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Questões de Ação penal privada personalíssima


ID
884740
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.

III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes. ERRADO, pois o  inquerito  é  dispensável e  Delegado reposnde  por  prevaricação caso nao atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando. 

    III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação. correto, retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo... esta  prova foi absurda. 

    IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. ERRADO, letra da  lei,  CP         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Sobre a alternativa I - Incorreta
    Há divergência na doutrina:
    "E se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação? Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica. "" " "" C

    Sobre a alternativa II - Correta
    ENUNCIADO 68 (FONAJE)  - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
    Sobre a alternativa III - Correta
    No caso de retratação da representação - poderá sim o Promotor pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação por falta de condição de procedibilidade. Não concordo com o comentário acima de que os autos devem aguardar em cartório para arquivamento automático. Em todo caso, deverá ser ouvido o representante do MP e o autos arquivados por sentença.
    Sobre a alternativa IV
    também não vejo erro na assertiva.
    o colega do comentário abaixo matou a charada!!!!
    Questão mal formulada!!!!

  • Colegas o erro da assertiva IV é que está escrito requisição do Ministério da Justiça e não Ministro da Justiça como na letra da lei...pura pegadinha!!!
  • Concordo com o colega acima quanto à retratação, uma vez que existe a retratação da retratação enquanto não se consumar o prazo decadencial de 6 meses. Daí não se falar em arquivamento antes disso.
  • pegadinha ! ministro e não ministério ! putzz...
  • Requisição

    É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem émanifestalmente ilegal.

  • Entendo que a questão III está incorreta. Vejamos:

    Dispõe o CPP que a retratação da representação poderá ser feita ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia (Na lei 11.340/06 - Maria da Penha - até o RECEBIMENTO da denúncia). Assim, caso o interessado retrate-se, não teria o MP legitimidade "ad causam" para pedir o arquivamento, tendo em vista que o arquivamento é procedimento JUDICIAL, dependendo de homologação do juiz. Ou seja, se o ofendido só pode retratar-se até o oferecimento da denúncia e o MP deve encaminhar o pedido de arquivamento ao Juiz a retratação ocorreria antes deste pedido!
  • Colegas, errei a questão por aceitar a proposição "I" como correta. Haja vista que o Delegado de Polícia, autoridade responsável pela condução do IP e sem vinculação hierarquica com o MP, poderá rejeitar uma requisição ministerial, caso entenda "impertinente". Desta forma, como bem colocado pelo colega Leandro Sales, existe divergencia doutrinária, mas qual vem prevalecendo? 
  • SE A PROVA FOSSE PARA DELEGADO O ITEM I ESTARIA CORRETO

  • ITEM I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

    INCORRETA, pois o  Inquérito  é  dispensável e  Delegado responde  por  prevaricação caso não atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    ITEM II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. 

    CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando.  É certo que a lei de execução penal, no artigo 148, autoriza a modificação na forma do cumprimento da pena para ajustá-la às condições pessoais do apenado. No entanto, nada impede seja convertida em outra modalidade de pena do mesmo gênero, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Assim, provada a impossibilidade no cumprimento daquela inicialmente aplicada, nada mais razoável que se converta em outra do mesmo gênero prevista na legislação, como forma de garantir a observância da individualização da pena na execução penal.

    ITEM III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

    CORRETO, 

    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-condicionada.html#ixzz4iOeeylSH

    retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo.

    ITEM IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. INCORRETO

         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     

    ######  Ministro (pessoa)    ***diferente****    de Ministério (órgão)

  • Vamos ler atentamente os itens da questao...

  • “Desde a nossa formação, o cérebro é uma máquina de aprender. Ele já aprendeu onde estão as letras. Ele já sabe que aquele desenho [da palavra] corresponde a algo que ele já conhece, então ele vai preenchendo as lacunas”, explica o psicólogo Alexandre Bortoletto, instrutor de Programação Neurolinguística (PNL), da Sociedade Brasileira de PNL.

     

    Nada a ver com a questão e ao mesmo tempo, tudo a ver com a questão! 


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
1186696
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É de ação penal de iniciativa privada personalíssima do ofendido, o crime de :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D", conforme o disposto no art 236 do CP.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

      Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Lembrando que o transito em julgado da sentença que, por erro ou impedimento, anule o casamento é considerado condição objetiva de procedibilidade, sendo que a prescrição começa a correr depois desse marco.


    Rogerio Greco, Código Penal Interpretado

  • Gabarito: D.

    Lembrando que esse crime é a única hipótese de ação penal privada personalíssima, ou seja: se o requerente, por exemplo, morrer no curso da ação, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão não poderão dar continuidade à ação em hipótese alguma.

  • Putz, se essa prova tinha 80 questões, a nota de corte deve ter sido 75 rsrs

  •  Ação Penal Privada Personalíssima – a ação penal privada personalíssima não deixa de ser um caso específico de ação penal privada exclusiva, vez que também prevista legalmente.

     No entanto, o que a destaca da primeira é que na ação penal privada simplesmente exclusiva (não personalíssima), no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido, este poderá ser substituído na titularidade do direito de ação nos termos do artigo 31, CPP e artigo 100, § 4º., CP, por seu “cônjuge, descendente, ascendente ou irmão”. Por seu turno, na ação privada personalíssima, somente o ofendido pode atuar e, em caso de morte ou declaração de ausência, ninguém poderá substituí-lo. 

    Operar-se-á a extinção de punibilidade pela decadência, acaso a queixa – crime ainda não houver sido intentada porque ninguém mais poderá fazê-lo, ou por perempção acaso o processo já esteja instaurado, pois ninguém poderá prosseguir (inteligência do artigo 107, IV, CP).

     Antes havia dois exemplos dessa espécie de ação penal, sendo o primeiro o caso do “Crime de Adultério”. No entanto, o adultério não é mais crime no ordenamento jurídico brasileiro (vide Lei 11.106/05). Então restou apenas um único exemplo de ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime de “Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento” ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 236, Parágrafo Único, CP.

    GABARITO D

  • Cleber Masson, Manual de Direito Penal, 7ed. 2016: No caso do crime de Iduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) "a ação penal é privada personaolíssima (a titularidade da ação não se transmite aos sucessores), aliás, única existente no Código Penal após a revogação do art. 240, que tipificava o adultério".

  • Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • A ação penal consiste no direito público, autônomo, abstrato, subjetivo e instrumental de propor a jurisdição, deduzindo em juízo a pretensão de punir alguém pela prática de uma infração penal. É direito público, uma vez que é exercida perante o Estado, subjetivo por ter titular sempre determinado, abstrato porque seu exercício independe do destino do processo (será exercido ainda que o réu seja absolvido) e é autônomo porque não depende da existência do direito material, sendo independente a ele. Por fim, sua característica instrumental é evidente: através da ação penal, instrumentaliza-se a pretensão do Estado de punir aqueles que violam as normas incriminadoras (DEZEM, 2020, p. 299 – 301).

    A mais tradicional classificação pertinente à ação penal é referente à legitimidade ativa. Neste escopo, a ação penal será pública quando a legitimidade para propô-la for do Ministério Público, podendo ainda ser incondicionada (contexto no qual o Ministério Público estará obrigado a atuar perante a presença de justa causa) ou condicionada à representação do ofendido ou, em casos muito específicos, à requisição do Ministro da Justiça. Normalmente, são de ação penal pública aqueles que exigem repressão ampla. Conforme consignado no art. 100 do Código Penal, toda ação penal será pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

     

    A ação penal será privada quando o titular do direito de agir for do ofendido ou seu representante legal, possuindo, para isto, prazo decadencial de 6 meses que fluem a partir do conhecimento da autoria (art. 103 do CP). Divide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública. A ação penal privada exclusiva ou propriamente dita é a regra geral: o ofendido tem o direito de ajuizar a ação penal através de queixa-crime e, no caso de morte ou ausência, poderá ser substituído por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme art. 31 do CPP. Na ação penal privada personalíssima, a ação penal é privativa da pessoa ofendida, não se admitindo que seus sucessores assumam o polo passivo da ação penal, de forma que a morte do ofendido resultará em extinção da punibilidade do agente pela decadência. Atualmente, existe apenas um exemplo de ação penal privada personalíssima, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no artigo 236 do CP. Isto se dá pela atual redação de seu parágrafo único, que prevê: 

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O crime de conhecimento prévio de impedimento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 237 do CP nada diz a respeito da ação penal.

     

    Conhecimento prévio de impedimento

    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    B- Incorreta. O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento é de ação penal pública incondicionada, pois o art. 238 do CP nada diz sobre a ação penal.

    Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      

    C- Incorreta. O crime de simulação de casamento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 239 do CP nada diz sobre a ação penal.

     

    Simulação de casamento

    Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    D- Correta. Conforme explicitado acima. 

     


    Gabarito do professor: D.


    REFERÊNCIA
    DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6. Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. 


ID
1372843
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Somente se procede mediante queixa no crime de:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES QUE DEPENDEM DE QUEIXA CRIME:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    EXERCICIO ARBITRARIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    DANO

    AMEAÇA


    “NESTE ATO FICA A VÍTIMA ORIENTADA QUANTO AO PRAZO DE CADENCIAL DE SEIS MESES, CONTADOS DO CONHECIMENTO DA AUTORIA PARA AJUIZAR QUEIXA CRIME ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, BEM COMO, NESTE PRAZO LEGAL,SE DESEJAR, REQUERER A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOPOLICIAL

  • Que comentário Infeliz Adriano !

    Cuidado com as informações que você passa aqui. E o pior é que tem mais de 14 curtidas, ou seja, mais 14 pessoas aprendendo errado.Vamos tratar o ambiente de comentários com mais seriedade. Não custa nada pesquisar antes de passar informações.

    No crime de Ameaça(art.147 do C.P) a Ação é pública condicionada a representação e não mediante queixa.

    No crime de dano( art.163 do C.P) só será mediante QUEIXA no caso do caput do artigo e no seu parágrafo IV. Nos demais casos,a ação será pública incondicionada.

    No Exercício Arbitrário das próprias razões só será mediante QUEIXA se não ocorrer violência, pois caso contrário será pública incondicionada.

    E por fim, nos crimes contra a Honra, a regra, é perseguir a pena mediante QUEIXA, mas será ação pública incondicionada no caso da injúria real com lesão corporal( art.140,§ 2°) e condicionada a representação nos casos do art.141,inciso II ( contra funcionário público no exercício de suas funções), e art.140,§ 3°( injúria qualificada pelo preconceito) e condicionada a requisição do ministro da justiça no caso do art.141, inciso I ( contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro).

    Avante !

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de estupro procede-se mediante denúncia condicionada à representação, tratando-se assim de crime de ação penal pública condicionada à representação.

    B) INCORRETA. O crime de homicídio procede-se mediante denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    C) CORRETA. O crime de difamação procede-se mediante queixa, conforme art. 145, do CP, tratanto-se de crime de ação penal privada.

    D) INCORRETA. O crime de furto procede-se mediante denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    E) INCORRETA. O crime de rixa procede-se mediante denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.  

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








  • Os crimes contra a honra procede mediante queixa do ofendido.


ID
4019170
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, no tocante às ações penais de iniciativa privada:

Alternativas
Comentários
  • A MP 805 de 2017, conforme o Danilo atualizou em seu comentário, perdeu a eficácia: não foi votada dentro do prazo de 120 dias (60+60). Dessa forma, permanece a redação original, com a ajuda de custo não podendo exceder os 3 meses.

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/10/tres-medidas-provisorias-perdem-eficacia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv805.htm

  • Art. 103 do CP. Alternativa D

  •   Decadência do direito de queixa ou de representação

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

           § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • NÃO E DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO ???

    QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA A ?

  • tanto A quanto D estão corretas.
  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do seu enunciado e o cotejo com as assertivas contidas nos seus itens.
    Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Embora a assertiva contida neste item esteja de acordo com o comando legal pertinente, o enunciado da questão se refere às ações penais privadas. A representação é, como se sabe, um fenômeno jurídico que concerne à ação penal pública condicionada. Logo, a alternativa constante deste item está equivocada.
    Item (B) -  Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A proposição contida neste item está equivocada, na medida em que diz que o termo inicial do prazo é a data em que o crime foi praticado, o que contraria o comando legal transcrito.
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A proposição contida neste item, além de estar em desacordo com o comando legal, refere-se à prazo para representação, que concerne à ação penal pública  condicionada e não à ação penal privada. Assim, sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A presente alternativa está correta, uma vez que está em consonância o dispositivo ora transcrito e refere-se especificamente ao prazo decadencial nas hipóteses em que cabem ação penal de iniciativa privada, em conformidade com o enunciado.
    Item (E) - Nos casos de ação penal privada, a iniciativa é do ofendido ou do seu representante legal que a promove mediante queixa. Assim sendo, a assertiva constante deste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)
  • A letra A esta errada pq a a pergunta fala de ação privada e a representação é um fenômeno jurídico que concerne à ação penal pública condicionada.

    CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    Como exposto então a letra D q esta certa pois fala da QUEIXA.

    Maldosa a questão.

  • Queixa é na ação Privada (conforme pede o enunciado).

    Representação faz parte da Ação Pública.

  • Representacao é patrão (mp, juiz) Requerimento e jumento (vitima) Ação privada é queixa
  • questão nível NASA kkkk

  • ação penal publica condicionada é representação

    ação privada é queixa

  • AÇÃO PENAL PRIVADA

    Somente se procede mediante queixa que deverá constar junto do tipo penal

    A titularidade é do ofendido (exceção ao princípio da oficialidade)

    O ofendido é chamado de querelante, e o autor de querelado