-
Art 107 do CPP
-
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
-
Aplica-se o art. 107 c/c o 254 do Código de Processo Penal
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
-
Essa questão deve ser respondida apenas pelo Art. 107/CPP, veja:
NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, MAS DEVERÃO ELAS DECLARAR-SE SUSPEITAS, QUANDO OCORRER MOTIVO LEGAL.
-
Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
-
VOCÊ NUNCA MAIS ERRA. AMIZADES SÃO SEMPRE SUSPEITAS.
-
Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
-
Artigo 107 do CPP==="Não se poderá opor suspeição às autoridade policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas DECLARAR-SE SUSPEITAS, quando ocorrer motivo legal"
-
BIZU APRENDIDO NO QC:
IMPEDIMENTO: DENTRO DO PROCESSO.
SUSPEIÇÃO: FORA DO PROCESSO.
-
De acordo com o artigo 254 do CCP. O Juiz dar-se -á por suspeito , e ,se não fizer, poderá ser recusado por qq das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qq deles.
#avagaeminha
#barbaralavesmateriais
#hugofreitasconcurso
#papodeescreventeinterior
-
DELEGADO : SUSPEIÇÃO (fora do processo) ele declara
JUIZ : IMPEDIMENTO (dentro do processo)
-
Ressalte-se que não é possível, a arguição da suspeição às autoridades policias no autos de inquérito, mas elas deverão declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art.107 do CPP). Por analogia ao disposto do art. 5º, § 2, do CPP, entende-se que, caso o delegado não se declare suspeito, será possível o oferecimento de recurso administrativo ao chefe de Polícia (TÁVORA;ALENCAR).
-
A
presente questão nos traz um caso prático questionando como um
Delegado de Polícia deve agir caso ele seja amigo íntimo ou inimigo
capital do investigado no inquérito policial.
Inicialmente,
é necessário ter em mente que a relação de amigo íntimo ou
inimigo capital é uma relação subjetiva, entre as partes, que se
enquadra nas hipóteses chamadas exceções
de suspeição, e que
difere das demais espécies de exceção previstas no art. 95 do
CPP.
Da
leitura do enunciado depreende-se que, no caso, o Delegado de Polícia
que possui relação de amigo
íntimo ou inimigo capital do
investigado deverá declarar-se
suspeito, nos termos do art. 107 do CPP.
Art. 107. Não
se poderá opor suspeição às autoridades policiais
nos atos
do inquérito,
mas deverão
elas declarar-se suspeitas,
quando ocorrer
motivo legal.
Logo,
havendo motivos legais de suspeição, os mesmos aplicáveis aos
juízes (art. 254 do CPP), deverá a autoridade policial abster-se de
intervir nas investigações. Ademais, ressalta-se que o inciso I do
art. 254 do CPP prevê, como hipótese de suspeição, ser amigo
íntimo ou inimigo capital das partes, também sendo aplicável às
autoridades policiais, enquadrando-se no caso previsto no enunciado.
Art. 254. O
juiz
dar-se-á por suspeito,
e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Atenção:
destaca-se
que cabe
à própria autoridade policial declarar-se suspeita
nos atos
do inquérito, caso haja motivo legal,
não sendo cabível a arguição de exceção de suspeição.
Sobre
esse ponto,
destaca-se a
doutrina de Renato Brasileiro (2020, p. 1223): “Afinal,
fosse possível essa arguição, é evidente que as investigações
policiais seriam perturbadas em seu andamento normal a todo e
qualquer instante sob o argumento de que o investigado estaria sendo
perseguido injustamente em virtude de inimizade capital com a
autoridade policial".
(Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020)
Portanto, o
gabarito da
questão é alternativa
“D) suspeita".
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.