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Existe no brasil como regra duas formas de DESCENTRALIZAÇÃO:
1. OUTORGA: que é aquele em que se transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Sendo esta exclusiva das pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito Publico.
2. DELEGAÇÃO: é aquela que se transfere somente a execução dos serviços. Pode ser:
A. realizada por lei
b. por contrato administrativo
c. por ato administrativo
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DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS/OUTORGA/LEGAL
- ·Dá-se por meio da criação de uma pessoa jurídica pelo ente político.
- ·Aqui há a transferência da titularidade e a execução de certa atividade administrativa específica.
- ·A outorga pressupõe a existência de uma LEI;
- ·Normalmente, é por prazo indeterminado.
A DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/ DELEGAÇÃO-
- ·O poder público transfere por contrato ou ato unilateral unicamente a execução do serviço. Portanto, a titularidade permanece com o Poder Público.
- ·Se a delegação for por contrato, sempre será por prazo determinado;
- ·Se a delegação for por ato unilateral, normalmente será por prazo indeterminado;
Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/09/descentralizacao-x-desconcentracao.html?showComment=1404327836708#c7695663080511172399
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DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA:
- Descentralização por serviços;
- Poder público cria uma pessoa jurídica e a ela atribui TITULARIDADE E EXECUÇÃO;
- Ocorre mediante LEI. Lei que CRIA a entidade: Pessoa jurídica de direito público. Lei que AUTORIZA a criação de entidade: Pessoa jurídica de direito privado;
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO:
- Descentralização por colaboraÇÃO;
- Poder público atribui a pessoa jurídica de direito privado a execuÇÃO de serviço público (apenas a execução, sem titularidade);
- Ocorre mediante CONTRATO (por prazo determinado nas modalidades de concessão e permissão) ou mediante ATO UNILATERAL (em regra, não há prazo certo, na modalidade autorização de serviço público).
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A descentralização por outorga, também
chamada de descentralização por serviços, tem por premissa básica consistir na
criação de uma pessoa jurídica, a qual passará a integrar a Administração
Pública indireta, podendo se tratar de uma autarquia, de fundação pública, de
uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista. A forma de criação
poderá ser diretamente através de lei criadora ou de lei autorizadora da
criação (art. 37, XIX, CF/88).
Gabarito: A
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Gostei mais da resposta da Darleice Ferreira do q do comentário do professor.... rsrs
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Descentralização por outorga:
A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. (alternativa A) Correta.
Descentralização por delegação:
Quando, mediante delegação, o Estado transfere por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço. (alternativa B).
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A descentralização é gênero, do qual são espécies a descentralização por outorga (lei) e a descentralização por delegação.
A descentralização por outorga, também chamada de descentralização por serviços, tem por premissa básica consistir na criação de uma pessoa jurídica, a qual passará a integrar a Administração Pública indireta, podendo se tratar de uma autarquia, de fundação pública, de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista. A forma de criação poderá ser diretamente através de lei criadora ou de lei autorizadora da criação (art. 37, XIX, CF/88).A descentralização por delegação é decorrente de contrato de concessão ou permissão ou ainda, por ato unilateral da administração pública.
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a) Outorga (descentralização
por serviços)
Þ O
Estado cria uma pessoa jurídica e a ela transfere determinado serviço público.
Þ A
outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de lei que institua a entidade (autarquia), ou autorize sua criação (EP, SEM, FP).
Þ O
prazo da outorga é indeterminado.
Þ Ocorre transferência da própria
titularidade (segundo Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo) para a pessoa administrativa, que o executa em seu próprio nome e não no
de quem o transferiu.
Þ A
retomada do serviço pela pessoa jurídica sempre reclama lei e, sendo total,
implica a extinção da pessoa jurídica da administração indireta.
Þ Controle
exercido pelo ente político é mínimo (não há subordinação, e sim vinculação –
controle finalístico ou supervisão ministerial).
b) Delegação (descentralização
por colaboração)
Þ O
Estado transfere, por contrato
(concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, em seu próprio
nome e por sua conta e risco, sob fiscalização estatal.
Þ O
prazo da delegação por contrato será sempre
por tempo determinado, ao passo que na delegação por ato administrativo
(autorização de serviços públicos – ato unilateral), não há prazo certo, em
razão de sua precariedade.
Þ Ocorre, meramente, a transferência da
execução (segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
Þ Controle
exercido pelo poder delegante é amplo e limitador.
Þ Contudo,
também não há hierarquia entre o poder público delegante e a delegatária do
serviço público.
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A descentralização por outorga, também chamada de descentralização por serviços, tem por premissa básica consistir na criação de uma pessoa jurídica, a qual passará a integrar a Administração Pública indireta, podendo se tratar de uma autarquia, de fundação pública, de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista. A forma de criação poderá ser diretamente através de lei criadora ou de lei autorizadora da criação (art. 37, XIX, CF/88).
Gabarito: A
Fonte: professor do QC
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-Descentralização por Outorga Legal ( técnica, por serviços ou funcional) :
Feita por Lei ! ⇒ criadora, para entidades da administração indireta.
- Transfere a titularidade (PJ dir. pub) + execução da atividade administrativa por prazo indeterminado.
- Descentralização por Delegação(Colaboração) :
Em regra por um contrato administrativo(concessões, permissões); depende de licitação.
*Obs: exceto as autorizações → ato administrativo.
- Transfere somente a execução do serviço público, nunca a titularidade !
- Com prazo ( em regra). ⇒ Há fiscalização do poder público.
- Para um particular, pessoa física ou jurídica. (por sua conta e risco)