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Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros
quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para
contador, etc).
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Gabarito: Letra E
NSCGJ (Atualizado em 2013)
Art. 69 - Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
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b) ERRADA Art. 80 NSCGJ (atualizada 2014) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações,
informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou
papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes
requisitos:
I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo
disposição expressa em contrário;
II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por
meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;
III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;
IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de
processo, serão inutilizados;
V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do
ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.
d) ERRADA. Art. 81 NSCGJ (atualizada 2014)- Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I- entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II- anotações de "sem efeito";
III- anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado no autos.
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Art 69 Os livros de cargas e autos serão desdobrados em tantos livros forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc..)
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Gabarito: E
Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
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Anotações de "sem efeito" é diferente de : menção de "sem efeito" ?
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Não, Hugo Freitas. É a mesma coisa. :)
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ATENÇÃO A PEGADINHA:
"D) não poderão conter a menção de “sem efeito”."
O art. 81 diz que deve ser EVITADO:
II- anotações de "sem efeito"
Deve ser EVITADO é diferente de não poder; Tantas coisas devem ser evitadas e não são.
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GABARITO E
ERRADA - São dirigidos aos juizes, membros do MP, para contadores, membros da DP - são dirigidos exclusivamente aos advogados.
ERRADA - Art. 80. a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente, por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével - são escriturados em caneta, lápis ou outro meio delével.
ERRADA - art. 84 - são escriturados exclusivamente pelos escreventes.
ERRADA - deve ser evitada - não poderão conter a menção de “sem efeito”.
CORRETA- deverão ser desdobrados segundo a sua destinação.
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Gabarito: E
Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
§ 1º A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.
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Às vezes o melhor comentário não é o que tem mais curtidas e sim aquele que analisa uma pegadinha da alternativa que gera dúvidas (d).
Copiar o artigo correto, qualquer um faz e, aliás, é o que mais tem e irrita, pois o cara não se dignifica a ler um mísero comentário que seja ( ele quer participar como papagaio) .Se desse uma rápida lida, perceberia que o artigo correto já fora postado e, portanto, não há necessidade de postar a mesma coisa.
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Grupo do desdobramento dos tantos quantos:
- Carga de autos
- Carga de mandados
- Protocolo de autos/papeis em geral - desde que não haja devolução
AUMA NO COLO
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GABARITO E
ERRADA - Tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa que não impliquem devolução - são dirigidos exclusivamente aos advogados.
ERRADA - A escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletronico, com tinta preta ou azul, indelevel. O uso de lápis deve ser evitado, mesmo a título provisório - são escriturados em caneta, lápis ou outro meio delével.
ERRADA - Art. 84 - são escriturados exclusivamente pelos escreventes.
ERRADA - A expressão " sem efeito" deve ser evitada, porém, quando estritamente necessária deverão ser datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos - não poderão conter a menção de “sem efeito”.
CORRETA - deverão ser desdobrados segundo a sua destinação.
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Para quem estudou, é possível chegar à resposta correta (de acordo com a banca) por eliminação ... Mas na minha opinião, os termos "Destinação" e "Destinatários" não são sinônimos o que descaracteriza a alterantiva E como resposta correta ...
Gabarito: Não há resposta correta.
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Art. 69, caput, NSCGJ Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
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Engraçado que de todas as questões que fiz de NCGJ, apenas essa pergunta sobre os livros.
Cheira provaaaaaaaa, cheira provaaaaaaaaaaa :D
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Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
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Gab E
Art 69°- Os livros de cargas de autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários( Juizes, promotores de justiça, para advogado, para contador)
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Alerta Maximo */*/*/*/*/
Questão 59 TJ-Interior 2018.
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Conoforme o artigo 69 das NCGJ, TOMO I:
Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Questão Desatualizada
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Questão Desatualizada
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TOMO I
CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Seção VI
Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Subseção I
Dos Livros Obrigatórios
Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
§ 1º Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador previsto no artigo 75, inciso VII ou juntada aos autos, na forma do art. 162.
§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.
§ 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro.
Texto Atualizado até 06/03/2020
Norma Antiga:
Artigo 69 das NCGJ, TOMO I:
Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc)
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Questão desatualizada.
A redação do artigo mudou, deixando de existir a figura do livro "Carga dos autos", a regra passa a ser a carga e descarga dos autos eletronicamente, mas em caso de indisponibilidade, o registro será por intermédio do Livro de "Protocolo de Autos e Papéis em Geral".
Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
§ 1º Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador previsto no artigo 75, inciso VII ou juntada aos autos, na forma do art. 162.
§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.
§ 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro. 1
.....
Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas:
§ 1º O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral será utilizado quando não for possível a utilização do sistema informatizado, caso em que serão lançados, no livro, a assinatura do destinatário e, nos autos, o termo de carga e recebimento.
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Não existe mais o livro de carga de autos.
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O livro de carga de autos será utilizado em caso de indisponibilidade no sitema como indica o artigo 69:
Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato. (Alterado pelo Provimento CG Nº 39/2019)
(...)
§ 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 39/2019)
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Não existe mais esse livro, porém dos artigos que falam dos livros obrigatórios, Art. 63 em diante, a Vunesp já extraiu muitas questões. Estude isso!