-
Um comentário (Gabrito: B) não ajuda muito, vamos fazer comentários melhores pessoal.
O
Princípio
da impessoalidade – proíbe a existência de subjetivismo no
exercício da função administrativa, tem como corolário o princípio da isonomia
ou igualdade
Obs’.: Para
o Hely Lopes Meireles o princípio da impessoalidade é sinônimo do princípio
da finalidade
Obs”.:Para
Celso Antônio B. de Melo o princípio da finalidade é inerente ao princípio
da legalidade
§ O
artigo 37, §§1º e 6º traduzem a aplicação do princípio da impessoalidade
-
CUIDADO A BANCA VUNESP CONSIDEROU ISSO COMO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE UM ERRO FATAL AO MEU VER DESSA BANCA AMADORA
Se quiserem confirmar: Q393202
Princípio da Impessoalidade
Conceito:
A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.
Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.
Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).
A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
-
Caderno Administrativo, Profa Marinella, LFG 2013:
"Além disso, o administrador não pode fazer promoção pessoal. Trata-se de dever de
impessoalidade. Promoção pessoal também configura improbidade administrativa.
Exemplo – bem público deve ter nome que não configure promoção pessoal"
Bons estudos!
-
Alternativa certa letra "B"!
Discordo dos comentários da Érika, com todo respeito e aos outros colegas que comentaram sobre a PUBLICIDADE!
Os atos do AGENTE(DELEGADO DE POLÍCIA) devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente (Enunciado da questão deixa claro o MOTIVO POLÍTICO). Sendo assim, ele tem três comandos, um deles é a NEUTRALIDADE DO AGENTE, que não pode fazer AUTOPROMOÇÃO!!!
-
Questão b), não existe "tempestade em copo d'água". Questão bem tranquilaObservem o enunciado( e os grifos);" Delegado de Polícia, no intuito de fazer promoção pessoal com pretensões políticas, convoca a imprensa para comunicar a prisão de marginal procurado, ressaltando as próprias qualidades profissionais e que o êxito da operação decorre de mérito seu (da autoridade)
Um administrador público não pode usar de seu nome para "elevar-se" diante dos atos praticados pela a Administração concernente.Ele é apenas um "instrumento" da Administração, tudo que o mesmo faz nessa qualidade deve se basear em um supra princípio ; a indisponibilidade do interesse público.Nesse casos temos a violação do princípio da impessoalidade enquanto princípio da vedação da promoção pessoal.
Observem o art 37§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Lembrar que o parágrafo refere-se a impessoalidade, e não a publicidade como muitos pensam.Pela publicidade infere-se a transparência dos atos praticados pela Administração Pública, assim como o dever de prestar informação de caráter pessoal, coletivo ou geral no prazo da lei sob pena de responsabilidade, salvo os casos onde o sigilo possa ser mantido( segurança da sociedade e do estado).Caso o direito ao recebimento de informações seja negado, a Carta magna assegura-nos 2 remédios constitucionais ao qual cabe mencionar.1) Mandado de Segurança --> direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, contra abuso ou ilegalidade de poder 2) Habeas data --> buscar conhecimento sobre informações da pessoa do impetrante em banco de dados do poder público, ou até mesmo para se fazer retificação de dados, quando não se queira fazer em sigilo ou em processo administrativo ou judicial.
-
Impessoalidade, tendo em vista que o agente público age em nome do Estado, não podendo se promover pelo serviço que prestou, além do que fez aquilo que deveria ter feito.
A moralidade fica direcionada mais a questões de corrupção, improbidade...nesse sentido
-
O princípio da Impessoalidade estabelece um dever de IMPARCIALIDADE na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
A relação da impessoalidade com a noção de FINALIDADE PÚBLICA é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade "nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que SÓ PRATIQUE o ato para seu FIM LEGAL. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma IMPESSOAL"
Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública NECESSARIAMENTE imprime IMPESSOALIDADE e OBJETIVIDADE na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.
Fonte: Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza
-
Então todo mundo abaixo concorda e aceita que o Delegado, da forma que está narrada na questão, não infringiu de forma alguma o Princípio da Moralidade? E que realmente só ofendeu o p. da impessoalidade?
Tenho certeza se o gabarito fosse "Moralidade" muitos dos que agora aceitam esta resposta "B" iriam defender também com unhas e dentes caso fosse "A".
Muitas questões que abordam os princípios administrativos são bastantes subjetivas. Muitos sabem de có e salteado todos os princípios e ainda erram esse tipo de questão por conta da elaboração da questão, que traz várias opiniões divergentes.
Sei não hein!?
-
Embora eu tenha assinalado o princípio da moralidade, reconheço que o correto é o da impessoalidade, pois este tem duas facetas:
"a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa; b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Resumo de Direito Administrativo, página 12/13, 3ª edição).
O princípio da moralidade liga-se à ideia de probidade, boa-fé e ética. Precisamos reconhecer nossos erros a fim de aperfeiçoarmos nossas habilidades.
Bons estudos a todos. Deus os abençõe.
-
Concurso público infelizmente não é feito para testar conhecimento e sim testar sua capacidade de decorar o maior número de informações possíveis e além de testas sua "esperteza". E no caso em tela, o gabarito que mais se aproxima é sim o princípio da impessoalidade.
-
O P.da Impessoalidade deve ser analisado sob duas óticas: Quem pratica o ato adm ; Para quem está sendo praticado;
Desta forma, o ato não é do administrador. O ato é da Adm.Pública.
Portanto, é vedada a publicidade da autoria do ato para promoção pessoal. Art.37 , parágrafo 1o, CF.
-
No livro MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO do Gustavo Scatolino e João Trindade, 3ª edição, ano 2015, Editora Juspodivm, o gabarito desta questão veio como letra A, ou seja, MORALIDADE. Na minha opinião ofende a ambos os princípios, impessoalidade e moralidade.
-
O princípio da impessoalidade tem duas vertentes:
a) A Administração está impedida de estabelecer descriminações gratuitas.
b) O administrador não pode buscar interesses pessoais. Ele precisa agir com ausência de subjetividade, com impessoalidade.
já o princípio da MORALIDADE, por ser vago, deve ser atrelado a outros princípios. Ou seja, especificamente deverá marcar IMPESSOALIDADE, caso a questão não possuise a opção, o correto seria MORALIDADE.
-
Na realidade IMPESSOALIDADE E MORALIDADE foram vilipendiadas com a atitude, uma coisa não exclui a outra.
-
Um dispositivo da Constituição que ajuda a entender a proibição à autopromoção e sua relação com o princípio da IMPESSOALIDADE:
Art. 37, XXII, CRFB:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
-
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
"O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade (...)"
Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo- 33.ed. - São Paulo: Atlas, 2019.
-
Segundo Matheus Carvalho, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa.
-
Gabarito: B
Instagram:@ Diogoadvocacia1 (meu dia a dia de estudos)
@Diogo_dss5 (dicas de direito)
-
Artigo 37, parágrafo primeiro da CF==="A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"
-
GABARITO: LETRA B
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
-
promoção pessoal:
DIRETAMENTE -> IMPESSOALIDADE
INDIRETAMENTE -> MORALIDADE
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Moralidade.
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
B. CERTO. Impessoalidade.
Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas, assim como não autorizando a autopromoção dos administradores públicos, que não atuam em seu nome, mas sim em nome da Administração Pública.
C. ERRADO. Razoabilidade.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.
D. ERRADO. Publicidade.
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
-
Princípio da impessoalidade proíbe a promoção pessoal
-
Da Cunha, é você? KKKKKKKKKKKK