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Letra 'b'.Finalidade é o elemento pelo qual todo ato deve estar dirigido ao interesse público. O desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade.Exemplo de desvio de finalidade é aquele em que o Estado desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do Chefe do Executivo com o fim predeterminado de prejudicá-lo.
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Alternativa BFinalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato. É sempre uma finalidade pública, sempre o interesse público. O requisito finalidade relaciona-se diretamente com o princípio da impessoalidade, o qual, conforme o art. 37, caput, da CF, informa a atuação de toda a Administração Pública.No caso citado, houve desvio de finalidade, tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.LEI 4717
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Quebra do princ. da impessoalidade que constitui reflexo e gênero ao princ. da finalidade.
Assim, tem-se como maculado o princ. da finalidade, posto que o ato fora praticado em desconformidade com o ditames do primado pelo interesse público. Visando apenas fim pessoal de retaliação do administrador municipal.
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Neste caso o efeito jurídico do ato de desapropiação foi causa prejuízo ao desapropiado, constituiu ofesa ao elemento finalidade que deve visar sempre o interesse público.
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A finalidade da administração pública sempre será o interesse público e nunca o pessoal !!!
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Finalidade É O RESULTADO QUE SE QUER CHEGAR COM A PRÁTICA DAQUELE ATO; em sentido amplo a finalidade de todo ato deve ser sempre atender ao interesse público, quando não atendida a finalidade do ato (que é atender o interesse público) ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo
Bons estudos :)
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Esta questão já caiu em várias provas da FCC. Do mesmo jeito.
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o ato em questão configura o desvio de finalidade, que é quando o agente é competente para execução de tal ato, mas o faz sem observar a finalidade, seja ela em sentido amplo( interesse público) ou em sentido estrito
Já caso ele não tivesse competência para expedição do ato, seria configurado o excesso de poder
Bons estudos!
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Creio que a palavra-chave para a resolução desta questão seja "inimigo".
Configura-se, portanto, um ato emanado com vício predominantemente na finalidade, uma vez que motivado por razões PESSOAIS, havendo um rompimento com um dos princípios basilares da Administração Pública: o da impessoalidade (finalidade) .
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Quando há vício de finalidade, provavelmente há também vício de motivo.
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Não necessariamente Homem Aço
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GABARITO: B
O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.
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Para fins didáticos dividimos assim:
Abuso de Poder ( GÊNERO )
Excesso de Poder C.E.P
Agente age além de suas competências / Viola a competência
Ato anulável .
Desvio de Poder F.D.P
Agente age com finalidade diversa ao ato / Viola a finalidade
Ato nulo.
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Bons estudos!