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ID
1187149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O ofício de distribuição judicial

Alternativas
Comentários
  • TEXTO ATUALIZADO

    Seção II
    Das Atribuições
    Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria

  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizado em 2013)

    Art. 29. Parágrafo 2º - Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

  • Atualizado

    Gabarito: C

    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

  • GABARITO C 

     

    Ofício de distribuição:  existirá nas comarcas e foros com mais de uma vara, ao qual incumbem os serviços de (I) distribuição (II) contadoria (III) partidoria (IV) arquivo geral 

     

    Comarcas que existam uma única vara e um único ofício não existirá Ofício de distribuição. 

  • Para ajudar a galera que não é do direito: A distribuição serve para direcionar o processo para um ofício. Se só há um ofício, qual seria a necessidade do ofício de distribuição? Só tem um lugar para ele ir... 

  • Quer dizer que todos fazem a distribuição, porém nos maiores a um setor específico. Entendi isso. Tá certo?

     

  • José Martins,

     

    Geralmente, as comarcas possuem mais de uma vara, o que torna necessário ter um ofício de distribuição para direcionar as causas a essas varas (fazer o "sorteio").

     

    Nas comarcas onde a vara é única, não tem necessidade de um ofício distribuidor porque todos os processo serão direcionados, necessariamente, para essa vara.

  • CAI NO TJ SP O ARTIGO QUE TRATA ESSA QUESTÃO.

    Das atribuições

    Seção II

     

    Art 29. Competem aos ofícios de justiça os serviçoes do foro judicial, atribuindo-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

     

    Par. 1° Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral

    Par. 2° Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuições, de contadoria e partidoria.

     

     

  • Questão desatualizada! Vide comentário do coleg "FOCO TOTAL"

  • Questão desatualizada

     

    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

     

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.

     

    § 2º Nas comarcas em que existir UMA ÚNICA vara e UM ÚNICO ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de DISTRIBUIÇÃO , de CONTADORIA E PARTIDORIA.

  • A questão não está desatualizada, realmente na comarca com uma única vara não haverá serviços de distribuição. conforme citado pelos colegas abaixo.

     

  • Se só há uma vara na comarca, obviamente não será necessário o ofício de distribuição judicial.

  • § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

  • Ofícios de Justiça- Comarcas com mais de uma vara

  • Só tem um lugar para o processo ir.

  • Amiguinhos, Art. 29 §1º

     

    Se há mais de uma vara ---> é necessário ofício/seção de distribuição judicial.

     

    Forte abraço!

  • Não tem motivo para ter serviço de distribuição em uma comarca com apenas uma vara

  • Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuições, de contadoria e partidoria.

     

    Questão desatualizada.

  • nas comarcas de vara unica nao havera DISTRIBUIÇÃO, mas sim REGISTRO.

  • O ofício de distribuição judicial

    C) não existirá nas comarcas com uma única vara. [Correta]

    CAPÍTULO III

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL 

    Seção II Das Atribuições 

    Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.

    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.

    § 2º Nas comarcas em que existir UMA ÚNICA vara e UM ÚNICO ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de DISTRIBUIÇÃO , de CONTADORIA E PARTIDORIA.

  • A meu ver, a questão se tornou desatualizada, pois não se usa mais o termo "2ª entrância" no TJ-SP.

    Veja essa matéria da revista JustiçaSP sobre o tema (de 16/set/2018): As comarcas do Estado estão agrupadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

    De acordo com as Resoluções nº 296/2007 e 760/2016 do TJSP, o critério para definir a que entrância pertence uma comarca é seu número de eleitores. Desta forma, são consideradas comarcas de entrância final aquelas com mais de 100 mil eleitores, incluindo todos os municípios que a compõem. As que possuem 50 mil eleitores ou mais se enquadram na entrância intermediária e as que têm menos de 50 mil eleitores são comarcas de entrância inicial.

    https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=15849

    Mas, para o concurso de escrevente, o gabarito ainda está OK.