Enunciado: Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas
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Art. 192 - Quando a LEI NÃO MARCAR OUTRO PRAZO, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO depois de decorridas vinte e quatro (24) HORAS. Letra - B.
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***NCPC:
Art. 218 § 2º Quando A LEI OU O JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO após decorridas <>48 (QUARENTA E OITO) HORAS. <>
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas
A) 12 horas.
NCPC Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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B) 24 horas.
CPC/73. Art. 192 - Quando a Lei não marcar outro prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO depois de decorridas vinte e quatro (24) horas. [Antigo Gabarito]
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C) 36 horas.
NCPC Art. 218 [...]
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
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D) 48 horas.
NCPC Art. 218 [...]
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
[Novo Gabarito]
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E) 60 horas.
NCPC Art. 218 [...]
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.