-
Alternativa "A", conforme o disposto no art 340 do CPP.
-
Código de Processo Penal
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
-
Resposta: Alternativa "A"
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (fiança fica sem efeito - art. 340, parágrafo único, CPP)
b) descumprir cautelar imposta cumulativamente (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, III, CPP)
c) resistir injustificadamente à ordem judicial. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, IV, CPP)
d) praticar nova infração penal dolosa. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, V, CPP)
-
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
-
Caso haja o quebramento da fiança, não necessariamente, o Juiz decretará a prisão preventiva, mas poderá impor medidas diversas da prisão, já que o decreto será efetuado só quando não houver possibilidade de outra medida cabível.
-
A fiança ficará SEM EFEITO:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Fiança será Quebrada:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Acredito tratar-se de caso de cassação de fiança, onde o juiz declara que a mesma tornou-se SEM EFEITO. É possível nos casos em que houve nova classsificação do crime e o mesmo não comporta mais fiança( reconhecimento de homicídio qualificado ao invés de simples), o Delegado arbitrou fiança onde não caberia e nas hipóteses onde o valor da fiança arbitrada sofreu grande depreciação ( em relação ao dano p.Ex), enfim, está em desproporcionalidade.
-
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados
ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada
-
Sem efeito (reforço da fiança) = o valor/objeto/metal deve ser devolvido ao investigado/réu de forma integral;
Quebrada = o investigado/réu perde 50% do que foi depositado como fiança.
Perdida = não se apresenta após o trânsito em julgado p/ cumprir a pena, perde toda a fiança.
-
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
-
Para de ficar decorando feito um louco as hipóteses com medo de confundir.
obs; lógico que temos que ler a lei e firmar as hipóteses em nossa memória, mas ficar apenas decorando pra diferenciá-las pode prejudicar o aprendizado.
Firme na sua cabeça o seguinte:
-> cassação da fiança é para as hipóteses em que a fiança não é cabível, seja porque houve alteração legal proibindo, seja porque foi concedida quando não cabia.
-> perda é quando o indivíduo condenado não comparece para o cumprimento da pena;
-> o quebramento será para as demais hipóteses (determinadas práticas indevidas do indivíduo)
-> sem efeito é para quando o indivíduo devia reforçar a fiança, mas assim não o fez.
-
QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)
a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer (art. 327);
b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).
c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);
d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);
f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);
g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).
CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)
a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);
b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).
REFORÇO (art. 340)
a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);
b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);
c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).
Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).
Legislação Bizurada
-
QUEBRAMENTO
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
CASSAÇÃO
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
REFORÇO
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
PERDIMENTO
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
-
Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a seguir cada item e sua respectiva fundamentação:
Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.
Correto, pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
Art. 340. Parágrafo
único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na
conformidade deste artigo, não for reforçada.
b) descumprir cautelar imposta cumulativamente
Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
III - descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança;
c) resistir injustificadamente à ordem judicial.
Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
IV - resistir injustificadamente
a ordem judicial;
d) praticar nova infração penal dolosa.
Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal
dolosa.
Gabarito do professor: alternativa A.
-
Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a seguir cada item e sua respectiva fundamentação:
Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.
Correto, pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
Art. 340. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
b) descumprir cautelar imposta cumulativamente
Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
c) resistir injustificadamente à ordem judicial.
Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
d) praticar nova infração penal dolosa.
Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.
Gabarito do professor: alternativa A