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ID
1186726
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A", conforme o disposto no art 340 do CPP.

  • Código de Processo Penal

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Resposta: Alternativa "A"

    a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (fiança fica sem efeito - art. 340, parágrafo único, CPP)

    b) descumprir cautelar imposta cumulativamente (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, III, CPP)

    c) resistir injustificadamente à ordem judicial. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, IV, CPP)

    d) praticar nova infração penal dolosa. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, V, CPP)

  • Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Caso haja o quebramento da fiança, não necessariamente, o Juiz decretará a prisão preventiva, mas poderá impor medidas diversas da prisão, já que o decreto será efetuado só quando não houver possibilidade de outra medida cabível.

  • A fiança ficará SEM EFEITO:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Fiança será Quebrada:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Acredito tratar-se de caso de cassação de fiança, onde o juiz declara que a mesma tornou-se SEM EFEITO. É possível nos casos em que houve nova classsificação do crime e o mesmo não comporta mais fiança( reconhecimento de homicídio qualificado ao invés de simples), o Delegado arbitrou fiança onde não caberia e nas hipóteses onde o valor da fiança arbitrada sofreu grande depreciação ( em relação ao dano p.Ex), enfim, está em desproporcionalidade.  

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados
    ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    III – quando for inovada a classificação do delito.
    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
    quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada

  • Sem efeito (reforço da fiança) = o valor/objeto/metal deve ser devolvido ao investigado/réu de forma integral;

    Quebrada = o investigado/réu perde 50% do que foi depositado como fiança.

    Perdida = não se apresenta após o trânsito em julgado p/ cumprir a pena, perde toda a fiança.

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Para de ficar decorando feito um louco as hipóteses com medo de confundir.

    obs; lógico que temos que ler a lei e firmar as hipóteses em nossa memória, mas ficar apenas decorando pra diferenciá-las pode prejudicar o aprendizado.

    Firme na sua cabeça o seguinte:

    -> cassação da fiança é para as hipóteses em que a fiança não é cabível, seja porque houve alteração legal proibindo, seja porque foi concedida quando não cabia.

    -> perda é quando o indivíduo condenado não comparece para o cumprimento da pena;

    -> o quebramento será para as demais hipóteses (determinadas práticas indevidas do indivíduo)

    -> sem efeito é para quando o indivíduo devia reforçar a fiança, mas assim não o fez.

  • QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)

    a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer (art. 327);

    b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).

    c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);

    d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);

    e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);

    f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);

    g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).

    CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).

    REFORÇO (art. 340)

    a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);

    b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);

    c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).

    Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).

    Legislação Bizurada

  • QUEBRAMENTO

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;         

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;        

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    CASSAÇÃO

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. 

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    REFORÇO

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    PERDIMENTO

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       

  • Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a  seguir cada item e sua respectiva fundamentação:

    Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:

    a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.

    Correto,
    pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
    Art. 340.  Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


    b) descumprir cautelar imposta cumulativamente

    Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    c) resistir injustificadamente à ordem judicial.

    Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    


    d) praticar nova infração penal dolosa. 

    Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a seguir cada item e sua respectiva fundamentação:

    Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:

    a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.

    Correto, pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:

    Art. 340. Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    b) descumprir cautelar imposta cumulativamente

    Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    c) resistir injustificadamente à ordem judicial.

    Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    

    d) praticar nova infração penal dolosa. 

    Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Gabarito do professor: alternativa A