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Gabarito Letra C
trata-se do tipo PECULATO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro
de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
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I - Estão previstas no crime de peculato as condutas de apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. (Correto)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
II - Especificamente quanto ao peculato culposo, é admissível a reparação do dano antes ou depois da sentença. (Correto)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
III - O dinheiro proveniente da prática do crime de peculato deve ser usado em proveito próprio. (Errado)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público dedinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,em proveito próprio ou alheio: (...)
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Não chega a ser exatamente uma "pegadinha", mas a reparação do dano realmente se dá de duas maneiras:
1- A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
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Tomando como base o crime de peculato, analise as afirmações:
I. Estão previstas no crime de peculato as condutas de apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
II. Especificamente quanto ao peculato culposo, é admissível a reparação do dano antes ou depois da sentença.
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
III. O dinheiro proveniente da prática do crime de peculato deve ser usado em proveito próprio.
Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Está correto somente o contido em
c) I e II
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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
PECULATO
ART. 312. APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PUBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA
1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
PECULATO CULPOSO
2º SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM.
PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO
3º NO CASO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, A REPARAÇÃO DO DANO, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
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Acredito que não poderia ser o gabarito trazido na questão, vejamos:
A hipótese I, não especificou de que dinheiro, valou ou bem móvel se refere.
Em se tratando de concursos, não dá p querer advinhar o que o examinador quis dizer.
Só seria peculado na hipótese I, caso o funcionário se apropria, descia ou subtraia valor, dinheiro ou bem móvel em razão do cargo ou função. Logo, como a questão não trouxe, há margens para outras interpretações e incerteza em razão de que foram as práticas desses verbos.
Marquei a "B"
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Gab C
I e II- Correta
III- Errada- em proveito propio ou alheio
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A alternativa II induz MUITO ao erro. A primeira vez que resolvi essa questão, lembro de marcar essa alternativa errada porque (na minha cabeça) a reparação do dano somente se dava antes da sentença irrecorrível, pois é automático esse raciocínio.
À medida que vc vai estudando, o automático se torna "opa, tem mais coisa nesse artigo".
Como não custa nada ler de novo, de novo e de novo, lembrando que:
"A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A I tb está errada.
Não existe a apalavra desviar
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CP:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Marquei B, pois achei a I faltando coisas, em razão da função pública, por exemplo. Se eu subtrair uma carteira com dinheiro na rua, não se tratará de peculato.
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Leonardo, é uma questão de interpretação. O item não está falando que aquelas condutas caracterizam crime de peculado, mas o contrário, que no crime de peculato, aquelas são as condutas características, e de fato são.
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As afirmativas I e II estão corretas, pois, de fato, o art. 312 e seu §1º, prevê as referidas condutas como possíveis formas de prática do delito de peculato, vejamos:
Art. 312 − Apropriar−se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá−lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena − reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º − Aplica−se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo−se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
E também, de fato, o peculato culposo admite reparação do dano antes ou depois da sentença, gerando a extinção da punibilidade se anterior à sentença irrecorrível, nos termos do art. 312, §§2º e 3º do CP:
Art. 312 − (...)
Peculato culposo
§ 2º − Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena − detenção, de três meses a um ano.
§ 3º − No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Por fim, a afirmativa III está errada, eis que o dinheiro proveniente do peculato pode ser usado em proveito próprio ou alheio, sendo indiferente para a caracterização do delito.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Peculato culposo
reparação do dano
------extingue a punibilidade---(antes)------------/Sentença irrecorrível/-----------(depois)----reduz a metade-----
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Tomando como base o crime de peculato, analise as afirmações:
I. Estão previstas no crime de peculato as condutas de apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. (Correto)
Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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II. Especificamente quanto ao peculato culposo, é admissível a reparação do dano antes ou depois da sentença. (Correto)
CP Art. 312 - [...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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III. O dinheiro proveniente da prática do crime de peculato deve ser usado em proveito próprio.
Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Está correto somente o contido em
C) I e II. [Gabarito]
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O item III está errado porque o dinheiro do crime de peculato pode ser usado não só em proveito próprio, mas em proveito alheio também.
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Não entendi porque a 2 foi considerada errada... A reparação do dano é admissível em qualquer caso, mas vai produzir efeitos diferentes a depender do crime praticado, não?
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III. O dinheiro proveniente da prática do crime de peculato deve ser usado em proveito próprio.
PODE
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questão passível de anulação, pois
I. Estão previstas no crime de peculato as condutas de apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
A alternativa esta incompleta. deveria ser considerada errada
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Não considero correta! Pois em relação ao peculato a conduta de desviar ou subtrair, para que seja “peculato” exige a qualidade de agente público em razão do cargo. Sendo assim, apenas desviar ou subtrair, da margens ao entendimento dúbio e passível de recurso. Estou errado? Me corrijam por favor.