SóProvas


ID
1189675
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre uso do poder.

Alternativas
Comentários
  • a) - Quando o poder administrativo é outorgado ao agente do Poder Público, ele pode ser exercitado ou não (deve ser exercido), pois se trata de faculdade de agir que acarreta reflexos na esfera jurídica do titular.

    c) -  A omissão da Administração Pública pode ser objeto de reclamação proposta junto ao STF, quando houver contrariedade a enunciado de súmula vinculante, independentemente de provocação da via administrativa (deve-se esgotar a via administrativa).

    d) - Caso a omissão administrativa cause danos a terceiro, este pode entrar com ação indenizatória contra o agente omisso (estado).

  • Breve contribuição:

    a) O poder administrativo é classificado, doutrinária e jurisprudencialmente, como um PODER-DEVER, daí porque o seu exercício é tido como OBRIGATÓRIO.

    b) A omissão administrativa somente pode ser considerada ilegal quando há imposição, legal ou constitucional, de dever do administrador público. Vê-se, no exercício do poder discricionário, claramente, tal característica, posto que, munindo-se dos critérios da conveniência e oportunidade, o Administrador poderá (desde que não seja caso de urgência em que necessite da atuação imediata da Administração Pública para efetivar um dado direito fundamental), ao seu prudente critério, avaliar qual momento mais oportuno para adotar tal conduta.

    c) De fato, havendo contrariedade entre a omissão estatal e o texto normativo disposto na súmula vinculante, caberá a impetração da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ao STF, visando assegurar a autoridade de sua decisão (pacificada e resumida na súmula). Contudo, exige-se, antes, que o impetrante esgote a via administrativa antes de impetrar este remédio constitucional, sob pena de NÃO SER CONHECIDO, por carecer-lhe pressuposto processual intrínseco de admissibilidade, qual seja, INTERESSE, na modalidade NECESSIDADE.

    d) O terceiro prejudicado deverá entrar com a ação indenizatória cabível contra o ESTADO, devido à TEORIA DA DUPLA GARANTIA, a qual preconiza que a responsabilidade primária e objetiva do ESTADO disposta no art. 37, §6º, da CF/88 é, há um só tempo, garantia para o prejudicado, pois demandará contra o real praticante do ato lesivo (aplicação da TEORIA DO ÓRGÃO e da TEORIA DA APARÊNCIA), e, também, garantia para o agente público, posto que remanescerá, para ele, a responsabilidade subjetiva e somente poderá ser responsabilidade através de AÇÃO REGRESSIVA movida pelo ente estatal que representa.

    Espero ter ajudado.

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    (Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • D) Caso a omissão administrativa cause danos a terceiro, este pode entrar com ação indenizatória contra o agente omisso.

    Quem responde primeiramente "na linha de frente" é o Estado. O agente somente após o trânsito em julgado da condenação do Estado, por meio de ação regressiva, se provado DOLO ou CULPA (elemento subjetivo) do agente.