CF - Art. 164. A competência
da União para emitir moeda será exercida exclusivamente
pelo banco central.
§
1º - É vedado ao banco
central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
Constituição
de SP – Artigo 174 - § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Artigo 175
- Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º -
As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde
que:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Municípios.
3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
GABARITO E
PPA é DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas);
LDO é MP (Metas e Prioridades);
LOA é DRE (Acompanha Demostrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia).