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ID
1186768
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da posição hierárquica das normas internacionais em geral e dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico interno, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DA LETRA "C": No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridadenormativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídicoterão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -,está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

  • CORRETA A

    O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.

  • Alguém pode explicar porque a C está incorreta? Obrigado

  • WTF!! A letra c) também está correta!!

  • Seria um controle de constitucionalidade ou de convencionalidade?

  • Creio que o erro da letra C está em afirmar que a "CAPACIDADE de firmar". Quem firma é o poder executivo, através do Presidente da República. Eu não pesquisei se é ou não entendimento do STF, mas creio que ele não poderia dizer que o Executivo não pode firmar acordos internacionais, mesmo que eles sejam materialmente contra a CF, sob pena de violação do Pcp da separação dos poderes. Isso será analisado posteriormente, quando o "ingresso" no ordenamento jurídico brasileiro.

    Posso estar errada, mas foi isso que eu entendi, pelo meu pouco conhecimento em Direitos Humanos. Se alguém tiver outra opinião, inclusive com base, por favor, comente.

  •   Essa questão pode ser respondida por meio do Informativo nº236 do STF que trata de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional do decreto legislativo nº 68/92 que aprovou a Convenção nº 158 da OIT e do decreto nº 1855/96 que promulgou esse mesmo ato. Segundo o voto do Min. Celso de Mello:

    -> A letra A está correta, pois a alternativa reproduz literalmente o disposto na decisão.

    -> A letra B está incorreta, pois os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República.

    -> A letra C está incorreta, pois a capacidade para firmar acordos internacionais (também chamada de treating making power) não é um tema pacificado pela jurisprudência do STF uma vez que envolve a discussão do art. 46, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ratificada em 2009.

    -> A letra D está incorreta, pois os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se no mesmo plano de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias


  • Lendo melhor a questão (depois de errar) creio que alternativa "a" trata realmente de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE e não de CONVENCIONALIDADE, uma vez que o enunciado menciona "normas internacionais em geral e tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico interno", e sabemos bem que tratados ou convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, se aprovados pelo quorum 3/5 em 2 turnos em cada Casa do CN (art. 5º, § 3º, CF) terão status de EC. 

    Situação diferente ocorre se aprovados da forma tradicional, nas duas casas do Congresso, com quórum de aprovação de maioria simples ou relativa, ingressarão como norma supralegal (acima das lei e abaixo da CF), cuja verificação de validade se dará pelo controle de convencionalidade. 

  • "Essa questão pode ser respondida por meio do Informativo nº236 do STF que trata de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional do decreto legislativo nº 68/92 que aprovou a Convenção nº 158 da OIT e do decreto nº 1855/96 que promulgou esse mesmo ato. Segundo o voto do Min. Celso de Mello:

    -> A letra A está correta, pois a alternativa reproduz literalmente o disposto na decisão.

    -> A letra B está incorreta, pois os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República.

    -> A letra C está incorreta, pois a capacidade para firmar acordos internacionais (também chamada de treating making power) não é um tema pacificado pela jurisprudência do STF uma vez que envolve a discussão do art. 46, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ratificada em 2009.

    -> A letra D está incorreta, pois os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se no mesmo plano de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias"

  • Para os não assinantes, o comentário do colega Claudeci Marinho é do professor do QC.

  • Essa C está tão elegante...

    Abraços.

  • Assertiva A

    o Poder Judiciário, fundado na supremacia da Constituição da República, dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.

  • Como um peixe atraído para o abate, eu mordi a isca da letra C e fui fisgado.

    Triste notar que o único erro é que o mencionado entendimento é polêmico e não pacífico como afirmado.

  • Informativo 236/STF: [...] No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. [...]

  • Eu descartei a "A" porque acreditava não ser possível o controle de constitucionalidade difuso. Depois de refletir melhor, percebi que não se tratava de tratados internacionais sobre direitos humanos (que podem ter caráter constitucional ou infraconstitucional), mas sim de tratados genéricos, com status de lei ordinária, portanto, a depender do tratado, passível de verificação pelo controle difuso. Boa questão.

  • Sobre a letra C:

    A capacidade para firmar acordos internacionais (treating making power) não é um tema pacificado pela jurisprudência do STF, uma vez que envolve a discussão do art. 46, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, veja:

    CONVENÇÃO DE VIENA - DIREITO DOS TRATADOS - DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. 

    SEÇÃO 2

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • GAB A- Está correta a alternativa A. Uma vez internalizado, o tratado internacional de Direitos Humanos se sujeitará ao controle de constitucionalidade. Ressalvamos, entretanto, o entendimento de que os tratados internacionais internalizados anteriormente à CF de 1988 sujeitam-se à Teoria da Recepção, o que não torna a alternativa incorreta, pois não houve qualquer menção nesse sentido na questão.

    A alternativa B está totalmente incorreta, uma vez que os tratados internacionais pactuados pelo Presidente da República passam pelo crivo do Poder Legislativo (art. 49, I; art. 84, VIII e art. 5o, §§2o e 3o, todos da CF) e, se internalizados, geram efeitos jurídicos vinculantes, tal qual qualquer outro ato normativo primário do Poder Legislativo.

  • Cliquei na letra A na certeza, continuei lendo e troquei para a C... Porco dio...

  • GAB. A

    o Poder Judiciário, fundado na supremacia da Constituição da República, dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.