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Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados.
A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera, acessado em 19/06/2014 as 11h.
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A alternativa C é a correta.
Artigo 102, II, "b"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
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compete originariamente ao Juiz Federal julgar o crime político
compete ao STF recurso ordinário com supressão, ou seja , ''pulando'' o segundo grau.
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Recurso especial = STJ
Recurso extraordinário= STF
Recurso Ordinário
STF= Do julgamento denegatório de tribunais superiores e crimes políticos
STJ= O restante
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LETRA C
AOS JUÍZES COMPETE PROCESSAR E JULGAR O CRIME POLÍTICO
COMPETE AO STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO O CRIME POLÍTICO
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Gabarito Letra C
Juiz Federal => Competência originária => Julgar crime político
STF => Recurso ordinário => Crime político
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Político é ordinário
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
GABARITO LETRA C
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rtigo 102, II, "b"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".
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art 121§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
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Muita gente falando recurso ordinário e alguns extraordinário. Fui na CF/ 88 é É EXTRAORDINÁRIO. Leiam com atenção!
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CRIME POLITICO NATUREZA COMUM = STF
GABARITO = C
recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Policia ceara, leia com mais atenção de modo a não promover desinformação!
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político; "
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao capítulo do Poder Judiciário.
Conforme o inciso II, do artigo 102, da Constituição Federal, "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;"
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explicado, percebe-se que, contra a sentença condenatória, em primeira instância, relativa à prática de crime político, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: letra "c".
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AOS JUÍZES COMPETE PROCESSAR E JULGAR O CRIME POLÍTICO
COMPETE AO STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO O CRIME POLÍTICO