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ID
1186696
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É de ação penal de iniciativa privada personalíssima do ofendido, o crime de :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D", conforme o disposto no art 236 do CP.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

      Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Lembrando que o transito em julgado da sentença que, por erro ou impedimento, anule o casamento é considerado condição objetiva de procedibilidade, sendo que a prescrição começa a correr depois desse marco.


    Rogerio Greco, Código Penal Interpretado

  • Gabarito: D.

    Lembrando que esse crime é a única hipótese de ação penal privada personalíssima, ou seja: se o requerente, por exemplo, morrer no curso da ação, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão não poderão dar continuidade à ação em hipótese alguma.

  • Putz, se essa prova tinha 80 questões, a nota de corte deve ter sido 75 rsrs

  •  Ação Penal Privada Personalíssima – a ação penal privada personalíssima não deixa de ser um caso específico de ação penal privada exclusiva, vez que também prevista legalmente.

     No entanto, o que a destaca da primeira é que na ação penal privada simplesmente exclusiva (não personalíssima), no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido, este poderá ser substituído na titularidade do direito de ação nos termos do artigo 31, CPP e artigo 100, § 4º., CP, por seu “cônjuge, descendente, ascendente ou irmão”. Por seu turno, na ação privada personalíssima, somente o ofendido pode atuar e, em caso de morte ou declaração de ausência, ninguém poderá substituí-lo. 

    Operar-se-á a extinção de punibilidade pela decadência, acaso a queixa – crime ainda não houver sido intentada porque ninguém mais poderá fazê-lo, ou por perempção acaso o processo já esteja instaurado, pois ninguém poderá prosseguir (inteligência do artigo 107, IV, CP).

     Antes havia dois exemplos dessa espécie de ação penal, sendo o primeiro o caso do “Crime de Adultério”. No entanto, o adultério não é mais crime no ordenamento jurídico brasileiro (vide Lei 11.106/05). Então restou apenas um único exemplo de ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime de “Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento” ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 236, Parágrafo Único, CP.

    GABARITO D

  • Cleber Masson, Manual de Direito Penal, 7ed. 2016: No caso do crime de Iduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) "a ação penal é privada personaolíssima (a titularidade da ação não se transmite aos sucessores), aliás, única existente no Código Penal após a revogação do art. 240, que tipificava o adultério".

  • Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • A ação penal consiste no direito público, autônomo, abstrato, subjetivo e instrumental de propor a jurisdição, deduzindo em juízo a pretensão de punir alguém pela prática de uma infração penal. É direito público, uma vez que é exercida perante o Estado, subjetivo por ter titular sempre determinado, abstrato porque seu exercício independe do destino do processo (será exercido ainda que o réu seja absolvido) e é autônomo porque não depende da existência do direito material, sendo independente a ele. Por fim, sua característica instrumental é evidente: através da ação penal, instrumentaliza-se a pretensão do Estado de punir aqueles que violam as normas incriminadoras (DEZEM, 2020, p. 299 – 301).

    A mais tradicional classificação pertinente à ação penal é referente à legitimidade ativa. Neste escopo, a ação penal será pública quando a legitimidade para propô-la for do Ministério Público, podendo ainda ser incondicionada (contexto no qual o Ministério Público estará obrigado a atuar perante a presença de justa causa) ou condicionada à representação do ofendido ou, em casos muito específicos, à requisição do Ministro da Justiça. Normalmente, são de ação penal pública aqueles que exigem repressão ampla. Conforme consignado no art. 100 do Código Penal, toda ação penal será pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

     

    A ação penal será privada quando o titular do direito de agir for do ofendido ou seu representante legal, possuindo, para isto, prazo decadencial de 6 meses que fluem a partir do conhecimento da autoria (art. 103 do CP). Divide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública. A ação penal privada exclusiva ou propriamente dita é a regra geral: o ofendido tem o direito de ajuizar a ação penal através de queixa-crime e, no caso de morte ou ausência, poderá ser substituído por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme art. 31 do CPP. Na ação penal privada personalíssima, a ação penal é privativa da pessoa ofendida, não se admitindo que seus sucessores assumam o polo passivo da ação penal, de forma que a morte do ofendido resultará em extinção da punibilidade do agente pela decadência. Atualmente, existe apenas um exemplo de ação penal privada personalíssima, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no artigo 236 do CP. Isto se dá pela atual redação de seu parágrafo único, que prevê: 

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O crime de conhecimento prévio de impedimento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 237 do CP nada diz a respeito da ação penal.

     

    Conhecimento prévio de impedimento

    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    B- Incorreta. O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento é de ação penal pública incondicionada, pois o art. 238 do CP nada diz sobre a ação penal.

    Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      

    C- Incorreta. O crime de simulação de casamento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 239 do CP nada diz sobre a ação penal.

     

    Simulação de casamento

    Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    D- Correta. Conforme explicitado acima. 

     


    Gabarito do professor: D.


    REFERÊNCIA
    DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6. Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020.