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No meu entendimento a questão quis dizer que o Delegado quando agiu no caso acima, estava agindo em nome do Estado, assim o agente na qualidade de , é o próprio estado manifestando a vontade .....ok ....
se alguém tiver alguma opinião diferente, compartilhe ....
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A responsabilidade civil
(extracontratual) do Estado, baseada no
risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a
atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade,
impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes
danos tenham decorrido de uma atividade lícita. Na teoria do risco
administrativo, a responsabilidade civil do Estado por atos
comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza
objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para
que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta
a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano
material ou moral.
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Nos atos omissivos a responsabilidade civil do estado será "subjetiva".
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Letra D
O delegado agiu nessa qualidade, ou seja, na qualidade de agente público (delegado), portanto, "em nome do Estado", logo, trata-se de caso típico de responsabilidade objetiva, pois há o nexo causal entre o delito do delegado e o dano ao particular, pois a prisão foi realizada sem as devidas formalidades legais, tanto é que a prisão foi relaxada pelo juiz. Questão simples.
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Responsabilidade civil objetiva sob o manto da teoria do risco administrativo, em face da conduta comissiva do agente público. Podendo o Estado após ser o seu agente responsabilizado intentar ação de regresso, caso seja constatado a sua culpa.
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Quando o Delegado deixou de observar as formalidades legais, ele não cometeu uma omissão? E segundo a doutrina a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão do agente é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a culpa ou o dolo.
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E também, deixando de observar as formalidades legais, ele atenta contra a validade do ato, embora flagrante. Pôs em xeque a validade do ato: ilegal. Agiu ilegalmente. Fica caracterizada a comissão. A omissão diz respeito a atuação (ação) ou não, e não omissão aos preceitos legais.
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Responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo: Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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PARA DOUTRINA MODERNA A REGRA É RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO TRATA-SE DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER OBJETIVO BASTANDO PROVAR QUE O SERVIÇO PÚBLICO OU O DEVER DO AGENTE NÃO FOI CUMPRIDO, OU MESMO CUMPRIDO, DE FORMA INEFICIENTE.
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Responsabilidade civil objetiva (STF, RE 385.943/SP)
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#Mário William
Eu entendi a forma como você raciocínou, porém, ao meu ver, a interpretação ai deve ser feita observando que o Delegado agiu, ou seja comissivo. O agir, nesse caso, esta diretamente relacionado na atuação do Estado, representado pelo Delegado, contra o cidadão.
Então, o que devemos perceber é que, mesmo que ele não tenha observado o procedimento correto, e sem observar as formalidades legais, ele realizou a prisão.
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Acho a questão altamente discutível. A responsabilidade civil objetiva do Estado ocorre quando há dano a terceiro. Nesse caso o lesado não foi o preso, pois este foi colocado em liberdade. Portanto, a vítima foi o próprio Estado, e não há que se falar em ação do Estado contra si mesmo. A questão deveria ser anulada, pois, se houve dolo ou culpa do agente público na prática do ato, deveria ser apurado em processo administrativo disciplinar, pois o erro foi exclusivamente do servidor, que não agiu com as cautelas necessárias, praticando o ato, no mínimo, com imperícia, imprudência ou negligêcia (caberia verificar somente no caso concreto).
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Valter, o “preso” foi lesado, uma vez que somente após 3 dias ele foi solto, sendo que em caso de prisão ilegal, esta deve ser IMEDIATAMENTE relaxada (vide art. 5º, LXV, CF). Ou seja, ele foi lesado, uma vez que não foi solto imediatamente.
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Segundo Hely Lopes Meirelles:
Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins. (Meirelles, Hely Lopes, 1995, p. 561).
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E cade o dano ? Questão sem sentido.
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Nas hipósteses em que o Estado/agente público está na posição de garantidor, o estado responderá objetivamente. Não há que se falar em ausência de dano, o particular(preso) foi sim lesado, teve seu bem jurídico (liberdade) atingido, ainda que por 3 dias.
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objetiva do Estado.