A) ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [GABARITO]
B) ART. 5. XVIII - A CRIAÇÃO de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
C) Art. 5. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
D) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
E) XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
A) liberdade de associação, pois ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado.
ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [GABARITO]
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B) não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendo necessária autorização para a constituição de cooperativas.
ART. 5. XVIII - A CRIAÇÃO de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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C) possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento judicial ou administrativo.
Art. 5. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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D) licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associações que possuam caráter paramilitar.
Art. 5. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
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E) transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório, pacífico e realizar-se em local público.
Art. 5. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;