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ID
1186741
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

M. T. foi condenado, em primeira instância, pela prática de crime político. Contra a referida sentença condenatória é cabível:

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentário.

    Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União.

    É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados.

    A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera, acessado em 19/06/2014 as 11h.

  • A alternativa C é a correta.


    Artigo 102, II, "b"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;


  • compete originariamente ao Juiz Federal julgar o crime político

    compete ao STF recurso ordinário com supressão, ou seja , ''pulando'' o segundo grau.

  • Recurso especial = STJ

    Recurso extraordinário= STF

    Recurso Ordinário

    STF= Do julgamento denegatório de tribunais superiores e crimes políticos

    STJ=  O restante

  • LETRA C

     

    AOS JUÍZES COMPETE PROCESSAR E JULGAR O CRIME POLÍTICO

     

    COMPETE AO STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO O CRIME POLÍTICO

  • Gabarito Letra C

     

    Juiz Federal => Competência originária => Julgar crime político

    STF => Recurso ordinário => Crime político

  • Político é ordinário

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I -  processar e julgar, originariamente:

     II -  julgar, em recurso ordinário:

                a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

                b)  o crime político;

            III -  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                a)  contrariar dispositivo desta Constituição;

                b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

                c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

                d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    GABARITO LETRA C

  • rtigo 102, II, "b"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".

  • art 121§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Muita gente falando recurso ordinário e alguns extraordinário. Fui na CF/ 88 é É EXTRAORDINÁRIO. Leiam com atenção!

  • CRIME POLITICO NATUREZA COMUM = STF

    GABARITO = C

    recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Policia ceara, leia com mais atenção de modo a não promover desinformação!

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político; "

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao capítulo do Poder Judiciário.

    Conforme o inciso II, do artigo 102, da Constituição Federal, "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;"

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explicado, percebe-se que, contra a sentença condenatória, em primeira instância, relativa à prática de crime político, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito: letra "c".

  • AOS JUÍZES COMPETE PROCESSAR E JULGAR O CRIME POLÍTICO

     

    COMPETE AO STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO O CRIME POLÍTICO