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ID
1186723
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, e também :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme o disposto no art 325 do CPP.

  • Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Dependendo da situação econômica do sujeito, a fiança poderá ser:

    Dispensada (mas permanecem as obrigações dos arts. 327 e 328).

    Reduzida até 2/3.

    Aumentada em 1000 vezes.

  • Só quem pode dispensar a fiança é o juiz. Delegado só pode reduzir ou aumentar

  • RESPOSTA B:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    IIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    Corre e anota no seu vade mecum, vamos lá sem preguiça, se não anotar ta perdendo tempo para sua aprovação.

    ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE PODE ERRAR, E A UNICA FORMA DE NÃO ERRAR É ERRAR NA SUA PREPARAÇÃO, ASSIM VC FIXA A MATÉRIA.

    INSTA @dr.douglasalexperfer

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Não será concedida fiança:  

                   I.   Nos crimes de racismo;          

                II.   Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

              III.   Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Não será, igualmente, concedida fiança:         

                   I.   Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;       

                II.   Em caso de prisão civil ou militar;         

              III.   Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

    Momento para concessão da fiança: Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, 

    II - reduzida até o máximo de 2/3;

    III - aumentada em até 1.000 vezes.

  • Artigo 325, § 1º, II e III CPP

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre fiança.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"

    Alternativa B - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 325, § 1º: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes".

    Alternativa C - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"

    Alternativa D - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Em complemento:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Alterado pela Lei 12.403/2011)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • LETRA DE LEI e eu errei kkkkk

  • § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 ou

    III - aumentada em até mil vezes

  • CPP:

    aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    reduzida: até o máximo de 2/3

    CDC:

    reduzida: em até a metade do seu valor mínimo

    aumentada: até vinte vezes pelo juiz