SóProvas


ID
1187116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na apelação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  • A - Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    B - Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    C - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    D - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    E- Temos que entender a questão: Nos diz que sendo qual for o efeito não impede a execução provisória. Temos de ler os arts. 520 e 521. Pra facilitar pra vocês é o seguinte> No começo do art. 520 nos diz que "a sentença será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (...)". Se há efeito suspensivo há suspensão (stand by) da execução. Prosseguindo na leitura dos dois artigos vemos que há situações em que só será recebida no efeito devolutivo. Mas isso não interessa à alternativa, já que, ela afirma que não há casos em que fica impedida a execução... 

    Há doutores do direito fazendo teses sobre isso, mas não demos volta na batatinha. Simples, assim!



  • DE ACORDO COM O NCPC- CORRETA ERA A LETRA A- Questão desatualizada. 

     

    a) Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores á sentença, ainda não decididas. Antigo Art. 516 – SEM REMISSÃO NO NCPC.

     

    b) As questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas, mesmo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior -  De acordo com o NCPC - ERRADAAntigo Art. 517 – 1.014 – NCPC - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) O tribunal deverá declarar os efeitos em que a recebe. De acordo com o NCPC - NÃO EXISTE. Antigo Art. 518 – SEM REMISSÃO NO NCPC.

     

    d) A pena de deserção não poderá ser relevada. Antigo Art. 519 – 1.007 - §6º- V - Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.  De acordo com o NCPC - ERRADA.

     

    e) Independentemente dos efeitos em que for recebida, não impede a execução provisória da sentença - Antigo Art. 521 – SEM REMISSÃO NO NCPC. De acordo com o NCPC - NÃO EXISTE.

  • ------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) independentemente dos efeitos em que for recebida, não impede a execução provisória da sentença. (CPC/73 Art. 521)

    NCPC Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    NCPC Art. 521 - A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

  • ------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) o tribunal deverá declarar os efeitos em que a recebe. (CPC/73 Art. 518)

    NCPC Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    NCPC Art. 518 -Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) a pena de deserção não poderá ser relevada. (CPC/73 Art. 519)

    NCPC Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    NCPC Art. 519 - Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Na apelação,

    A) ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores á sentença, ainda não decididas.

    (CPC/73 Art. 516)

    NCPC Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) as questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas, mesmo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (CPC/73 Art. 516)

    NCPC Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Embora a questão esteja desatualizada, a alternativa A ainda estaria correta com base § 1º do artigo 1013 no NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.