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TEXTO ATUALIZADO
Seção II
Das Atribuições
Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria
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Gabarito: Letra C
NSCGJ (Atualizado em 2013)
Art. 29. Parágrafo 2º - Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.
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Atualizado
Gabarito: C
Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.
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GABARITO C
Ofício de distribuição: existirá nas comarcas e foros com mais de uma vara, ao qual incumbem os serviços de (I) distribuição (II) contadoria (III) partidoria (IV) arquivo geral
Comarcas que existam uma única vara e um único ofício não existirá Ofício de distribuição.
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Para ajudar a galera que não é do direito: A distribuição serve para direcionar o processo para um ofício. Se só há um ofício, qual seria a necessidade do ofício de distribuição? Só tem um lugar para ele ir...
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Quer dizer que todos fazem a distribuição, porém nos maiores a um setor específico. Entendi isso. Tá certo?
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José Martins,
Geralmente, as comarcas possuem mais de uma vara, o que torna necessário ter um ofício de distribuição para direcionar as causas a essas varas (fazer o "sorteio").
Nas comarcas onde a vara é única, não tem necessidade de um ofício distribuidor porque todos os processo serão direcionados, necessariamente, para essa vara.
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CAI NO TJ SP O ARTIGO QUE TRATA ESSA QUESTÃO.
Das atribuições
Seção II
Art 29. Competem aos ofícios de justiça os serviçoes do foro judicial, atribuindo-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
Par. 1° Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral
Par. 2° Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuições, de contadoria e partidoria.
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Questão desatualizada! Vide comentário do coleg "FOCO TOTAL"
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Questão desatualizada
Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.
§ 2º Nas comarcas em que existir UMA ÚNICA vara e UM ÚNICO ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de DISTRIBUIÇÃO , de CONTADORIA E PARTIDORIA.
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A questão não está desatualizada, realmente na comarca com uma única vara não haverá serviços de distribuição. conforme citado pelos colegas abaixo.
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Se só há uma vara na comarca, obviamente não será necessário o ofício de distribuição judicial.
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§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.
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Ofícios de Justiça- Comarcas com mais de uma vara
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Só tem um lugar para o processo ir.
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Amiguinhos, Art. 29 §1º
Se há mais de uma vara ---> é necessário ofício/seção de distribuição judicial.
Forte abraço!
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Não tem motivo para ter serviço de distribuição em uma comarca com apenas uma vara
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Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuições, de contadoria e partidoria.
Questão desatualizada.
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nas comarcas de vara unica nao havera DISTRIBUIÇÃO, mas sim REGISTRO.
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O ofício de distribuição judicial
C) não existirá nas comarcas com uma única vara. [Correta]
CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Seção II Das Atribuições
Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.
§ 2º Nas comarcas em que existir UMA ÚNICA vara e UM ÚNICO ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de DISTRIBUIÇÃO , de CONTADORIA E PARTIDORIA.
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A meu ver, a questão se tornou desatualizada, pois não se usa mais o termo "2ª entrância" no TJ-SP.
Veja essa matéria da revista JustiçaSP sobre o tema (de 16/set/2018): As comarcas do Estado estão agrupadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
De acordo com as Resoluções nº 296/2007 e 760/2016 do TJSP, o critério para definir a que entrância pertence uma comarca é seu número de eleitores. Desta forma, são consideradas comarcas de entrância final aquelas com mais de 100 mil eleitores, incluindo todos os municípios que a compõem. As que possuem 50 mil eleitores ou mais se enquadram na entrância intermediária e as que têm menos de 50 mil eleitores são comarcas de entrância inicial.
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=15849
Mas, para o concurso de escrevente, o gabarito ainda está OK.