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ID
1189696
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da relação de causalidade e considerando o que sobre este tema disciplina o Código Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, § 1.º do Código Penal

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

  • No caso em tela, como dito pelo colega acima, trata-se do Art. 13, § 1º do CP,em que foi acolhida a teoria da causalidade adequada, sendo assim, causa não é mais o evento que de qualquer modo concorre ao resultado, mas exige-se uma contribuição adequada e apta para provocar o resultado. 

    Abs a todos!

  •  

    Ocorre a ruptura do nexo causal e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente:

    Causas Absolutamente Independentes: preexistentes, concomitantes e supervenientes;

    Causas Relativamente Independentes: supervenientes. - quando, por si só, produziu o resultado; 


    Nas Causas Relativamente Independentes preexistentes e concomitantes o agente responde pelo crime, pois não ocorre a ruptura do nexo causal.


  • Correta Letra B.

    Causas supervenientes relativamente independentes: é o caso da vítima de lesão corporal que está sendo transportada pela ambulância; porem, no meio do caminho outro carro colide com a ambulância, vindo a vítima a falecer em virtude do acidente. Ou ainda, a vítima, internada no hospital, em decorrência de um tiro, morre queimada de um incêndio que se alastrou no nosocômio. É exceção a regra da Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Não será imputado o crime de homicídio ao agente que praticou a lesão corporal ou ao agente que atirou na vitima, uma vez que, estes eventos, no contexto apresentado, são imprevisíveis, de modo que o agente que provocou os ferimentos da vitima não respondera pelo resultado mais grave.

    Art 13, CP – Superveniência de causa independente – § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    2015/FMP/DPE: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA. Resposta: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.


  • Nesse caso, conforme dispõe o art. 13, §1, rompe-se o nexo causal, e o réu não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados, Nessa hipótese, após a conduta do agente, ocorre uma causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A vítima, por exemplo, toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocado em uma ambulância. Durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão, e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos. Assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por homicídio consumado, mas apenas por tentativa.

  •  a)  A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. ERRADA.  Não exclui a imputação. A concomitância de causa preexistente, por exemplo, aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente.

     b)  A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.  CORRETA. Segundo Rogério Greco: a expressão "por si só" tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo. Ou seja, só responderá pelos fatos anteriores a ele imputados.

     c)  A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.  ERRADA. Os fatos anteriores se imputam a quem os praticou. Rogério Greco: a expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.

     d)  A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.  ERRADA. Rogério Greco: a expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.

  • Situação hipotética: Pedro, com vontade de matar, atira em João. João, ferido, é encaminhado ao hospital e, durante o encaminhamento, a ambulância capota é João morre.

    A MORTE DE JOÃO NÃO TEVE RELAÇÃO COM OS FERIMENTOS CAUSADOS PELOS DISPAROS.

    PORTANTO, Pedro, por sua vez, só responderá pelos resultados anteriores à morte: tentativa de homicídio.

  • A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE:

    A SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (caput, in fine) e, EXCEPCIONALMENTE, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.

    GAB: B

  • As concausas podem ser: i) dependentes; e ii) independentes.

    i) dependentes: a causa dependente origina-se da conduta praticada e se insere no desdobramento causal desta conduta, ou seja, faz parte do seu "curso normal".

    ii) independentes: a causa independente NÃO compõe o desdobramento causal da conduta, ou seja, não faz parte do seu "curso normal". É capaz de produzir, por si só, o resultado.

    Divide-se em: ii.i) absolutamente independentes; e ii.ii) relativamente independentes.

    ii.i) absolutamente independentes: é aquela capaz de produzir, por si só, o resultado, mas que não se origina da conduta.

    Em todas as situações (preexistente, concomitante ou superveniente), exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado. O agente responde pelos atos até então praticados.

    ii.ii) relativamente independentes: é aquela capaz de produzir, por si só, o resultado, que se origina da conduta.

    Nas causas concomitantes e preexistentes, o agente responde pelo resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais).

    Nas causas supervenientes, aquelas que não produzirem, por si só, o resultado, não rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais).

    Nas causas supervenientes, aquelas que produzirem, por si só, o resultado, rompe o nexo causal (aplica-se a teoria da causalidade adequada).