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Art. 13, § 1.º do Código Penal
"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
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No caso em tela, como dito pelo colega acima, trata-se do Art. 13, § 1º do CP,em que foi acolhida a teoria da causalidade adequada, sendo assim, causa não é mais o evento que de qualquer modo concorre ao resultado, mas exige-se uma contribuição adequada e apta para provocar o resultado.
Abs a todos!
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Ocorre a ruptura do nexo causal e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente:
Causas Absolutamente Independentes: preexistentes, concomitantes e supervenientes;
Causas Relativamente Independentes: supervenientes. - quando, por si só, produziu o resultado;
Nas Causas Relativamente Independentes preexistentes e concomitantes o agente responde pelo crime, pois não ocorre a ruptura do nexo causal.
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Correta Letra B.
Causas
supervenientes relativamente independentes: é o caso da
vítima de lesão corporal que está sendo transportada pela ambulância; porem, no
meio do caminho outro carro colide com a ambulância, vindo a vítima a falecer
em virtude do acidente. Ou ainda, a vítima, internada no hospital, em decorrência
de um tiro, morre queimada de um incêndio que se alastrou no nosocômio. É exceção
a regra da Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Não será imputado o crime
de homicídio ao agente que praticou a lesão corporal ou ao agente que atirou na
vitima, uma vez que, estes eventos, no contexto apresentado, são imprevisíveis,
de modo que o agente que provocou os ferimentos da vitima não respondera pelo
resultado mais grave.
Art 13, CP – Superveniência de causa independente – § 1º-
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
2015/FMP/DPE: A é
esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é
orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em
virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre.
Assinale a alternativa CORRETA. Resposta:
B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa
superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.
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Nesse caso, conforme dispõe o art. 13, §1, rompe-se o nexo causal, e o réu não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados, Nessa hipótese, após a conduta do agente, ocorre uma causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A vítima, por exemplo, toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocado em uma ambulância. Durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão, e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos. Assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por homicídio consumado, mas apenas por tentativa.
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a) A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. ERRADA. Não exclui a imputação. A concomitância de causa preexistente, por exemplo, aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente.
b) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CORRETA. Segundo Rogério Greco: a expressão "por si só" tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo. Ou seja, só responderá pelos fatos anteriores a ele imputados.
c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou. ERRADA. Os fatos anteriores se imputam a quem os praticou. Rogério Greco: a expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.
d) A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou. ERRADA. Rogério Greco: a expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.
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Situação hipotética: Pedro, com vontade de matar, atira em João. João, ferido, é encaminhado ao hospital e, durante o encaminhamento, a ambulância capota é João morre.
A MORTE DE JOÃO NÃO TEVE RELAÇÃO COM OS FERIMENTOS CAUSADOS PELOS DISPAROS.
PORTANTO, Pedro, por sua vez, só responderá pelos resultados anteriores à morte: tentativa de homicídio.
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A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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– SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE:
– A SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
– Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
– Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (caput, in fine) e, EXCEPCIONALMENTE, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.
GAB: B
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As concausas podem ser: i) dependentes; e ii) independentes.
i) dependentes: a causa dependente origina-se da conduta praticada e se insere no desdobramento causal desta conduta, ou seja, faz parte do seu "curso normal".
ii) independentes: a causa independente NÃO compõe o desdobramento causal da conduta, ou seja, não faz parte do seu "curso normal". É capaz de produzir, por si só, o resultado.
Divide-se em: ii.i) absolutamente independentes; e ii.ii) relativamente independentes.
ii.i) absolutamente independentes: é aquela capaz de produzir, por si só, o resultado, mas que não se origina da conduta.
Em todas as situações (preexistente, concomitante ou superveniente), exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado. O agente responde pelos atos até então praticados.
ii.ii) relativamente independentes: é aquela capaz de produzir, por si só, o resultado, que se origina da conduta.
Nas causas concomitantes e preexistentes, o agente responde pelo resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais).
Nas causas supervenientes, aquelas que não produzirem, por si só, o resultado, não rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais).
Nas causas supervenientes, aquelas que produzirem, por si só, o resultado, rompe o nexo causal (aplica-se a teoria da causalidade adequada).