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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)***II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)---Obs: coloquei todo o artigo para ajudar a relembrar o resto.
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Aposentadorias:1) Compulsória: aos 70 anos de idade e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2) Por invalidez permanente: a qualquer tempo, mas com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. EXCETO: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nesses casos, a CF deixou a cargo do legislador ordinário a forma de cálculo dos proventos. 3)Voluntária: * Premissa principal: o servidor deve contar tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de serviço no cargo efetivo em que se aposentará.-> Caso 1: exige 60 anos e 35 de contribuição para HOMEM; e 55 anos e 30 de contribuição para MULHER. Nessa hipótese, os proventos serão calculados, na forma da lei, a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, devidamente atualizadas. -> Caso 2: a CF exige 65 anos para o homem e 60 para a mulher. Como ela menciona apenas idades, facilmente podemos concluir que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.:D
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Esquema da aposentadoria servidor público:
* Invalidez permanente.
- Regra -> proventos proporcionais;
- Exceção* -> proventos integrais**;
* Compulsória. Requisitos:
- 70 anos -> proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
* Voluntária. Requisitos mínimos:
- 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo onde será aposentado;
- Idade(i) + tempo de contribuição(c), em anos ***:
60(i) + 35(c) (homem) ou 55(i) + 30(c) (mulher) -> proventos integrais**
65(i) (homem) ou 60(i) (mulher) -> proventos proporcionais
* acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
** trata-se do valor que será utilizado como base para o cálculo da aposentaria;
*** reduz-se em 5 anos esses requisitos, em caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Bons estudos a todos!
ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado!
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EXPULSORIAMENTE, aos 70 anos de idade.
Porém tem algum deles que insistem em trabalhar.
PS. Comentário inútil.
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Eu sempre me confundia com a aposentadoria integral... idade e tempo de contribuição...
Vai uma dica para memorizar e ajudar os colegas:
Idade - tempo de contribuicao = 25
Homem: 60 - 35 = 25
Mulher: 55 - 30 = 25
Me ajudou muito! Porque eu sempre confundia com a proporcional...
E depois para lembrar a proporcional é só somar 5 anos na idade!!!!!!!!!
Sucesso!!!!!
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Letra B
Mas fiquemos atentos porque a qualquer momento está prevista uma PEC que pretende alterar a data da aposentadoria compulsória.
PEC 457/2005 - Proposta de Emenda à Constituição
Ementa
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Explicação da Ementa
Trata da aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A "PEC da bengala", mencionada pelo colega Klaus Serra, agora já se transformou em EMENDA CONSTITUCIONAL N.88/2015, isso desde 07 de maio de 2015.
A redação do art. 40, parágrafo primeiro, II, da Constituição Federal ficou assim:
Art. 40..
parágrafo primeiro (eu não tenho o símbolo no meu pc): Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos parágrafos 3 e 17:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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Raquel, a aposentadoria compulsória aos 75 anos passou a valer APENAS para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). Está no Senado a PEC que pretende transferir esta lei para todos os servidores públicos, porém, ela ainda não foi aprovada.
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ESCUSAS COLEGA LUCAS, MAS A EMENDA CONSTITUCIONAL 88 DE 2015 FOI DIRECIONADA PARA O SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL! Gente, é só ler o texto da Emenda!
Portanto, pessoal, NÃO HÁ OUTRA PEC sobre o mesmo assunto! Pelo amor de Deus!
Deixe-me EXPLICAR brevemente:
O que falta, minha gente, conforme está explícito e EXPRESSO no texto, é uma lei complementar para regulamentar o assunto para todos os servidores. Por ora apenas os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, serão imediatamente aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade, por força do art. 100 do ADCT (Atos de Disposições Constitucionais Transitórias).
Então a EC/88 de 2015 já existe, sim, e vale pra todos. Falta apenas a Lei complementar.
Lembrando que o ADCT é transitório! Por mais óbvio que isso possa parecer. Sendo assim, não é definitivo e a Lei Complementar regulará tudo direitinho tanto para Ministros como para os demais servidores. DEU PRA ENTENDER?
E uma dica: Tenham mais responsabilidade ao postar comentários no site. Muito gente pode ler baboseira e achar que está certo. Isso prejudica as pessoas e não temos o direito de fazer isso. Aliás, o site é para ajudar, não para atrapalhar ou confundir!
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CF/88
Art. 40. § 1º, II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
88, de 2015)
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de
que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da
Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 88,
de 2015)
Resumindo: Por ora, só quem tem direito ao uso da bengala são os donos da bola.
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Foi emendado a redação número 88 , 2015
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A - CORRETO - COMPULSORIAMENTE AOS 75 ANOS DE IDADE CONFORME A LEI COMPLEMENTAR. (DESATUALIZADA)
B - CORRETO - COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS DE IDADE.
C - ERRADO - VOLUNTARIAMENTE (proventos proporcionais) COM IDADE DE 65 ANOS SE HOMEM E 60 ANOS DE MULHER.
D - ERRADO - VOLUNTARIAMENTE (proventos integais) COM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 60 ANOS DE IDADE SE HOMEM.
E - ERRADO - VOLUNTARIAMENTE (proventos integais) COM 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 55 ANOS DE IDADE SE MULHER.
GABARITO ''B''
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Questão não está desatualizada!!! Para os servidores continua valendo a regra de 70 anos, a lei ainda não foi estendida!!!
A regra dos 75 anos é válida somente para os ministros do STF, TCU e Tribunais Superiores.
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AFINAL, ESTÁ OU NÃO DESATUALIZADA? ALGUÉM PRA AJUDAR?
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com a edição da Lei Complementar 152 de 2015, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.
Hoje, a resposta seria LETRA A.
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)