Respondendo a dúvida do colega.
Os atos da administração pública, segundo o princípio da publicidade, devem merecer a mais ampla divulgação entre os administrados, a razão disso é a possibilidade de controle, pela população dos agentes administrativos. Quer dizer, a transparência da conduta se efetiva pela publicidade. Quanto maior a publicidade, maior a transparência do ato e, portanto, maior a sua legitimidade, porque o controle do ato é mais facilmente realizado, tanto pela administração, quanto pelo administrado.
Os instrumentos de concretização do princípio da publicidade, segundo José dos Santos Carvalho filho (2014, p. 26) são:
"- o direito de petição, pelo qual os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos admi nistrativos para formular qualquer tipo de postulação (art. 5º, XXXIV, "a", CF);
- as certidões, que, expedidas por tais órgãos, registram a verdade de fatos ad ministrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações (art. 5º, XXXIV, "b", CF); e
- a ação administrativa ex officio de divulgação de informações de interesse público."
Quando a publicidade dos atos não é feita conforme se espera (ou como é de direito), tais instrumentos podem ser utilizados. Ressalta-se que estes são propostos são na esfera administrativa.
Negado o exercício de tais direitos (de petição, certidão, por ex.) ou não veiculada a informação que entende-se de direito, há ofensa a a direitos de sede constitucional, sendo possível ao prejudicado a socorrer-se das ações constitucionais pertinentes (mandado de segurança e habeas data, a depender do caso).
Resumindo: todos tem direito a informações (direito este que também é corolário do princípio da publicidade, quando se refere a administração pública). Pode ser exercido pela via administrativa (dir. petição, dir. certidões e ação adm. ex officio) ou pela via judicial (MS e HD).
OBS.: Não estou afirmando que a via judicial depende do exaurimento da via administrativa (o que não é verdade, ao menos como regra). Apenas que há a disposição do administrado tais garantias/remédios em tais hipóteses.
Bons Estudos.
IV - CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Não prestei atenção na afirmção I e acabei errando.
l O princípio da moralidade impõe que o administrador público aplique preceitos éticos APENAS na relação entre a Administração e os administrados.
Segundo a lei n.° 9.784/1999 trata a moralidade em seu art. 2°, IV, descrevendo que o administrador tem de ter uma "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé"
Esse principio deve ser atendido não apenas pela Administração, como também pelo particular com que ela se relacione. Exemplificando: se um licitante e um servidor público componente da comissão de licitação praticar fraude ao procedimento licitatório, ambos estão praticando ato contra a moralidade administrativa.
Fonte: Direito Administrativo Simplificado - J> Wilson Granjeiro e Rodrigo Cardoso)