SóProvas


ID
1186756
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Delegado que é chefe de determinada Delegacia Regional de Polícia, por desavença pessoal com determinado Agente de Polícia, determina sua remoção para outra unidade e imediatamente convoca outro policial da sua preferência. O ato administrativo de remoção é:

Alternativas
Comentários
  • Um comentário (Gabrito: C) não ajuda muito, vamos fazer comentários melhores pessoal.

    Finalidade

     Em 
    sentido amplo – o interesse público

     Em 
    sentido estrito – é o efeito jurídico mediato do ato administrativo, 
    isto é, o que a Administração busca com a prática do ato

     Vício 
    – teoria do desvio de finalidade (Art. 2º, parágrafo único, “e” da Lei 4.717/65) 
    – quando quem pratica o ato busca outra finalidade que não a prevista em Lei

    Obs.: Vício insanável

    Obs.: Finalidade em 
    sentido amplo admite, segundo alguns doutrinadores, apreciação discricionária

    Obs.: Finalidade 
    em sentido estrito é sempre vinculada, mesmo se o ato for discricionário
    .


  • ABUSO DE PODER (gênero)

    Espécies: a.) DESVIO de poder -  refere-se à FINALIDADE do ato e é sempre NULO.

    b.) EXCESSO de poder - o agente público atua ALÉM de sua COMPETÊNCIA. Será NULO se a competência for exclusiva de determinada pessoa ou referente à matéria; poderá ser convalidado se a competência não for exclusiva.

  • ABUSO DE PODER (gênero)

    Espécies: a.) DESVIO de poder -  refere-se à FINALIDADE do ato e é sempre NULO.

    b.) EXCESSO de poder - o agente público atua ALÉM de sua COMPETÊNCIA. Será NULO se a competência for exclusiva de determinada pessoa ou referente à matéria; poderá ser convalidado se a competência não for exclusiva.

  • É UMA FORMA DE DESVIO DE PODER, SENDO QUE O CARA TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER A REMOÇÃO, PORÉM A FINALIDADE É DIVERSA DO INTERESSE PÚBLICO.

  • ITEM C

    DESVIO DE PODER-->TEM COMPETÊNCIA,PORÉM A FINALIDADE É DIVERSA DA LEI OU INTERESSE PÚBLICO

  • anulável (nulidade relativa) VS nulo  (nulidade absoluta)

     

    Anulável >  pode ser convalidade > Vício na CF > (C) ompetência / (F) orma 

    Desde que competência não exclusiva e forma não essencial. 

    Nulo > vício em Competência Exclusiva > Forma Essencial > Objeto > Finalidade estrita ou geral >  Motivo. 

    ---

    Vício na Finalidade configura abuso de poder na modalide desvio de finalidade

    Vício na Competência configura abuso de poder na modalide excesso de poder.  

    --

     

    #FÉ

     

     

  • ATOS ADMINISTRATIVOS SEMPRE VINCULADOS:

    •Competência

    •Forma

    •Finalidade

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PODEM SER DISCRICIONÁRIOS:

    •Motivo

    •Objeto

     

     

     

     

     

     

     

    VÍCIO QUE GERA ANULABILIDADE:

    •Competência (pode ser ratificada)

    •Forma (pode ser convalidada)

     

     

    VÍCIO QUE GERA NULIDADE (podem ser "convertidas"):

    •Finalidade

    •Motivo

    •Objeto

  • REMOÇÃO não é penalidade, se a remoção de um servidor se der como uma forma de punição, este ato se caracterizara como abuso de poder e desvio de finalidade e o ato será NULO.
  • Faltou a alternativa f.

    f) Comum e acontece o tempo todo.

  • GABARITO: C

    Esses são os pilares que elucidam a teoria do desvio de poder ou do desvio de finalidade, segundo a qual a realização de finalidade estranha à prevista pelo ordenamento jurídico para o ato administrativo resulta na invalidade do ato.

    Para José dos Santos Carvalho Filho, é pressuposto do desvio de poder o animus do agente administrativo, consistente na intenção deliberada de ofender o objetivo do interesse público.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta alguns exemplos sobre o vício: “tanto ocorre esse vício quando a Administração remove o funcionário a título de punição, como no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político”.

    Como sinaliza Marçal Justen Filho, a tendência para a qual caminha o Direito Administrativo é relativizar a concepção de que a escolha de atendimento ao interesse público para determinado ato é única, notadamente nas hipóteses em que é possível a preservação da legitimidade do ato se, inicialmente desviado de sua finalidade, supervenientemente atende ele ao interesse público.

    Essa doutrina vem ao encontro da teoria da objetivação de alguns postulados do Direito Administrativo. Com efeito, não basta o elemento subjetivo para configurar o desvio de poder, ou seja, a comprovação, mediante indícios, de que o administrador teve em vista interesse alheio ao público. É necessário também que haja efetivo atendimento de finalidade estranha ao interesse público, o que ilustra a objetivação do conceito da teoria ora em análise.

    Segundo o exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro acima citado, se a desapropriação, que pelo elemento volitivo visava atender interesse particular do administrador, converte-se na utilização do bem para um fim público (a construção de uma escola, por exemplo), não haveria, em tese, o desvio de finalidade, por lhe faltar o elemento objetivo.

    Veja-se que, para a concepção clássica, haveria o desvio de poder independentemente da superveniência do atendimento ao interesse público, pois bastaria a configuração do elemento subjetivo.

    Tal entendimento vem sendo acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar em julgado da Segunda Turma que entendeu não haver o desvio de finalidade no caso concreto, “uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico, conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada foi utilizada para o atingimento de outra finalidade pública”, razão por que “não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão ou, sequer, o direito a perdas e danos”.

    Fonte: MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. A objetivação da teoria do desvio de finalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4323, 3 maio 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32723. Acesso em: 21 out. 2019.

  • GABARITO: C

    MODALIDADES DE USO E ABUSO DE PODER ADMINISTRATIVO:

    EXCESSO DE PODER --> O Administrador atua FORA de sua competência originária, em que pese visar o INTERESSE PÚBLICO ensejará nulidade do ATO.

    DESVIO DE PORDER --> O Administrador atua em desconformidade com a FINALIDADE específica do ATO, nesse caso, pela desavença ser pessoal e não inerente ao cargo e função pública, não poderia o DELTA tomar tal atitude, ensejando nulidade do ATO.

  • ADENDO:

    --> Para a configuração do desvio de finalidade, basta que o ato seja praticado com vistas a atingir fim diverso do previsto em lei*, ainda que o interesse público possa até ter sido atendido*

    • O elemento finalidade pode ser subdividido em: finalidade geral (ou mediata) - sempre o interesse público + específica (ou imediata) - explicitada no próprio texto legal. → basta uma violada.

    *ex: ato de remoção para fins de punir* um dado servidor para local realmente carente de recursos humanos*.

  • Isso nunca acontece na prática rsrs