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Gabarito errado.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
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A responsabilidade do Estado e das concessionárias de serviços públicos
A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros.
Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente.
A Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Mudanças na administração pública ao longo dos anos introduziram a figura da concessionária ou permissionária de serviço público, pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado.
Além disso, a responsabilidade estatal se estende às entidades da administração indireta, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos. Acesso em: 16 mai. 2019.
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Gab. E
Resumindo: a fiscalização da concedente não é fator condicionante para a responsabilização dos prejuízos que a concessionária pode eventualmente causar, isto é, a responsabilização da contratada não se exime caso não haja fiscalização durante a concessão do serviço público.
Art. 25, Lei 8987/95 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
*Galera vamos referenciar os Artigos da Lei, isso facilita muito os estudos.
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Não há essa condição: se não ocorrer ausência...
Independentemente da fiscalização ou não do Estado, isso não exime a responsabilidade da concessionária
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gab e
Responsabilidade civil da Concessionária para com o Particular:
A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.
(a concessionária responde de forma objetiva conforme artigo 37 da CF, porém, pode haver responsabilidade subsidiária do Estado em caso da concessionária não assumir.)
Responsabilidade civil da Concessionária para com o PODER CONCEDENTE. (ESTADO)
Art. 25, Lei 8987/95 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
(aqui, a concessionária não vai responder subjetivamente, mas sim objetivamente para com o Estado)
QUESTÃO PARA CONFIRMAÇÃO:
Ano: 2016 Banca: Órgão: Provas:
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente. (GAB E)