos relacionados com a ação penal privada e não com a ação penal pública condicionada. A perempção, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir a demanda". A perempção encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Já o perdão aceito, previsto no artigo 107, inciso V, do Código Penal, segundo o referido autor na obra citada, também tem lugar nos crimes de ação penal privada e configura "a desistência do prosseguimento da ação penal privada" e que ocorre depois do ajuizamento da ação, razão pela qual não prescinde da aceitação por parte do querelado. A afirmação contida neste item está errada. 
    Item (B) - A decadência, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado." Já a perempção, como comentado no item (A) é relacionada à ação penal privada. Sendo assim, a afirmação contida na segunda parte desta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme comentado no item (A), o perdão do ofendido está relacionado com a ação penal privada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme comentado no item (B) e no item (A), a decadência está relacionada à ação penal privada e à ação penal pública condicionada à representação. O perdão do ofendido, por sua vez, está relacionado à ação penal privada. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A composição civil de danos em ações penais privadas acarreta, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a renúncia ao direito de queixa, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Já a decadência, conforme analisado no item (B), também configura uma forma de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A assertiva contida neste item é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • PEREMPÇÃO E PERDÃO DO OFENDIDO - SOMENTE AÇÃO PENAL PRIVADA

  •  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    GB/ E

    PMGO

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

  • Perempção, Renúncia e Perdão do ofendido - só ação privada;

    Perdão judicial: ação pública ou privada (ex: art 140, §1, CP).

    Decadência: ação pública condicionada à representação ou ação privada (entendo que não se aplica à ação pública incondicionada, tecnicamente, porque se esgotado o prazo, cabe ação subsidiária da pública);

    composição civil dos danos: ação pública ou privada.

    Prescrição: Ação pública incondicionada.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • AÇÃO PENAL

    55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50,

    57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais

    60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixaconsiderar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIADE

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    1) PERDÃO

    2) PEREMPÇÃO

    3) DECADÊNCIA (6 MESES OU 30 DIAS)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    1) DECADÊNCIA

    2) COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA

  • A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.


ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
1948477
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Uma juíza do Trabalho de umas das Varas da Capital de São Paulo, em ofício endereçado à Justiça de Campinas, envia uma carta precatória para a execução provisória de um débito laboral. Tão logo autuada a precatória, o juiz de Campinas, por entender nula a ação trabalhista originária, encaminha ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT/15), sediado em Campinas, informando que a ordem da magistrada de São Paulo seria ilegal e que, por isso, não poderia cumprir a determinação. Uma vez ciente do ofício, e indagada pelo TRT/15, a juíza de São Paulo responde que a ordem era legal. O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal. Uma vez instaurado o inquérito, foi intimada a suposta ofendida, que representou para que os fatos fossem processados, o que deu ensejo à propositura de ação penal pelo Ministério Público Estadual de São Paulo.

A respeito do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Aplica-se ao presente caso a legitimidade concorrente (que na realidade é alternativa segundo o STF) para os crimes contra a honra cometidos em face de servidores públicos (ou agentes políticos, como o é o presente caso da magistrada) em razão do exercicio das suas funções (propter officium), ou seja, ou Ação penal pública condicionada à representação (denúncia do MP) ou queixa crime (Ação penal privada). Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vejam que a palavra concorrente deve ser interpretada como alternativa, haja vista que uma vez apresentada a  representação da ofendida, não poderá mais intentar a queixa crime posto que preclui tal faculdade. 

  • Por se tratar de ação penal condicionada a representação ou ação penal privada (Súmula 714 do STF), o Inquérito Policial somente poderia ter sido instaurado com a representação da ofendida ou com seu requerimento, conforme art. 5, §§ 4º e 5º do CPP.

  • Acertei por meio da exclusão das demais alteranativas, mesmo assim não concordo com a redação da alternativa "b" ao utilizar o termo "requisição" de instauração de inquérito policial pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ainda que fosse crime de ação penal pública incondicionada, não haveria o caráter obrigatório de instauração de inquérito policial na circunstância. 

  •  Complementando quanto ao Crime contra a Honra de Funcionário Público, caso faça referência ao CP.

    Pelo Código Penal.

       Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

       Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  

     

    Ou seja, como colega mencionou a súmula do STF concedeu a possibildade do " funcionário público ", expressão tão somente usada no CP, ajuizar ação mediante Queixa, gerando " legitimidade concorrente ".

  • Não consigo identificar o crime contra a honra....

  • Quanto ao erro da alternativa e, a competência para julgamento seria do TRF da Região que tem jurisdição sobre a exercida pelo magistrado do trabalho, réu da ação penal, nos termos do art. 108, inciso I, alínea a) da CF/88, in verbis:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
    crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência
    da Justiça Eleitoral;

  • é complicado....

     

     

    TRF-3 - RECURSO CRIMINAL RCCR 9450 SP 2000.61.05.009450-7 (TRF-3)

    Data de publicação: 09/09/2003

    Ementa: RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Nos crimes contra a honra defuncionário público, no exercício de suas funções, admite-se a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público para a propositura da demanda penal. Precedentes do STJ. - Recurso provido.

  • Espero que nas provas que eu fizer nunca caia uma questão dessas!

    Amém.

  • GABA: B.

    QUESTÃO DIFÍCIL, CUSTEI A ENCONTRAR UMA CORRETA; DE CARA ACHEI TODAS ERRADAS; FUI PELA MAIS PROVÁVEL.

  • Felizmente pra passar a gente precisa acertar muitas, não todas! =[

     

    Em 17/11/2016, às 19:24:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2016, às 13:37:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2016, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/07/2016, às 20:04:29, você respondeu a opção D.Errada!

  • Pode configurar difamação, na minha opinião é claro.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vamos clocar respostas que nos ajude na materia não criticar os demais

    pois não somos dono da verdade. 

  • poderiam me ajudar a vislumbrar o crime contra a honra neste caso?

  • A) ERRADA. Nesse caso a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada, em razão da súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Ou seja, há duas possibilidades: i) a juíza ofendida ingressa com a queixa-crime, que é a regra geral para os delitos contra a honra; ii) a juíza ofendida oferece representação ao MP para que esse ofereça denúncia (ação penal pública condicionada). 

     

    B) VERDADEIRA. Realmente a ação não poderia ter início com a representação do Tribunal, já que não é caso de ação penal pública incondicionada.  Dependeria ou de representação da juíza ou de sua iniciativa para apresentar queixa crime.

     

    C) ERRADA. Segundo a CF, aompete ao TRF, na área de sua jurisdição, processar e julgar originariamente os juízes do trabalho nos crimes comuns. TRT não tem competência penal, nem o TJ tem competência para julgar juiz do trabalho. CF. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    D) ERRADA. A competência do TRF é prevista na CF, tanto quanto a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, prevalecendo a competência do TRF.

     

    E) ERRADA. Nâo se trata de conflito de competência entre dois juízos, cuja competência seria do STJ, mas sim de competência para processar e julgar juiz do trabalho em crime comum. No caso, do TRF.

  • SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Apenas!

  • A questão é bem difícil...meu palpite quanto ao crime contra a honra é de que se trata de Difamação (art. 139, CP), que é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.

  • Dá pra acertar por eliminação porque as demais são mais surreais. Mas o assunto é polêmico porque há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inquérito policial em crimes cometidos por pessoas com foro por prerrogativa de função.

  • Pessoal, 

     

    a questão não pedia para identificarmos qual e se o crime contra a honra existiu ou não. O enunciado foi taxativo ao dizer que "O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal". Portanto, neste caso, devemos partir do pressuposto que restou configurado sim crime contra a honra. Ademais, nenhuma das alternativas infirma o enunciado.

    Desta feita, a questão pode ser respondida da seguinte forma:

     

    LETRA A: ERRADA

    Súmula 714, STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Portanto, os delitos praticados contra a honra de servidor público NÃO SÃO processados somente mediante ação penal de iniciativa privada.

     

    LETRA B: CERTA

    De fato, uma vez que, conforme enunciado, constatada a presença de crime contra a honra de servidor público não há que se falar em ação penal pública incondicionada. Vide Súmula 714, STF (acima).

     

    LETRA C, D, E: ERRADAS

    As assertivas C, D e E tratam de aspectos atinentes à verificação da competência, razão pela qual responderei todas juntas.

    A primeira etapa de verificação de competência refere-se à incidência das regras de competência em razão da pessoa (ratione personae). Assim sendo e de acordo com a CF/88 em seu artigo 108, temos que:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Portanto:

    C) a competência originária para julgar o Juiz do Trabalho de Campinas é o TRF correspondente à sua região.

    D) O critério "em razão da pessoa" (ratione personae) predomina sobre o critério em "razão da matéria" (ratione materiae). Assim sendo, não há que se falar em julgamento perante os Juizados Especiais, mas sim perante o TRF. Detalhe: a alegação de previsão constitucional não pode prosperar, pois o foro por prerrogativa de função também tem assento constitucional, conforme visto;

    E) Não se trata de conflito de competência, mas sim de verdadeiro crime praticado por um magistrado trabalhista contra outro. Desta forma, o critério acima (competência em razão da pessoa) continua plenamente aplicável. O juiz será julgado perante o TRF correspondente à sua região.

  • Letra (b)

     

    Espécie de ação penal privada Alternativa ou secundária é  ação privada é a prevista para os crimes contra a honra do servidor público, pois nesse caso, segundo a súmula 714 do STF, existe a legitimidade concorrente, ou seja, a queixa poderá ser oferecida pelo ofendido ou poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que haja representação. “

     

    Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Pessoal está confundindo a letra E.. Não se trata de julgamento do juiz do trabalho, mas sim do juiz estadual, portanto seria o TJ, não o TRF.

  • Rafael... vc está engado. O juiz de Campinas é juiz do Trabalho. O fato da questão dizer Justiça de Campinas não quer dizer que não é Justiça do Trabalho. De qualquer forma, a questão poderia ter dito isso expressamente. 

  • Discordo Renato..

    1º: a prova é para juiz militar estadual, não teria nem lógica perguntar foro de julgamento de conflito entre juízes trabalhistas (que são federais).

     

    2º compete ao TRF julgar juíz trabalhista por crime comum e de responsabilidade.. Seguindo a sua ideia, a questão deveria trazer o TRF, não o TRT.. Muito menos o MP/SP mas sim o MPF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Então, concluo, o juiz de campinas era juiz estadual mesmo.

  • Excelente comentário, João!

  • O erro consiste em que a ação contra a qual se imputa crime contra a honra de servidor é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e não incondicionada, portanto, estava mais lógica a assertiva B...as demais dava pra ter um noção sobre as competências originárias!

     

    Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Letra B é a correta. Porém, confesso que suspeitei da afirmação de que o Tribunal não poderia requisitar a instauração de inquérito em caso de ação penal pública condicionada, como se nas incondicionadas pudesse.

    Quero dizer que num primeiro momento eu achei que o tribunal não pudesse requisitar instauraçõ de investigação, nem mesmo nas A.P incondicionadas, mas somente comunicar o Ministéio Público da suposta prática de crime, para que este tome as medidas cabíveis, como determina o artigo 40 do CPP. e em respeito ao principio acusatótio (ou sistema acusatótio).

    Por isso, errei a questão.

  • Para resolver a questão bastaria que o candidato não focasse no crime contra a honra em si (até porque não se tem elementos para saber se, de fato, ele ocorreu). Apenas seria necessário saber que não pode o TRT/15 requisitar o IP, porque isso é atitude ligada à ação penal pública incondicionada, a qual não é cabível no caso. Crime contra honra do funcionário público só via ação penal privada ou pública condicionada a representação.

  • Pessoal, apenas para fazer um comentário (esclarecimento) quanto a possibilidade do Tribunal determinar a investigação. Conforme Norberto Avena (Proc Penal Esquematizado - 7ª Edição 2015 - pg 246), o Tribunal poderia determinar a investigação mesmo em caso de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, desde que a magistrada houvesse, antes, representado diretamente perante o Tribunal. 

    Bons estudos a todos.

  • Apenas uma ressalva sobre o comentário do professor do QC, mas é impressão minha ou a professora analisou a questão como sendo o crime cometido pela magistrada e não pelo magistrado de Campinas?

  • Realmente Natalia carvalho ela se equivocou rs, mas deu pra entender. 

     

  • Algumas questões indicavam a competência de julgamento ao TJ ou STJ. Quem julga é o TRF. E, o inquérito formal, jamais será exigido pelo Tribunal do trabalho.
    MAS, pra matar a questão, bastaria apenas raciocinar que, sendo crime contra a HONRA, a legitimidade é de ação penal privada, mediante queixa da vítima. E, em sendo contra servidor público, a ação penal é pública porém CONDICIONADA a uma representação (pois o crime fere a honra subjetiva).
     SE TIVER ALGUM ERRO GRITANTE, CORRIJAM-ME!!!!

  • Apesar de ser concorrente  a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do MP condicionada à representação do ofendido, para ação penal, por crime contra a honra do servidor publico em razão do exercício de suas funções (SUM 714 STF), nota-se que a magistrada só foi intimada para representar após a instauração do Inquérito.

    INFORMAÇÃO RELEVANTE:  o parágrafo único do art 33, da LC 35/79 dispõe: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    GABARITO LETRA B

  • Questão que cobra vários conhecimentos. 

  • No caso da Letra B, como Crimes contra a honra de servidor público é Ação Penal Pública Condicionada a representação, não poderia o tribunal requerer instauração de inquerito policial, esta sim, só a requerimeto do ofendido, no Caso a juíza.

  • GABARITO B

    Excelente comentário, Liana Fonseca

    A Legitimidade é concorrente da ofendida, mediante queixa, e do MP, mediante representação, por meio de denúncia (entendimento sumulado do STF)
    Segundo o art. 5º do CPP, o inquérito pode ser iniciado de ofício, a requerimento do ofendido e por requisição do MP ou autoridade judiciária, prevendo também, no §4º, que quando for exigida representação para a ação pública, o inquérito não poderá, sem ela, ser iniciado.

    Assim, o problema não foi a autoridade que deu início (qualquer das 3 acima), mas sim a ausência de representação prévia perante qualquer delas.

  • Crimes contra a honra: 
    ________________________________________________

    Regra: Procede-se mediante queixa (Art.145 CP) 
    *

    Exceção: Procede-se mediante representação, se praticado contra funcionário público, em razão de suas funções (art.145, P.U + Art.141, II CP) 
    ________________________________________________

    Na questão a ofendida é funcionária pública, portanto, correta a dedução de ação penal pública condicionada à representação. 

    O que está errado é o TRT ter requisitado instauração de IP sem ser o crime de ação penal pública incondicionada (único caso que seria legítima a requisição). 

    Mais errado ainda é o IP ter sido iniciado sem a representação da vítima, que somente o fez postariormente. Contrariando o disposto no art.5° §4° CPP.

  • Questão inteligente, foge daquela coisa de lei seca pura e faz o candidato pensar um pouco sem aquelas pegadinhas banais. 

  • Que coisa... erro duas vezes, em opções diferentes. Pelo menos o horário de estudo continua similar. AFF (espero editar daqui a um mês com a resposta correta marcada)

     

    Em 19/08/2018, às 21:37:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2018, às 21:20:26, você respondeu a opção D.

  • Só eu acho que a Vunesp elabora mal os casos hipotéticos dela?? 

  • Súmula 714 STF

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2001004
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ambito domestico e familiar contra a mulher não se aplica a lei 9.099 (sendo que essa lei que prevê a representação na lesão corporal leve e culposa)

    B) pode exercer a ação penal privada subsidiária nas ações publicas incodicionada e condicionada. 

    C) Estupro em regra é condicionada, exceto se vitima for -18 ou vulneravel

  • A) partir da vigência da Lei 11.340/06 retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque não é no Código Penal que se vai encontrar o dispositivo que determina a ação penal pública condicionada para as lesões leves em geral, e sim no artigo 88 da Lei 9099/95. O raciocínio é simples: se a Lei 9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal, reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a ação penal pública incondicionada.

    B) Artigo 100   § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ISTO É, NAS AÇÕES PENAIS PUBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    C) Se antes podíamos asseverar que a regra dos crimes contra a dignidade sexual era a queixa crime (ação penal de iniciativa privada) e, excepcionalmente, a ação penal pública (condicionada ou incondicionada a depender da situação concreta), com a vigência da Lei 12.015/2009, além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos, quando então a ação será pública incondicionada. 

    GABARITO D Código Penal  Art. 100, caput - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferecer-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferece-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Lembrando que atualmente os delitos de estupro sáo casos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme recente alteração.


  • A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.

    O colegiado já havia  em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.

    O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.


ID
2161612
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas ações penais em que a lei exige a representação do ofendido, a retratação pode ocorrer enquanto NÃO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CP
    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

    bons estudos

  • BORA LÁ TURMA 

    COMPLEMENTO O COMENTÁRIO DO COLEGA RENATO. 

    CARACTERÍSTICAS DA REPRESENTAÇÃO:

      ATO INFORMAL

      PODE SER VERBAL OU POR ESCRITO.

      ADMITE-SE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.

      PODE SER ENDEREÇADA AO JUIZ OU DELEGADO.

      A REPRESENTAÇÃO NÃO OBRIGA O MP A OFERECER A DENÚNCIA.

      ADMITE-SE A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

      RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO É ACEITA DESDE QUE FEITA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL E O MP NÃO TENHA OFERECIDO A DENÚNCIA.

  • Gabarito Letra A

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia 
     

    vejam que a represenção se da na AÇÃO PENAL PÚBLICA, logo temos denuncia. 

    Cavalos preparados aguardando a vitória que vem do senhor... em 2017 é o ano escolhido por Deus para o nosso triunfo...

  • Gabarito A

    Sei que é uma afronta à lingua portuguesa, mas essa dica me ajudou a nunca mais esquecer:

    Art. 102 - A representação será irretratáveOOO depois de OOOferecida a denúncia 

  • Sabendo-se que o oferecimento de denuncia é a peça inicial para crimes de ação penal pública (condicionada ou incodicionada), a questão mostra duas questões corretas, letra A e letra D. Simplesmente pelo fato de estar cobrando: ações penais em que a lei exige a representação do ofendido, DE FORMA GERAL, ou seja, as ações penais em que a lei exige a representação do ofendido são tanto as ações penais públicas condicionadas a representação, cuja peça inalgural é o OFERECIMENTO DE DENUNCIA, como as ações privadas, cuja peça inalgural é o OFERECIMENTO DE QUEIXA.  

    A questão só poderia exigir a letra "A" como correta se assim fosse o enunciado:

    Nas ações penais PÚBLICAS em que a lei exige a representação do ofendido, a retratação pode ocorrer enquando NÃO:

    letra A - oferecidada a denúncia ( isso porque a o oferecimento de denuncia é um instrmento feito para AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, e não para crimes em que a lei exige a representação do ofendido em GERAL. Quando a questão indaga a afirmação supra, está se referindo a todos os tipos, ou seja, AÇÃO PRIVADA E AÇÃO PUBLICA CONDIDIONADA A REPRESENTAÇÃO, entretando na ação penal privava, a peça inalgural é o oferecimento da queixa crime, restando interpretar que a retratação só poderia ocorrer até o oferecimento da propria queixa crime.

  • GABARITO LETRA A

    Art 25, CPP: A representação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida a denúncia.

     

    fé, força e foco!!!

  • fiquem atentos, diferentemente dos processos de Maria da penha sendo que nesse caso 

    cabe a retrataçao ate o recebimento da DENUNCIA

  • A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

    GB/ A

    PMGO

  • O ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia.

    Já o ofensor pode se retratar até o momento da sentença (nos casos previstos em lei).

  • ESSA QUESTÃO ERA PRA ESCOLHER NO "MAMÃE MANDOU EU ESCOLHER ESSA DAQUI" ?

    PQ EU VEJO DUAS QUESTÕES CORRETAS, PELO FATO DO ENUNCIADO NÃO ESPECIFICAR QUAL A AÇÃO.

    SE EU ESTIVER EQUIVOCADO POR FAVOR ME AJUDEM.

    OBRIGADO E BONS ESTUDOS

  • jPontes, a ação penal em que a lei exige a representação do ofendido é somente a pública. Nas privadas não há essa condição.

  •   Q990829

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    irretratável, DEPOIS de oferecida a denúncia.

    Deve ser salientado, ainda, que, dentro do prazo decadencial, a representação pode ser novamente oferecida tornando a ser viável a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. É o que se chama de retratação da retratação.

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA       “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR  “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da irretratabilidade da representação prevista no Código penal. Em crimes de ação privada condicionada a representação, é possível que depois de ter representado contra alguém, o representante, queira voltar atrás na sua decisão e retratar-se. Essa desistência só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia, de modo após o Ministério Público oferecer a denúncia, a ação tornar-se-á indisponível, de acordo com o art. 102 do CP.

    Desse modo, a assertiva correta é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    (Depois de oferecida a denúncia esquece retratação)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Irretratabilidade da representação

    ARTIGO 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


ID
2207128
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre ação penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Ação pública e de iniciativa privada

            Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O Código Penal, em seu art. 100, prevê duas hipóteses de ação penal: ação penal pública em que o titular da ação penal é o Ministério Público (sujeito ativo) e ação penal privada, em que a vítima ou um representante dela propõe a ação penal, sendo chamada de querelante. A regra é de que ação seja pública, só vai haver ação penal privada se a lei assim determinar ou em caso de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia dentro do prazo nesse caso chamada de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

    B) INCORRETA. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público,  conforme art. 100, § 1º do CP.

    C) INCORRETA.  A representação é uma condição especial de procedibilidade da ação penal pública. Ela se configura quando a vítima aquiesce para que seja proposta a ação penal ou por requisição do Ministro da Justiça.Todo esse pensamento está baseado no art. 100, § 1º do CP.

    D) INCORRETA.  Há autores que aduzem que todas as ações são públicas, o direito de ação é o que faz com que o Poder Judiciário saia da sua inércia. Sendo assim, há entendimento de que a ação penal deveria chamar-se : ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Embora haja esse entendimento não há que se falar que a ação penal pública é de iniciativa privada, além disso é errôneo dizer que ação penal pública procede-se mediante queixa (uma vez que é mediante denúncia), e há alguns crimes que para o Ministério Público realizar a denúncia é necessária a representação (em tais casos chama-se a ação penal de ação penal pública condicionada à representação).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Questão bem a lá Dilma kkkk Falou muito e nao disse nada
  • Questão terrível. A banca responsável por esse concurso deveria se envergonhar de confeccionar uma questão como essa. Vergonha....

  • afffffff

  • Ação penal publica e ação penal privada.A ação penal publica é dividida em condicionada e incondicionada.

  • Ação penal de iniciativa privada mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal e ação penal publica promovida pelo ministério publico,condicionada é quando a lei exige representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça

  • A ação penal no código penal brasileiro é dividida em ação penal publica e ação penaL privada.

  • ação penal privada é uma denominação imprópria. Sendo públicas quase todas as ações por ser direito à jurisdição no âmbito da justiça penal. A ação penal pública é de iniciativa privada, e promovida mediante queixa do ofendido sem a possibilidade de representação.Ação penal publica promovida pelo ministério publico e ação penal privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

  • Achei a questão boa. Não tô entendendo as reclamações.

    Gabarito do professor do QC:

    A) CORRETA. O Código Penal, em seu art. 100, prevê duas hipóteses de ação penal: ação penal pública em que o titular da ação penal é o Ministério Público (sujeito ativo) e ação penal privada, em que a vítima ou um representante dela propõe a ação penal, sendo chamada de querelante. A regra é de que ação seja pública, só vai haver ação penal privada se a lei assim determinar ou em caso de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia dentro do prazo nesse caso chamada de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

    B) INCORRETA. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público, conforme art. 100, § 1º do CP.

    C) INCORRETA. A representação é uma condição especial de procedibilidade da ação penal pública. Ela se configura quando a vítima aquiesce para que seja proposta a ação penal ou por requisição do Ministro da Justiça.Todo esse pensamento está baseado no art. 100, § 1º do CP.

    D) INCORRETA. Há autores que aduzem que todas as ações são públicas, o direito de ação é o que faz com que o Poder Judiciário saia da sua inércia. Sendo assim, há entendimento de que a ação penal deveria chamar-se : ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Embora haja esse entendimento não há que se falar que a ação penal pública é de iniciativa privada, além disso é errôneo dizer que ação penal pública procede-se mediante queixa (uma vez que é mediante denúncia), e há alguns crimes que para o Ministério Público realizar a denúncia é necessária a representação (em tais casos chama-se a ação penal de ação penal pública condicionada à representação).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • questão elaborada pela dilma

  • Dilma virou examinadora.


ID
2650054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Tanto o crime de Injúria, quanto o crime de Difamação são crimes contra a Honra. Assim, aplica-se a seguinte súmula do STF:

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • CERTO

     

    Ótimo comentário de Rodrigo Vieira.

  • Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:

    Regra ---------- Ação penal privada 

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal publica  incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

     

    Haa é bom lembrar que o crime de INJÚRIA não cabe RETARATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.

    Espero ter colaborado.

  • Porque concorrente? Respondendo... 1) mediante queixa: ação será privada pois os crimes contra a honra atingem tanto a reputação (calúnia e difamação) - honra objetiva quanto o auto-estima (injúria) honra subjetiva do servidor público. 2) mediante representação: crimes contra honra em que a vítima é o servidor público, atinge também de forma reflexa a administração pública. Cuida-se, portanto, de se proteger o interesse público quando as ofensas são prolatadas em razão das funções exercidas. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Gabarito: CERTO

     

    Em síntese

    Os crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) são aqueles crimes em que o bem jurídico tutelado é a HONRA DO OFENDIDO, podendo ser:

     

    HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  

    uma maior explanação sobre o tema:

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado!

    A diferença entre crime contra a honra e crime praticados por particulares contra a administração(desacato) é no sentido da presença física do servidor ou não.

    Se o servidor foi injuriado e difamado, aquele se consuma com a presença da vítima, por tanto quando o caso hipotético afirma: "no exercício das suas funções" entende-se que o funcionário está presente, ensejando o crime de desacato Art. 331 do CPB a Súmula 714 do STF serve para fundamentar a legitimidade concorrente em tela, porém a súmula expressamente fala: "em razão das funções" ou seja o servidor não está presente. O erro não está na legitimidade concorrente, está na tipificação.

     

    Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, ao passo que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições negativas.

     

    Desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. (...) através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas (...) Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez.

    o Crime de Injuúria pode ser cometido na presença ou na ausência do servirdor, desde que a ofensa chege ao seu conhecimento com a potencialidade de arranhar sua honra subjetiva. Essa regra se excepciona quando o ofendido é servidor público, se a ofensa é realizada na presença do funcionário, no "exercício da função ou em razão dela" não se trata de simples agressão a sua honra subjetiva, mas de desacato. Cleber Masson - Código Penal Comentado 2015 pág. 1255.

    Resiliência!

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • De acordo com a Súmula 714 do STF trata-se de legitimidade concorrente. No entanto, de acordo com Rogério Sanches, o texto da súmula é equivocado haja vista se tratar na realidade de legitimidade alternativa, pois o servidor tem o direito de optar pela queixa ou representação. Uma vez optando por uma delas, automaticamente, a outra se torna preclusa.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Só complementando: Injúria Real pode ser Ação Pública Condicionada à representação ou Incondicionada (vai depender da lesão sofrida).

    De qualquer forma, injúria contra funcionário público em razão de suad funções cabe queixa (ação privada) ou denúncia (ação púlblica condicionada).

  • MARQUEI ERRADO POIS PENSEI QUE ERA DESACATO!

  • Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crime cometido contra funcionário público em razão das funções:


    Legitimidade concorrente súmula 714 do STF entre:

    § MP - (mediante ação penal pública condicionada à representação)

    § Ofendido - (mediante queixa)

  • Crimes contra a honra:

    - Regra => Ação penal Privada

    - Exceção => crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções => concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

  • SÚMULA 714 do STF - No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação).


    Fonte: Estratégia Concursos


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da legitimidade para a propositura de ação penal, no caso dos crimes contra a honra de servidor público.
    Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".


    GABARITO: CERTO
  • Meio injusta a lei. Se o agente te ferra, vc,em regra, só pode processar o Estado. Se vc ferra o agente, ele e o Estado te processam....

  • Persistência!


  • Súmula 714(STF) - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Vamos evitar comentários irrelevantes, pessoal! Se alguém já comentou a súmula em questão, não há necessidade de comentar novamente.

  • A intenção da súmula é a seguinte:

    Ao optar pela ação penal pública condicionada, o servidor não precisa gastar dinheiro constituindo advogado, como ocorreria caso manejasse a ação privada.

  • Item correto, pois este é o exato entendimento sumulado pelo STF, por meio da súmula 714:

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Não constituem Injúria ou Difamação punível:     

       I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.  Portanto, calúnia irrogada em juízo é punível sim!!

  • Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art.327 do CP)é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.

    Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?

    A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.

    Fonte: Professor Ivan Luis Marques

  • CORRETO - Súmula 714 do STF

  • Ottávio Alves pois quanto mais eu leio os comentários repetidos mais eu aprendo.
  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Em que pese estar escrito em súmula ser concorrente a legitimidade entre o MP e o ofendido para impetrar a ação correspondente ao referido delito, leciona Rogério Sanches que a forma correta de interpretar esse dispositivo seria de forma alternativa, pois ao escoher uma opção, obtém-se a preclusão da outra via, impossibilitando assim a legitimação concorrente.

  • Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714 do STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Legitimidade concorrente.
  • Em 31/08/19 às 08:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Fiquei na dúvida quanto ao crime de injúria, mas a súmula refere-se aos crimes contra a honra do servidor... englobando os três crimes.

  • Conforme súmula 714 do STF, É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 

  • Súmula 714 do STF"é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Certa.

    A Súmula 714 do STF reconhece que no crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções existe uma concorrência de pessoas que podem oferecer ação penal. Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Pequeno resumo:

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu joias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão; Pedro é traficante de drogas; Pedro é um grande mentiroso e falso; Pedro é estuprador).

     

     Obs.: Eu salvei esse resumo de algum colega aqui do QC, só não lembro o nome.

    Abraço!!!

  • COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão, portanto, certa.

  • Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    APROFUNDANDO: Consequências da escolha pela representação (vantagens do agente):

    QUEIXA:

    . Cabe perdão do ofendido;

    . É possível perempção;

    . Cabe renúncia.

    REPRESENTAÇÃO:

    . Não cabe perdão do ofendido;

    . Não é possível perempção;

    . Não cabe renúncia (EM REGRA).

  • GAB: CERTA

    Pode ser oferecida pelo MP, dede que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 714 do STF:

    "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Avante...

  • servidor público, no exercício de suas funções, vítima de crimes contra a honra = Ação penal cond a representação ou queixa crime.

  • O que pega nessa questão é ter citado dois crimes contra honra, o que pode confundir o candidato quanto a legitimidade concorrente já que cabe apenas na difamação do funcionário público.

    Logo o raciocínio que usei mas não sei se é o correto é que a difamação é mais grave que a injúria, então quem pode mais pode menos.

  • ASSERTIVA CORRETA É ''CERTO''

    A questão traz a tona o CASO MALUF, esse caso foi onde o citado <--- entrou com queixa-crime contra ofensas proferidas contra ele por um outro político, porém à época não existia essa possibilidade haja vista que crimes cometidos contra servidores públicos são de competência do MP, daí foi editada a Súmula 714, STF, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STF legisla quando precisa!

  • CERTO.

    STF SÚMULA 714:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    OBS:

    A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:

    Se for via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).

    Se for via SERVIDOR OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.

  • Assertiva C

    Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Minha contribuição.

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Gab. CERTO

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    DEUS É FIEL !

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensava que era só em relação a difamação.

  • Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamaçãoAssertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CESPE 2018)

    Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Súmula 714 STF

  • Certo.

    De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sum 714 STF

  • Súmula nº. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Certa.

  • súmulazinha braba:

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Outra questão pra ajudar:

    CESPE - DPE/DF - 2019

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • mil respostas iguais, vamso variar galera os entendimentos .

  • Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • correta, conforme SÚMULA 714 STF

  • Alguém mais pra dizer aqui qual a súmula?

  • Para estudo.

    Crimes contra honra... são chatos pq existem alguns detalhes que alguns podem e outros não, mas vms definir bem isso agora.

    Primeiro, oq é "exceção da verdade?" É a prova do que foi dito. Admite-se provar o que foi dito (acusou o cara, se provar oq falou não é mentira ne? ele só falou verdades) nos casos de calunia e difamação (injuria não, pois a honra é subjetiva);

    Quanto ao servidor público cabe somente se a calúnia é referente a fatos do exercício de sua função.

    -> Havendo exceção da verdade = Não há crime de calúnia! ( o fato n era falso = exclui tipicidade)

    Com esse mesmo raciocínio podemos já adicionar a ideia que não cabe retratação da verdade contra a injuria (subjetivo, lembra?) . Essa retratação ocorre quando o querelado (criminoso) antes da sentença, se retrata da calunia ou difamação, ficando isento de pena

    Então, tanto a exceção da verdade quanto a retratação da verdade nos levam a compreender:

    -Cabe na calunia e difamação.

    - Exclui a tipicidade em um (não ocorreu crime); Isenta-se a pena em outro (pediu desculpa)

    - Injuria não pode, pois é algo subjetivo!

    Nessa questão não ocorre nenhum dos 2 institutos mencionados! O que ocorreu foi o seguinte:

    Nos casos que o servidor público sofre algum crime contra honra em no exercício das suas funções públicas, o autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.

  • Neste caso, a legitimidade será concorrente: ofendido e MP.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ação penal nos crimes contra a honra

    Regra

    Ação penal privada

    Exceção

    Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

    Ação penal nos crimes contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções

    Legitimidade concorrente

    Servidor público

    •Ação penal privada

    Ministério público

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • CONCORRENTE= (os dois) Condicionada e incondicionada

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    @futuro_agente_pcal

  • Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

     

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • PRF/PF 2021

  • injúria e difamação

  • Sera competência da Justiça Federal crime contra o servidor público federal ESTANDO OU NÃO no exercício da função???

  • Ação penal nos crimes contra a honra:

    > Regra: (Ação penal privada)

    > Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

    OBS: Crime conta a honra de funcionários público em razão da função:

    > Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:

    1. MP (mediante ação penal pública condicionada à representação);
    2. Ofendido (mediante queixa).

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

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  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Resolução: a assertiva trata-se de uma cópia integral da súmula 714 do STF.

    Gabarito: Certo.

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    ENRIQUECENDO O CONTEÚDO:

    Ação penal nos crimes contra a honra:

    Regra(Ação penal privada)

    Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

  • Gab: certo

    Os colegas já colocaram a resposta ao questionamento, irei colocar alguns pontos resumidos dos dois crimes: 

    Difamação: Art. 139. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa 

    → Ofende a honra objetiva (aquela que os outros pensam da gente); 

    → O fato pode ser verdadeiro ou falso, diferente da calúnia;  

    → O fato precisa ser determinado/específico, senão cai na injúria; 

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;  

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa;  

    → Somente se admite exceção da verdade no caso de ofensa a funcionário público, e esta é relacionada ao exercício de suas funções (Parágrafo Único);  

     

    Injúria: Art. 140. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.   

    → Ofende a honra subjetiva (aquela que o indivíduo pensa sobre si); 

    → O fato é depreciativo e não específico

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor; 

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa; 

    → Nunca se admite exceção da verdade no em casos de injúria; 

    → A injúria real, outra modalidade que não deve ser confundida, é apresentada no § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    → No caso da injúria real procure o fato aviltante = que humilha, densora a vítima. Ex: arremesso de fezes e urina, tapa na cara, entre outras condutasque podem indignar ou envergonhar sobremaneira a vítima; 

     Josué  1:9

  • Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Alguém sabe como diferenciar injúria contra servidor no exercício da função em relação ao desacato?

  • Desacato acontece na presença do agente publico em razão da função. O sujeito passivo é o Estado. Ação penal publica incondicionada.

    Injuria acontece sem estar na presença física do agente publico. O sujeito passivo é o agente publico.

    Legitimidade concorrente: Ação penal publica Condicionada a representação ou privada .

  • De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Conforme a dicção da súmula 714 do STF, em caso de crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Crimes:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções (Ação Penal Publica Condicionada a Representação).

    Legitimidade do ofendido prestar queixa (Ação Penal Privada).

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 


ID
2763082
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrícia foi a um shopping center a fim de comprar um celular para sua filha, Maria, de 10 anos, que a acompanhava. Não encontrando o modelo desejado, Patrícia saiu da loja, esclarecendo o ocorrido para a criança que, inconformada com o fato, começou a chorar. Patrícia chamou a atenção de sua filha, o que fez com que seu colega de trabalho Henrique, que passava pelo local, a advertisse, de que não deveria assim agir com a criança, iniciando uma discussão e acabando por empurrá-la contra a parede. Em razão do comportamento de Henrique, Patrícia sofre uma pequena lesão na perna. Ela efetuou o registro e a perícia confirmou a lesão; contudo, dois dias depois, ela compareceu à Delegacia e desistiu da representação.
Em razão de a vítima ser do sexo feminino, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Henrique pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no Art. 129, § 9º, do Código Penal.

Considerando as informações narradas, o advogado de Henrique deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CP Art. 129

  • GABARITO D

    Sendo simples e bem direto pessoal, o crime de lesão cometido pelo rapaz não se enquadra nas características previstas na 11340( Penha),não foi por razões de discriminação , violência domestica, familiar e afins. Foi uma lesão corporal que dependerá de representação da vítima para que o Parquet ofereça a denúncia e ingresse em juízo.

  • Lesão corporal leve- 

    Ação pública condicionada a representação da vítima;

    O caso em tese não se trata de violência doméstica, pois Henrique, não se tratava de uma pessoa a qual a vítima tinha relação INTIMA DE AFETO;

    Segundo estabele a lei Maria da Penha- Se caracteriza violência doméstica o crime praticado contra a mulher no ambito famíliar ou/e uma relação intima de afeto.

    Ou seja em relacionamentos como namoro caso ocorra agressão contra a mulher entede  doutrina majoritária do SFT que o acusado responderá de acordo com a LEI MARIA DA PENHA.

     

    GABARITO LETRA D

  • Achei a questão um pouco mal elaborada, porque a Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Logo, Henrique é uma pessoa com quem ela convive, pois é seu colega de trabalho. Levando isto em consideração, poderíamos aplicar a súmula 542 do STJ.

    Embora o crime não tenha ocorrido em razões de ser ele seu colega de trabalho ou no âmbito do local de trabalho, ao mesmo tempo ele também não ocorreria se ele não fosse seu colega de trabalho (teoria dos antecedentes causais).

  • Guilherme, acredito eu que esse conviver se refira a algo mais íntimo do que apenas trabalhar no mesmo local. Inclusive porque a questão diz que eles eram colegas de trabalho, não necessariamente que trabalhavam no mesmo local. Ele poderia trabalhar em uma sede e ela na filial, etc. E sabemos que existe a possibilidade de pessoas trabalharem no mesmo local e mesmo assim não conviverem (nem mesmo se conhecerem), por horários ou por setores distintos, etc. Para aplicar a Lei Maria da Penha a questão tinha que deixar bem claro (sem nenhuma dúvida) que havia convivência, coabitação, etc.

  • PARA ESCLARECER MEU COMENTÁRIO ANTERIOR:

    só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero

    TEM QUE SER UM DESSES CASOS:

    unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)

    âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap

    relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)

  • A alternativa D está correta conforme caput do artigo 129 do CP e o artigo 88 da Lei 9.099/95 JECRIM.

  • Só pra alertar o pessoal.

    Sumula 542 STJ - “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • Lesão de natureza leve ou culposa dependerá de representação da ação penal, além das hipóteses do artigo 129 CP e legislação especial. Conforme dita o artigo 88 da lei 9.99/95 JRCRIM

  • LETRA D

    só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero

    TEM QUE SER UM DESSES CASOS:

    unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)

    âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap

    relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)

  • Artigo 88 da Lei 9.099/95 : Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Me corrijam, caso esteja equivocado: Em se tratando de ação penal, mais especificamente da PÚBLICA CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO, a RETRATAÇÃO, em REGRA, é ATÉ O OFERECIMENTO.

    Tendo isto em mente, trazendo para o contexto da Lei Maria da Penha, nem todo crime praticado neste âmbito será PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, por exemplo: Crime de ameça, ainda que no contexto da Maria da penha, ainda assim será a ação PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, tendo sua retratação sendo possível até o RECEBIMENTO, perante um Juiz em audiência própria.

    Veja bem, o momento da retratação passou a ser outro, já que o crime foi no âmbito da Lei maria da Penha, e o crime que foi citado fugiu da regra de ser uma AÇÃO INCONDICIONADA.

    Porém, se o crime praticado em situação prevista na Maria da Penha, por ex: Lesão corporal leve, nesse caso, a ação passa a ser INCONDICIONADA. Essa explicação foi justamente para que possamos passar a perceber que nem sempre que for um crime em âmbito familiar será a ação INCONDICIONADA.

    Já se, não estiverem presentes os requisitos que ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha, como por ex: uma lesão leve, como referida na questão, a ação será CONDICIONADA, logo, a retratação será possível até o OFERECIMENTO.

  • Nessa situação o advogado de Henrique deverá informar que o crime fato praticado por Henrique não se enquadra 11.340/06 Lei Maria da Penha, que apenas cometeu o crime de lesão corporal simples tipificado no CPB em seu artigo 129. Ainda assim há que se observar que houve a desistência de representação por parte da vitima Patrícia que conforme demonstra o enunciado não tem interesse em prosseguir com a ação penal

    A Lei 9.099/95, em seu art. 88, passou a exigir representação da vítima nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, tornando a ação penal pública condicionada à representação para tais delitos.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • ALTERNATIVA LETRA"D"

    Lesão corporal, Art. 129, CP  

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

    Lei 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 

  • Letra D - de acordo com o art. 129 do CP e art. 88 da Lei n° 9.099/95.

  • O delito em comento é de ação penal pública condicionada à representação, quando na modalidade leve, salvo no caso de incidência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) que será pública incondicionada.

     

    A) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.

    B) INCORRETA. A vontade da vítima para o oferecimento da denúncia é altamente relevante.

    C) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.

    D) CORRETA. Fundamento no art. 129, CP, caput, pelos motivos acima justificados. 

  • A lei 13.240 de 2006, define violência doméstica como àquela baseada no gênero feminino que cause cause morte; lesão; sofrimento: físico, psicológico, sexual; dano moral OU patrimonial, e perpetrada nas seguintes circunstâncias:

    1- unidade doméstica: exigindo que haja um vínculo permanente de convivência;

    2- unidade familiar: seja formada por laços naturais, afinidade, vontade expressa;

    3- relação íntima de afeto: independe de coabitação.

    No caso da questão faltam os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela legislação, pois o dolo do agente não estava voltado à pratica de violência de gênero, tampouco foi praticada nas circunstâncias listado no art. 5.

  • Lesão corporal leve e culposa: ação penal pública condicionada.

    Lesão corporal seguida de morte, grave, gravíssima e violência doméstica: ação penal pública incondicionada.

  • LEI DA PENHA > condenado por crime ou contravenção em âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher não há que se falar em substituição de pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, súmula 588 do STJ.

    Por expressa previsão no art. 41 da Lei 11.340/06, não aplica-se aos crimes nela previsto o disposto na Lei 9099/95, razão pela qual, a lesão corporal leve que seja reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher será de ação penal pública incondicionada.

    Contudo, aos demais casos em que houver lesão corporal leve aplica-se o disposto na Lei 9099/95 em seu art. 88, procedendo-se mediante representação do ofendido.

  • Essa questão só mostra o quanto a Lei Maria da Penha não é suficiente para todos os casos que vemos de machismo.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Gabarito letra D

    Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto. 

    Fonte: STJ

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ID
2808400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave.

Nessa situação hipotética,


o crime praticado por Carlos é de ação penal pública condicionada à representação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Lesão Corporal Grave: ação publica incondicionada.

  • Hoje eu não caio mais nessa pegadinha Ação Pública incondicionada.

  • Nas modalidades grave e “gravíssima” o delito de lesão corporal será de ação penal pública incondicionada.

    https://oab.grancursosonline.com.br/o-crime-de-lesao-corporal/

  • Gabarito: ERRADO 

    Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, de acordo com o art. 88 da lei 9099/95, as lesões corporais de natureza LEVE ou CULPOSA dependem de representação da vítima, ou seja, são de ação penal pública condicionada à representação. 

  • A questão deveria ter especificado se o intuito de Carlos era provocar a lesão. Portanto, num primeiro momento, erraria a questão por entender o fato como sendo lesão corporal culposa e, sendo assim, de Ação Penal Pública Condicionada à Representação.


    Se esta fosse uma prova para Defensoria Pública, possivelmente o gabarito era invertido. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    • Lesão Corporal LEVE ou CULPOSA a Ação será Pública Condicionada à Representação (art. 88 da lei 9.099/95)

     

    • Nesse caso, trata-se de lesão coporal GRAVE. Dessa maneira, a ação será pública INCONDICIONADA.

  • Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO

  • A questão em comento buscou avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das diversas espécies de lesão corporal dispostas nos parágrafos do art. 129 do CP e os tipos de ação penal aplicáveis a cada uma delas.
    Conforme informado na questão, em razão das lesões corporais sofridas, Miro necessitou ficar afastado de suas atividades laborais por 32 dias, motivo pelo qual foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1°, I,CP).
    Como se sabe, a regra geral do sistema penal brasileiro é a ação penal pública incondicionada, no qual os delitos são objeto de acusação pública, formulada pelo Ministério Público.
    Caso a lei deseje prever situação diversa, deverá informar nos parágrafos do tipo penal ou ao final do capítulo ou do título, que os crimes por eles englobados se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada. No silêncio do legislador, aplica-se a regra geral da ação penal pública incondicionada.
    Percebe-se, por exemplo, nos crimes contidos no capítulo V (Dos crimes contra a honra), do título I (Dos crimes contra a pessoa) da parte especial do CP, que estes se procedem por ação penal privada por expressa determinação do art. 145 do Código Penal.
    No entanto, não há no título das lesões corporais e nem no art. 129 do CP, qualquer menção ao tipo de ação penal a ser adotada para os crimes de lesão corporal grave. Tendo em vista o silêncio do legislador, aplica-se a regra geral, sendo o crime de ação penal pública incondicionada.

    Assim, é errada a assertiva que afirma ser o crime de lesão corporal grave procedido por ação penal pública condicionada à representação, posto que, diante do silêncio legislativo, aplica-se a regra geral da ação penal pública incondicionada. 

    * É importante o estudo detalhado da ação penal no que diz respeito às lesões corporais cometidas contra mulher, tendo em vista que a existência de entendimento sumulado do STJ sobre o tema (Súmula 542 do STJ) bem como as peculiaridades da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), fazem com que o tema seja frequentemente alvo de questões de concurso.

    Gabarito: ERRADO.
  • Como diria nosso Presidente: "Essa questão tá meio confusa, Tá okay?"


    De fato, a banca trouxe, de forma explícita, o crime ora perpetrado por CARLOS: "O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave."


    CONTUDO, CARLOS, em hipótese alguma descrita na questão, demonstrou a intenção de lesionar ou causar injusto grave ao seu desafeto. É a mesma situação em que, num momento de conflito e sem qualquer intenção homicida, empurrarmos alguém que, após escorregar, morre com a queda. Temos, por óbvio, homicídio culposo.


    Meu entendimento seguiu no mesmo padrão. Ainda que haja descrição da gravidade da lesão, não passou de lesão corporal culposa, o que configura ação penal condicionada à representação.


    Fica aquela situação: Interpreto o caso ou sigo o que o comando deu como correto? SEMPRE SIGO, DE FORMA EXATA, O COMANDO DA QUESTÃO, PARA QUE NÃO HAJA INTERPRETAÇÃO OU FUGA DO PROPOSTO.

  • Depois de toda essa dramatização... Ação Penal Privada é forças dimais a inteligência do concurseiro !

  • Luan Carvalho,

    Concordo com seu pensamento... mas o fato é que, o 100% pé da letra só deve ser usado em questões de Diplomata, Revisor de texto, Defensor Público, etc; no que se trata do CESPE, em questões de C/E.

    Quando não chega nesse nível podemos relativizar um pouco esse tipo de pensamento "à concurso difícil".

    Infelizmente não basta saber o conteúdo da questão, tem que conhecer o inimigo a ponto de saber quando ele tá fumado, rs.

  • RESUMÃO


    Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) = Ação Penal Pública incondicionada


    Lesão Corporal (Leve ou Culposa) = Ação Penal Pública condicionada à representação (L 9.099, art. 88)


    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos galera ...



  • apenas as lesões leves e culposas são de ação pena pública condicionada a representação

  • Errado.


    Como houve lesão grave a ação será pública incondicionada a representação.

  • lembrando que violência doméstica, mesmo sendo leve será de ação penal pública incondicionada.


  • Nas modalidades grave e “gravíssima” o delito de lesão corporal será de ação penal pública incondicionada

  • GABARITO ERRADO



    Para responder esta questão, com excelência, há a necessidade de se ter em mente a análise conjunta de diversos artigos, de diversas leis.

    O artigo 140, caput – injuria simples –, é de ação penal privada – queixa crime (ver art. 145);

    O artigo 140, § 3º – injuria qualificada por preconceito – é de ação penal condicionada a representação (ver art. 145, P.U.);

    Art. 140, § 2º pode ser:

    Quando da agressão resultar vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais), será ação penal privada (ver art. 145)

    Quando da agressão resultar lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput), será de ação pena publica condicionada (ver art. 88 da Lei 9.099/99);

    Quando da agressão resultar lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º e §2º), será de ação penal pública incondicionada (ver art. 145).


    Como da agressão, na questão, resultou lesão corporal, da qual gerou perigo de morte (art. 129, §1º, II), tem-se uma das hipóteses previstas no artigo 145 do CP.


    Atentar, ainda, ao fato de que se trata de hipótese de concurso material de crimes por expressa determinação do legislador:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: ERRADO

    RESUMÃO

    Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) = Ação Penal Pública incondicionada

    Lesão Corporal (Leve ou Culposa) = Ação Penal Pública condicionada à representação (L 9.099, art. 88)

     

  • Lesão corporal grave, gravíssima , violência domestica e homicídio> incondicionada.

    Lesão corporal leve, culposa> condicionada.

    PM AL 2019

  • Lesão corporal leve ou culposa = CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Grave ou Gravíssima - INCONDICIONADA

  • Resuminho de lesão corporal grave e gravíssima que aprendi aqui

    Grave

    Perigo de vida

    Incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    Gravíssima

    Perda do membro sentido ou função

    Incapacidade para o trabalho permanente

    Deformidade permanente

    Aborto

    Enfermidade incurável.

  • Lesão grave ou gravíssima - Ação Pública Incondicionada

  • ERRADO.

    Lesão corporal grave é de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Se trata de lesão corporal GRAVE e por isso não será considerado condicionado.

    Algo que ratifica isso é o impedimento de suas atividades normais por mais de 30 dias.

  • Será de ação penal incondicionada. Apenas lesão corporal de natureza leve prevê a representação da vítima.

  • Gabarito: ERRADO 

    Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, de acordo com o art. 88 da lei 9099/95, as lesões corporais de natureza LEVE ou CULPOSA dependem de representação da vítima, ou seja, são de ação penal pública condicionada à representação. 

  • Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, de acordo com o art. 88 da lei 9099/95, as lesões corporais de natureza LEVE ou CULPOSA dependem de representação da vítima, ou seja, são de ação penal pública condicionada à representação. 

    Caso seja contra a mulher, será PUBLICA INCONDICIONADA.

  • PALAVRA MÁGICA: "com risco de morte".

  • Se a lesão for grave ou gravíssima a ação penal será pública incondicionada.

    Se a lesão for leve ou culposa a ação penal será pública condicionada à representação.

    Agora, em se tratando de lesão corporal ou vias de fato praticada no contexto da violência doméstica, a ação penal será pública incondicionada.

  • gabarito: errado

    o morto vai processar é ? kkkkkkkkk (calma, só foi para descontrair)

  • ''RISCO DE MORTE'' acaba se tornando lesão corporal grave.

  • Se a lesão for grave ou gravíssima a ação penal será Pública incondicionada.

  • para que a ação penal seja pública condicionada a representação nos crimes do art. 129 é necessário que a lesão corporal seja leve E culposa (concomitantemente).

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima e praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher

    Ação penal pública incondicionada

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima e praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher

    Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO: ERRADO.

    ⇒ Código Penal (CP)

    • Culposa / Leve Ação Condicionada.
    • Grave / Gravíssima Ação Incondicionada. (GABARITO)

    Lei Maria da Penha

    • Todas as lesões Ação Incondicionada.

    ______________

    #BORAVENCER

  • olha, a meu ver é lesão corporal culposa, ele empurra alguém, ninguém que empurra alguém quer causar lesões corporais graves... ou ainda, poderia ser algo preterdoloso... mas ele não agiu com dolo de lesão grave
  • Reproduzindo do colega:

    • Culposa Leve  Ação Condicionada.
    • Grave Gravíssima  Ação Incondicionada. (GABARITO)

    ⇒ Lei Maria da Penha

    • Todas as lesões  Ação Incondicionada.

  • PODE-SE CONFIGURAR COMO UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ENTÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Grave ou Gravíssima - INCONDICIONADA


ID
2922829
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Guarda Municipal de Classe Especial deve ter em mente os conceitos básicos que norteiam as atividades que  desempenha. Nesse contexto, relacione adequadamente as colunas a seguir. 


1. Contravenção Penal.   

2. Ato Infracional.   

3. Representação.   

4. Queixa‐Crime. 


(     ) Meio pelo qual o ofendido, nos crimes de ação privada, solicita ao juiz que proceda a instrução criminal.

(     ) Conduta que viola a lei e o Direito, com poder ofensivo ou perigo social menores que os existentes no crime.

(     ) Meio através do qual o ofendido solicita à autoridade competente a apuração de um fato delituoso cuja ação penal é pública condicionada.

(     ) Conduta descrita como crime, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GAB-A

  • GAB: A

    4. Queixa‐Crime: Meio pelo qual o ofendido, nos crimes de ação privada, solicita ao juiz que proceda a instrução criminal.

    1. Contravenção Penal: Conduta que viola a lei e o Direito, com poder ofensivo ou perigo social menores que os existentes no crime.

    3. Representação: Meio através do qual o ofendido solicita à autoridade competente a apuração de um fato delituoso cuja ação penal é pública condicionada.

    2. Ato Infracional: Conduta descrita como crime, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos conceitos dispostos, de forma a se associar a primeira coluna com a segunda.
    Contravenção Penal é uma conduta que viola a lei e o Direito, com poder ofensivo ou perigo social menores que os existentes no crime. São aqueles dispostos no Decreto-Lei 3.688/41.
    Ato infracional é uma conduta descrita como crime, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
    Representação é o meio através do qual o ofendido solicita à autoridade competente a apuração de um fato delituoso cuja ação penal é pública condicionada (art. 100, §1°, do CP e art. 24 do CPP).
    Queixa-crime é o meio pelo qual o ofendido, nos crimes de ação privada, solicita ao juiz que proceda a instrução criminal (art. 100, §2°, CP e art. 41 do CPP)


    Logo, a segunda coluna constatá da seguinte ordem: (4), (1), (3), (2).

    GABARITO: LETRA A
  • Lembrando que a definição de ato infracional que temos aqui na questão está incompleta, pois considera-se "ato infracional" a conduta descrita c/ crime ou CONTRAVENÇÃO cometida por menor de 18 anos. Sem contar que o adolescente não está submetido apenas às medidas protetivas, mas também às medidas socioeducativas (a criança sim está submetida apenas às medidas protetivas).

  • Ato infracional no ECA

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (MEDIDAS PROTETIVAS)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS)

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Ato infracional no ECA

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (MEDIDAS PROTETIVAS)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS)

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Cézar Roberto Bitencourt ensina que queixa não se confunde com "queixa-crime" (notícia crime).


ID
2972494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes processados mediante ação penal pública condicionada à representação, esta é

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    No cp é até o oferecimento da D.

    Na lei maria da penha é até o recebimento.

  • se alguém poder diferenciar alternativa A da alternativa D serei eternamente grato =D

  • Lionel

    O MP oferece a denuncia e o Juiz recebe.

  • Obrigado Tiago, agora entendia diferença. O recebimento e o oferecimento da denúncia são coisas diferentes

  • Nos termos explícitos do artigo 102 do Código Penal, "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia".
    No que tange aos crimes hediondos, a ação penal é pública. Vale dizer: tratando-se de crime de ação penal pública, não há falar-se em representação e, via de consequência, em retratação. 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • REPRESENTAÇÃO _____________________________________________________REQUISIÇÃO

    informal _______________________________Formalidades__________________ Formal

    Ofendido ou representante legal_____________ Quem oferece ?________________ Ministro da Justiça

    Policia, MP ou Juiz __________________ A quem oferece ? __________________Ministério Publico

    6 meses

    (A contar da descoberta da autoria) _____________Prazo _________________ Não possui um prazo

    Há retratação ________________________Retratação?____________________ Não admite

  • Vale lembrar:

    "Retratação: Há séria polemica na doutrina se seria possível retratação da requisição do Ministro da Justiça. Para parcela da doutrina, em analogia ao que ocorre com a representação do ofendido, a requisição do Ministro da Justiça poderia ser retratada até o oferecimento da denuncia (art. 25 do CPP). Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes. Em sentido oposto sustentando que não há previsão legal a esse respeito e que a requisição é ato politico a cargo do Ministro da Justiça e, por isso mesmo, exige serenidade e ponderação antes de ser apresentada não admitem retratação (Nestor Távora)."

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves. Sinopse para concursos.

  • Irretratabilidade da representação - CP

    Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • gb a

    art 25 cpp

    pmgo

  • A representação será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    GAB - A

  • A representação será irretratáveOOOOOOO depois de OOOOOOOoferecida a denúncia.

  • A banca utiliza os jogos de palavras do legislador "ATÉ O OFERECIMENTO"; aqui o MP ou querelante OFERECE denúncia ou queixa.

    Já no "ATÉ O RECEBIMENTO" (juiz recebe a PEÇA da denúncia ou queixa), perceba:

    A representação será irretratável  DEPOIS de oferecida a denúncia. Por consequência,

    a representação será RETRATÁVEL ATÉ o oferecimento da denúncia.

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA      “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

  • #NÃO CONFUNDA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.

  • Gabarito A

    O trabalho do Promotor de Justiça não deve ser em vão!

  • RIDO

    Art. 25.  A Representação será Irretratável, Depois de Oferecida a denúncia

    Letra a)

  • Depois de já oferecida a denúncia, mas ainda pendente o recebimento desta pelo juiz, a representação JÁ É IRRETRATÁVEL. - para que o trabalho do promotor ao oferecer a denúncia não tenha sido em vão.

  • Gabarito : A

    CP

       Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • CP - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

    Atenção: Lei 11.340/06 “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

  • RETRATAÇÃO

    CPP: Oferecimento da denúncia

    CP: Oferecimento da denúncia

    Maria da Penha: Recebimento da denúncia

    Arrependimento Posterior: recebimento da denúncia

  • Retratação da representação - até o oferecimento da denúncia.

    Retratação da representação no âmbito da Lei Maria da Penha - até o recebimento da denúncia.

    Arrependimento posterior - até o recebimento da denúncia.

  • (A)

    Art. 25, CPP

    Pega de concurso:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. CERTO!

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADO!

    regra é a possibilidade de retratação até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP).

    exceção é a possibilidade de retração até o RECEBIMENTO da denúncia, quando for aplicável a Lei Maria da Penha. (Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.)

    Há quem entenda que, nesse ponto, andou mal o legislador, uma vez que a lei “Maria da Penha”, que deveria ser mais rigorosa, dá um prazo mais elástico para que a vítima se retrate (desista), ou seja, até o recebimento da denúncia, que é ato do juiz, posterior ao oferecimento (que é a regra geral). Portanto, a lei ficou mais branda nesse aspecto do ponto de vista do agressor.

     


ID
2977795
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é de titularidade do Ministério Público, mas em determinadas circunstâncias em que a Lei autoriza, poderá ser exercida pelo particular.

Tomando como fundamento as disposições acerca do tema ação penal, analise e assinale ao final a alternativa correta.

I. A representação criminal possui natureza objetiva.

II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente.

III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Logo, todas estão corretas.

  • I - Por natureza ou eficácia objetiva da representação entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

    II - CPP, Art. 51 ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.” Mutatis mutandis, permanecendo inerte, o perdão é tido como aceito.

    III - CPP, Art. 55. " O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais".

  • Se estão corretos I, II e III, logo estão corretos também I e II, bem como I e III. hahhaha cabe recurso, quero nem saber

  • CUIDADO!

    PESSOAL ESTÁ CONFUNDINDO PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO!!

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente. (Correta)

    perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei.

    Ex: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    O perdão do ofendido somente será possível na ação penal privada, e é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo ofendido.

    Ambos são causas de extinção de punibilidade.

  • "Ao que se 'manter'"... só doeu em mim? Mantiver né, essa banca não pode elaborar questões de português.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente: Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais: art. 59 do CPP: A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • GABARITO E

     

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido. O perdão judicial não depende de aceitação pelo(s) réu(s), já o perdão do ofendido não produzirá efeito ao(s) réu(s) que não aceitá-lo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - A representação criminal no âmbito da ação penal pública condicionada tem natureza objetiva. Uma vez que a lei, para o ajuizamento da ação penal, demande não apenas o interesse do estado em punir o delito, mas também o interesse do ofendido na punição do sujeito ativo do crime, não cabe ao representante/ofendido escolher quais os agentes devem ser perseguidos penalmente. É que a titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público e a representação é apenas uma condição de procedibilidade imposta por lei em determinados casos. Sendo assim, uma vez feita a representação, a persecução penal tem por parâmetro o crime praticado, e, em razão do princípio da obrigatoriedade, eventual ajuizamento da ação penal deverá se voltar face a todos os supostos autores do delito. Via de consequência, há de se concluir que a representação tem natureza objetiva: refere-se ao fato criminoso e a subsequente ação penal se volta perante todos os agentes do delito. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IX, do Código Penal, que permite ao juiz, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. É uma renúncia do Estado em punir o autor de um crime. O perdão judicial independe da aceitação do condenado.
    Já o perdão da vítima ou do ofendido é diferente. Nos termos do artigo 105 do Código Penal, o perdão da vítima ou do ofendido obsta o prosseguimento da ação penal apenas nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crime de ação penal privada. Ademais, no que tange à presente questão, é relevante registrar que a modalidade de perdão ora tratada somente gera efeitos quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. É que o perdão do ofendido tem esse caráter bilateral, uma vez que o querelado pode ter o interesse em provar a sua inocência.
    A assertiva contida neste item concerne ao perdão judicial. Assim, diante dessas considerações, constata-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O artigo 59 do Código de Processo Penal, que disciplina a aceitação do perdão pelo querelado ou ofendido, dispõe expressamente que: "a aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    A proposições de todos os itens da questão estão corretas.
    Gabarito do professor: (D)

  • Não podemos confundir a bagatela imprópria com o perdão judicial, pois o Magistrado não pode aplicar o perdão judicial ao seu bel prazer por ser uma renúncia à aplicação da pena que possui suas hipóteses elencadas em lei, enquanto que a bagatela imprópria é utilizada com mais liberdade.

  • O perdão judicial será aplicado somente em duas situações Homicídio Culposo ( tanto do CP quanto do CTB ) e lesão corporal culposa (CTB), e o juiz vai analisar a possibilidade de aplicação em cada caso. Se presentes os pressupostos ele deverá aplicar o perdão. "O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

    No caso do perdão do ofendido, haverá necessidade de aceitação pelo réu, onde o mesmo terá 3 dias para dizer se o aceita, importando o silêncio na aceitação.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será INTIMADO a dizer, dentro de 3 DIAS, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu SILÊNCIO IMPORTARÁ ACEITAÇÃO.

  • O que lasca nessa questão é o "pode produzir". O perdão judicial produz efeitos independentemente de aceitação. Se fosse perdão do ofendido beleza, mas perdão judicial é hipótese legal prevista em determinados delitos, não tem essa de "pode ou não pode"...

  • Cai igual a um pato

  • I - CERTO. Eficácia objetiva da representação: se a vítima oferecer representação apenas em relação a um dos coautores ou partícipes, a representação se estende a todos os demais, podendo o MP oferecer denúncia em relação a todos, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    II - CERTO. O perdão judicial é ato exclusivo do magistrado que, na sentença, deixa de aplicar a pena, se preenchidos os requisitos legais. Independe de aceitação do autor do fato. Inclusive, a doutrina entende que uma vez preenchidos tais requisitos, é direito público subjetivo a concessão de perdão judicial. A discricionariedade do juiz seria tão somente em avaliar a presença dos pressupostos legais.

    III - CERTO. Art. 55 CPP. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    OBS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO.

    Perdão judicial

    • Causa extintiva de punibilidade
    • Concedido somente pelo Poder Judiciário
    • Magistrado, ao proferir sentença, reconhece a prática de uma conduta típica, ilícita e culpável, havendo prova da autoria e materialidade do crime, porém DEIXA de aplicar a pena, previstas as hipóteses legais. Ex.: perdão judicial reconhecido ao pai que culposamente matou o filho atropelado.
    • Independe de aceitação do autor do fato (ato unilateral)
    • Crimes de ação penal pública (ex.: homicídio culposo) ou ação penal privada (ex.: injúria, em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria - art. 140, § 1º, II, CP)

    Perdão do ofendido

    • Causa extintiva de punibilidade, desde que aceito pelo querelado (ato bilateral)
    • Concedido somente pela vítima (ou seu representante legal, com poderes especiais)
    • Querelante, no curso da ação penal, desiste de prosseguir com a demanda, perdoando o querelado
    • Somente em crimes de ação penal privada

ID
3031393
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 do CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • GABARITO: A

    A) Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (...)

    B e C) Art. 167 - Nos casos do art. 163 (dano), do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164 (introdução de animais em propriedade alheia), somente se procede mediante queixa.

    D e E) Art. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, conforme o disposto no art. 182,I, do CP.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:

     

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  • Art 181 CP : Escusas absolutórias . Consequência jurídica: isenção de pena.

    Art 182 CP: Escusa relativa. Consequência jurídica: somente se procede mediante representação.

    Lembrando que ambos os arts, somente se aplicam, quando o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • questão molezinha... para uma prova de promotor..

  • Assunto campeão de audiência!

  • Lembrem-se do seguinte:

    Este art. 182 e seus 3 incisos são a chamada AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA (já foi objeto de prova).

    Ocorre quando circunstâncias do caso concreto fazem mudar a modalidade de ação a ser ajuizada.

  • Questão simples, tendo em vista o cargo a que se direciona. Demanda conceitos básicos. Vale a pena analisarmos todas as alternativas, vez que é tema muito presente em provas.

    De início, vez que fundamentará o item correto, orienta-se a leitura dos artigos 181 e 182 do CP, onde temos as escusas: absolutórias e relativas, respectivamente. Aquelas isentam de pena, estas vinculam a representação.

    a) Correto. Fundamento expresso no art. 182, I, do CP.
    O MP/SC já considerou como correta alternativa uma que apontava que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falta contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade absoluta (isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial).
    Cuidado: entre pessoas divorciadas não há qualquer imunidade!

    b) Incorreto.A alternativa retrata o art. 164 do CP, e este delito só se procede mediante queixa.
    Oportunamente alerto que este artigo exige o efetivo prejuízo para sua consumação.

    c) Incorreto. A alternativa retrata o art. 163, parágrafo único, IV, do CP, e este delito só se procede mediante queixa.

    d) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, III, do CP.
    "Na hipótese do inciso III, são excluídas as imunidades se a vítima, na data do fato, contava com idade igual ou superior a 60 anos. Tal regra foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso ( Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc". (GONÇALVES, 2019).
    Este inciso é o mais historicamente exigido em objetivas.
    Questão de prova para Delegado na Bahia considerou o agente penalmente imputável, por ter subtraído de seu genitor de 68 anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória - em decorrência da idade da vítima.

    e) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, II, do CP.
    O MP/SP já considerou como correta alternativa que explicava não ser isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais destes.


    Referência bibliográfica: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (Arts. 121 a 183) - volume 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 3. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 


    Resposta: item A.
  • 17) Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

    CORRETA ART. 182 CP

    ERRADA. ART. 164 C/C ART. 167 MEDIANTE QUEIXA

    ERRADA, CRIME DE DANO TAMBÉM PODE SER MEDIANTE QUEIXA ART. 167 CP

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO III, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO II, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    gb a

    pmgo

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação penal, no crime de furto contra o cônjuge separado judicialmente, será pública condicionada à representação (inciso I, do art. 182, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A ação penal, no crime de introdução de animais em propriedade alheia, será privada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal privada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ação penal, no crime de dano, não será sempre pública incondicionada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de dano simples é de ação penal privada. De acordo com o mesmo dispositivo legal, em regra, o crime de dano qualificado é de ação penal pública incondicionada, salvo quando qualificado por ter sido o dano causado por motivo egoístico ou por ter o dano causado prejuízo considerável à vítima, caso em que a ação penal, como a do dano simples, também será privada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    - De acordo com o inciso III, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, a ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

    - De acordo com o inciso II, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam ao estranho que participou do crime. Portanto, a ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA

    1.      CRIMES CONTRA A HONRA: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (INCONDICIONADA segundo CP, porém, há doutrina dizendo que segue a regra da Lei 9099/95).

    ****REPRESENTAÇÃO: crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções e injuria racial.

    2.      ESBULHO POSSESSÓRIO: Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência.

    3.     DANO: por motivo egoístico OU com prejuízo considerável para a vítima e introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    4.     FRAUDE À EXECUÇÃO

    5.     VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (184 CP)

    6.      INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO: A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    7.      EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A) CERTA. Furto é de ação penal pública condicionada à representação. O cônjuge desquitado ou separado judicialmente não é isento de pena (art. 182, I, do CP).

    B) ERRADA. Crime de introdução de animais em propriedade alheia é de ação penal privada (queixa-crime)

    C) ERRADA. No crime de dano, a ação penal será privada (queixa-crime).

    D) ERRADA. Crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada.

    E) ERRADA. Furto é de ação pública condicionada à representação. A ação será pública condicionada à representação contra o estranho (art. 183, II, CP) e contra o sobrinho (art. 182, III, CP).

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal pública condicionada a representação)      

           I - do cônjuge judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

           Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (AÇÃO PENAL PRIVADA)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


ID
3109891
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é

Alternativas
Comentários
  • A) Pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada, em virtude da atual redação do art. 226 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.718/2018. Aliás, mesmo sob a vigência da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro de vulnerável já eram de ação penal pública incondicionada.

     

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    Correta. O dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Por outro lado, é a redação do art. 167 do diploma repressivo: Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    C) Exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Errada. Enunciado 714 da súmula do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    D) Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Errada. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

     

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste

    Errada. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 608-STF.

    (B) Correta. Art. 167 do Código Penal.

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (C) Incorreta. Súmula 714-STF.

    (D) Incorreta. Art. 345, parágrafo único, do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 182 e Art. 183 do Código Penal. 

  • Ação penal:

    Regra: Pública incondicionada.

    Exceções: Quando existirem estarão expressas no tipo penal (sugiro que você passe um marca texto, não são muitos crimes esparços)

    O ideal é aprender as exceções se couber na sua cabeça, mas SE precisar chutar...

    Geralmente se envolver violência física ou o Estado e seu patrimônio vai ser incondicionada.

    Crimes que não envolvam violência e tenham um cunho mais patrimonial, vai ser privada ou condicionada.

  • Item "A". Observar a nova redação do art. 225 do CP: 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ,

     
  • redação da letra E , ta Ó , UMA BOST@

  • LETRA D

    CÓDIGO PENAL:

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    LETRA E:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP 

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145 (injuria se da violência resulta lesão corporal; se a vítima for Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, precisa de requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público precisa de representação do funcionário público; precisa da representação do ofendido se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • Gab. B

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    ________________________

    fonte: meu site juridico.

  • Que djabo é isso?

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • PENAL ESPECIAL

    A ação penal é

     

    a) privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    ->ERRADA. É privada apenas se não houver emprego de violência (art. 345, pú, CP), do contrário segue a regra geral prevista no art. 100 CP (A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido).

     

    b) pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, inde- pendentemente da idade deste.

    ->ERRADA. Não há imunidade penal relativa (AP Pub Cond) se o irmão for maior de 60 anos (art. 182,II, cc art. 183,III, CP), ou seja, sendo o irmão-vítima maior de 60 anos, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 100, CP(ação penal pública incondicionada).

     

    c) pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    ->ERRADA. Trata-se de crime de AP Pública Incondicionada), nos termos do art. 217-A cc art. 225, CP.

     

    d) privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    ->CORRETA. Trata-se de crime de AP Privada, nos termos do art. 163,pú,IV, cc art. 167, CP.

     

     

    e) exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ->ERRADA. Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal publica condicionada a representação)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Gab."B"

    A) Pública ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ (incondicionada)

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico. (Gabarito)

    C) ̶E̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶ ̶do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (em regra é privada, mas contra funcionário público é pública cond. a representação)

    D) Privada, em ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶, no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (em regra é privada, todavia, se houver emprego de violência passa a ser pública incondicionada)

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ da idade deste. (em relação a idade, se a vítima for criança ou adolescente ou maior de 70 anos, passa a ser pública incondicionada)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;         

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Ação penal

    ARTIGO 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • AÇÃO PENAL

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante QUEIXA.

    Dano

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante QUEIXA.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao ESTRANHO que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou SUPERIOR A 60 ANOS..      

  • Crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.


ID
3186472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • No caso de deito de furto praticado contra tia, não é necessário representação formal, somente a demonstração inequívoca de vontade da vítima em ver o autor do fato sendo processado, tendo o órgão ministerial legitimidade para a propositura da ação penal pública condicionada.

    Fonte: Jusbrasil

  • CP

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • mas nao sabemos se o autor (sobrinho) coabita com a tia, mora na mesma casa. Não ficou claro.

  • Realmente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio (a), mas o Código Penal faz uma ressalva de não aplicabilidade quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, que é o caso da questão (a tia é idosa).

  • GABARITO: ERRADO

    três erros na questão:

    1) a tia é idosa, então não se aplica o 182.

    2) a questão não afirma que a tia coabita (requisito).

    3) a questão não especifica em relação a quem a ação seria condicionada à representação, lembrando que mesmo se resolvidos os erros "1 e 2" não se aplicaria o art. 182 ao estranho (Pedro), permanecendo pública incondicionada.

    Art. 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...) III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (...)

    Art. 183, CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...) II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (...)

  • aquela questão que você tem de saber 100%, a exceção da exceção

  • igual ou acima de 60 anos, INCONDICIONADA

    Art. 183 CP

  • O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em regra se processa mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, os artigos 182 e 183 do Código Penal estabelecem regras especiais sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio. Assim, a ação penal passa a depender de representação quando o crime for praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, do irmão, ou do tio ou sobrinho, com quem o agente coabite. Ademais, esta regra especial sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio não tem aplicação quando se tratar de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, quando a vítima contar com 60 anos ou mais e, ainda, não tem aplicação ao terceiro que participa do crime. Em sendo assim, não basta o fato de ser a vítima tia do Paulo para que a ação passe a depender de representação, uma vez que não há informações no sentido de que Paulo residisse com sua tia e, ainda que fosse o caso, a representação não seria exigida pelo fato de ser a vítima pessoa idosa, o que pressupõe que conte com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - define o idoso desta forma. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada. 
    Resposta: ERRADO.
  • O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em regra se processa mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, os artigos 182 e 183 do Código Penal estabelecem regras especiais sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio. Assim, a ação penal passa a depender de representação quando o crime for praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, do irmão, ou do tio ou sobrinho, com quem o agente coabite. Ademais, esta regra especial sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio não tem aplicação quando se tratar de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, quando a vítima contar com 60 anos ou mais e, ainda, não tem aplicação ao terceiro que participa do crime. Em sendo assim, não basta o fato de ser a vítima tia do Paulo para que a ação passe a depender de representação, uma vez que não há informações no sentido de que Paulo residisse com sua tia e, ainda que fosse o caso, a representação não seria exigida pelo fato de ser a vítima pessoa idosa, o que pressupõe que conte com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - define o idoso desta forma. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada. 
    Resposta: ERRADO.
  • PALAVRA MÁGICA DA QUESTÃO: "além de idosa" .

    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Pelo fato de ser idosa 60 anos ou mais é ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Questão ambigua, não falou que era idosa maior de 60 anos, pra min 59 anos é idosa tambem.

  • CP - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    .

    .

    .

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (ISENTO. NÃO HÁ AÇÃO)

    IMUNIDADE OU ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (excludentes da punibilidade)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs: Doutrina diz que cônjuge separado mas ainda não judicialmente, tem imunidade (isenção)

    Obs: Não abrange "irmão"

    .

    .

    .

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA)

    IMUNIDADE RELATIVA OU ESCUSAS RELATIVAS

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    .

    .

    .

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Obs: Furto com emprego de V/GA, exclui qualquer situação dos artigos 181 e 182.

    Obs: Filho que furta pai idoso. Não tem imunidade (escusa absolutórias)

  • Ela é idosa, pelo fato do Estatuto do idoso. Sendo assim, seria ação penal pública incondicionada.

    Se tiver errado, me corrigi!

  • Felipe Liger, Idoso é a partir de 60

  • A questão está errada pq Paulo não morava (coabitava) com sua tia e pelo fato de ser idosa.

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos contra o patrimônio, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

    Não aplicação das escusas absolutórias 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • 'tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa' beleza, mas qual idade é considerado uma idosa? eu marquei errado pois, uma pessoa com 59 anos seria considerado uma idosa?

  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) = idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • se não fosse idosa, ai sim a assertiva estava correta.

  • questao poderia ser anulada,

  • Por ela ser idosa , não precisaria de representação !

  • Falou que é idoso não precisa colocar a idade na questão, pois idoso é quem tem 60 anos ou mais.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Gab. ERRADO

    Gente, não procurem pelo em ovo...

    A questão quer saber se a Ação penal pública é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e fim.

    E não é

    Só pelo fato de ser TIA não é suficiente, tem que ter a coabitação.

           

    • Ação penal pública condicionada a representação do ofendido 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

       

  • Se reside com a tia e ela não é idosa --> PÚBLICA CONDICIONADA

    Se reside com a tia e ela é idosa --> PÚBLICA INCONDICIONADA

    A questão falou que ela era idosa, mas não falou que residiam juntos. Ou seja, não seria nenhum e nem outro.

    GAB: E

  • Vítima IDOSA, logo NÃO precisa de representação.

    Estamos diante de uma Ação Penal INCONDICIONADA, devido subentender que a vítima tem mais de 60 anos.

    #MPRS

  • A tia poderia ter a idade dele, que continuaria sendo incondicionada.

    Pois para ser condicionada, além de ser tia, DEVEM COABITAR

  • incondicionada

  • O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em regra se processa mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, os artigos 182 e 183 do Código Penal estabelecem regras especiais sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio. Assim, a ação penal passa a depender de representação quando o crime for praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, do irmão, ou do tio ou sobrinho, com quem o agente coabite. Ademais, esta regra especial sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio não tem aplicação quando se tratar de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, quando a vítima contar com 60 anos ou mais e, ainda, não tem aplicação ao terceiro que participa do crime. Em sendo assim, não basta o fato de ser a vítima tia do Paulo para que a ação passe a depender de representação, uma vez que não há informações no sentido de que Paulo residisse com sua tia e, ainda que fosse o caso, a representação não seria exigida pelo fato de ser a vítima pessoa idosa, o que pressupõe que conte com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - define o idoso desta forma. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA E RELATIVA

     

    Macete ⇒ "CAD-CITS"

    ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

    legitimo ou ilegitimo

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Idoso- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 


ID
3300703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os itens seguintes.


I Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

II Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

III O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

IV O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

V Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. A assertiva I encontra-se incorreta, pois os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado na súmula do 609 do STF. A segunda parte da assertiva, no entanto, encontra-se correta. Conforme súmula vinculante nº 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O procedimento tributário administrativo revela-se, ainda, essencial por outros motivos: a necessidade de participação do contribuinte no processo constitutivo do tributo e a possibilidade de pagamento daquela quantia devida antes mesmo de qualquer incitação de crime fiscal;

    (B) Incorreta. O item I encontra-se incorreto vide comentário anterior, bem como o item IV, pois neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP);

    (C) Incorreta. O item II encontra-se incorreto. Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno denominado extraterritorialidade. No caso em tela estamos diante da chamada extraterritorialidade hipercondicionada, além de preencher os requisitos do art. 7º §2º é necessário que não seja pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça. Ademais, o item IV encontra-se incorreto pelos motivos já expostos anteriormente;

    (D) Incorreta. O item II encontra-se incorreto pelos motivos expostos. No entanto, o item V está correto, conforme art.29 do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (art. 30)

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF);

    (E) Correta. Item V correto, conforme exposto acima.

    Item III correto, pois o crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Mege

    Abraços

  • – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA estabelece que ao MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    ----------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA

    – É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

    Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada.

    1. INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

    – É a regra no processo penal.

    – Portanto, independe de representação ou requisição.

    2. CONDICIONADA é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça.

    – Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    – Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal

    – Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal

    – Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.

    --------------------------

    AÇÕES PENAIS:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

    ----------------------------

    Pessoal, lembrando que com o pacote anticrime o ESTELIONATO passou de incondicionada para mediante representação, salvo exceção do § 5

    Art. 171. .........................

    § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ---------------------

    – Lembrar também que em 2018 os crimes sexuais passaram a ser de AP incondicionada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I-A

    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • I - Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

    II - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    III - O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada. - CORRETO

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    V - Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada. - CORRETO

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV.

    C) II e IV.

    D) II e V.

    E) III e V. - GABARITO

  • Acrescentando:

    Quanto ao item III:

    O crime ali contido é o tipificado no art. 216-A (Assédio Sexual) que, conforme trazido pelos colegas, se encontra dentro do CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e, por isso, a ação é pública incondicionada.

    Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles:

    Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem

    Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 229 - Casa de prostituição

    Art. 230 - Rufianismo

    Art. 231 - Revogado

    Art. 231-A - Revogado

    Art. 232 - Revogado

    Art. 232-A - Promoção de migração ilegal

    Isso porque tais crimes estão no CAPÍTULO V.

    ;]

  • gabarito ERRADO

    ação privada não, ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    é diferente, tanto que eles utilizam dessa diferença em questões

  • Ao meu ver, questão passível de anulação. Há uma diferença gritante entre AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA É GÊNERO, da qual decorre a ação penal privada personalíssima, ação penal privada propriamente dita e a ação penal privada subsidiária da pública.

    Portanto, a questão está correta.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.      

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE

    BASE LEGAL:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

  • Questão muito mal elaborada. fui pela eliminação. Onde já se viu deixar AÇÃO PRIVADA e achar que isso tá certo?? fala sério. tudo bem que não precisa dar uma questão fácil, mas colocar coisa errada, já é demais.

  • Crimes contra a ordem tributária: ação penal pública incondicionada

    Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior: ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça

    Crimes sexuais: ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO - Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Além disso, não são todos os crimes contra a ordem tributária que necessitam do lançamento definitivo do crédito tributário, pois, conforme o STJ, o delito do artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) tem NATUREZA FORMAL, de maneira que não importa a apuração administrativa sobre se o título é devido, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SE EXIGIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do tributo.

    II - ERRADO. De acordo com o art. 7º, § 3º, do Código Penal, - “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.  

    III – CORRETO, configura o crime de ASSÉDIO SEXUAL tipificado pelo art. 216-A, sendo de ação penal pública incondicionada.

    IV – ERRADO, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    V - CORRETO. A banca cobrou a literalidade do Art. 29. do CPP, que prevê o seguinte: "Será ADMITIDA AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, INTERVIR EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

  • Resp:E.

    Sabendo-se que I e II estão erradas, já dá pra matar a questão por eliminação!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.

    1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. 2. No caso, em tela, o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese defensiva de atipicidade da ação - falta de prevalência de condição de superior hierárquico ou ascendência profissional entre professor e aluno -, sendo inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.

    3. E a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel.

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N.

    7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Eu só acertei porque errei acertando sem errar porque acertei.

  • Extraterritorialidade 

    7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crimes contra ordem tributária: Ação Penal Pública Incondicionada, lembrar que nem sempre o lançamento definitivo do crédito tributário é exigível (apesar da súmula vinculante 24)

    Crimes cometidos no estrangeiro contra brasileiro no exterior: ver o art. 7º, §3º CP. Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Crime de constranger alguém, com o intuito sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico: ação penal pública incondicionada.

    Crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem: ação penal pública incondicionada.

  • DOD PLUS

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

    Quanto ao crime mencionado no item III, se atentem as pegadinhas:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ªT. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).


ID
3409348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    1 - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO": Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:    

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    (...)

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.   

     

    2 - "DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    (...)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    3 - "DIFAMAÇÃO CONTRA MARIA": Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     

    4 - "INJÚRIA RACIAL CONTRA JOÃO":  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    (...) 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO: LETRA A

    A pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    B pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    C pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    D pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    E pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada.

    Crimes:

    Violação de dispositivo informático (art. 154-A, CP): ação penal pública condicionada à representação (art. 155-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (art. 218-C, CP e §1º): Ação penal pública incondicionada

    Difamação (art. 139, CP): Ação penal privada (art. 145, caput, CP)

    Injúria Racial (Art. 140, §3º, CP): Ação penal pública condicionada à representação.

  • GABARITO: LETRA A

    Invasão de dispositivo informativo é crime ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B do CP). Vale registrar que ação penal será pública incondicionada quando o ilícito for perpetrado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    O delito de divulgação de cenas de sexo ou pornografia, por sua vez, é de ação penal pública incondicionada.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

  • Racismo, pública incondicionada

    Injúria racial, pública condicionada

    Abraços

  • Sobre o assunto:

    VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: (154-A)

    Importante notar que é possível a aplicação de todos os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M)

    Não confunda com estes delitos:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia ( Art. 218-C.)

    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    (Pública incondicionada)

    Ou

    Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B.)

    Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

    Sendo pessoa sem consentimento= 240 da lei 8.069/90 (E.C.A)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime de violação de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 154-B, primeira parte, do Código Penal.

    O crime de divulgação de cenas de sexo ou pornografia majorado pela vingança, previsto no art. 218, § 1º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Incondicionada, conforme art. 225 do Código Penal.

    O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, se submete à Ação Penal Privada, conforme art. 145 do Código Penal.

    E o crime de injúria racial, previsto no art. 140,§ 3º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal.

    Por conseguinte, a única assertiva que dispõem das ações penais acima dispostas, nessa ordem elencada, é a alternativa A.

    FONTE: MEGE

  • Não me lembrava do texto legal em relação aos dois primeiros crimes, mas fui pela lógica e consegui resolver a questão. Na mera violação de dispositivo informático, por si só, ainda haveria interesse da vítima em preservar sua intimidade, o que seria compatível com a ação pública condicionada à representação.

    Já no caso de divulgação de cena de sexo ou pornografia, como o próprio nome diz, já foi divulgado, a intimidade da vítima já foi exposta, de modo que não haveria sentido em condicionar a ação penal pública à representação.

  • O crime denominado porn revenge é um crime contra a dignidade sexual, logo é de ação penal publica incondicionada.

    A única dúvida residiria em relação ao primeiro fato delituoso, todavia, bastava pensar no interesse predominante.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • o crime sexual descrito é de ação penal pública incondicionada

  • A questão requer conhecimento sobre ação penal conforme o Código Penal.
    O primeiro delito trata da invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154- A, do Código Penal, ele se dá através de ação penal pública condicionada a representação (Artigo 154-B, do Código Penal). Já o segundo fala  do delito de divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (Artigo 218,  § 1º, do Código Penal) e se dá por meio de ação penal pública incondicionada (Artigo 225, do Código Penal). O terceiro delito fala da difamação (Artigo 139,do Código Penal) e se dá por meio de ação penal privada (Artigo 145, do Código Penal). O quarto, e último delito, fala da injúria racial (Artigo 140,§ 3º do Código Penal) que se dá por meio da ação penal pública condicionada a representação (Artigo 145,parágrafo único, do Código Penal). Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Em 2012, a Lei Ana Carolina Dieckman (12.737/12) incluiu o art. 154A do CP, trazendo maior rigor para a prática de delitos sobre dispositivo informático.

    A invasão de dispositivo informático depende de representação do ofendido (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), pois leva em consideração a vontade da vítima em se expor ou não sobre determinada conduta. Por seu turno, a divulgação de vídeos ou fotos em rede social já expõem de vez a pessoa, não necessitando de representação, ou seja, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Difamação é um crime contra honra, AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante queixa-crime.

    O delito de injúria é de AÇÃO PENAL PRIVADA, mas quando for qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (INJÚRIA PRECONCEITUOSA) torna-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

  • lembrando que TODOS OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são de ação pública INCONDICIONADA (independentemente de ser a pessoa maior)

    CP Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ ERRADO EM RELAÇÃO À INJÚRIA RACIAL (CP, art. 140, § 3º), pois não é de Ação Pública Incondicionada como ele disse, e sim de Ação Pública Condicionada à Representação (CP, art. 145, parágrafo único).

  • Até o professor errou ...

  • Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Estou começando a ficar com medo dos comentários

  • Cuidado:

    Em que pese o crime de injúria racial seja imprescritível e inafiançável (precedentes do STJ) e continua a ser de ação penal pública condicionada.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo.

    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).

    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.

    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.

    (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • Gabarito: B

    Violação de dispositivo automatico •••••》ação penal pública condicionada a representação.

    Divulgação de cena de sexo ou pornografia•••••》ação penal pública incondicionada

    Difamação•••••》ação penal privada

    Injúria racial•••••》ação penal pública condicionada a representação.

  • Questão muito parecida com a cobrada na prova oral da Defensoria Pública do Distrito Federal (também aplicada pelo Cebraspe):

    "Robson desconfiava que sua namorada Carla, com quem estava junto havia sete meses, o traía. Sem que ela percebesse, ele descobriu a senha do celular dela e, dias depois, subtraiu o aparelho por algumas horas, instalou um programa espião, sem o consentimento de Carla, e restituiu o aparelho em seguida. Instalado o aplicativo, Robson passou a monitorar diariamente todas as atividades de Carla no celular, tendo descoberto, duas semanas depois, que ela trocava mensagens eletrônicas pornográficas com Vítor, para o qual também encaminhava fotos dela nua. Ao realizar essa descoberta, Robson, com vontade livre e consciente, resolveu e divulgou nas redes sociais as conversas trocadas entre Carla e Vítor e as fotos enviadas por Carla, identificando cada um dos interlocutores".

    Com referência a essa situação hipotética, atenda, de modo fundamentado, ao que se pede a seguir.

    1 a) Realize a adequada tipificação penal dessa situação. [valor: 2,00 pontos]

    b) Informe se houve algum dos institutos: progressividade criminosa ou crime progressivo. [valor: 2,00 pontos]

    c) Conceitue esses institutos e aponte a diferença entre eles. [valor:1,00 ponto]

    d) Informe se, na situação apresentada, aplica-se a Lei Maria da Penha. [valor: 2,00 pontos]

    2 Indique a(s) ação(ões) penal(is) cabível(is). [valor: 3,00 pontos]

    3 Cite quatro medidas que o Estado brasileiro poderá tomar para evitar a violência contra a mulher, segundo a Convenção de Belém do Pará. [valor: 4,00 pontos]

  • Paulo praticou várias condutas, para as quais cabe diferentes espécies de ação penal. Pode-se afirmar que:

    No crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), a ação será pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 154-B do CP. 

    No crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP), a ação será pública INCONDICIONADA, conforme do art. 225, CP. 

    No crime de Difamação (art. 139 do CP), a ação penal será PRIVADA, conforme art. 145 do CP.

    No crime de Injúria qualificada, o crime será de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme art. 145, § único, do CP.

  • RESPOSTA B

    INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO - ART 154 A - PENA- DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO . ( OBS - SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA OU CONTRA EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO)

    DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL , DE SEXO OU PORNOGRAFIA - ART 218 C - PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS - INCONDICIONADA ( OBS TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA)

    DIFAMAÇÃO - ART 139 - PENA DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - PRIVADA

    INJÚRIA QUALIFICADA - ART 140 §3- PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, incluindo a divulgação de fotos, vídeos, etc.

  • jurava que o crime de injúria racial era incondicionada.

  • Gabarito: Letra B!

    Violação de dispositivo informático - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia - Ação Penal Pública Incondicionada

    Difamação - Ação Penal Privada

    Injúria racial - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

  • INJÚRIA RACIAL E RACISMO

    A injuria racial continua sendo condicionada à representação. Mas, o STF entendeu que a injuria racial é EQUIPARADA a racismo e, por isso, imprescritível e inafiançável.

    "De acordo com tal entendimento, em relação ao crime de injúria racial, é possível a realização de investigação, oferecimento de denúncia, condenação e execução de pena, independentemente da ocorrência dos prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP."

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Essa questão caiu exatamente igual na prova oral da Defensoria Pública do DF...sem as assertivas, é claro, só o enunciado. Cespe é muita criatividade.

  • Não achei essa prova com um grau elevadissimo, ja houve provas mais complicadas, mas há muita coisinha que faz confusão, e realmente tem que prestar muita atenção nos entendimentos sumulados e jurisprudenciais

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Considerando a Lei Maria da Penha:

    Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.

    Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007

    Complementando:

    Acessível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/209-nucleo-de-genero/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha#:~:text=Se%20houver%20viol%C3%AAncia%20ou%20grave,A%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20%C3%A9%20privada.

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Mudaram o gabarito? É a segunda vez que respondo essa. Aí fui ver as estatísticas quando vi isso:

    Em 16/02/21 às 11:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 29/03/20 às 19:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Como a B era errada e agora é certa?

  • Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

    Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

    a) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada;

    b) pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação. Correta. Logo:

    - violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

    - divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (pública incondicionada)

    - difamação contra Maria (privada)

    - injúria racial contra João (pública condicionada a representação)

    c) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    d) pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    e) pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    Gabarito: b)

  • violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

  • Os comentários dos alunos são melhores e mais didáticos do que os dos professores .

  • A professora que comentou retirou os artigos de cabeça e: ERROU!!!

  • 1. Invasão de dispositivo informático, (154- A, CP), ação penal pública condicionada a representação (154-B, CP);

    2. Divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (218,  § 1º, do CP), ação penal pública incondicionada (225, CP);

    3. Difamação (139, CP), ação penal privada (145, CP);

    4. Injúria racial (140,§ 3º, CP), ação penal pública condicionada a representação (145, parágrafo único, CP).

  • pública condicionada pública INCONDICIONADA privada pública condicionada
  • Lucas Barreto, seu comentário está perfeito, mas o gabarito é a letra B!

  • A - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO":

     ART. 154-A: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO 

    PROCEDIMENTO:

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÃO:

    SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA

    DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS OU

    CONTRA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.   

     

    B-"DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": 

    ART. 218-C: DIVULGAÇÃO

    DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU

    DE PORNOGRAFIA  

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     

    C- "DIFAMAÇÃO

    CONTRA MARIA": 

    ART. 139: DIFAMAÇÃO

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA - TCO.

    EXCETO:

    EM CASO DO ART. 140, § 2º, DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL.

     

    D- "INJÚRIA

    RACIAL CONTRA JOÃO":  

    ART. 140 - INJÚRIA

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO.

    PROGRESSÃO

    CRIMINOSA: § 3O SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS

    REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA

    OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:     

    JURISPRUDÊNCIA

    STF: § 3O PASSOU A SER IMPRESCRITÍVEL.

  • Dos crimes contra a honra, a injúria racial é o único de ação pública e é condicionada.

    Violação de dispositivo informático, ação pública condicionada à representação.

    Divulgação de pornografia é incondicionada.

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação INCONDICIONADA. artigo 226 do cp.


ID
3536428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de ação penal, conceitua-se denúncia como

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito C

    ➤   Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), por meio do oferecimento de denúncia.

    ☆ Denúncia: "É a peça de acusação que inicia o processo, feita pelo representante do Ministério Público em ação penal pública, que leva ao conhecimento do juiz a ocorrência de um fato criminoso. Para que não seja considerada inepta e, consequentemente, rejeitada pelo magistrado, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

  • Gabarito C

    Denúncia - Ministério Público.

    Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

    Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Em frente!!!

  • Não confundir denúncia com notitia criminis:

    A notitia criminis nada mais é do que uma comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal. Dito isto, a doutrina costuma dividir esse termo em categorias específicas, que podem ser apresentadas a seguir:

    Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;

    Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;

    Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.

  • O tema da questão é a denúncia, peça inaugural do processo penal, a ser oferecida pelo Ministério Público, que é o titular da ação penal pública, nos termos do que dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição da República.  


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O meio pelo qual o ofendido ou qualquer outra pessoa dá publicidade a um ato criminoso, com vistas à instauração de investigação é a notitia criminis. Esta expressão latina é consolidada no direito brasileiro.


    B) ERRADA. Se o crime for de ação penal privada, é o próprio ofendido que deve ajuizar a ação perante o Poder Judiciário. A peça inaugural do processo respectivo, neste caso, será a queixa-crime e não a denúncia, pois esta última é ato privativo do Ministério Público.


    C) CERTA. Conforme estabelece o artigo 129 do Código Penal, uma das funções institucionais do Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública, devendo fazê-lo através da denúncia, nos termos do que dispõe o artigo 24 do Código de Processo Penal.


    D) ERRADA. Embora, em regra, as notícias de infrações penais devam ser dirigidas à Autoridade Policial, para a devida investigação quanto à autoria e à materialidade, nada impede que tais notícias sejam dirigidas ao Poder Judiciário, o qual deverá, por sua vez, encaminhá-las ao Ministério Público, a quem incumbe o ajuizamento da ação penal pública e que poderá, se entender necessário, requisitar investigações junto à Polícia Civil ou à Polícia Federal, conforme o caso.

    E) ERRADA.  Como já afirmado, o ato de comunicar à autoridade policial a ocorrência de um crime, para a instauração de inquérito policial é denominado notitia criminis.


    GABARITO: Letra C.


    Dica: É preciso ter cuidado para não confundir os termos: notitia criminis, denúncia e queixa-crime, especialmente porque no senso comum estas expressões são frequentemente confundidas. Vale salientar que denúncia e queixa-crime são peças inaugurais de um processo penal, pelo que não podem  ser  oferecidas  na  Delegacia de Polícia,  mas  apenas  junto  ao Poder Judiciário, enquanto a notitia criminis nada mais é do que o ato de noticiar um fato criminoso ou contravencional junto à Polícia Judiciária, para a devida investigação quanto à sua autoria e materialidade.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA

    *incondicionada

    *condicionada- representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça

    TITULAR

    Ministério publico

    INSTRUMENTO PROCESSUAL

    Denúncia

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    TITULAR

    Ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo

    INSTRUMENTO PROCESSUAL

    Queixa-crime

  • Gabarito: C

    Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço

    Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.

  • Peça inaugural (Petição inicial) do MP.

  • Queixa - Ofendido

    Denuncia - MP

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

  • Gab: C

    Denúncia é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.

    MP - Oferece Denúncia

    Ofendido - Queixa

  • 1.Denúncia - Ministério Público.

    Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

    2.Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    3.Notitia Criminis - Comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal.

    3.1.Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;

    3.2.Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;

    3.3.Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.

    Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço

    Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.


ID
5152192
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra os costumes, de regra, a ação penal será privada. No entanto, o legislador prevê três exceções, para que se proceda por ação penal pública. Somente numa dessas exceções a ação será pública, condicionada à representação. Assim, procede-se mediante ação penal pública, mas dependente de representação, se:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está desatualizada


ID
5232301
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as afirmações sobre o tema ação penal:
I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário.
II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.
III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei.
IV) Nos casos de ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa aproveita a todos os supostos autores da infração penal.
V) O perdão do ofendido nos casos de ação penal privada é causa de extinção da punibilidade que se opera independentemente da aceitação do suposto autor da infração penal.
Quais dos itens contêm afirmações corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Vou comentar só as erradas.

    II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.

    R: Não cabimento de ação penal privada subsidiária: Uma vez arquivado o inquérito pelo MP, não encontra cabimento a propositura da ação penal privada subsidiária. A ação privada nos crimes de ação pública só pode ser proposta se essa última, na dicção do artigo 29 , não for intentada no prazo legal (prazos do artigo 46).

    ...................................................................................................

     III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei. (QUAL O ERRO DESS ALTERNATIVA?)

    .....................................................................................................

    V) O perdão do ofendido nos casos de ação penal privada é causa de extinção da punibilidade que se opera independentemente da aceitação do suposto autor da infração penal.

    R:  Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.

  • Não existe forma legalmente definida para representação. Basta ser inequívoca.

  • Art. 39 CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EXTRAI-SE QUE A REPRESENTAÇÃO PODE SER MANIFESTADA POR DIVERSOS MODOS

  • GABARITO - C

     I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário.

    A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso

    (CP, art. 100).

    __________________________________________________

    II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.

    Vc só tem ação penal privada subsidiária da pública em caso de Inércia do MP.

    ______________________________________________________

    III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei.

    O CPP NÃO TRAZ FORMA EXPRESSA.

    Ex: Uma pessoa vítima de uma lesão corporal leve pode chegar ao MP e verbalmente externar o

    desejo em representar

    _____________________________

    RENÚNCIA - UNILATERAL ( VC NÃO PRECISA ACEITAR )

    ANTES DO PROCESSO

    os efeitos se estendem a todos os querelados

    PERDÃO - BILATERAL

    DURANTE O PROCESSO

     (querelado pode não aceitar).

  • Válido lembrar, CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados (réus), a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos (vítimas), não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusanão produz efeito

  • Não encontrei o erro da III
  • A questão versa sobe as modalidades de ação penal e sobre as causas de extinção da punibilidade. São apresentados cinco itens, para que sejam examinadas as afirmativas neles inseridas e indicadas as que estão corretas.

     

    A afirmativa contida no item I está correta. Em regra, as infrações penais são de ação penal pública e, por exceção, são de ação penal privada, como estabelece o artigo 100 do Código Penal.

     

    A afirmativa contida no item II está incorreta. Se o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial, por não dispor de elementos de materialidade ou de autoria suficientes para oferecer denúncia, e o Juiz acolher o seu requerimento, determinando o efetivo arquivamento do inquérito policial, o desarquivamento dos referidos autos somente se justificará diante da notícia de novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal. Neste caso, não terá havido inércia do Ministério Público, pelo que incabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 100 do Código Penal.

     

    A afirmativa contida no item III está incorreta. De fato, a representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação, mas esta não tem forma prevista em lei, não consistindo, portanto, em um ato solene ou sacramental. A representação deve conter as informações necessárias para ensejar a apuração do fato e sua autoria, podendo ser apresentada por escrito ou oral, consoante estabelece o artigo 39 e seu § 2º, do Código de Processo Penal.

     

    A afirmativa contida no item IV está correta. O artigo 49 do Código de Processo Penal estabelece: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

     

    A afirmativa contida no item V está incorreta. Somente o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade, conforme estabelece o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Assim sendo, concedido o perdão pelo querelante, deverá o querelado ser intimado para dizer se o aceita e, somente se aceito, o juiz julgará extinta a punibilidade, consoante estabelece o artigo 58 e seu § 2º, do Código de Processo Penal.

     

    Com isso, observa-se que estão corretas as afirmativas contidas nos itens I e IV e incorretas as demais.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Com relação ao item III:

    Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).

    Não para não! A vitória está log ali...

  • X e deve observar a forma prevista em lei. X

  • ACERTEI, porém, fiquei com medo de ver a resposta kkk, mas deu certo, fui por eliminação e fiquei entre a C e E, no entanto, a tres estava errada.

    gabarito: C

  • Questão interessante

  • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a representação prescinde de formalidades, esse é o erro da III.

    https://evinistalon.com/stj-a-representacao-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-nao-exige-maiores-formalidades/

    gabarito C

    #TJDFT2022

  • CORRETO. I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário. CORRETO.

    Regra no processo penal.

    Em regra, as informações penais são de ação penal pública e, por exceção, são de ação penal privada (art. 100, CP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP).

     

    Se eu estudo para o Oficial de Promotoria onde encaixar essa informação? No art. 24, CPP.

     

    _________________________________________________________________

    ERRADO. II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶i̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶. ERRADO. 

    Não poderá.

    Se o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial, por não dispor de elementos de materialidade ou de autoria suficientes para oferecer denúncia, e o Juiz acolher o seu requerimento, determinando o efetivo arquivamento do inquérito policial, o desarquivamento dos referidos autos somente se justificará diante da notícia de novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal. Neste caso, não terá havido inércia do Ministério Público, pelo que incabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 100 do Código Penal.

    Uma vez arquivado o inquérito pelo MP, não encontra cabimento a propositura da ação penal privada subsidiária. A ação privada nos crimes de ação pública só pode ser proposta se essa última, na dicção do artigo 29 , não for intentada no prazo legal (prazos do artigo 46).

    Você só tem ação penal privada subsidiaria da pública em caso de inércia do Ministério Público.

    Somente o art. 46 cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 

    ___________________________________________________________________

    Continua no ícone das Respostas...

  • O que diz a lei? Que ofendido deve levar o conhecimento à autoridade competente. Se eu levar o conhecimento ao padeiro, pedreiro, médico ou professor de matemática, vai adiantar? Então eu tenho que observar o que tá na lei pô! Uma coisa é não haver grande formalidade, outra coisa é não observar o que está em lei. Não há erro nenhum na número III. Tá phoda mané...

  • Para mim o erro na III é que a representação não precisa de forma prescrita em lei, não há forma especial, basta a manifestação de vontade do ofendido.

  • Perdão e renúncia SÓ EXISTEM NA AP PRIVADA

    Perdão

    - causa a extinção da punibilidade

    - pode ser expresso ou tácito

    - BILATERAL: precisa ser aceito pelo acusado

    - pós-processual (até o trânsito em julgado)

    - 3 dias para se manifestar (se aceita o perdão) -> silêncio = aceita

    As limitações ao direito de renúncia e ao perdão do ofendido são decorrentes da indivisibilidade da ação penal privada. CERTO

    Renúncia

    - pode ser expressa ou tácita

    - independe da aceitação do acusado

    - pré-processual

    - indivisível

    - irretratável


ID
5412535
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina brasileira considera a persecução penal como a soma da atividade investigatória com a ação penal promovida pelo Ministério Público. No estudo da ação penal, observam-se algumas espécies, como a ação penal pública e a ação penal privada, que ainda se subdividem. Com relação às espécies de ação penal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Por que a letra E está correta? Não estaria correta somente se fosse violência doméstica CONTRA A MULHER?
  • Lei de Contravenções Penais

         Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

    Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Gabarito Letra A (Marcar a incorreta)

    A) Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Decreto Lei n.º 3.688/41)

    B) Art. 171, § 5º, CP.

    O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

    É importante destacar que a inovação trazida pela lei 13.964/19 no crime de estelionato trouxe exceções neste particular: quando o ofendido for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoas portadoras de deficiência mental, maiores de 70 (setenta) anos ou incapaz, hipóteses em que a ação penal continua sendo pública incondicionada. (fonte: Migalhas)

    C) Art. 88 da Lei 9.099/95, para lesões leves e culposas, a ação é pública condicionada à representação de vítima, lembrando quando se tratar de violência doméstica contra a mulher, será pública incondicionada (já respondendo a letra E) ADIN 4424, STF.

    D) Art. 145, caput, CP.

    Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal – JECrim.

  • Em regra, os crimes contra honra são processadas em ação penal exclusivamente privada.

    Esta ação penal pode ser ajuizada pela vítima (mediante queixa-crime). Caso a vítima venha a falecer, outros podem substituí-la processualmente.

    São os chamados "CADI"Cônjuges, Ascendentes, Descendentes e Irmãos.

    Diferentemente de se falar em ação penal privada personalíssima, em que há um único exemplo, atualmente, previsto no CP:

     Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Errada: A

    “O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.” (RHC 47.253/MS, j. 04/02/2014)

    > Contravenção: incondicionada

    > LC leve/culposa: condicionada à representação

    > LC leve (violência doméstica): incondicionada

  • Nos crimes de lesões corporais leves – art. 129, caput –, a ação penal é pública condicionada à representação. A meu ver estaria errada também, pois a questão afirmou que "lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação, quando na verdade no contesto de violência doméstica não se aplica isso, sendo incondicionada.

  • Segundo analisei, a questão deveria ter sido anulada, pois há duas respostas erradas: as alternativas A e E. Concordo com os demais comentários que as contravenções penais são delitos de ação penal pública incondicionada, de acordo com disposição legal (art. 17 LCP). Entretanto, no caso de lesão leve praticada no âmbito da violência doméstica há duas hipóteses:

    a) Quando o crime de lesão corporal leve for praticado no âmbito da violência doméstica CONTRA A MULHER, a ação penal será pública incondicionada, por aplicação do art. 41 da Lei Maria da Penha, c/c art. 88 da Lei 9.099/95 e ADI 4422/STF:

    Lei 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    STF – ADI 4422 – 09/02/2012 – O crime de lesão corporal leve praticado no ambiente doméstico contra vítima mulher é crime de ação penal pública incondicionada.

    b) a) Quando o crime de lesão corporal leve for praticado no âmbito da violência doméstica CONTRA HOMEM, a ação penal será pública condicionada à representação, por aplicação do art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 88 da Lei 9.099/95:

    CP, art. 29, § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Lei 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • dica:

    REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

  • Esta questão é uma verdadeira aula!!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 17 da lei n° 3688/1941 – Lei das Contravenções Penais – “A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”. A ação penal é pública incondicionada.

    B – Correta.  A lei n° 13.964/2019 – Pacote anticrime – modificou a ação penal no crime de estelionato, que era de ação penal pública e passou a ser pública condicionada a representação, como regra, exceto se o crime for cometido contra a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, conforme a regra do art. 171, § 5° do Código Penal.

    C – Correta. Dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, conforme art. 88 da lei n° 9.099/95.

    D – Correta. Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso de injúria real (art. 140, § 2º), da violência resulta lesão corporal.

    E – Correta. Conforme a sumula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    Gabarito, letra A.

  • O tipo de questão que todo concurseiro gosta. Ótima questão!


ID
5478622
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA. CP O motivo egoístico configura o delito de dano qualificado, consoante Art. 163, IV.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (B INCORRETA.

    CP - Art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (C) CORRETA.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    (D) INCORRETA.

    CP - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    (E) INCORRETA.

    CP – Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO: C

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ##Outras questões sobre essa súmula...

    FGV – OAB XXIV/2017: Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos. 

    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. 

    VUNESP – Pref. Presidente Prudente/2016/Procurador: José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que: 

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie. 

    MPF/2008/Procurador da República: Nos crimes contra a honra do funcionário público é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido. (correto)

  • GABARITO - C

    A) no crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    --------------------------------------------------------------------------------

    C) Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    D) Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    E) A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Assertiva C

    no crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa. 

    Smla 714-stf

  • Gab.: C

    PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapazPACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • RESUMO DAS AÇÕES PENAIS NO CRIME DE DANO:

    DANO SIMPLES: AÇÃO PENAL PRIVADA;

    DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO À VÍTIMA: AÇÃO PENAL PRIVADA

    DEMAIS QUALIFICADORAS: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    RESUMO DAS AÇÕES PENAIS NO CRIME DE ESTELIONATO:

    ESTELIONATO CONTRA IDOSO: APLICA-SE A PENA DE UM TERÇO AO DOBRO (REDAÇÃO NOVA DE 2021!!!)

    REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

  • A ação penal é pública condicionada:

    A) No crime de dano cometido por motivo egoístico? Não. Neste caso, conforme dispõe o artigo 167 do Código Penal, o crime é de ação penal privada. Ou seja, somente se procede mediante oferecimento de queixa-crime pelo ofendido. 

    B) No crime de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência? Não. Na hipótese de não existir violência na prática desse delito, procede-se mediante oferecimento de queixa-crime pelo ofendido, conforme previsto no artigo 346, parágrafo único, do Código Penal. 

    C) No crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa? Sim!!! Nos crimes contra a honra a regra é o procedimento por ação penal privada (art. 145, caput, do CP), entretanto, em se tratando de injúria racial ou de crime contra a honra praticado contra funcionário público, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Já em se tratando de injúria com emprego de violência ou que chegue a vias de fato, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 145, caput, do CP). 

    Ademais, conforme comentários abaixo, não se pode deixar de citar o teor do Enunciado 714 da Súmula do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos? Certamente não. Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais praticados contra vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP). 

    E) No crime de estelionato, salvo, entre outras situações, se a vítima for maior de sessenta anos? Não. No estelionato, de fato, com o advento da Lei nº 14.155 de 2021, a regra passou a ser o procedimento mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Errei a questão, porque tal regra tem exceção quando a vítima tem mais de 70 (setenta) anos e não 60 (sessenta) conforme consta do enunciado. Outras exceções ocorrem quando são sujeitos passivos do estelionato: a Administração Pública direta ou indireta; criança ou adolescente; ou pessoa com deficiência. Nesses casos procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   

  • Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CAPÍTULO VI

    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

           EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. (TJPI-2007) (TJMA-2008) (MPPE-2008) (PCTO-2008) (MPCE-2009) (PCDF-2009) (PCRJ-2009) (PCRO-2009) (MPSE-2010) (MPF-2008/2011) (MPMG-2012) (Cartórios/TJSC-2012) (PCMA-2012) (Anal. Judic./TRF5-2012) (DPETO-2013) (TRF1-2013) (TRF2-2011/2014) (MPSC-2014) (MPMT-2014) (Anal. Judic./TRF3-2014) (Anal. Judic./TRF4-2014) (TJDFT-2015) (MPDFT-2015) (DPEPA-2015) (Anal. Judic./TJMS-2015) (MPGO-2016) (PCPE-2016) (TRF4-2016) (PGM-Presidente Prudente/SP-2016) (TJSP-2014/2017) (MPPR-2017) (PCMT-2017) (MPMS-2013/2018) (TJRS-2016/2018) (TJCE-2018) (PCRS-2018) (Anal. Judic./STJ-2018) (TJAL-2019) (MPSP-2019) (DPEDF-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (TJMS-2020) (TJGO-2021)


ID
5482840
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com matéria sumulada pelo STF (714), o crime contra a honra de funcionário público, cometido em razão de suas funções, é de ação penal

Alternativas
Comentários
  • De acordo com matéria sumulada pelo STF (714), o crime contra a honra de funcionário público, cometido em razão de suas funções, é de ação penal

    d) privada e também pública condicionada à representação do ofendido.

    GAB. LETRA "D".

    ----

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GAB: D

    -STJ SUM 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: D

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ação penal Em regra, no caso de calúnia, a ação penal é privada. Em outras palavras, se o agente praticar calúnia contra determinada pessoa, esta terá que ajuizar uma queixa-crime contra o ofensor. Em regra, o MP não será o autor desta ação penal. No caso da calúnia praticada contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será: • Ação penal privada; ou • Ação penal pública condicionada à representação. Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF: Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • CRIMES CONTRA A HONRA:

    REGRA: ação penal PRIVADA.

    • Será condicionada à representação se no caso for contra funcionário público no exercício da sua função.

    CRIMES CONTRA FUNCIONARIO PÚBLICO NO TEOR DA HONRA :

    SÚMULA 714 STF :

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”

    Bons estudos, pra cima ! vlw

  • A maior loucura da vida é acertar a questão por haver sido vítima!

  • A questão versa sobre a modalidades de ação penal dos crimes contra a honra. Como se pode observar do teor do artigo 145 do Código Penal, os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada. O referido dispositivo legal, contudo, já aponta uma primeira exceção em relação à injúria real, prevista no § 2º do artigo 140 do Código Penal. No parágrafo único do artigo 145 do Código Penal estão previstas outras exceções à aludida regra. Com isso, os crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, se sujeitam à ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Já os crimes contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções, e o crime de injúria discriminatória, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, se sujeitam à ação penal pública condicionada à representação. Em que pese a determinação legal, o Supremo Tribunal Federal consignou entendimento no sentido de admitir também a ação penal privada para a hipótese de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, como se observa do enunciado da súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Desta forma, constata-se que está correta a letra D, que aponta as duas formas de ação penal (privada e condicionada à representação), estando incorretas as demais, por apontarem apenas uma delas ou por apontarem a ação penal pública incondicionada, que não tem aplicação ao caso.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GAB: D

    QUESTÃO QUE RESPONDE:

    VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto

    A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

  • Cai no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
5569066
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal pública condicionada, assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

  • GABARITO - A

    A)O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    B)O ofendido decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado sempre do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    C) Art. 39, § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    D) Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    E) Art. 39, § 3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

  • Poderá ser exercido tanto pessoalmente quanto por procurador com poderes especiais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 24, § 1º/CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 38, caput: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 39, §2º: “A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria”.

    D- Correta. É o que dispõe o CPP, em seu art. 25: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP, em seu art. 39, §3º: “Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
5569822
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernanda possui perfil em rede social com finalidade ilícita: ela anuncia a venda de produtos eletrônicos, promete entregá-los aos clientes após o pagamento e, mesmo tendo recebido o dinheiro, não cumpre com o acordado. Dessa forma, induzida em erro por Fernanda, Cláudia, fisioterapeuta de 35 anos, acorda a compra de um aparelho de telefone celular. Fernanda, por sua vez, mesmo tendo recebido a quantia, não envia o produto e bloqueia Claudia nas redes sociais tão logo recebe o dinheiro. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

       Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Estelionato: vítima certa e determinada

    Requisitos: fraude, vantagem ilícita, prejuizo alheio

  • GABARITO: LETRA A - Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    Estelionato (art. 171 do CP):

    • Crime material
    • Só se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente
    • Sujeito passivo deve ser pessoa determinada
    • A vítima é induzida ou mantida em erro pelo agente mediante meio fraudulento

    Ação penal:

    Regra: ação condicionada à representação.

    Exceção (ação pública incondicionada):

    1. contra a Administração Pública
    2. contra criança ou adolescente
    3. contra pessoa com deficiência mental
    4. contra maior de 70 anos ou incapaz

    OBERVAÇÃO:

    → maior de 60 anos: estelionato majorado

    → maior de 70 anos: estelionato majorado e ação incondicionada

  • Não custa nada relembrar alguns dos crimes condicionados à representação do ofendido, sendo eles: Perigo de contágio venéreo (ART. 130), ameaça (ART. 147), correspondência comercial (ART. 152), divulgação de segredo (ART. 153, §1º), furto de coisa comum (ART. 156).

  • GABARITO: LETRA A - Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    Estelionato (art. 171 do CP, caput):

    • Crime material
    • Só se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente
    • Sujeito passivo deve ser pessoa determinada
    • A vítima é induzida ou mantida em erro pelo agente mediante meio fraudulento

    Ação penal:

    Regra: ação condicionada à representação.

    Exceção (ação pública incondicionada):

    1. contra a Administração Pública
    2. contra criança ou adolescente
    3. contra pessoa com deficiência mental
    4. contra maior de 70 anos ou incapaz

    OBERVAÇÃO:

    → maior de 60 anos: estelionato majorado

    → maior de 70 anos: estelionato majorado e ação incondicionada

  • Sabendo do tipo de ação penal não precisa nem ler as demais alternativas.

  • GABARITO A) -Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    COMENTÁRIOS:

    Estelionato

    Art.171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    lll - pessoa com deficiência mental;ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Vale lembrar que esse estelionato é qualificado, em razão da recente mudança:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

  • GABARITO: A

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Trata-se de estelionato. Atualmente tal delito é de ação penal pública condicionada a representação [há exceções].

    -

    -

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    • GABARITO: LETRA A

    Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.   

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre estelionato e ação penal e o CPP dispõe sobre exame pericial.

    A- Correta. O crime em questão é o estelionato qualificado pela fraude eletrônica, que se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem. A ação é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada. Art. 171, caput, §§2º-A e 5º/CP: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.

    O exame pericial é necessário quando o delito deixar vestígios, não sendo o caso do estelionato. Art. 158, caput/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    B- Incorreta. O exame pericial é desnecessário e a ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, vide alternativa A.

    C- Incorreta. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Há crime, sim, que se consumou com o prejuízo patrimonial à vítima. O exame pericial é desnecessário. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, vide alternativa A.

    E- Incorreta. Há crime, sim, que se consumou com o prejuízo patrimonial à vítima. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Pode ser cobrado em prova:

    Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime

    A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    __________

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.

    1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. 2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. 3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. 4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades.” (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Habeas corpus indeferido

  • GAB. A

    FERNANDA, MULHER DO CÃO. ESSA É PARA CASAR.

    ESTELIONATO: REGRA TRAZIDA PELO ANTICRIME.

    CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÃO.

    a Administração Pública, direta ou indireta;          

    criança ou adolescente;          

    pessoa com deficiência mental; ou          

    maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

    Para o crime de estelionato não se exige o exame de corpo de delito para ser comprovado, podendo ser provado através de depoimentos de testemunhas.

    APR 4121775 - PE (TJ-PE)

    EMBORA NÃO SE ADEQUE AO CASO, ACHEI ESTE ENTENDIMENTO.

    STF Estelionato. 171, CP

    Dispensável é o EXAME GRAFOTÉCNICO para saber da origem da assinatura de cheque, tida como estranha à atuação do correntista, quando a denúncia e posterior sentença condenatória lastreiam-se no fato de o agente, mediante apresentação de depósito feito em conta bancária, haver iludido a vítima.

  • GABARITO - A

    NO ESTELIONADO > O Agente utiliza a Fraude / engano para fazer com que a vítima venha a erro = Entregue a coisa.

    ( Posso Bilateral )

    Ex: Pessoa se veste de manobrista de estacionamento e quando a vítima entrega a chave do veiculo o subtrai.

    _______________________________________________________________

    Quanto à ação penal:

    Regra geral:

    ação pública CONDICIONADA à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    ___________________________________________________________

    Quanto ao exame de corpo de delito:

    em infrações transeuntes ele é dispensável.

    _____________________________________________

    OBS:

    Seguindo o que ensina Rogério Sanches (2021) para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos alguns requisitos:

    a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;

    b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;

    c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente

  • GABARITO - A

    Acrescentando um detalhe:

    para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos algum dos requisitos:

    (b)   a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;

    (c)    b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;

    (d)   c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida', isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um "prejuízo". 

    POSSIBILIDADES DE TENTATIVA NO ESTELIONATO:

    (a)   o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio

    (b)   o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade. o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado. Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio

  • Qual a diferença entre fraude e estelionato? _________________________ Assim, no "furto qualificado" a fraude é apenas um meio para o agente chegar à subtração da coisa. Já no "estelionato" ela incida da mesma forma, mas não ocorre subtração alguma, ou seja, a "res": é tirada da posse do ofendido. Ao contrário, iludido na sua boa-fé pelo engodo de que foi vítima, ela a entrega ao agente.

ID
5580196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao processo penal, julgue o seguinte item. 

Por força das alterações introduzidas em 23 de janeiro de 2020 pela Lei n.º 13.964/2019, é exigida representação para a propositura de ação penal sobre crime de estelionato que não tenha sido praticado contra a administração pública, direta ou indireta, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de setenta anos de idade ou incapaz. Contudo, dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações.

Alternativas
Comentários
  • Minha dúvida quanto à D: O item diz que o defensor terá direito a TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO COLHIDAS.

    Mas, pera lá! O Defensor só terá acesso aos que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Isso não quer dizer que serão todos. Alguém concorda ou sabe me explicar essa pane ai? Manda msg por favorzinho

  • Minha dúvida quanto à D: O item diz que o defensor terá direito a TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO COLHIDAS.

    Mas, pera lá! O Defensor só terá acesso aos que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Isso não quer dizer que serão todos. Alguém concorda ou sabe me explicar essa pane ai? Manda msg por favorzinho

  • Ih, rapaz. Há divergência:

    STJ e 1º Turma do STF: NÃO

    2º TURMA DO STF - SIM

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fca758e52635df5a640f7063ddb9cdcb?palavra-chave=estelionato&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO DA BANCA - ERRADO

    Realmente a lei 13.964/19 tornou o crime de Estelionato um crime de ação

    penal pública condicionada à representação.

    ENTRETANTO, Existe divergência quanto à possibilidade dessa norma retroagir.

    STJ - Não

    STF - Sim

    ______________________________________________

    Como vê o STJ?

    1) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.

    2) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

    _________________________________________________________

    Regra geral:

    ação pública CONDICIONADA à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    _____________________________-

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 184 – 

  • Retroatividade da ação penal no crime de estelionato:

    STJ: não! "A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. (HC 610201/SP - 13/10/20)

    STF: sim! " A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

    -Fonte: Professor Pedro Coelho (DPU).

  • Está incorreta, haja vista a alternativa condicionar a retroatividade a DATA DO CRIME ("somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações.")

    STJ: retroage para denúncias não oferecidas.

    STF: ações não iniciadas ou não transitadas.

  • Para o STJ:

    A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020.

    Por outro lado, a 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • Há divergência, mas o STJ E O STF estão caminhando para admitir a retroação da novidade legislativa para casos de ESTELIONATO APENAS EM FASE DE INQUÉRITO. Ou seja, casos em que já há ação iniciada, mantém a lei antiga.

    Fonte: dizer o Direito.

  • CERTA.

    OBS. SOMENTE IRÁ RETROAGIR SE NÃO HOUVE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • gabarito: errado

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi OFERECIDA. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).

    Não obstante, vale ressaltar que a 2º Turma do STF tem entendimento contrário a 1º Turma do STF e ao STJ. Nesse sentido: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021).

  • Em questões como esta, necessário demais entender o que se chama de pensamento/perspectiva institucional! Rs

    Concursos e suas curiosidades...

  • GABARITO ERRADO. A banca optou pelo entendimento segundo o STF, qual seja: A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21). O STJ, no entanto, diverge.

    A você, cabe advinhar quall o entendimento a banca vai seguir no dia da prova, já que nesta questão ela não falou. Eu pensaria pelo lado do "coitado" que cometeu o crime.

  • Há divergência na jurisprudência.
  • Complicado, pois a lei diz uma coisa, a jurisprudência diverge, o concurseiro fica atordoado e banca fica rindo de nossa cara porque essa é o tipo da pergunta que quanto mais você estuda mais fica confuso!

  • ERRADO- o Pacote anticrime promoveu mudança no art. 171 do CP (estelionato), esse tipo passou a ser de ação penal pública condicionada, sendo pois a representação condição de procedibilidade da ação. No entanto, tal exigência NÃO SE APLICA aos processos que a DENÚNCIA JÁ TENHA SIDO OFERECIA.

    STJ- info. 691

    STF- (primeira turma) - a exigência da representação só retroage se NÃO for oferecida denúncia (idem com o informativo do STJ)

    (segunda turma)- a exigência da manifestação da vítima deve retroagir em benefício do réu.

  • Gabarito: Errado

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 184 – Do Pacote Anticrime

    1) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.

    2) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

  • STF: " A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

  • Pessoal, não importa qual o entendimento adotado - se do STF ou do STJ - o Gabarito da questão é ERRADO. Segundo jurisprudência do STJ, APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP (desde que oferecida antes que o Pacote Anticrime entrasse em vigor), a nova norma que exige representação não mais poderá retroagir. Se a denúncia AINDA NÃO FOI OFERECIDA, a norma que exige representação retroage a crimes de estelionato que forem praticados anteriormente à sua vigência.

    Ao afirmar que a norma em questão APLICA-SE APENAS AOS CRIMES DE ESTELIONATO PRATICADOS A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, a questão está, portanto incorreta, mesmo adotando-se a jurisprudência do STJ.

    Somente para exemplificar a questão: suponhamos que o agente praticou um crime de estelionato no dia 01/01/2020. O pacote anticrime entrou em vigor no dia 23/01/2020. Se até o dia 23/01/2020 (data em que a lei entrou em vigor), o MP AINDA NÃO OFERECEU DENÚNCIA, a lei retroagirá atingindo fatos anteriores a ela e, portanto, para que tal denúncia seja oferecida a partir de então, será necessária representação do ofendido. Por outro lado, se o delito foi praticado no mesmo dia (01/01/2020) e o MP ofereceu denúncia no dia 20/01/2020 (antes, portanto, da entrada em vigor da norma), de acordo com o STJ, aí sim não será exigida a representação do ofendido, já que, no entendimento da Corte, UMA VEZ OFERECIDA A DENÚNCIA ANTES QUE O PACOTE ANTICRIME ENTRASSE EM VIGOR, a norma não mais poderá retroagir - entende o STJ que o ato (denúncia) se perfectibilizou cumprindo com todos os requisitos legais exigidos até então (já que, em 20/01/2020, não havia ainda a necessidade de obter representação para denunciar), motivo porque a segurança jurídica deveria prevalecer sobre a possibilidade de retroação.

  • Jurisprudência em teses 184 - Pacote Anticrime - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma. Art. 171, § 5o, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.

  • Aplica-se aos inquéritos policiais em curso, enquanto não recebida a denúncia.

  • Vale Lembrar que a 1ª Turma do STF se alinhou ao entendimento do STJ no sentido de que A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    resta esperar o plenário se pronunciar.

  • gabarito errado. Gabarito vulgo Cespe

    Cespe sempre vai pelo STF.

    Então em próxima questão já sabemos o posicionamento da banca.

    STJ: A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020.

    2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • Para a análise da competência temporal da lei processual deve ser levado em conta a "data da ação penal"(regra da aplicação da lei processual), e não do crime em si(Regra da aplicação da lei Penal).

  • O candidato deve olhar para questão e fazer a pergunta que o médico legisla faz ao morto meia noite, na tentativa de descobrir a sua "causa mortis".

    Não é sobre oq vc sabe, é sobre o que alguém quer lhe dizer.

    Tem que saber oq a questão quer......E apenas assim vc vai ser apto a responder com presteza.

    KC

  • AÇÃO PENAL E ESTELIONATO:

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    STJ: NÃO. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691) e STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    #Jurisprudência em teses – STJ 2022. Ed. 184:

    •  A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.
    • A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

    STF: SIM. É a posição da 2ª Turma do STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

     

  • O marco temporal é do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    •NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF:

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    • SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020. 

    A 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023). Fonte: Dizer o direito.CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação penal no caso do crime de estelionato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2022

  • CESPE: dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações. (FALSO)

    O crime de estelionato PODE ter sido praticado antes da vigência da lei, desde que a respectiva denúncia não tenha sido oferecida (seguindo o entendimento do STJ).

  • Galera, acho que a discussão sobre o entendimento do STF e STJ não vem à discussão. Isso porque a questão restringe que a alteração deve limitar-se apenas aos crimes praticados após sua vigência, o que não é caso. O STJ entende que retroage aos crimes praticados antes da vigência, desde que a denúncia não tenha sido oferecida, e o STF que retroage aos crimes praticados antes da vigência da alteração, mesmo que a ação penal esteja em curso, desde que não tenha havido o trânsito o julgado.

    Em resumo, temos que a alteração legislativa:

    • STF: aplica-se aos fatos anteriores à vigência, desde que a ação não tenha transitada em julgado.
    • STJ: aplica-se aos fatos anteriores à vigência, desde que a denúncia não tenha sido oferecida.
    • QUESTÃO: somente se aplica aos fatos posteriores à vigência. ERRADO.

    Contudo, dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações. ERRADA.

  • O que acontece se retroagir e exigir e representação da vítima mas a vítima não quiser continuar? Extinção da ação?

  • A regra geral do direito penal não se aplica ao direito processual penal nesse sentido.

    ERRADO (Mals ae n ter escrito uma bíblia q nem o resto)

  • a questão tá errada pelo simples fato de falar que a lei será aplicada somente nos casos praticados depois dela. a posição majoritária acredita que se já oferecida a denuncia não será necessário a representação do ofendido, de forma que não irá aplicar a nova lei, mas se ainda estiver na fase policial, a lei incidirá.

  • Complementando:

    A existência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida (STJ - Info 691 - julgado em 24/03/2021)

    Em suma, o STJ consolidou o entendimento ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    Grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • etroatividade da ação penal no crime de estelionato:

    STJ: não! "A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. (HC 610201/SP - 13/10/20)

    STF: sim! " A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

    -Fonte: Professor Pedro Coelho (DPU).

  • Simplificando:

    Antes era de ação pública incondionada

    Agora, nos casos específicos, será preciso representação da parte, o que torna mais favoravel para o crimonoso, levando em consideração o princíprio da retroatividade da lei mais benéfica, a nova lei retroagirá para beneficiar o reu, portanto, gabarito errado.

    Qualquer erro, avisem-me.

    • STJ: retroage para denúncias não oferecidas.
    • STF: ações não iniciadas ou não transitadas.

    Cuidado com essas divergências dos tribunais superiores.

    GAB E

  • Em decisão proferida em 24 de março de 2021, a Terceira Seção do tribunal afirmou o seguinte: a necessidade de representação retroage apenas nos casos em que a denúncia não tenha sido oferecida. A controvérsia aborda a retroatividade ou não da Lei n. 13.964/19, também conhecida por Pacote Anticrime, no que toca ao seu aspecto alterador da natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal). A ação que era pública incondicionada, como cediço, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação. A celeuma então se instalou em relação àquelas ações penais já instauradas: seria a norma retroativa? A representação da vítima seria também condição de prosseguibilidade? Ou em outros termos, a vítima, quando já instaurada a ação penal, precisa comparecer em juízo para apresentar a sua representação? A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, § 5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. Oportuno assinalar, ainda, que prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades”. (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2018)” (HC 610.201/SP, j. 24/03/2021).

    Por outro lado, a 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. (STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021. Info 1023).

  • Ficou difícil de responder..

    duas correntes opostas.