SóProvas



Questões de Causas relativamente independentes


ID
130621
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento.

II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento.

III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão.

IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de relação de causalidade, expressa no art. 13 do CP:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"_________________Nas alternativas "I" e "II", o resultado morte está diretamente ligado à ação do agente, e a sua conduta por si só já ocasionou o resultado morte, mesmo que aliada à fatores de ambiente e saúde da vítima.Já nas alternativas "III" e "IV", ocorreu a chamada "causa superviniente relativamente independente", já que o incêndio do hospital e o veneno ingerido pela vítima não possuem o Nexo Causal com a conduta do agente.
  • I - a causa da morte(DIABETE) é pre-existente, relativamente independente a conduta do agente: vai responder por homicidio consumado (APLICA-SE o art. 13 caput)

    II - a causa da morte(CONGELAMENTO) é superveniente,  relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio consumado (NÃO APLICA-SE O art. 13 §1º, por conta da expressão "por si só", o congelamento "por si só", naum teria causado a morte da vítima)

    III - a causa da morte(VENENO) é pre-existente, absolutamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, caput)

    IV - a causa da morte(incêndio) é superveniente, relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, §1º)
     

    absolutamente independentes(pre-existente, concomitantes ou supervenientes): art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes)

     

    relativamente independentes:

    pre-existentes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) concomitantes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) superveniente  = art 13, § 1º

     

  • OBSERVAÇÃO na ASSERTIVA 1( a do diabético):

    conforme jurisprudencia, o agente soh vai responder por homicidio consumado, se ele(agente) tivesse conhecimento da condição de diabetico da vítima!!!!!

     

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorrido, não é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.

    Exemplo:

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

    É evidente, entretanto, que somente serão punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa em relação à provocação específica de certo resultado. Como bem observou o Demolidor no comentário acima.

    Exemplo:

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 


  • Questão mal formulada pois as assertivas não esclarecem qual o dolo do agente se de apenas causar lesão ou matar, pois sendo de apenas causar lesão, nesse caso, como trata-se de crime preterdoloso onde há dolo no antecedente e culpa no consequente, o agente responderia pela lesão corporal seguida de morte e não por homicídio consumado ou tentado, além do que a questão não informa se o agente tinha ou não conhecimento da pré existência da enfermidade da vitima.

  • MUITO BEM ALABORADA MALANDRA ESSA FCC


  • Aonde está o elemento subjetivo do agente????????????????????

  • Questão fala de causalidade física!

  • BOA, RAFA A! !!!

  • Concordo com você Adriano Monteiro. Questão muito mal elaborada.

  • ...

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

     

     

     

    ITEM IV  – NÃO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • ...

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

     

     

     

    ITEM III – NÃO RESPONDE POR CRIME CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ...

     

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 

     

     

    ITEM I –  RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO, se tinha a intenção de matar e se sabia que a vítima tinha diabetes - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente  a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ele sabia que a vítima possuia diabétes?

     

  • Questão bem elaborada!

  • Karlla não achei não, visto que a questão não fala que o autor tinha conhecimento da diabetes... mas como não tinha o item II sozinho, resta a I e II, mas está valendo!

  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. Para o caso da assertiva, tem-se que se pensar na teoria da conditio sine qua non , (art. 13, caput do CP). Para tal teoria, qualquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do crime, ou seja, se o agente não ferisse a vítima, esta não teria morrido de diabetes. Portanto, o agente responde pelo crime consumado por expressa previsão do art. 13, caput do CP. Vale destacar que essa análise é mais simplória por ser uma questão de técnico, num outro tipo de questão teríamos que ter mais descrições para realmente analisar de forma detalhada o crime. 

    II) CORRETA. A assertiva segue a esteira de entendimento da  explicação "I". Mais uma vez usamos a teoria da conditio sine qua non, sendo assim, a conduta do agente de ferir a vítima é causa do resultado morte, portanto o agente responde por homicídio consumado.


    III) INCORRETA. Nesse caso, há uma causa superveniente independente que exclui a imputação do crime consumado, no entanto o agente vai responder pelos fatos anteriores que já praticou (no caso tentativo de homicídio previsto no art. 13,§1º da CF). Não há um nexo lógico entre o fato provocado pelo agente e o incêndio, porém o agente responderá pela conduta já perpassada, qual seja, tentativa de homicídio.

    IV) INCORRETA. A assertiva segue o entendimento da explicação "II".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Acertei por eliminação, caberia recurso a questão pelo fato de está imcompleta pois, em nenhum momento das assertivas fala do ânimo do agente ou até mesmo do conhecimento de causa preexistente absolutamente independente (Diabetes) quando ele fala "FERE" temos a intenção de interpretar que ele apenas queria lesionar e não matar e ainda que ele não soubesse da existência da doença se fossemos seguir a risca a teoria ele apenas responderia pelos atos praticados de acordo com seu dolo .... fui na que estava "MENOS ERRADA"

  • No caso de homofilia e diabete, o autor so é punido por crime consumado se tiver conhecimento.

  • Fui direto na fonte e assisti essa aula show do próprio Fernando Capez sobre a teoria do conditio sine qua non: https://www.youtube.com/watch?v=c-W11SkD18w

  • B

  • I. Concausa relativamente independente preexistente.RESPONDE

    II. Concausa superveniente relativamente independente.RESPONDE

    III- C. Absolutamente independente.TENTATIVA

    IV- C. Absolutamente independente. TENTATIVA

  • A alternativa III e IV, rompem por completo o nexo causal. Deste modo, o agente só responde pelos atos até então praticados, se amoldando à TENTATIVA.


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.


ID
352240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes hediondos e aos crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem.

Armando, tencionando matar João, disparou vários tiros contra o desafeto, produzindo-lhe ferimentos graves. João foi socorrido por populares e levado ao hospital, onde faleceu em virtude de infecção hospitalar advinda da intervenção cirúrgica em virtude dos disparos. Nessa situação hipotética, Armando deve responder por lesão corporal grave, pois não deu causa à morte de João.

Alternativas
Comentários
  • Errado, responderá por homicídio consumado em decorrência das causas relativamente independentes (infecção hospitalar - pois deu causa ao resultado).

  • Ele responderá por homicídio consumado, pois nas concausas relativamente independente superveniente (após) que por si só não produziu o resultado. O nexo causal não foi rompido na infecção hospitalar, portanto responde pelo crime consumado.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Abaixo, segue um exemplo postado por outro colega, que ajuda a entender o caso:

    SITUAÇÃO: O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque elétrico. 

    A pessoa morre pela ação posterior à batida. (superveniente à batida).

    O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida).

    A pessoa morre por choque elétrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, causa superveniente relativamente independente.



  • ERRADO. A infecção hospitalar é equiparado ao erro médico. Trata-se de causa relativamente independente superviniente que não por se só produziu o resultado, respondendo o agente por homicidio consumado. 

  • O importante é o elemento subjetivo, qual era a intenção dele ? Matar.

    Excluindo assim lesão corporal que tem a intenção de lesionar.

  • Nossa que delicia esse baile ta uma uva

  • TENTATIVA DE HOMICIDIO

  • a luta continua

  • Errado, responderá por homicídio consumado.

  • acredito que o nexo causal é quebrado quando a questão fala que a cirurgia foi realizada por causa dos tiros e não a morte, assim encerrado a causa inicial e começando outra.

  • Infecção hospitalar não quebra o nexo causal.

  • RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.

  • ERRADO.

    Armando responderá por homicídio consumado, já que a infecção hospitalar advinda da intervenção cirúrgica em virtude dos disparos não rompeu o nexo causal, ou seja, estava na linha de desdobramento da ação do autor.

    Concausa relativamente independente que NÃO por si só causou o resultado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Pegadinha das boas em!!

  • Gabarito: Errado.

    Teoria da causalidade simples. Concausa: Relativamente independente superveniente (que não produziu por si só o resultado).

  •  Relação de causalidade (NEXO CAUSAL) 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    ARMANDO respondera por homicídio tentado por circunstancias alheias a sua vontade o crime não se consumou,vale ressaltar que o agente não responderia por lesão corporal pois ele no inicio da execução já tinha o dolo direto e o animus necandi de matar a vitima,sendo assim não responderia por lesão corporal.

  • infeccão hospitalar não quebra o nexo causal.

  • ART 13 , § 1º DO CP, há aplicação da teoria da causalidade adequada em relação ao nexo causal na superveniência de causa superveniente relativamente independente, no caso em apreço a morte por infecção hospitalar é DESDOBRAMENTO NATURAL da morte de quem levou tiros, portanto homicídio doloso consumado.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON.

  • Infecção hospitalar não quebra o nexo causal, portanto o crime se consuma.

  • o erro da questão e afirmar que o indivíduo que efetuou os disparos deverá responder por lesão corporal grave, quando na verdade ele deve responder por tentativa de homicídio já que o resultado não foi atingida devido circunstâncias alheias a vontade do agente, como um colega abaixo citou ele não pode responder por homicídio consumado pois o resultado morte se deu por causa superveniente.
  • Não responde por lesão corporal, pois a tentativa foi de homicídio.

  • QUEBRA DE NEXO CAUSAL :

    IDANII

    Incêndio

    Desabamento

    Ambulância

    Negligencia

    Impericia

    Imprudencia

    NÃO QUEBRA O NEXO :

    BIPE FM CF

    Brocopneumonia

    Iunfecção hospitalar

    Parada cardiaca

    Erro médico

    Força maior

    Caso fortuito

  • Responderá por homicídio consumado, pois a infecção hospitalar não gera quebra de nexo causal.

  • Esta questão para ficar errada precisa melhorar muito!

  • Infecção hospitalar era previsível, por isso, responde pelo resultado.
  • é só seguir a linha de desdobramento natural. ex: se ele morresse no hospital por modalidade culposa do médico, o indivíduo respondia por homicídio tentado e o médico por homicídio culposo.
  • GABARITO - ERRADO

    Nesse caso não há rompimento do Nexo causal

    B.I.P.E.Bronco pneumonia, Infecção Hospitalar, Parada respiratória e Erro médico- que, como regra, será CRIME CONSUMADO

    I.D.A.Incêndio, Desabamento e Acidente com ambulância- como regra, será CRIME TENTADO

  • Era previsível.
  • *(ERRADO)* SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE 1- Cirurgia 2- Culpa do médico 3- Infecção hospitalar 4- Caso fortuito ou força maior. 2 e 4 quebram o nexo causal, respondendo o agressor apenas pela TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
  • "Armando deu os tiros quem matou João foi Deus"

    Claro que não né galera

  • JA MATARIA A QUESTÃO SABENDO QUE ELE RESPONDERIA NO MÍNIMO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • permitam- me dizer o seguinte : a questão diz que ele foi socorrido por populares , só aí já mata a questão. Portanto, ele deveria ter que se socorrido pela pessoa que atirou para afastar o crime de homicídio ou tentativa de homicídio. Logo se eu estiver errado me corrijam.
  • Pelo fato de o Agente ter a intenção de matar, já responde por crime Doloso, por mais que não se consuma.

    Gab. ERRADO.

  • o erro da questão é o que vai responder,pq é homicídio tentado e não lesão corporal
  • Para verificar se a causa relativamente independente superveniente produz por si só o resultado, basta imaginar se um terceiro junto à vitima também sofreria as consequências.

    Se a resposta for positiva, a concausa produziu por si só o resultado.

  • concausa superveniente relativamente independente que por sí só não é capaz de gerar o resultado. Ou seja, o autor responde pelo crime consumado pois a concausa está na linha de desdobramento causal normal da conduta.


ID
401563
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática do crime e seu resultado lesivo exigem a relação de causalidade, tema de grande relevância para a questão da imputabilidade penal. Dado o enunciado, marque a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para Responder essa questão basta sabermos sobre o Art. 13 do CP.

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentário Objetivo:

    a) CERTA. Art. 13, caput, CP
    b) A superveniênca de causa relativamente independente não exclui a imputação quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    c) A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    d) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; no entanto, os fatos anteriormente praticados são desconsiderados pela legislação penal.

    e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
    Bons estudos!

  • Para acertar esta questão basta conhecer a Teoria da Igualdade de Condições (conditio sine qua non).
    Conditio sine qua non, em português, significa sem a qual não pode ser.
    A questão diz "quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido", em outras palavras ela afirma que quem fabricou a arma que matou o ex presidente Kennedy tem a mesma culpa de quem atirou, pois todas as concausas são consideradas adequadas a produzir o resultado morte.
  • Questão duvidosa, pois nos crimes omissivos próprios não existe nexo de causalidade entre conduta e resultado, e sim causalidade jurídica, nexo entre a conduta e o tipo exposto na lei. Portanto a omissão não pode ser considera a causa do resultado. 

  • Em relação à alternativa B:

    A superveniênca de causa relativamente independente não exclui a imputação quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

           Questão extremamente maldosa, o candidato deveria prestar bastante atenção ao texto, pois ao incluir o pronome demonstrativo "esta", a alternativa fica completamente errada, pois o pronome se refere à imputação e não à causa relativamente independente. 


    Bons estudos!


  • A pegadinha  da alternativa b é :

     "b) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação (ERRADO:  ELA EXCLUE SIM!) quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou '

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Lembrando:

    Artigo 13, caput - Teoria da equivalencia dos antecedentes causais

    §1 - teoria da equivalencia dos antecedentes causais.

    §2 - teoria normativa

    Força foco e fé!

  • nexo de causalidade


ID
428413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem puder me dizer o erro do item c, eu agradeceria muito. Já que pra mim o item está correto. Se acharem deixem um recado para mim. Desde já agradeço.
  • Trata-se de concausa absolutamente independente preexistente e o camarada vai responder por tentativa de homicidio.
  • A causa é absolutamente independente se, no curso causal, o resultado advém de situação totalmente dispersa ao conteúdo volitivo do agente. Em nada pertence ao universo subjetivo do agente. Essa causa, por si só, produz o resultado.

    Abstraindo-se a conduta de jean, o resultado apareceria de qualquer forma.(lembremos que o rui se suicidou com veneno dez minutos antes) Logo, a ação de jean não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.

  • Não se trata de crime impossível porque Rui ainda estava vivo e Jean responderá por tentativa de homicídio. O problema fala que Rui faleceu em decorrência do veneno mas poderia ter expirado em razão dos tiros, se por acaso o veneno não tivesse surtido efeito.
  •  

    Companheiro sergio henrique a questão fala categoricamente que: “tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos.” 
    como se pode matar alguém que já faleceu em decorrência de ter ingerido veneno dez minutos antes? .

     fiz questão de fazer control C e control V para não omitir nenhum detalhe do trecho do enunciado da questão que frisa isso.( tá aí entre aspas)

    Conforme a dicção do código penal em seu artigo 17, que fala do crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esclarecendo a Letra A:

    As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação esteja do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será impudado ao agente.

    Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa. 

  • Caros,
    É só uma questão de interpretação. Rui levou 2 tiros (estava vivo ainda) e depois faleceu. Foi comprovado que a morte de Rui foi do veneno que ingeriu, 10 minutos antes do disparo. Quando o JEAN disparou os tiros, RUI ainda estava vivo.

  • Alguém poderia comentar a letra D?

    Diante do conhecimento das circunstâncias da vitima, por qual crime responderia o agente? Poderia se falar em dolo eventual?
  • d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE RESPONDE PELO SEU RESULTADO SE A CAUSA ESTIVER NA SUA ESFERA DE CONHECIMENTO, no caso, a questão diz que o agente tinha conhecimento da condição da vítima. Portanto, deverá responder pelo homicídio consumado, e não pelo tentado.

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.
    Trata-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDPENDENTE , na qual O RESULTADO SOMENTE SERÁ IMPUTADO SE ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA AÇÃO, no caso, a infecção hospitalar esta no desdobramento natural da ação, portanto, deverá responder por homicídio consumado, e não pelo tentado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.

    Trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE SÓ RESPONDE POR SEU DOLO E NÃO PELO RESULTADO DECORRENTE DA CONCAUSA, no caso, deverá responder por homicídio tentado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.
    Trata-se de causa superveniente RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, que nao é desdobramento natural da ação, portanto, se a causa superveniente por si só produzir o resultado, o agente só responderá pelo seu dolo, devido ao rompimento na cadeia causal, deverá responder por homicídio tentado.




  • Colegas,
    Vejo que há interpretação dissonante no item C. Não me parece claro que se pode afirmar que Rui havia morrido dez minutos antes, mas apenas que tomara, dez minutos antes, o veneno. A questão está, assim, ambígua.
    Caso se interprete que ele apenas tomou o veneno dez minutos antes e que isso o levou à morte, a conduta de Jean implicaria em tentativa de homicídio. Por outro lado, se ele efetivamente estivesse morto na hora dos disparos, obviamente Jean por nada seria responsável, sendo sua conduta atípica. 
    Abraços!
  • Pessoal,
    Estou com dúvidas em relação a alternativa B.
    Nela há a afirmação de que não será levada em consideração a apreciação jurídica no que tange ao dolo e a culpa.
    Se assim fosse, haveria o regresso ao infinito, ou seja, os pais que geraram o deliquente teriam culpa.
    Entretanto, estes não agiram com dolo nem culpa, o que retira a possibilidade de imputação
    de infração cometida por sua prole.

    Obrigado

  • Caro colega Breno, sua questão foi muito bem posta e me colocou em situação de dúvida. A adoção de uma teoria puramente objetiva seria catastrófica, pois regressaria ao infinido a responsabilização pelo crime, como ocorre com o clássico exemplo do bolo envenenado. Essa teoria (causalidade simples) poderia regressar ao infinito. Ex: pais dos bandidos seriam responsáveis pelos seus filhos e assim por diante até chegar em Adão e Eva. Um início de correção se dá com a teoria da causalidade adequada, em que se verifica a real necessidade do antecedente causal com mais acuidade.

    Mas cuidado, não se pode confundir causa (nexo físico) com responsabilidade (dolo, culpa, ilicitude e culpabilidade).  Veja que a causa, regressa ao infinito, mas a responsabilidade encontra limites.

    Assim, contra este regresso infinito que se insurge a teoria da imputação objetiva, que exige limites não só para a responsabilidade, mas, também, para a causa. Ainda no exemplo do bolo, a pessoa que fez o bolo não seria responsabilizada, mas isso não quer dizer que o bolo não foi causa para o direito penal. Desta forma, a imputação objetiva que corrige o erro na causalidade.

    Enfim, a imputação objetiva não substitui a teoria do nexo causal (teoria da equivalência dos antecedentes) apenas acrescenta o nexo normativo. Assim, o que era nexo físico para um é para o outro, mas a causa para a teoria da imputação objetiva exige ainda o nexo normativo, para somente então analisar a responsabilidade.

    Para o agente não há qualquer alteração. Mas para a pessoa que fez o bolo houve significativa mudança, pois ela deixa de ser causa, já que não há nexo normativo (fazer bolo não é risco proibido, que a sociedade não tolera). Veja que a questão não aborda a responsabilidade, mas tão somente o nexo causal puro e simples.

    É o meu ponto de vista caro colega, embasado nos ensinamento do Rogério Sanches.
  • Prezado Juliano,

    Perfeita sua explanação.
    Extirpou minha dúvida, faltou foi atenção mesmo!!!
    Muito obrigado!!!!
  • Priscila, parabéns pelo comentário!

    Simples, claro e objetivo.
  • Wendell, com todo respeito, entendo que seu comentário está equivocado. A alternativa "c" NÃO traz hipótese de crime impossível. Você deu Control C e Control V, mas não atentou ao fato de que não há a informação de que Rui já estava morto no momento dos disparos. Sendo assim, você extrapolou às informações trazidas pela questão.

    Em verdade, trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, devendo o agente responder apenas em relação ao seu dolo, que era de matar, ou seja, responderá por tentativa de homicidio, já que os tiros não foram fatais. Ele não responde pelo resultado da concausa já que esta é ABSOLUTAMENTE indendendente.


    Thiago, não há ambiguidade na questão. Fica claro que os disparos não foram a causa da morte, e sim, o veneno que havia sido ingerido 10 minutos antes. Se a questão trouxesse hipótese de crime impossível, deveria dizer expressamente que Rui já estava morto no momento dos disparos.

    Espero ter ajudado...
  • Continuo sem entender pq a B está correta.. : /
  • Fiquei com a seguinte dúvida após ler essa questão:

    Se o sujeito dispara arma de fogo para matar alguém não responderá pelo disparo, haja vista o princípio da consunção, além da previsão expressa no artigo 15 da 10.826/03:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

    Assim, se a pessoa já estiver morta o agente não responderia por nenhum crime, uma vez que em relação ao homicídio seria tentativa inidônea?
    Não haveria um tratamento anti-isonômico com aquele que dispara para o alto?
    Alguém sabe me dizer se há alguma opinião doutrinária a esse respeito?

    Sobre a letra c:

    Na minha opinião, pela redação da alternativa, Rui não estava morto no momento do disparo, o que possibilita a responsabilidade pela tentativa de homicídio.

    Agradeço a atenção.

  • Caros colegas, com todo respeito, mas a alternativa C é bem clara ao dizer que a vítima já estava morta antes dos disparos.....é uma questão de português.
  • Sinto muito, caro colega, mas a questão C não afirma que a vítima morreu após os disparos e sim que a vítima ingeriu o veneno voluntariamente dez minutos antes dos disparos. Isso faz com que a questão fique ambígua, pois são dúbias as circunstâncias:

    - a vítima poderia estar andando na rua, ter sofrido os disparos e, logo após, ter falecido em decorrência dos efeitos do veneno (o qual não se sabe ao certo em que momento os efeitos surgem)

    - a vítima poderia estar morta e Jean teria disparado, o que importa em crime impossível

  • Acrescentando:

    a- Concausa relativamente independente - agente responde pelo crime consumado - CESPE considera também o erro médico;

    b- È o nexo puro, conforme a teoria da conditio sine qua non, ou causalidade simples, na qual tudo é causa. Tal teoria é relativizada pela teoria da imputação objetiva e pelos conceitos de responsabilidade penal;

    c- Até entendo as dúvidas em relação á ambiguidade da assertiva, mas é um caso clássico da doutrina....

    d- Para mim é causa absolutamente independente, pois não é presvisível a morte do idoso de ataque cardiaco porque está sendo assaltado...

    e- A concausa, não por si só causou po resultado, agente responde apenas pelo que fez... 

  • Pessoal, no ítem D,  o agente entrou na residência para ASSALTAR, não matar. Ele não irá responder por esta morte, pois não cometeu nenhum ato (de homicídio) e nem tinha dolo para isto.
  • Respondendo aos colegas que não entenderam a letra "B"

    Letra B: O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.
     
    O conceito de nexo causal pode ser explicado a partir da teoria adotada pelo nosso CP, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nessa teoria a responsabilidade penal é aferida através da CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSICOLÓGICA.

    CAUSALIDADE OBJETIVA = nexo físico, é a relação causa e efeito.
    CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (subjetiva)= aferição do dolo e culpa

    Dessa forma, percebe-se que o nexo causal no conceito independe da verificação da existência de dolo e culpa uma vez que faz a análise da causalidade objetiva apenas, fazedndo parte o dolo e a culpa da causalidade psicológica.

    Fonte: Aula Rogério Sanches, intensivo I


     





      

  • Comentando a alternativa B:

    Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta.
  • Entendo que a alternativa "B" está errada pois "para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo e da culpa por parte do agente em relação ao resultado. De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal". (Direito Penal, Cleber Masson, 2.ª edição, p. 210). 
  • Estou me debatendo com esta questão há um tempo: li todos os comentários, e pesquisei em doutrina.
    Não há, pela aplicação da teoria, erro no item c: não há como entender atípica a conduta de alguém que com animus necandi desfere dois tiros em outra pessoa que só não falece por circunstâncias alheias à vontade do agente (percebam que esse é o próprio conceito de crime tentado).
    Assim a questão deveria ter sido anulada, por ausência de resposta errada, o que não ocorreu.
    Mais uma vez voltei ao item. concordo com um colega que respondeu acima: a questão é de português, vejam:

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.
     Notem que a frase contém duas partículas expletivas entre vírgulas: " que faleceu..." e "de forma voluntária" - Para dizer a causa da morte e que ela não fora provocada por outrem. E estão entre vírgulas porque estão deslocadas na frase, o que causa sim uma confusão interpretativa (a meu ver).
    Retirando as partículas expletivas fica: " ...não tenham sido causa da morte de Rui dez minutos antes dos disparos" Portanto, dez minutos antes dos disparos Rui faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno de forma voluntária.
    Ou seja, ocorreu o crime impossível e pelo Art. 17 do CP não se pune a tentativa.
    É a única maneira de entendermos o item c como correto.
    Ufa rsrssr
    Espero que alguém comente!








  • Quanto à letra B.

    A questão está certa, e, apesar de ferir o bom-senso, é realmente isso: o resultado morte não poderá ser imputado ao autor.
    Isso pela simples aplicação da teoria da conditio sine qua non, que é a regra adotado no CP. Segundo essa teoria, não se imputa ao agente aquele resultado que permaneceria intacto se sua conduta não tivesse ocorrido. No caso, se, numa operação mental, excluíssemos a conduta (isto é, os tiros), ainda assim haveria o resultado morte. Por isso, tal resultado não é imputável ao agente.  
    Ser-lhe-á imputado o resultado lesão corporal.
  • Na D, como os colegas disseram, o assaltante deveria responder por homícidio consumado. 

    "As causas preexistentes e as concomitantes relativamente independentes quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pela resultado"

    Coleção Rogério Greco
  • Sobre a letra C.. gente pode até ser que a banca tenha redigido mal a questão, mas esse exemplo é clássico na doutrina e é considerado causa preexistente absolutamente independente levando o agente a responder pela tentativa, vejam:

    "Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado, e não em razão do disparo.
    - Primeira questão: Essa causa, ou seja, o fato de ter a vítima ingerido veneno, é anterior, concomitante ou posterior à conduta do agente? Sabemos que Paulo ingeriu veneno antes de ser alvejado. Esta causa, isto é, a ingestão de veneno, deve ser considerada como uma causa preexistente. Preexistente a quê? Preexistente à conduta de Alfredo que consistiu em atirar em Paulo.
    - Segunda questão: Se Alfredo não tivesse atirado em Paulo, este, ainda assim, teria falecido? Sim, porque havia ingerido veneno, e esta foi a causa de sua morte.
    Se aplicarmos o processo hipotético de eliminação de Thyrén, chegaremos à seguinte conclusão: Se suprimirmos mentalmente o disparo efetuado por Alfredo, Paulo, ainda assim, teria morrido? Sim, uma vez que Paulo não veio a falecer em virtude dos disparos, mas porque, antes, havia feito a ingestão de veneno. Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio.

    Rogério Greco, parte geral, 13 ed. pg 220
  • Segundo Rogério Sanches:

    RESPONSABILIDADE PENAL= CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSÍQUICA

    Causalidade Objetiva é formada pela Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causais + Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais.

    Causalidade Subjetiva é formada pelo Dolo + Culpa.
  • Questão b) O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

    Meu entendimento é no mesmo sentido da colega Márcia Cristina de A. Rodrigues. E por isso persiste a dúvida... 
    Pois, sendo o nexo causal = causalidade objetiva (causa e efeito) + causalidade psiquica (dolo/culpa); para ocorrencia do nexo, as duas causalidades deverão ocorrer.
    Para mim a aferição jurídica se refere ao nexo normativo presente na Teoria da Imputação Objejetiva,  a aferição do dolo e da culpa dizem respeito a causalidade psicológica existente no nexo causal.

    ****CAUSALIDADE TRADICIONAL = causalidade objetiva (causa/ efeito) + causalidade psicológica (dolo/culpa)
    ****TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= causalidade objetiva + nexo normativo (criação de incremento ou risco proibido, realização do risco pelo resultado, risco abrangido pelo tipo) + causalidade psiquica.

    Por favor, se alguém puder esclarecer a minha dúvida... Agradeço!!!



  • Nexo de causalidade = relação de causa e efeito, e, como muitos já disseram,  item "b" está certo pois o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, isto é, causa é simplesmente a ação ou omissão, sem as quais o resultado não existe.; verifica-se se é causa, com base na eliminação hipotética. Essa teoria faz com que regressemos ao infinito na investigação do que seja causa, alguém salientou lá em cima que até Adão e Eva seriam causas. Por isso, é a RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO PENAL que pressupõe a imputação objetiva ( causa de acordo com a teoria da equivalência, e é aqui que se analisa o nexo de acordo com o art.13, CP) + imputação subjetiva ( causa de acordo com o dolo e a culpa). 

    Agora, dei uma olhada no livro do Masson e ele realmente sustenta que, ao nexo de causalidade, não basta a mera dependência física entre causa e efeito, sendo necessária, ainda, a presença de dolo/culpa por parte do agente em relação ao resultado. Até pq, segundo ele, a ausência de dolo/culpa afasta a conduta, e, consequentemente, o nexo causal, que pressupõe uma conduta. É uma digressão interessante, mas não é o que grande parte da doutrina ensina. Pelo contrário, reconhecendo  a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais como a adotada pelo CP, a doutrina dirige severas críticas a ela, justamente por regressar ao infinito. 
    Com seu raciocínio, Masson refuta essas críticas.


  • MOT e Terena,

    Eu concordo com nossa colega ANA:

    "Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta".

    MASSON, quando trata do conceito analítico de crime, adota a teoria finalista, onde o dolo e a culpa estão alojados na CONDUTA.

    Assim, inexistindo tais elementos, sequer haverá conduta, o que impede, consequentemente, de analisar o nexo causal.

    Afinal, o resultado não teria com o que se ligar.

    Espero ter contribuido...


  • Pessoal, não vou comentar todas as questões, pois já foram muito bem explicadas pelos colegas acima, no entanto quero fazer uma observação sobre a alternativa "d".

     d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Ressaltei acima algumas informações que considero importantes. Vamos então à análise da questão:

    Se a questão falasse em homicídio consumado em vez de tentativa estaria correta?
    Note que a questão não fala, em momento algum, de intenção homicida, dolo de matar. Sendo assim, como poderíamos falar em homicídio consumado ou tentativa se não houve intenção de matar?
    Vejamos o que diz a doutrina em relação ao caso:

    Nesse sentido:

    A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do conceito de preterdolo os seguintes elementos:
    a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (Roubo) (dolo no antecedente).
    b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (morte) (culpa no consequente).
    c) Nexo causal.
    1. Cf . Gomes, Luiz Flavio? Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.


    Diante disso então, podemos dizer que trata-se de homicídio preterdoloso, pois a concausa relativamente independente, nesse caso gera concurso formal de crime doloso (roubo) com crime culposo (homicídio).
    Obs: não há que falar em latrocínio, pois, de acordo com o Art. 157, §3°, só há esse crime quando da "violência" resulta morte, não da grave ameaça.

  • Com relação à alternativa D, entendo que não se trata de homicídio consumado, tentativa de homicídio, nem de homicídio preterdoloso. A alternativa diz:
     
    Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Pontos a considerar:
    Residência de Sara, seja invadida por um assaltante. Sara, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre em seguida. O agente sabia que a vitima era idosa

     
    Pois bem, o que é o homicídio? Matar alguém (art. 121, do CP)
    O que é matar? É eliminar a vida de outrem.
    O sujeito entrou na casa de Sara para matá-la ou para assaltar? Para assaltar, ele tinha animus furandi, ou intenção de subtrair.
    Quando o sujeito entra na residência de outrem com a intenção de subtrair, mesmo sabendo que a vítima é idosa, é previsível que dessa ação decorra a morte da vítima por ataque cardíaco pelo susto? Espera-se, de maneira lógica, natural, o fato que a vítima morra de susto? A meu ver não, mesmo sendo idosa, esse é um fato imprevisível.
    Sendo imprevisível a morte pelo ataque cardíaco, este é uma concausa absolutamente independente porque se originou de origem diversa da conduta do agente que era a de subtrair.
    Pode então o sujeito responder por tentativa de homicídio ou homididio preterdoloso?
    Não, porque ele não agiu com animus necandi ou intenção de matar. A causa da morte de Sara não partiu de sua conduta de subtrair. O sujeito só responde pelo seu dolo, que era o de subtrair, não pode responder pela morte de Sara porque a morte não estava no desdobramento normal de sua conduta. Assim, o nexo causal com a morte de Sara fica excluído, permanecendo todavia o nexo com o furto (consumado ou tentado).
    Por isso a alternativa está errada porque não é causa relativamente independente, e sim absolutamente independente. Não responde por tentativa de homicídio, mas por furto (consumado ou tentado) com a agravante do art. 62, h) ter sido o crime cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

  • Encontrei um exemplo bem elucidativo sobre a questão da infecção hospitalar:

    Vitor recebe um tiro de Marlon. Chegando ao hospital, o mesmo é atendido é colocado na UTI. Porém, acaba falecendo em virtude de uma infecção hospitalar. Ora, o ambiente hospitalar está repleto de agentes químicos e biológicos que ficam constantemente em suspensão no ar. Logo, existe um risco próprio, inerente à própria atividade hospitalar, que envolve a possibilidade de ser desenvolvida uma infecção hospitalar. Pode-se considerar, portanto, que a infecção hospitalar é uma conseqüência natural do processo causal de uma pessoa que recebe um tiro e é encaminhada para tratamento. Por isso, apesar de a causa infecção hospitalar concorrer para o resultado morte, essa concausalidade é apenas relativa. Em virtude disso, Marlon responderá por homicídio consumado.

    Fonte: Juris Way

  • "O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente".

    O examinador esqueceu do artigo 13, § 2º, do CP, pois nesse artigo há previsão da omissão penalmente relevante.

    SABE-SE QUE NAS OMISSÕES O NEXO NÃO É FÍSICO, MAS SIM JURÍDICO, POIS QUEM NADA FAZ NADA CAUSA, MAS DEVIDO AO NEXO DE CAUSALIDADE JURÍDICO GERA A RESPONSABILIDADE AO AGENTE.

  • Yellbin, você foi precisa nas observações. Parabéns!

  • O erro da alternativa d consiste em afirmar que o ataque cardíaco é causa concomitante e relativamente independente, quando na verdade a condição da vítima é causa preexistente relativamente independente

    Note que o nexo causal está no mundo do ser, portanto, qualquer especulação quanto a se o agente deveria saber se a vítima sofre de insuficiência cardíaca ou não para que o resultado lhe seja imputado estaria no mundo jurídico (dever-ser), pois estaria relacionado a dolo, culpa, imputação objetiva, etc. 

    http://www.advogador.com/2013/03/nexo-causal-teorias-resumo-para-concurso-publico.html#sthash.AfuvauUl.dpuf


  • Quanto à A, não vi nenhum colega comentar o seguinte: dissecando o fato típico, podemos lembrar que o dolo ou culpa tem ligação com a conduta.

     

    conduta, dolosa ou culposa => nexo causal => resultado

     

    Daí que o nexo causal é mero elemento de ligação.

  • Quanto à alternativa D:(Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) : " considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

  • A questão contem erro de gabarito, pois a alternativa correta é a letra A. Vejamos:

    ALTENARTIVA A: correta, pois quem tenta matar uma pessoa, que vem a morrer em virtude de causa superveniente e relativamente independente responde apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio), nos termos do art. 13 do Código Penal.

    ALTERNATIVA B: incorreta, pois o nexo causal não é totalmente desvinculado da análise do dolo e da culpa. Exemplo: regresso ao infinito. Se fosse totalmente desvinculado da culpa, o fabricante de arma seria responsável por homicídio praticado por aquele que comprou o instrumento, mesmo sem dolo ou culpa, o que é absurdo.

    ALTERNATIVA D: o erro está em dizee que a causa é concomitante, quando na verdade é preexistente. 

     

  • ...

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. 

     

     

    LETRA A – ERRADA – Morte por infecção hospitalar faz parte do desdobramento natural da conduta, não excluindo a responsabilidade penal do agente pelo resultado, portanto Márcia responderá por homicídio consumado. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 237):

     

     

    “A doutrina majoritária entende o erro médico como causa que se encontra na mesma linha de desdobramento causal. De igual modo interpretam a morte decorrente de infecção hospitalar, de broncopneumonia e da omissão no atendimento no hospital.” (Grifamos)

  • ...

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 


     

     

    LETRA C – ERRADA – Jean responderá por tentativa de homicídio. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deverá responder por homicídio consumado.  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p. 232):

     

     

     

    “Concausas relativamente independentes

     

     

    Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustado, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ” (Grifamos)

     

  • ...

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA -  A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • sobre a letra A (errado) - Prestar atenção: infecção hospitalar – para concurso, se EQUIPARA a erro médico, ou seja, NÃO POR SI SÓ produz o resultado, quem deu o tiro responderia por CONSUMAÇÃO. STJ.

    fonte: sanches

  • Quanto à alternativa D

     

    CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 13, PAR. 1º TRATA ESPECIFICAMENTE DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, EXCLUINDO DESTE, A IMPUTAÇÃO DO AGENTE QUANDO ( POR SÍ SÓ ) PRODUZIU O RESULTADO.

    TODAVIA, O ESTUDO EM TELA TRATA-SE DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE      C   O   N   C   O   M   I   T   A   N   T   E   

    PORTANTO ESTAMOS NUMA SEARA HETERODOXA, ONDE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PRÉ-EXISTENTES E CONCOMITANTES POSSUEM NEXO CAUSAL. SABEMOS QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDICTIO SINE QUA NON (CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO TERIA OCORRIDO O RESULTADO). AINDA TEMOS PRESENTE O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO ONDE AO ELIMINARMOS UMA CONDUTA DEVEMOS OBSERVAR SE O RESULTADO "DESAPARECE"; SE SIM, ENTÃO NÃO HOUVE NEXO CAUSAL. MAS SE PERSISTIR O RESULTADO, ENTÃO HÁ NEXO CAUSAL. 

     

    MAS O MAIS INTERESSANTE É QUE A CONDICTIO SINE QUA NON/TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS É QUE ELE BUSCA INDISCRINADAMENTE A APLICAÇÃO DAS LEIS FÍSICAS/ AÇÃO -REAÇÃO, LEVANDO O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO CAUSAL AO INFINITO, CHEGANDO A RESPONSABILIZAR ADÃO QUE COMEU O FRUTO, E EVA QUE DEU O FRUTO A ADÃO, E A COBRA QUE CONVENCEU EVA, E DEUS, O CRIADOR... 

     

    PARA SE EVITAR ESSA ABERRAÇÃO, OBSERVAMOS A (TIO) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, HAVENDO QUE SE CONSIDERAR O DOLO OU AO MENOS A CULPA. E NÃO MENOS IMPORTANTE, DEVE O RESULTADO ESTAR PRESENTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA. 

     

    O DOLO DO AGENTE FOI DE ROUBO (ART. 157, DO CP), PORTANTO TEVE-SE UM DESDOBRAMENTO QE FUGIU COMPLETAMENTE DO CONTROLE DO AGENTE, NÃO FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL, ESPERADO... ELE NÃO SABIA, NEM PODIA SABIA (PELO ENUNCIADO DA QUESTÃO) QUE HAVERIA UM DESDOBRAMENTO MORTE, QUANDO SE BUSCAVA APENAS O ROUBO.

    Todavia, nas palavras de nosso Gênio, CAPEZ, as causas relativamente independentes (preexistentes e concomitantes) estão amparadas pela teoria da equivalência de antecedentes. Nesse sentido, embora o resultado tenha causa relativamente independente (possuem força suficiente para gerar o resultado por si mesmo), se o resultado naturalístico ocorreu em função da conduta praticada, o agente será imputado pelo resultado gerado. Portanto, com base nos exemplos anteriores, o agente responderá pelo crime de homicídio doloso.

     

    PORTANTO, CONCLUO, PERDOEM-ME A REDUNDÂNCIA, CONSIDERANDO QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO TRÁS QUE E

    Considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

    (Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) :

  • A letra BBBBB é´a menos errada, mas longe de estar certa... sem dolo/culpa essa teoria gera regressus ad infinitum...

  • Lendo atentamente a alternativa D), não é possível vislumbrar DOLO de matar por parte do assaltante. Assim, a sua grave ameaça, muito embora saiba se tratar de vítima idosa, não seria hábil a ensejar o crime de latrocínio, pois essa forma qualificada de roubo exige que o resultado morte decorra da violência. Vide questão "Q388799", que considerou como falsa a seguinte assertiva: "durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocínio."

    Seria o caso, portanto, de concurso formal entre roubo e homicídio culposo, pois embora o assaltante soubesse que a vítima era idosa, não houve "animus" de matar, pelo menos é o que narra a questão.

    Alguém mais compartiha do meu raciocínio, ou eu estou viajando?

  • Constatei que muita gente errou essa questão e muitos questionaram a correção da assertiva  "B". Li os comentários e nenhum me pareceu tão claro, por isso vou deixar uma singela contribuição.

     

    A análise do nexo causal, por força do disposto no art. 13 do CP, é, de fato, bem objetiva/física: é (absolutamente) tudo aquilo que, de alguma forma, contribuiu para o resultado. Trata-se da chamada teoria da equivalência dos antecedentes.

     

    A IMPUTAÇÃO do crime ao agente é outra história! É aqui que será verificado o dolo (elemento da conduta e não do nexo causal), afastando-se o regresso ao infinito e a responsabilização indesejada de quem não tem nada a ver com "a fita".

     

    A ASSERTIVA NÃO FALA QUE TODO MUNDO QUE CONCORREU (ISTO É, TODAS AS CAUSAS) SERÁ IMPUTADO. Creio ser esse o ponto principal.

     

    Em resumo: IMPUTAÇÃO = NEXO CAUSAL (NATURALÍSTICO/OBJETIVO) + CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO/CULPA)

  • a)Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. INCORRETO - uma vez que trata-se de causa relativamente indenpendente superveniente que está na mesma linha de desdobramento causa e efeito, ou seja se Sueli não tivesse sido apunhalada não teria ido ao hospital e morrido de infecção, Márcia responde pelo resultado morte.

    b O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. CORRETO - relação entre a conduta e resultado é verificada de forma objetiva

    cSuponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. INCORRRETO, essa é uma causa absolutamente independente preexistente, Jean deve responder pelos atos praticados praticados, ou seja, homícidio tentado

    d Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. INCORRETO - responde pelo resultado morte consumada, pois se não tivesse invadido a casa da idosa com problemas cardíacos, a mesma não teria morrido, a conduta está dentro da linha desdobramento do resultado.

    eSuponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado. INCORRETO - essa é uma causa relativemente independente superveniente que por si só produziria o resultado, ou seja, não só Fábio morreu pelo desabamento, mas várias outras pessoas que estavam no hospital ou no local onde ocorrerá o desabamento.

  • Resposta correta Letra B

     

     a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.

    1° temos uma morte, 2 eventos, facada e infecção hospitalar; 2. Márcia é o sujeito; 3. Temos a facada e paralelo a infecção; 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se não fosse apunhalada não teria parado no hospital. A infecção ocorreu logo após, temos, concausa relativamente superveniente independente. Segundo a jurisprudência a infecção que o sujeito contrai no hospital é desdobramento normal da conduta, temos um Homicídio consumado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 

    Tivemos uma morte, dois eventos, tiros e o envenenamento; 2. Jean é o sujeito; 3. Além dos tiros tivemos paralelo o envenenamento que ocorreu antes, temos com causa Absolutamente Independente preexistente, ele responderá por homicídio tentado.

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Tivemos 1 morte, dois eventos; 2. Assaltante é o sujeito. 3. Tivemos susto e ataque cardíaco. 4. Temos grupo concausa relativamente independente, o infarto ocorreu após, temos concausa relativamente independente preexistente, o assaltante responderá por homicídio consumado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

    Temos uma morte, dois eventos, tiros e desabamento. 2. Mara é o sujeito; 3. Tivemos os tiros e paralelo o desabamento. 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se Fábio não levasse os tiros não teria ido parar no hospital. o desabamento ocorreu após, temos concausa relativamente independente superveniente. Não é normal que após os tiros alguém morra num desabamento, temos um homicídio tentado, 

  • Misericóooordia Senhor!!

  • Nexo: Vínculo entre a conduta e o resultado.

    Causa: é aquilo sem o qual o resultado não ocorreria. 

     

  • Lembrando aos amigos que o FATO TÍPICO possui 4 elementos:

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL / NEXO DE CAUSALIDADE / RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    Importantíssimo salientar, portanto, que DOLO E CULPA são elementos da conduta (primeiro elemento) e não do nexo causal.

    Desta forma, resta evidente que a alternativa correta é a LETRA B.

  • ESSA QUESTÃO É ESPETACULAR!

  • Breve resumo:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    a) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só não produziu o resultado = responderá por homicídio.

    b) gabarito!

    c) trata-se de concausa preexistente absolutamente independente = responderá por tentativa de homicídio.

    d) trata-se de concausa concomitante relativamente independente = responderá por homicídio.

    e) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado = responderá por tentativa de homicídio.

  • A)

    Nesse caso, Márcia responderá por homicídio consumado, tendo em vista que a infecção hospitalar é uma causa relativamente independente superveniente em que está na mesma linha de desdobramento natural da ação, não ocorrendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: é “comum/natural” que se contraia infecção hospitalar. Logo, o nexo causal não deve ser rompido, respondendo a agente pelo resultado, isto é: homicídio consumado.

    B) GABARITO

    Obs.: em que pese ser o gabarito, é importante lembrar que o nexo causal não é totalmente desvinculado da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente, tendo em vista que, se fosse, regressaríamos “ad infinitum” pela teoria da equivalência dos antecedentes.

    C)

    Nesse caso, Jean responderá pelos atos praticados, isto é, tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma causa absolutamente independente preexistente.

    D)

    O agente responderá pelo homicídio consumado e, não na forma tentada.

    Isto porque, a causa relativamente independente concomitante não rompe o nexo causal.

    E)

    Neste caso, Mara responderá por homicídio tentado, tendo em vista que o desabamento é uma causa relativamente independente superveniente em que não está na mesma linha de desdobramento natural da ação, havendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: não é “comum/natural” que o hospital desabe. Logo, o nexo causal deve ser rompido, respondendo a agente apenas pelos atos praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.

  • não perca tempo, vá logo nos comentários de "Vinícius Júnior"!

     

    Já em relação à assertiva B, data venia, o melhor comentário é o meu! rsrsrsrs

     

    B) correta. Tal assertiva tem supedâneo na doutrina do Prof. Fernando Capez, senão vejamos:

     

    15.2.3. Nexo causal


    15.2.3.1. Conceito


    É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.


    15.2.3.2. Natureza

     

    O nexo causal consiste em uma mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado. A sua verificação atende apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito. Por essa razão, sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como, por exemplo, da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. Não se trata de questão opinativa, pois ou a conduta provocou o resultado ou não. Por exemplo, um motorista, embora dirigindo seu automóvel com absoluta diligência, acaba por atropelar e matar uma criança que se desprendeu da mão de sua mãe e precipitou-se sob a roda do veículo. Mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa ao evento morte, pois foi o carro que conduzia que passou por sobre a cabeça da vítima.


    Assim, para se saber sobre a sua existência, basta aplicar um utilíssimo critério, conhecido como critério da eliminação hipotética, que adiante será estudado e segundo o qual sempre que, excluído um fato, ainda assim ocorrer o resultado, é sinal de que aquele não foi causa deste.

     

    fonte: Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Melhor comentário: Marcos Breda e Yves Galvão. 

  • – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte - comentário de um colega do QC

  • causalidade não é sinônimo de nexo...

    causalidade é igual a: NEXO (causalidade objetiva) + DOLO/CULPA (causalidade psicológica)

    desta forma, tendo a questão se referido SOMENTE A NEXO , está a tratar, somente, da causalidade sob o aspecto objetivo, ou seja, está tratando somente sobre relação causa e efeito (física) que dispensa avaliação jurídica....

  • apenas às leis da física tá de sacanagem

  • kkkkkkk beleza

  • A questão se refere ao nexo de causalidade, elemento do fato típico definido como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do qual depende a consumação do crime. 

     

    As assertivas dizem respeito a situações diferentes, portanto, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. No caso narrado Márcia deve responder por homicídio doloso consumado. Isso porque sua conduta foi ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, subsumindo-se à definição de causa estabelecida pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no art. 13 do Código Penal. Ademais, já está bem pacificado que a infecção hospitalar não é concausa relativamente independente superveniente que causa o resultado por si só, uma vez que está no desdobramento ordinário do ferimento com o punhal. 

     

    B- Correta. Para verificação do nexo de causalidade, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que obriga o operador do direito a realizar uma eliminação hipotética dos antecedentes causais a fim de se descobrir se, sem a conduta dos agentes, o resultado ainda teoria ocorrido. 

     

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Percebe-se que o dolo e a culpa são relevantes para a constatação do fato típico, mas são elementos exteriores ao nexo de causalidade. Cumpre ressaltar ainda que a doutrina contemporânea, partidária do funcionalismo, apregoa a adoção de um nexo de imputação guiado pela teoria do risco. 

     

    C- Incorreta. No caso narrado, a ingestão do veneno é uma concausa absolutamente independente pré-existente e, por isso, a conduta de Jean não causou o resultado, uma vez que sem os disparos a vítima ainda teria morrido (art. 13 do CP). Entretanto, Jean ainda poderá responder pela tentativa de homicídio.

     

    D- Incorreta. O ataque cardíaco é o exemplo clássico da concausa relativamente independente concomitante e, por isso, não impede a imputação do resultado. Assim, caso o agente saiba de todas as condições da vítima (o que afasta a responsabilidade objetiva), o agente responderá pela consumação e não pela tentativa. Vale ressaltar que a questão despreza completamente a teoria da imputação objetiva, que modificaria substancialmente a resposta. 

     

    E- Incorreta. O desabamento é concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado. Assim, o agente responderá apenas pela prática anterior ao resultado típico, ou seja, por tentativa de homicídio. Aplica-se, no caso, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     
    Gabarito do professor: B


ID
626860
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • Seria interessante que algum colega que haja compreendido a razão de a letra C não haver sido apontada como a incorreta possa nos esclarecer. Na minha opinião, a assertiva C narra uma situação de causa relativamente independente que por si só produziu o resulltado (atentem para o fato de que a causa mortis foi a infecção hospitalar e não o disparo de arma de fogo). De tal maneira, como sabemos, deve ser aplicado o art. 13, § 1º do CP, sendo imputado ao agente apenas os fatos anteriores, o que implica a responsabilização por homicídio tentado.
  • Prezada Camila,

    Note que a causa não é relativamente independente, mas sim possível desdobramento da conduta do agente que efetuaou o disparo.

    É possível que, em decorrência de um disparo de arma de fogo, uma pessoa venha a falecer por infecção hospitalar?

    Apesar de dificilmente acontecer, é possível. No caso em questão a infecção hospitalar se deu em decorrência do disparo de fogo, já que se não houvesse o disparo, o agente não teria contraido a infecção. Sendo assim, a causa, é dependente.

    As causas deendentes são aquelas que se encontram na linha de de desdobramento previsível e esperado da conduta. É o que costuma acontecer. Portanto, como já dito, é previsivel que uma pessoa ferida, nos moldes da questão, possa contrair infecção hospitalar.

    Espero ter ajudado
  • Pois é, Zanon... 
    Fui pesquisar e encontrei o seguinte:

    A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria (corrente minoritária).

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa.

    A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? A infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente, devendo verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)

  • Letra D.

    O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal,  praticou o c crime de PREVARICAÇÃO (art. 319: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal...) . No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.

  • Completando o exposto do amgo Zanon:

    c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado. (arrependimento INEFICAZ) Responde pelo crime.
  • Corrigindo o colega Bibi, o delegado cometeu um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista que possuía a qualficação especial de delegado e pela função tem a obrigação de lavrar o auto de prisão em flagrante.
  • Prezado colega Adriano, entendo que seu comentário está equivocado, pois o delegado não atuou na condição de garante !!!

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Complementando:

    Para o CESPE é considerada como concausa relativamente independente não só a infecção hospitalar, como também o erro médico (pessoas erram, é previsível) e ainda os choques alérgicos e anafiláticos resultantes de medicações aplicadas de forma errada no paciente. Assim, caso haja o evento morte, o agente responde pelo crime consumado...

    OUtro ponto a ser ressaltado, no caso do agente que efetua disparos e, em seguida, socorre a vítima, é arrependimento INEFICAZ, se srá apenas considerado como atenuante genérica, respondendo o agente pelo crime consumado...

    Realmente o CPB adota a teoria da equivalencia dos antecedenytes causais (tudo que retirado do mundo, afasta o resultado, é causa), porém tal teoria tendo ao infinito. Assim usa-se a teoria da imputação objetiva para verificar se há nexo normativo na conduta do agente, ou seja, se o agente criou um risco não permitido pela sociedade
  • Entendo que a colocação do colega e xará, Adriano, está equivocada. Concordo com o colega Bibi.
  • Colega Adriano Soares, se o delegado tivesse praticado um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO a questão estaria correta e não poderia ser a alternativa a ser assinalada, uma vez que o crime omissivo impróprio é o mesmo que crime comissivo por omissão, pelo que não há o que ser corrigido no comentário da colega BIBI que de mandeira correta colocou que a conduta praticada pelo delegado é de omissão própria (já que a omissão está descrita no tipo, não necessitando da cláusula geral do art. 13, §1º - omissão imprópria).
  • Concordo com o colega Lucas Machado
    Crime OMISSIVO IMPROPRIO são tembém chamados de Cimes COMISSIVOS POR OMISSÃO e a alternativa obviamente estaria correta.
    Entretanto Discodo com alguns comentário acima
    Complicações Cirúrgicas e infecção Hospitalar
    Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
    A Jurisprudência tem entendido que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com frequência. Nesse caso o agente responde por Homicídio Consumado SE agiu com dolo ou culpa.
  • Complementando.
    Caso o criminoso fosse subordinado do Delegado, caracterizaria o crime do artigo 320 do CP.
    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
    infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
    conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
  • Prezada Camila,

    Segundo Rogério Sanches, a CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE divide-se em duas situações: 
    - Que por si só produziu o resultado ( Ex.: Desabamento do hospital para onde foi levado o ferido. O atirador responderá por homicídio tentado)
    - Que NÃO por si só produziu o resultado.( Ex.: Erro médico e infecção hospitalar. O atirador responderá por homicídio consumado)
  • Por que a alternativa "b" está correta? Em que circunstância uma Causa Relativa (Preexistente, Concomitante ou, no caso, Superveniente) poderá ocasioná "por si só" o resultado?
  • Caro Fulano de Tal,

    A esse respeito, veja o elucidativo exemplo trazido pelo Professor Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos:
    "Causa relativamente independente superveniente (Que por si só produziu oi resultado): Desabamento do hospital para onde foi levado ferido com disparo de arma de fogo. O atirador responderá por homicídio tentado."(p.35)
    Veja que o desabamento
    não tem nenhuma relação com o ferimento e que não é um efeito previsível do ferimento (diferentemente da infecção hospitalar que é um efeito previsível mas não previsto, como já explicaram muito bem aí em cima).

    Espero ter ajudado...
  • Completando o Raul Emanuel:

    Se o resultado adveio de desdobramento natural, o agente responde pelo homicio consumado.
  • Veja o que a doutrina diz sobre infecção hospitalar após prática de crime:

    "Ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação com a primeira, num desdobramento causal obrigatório. Inserem-se, assim, dentro da linha de desdobramento causal da conduta, classificando-se como causas dependentes desta. Não rompem, portanto, o nexo causal, e o agente responderá pelo resultado se o tiver causado por dolo ou culpa. Tratando-se, contudo, de causa inesperada e inusitada, fato que somente as peculiaridades de cada caso concreto podem ditar, ficará rompido o nexo causal, passando a concausa a ser considerada superveniente relativamente independente."
    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011, pag. 191.












  • Prezada BIBI.

    Não é prevaricação, porquanto ausente a elementar do dolo subjetivo específico (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Logo, o simples fato de ser vizinho do delegado, não conduz a tipificação da prevaricação.

    Agora, considerar que a alternativa C está errada, é forçoso por demais.


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES.

           Superveniência de causa independente.

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.. é o caso ips litteris da alternativa C.

  • Comentário a Letra D
    Observem que a assertiva relata que o Delegado de Polícia deixa de lavrar auto de prisão em flagrante contra o vizinho, por indulgência.
    Pela prática desta conduta, o Delegado de Polícia não praticou qualquer crime, conforme se expõe:
    Diante de qualquer prisão em flagrante a Autoridade Policial tem certa discricionariedade para realizar ou não a lavratura do auto de prisão em flagrante. 
    Na hipótese de haver certa discricionariedade na conduta escolhida, não há se falar em crime. Assim, o delegado de Polícia de plantão que baixa portaria para apurar um fato delituoso ao invés de atuar em flagrante delito os suspeitos do crime, realiza opção justificável, que se insere no âmbito de suas atribuições.
  • O crime comissivo por omissão, ou omissivos impróprios, ocorrem nos casos em que o agente tem o dever de garante.
    Exemplo: o policial que, podendo evitar, assiste a um assalto e ao ver toda sitação não faz nada. O policial por ter o dever de garante responde por este crime que ocorreu e que mesmo tendo condições, nem tentou evitar.
    No caso da letra "D" o delegado se enquadraria nos casos de crimes comissivos por omissão se a questão falasse que o delegado ver acontecer um crime em sua frente e não faz nada para evitá-lo.
    A questão fala em lavrar auto de prisão em flagrante. Não quer dizer que se o delegado tivesse realizado este ato ele estaria necessariamente tentado evitar o crime.
  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print

  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "C"?

  • Pensei que a letra B estivesse errada devido ao termo "podendo", sendo que na verdade deveria ser algo do tipo "devendo".

  • C) Ocorreu a chamada "Teoria da causa superveniente relativamente independente" umas das concausas do nexo causal!

    O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrências das lesões sofridas, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado.

    A vitima só faleceu em decorrência de ter ocorrido os disparos e ter sido levada ao Hospital, por isso ele responderá por homicídio consumado.

  • Todo crime Comissivo por omissão (ou omissivo impróprio ou Comissivo omissivo) é crime material, ou seja, necessita de um resultado naturalístico. 

     O delegado que deixa de lavrar auto de prisão em flagrante por ser amigo do indiciado está cometendo um crime de mera conduta, onde não há resultado!

  • A,B,C Existe Nexo Causal, 

    D .Correta,so um detalhe na letra C o agente so responde pelos atos ja praticados ou seja tentativa de Homicidio,e nao Homicidio consumado pq a causa efetivamente nao foi do disparo e sim a infeccçao !!

  • vanbasten, cuidado, na C o agente irá responder por homicidio consumado sim, visto que a infecção foi um desdobramento natural da conduta. Diferentemente seria um desmoronamento do Hospital ou até o famoso exemplo do acidente da ambulância.

  • Infecção hosp e erro médico - desdobramento natural da conduta, cf juris = responde por CONSUMADO.

  • ALTERNATIVA "D":

     

    pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho. ERRADA ! 

    O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal,  praticou o crime de PREVARICAÇÃO. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas OMISSIVAS, e consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em razão do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa). É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública. No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.


    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Artigo 319-A.  Deixar o diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



  • RESPOSTA ALTERNATIVA "A":


    a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.


    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra a de teoria da equivalência dos antecedentes causais (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”) considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.


    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • A infeccao hospitalar romper o nexo causal nao eh pacifico na jurisprudencia.  


    CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: art. 13, par. 1, CP. Teoria da causalidade adequada. Eh uma limitacao a teoria da sine qua non do caput do art. 13.

    Quando sozinha (POR SI SO) produzir o resultado, ela exclui a imputacao, ou seja, rompe o nexo causal.

    No caso do erro medico e infeccao hospitalar, pode-se afirmar que NAO ROMPEM O NEXO CAUSAL. O agente responde pelo crime consumado.



    Ja as causas PRE-EXISTENTES e CONCOMITANTES: 

    NAO rompem o nexo causal (jurisprudencia majoritaria)

    Porem, a doutrina moderna sustenta que somente poderia haver responsabilidade penal (nas pre-existentes e concomitantes) quando o agente TINHA CONHECIMENTO ou PODIA PREVE-LAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.



    Espero ter ajudado.


  • De certo que a assertiva (D) está errada pois o crime de prevaricação cometido pelo delegado e omissivo próprio, todavia na assertiva (B) também há um erro vejamos:

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

    A assertiva deveria ser considerada também incorreta, visto que no texto da lei diz claramente:

     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - (...)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso a questão diz exclui o crime e na letra da lei diz exclui a imputação, o crime entretanto ainda existe.

    Alguém pode me esclarecer essa duvida?

  • Na alternativa B "a superveniência de causa relativamente independente NÃO exlui o crime!" A alternativa D, por sua vez, está errada porque é omissivo próprio. Totalmente correto o comentário do colega FUTURO "PULIÇA" .

  • Com relação à alternativa B:

     

    b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou

     

    Entendo que a questão está correta pois: se formos buscar o crime em seu conceito analítico tripartido, crime é fato típico, antijurídico e culpavel; o fato típico compreende o nexo causal, que se por sua vez for quebrado há a exclusão no nexo, portanto excluindo o fato típico, gerando exclusão do crime.

  • ...

    a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     

     

    LETRA A – CORRETA – O professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • item (A) - o artigo 13 do código penal consagrou a adoção em nossa legislação penal da teoria da equivalência dos antecedentes causais. De acordo com o dispositivo mencionado, "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual  o resultado não teria ocorrido". 

    item (B) - a "superveniência de causa relativamente independente", afasta, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do código penal, a "imputação" quando, por si só, produzir o resultado, imputando-se, entretanto, os fatos anteriores, a quem os praticou. O resultado final provocado  por uma causa relativamente independente e superveniente não pode ser considerado crime, uma vez que não há nexo causal entre a conduta originária e o resultado lesivo derradeiro.
    item (C) - responde pelo crime de homicídio consumado, uma vez que o seu arrependimento não foi eficaz, já que o resultado morte foi produzido. Além disso, não se aplica, o caso o parágrafo único do artigo 13 do código penal. A infecção hospitalar não configura a "superveniência de causa relativamente independente". Pelo contrário, é um evento que se encontra na linha do desdobramento causal do crime originariamente pretendido pelo agente ao efetuar disparos de arma de fogo contra outrem.
    Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.
    Gabarito do professor: (D)
  • ESTÁ PEDINDO A ALTERNATIVA INCORRETA, TEM GENTE DIZENDO QUE O GABARITO É A LETRA ´´A´´

    GABARITO CERTO LETRA  ´´D´´

  • Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que
    GABARITO ''D''

     a)o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    art. 13 CP        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     

     

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou. 

    art13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     

     c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

    A JURISPRUDENCIA entende que infecçao hospitalar é causa dependente, e não independente. 

    ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO

    Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.​Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

     

     

     d) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

    o crime é comissivo

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Delegado ChicoPalha,

    Entendo que na letra D, a tipificação correta seria o crime de Prevaricação.

    Att.

  • Sim, Prevaricação = Omissão Própria

    A questão  D fala comissivo por Omissão, logo = ERRADA!

  • Delegado ChicoPalha......SUA ARGUMENTAÇÃO ESTA ERRADAAAAA...
    NÃO É CONDESC. CRIMINOSA....POIS ESTE TIPO PENAL PEDE QUE OCORRA A CONDUTA ENTRE UM SUPERIOR E UM SUBORDINADO..OU SEJA...PESSOAS EM QUE HAJA ALGUM TIPO DE HIERARQUIA...   E NA QUESTÃO ...O FFATO ACONTECEU COM O VIZINHOO DO DELEGADO...E NÃO FALA QUE ESTE VIZINHO ERA TBM FUNCIONÁRIO PUB..E SEU SUBORDINADO.

    O CORRETO É PREVARICAÇÃO...POIS O DELEGADO NÃO PRATICOU UM ATO DE OFICIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..PARA ATINGIR ALGO PESSOAL...OU SEJA...PELO SIMPLES FATO DA PESSOA SER VIZINHO DELE...MAIS NADA!  

    VOCE CAIU NA PEGADINHA...    LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS A PALAVRA "INDULGENCIA"....E NÃO SE ATENTOU COM O RESTO DA FRASE....E COMO A PALAVRA"INDULGENCIA" ESTÁ PREVISTA NO TIPO PENAL DA CONDENSC.CRIMIN.  ACABOU CONFUNDINDO VOCE.

    MAIS ATENÇÃO....
     

     

     

     

     a) ALTERNATIVA CORRETA...O CP ADOTA SIM COMO REGRA ESTA TEORIA....A EXCEÇÃO É A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     b) ALTERNATIVA CORRETA...É A EXCEÇÃO DA TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON

    a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

     c) ALTERNATIVA CORRETA...INFECÇÃO HOSPITALAR..NO ENTENDIMENTO DO STF...NÃO QUEBRA O NEXO ENTRE O RESULTADO E A AÇÃO DO AUTOR....OU SEJA...O HOSPITAL É UM LUGAR PROPÍCIO A OCORRER ESTE TIPO DE FATO...ENTÃO A VÍTIMA JÁ ENTRA NO HOSPITAL , DIGAMOS QUE,  .."COM SUA INTEGRIDADE FÍSICA AMEAÇADA POR QUQLR TIPO DE INFECÇÃO QUE POSSA ACONTECER "..DESSA FORMA..O AUTOR NÃO PODE SER BENEFICIADO POR ISTO...DANDO CULPA AO LOCAL ALEGANDO INSALUBRIDADE.

    o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

     d) ALTERNATIVA ERRADAAAAAAA.....OCORREU O CRIME DE PREVARICAÇÃO..POIS ELE SE OMITE/RETARDA/ DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..SATISFAZENDO INTERESSE PESSOAL.

    pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

  • ESSA QUESTÃO NÃO DA MARGEM PARA MIMIMIMIMIMIM

    Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.

  • O legal dessas questões antigas é ver que o pessoal que comentou anos atrás, estão empossados! hahaha

  • A) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Art. 13, CP  - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     B) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou. 

    Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     C) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

    A JURISPRUDÊNCIA entende que infecção hospitalar é causa dependente, e não independente. 

    ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO

    Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.​Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

    D) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

    A assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsome-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do CP como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.

  • DEIXAR DE LAVRAR AUTO DE PRISÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMO SENDO CRIME.LOGO, UMA DAS CARACTERÍSTICAS DE CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS É ESSA :QUE O COMPORTAMNETO OMISSIVO ESTEJA DESCRITO NA LEI.

    NA SITUAÇÃO ESTÁ DESCRITA, UMA VEZ QUE É CRIME, SENDO ASSIM OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO

  •  Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • O Delegado praticou o crime de PREVARICAÇÃO ao não lavrar o auto. O crime de prevaricação se consuma com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em detrimento do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário que haja o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo.

    É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa).

    É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública.

    Nesse caso, o fato dele deixar de lavrar o auto de prisão configura o crime como omissivo próprio.

  • Ilana, a meu ver, a conduta praticada pelo Delegado não se amolda à Condescendência, pelo fato do vizinho não ser o seu subordinado.

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado -Condescendência criminosa

    deixar de responsabilizar vizinho,  para satisfazer interesse ou sentimento pessoal-  Prevaricação

  • Artigo 13, CP- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Artigo 13, § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A assertiva B também está errada.

    B - A superveniência de causa relativamente independente exclui o crime (???) quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

    O crime não é excluído, mas a imputação. Para o CP, crime e imputação são conceitos bem diferentes.

  • a. A exceção é a teoria da causalidade adequada.

    b. A consequência da causa superveniente que gera por si só o resultado é a ruptura do nexo causal de forma que o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado

    c. Esse é um exemplo de causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. Para alguns isso será um desdobramento natural da conduta, mas a consequência é a mesma: o agente vai responder pelo resultado.

    d. Trata-se de um crime omissivo próprio.

  • Embora a clareza da assertiva D (não tão cristalina, mas se a gente pensar um pouco dá para entender a correção), a assertiva C é bem vaga. A infecção hospitalar adveio DOS FERIMENTOS do disparo da AF ou nada teve que ver com o fato?

  • GAB. D

    Ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.

     Prevaricação Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


ID
761083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos referentes a crimes, ao concurso de pessoas e às teorias a respeito do lugar do crime, assinale a opção correta conforme as disposições do CP e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta
    A superveniência de causa relativamente independente, mas que por si só produz o resultado, rompe o nexo de causalidade e o agente só responde pelo atos já praticados.
    Exemplificando: é o caso do cara que dá um tiro em João, o qual é atendido por uma ambulância que veio lhe prestar socorro. Ocorre que no meio do caminho a ambulância cai em um precipício e João morre em decorrência desse acidente.
    Nesse exemplo, a queda da ambulância é:
    - Causa superveniente (surgiu depois da ação do agente, depois do tiro)
    - Relativamente Independente (só surgiu em decorrência da ação do agente. Se não tivesse dado o tiro não teria vindo uma ambulância. Uma causa absolutamente independente seria um raio cair na cabeça de João)
    - Por si só produziu o resultado (a queda da ambulância no precipício não se encontra numa linha de desdobramento natural do evento. Diferente de o cara ser atendido no hospital e pegar uma infecção generalizada)
    Dessa forma, no exemplo, o agente responde somente pelos atos já praticados, ou seja, responde por tentativa de homicídio (se o dolo era matar).
  • a) ERRADO  Nos crimes de perigo o legislador prevê a possibilidade de ocorrência do dano a um bem jurídico e se antecipa ao resultado, tipificando como criminosa a TÃO SÓ AÇÃO de expor o perigo. O erro da assertiva está na "vontade de concretizá-lo". Este é fato irrelevante para a consumação dos crimes de perigo. Lembrando que os crimes de perigo se subdividem em: crime de perigo concreto( o perigo deve ser demonstrado caso a caso); e crime de perigo abstrato( é o perigo presumido, quando basta a prática do crime sem demosntração de risco concreto produzido)
    b) CORRETA  Vide excelente comentário do colega acima
    c) ERRADO É a definição de crime de mão própria e não de crime próprio. crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR : Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
    d)ERRADO Misturou os conceitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 29. Na participação de menor importância( Art.29, § 1º) trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito, mas o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe É O MESMO do crime praticado pelo autor( e não diferente como a proposição afirma).Nesse caso, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço se comprovada a diminuída participação. Já no "desvio subjetivo de condutas" ( §2º) é quando ocorre exceção à teoria monista. É o caso do motorista que conduz dois comparsas para o cometimento de um furto. Enquanto aguarda no carro, os dois entram na residência e se deparam com a empregada. Esta é estuprada e morta.Houve aqui um desvio subjetivo. O motorista quis participar de crime menos grave(furto) e deverá responder por este. Se o resultado mais grave fosse previsível ele continuaria respondendo por furto, mas com a pena aumentada até a metade. 
    e) ERRADO  Primeiramente devemos lembrar que quanto ao lugar do crime o CP adotou a teoria da UBIQUIDADE e não da atividade(esta foi adotada quanto ao tempo do crime). Naquela, considara-se praticado o crime no LUGAR da ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.Já na teoria da atividade, quanto ao lugar do crime, é  onde ocorreu a ação ou omissão ainda que seja outro o lugar do resultado.

  • Bom dia!
    Em relação a acertiva "e" quero compartilhar um bizu que aprendi no EVP.

    L U T A, "essa é a palavra que devemos seguir!"

    Lugar do crime
    Umbiguidae
    Tempo do crime
    Atividade


    Espero ter ajudado!
  • Prezado Everton,
    a dica do LUTA é ótima, sempre bem vinda nas provas.

    Agora, CUIDADO!

    U de ubiquidade (= onipresença, em vários lugares), e não umbiguidade.

    Fica assim:

    LUTA
    Lugar = teoria da Ubiquidade (CP, art. 6);
    Tempo = teoria da Atividade (CP, art. 4) .

    Força time!!!
  • sobre a letra 'a' creio que o conceito apresentado é de crime formal, em que há a previsão de um resultado, mas não é necessário sua consumação. o crime de pergio é aquele em que o tipo apresenta apenas uma conduta, sem resultado nenhum. ex. periclitação da vida...
    abs
     

  • Letra A ERRADA: CRIME FORMAL é aquele....
    Letra B CORRETA: Pura decoreba do art.13, §1º.
    Letra C ERRADA: Crime de MÃO PRÓPRIA....
    Letra D ERRADA: Nos designos autônomos (art. 29,§1º)... e não na participação de menor importância (art.29,§2º)...
    Letra E ERRADA: De acordo com a TEORIA MISTA... 
  • Sempre me perdia nesse assunto, mas achei o Resumo do Wander Garcia bem tranquilo de fixar. Espero que ajude!!!!

    Causas independentes:
    Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • CPB - ART. 13O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • a) Crime de perigo é aquele cujo tipo descreve um resultado que, contudo, não tem de se verificar para que ocorra a consumação. Bastam a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi. ERRADA!

    Crime de Perigo: É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP) e no crime de rixa (art. 137 do CP), por exemplo.  Assim, nos crimes de perigo não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado.

    B) A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar. CORRETA

    art. 13 CP

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    c) Crime próprio é aquele que, de acordo com o tipo penal, só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, ou seja, sem a utilização de interposta pessoa. Errado, pois esse conceito é de crime de mão própria e não de crime próprio!

    Crimes próprios: são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).


    Crimes de mão própria: São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. ex: perjúrio.
  • continuação...

    d)  Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor. Errado!

    ** A participação de menor importância está descrita no artigo 29 §1º do CP e o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é o mesmo do crime praticado pelo autor!!


      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 


    e) De acordo com a teoria da ação ou atividade, lugar do delito é aquele em que, segundo a intenção do agente, deveria ocorrer o resultado. Errado!

    1)     Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

    2)     Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    3)     Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão. (De acordo com o artigo 6º do CP o Brasil adotou a teoria da Ubiquidade).

  • D) Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor.

    Esta questão traz a tona uma outra questão muito interessante, objeto de questão discursiva do MP/MG:

    Qual a diferença entre a participação e o o crime de favorecimento real tipificado no artigo 349 do código penal? 

    A diferença reside no fato de que a participação se dá quando o agente auxilia, instiga ou induz o coautor á pratica delitiva, ou seja, apesar de não ter o domínio da fato, consegue praticar a conduta narrada no tipo penal. Assim, a participação se dá antes que o coautor inicie a prática delitiva.

    Por sua vez, o delito de favorecimento real ocorre após a prática delitiva. No caso daquele que presta o auxílio ao delinquente, este atua após a consumação de um crime anterior, e por este não responderá, mas sim, pelo delito de favorecimento real, desde que não esteja tipificado o delito de receptação.

  • Letra e)   De acordo com a teoria da ação ou atividade, lugar do delito é aquele em que, segundo a intenção do agente, deveria ocorrer o resultado. Errada - Essa  é a Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

  • Só pra contribuir. 

    No estudo das concausas, a superveniência de causa relativamente independente que POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO, segue a linha da teoria da causalidade adequada (ou teoria qualificada, teoria individualizadora). É a exceção prevista no artigo 13, § 1º. Aqui, "causa" não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para  o resultado (regra geral). "Causa" aqui é adequada, idônea a gerar o resultado. A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. A concausa, nesse caso, produz o resultado por sua própria força.

    Como regra, acolheu-se a teoria da da equivalência dos antecedentes (equivalência dos antecedentes, equivalência das condições, condição simples, sine qua non). Assim, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. 


  • Na "d" o nome é PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

  • Art. 29: 
    §1 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS) : É uma C.D.P que diz respeito exclusivamente ao PARTÍCIPE, e não ao coautor. A redução se opera no sentido inverso ao da culpabilidade. Para tanto, utiliza-se a TEORIA DOS BENS ESCASSOS:

    -participação necessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefa ESCASSA;
    -participação desnecessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefe ABUNDANTE;
    §2- COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS): A conduta executada se difere daquela idealizada a que aderira o partícipe ou coautor:
     INFO 670/STF: "Em regra, o coautor do roubo armado responde pelo LATROCINIO, ainda que o disparo fosse efetuado apenas pelo comparsa. Contudo, NÃO se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. Houve cooperação dolosamente distinta (29,§2) quando um aceitou ser preso e o outro, fugitivo, causou a morte." HC 109151/RJ
  • Sobre o item d)

    Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor. ( ERRADO )

    A participação de menor importância Cuida-se de causa de diminuição da pena. Aqui o indivíduo contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto.

    Já no chamado desvio subjetivo entre os agentes ou cooperação dolosamente distinta diz:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    1ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa regra constitui-se em corolário lógico da teoria unitária ou monista adotada pelo art. 29, caput, do Código Penal. Destina-se, ainda, a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave —, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto á produção do resultado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
908212
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Segundo Fernando Capez (2012, p. 187/188): Causas absolutamente independentes são aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. O advérbio de intensidade "absolutamente" serve para designar que a causa não partiu da conduta, mas de fonte totalmente distinta. Além disso, por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta.
    São espécies:
    a) preexistentes: existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. Exemplo: o genro que atira na sogra, mas ela não morre em consequencias dos disparos, mas sim por ter ingerido veneno em sua refeição matinal. Assim, verifica-se que é absolutamente independente, porque não derivou da conduta, e é preexistente porque atuou antes desta.
    b) concomitantes: não têm qualquer relação com o condutae produzem o resultado independetemente desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada. Exemplo: no exato momento em que o genro está inoculando veneno letal na artéria da sogr, dois assaltantes entram na residência e efetuam disparos com a velhinha, matando-a instantaneamente. Veja que é independente porque por si só produziu o resultado, é absolutamente independente porque teve origem diversa da conduta, e é concomitante porque, poruma dessas trágicas coincidências do destino, autou ao mesmo tempo da conduta.
    c) supervenientes: atuam após a conduta. Exemplo: após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável senhora a facadas. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta do rapaz. É independente porque produziu por si só oresultado, é absolutamente independente porque a facada não guarda nenhuma relação com o envenenamento, e é superveniente porque atuou após a conduta.
    Consequências das causas absolutamente independentes: rompem totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados. Veja-se que em nenhum dos três exemplos o genro deu causa à morte de sua sogra, logo, se não a provocou, não pode ser responsabilizado por homincídio consumado, seja doloso ou muito menos culposo. Responderá apenas por tentativa de homicídio, com a qualificadora do veneno ou não, conforme a hipótese.

    Por fim, transcrevemos o art. 13 do CP, o qual traz o conceito de causa:
    Relação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  • A letra "a" estaria correta se estivesse escrita assim:

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de TENTATIVA.

    Ex: João ministra veneno para Caio, que acaba morrendo por um problema no coração. Esse problema no coração é uma causa absolutamente independente, que não guarda relação com o veneno. Nesse caso João responde por tentativa.
  • Gabarito letra A.
    Na verdade, ele simplesmente não responde pelo resultado ocasionado por cocausa absolutamente independente (pois há rompimento do nexo causal)....ele só responderá pelos atos que praticou, isto é responde apenas por sua conduta (que é a tentativa do crime).
  • RESUMÃO LFG:

    Quando se tratar de concausa absolutamente independente, não importa se antecedente, concomitante ou superveniente: o agente SEMPRE responde por tentativa. 

    Na concausa absolutamente independente o resultado não será imputado à concausa concorrente, respondendo o seu agente por tentativa.
  • Masson: nas concausas absolutamente independentes, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos ATOS PRATICADOS. Exemplo: tentativa de homicídio. Isso acontece porque há o rompimento do nexo causal.

  • Causa absolutamente independente, nas três modalidades, o agente responde por TENTATIVA. Lembremos que não há tentativa nos crimes a título de culpa. Portanto a alternativa A está incorreta.

  • Concausa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE so respode por tentativa.

    Não se pune culpa em crime tentado.

  • ....

    a) Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. 

     

     

    LETRA A – ERRADO -  O agente vai responder pelos atos praticados, atribuir a responsabilidade a título de crime culposo seria o mesmo que o agente responder pelo crime resultado naturalístio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

    b) Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente. 

     

     

    LETRA B – CORRETA - No mesmo sentido, Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.187):

     

     

    Concausas: tendo nosso CP adotado a teoria da equivalência dos antecedentes, não tem o menor sentido tentar estabelecer qualquer diferença entre causa, concausa, ocasião ou condição. Qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a eclosão do resultado deve ser considerada sua causa. Aplicando-se, assim, o critério da eliminação hipotética, se, desaparecido um fato, o resultado também desaparecer, aquele deverá ser considerado como causa deste. As concausas são, no entanto, aquelas causas distintas da conduta principal, que atuam ao seu lado, contribuindo para a produção do resultado. Podem ser anteriores, concomitantes ou posteriores à ação e concorrem com esta para o evento naturalístico. ” (Grifamos)

  • Gabarito letra A.

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. Na verdade ele responderá por TENTATIVA.

  • Gabarito letra A. Não responde por culpa porque já configura "crime".

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, ele será responsabilizado pelos atos já praticados (seja pela conduta ou resultado provocado).

     

  • C) (CORRETA) Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    D) (CORRETA) Art. 13 - (...) Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    E) (CORRETA)  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (...)

  • Gabarito: LETRA A

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa.  -> Incorreta.

    Concausa

    Absolutamente independente:

    *Preexistente

    *Concomitante

    *Superveniente

    O agente responde apenas pela TENTATIVA.

  • Responde por tentativaaaaaaaaaaaaaa!

  • Complementando. Gab A.

    Na concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma TENTADA.

  • Em se tratando de causa absolutamente independente, não importando a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente) o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.


ID
914668
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconhecido, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco.

Com base no cenário acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo visualizar a alternativa "B" como correta conforme apontado o gabarito da questão. Ora, nas causas relativamente independentes, preexistentes e concomitantes, não rompem o nexo causal, respondendo o autor pelo resultado ocorrido. Exemplo de causa concomitante conforme a questão: "A" atira na vítima, que, com o susto, sofre um ataque cardíaco e morre. A causa da morte fora a parada cardíaca. Responderá por homicídio consumado. Conforme Fernando Capez-2012 temos:

    "Causa relativamente independente: O art. 13, § 1º, cuida da causa relativamente independente. É aquela apenas parcialmente independente. Produz por si só o resultado, mas se origina da conduta (se não fosse a conduta, não existiria). Referida causa não rompe o nexo causal, pois, aplicada a eliminação hipotética, se não fosse a conduta, a causa não existiria. O Código Penal, no entanto, excepcionando a conditio sine qua non, determinou que, quando a causa relativamente independente fosse superveniente à conduta, deveria ser desprezado o nexo causal. É o famoso caso da vítima que toma um tiro, é colocada na ambulância e morre com a cabeça esmagada, devido a um acidente automobilístico a caminho do hospital. Deveria haver nexo causal, pois, sem o tiro, a vítima não estaria na ambulância e não morreria em decorrência do acidente. Entretanto o CP determinou que, nesta hipótese, em virtude de a causa ter sido superveniente, ignora-se o nexo causal. Quando a causa for preexistente (por exemplo: desferir um golpe de faca em uma pessoa hemofílica, vindo a hemofilia a produzir por si só o resultado) e concomitante (por exemplo: atirar na vítima que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre), existe nexo causal, mas quando superveniente, embora exista nexo causal, o Direito Penal o desprezará, por determinação expressa do CP (art. 13, § 1º).

    Consequências da causa relativamente independente: No caso das causas preexistentes e concomitantes, como há nexo causal, o agente responderá pelo resultado, a menos que não tenha concorrido para ele com dolo ou culpa. Na hipótese das causas supervenientes, embora exista o nexo físico-naturalístico, a lei expressamente manda desconsiderá-lo, não respondendo o agente pelo resultado, mas tão somente pela tentativa (art. 13, § 1º)."
    Sendo assim eu conseguiria visualizar um possível gabarito da questão a alternativa "A" ou "D".
    Avante!!!

  • Em nenhum momento a questão diz que José efetuou disparos com a arma de fogo. No caso em tela, estaria configurado o crime de latrocínio se a morte de João tivesse sido causada pelo emprego de violência (e não pela grave ameaça). Poderia-se cogitar de um concurso de crimes de roubo e homicídio, mas esse concurso seria formal, e não material. Além disso, a situação descrita não é tipificada por nenhum crime preterdoloso (não há que se falar em crime preterdoloso quando o resultado mais grave advém de caso fortuito, ainda que exista nexo causal). Logo, não resta alternativa correta para a questão senão a letra B.
    Bom estudo a todos.
  • Acredito que José deveria sim responder pelo resultado.

    Independente se a vítima tinha histórico cardíaco ou não, a violência e grave ameaça utilizada na subtração contribuiu para o resultado morte.

    Se a vítima tinha um problema cardíaco, a causa seria relativamente preexistente. Se no caso acima, a vítima não tinha problema cardíaco, a causa é relativamente concomitante.

    Em ambos os casos o agente responde pelo resultado, já que a causa concorreu para a morte da vítima, como desdobramento da ação, da conduta do agente. Somente é excluída a responsabilidade pelo resultado se a causa fosse superveniente relativamente independente.
  • A simples leitura do enunciado, nos leva ao objetivo de José, assim, José "subtraindo" o carro, o termo correto a ser aplicado deveria ser o de roubo, utiliza arma de fogo. Não sabe José, de qualquer tipo de doença pré existente de João, "rapaz de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular" .
    Diferentemente seria se José soubersse de qualquer anomalia na saúde de João, com isso empregasse arma de fogo na "subtração" do veículo. Neste caso, José deveria responder pelos crimes de: Roubo em concurso material com homicidio culposo, uma vez que, José assume o risco, sabendo da debilidade da saúde de João.
    Penso não haver razão de crime de latrocinio, analisando o dolo, é de "subtrair" e não de matar para subtrair. que são quesitos essenciais para a tipificação do crime em comento.
  • "José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconhecido, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco."
    Analisando criteriosamente  a questão vemos que a intenção de José era simplesmente roubar o carro de João. Como José desconhecia a condição de saúde de José não temos como vislumbrar uma possível punição a José a título de latrocínio. Veja bem, diferente seria se José conhecesse o histórico de saúde da vítima. Imaginemos a seguinte situação: "Imaginemos que Tício, sabedor de que Caio é um cardiopata, resolva assustá-lo, provocando-lhe o resultado morte. Haveria justiça em estender o benefício do art. 13, § 1º, do CP, a fim de beneficiar Tício? Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo resultado morte, visto que ele conhecia a situação física de Caio, tendo agido com dolo (direto ou eventual) ou culpa. Na realidade, Tício procurou atingir o resultado por um meio que sabia ser eficaz."
     Perceba que Tício sabia da condição de Caio.
    Fazendo um pararelo com  a presente questão, vermos que José não conhecia a situação de João. Com isso ficaria excluída qualquer tipo de imputação a José no que concerne a morte da vítíma.

    Podemos ir mais a além na questão, se analisarmos cuidadosamente o art. 13, § 1º, do CP estabelece que somente as causas relativamente independentes supervenientes, que por si só produzem o resultado, é que quebram o nexo de causalidade. Assim, se as causas que provocam o resultado mais grave, são preexistentes, o agente do delito, que praticou a conduta superveniente menos grave, responderá pelo resultado mais grave, mesmo que este seja indesejado. Veja que se as causas são PREEXISTENTES, José responderia pelo delito mais grave -, Latrocínio. Porém, não é o que acontece na questão, pois as causas NASCERAM após o fato. Então José NÃO RESPONDE PELO DELITO MAIS GRAVE. O fato é: a causa foi preexistente responde pelo mais grave. A causa foi surpeveniente responde pelo menos grave - é o caso da questão.

    Portanto, na minha opinião a letra "B" está correta.








  • Gabarito B

    Compartilho da mesma opinião do Danilo, porque a questão induz o candidato a marcar como latrocínio, mas não houve disparo da arma de fogo e a morte do João foi um caso fortuito. Gerou dúvida na letra D, no crime preterdoloso, em função do dolo no antecedente e culpa no consequente, que daria o resultado não desejado. Na minha visão, caso admite-se o preterdoloso, teria que admitir o item A (latrocínio). Por outro lado, a questão B só informa que não responde por homicídio, por isso o item B esta correto.
  • Segundo o  PROF. MARCELO LEBRE:
    "O gabarito ofertado pela banca se justifica. Trata-se de uma hipótese de concausa (mais precisamente: concausa absolutamente independente). Vale lembrar que, quando o resultado é fruto de uma das hipóteses de concausa, deve-se verificar se houve (ou não) o rompimento do nexo causal (Art. 13 do CP). No caso narrado, é possível entender que o ataque cardíaco se deu de forma independente à conduta principal, razão pela qual o agente responde só por aquilo que fez, e não pelo resultado morte como um todo (pois rompe-se o nexo causal).
    Por outro lado, há quem tenha marcado que tal hipótese seria de concausa relativamente independente concomitante (ao argumento de que o susto – causador do resultado morte – está intimamente ligado à conduta principal perpetrada pelo agente), razão pela qual ele responderia sim pelo resultado produzido como um todo. Ocorre que, mesmo com este entendimento, o gabarito se salva, posto que o problema não afirmou que José possuía o “dolo” de produzir o resultado morte (e sem o “animus necandi” – elemento subjetivo do tipo no caso do homicídio), não se fala em crime.
    MAS (possível argumento para recurso, embora com pequenas chances): é possível argumentar que, muito embora o problema não tenha especificado que havia dolo de produzir o resultado morte, é certo que aquele que toma alguém de assalto mediante o emprego de arma de fogo, está assumindo o risco de produzir tal resultado (seja por via direta ou indireta – como ocorreu no caso em tela). Com tal entendimento, seria possível tentar a nulidade da questão."

    Disponível em: http://www.cursojuridico.com/principal/home/?sistema=conteudos|conteudo&id_conteudo=4535, pesquisa realizada em 04/04/2013.

    _______

    Confira também o seguinte julgado do TJPR:

    Processo:

    CR 7152792 PR 0715279-2

    Relator(a):

    Marques Cury

    Julgamento:

    16/12/2010

    Órgão Julgador:

    3ª Câmara Criminal

    Publicação:

    DJ: 549

    Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO TÍPICA E DA PENA APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa do resultado é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado, ou seja, é um "conditio sine qua non" do resultado, ou ainda, é a condição sem a qual o resultado não pode existir, cuja fórmula da exclusão hipotética da condição para determinar o nexo de causalidade foi adotada pelo legislador no art. 13, "caput", do Código Penal. 2. O nexo de causalidade entre conduta e resultado não é suficiente para a atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor como obra dele, cuja atribuição do resultado de lesão do bem jurídico pressupõe, primeiro, a criação de risco específico para o bem jurídico pela ação do autor e, segundo, a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico. 3. Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13, § 1º, CP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima. Acordão ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

    Bons estudos e determinação!

  • Apesar de ter errado, infelizmente devo admitir que é uma questão mais interpretativa do que técnica. Observem: as alternativas "a", "c" e "d" falam a mesma coisa.
    a) José responde por latrocínio. --- é o mesmo que dizer, José praticou crime preterdoloso (letra "D").
    c) José responde em concurso material pelos crimes de roubo e de homicídio culposo. --- Ora, roubo + morte culposa = latrocínio ou crime preterdoloso.
    d) José praticou crime preterdoloso. --- é o mesmo que dizer, José responde por latrocínio.
    RESUMINDO... Se o crime em tela fosse latrocínio, teríamos as seguintes figuras: roubo (dolo) + morte (culpa) = latrocínio = preterdoloso = hediondo. Só faltou o examinador mencionar na alternativa "B" o seguinte: José praticou crime hediondo. (situação em que caberia recurso, já que não haveria resposta pra questão). 
    Mas, como isso não ocorreu, então, por exclusão, sobra a letra "B", obviamente o gabarito da questão.

    Bons estudos!!!

  • Não sei de onde vcs estão tirando este absolutamente independe, não se pode ficar fissurado somente nas consequência de ser ou não absolutamente independente para tentar enquadrar a conduta, deve-se observar se de fato o infarto decorreu daquilo ou não - pessoal estamos estudando causas e concausas, e depois observar se merece ser punido por aquilo. No caso é relativamente independente se originou do assalto,  mas ele não responde por outros motivos. o colega colacionou uma decisão lá em cima, a questão dá uma deixa ainda ela diz " RAPAZ JOVEM E DE BOA SAÚDE", com isso quis o examinador eliminar a ideia de dolo eventual.

    Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13,§ 1ºCP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima.

    Além do mais ainda há o magistério de boa parte da doutrina que diz que no roubo qualificado (157,§ 3º) a lesão ou morte deve advir de violência física, tendo em vista a sua redação clara, (§3º se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-009.426-1996).
    Não é outra a posição de NUCCI, CP comentado (2010, p.765),
    " [...] Cuidou o legislador de explicitar que é preciso haver, anteriormente, violência, razão pela qual entendemos não estar configurada a hipótese do latrocínio se , da grave ameaça, resultar lesão grave ou morte".

    Bons estudos

  • Eu não entendo pq tanta confusão com uma questão tão simples. Todos nós estudamos para concurso então temos que ficar ligados na interpretação das questões, ficar atento ao que o examinador quer.
    A questão deixa claro que a intenção do agente era tão somente roubar e não roubar e matar. Fora isso, menciona a saúde da pessoa.
    pra mim a questão foi dada!!!
    deixa pra discutir essas coisas quando passarem no concurso e estiverem lá no mestrado.
    AVANTE!!!


  • Pode-se concluir pelo contexto que como ele só queria roubar e não matar, responderá apenas por ROUBO!!!

    O que exclui a morte é que ao executar o ROUBO, apontando-lhe a arma de fogo, não existe a PREVISIBILIDADE OBJETIVA nem a SUBJETIVA, requisito existente na CULPA , haja vista que ele desconhece o rapaz que morreu(não tendo nenhuma informação quanto a condição física dele)!!!

    Um dos requisitos da CULPA é exatamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA!!!! Se DOLO não houve, pq ele não quiz matar e CULPA  também não, já que não é previsível que ao assaltar qualquer um (ainda mais um jovem) ele tenha um ataque cardíaco e morra!!!

    O art. 19 do CP é claro: "Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente"  Como não houve culpa, não há o que responder pela MORTE!!!!

    Senão estaríamos admitindo a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, admitindo que ele respondesse pela morte sem DOLO e sem CULPA, o que é inaceitável no Brasil!!!

    Exemplo desse art. 19:
    Ex1: O da caso da questão: Foi roubar e o cara morreu de ataque cardíaco..............só responderá pelo roubo mesmo!
    Ex2: Ao dar um murro na barriga de uma mulher, SEM SABER que ela estava grávida, e esta vem a perder o bebê........NÃO reponderá pelo art.129, §1º , IV (lesão corporal grave com aceleração do parto), pois conforme o art. 19, responderia se houvesse agido AO MENOS CULPOSAMENTE...mas não há o requisito da PREVISIBILIDADE OBJETIVA (ninguem imagina que ao dar um murro em qualquer mulher, ela poderá estar grávida e perder o bebê)...com isso a culpa não subsiste e só responderá pela Lesão corporal simples!!
    Esse foi o meu entendimento!!!, 
  • Caros colegas, segundo o Profº Rogério Sanches: o resultado qualificador do roubo (latrocínio) deve ser fruto da violência, ou seja, não incide tal qualificadora quando decorre de grave ameaça.
  • NÃO SE TRATA DE CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, POIS É PRECISO QUE ESTA TENHA ENTRADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE CRIMINOSO, OU SEJA, PREVÍSIVEL.

    NÃO SE TRATA DE LATROCINIO, POIS ESTE SÓ PODE SER COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA Á PESSOA - (LATROCINIO NÃO PODE SER COMETIDO SOB GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA).

    NÃO É PRETERDOLOSO, POIS SE NÃO HOUVER PREVISIBILIDADE QUANTO AO ELEMENTO CULPOSO, O RESULTADO NÃO PODE LHE SER ATRIBUIDO. EX. UM HOMEN AGRIDE UMA  MULHER GRÁVIDA SENDO DESCONHECIDO POR ELE E ESTA PERDE A CRIANÇA, A ELE SERÁ IMPUTADO APENAS LESÃO CORPORAL SIMPLES.

    NÃO SE TRATA DE CONCURSO FORMAL, POIS CONFORME O CASO,  COM UMA ÚNICA CONDUTA , SEM AGIR COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, PRODUZ DOIS OU MAIS RESULTADOS, ALGO CARACTERÍSTICO DE CRIMES PRETERDOLOSOS, O QUE AFASTA ESTA HIPOTESE.

    NÃO SE TRATA TAMBÉM DE CONCURSO MATERIAL POIS SERIA UMA ÚNICA CONDUTA.
     
    CONCLUINDO, A RESPOSTA CORRETA É DE FATO A LETRA ( B).
  • O que eu vejo nessa questão é uma concausa relativamente independente concomitante, ou seja, a conduta de José teve relação com a causa da morte de João simultaneamente. Podemos vislumbrar isso pela teoria da eliminação hipotética, se eliminarmos hipoteticamente a conduta de José, logo João não teria se assustado e vindo a obito. Assim José deve responder pelo resultado!!
    QUESTÃO SEM RESPOSTA
    !
  • NÃO VEJO A POSSIBILIDADE DE UM ROUBO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E AINDA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, E O CIDADÃO NÃO ASSUMIR AO MENOS O RISCO DO RESULTADO MORTE!! TA DE SACANAGEM NEH!
  • José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconhecido, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco. 

    José praticou roubo uma vez que ao subtrair o veículo utilizando-se de grave ameaça por ele exercida.

    CP, ART. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para  para si ou para outrem, mediante grave ameaça OU violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Portanto, José não responde pelo resultado morte, pois não quis produzi-lo.
    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Pode-se responder a questão com a utilização da IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    Colaciono o a explicação de Fernando Capez
    "Sob a ótica da aludida teoria, o nexo causal não pode ser concebido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além doelo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: criação de um risco proibido(ex.: uma mulher leva o marido para jantar, na esperança de que ele engasgue e morra, o que acaba acontecendo. Não existe nexo causal, pois convidar alguém para jantar, por piores que sejam as intenções, é uma conduta absolutamente normal, permitida, lícita. Ninguém pode matar outrem mediante convite para jantar. Isto não é meio executório, por se tratar de um comportamento social padronizado, o qual cria um risco permitido... e riscos permitidos não podem ocasionar resultados proibidos); que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco (ex.: um traficante vende droga para um usuário, o qual, por imprudência, em uma verdadeira auto-exposição a risco, toma uma overdose e morre. A morte por uso imoderado da substância não pode ser causalmente imputada ao seu vendedor, por se tratar de uma ação a próprio risco, fora do âmbito normal de perigo provocado pela ação do traficante. Por esse raciocínio, ao contrário do que estatui a conditio sine qua non, não existiria nexo causal em nenhuma das causas relativamente independentes); que o agente atue fora do sentido de proteção da norma (quem atira contra o braço de um sujeito, prestes a se suicidar com um tiro, não pode ser considerado causador de uma ofensa à integridade corporal do suicida, pois quem age para proteger tal integridade, impedindo a morte, não pode, ao mesmo tempo, e contraditoriamente, ser considerado causador desta ofensa)".
    Nesse sentido, percebe-se que a morte não é desdobramento natural da ameaça do agente, não podendo, portando ser imputada a ele.

    http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Doutrina=1104
  • Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, deve o ladrão responder por roubo majorado pelo emprego de arma em concurso formal com homicídio culposo; o concurso é formal porque a mesma grave ameaça utilizada para roubar foi a provocadora da morte. Os casos mencionados pela imprensa demonstram que as vítimas fatais não eram necessariamente pessoas com problemas cardíacos, e que a causa do infarto foi a excessiva tensão a que foram submetidas. Daí o motivo de se dizer que existe a punição pelo homicídio culposo por ser sempre previsível a provocação de ataque cardíaco em tais casos, independentemente de análise de prévios problemas cardíacos por parte da vítima.

    Assim, como não tem essa opção (roubo majorado pelo emprego de arma + homicídio culposo), a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Discussões desnecessárias. Essa questão foi dada. Para resolve-la bastava lembrar de dois artigos do CP:

    Superveniência de causa independente 
            Art. 13 / § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Agravação pelo resultado 
            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Morreu Maria_Prear!!!!
  •  diogo torres zambon, tu foi o único que me esclareceu o porquê de não se considerar o CRIME PRETERDOLOSO nesta situação. Valeu pela elucidação.
  • GABARITO: LETRA "B"

    FUNDAMENTAÇÃO: TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
    PROPOSIÇÃO FUNDAMENTAL DA TEORIA: A Teoria da Imputação Objetiva é um conjunto de postulados através dos quais se deve analisar o elemento "nexo de causalidade". Dentre os postulados, existe o da análise do risco da conduta. No caso, o risco criado pela conduta é direcionado ao bem jurídico patrimônio e objetivamente o agente não responde pela lesão ao bem jurídico vida, pois este resultado jurídico não está dentro do âmbito de proteção do tipo penal.

    DICA: Três ideias chaves da Teoria da Imputação Objetiva
    a) Risco Proibido/Permitido
    b) Princípio da Confiança
    c) Heterocolocação em perigo
  • Analisei a questão pelo seguinte angulo:

    Se não houvesse a grave ameaça a vítima (João) não teria morrido.  

    Vislumbrei o nexo causal entre a morte e a ameaça.

    Motivo pelo qual eliminei a possibilidade de José não responder pelo homicidio.
  • § 3º Se da violência resulta...

    Veja que o § 3º fala em “se da violência resulta...” não falando do emprego de grave ameaça. Entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça: nesse caso, se a morte advém de grave ameaça, não há a qualificadora do art. 157, § 3º, e sim há roubo em concurso formal com homicídio doloso ou culposo, a depender do animus do agente. Exemplo, sujeito vai roubar idosa que ao apresentar a arma, ela vem a infartar com o susto.
  • Realmente colegads, é verdade que no latrocínio a morte pode ocorrer tanto de forma dolosa quanto culposa. Eu não consigo visualisar na questão a morte culposa da vítima que algumas pessoas estão vendo, pois o agente não agiu nem com negligência, nem com i  mprudência e muito menos com imperícia. 
  • Aaaaafff, questão complicada! Bom, parece ser uma caso de co-causa concomitante relativamente independente. Considerando ser um infarto um desdobramento anormal da conduta (nem todas as pessoas infartam quando sofrem um roubo), José responderá pelos atos até então praticados, porque sequer causou a morte de João culposamente, seu animus foi só o de haver para si o carro. Lembrem-se, pelo resultado que agrava a pena só responde o agente que, ao menos, deu causa culposamente, seja por imprudêncida, negligência, ou imperícia. José não deu causa culposamente a morte de João, a morte foi um desdobramento anormal. Se João conseguir subtrair o bem, responde por roubo consumado, se não conseguiu, responde por roubo tentado. 
  • NO CASO DE SER O GABARITO LETRA "B" SERIA POR SER A MENOS ERRADA, POIS NO MEU ENTENDER NÃO HÁ QUESTAO CORRETA, POIS SE HOUVE A AMEAÇA E COM ISSO OCORREU O RESULTADO ( MORTE POR INFARTO) O AUTOR DA AMEAÇA RESPONDERÁ POR CRIME EM CONCURSO FORMAL ( ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM HOMICÍDIO CULPOSO)... A QUESTÃO É BEM CLARA.. " ASSUSTA-SE DE TAL FORMA COM A ARMA".... E CHEGA A TER UM INFARTO... ENTÃO VAI A PERGUNTA: A MORTE DA VÍTIMA ADVEIO DE QUÊ?..... É SÓ REFLETIR....

  • Vamos analisar o caso concreto , pois teve nexo causal entre o resultado e a conduta , no entanto mesmo sendo uma concausa , uma pessoa com saúde boa , não  é razoável que esta morra de susto(parada cardíaca) por causa de uma arma , ou seja  , não há previsibilidade por parte do autor . Então não em que se falar em homicidio consumado nem tentado , pois a intenção somente era roubar

  • José age com animus furandi e não com animus necandi. Além disso, a morte de João é uma causa superveniente relativamente independente.

  • art. 13, § 1° " A Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado..."


  • Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si sós o resultado; (2) as que não produzem por si sós o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si sós o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por fata de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado são as situações tratadas pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatistico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.


    No caso descrito na questão, o óbito de João em decorrência de ataque cardíaco causado pelo susto com a arma é causa relativamente independente superveniente. Embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada por José. Logo, nos termos do §1º do artigo 13 do CP, José responderá apenas pelos fatos anteriores, ou seja, pelo roubo, não respondendo pela morte de João.

    Fontes:  

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Vejamos o que diz o Código Penal: 

     

    Art. 157 (...)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Não é necessário levantar aqui a incidência das concausas, pois, para haver latrocínio, é necessário que a morte seja resultado da violência e não da grave ameaça, porque é isso que o Código estabelece. Então, não pode ser o agente responsabilizado pelo delito de roubo qualificado (latrocínio), pois seria ofensa ao princípio da legalidade. Acredito que para não haver margens para conflitos de interpretação e entendimento, o Código decreta no § 3º do art. 157 apenas a existência da violência como produtora da lesão e da morte da vítima. Caso contrário, devaneios sobre o nexo causal das causas relativamente independentes emergiriam de jurista para jurista, com decisões diferentes para situações análogas. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Me desculpem os amigos mas acho o gabarito errado, n'ao pq errei mas pelo raciocinio. Pelos meus materiais de estudo aqui a concausa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREXISTENTE E SUPERVENIENTE, EM OBEDIENCIA A TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES, O AUTOR RESPONDE PELO RESULTADO!!! E se responde pelo resultado, na quest'ao responde pela morte na forma culposa, ou seja, crime preterdoloso...

     

  • Trata-se causa relativamente independente concomitante, logo o ofensor não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos praticados.

     

    O ato praticado foi roubo e o resultado morte. Assim, não responderá pela morte (latrocínio), mas apenas pelo roubo

  • errei pelo mesmo entendimento do meu colega acima wemilton junior marcando também o preterdoloso, em razão da grave violência empregada no assalto.

  • #grave ameaça- corrigindo ....

  • Não se pode cogitar a possibilidade de ser crime material, visto que, para assim acontecer, seria necessário a prática de duas ou mais ações, o que não restou configurado no caso em análise, já que houve UMA só ação.

  • B

  • GABARITO: B

    Vi muitos falando em concausa relativamente independente concomitante... mas, nessa situação hipotética, a concausa é ABSOLUTAMENTE independente concomitante!

    Isto porque João não tinha qualquer histórico de doença cardiovascular, portanto, não há de se falar em preexistência de uma condição que contribuiu com o óbito. Tudo aconteceu ali, na hora, por motivo alheio ao agente, alheio até mesmo à vítima.

    Desta forma, sendo absoluta, não é atribuído ao agente o resultado, mas tão somente aquilo de acordo com o seu animus inicial. Como ele não tinha o dolo de matar, não responde pela morte, sequer na forma tentada.

  • NAO É RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PORQUE O PROBLEMA JA DA A DICA PESSOAL. apaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular.... TEM QUE SER DOENCA E O ACUSADO TEM QUE SABER DESA DOENCA GENTE.

    SE TIVER ESSES DOIS REQUISITOS COMULATIVOS, AI SIM É CAUSA RELATIVAMENTE. MAS SE NÃO TEM, É ABSOLUTAMENTE (FONTE: PRADO)

  • O BREVE SUSTO E A MORTE DA PESSOA (PARADA CARDIACA) NÃO GERA RESPONSABILIDADE PELA SUA MORTE.

  • Causa Relativamente Independente que POR SI SÓ produziu o resultado.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação

    quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os

    praticou.

    Relativamente por que? Porque se retirar a conduta do roubo, a vítima não teria morrido ali, naquele momento.

    Por que não Absolutamente? Porque o resultado está ligado à conduta do autor. Sendo, por isso, RELATIVA/LIGADA.

    Por que não responde pelo resultado morte? Por que o § 1º diz que a SUPERVENIÊNCIA da causa relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado, exclui e imputação, ou seja, não responde pelo resultado.

  • - Trata-se de questão ligada à relação de causalidade e à exceção à regra estabelecida no art. 13 do CP para

    o tema, prevista no art. 13, § 1º, do CP. Para determinar se o agente pode ou não responder por um resultado, adotamos a teoria da conditio sine qua non (art. 13 do CP), pela qual causa é toda condição essencial para a produção de um determinado resultado. Sendo assim, utiliza-se o “método da eliminação hipotética”: eliminando a conduta do agente narrado na questão, caso o resultado mude, é sinal que sua conduta foi essencial para o resultado, e, portanto, causa, devendo ele responder por este resultado.

    Percebe-se que pelo fato narrado há relação de causalidade entre a conduta praticada (roubo com grave ameaça) e a morte do agente, já que este morreu em decorrência do susto produto da ação praticada.

    Entretanto, não basta que haja relação causal entre a conduta e o resultado objetivamente causado (morte) para se imputar esse resultado ao agente, pois a responsabilidade penal é exclusivamente subjetiva, e por isso depende do agente ter atuado com dolo ou culpa quanto ao resultado produzido.

    Como no caso narrado, o autor do roubo não teve dolo de matar a vítima, e também não se pode considerar que tenha havido culpa, ou seja, falta de cuidado e previsibilidade quanto à ocorrência do resultado (morte), pois a vítima possuía perfeitas condições de saúde, o resultado (morte) não poderá ser atribuído ao agente, que responderá somente pelo crime de roubo, e não pela morte de João.

  • O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.

    No caso descrito na questão, o óbito de João em decorrência de ataque cardíaco causado pelo susto com a arma é causa relativamente independente superveniente. Embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada por José. Logo, nos termos do §1º do artigo 13 do CP, José responderá apenas pelos fatos anteriores, ou seja, pelo roubo, não respondendo pela morte de João.

    Final do Comentário da professora ;)

  • Em primeiro lugar, podemos perceber que a morte de João se deu por força de concausa relativamente independente e superveniente (há ligação entre o roubo, o susto e o ataque cardíaco).

    Entretanto, veja que a concausa (o ataque cardíaco), por si só, causou o resultado morte.

    Não houve mais nada na conduta do autor que contribuiu para a morte da vítima. Assim sendo, José deve responder apenas pelos fatos anteriores à sua conduta, não respondendo pela morte de João, como afirma a letra “b”.

    Essa questão confunde bastante, pois muitos alunos entendem que há tentativa de homicídio ou homicídio culposo. No entanto, esse não é o caso. José deve responder apenas pelos atos já praticados, e tudo que ele havia praticado até então era a conduta de roubo!

    Via: Prof. Douglas Vargas

  • Eis uma questão passível de recurso. Porquanto, o enunciado deixa claro que João não tinha qualquer problema de saúde preexistente, "sem qualquer histórico de doença cardiovascular". E ainda afirma que João "assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco". Resta claro que, não fosse a conduta de José, o mal que provocou a morte de João não teria ocorrido. De modo que se analisarmos o resultado "morte" com maior profundidade, só conseguiremos chegar a uma conclusão, que a conduta de José deu origem ao fato que culminou no resultado fatal. Para tanto, basta excluirmos José do cenário, e veremos que consequentemente não haveria uma ameaça com arma de fogo para assustar João de modo tão terrível, logo não haveria motivos para o ataque cardíaco, o qual foi provocado pelo susto, medo, pavor, ou sei lá o que mais... Provavelmente quem concluiu que o gabarito dessa questão é a letra "B", nunca passou por uma situação de ter uma arma apontada em sua direção durante um assalto e, espero e oro a DEUS que essa pessoa nunca passe por isso.

     

    Já em relação ao disposto no Art. Art. 157, § 3º do Código Penal.

    Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

     

    É importante destacar que o conceito de violência, segundo a doutrina e jurisprudência, há muito não se limita à violência física. Destarte, a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA é uma das espécies, e seu grau de lesividade precisa ser melhor analisado pela doutrina e pelos julgadores, vez que, o que para um indivíduo pode não ser tão impactante psicologicamente, para outro já pode leva-lo à morte. Na questão sob análise, o susto de João é provocado por causa do instrumento "arma de fogo". -Eu já tive uma coisa dessa apontada para mim durante um assalto, e a sensação não é boa, o coração vai a 200 batimentos num piscar de olhos. É aterrorizante! Se isso não é violência psicológica, então não sei mais o que é. É evidente que tal dispositivo precisa ser reinterpretado.

     

    Diante do exposto, restou comprovado que essa teoria é falha, cabendo quem sabe aos doutrinadores trazerem um aprofundamento maior, criando exceções à regra, o que seria uma inovação muito bem-vinda.

     

    Enfim, se eu dependesse dessa questão para ser aprovado, com certeza eu iria até o STF.

     

    Dou graças a DEUS que esse negócio de prova da OAB, para mim, já ficou no passado. Glória a DEUS!

    Mas é claro que essa danada de questão ainda pode cair em outros concursos. Que DEUS nos ajude!

     

    Forte abraço!

  • questao dificil! Poderiamos facilmente confundir a situaçao descrita com crime preterdoloso, o qual o agente pratica uma conduta dolosa e advem outra outra culposa ( por negligencia por ex). Porem as causas relativamentes independentes e supervinientes que deram causa a morte da vitima, nao repondendo o acusado pela morte. questao miuto boa!

  • Letra b.

    Essa questão é difícil, mas muito boa para o nosso aprendizado.

    Em primeiro lugar, podemos perceber que a morte de João se deu por força de concausa relativamente independente e superveniente (há ligação entre o roubo, o susto e o ataque cardíaco).

    Entretanto, veja que a concausa (o ataque cardíaco), por si só, causou o resultado morte. Não houve mais nada na conduta do autor que contribuiu para a morte da vítima.

    Assim sendo, José deve responder apenas pelos fatos anteriores à sua conduta, não respondendo pela morte de João, como afirma a letra “b”.

    Essa questão confunde bastante, pois muitos alunos entendem que há tentativa de homicídio ou homicídio culposo. No entanto, esse não é o caso. José deve responder apenas pelos atos já praticados, e tudo que ele havia praticado até então era a conduta de roubo!

    Via: Prof. Douglas Vargas

  • Ainda não entendi porque não se trata de crime preterdoloso, alguém pode responder de maneira CLARA E OBJETIVA?

  • Não consigo entender o porquê de não ser causa relativamente independente concomitante. João sofreu o ataque cardíaco no momento em que teve a arma apontada para si. Assim, José deveria responder pelo resultado por se tratar de causa relativamente independente concomitante, que não rompe o nexo causal.

  • A)José responde por latrocínio.

    Está incorreta, pois, conforme o art. 157, § 3º, do CP, o tipo penal latrocínio exige que o resultado morte decorra da violência, e não de grave ameaça.

     B)José não responde pela morte de João.

    Está correta, uma vez que o agente não teve a intenção e nem tampouco pode prever o resulto morte nesta situação. Conforme já mencionado, o tipo penal latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do CP exige que o resultado morte decorra da violência, e não de grave ameaça.

     C)José responde em concurso material pelos crimes de roubo e de homicídio culposo.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não há de falar em homicídio culposo, devido à imprevisibilidade do resultado morte.

     D)José praticou crime preterdoloso.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, no caso em tela não há de falar em homicídio culposo, devido à imprevisibilidade do resultado morte.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático em que analisa-se o resultado de conduta e a taxatividade do dispositivo contido no art. 157, § 3º, do CP.

  • Acredito que não há como atribuir um dos elementos da culpa na situação. O agente não sabia da condição preexistente da doença, nem mesmo a vítima sabia disso. O comando da questão é até claro ao dizer que ele usou de meio de grave violência para a subtração, logo, nem a intenção de matar ele tinha. Ele responderia por roubo mesmo.


ID
924517
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Na hipótese do sujeito, na condução de um ônibus pela via pública, colidir com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte em decorrência da forte descarga elétrica recebida, corresponde a causa superveniente relativamente independente.

Alternativas
Comentários
  • Questão muito interessante. Fiquei pensando e gesticulando aqui comigo mesmo para encontrar a solução. Enfim, vamos logo a conclusão que cheguei.

    A questão está CORRETA. Se não vejamos.

    Diz respeito ao estudo das concausas. No artigo 13, parágrafo único, do Código Penal, o texto traz expresso a menção da causa superveniente relativamente indepedente. Como se aplica a este caso? Direto ao ponto. O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque eletrico. 

    1º A pessoa morre pela ação posterior a batida. (superveniente à batida)

    2º O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida)

    3º A pessoa morre por choque eletrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, causa superveniente relativamente independente. Viu como é fácil? rsrs.

    Abração! Bons estudos. Espero ter ajudado.
  • Estamos diante das chamadas concausas: Fatores que interferem no nexo de causalidade, dificultando a caracterização do crime.
    .
    Subdividem-se:
    - Dependentes: Relação direta de causa e efeito (eventos esperados, ou seja, normais).
    - Independentes: Eventos inusitados, fora do normal, que dividem-se também em:
    .
    1) Absolutas (absolutamente independente): Produzem por si só o resultado (afasta o nexo causal), podendo ser:
    - Preexistente
    - Concomitante
    - Superveniente
    *** Nos 3 casos o agente responde pelos atos até então praticados.

    .
    2) Relativas (relativamente independentes): Fatos que, somados à conduta do agente, levam à produção do resultado (há nexo de causalidade), podendo ser:
    - Preexistente
    - Concomitante
    - Superveniente

    .
    Neste caso, na Preexistente e Concomitante o agente responde pelo resultado, a menos que não tenha concorrido para o ato com dolo ou culpa.
    .
    Já na Superveniente, o agente responde pelos atos até então praticados, ou seja, não responde pelos resultado. Ocorreu exceção à Teoria da Equivalência dos Antecedentes, ou seja, aplicando-se a Teoria da Causa Adequada do art. 13, §1º, CP, pois houve uma ruptura do nexo causal.

    Bons estudos!!!
  • Analisando a questão sob uma outra perspectiva.
    Primeiramente, a diferença entre a causa relativamente independente e a absolutamente independente não consiste na aptidão de uma ou outra em produzir o resultado isoladamente, até porque ambas apresentam idoneidade para causar, por si sós o evento final, mas sim em relação ao nascimento delas: a relativamente independente provém da conduta do autor do fato ao passo que a absolutamente independente não tem qualquer relação com os seus atos.
    Então, na questão cabe indagar se ao motorista pode ser imputada a responsabilidade pelo resultado morte. A resposta há de ser negativa, uma vez que a descarga elétrica provacada pelo rompimento dos fios elétricos em virtude da colisão com o poste, apesar de oriunda do comportamento do motorista, constitui um evento posterior e independente capaz de resultar no falecimento da vítima, vale dizer, uma causa relativamente independente por ter sido desencadeada a partir de uma conduta antecedente do agente, de sorte que não responderá pela morte do passageiro.

  • Complementando o excelente  comentário do colega acima:

    As concausas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES são divididas em:

    a)Que por si só produziram o resultado
    ps: Esta adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA

    b)Que por si só NÃO produziram o resultado
    ps: Esta adota a teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU ''CONDITIO SINE QUA NON" 

    Todas as outras concausas, exceto a relativamente independente que por si só produziu o resultado, adotam a teoria da equivalência dos antecedentes causais(''conditio sine qua non'').

    Fonte: Direito penal esquematizado, Cleber Masson.


    Bons estudos a todos!
  • As causas relativamente  independentes são  aquelas que vão, por si só, produzir um resultado mas que foi originado da conduta do agente, portanto, se o mesmo não tivesse deixado ocorrer aquele fato ''bater no poste'' não teria provocado a morte do cidadão. Neste caso rompe-se o nexo causal e o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13 $ 1º -NÃO TENHO O SIMBOLO DO PARÁGRAFO)
    Neste caso o agente não responde por homicidio consumado, mas por tentativa.
  • CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (todas) = Responde por TENTATIVA


    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE = Responde por CONSUMAÇÃO (doutrina + antiga). Responde por TENTATIVA(STF + doutrina moderna - argumento: para evitar responsabilidade penal objetiva - melhor ex para entender: morte de hemofílico por facada leve)

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCUMITANTE = Responde por CONSUMAÇÃO

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE = Responde por TENTATIVA (por si só produziu o resultado) ou responde por CONSUMAÇÃO (não por si só produziu o resultado) (Dependerá do caso concreto)


    TODASAS HIPÓTESES DE CONCAUSA = Regidas pelo Art. 13, caput, CP (regra),causalidade simples.

    EXCEÇÃO: Menos 1 = CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE (Art. 13, § 1º, CP) que é regida pela causalidade adequada.

    Uma pergunta aos colegas (se alguém puder me responder via msg, eu agradeço): se a questão indicasse para responder se o motorista do ônibus responderia ou não pelo crime (tentado ou consumado), o que vocês responderiam? Analisando a questão, como causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado, o agente responderia por tentativa. Contudo, no caso narrado, não temos nada que indique dolo na conduta. Assim, teríamos, em tese, um crime culposo. Via de regra, crime culposo não aceita tentativa, correto? Dessa forma, vejo que o agente não responderá por nada.

    O que vcs acham???

  • O PROBLEMA - GUILHERME VARGAS - É QUE VC ESTÁ AFIRMANDO QUE ELE RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, SENDO QUE, SE SE TRATASSE DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIRA O RESULTADO, O MOTORISTA NÃO RESPONDERIA PELO 121 C/14 DO CPB E SIM POR LESÃO CORPORAL CULPOSA CONSUMADA, NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR; LOGO, NÃO HÁ ESTA CONTRADIÇÃO COLOCADA POR TI. BLZ?

    TRABALHE E CONFIE.

  • O autor responderia por homicídio culposo em virtude da imprudência na condução do veículo, que gerou a morte da vítima.

    A derrubada do poste com posterior descarga elétrica é causa superveniente relativamente independente que não rompeu, por si só, o resultado, sendo este imputado ao autor do fato.

     

     

  • Ele responderia pelos resultados dum crime culposo?

  • A questão em nenhum momento diz se o motorista teve a intenção de causar o acidente ou o que levou ele a colidir com o poste, fica muito difícil adivinhar o que o examinado quer. As concausas têm a intenção do agente de produzir o resultado, fato esse não visto na questão. Ou o agente responde por tentativa ou pelo fato consumado. crime culposo não há tentativa, apena na culpa imprópria, que não é o caso. Para mim a questão deve ser nula. 

  • Cara! O comentário do Bruno Vinucius foi D+. Por isso meu "ultil" foi o n° 200. Parabens!

  • Não entend uma coisa.. onde está o dolo? pq se for para avaliar e facil.. mas o dolo não consigo ver ele nessa questão..

  • Sintetizando.

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

    EXCLUEM A IMPUTAÇÃO!

    REGRA GERAL: A conduta do agente não influenciou no resultado.

    Exemplos:

    Preexistentes: "A" fere "B" com uma faca. "B", momentos antes, tinha ingerido veneno no intuito de se suicidar e, de fato, vem a falecer. "A" responde por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal. É EXCLUÍDA A IMPUTAÇÃO quanto ao homicídio, que, no caso decorreu de conduta PREEXISTENTE E ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    Concomitantes: "A" atira em "B". Neste exato momento "C", também atira. "A" e "C" não sabiam da conduta um do outro (autoria colateral). "B" falece em razão do disparo de "C". "A" responde por tentativa de homicídio ou lesão corporal. Mais uma vez, é EXCLUÍDA A IMPUTAÇÃO, em relação a "A", quanto ao delito consumado.

    su

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    REGRA GERAL: A conduta segue a mesma linha de desdobramento natural. (Exemplos: só está no hospital, porque foi ferido; só teve infecção, porque foi atingido; só morreu de infarto, porque passou nervoso...)

    NÃO EXCLUEM A IMPUTAÇÃO!

    a)  Preexistentes: “A” fera a “B” com uma faca. Este, portador de hemofilia, vem a falecer. A causa da morte é RELATIVAMENTE atribuída em parte, ao ferimento e, em parte, à doença preexistente.

    b)  Concomitantes: “A” desfere facadas em “B”. Este, no momento da agressão sofre um ataque cardíaco. A causa da morte é atribuída, em parte ao ferimento e, em parte, ao infarto.

    c)  Supervenientes que não produziram, por si só, o resultado: “A” fere “B” com uma faca. “B” vem a falecer em razão de agravamento das infecções decorrentes dos ferimentos.

    EXCLUEM A IMPUTAÇÃO

    d)  Supervenientes que produziram, por si só, o resultado: “A” fere “B” com uma faca. “B” morre em razão de desabamento do hospital.

    RESUMO

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: sempre excluem a imputação !!!

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    I)  Preexistentes, concomitantes e supervenientes que NÃO produzem o resultado, por si só: NÃO EXCLUEM A IMPUTAÇÃO !!!

    II)  Supervenientes que produzem, por si só, o resultado: EXCLUEM A IMPUTAÇÃO !!!

  • Responderá por HOMICÍDIO, pois trata de concausa superveniente relativamente independente, que não exclui a imputação.

  • Se une a conduta do agente para produzir o resultado.

  • Em qual lugar do enunciado afirma que o motorista agiu com dolo ou culpa? Pelo que sei, não se admite a responsabilidade penal objetiva...

     

    Questão nula

     

     

  • É RELATIVAMENTE INDEPENDENTE e NÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.

     

    O cara bateu no poste e o fio caiu, matando, assim, uma pessoa. Relativamente, pois a causa principal foi o fio, que caiu por conta da batida.

     

    GAB: C

     

  • Gabarito= CERTO

     

    causa superveniente relativamente independente, podem ocorrer de duas formas, onde:

     

          Não produzem por si só o resultado: O agente responde pelo crime consumado, não apenas pelos atos praticados (ex: josé atira em maria, que dias depois, pegando uma infecção no hospital em razão de seus ferimentos, acaba morendo).

     

          Produziram-se por si só o resultado: O agente responde somente pelos atos praticados, não pelo crime consumado (esse é o caso da questão).

  • Veja que a questão não trata da responsabilidade do motorista, tanto que não fornece nenhum elemento acerca de dolo ou culpa na sua conduta. O examinador apenas quer saber sobre a natureza da concausa. Em primeiro lugar temos a conduta do motorista de colidir o ônibus com o poste. Como segundo acontecimento temos a concausa (causa) de o passageiro ser atingido pelo fio elétrico. Não temos dúvida de que essa concausa é superveniente em relação à conduta do motorista, já que ocorre em momento posterior. De igual modo, fica claro que a conduta do motorista se soma à descarga elétrica, tendo em vista que não teria havido descarga elétrica sem a conduta do motorista. Por essa razão, podemos sim tratar a descarga elétrica como causa (ou concausa) superveniente relativamente independente. Se o motorista vai responder pelo fato, teria que se analisar se houve dolo ou culpa, mas a questão não traz elementos para isso nem exige esse conhecimento.  

  • não tinha nexo causal, quebrou nexo.

  • É impressão minha ou está faltando algum texto que daria suporte a questão?

  • A questão trata de causa superveniente RELATIVAMENTE independente (não confundir com causa superveniente absolutamente independente).

    "A causa relativamente independente encontra-se na mesma linha de desdobramento natural da conduta. Muito embora aliado à outra causa, o agente contribui com sua conduta para a causação do resultado".

    (ANDRÉ AZEVEDO, Marcelo; SALIM, Alexandre. Direito Penal: Parte Geral. 10. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020. 190 p.)

  • Gabarito= CERTO

  • Gaba: C

    Toda vez que tiver esses tipos de questões, lembrem-se do BIPE e do IDA

    Broncopneumonia;

    Infecção hospitalar;

    Parada cardiorespiratória;

    Erro médico.

    O agente responderá pelo resultado morte (não por si só), por se tratar de causas supervenientes relativamente independentes que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente (tratando-se de evento previsível, ainda que não previsto), razão pela qual o nexo causal não é quebrado, não havendo por isso a aplicação do Art. 13, §1º do CP. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação da vontade do agente.

    De outro modo, se a causa da morte for:

    Incêndio;

    Desastre;

    Acidente.

    O resultado morte é provocado por si , no qual haverá o rompimento do nexo causal (trata-se de um evento imprevisível) e o agente responderá pela tentativa. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação da vontade do agente. Aplica-se o Art. 13, §1º do CP.

    São duas as hipóteses de causas supervenientes relativamente independentes:

    ~> Produzem não por si só o resultado ~> O agente responde pelo crime consumado, não apenas pelos atos praticados.

    ~> Produzem por si só o resultado ~> O agente responde somente pelos atos praticados, não pelo crime consumado (esse é o caso da questão).

    (Fonte: Rogério Sanches. Direito Penal, parte geral. Editora Juspodvim, 2020. e MINHAS anotações do caderno)

    Bons estudos!!

  • CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: A causa que gera o resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento do agente, isoladamente consideradas, não produziriam o resultado

    o fato aconteceu só porque houve um fato principal.

  • QUANDO O ONIBUS BATEU.. ELE DESCEU DO ONIBUIS BEM, ILESO. ELE MORREU EM DECORRENCIA DO CHOQUE ELETRICO, E NÃO DA BATIDA. PORTANTO QUERSTÃO CORRETA.

  • CERTO

    Diz o art. 13 do CP: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

    A regra posta pelo CP é de separação quando da análise da relação de causalidade: a causa relativamente independente exclui a imputação quando produz o resultado por si; os fatos anteriores são imputáveis, ainda assim.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente; ou seja: as causas se conjugam para produzir o evento criminoso. Se fossem consideradas isoladamente, não seriam capazes de ocasionar o resultado.


ID
937042
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Antônio, seu desafeto. Ferido, Antônio é internado em um hospital, no qual vem a falecer, não em razão dos ferimentos, mas queimado em um incêndio que destrói a enfermaria em que se encontrava.

Assinale a alternativa que indica o crime pelo qual João será responsabilizado.

Alternativas
Comentários
  • No caso concreto temos a manifestação de superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. A intenção do agente era matar e praticou conduta compatível com seu dolo. Todavia, o resultado morte da vítima decorreu não da conduta praticada pelo agente delituoso, mas sim do incêndio no hospital.
    Logo, com fundamento no § 1º do art. 13 do CP, João só responderá pelos atos praticados antes do incêndio que gerou a morte de Antônio, ou seja, só responderá por tentativa de homicídio.
    (Geovane Moraes)
  • TRATA-SE DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE: a causa efetiva da morte (incêndio) ocorreu depois da causa concorrente (disparos). Importante observar que temos duas espécies de concausas relativamente independentes supervenientes:
     
    (b.3.1) Que por si só produziu o resultado: o resultado (c.efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (evento imprevisível). A causa efetiva é um evento imprevisível e o resultado não pode ser imputado à causa concorrente. Assim, o agente responde por tentativa
    Ex.: “A” atira em “B”, que ao chegar ao hospital é salvo. Contudo, no hospital ocorreu incêndio e B morre.
    Consequência: o resultado não pode ser atribuído a causa concorrente uma vez que não era possível prevê-lo , responde por homicídio tentado.
     
    (b.3.2) Que não por si só produziu o resultado: o resultado (c.efetiva) encontra-se na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (é um evento previsível ao agente). Previsível é a possibilidade de previsão que é diferente de evento previsto.
    Ex.: “A” atira em “B”, que ao ser operado pelos médicos, morre por erro destes.
    Consequência: o resultado deve ser imputado a causa concorrente, responde por homicídio consumado

    NO CASO DA QUESTÃO, TEMOS UMA CAUSA QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO), MOTIVO PELO QUAL DEVE O AGENTE RESPONDER POR HOMÍCIDIO TENTADO

    FONTE: CADERNO LFG- ROGÉRIO SANCHEZ
  • Alternativa B

    Sobre tentativa temos: 
    a- A conduta seja dolosa, isto é, que exita uma vontade livre e consiente de querer praticar determinada infração penal;
    b- O agente ingresse, obrigatoriamente, na ase dos chamdos atos de execução;
    c- Não sonsiga chegar à consumação do crime por circustânicas alheias à sua vontade.

    Assim temos, no caso hipotético: CAUSA SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE como nos está induzindo o próprio nome, diz-se superveniente absolutamente independente a causa ocorrida posteriormente à conduta do agnete e que com ela não possui relação de dependencia alguma

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral - Rogério Greco, 15. ed. Pag. 223 e 253
  • Discordo Marcelo Melo.

    A questão esta bem respondida pelos comentario anteriores, pois se trata de uma CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ja que ocorrido o resultado após a CONDUTA do agente ativo e que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO porque se não fosse os disparos de joao, o qual provocou ferimentos, antonio não seria levado ao hospital e que devido ao incendio ocasionou a morte de antonio. 

    Segundo essa concausa o agente ativo respondera apenas por sua conduta tentada, pois ouve um ROMPIMENTO do NEXO CAUSALIDADE 
  • CONCAUSAS: DUAS ESPÉCIES

    1- Absolutamente independentes da conduta do agente.
     
                 Não tem relação com a conduta do agente. Elas rompem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos já praticados.
                I- Preexistente: existe antes da conduta do agente.
                II- Concomitante: A atira na vitima e ao mesmo tempo em que acerta a perna a vitima sofre um infarto e morre, não tem nada a ver com o tiro. O infarto é uma causa absolutamente independente da conduta de A.
                III- Superveniente: A envenena a comida da vitima as 8 horas, a vitima morre de acidente às 9 horas, antes que o veneno tenha feito qualquer efeito.

    2- Concausas relativamente independentes 
                                                                                                                  
                São causas que se originaram na conduta do agente. Não rompem o nexo causal entre a conduta e o resultado, ou seja, respondem pelo resultado.
                EXCEÇÃO:  o III letra A, pois essa exclui o nexo causal entre a conduta de A e o resultado, o agente só responde pelos atos já praticados.
                I- Preexistentes: quando já existiam antes da conduta do agente: A atira na perna da vitima que morre de hemorragia por ser hemofílica.
                II- Concomitante: A atira na vitima e erra, mas com o susto a vitima sofre infarto e morre.
                III- Superveniente: duas espécies:
                a- Que por si só produziu o resultado. A desfere um soco na vitima que é levada para o hospital que no trajeto sofre acidente de ambulância e morre em razão do acidente. Nesse caso o agente só responde pelos atos já praticados. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

                b- Que por si só não produziu o resultado. A da um tiro em B, a vitima é levada ao hospital e sofre infecção hospitalar, complicação cirúrgica ou erro medico e morre em razão desses. São desdobramentos esperados de um tiro.

     
    .
  • Na situação, ocorreu uma co-causa superveniente e relativamente independente. Se João não tivesse atirado em Antônio, Antônio não estaria no hospital, e assim, não teria falecido no incêndio. Acontece que sempre quando há uma causa superveniente, é importante notar se ela foi um desdobramento normal (ex: se joão tivesse morrido em razão, por exemplo, de uma infecção hospitalar) ou se foi um desdobramento anormal, como é o caso do incêndio. Quando se tratar de um desdobramento anormal, o sujeito ativo não responde pela consumação, mas pelos atos que foram realizados até então, por isso na situação da questão a resposta correta é tentativa de homicídio. Se fosse caso de desdobramento normal, João deveria responder por Homicídio Consumado!  
  • Comentários:o crime praticado por João foi o de tentativa de homicídio. A morte de Antônio, seu desafeto, só não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do art. 12, II do CP. A morte de Antônio, no entanto, não pode ser imputada a João, uma vez que o incêndio ocorrido na enfermaria, causador de sua morte, é uma causa superveniente relativamente  independente e não se encontra na linha ordinária de desdobramento causal. Não sendo um prolongamento causal dos ferimentos causados pelos tiros (uma infecção por exemplo),  a morte por queimadura exime o agente do resultado, devendo responder, como dito, pela sua tentativa já que a objetivou e não a consumou em razão de fatos alheios a sua intenção.

    Resposta (B)

  • resposta "B"

    O crime praticado pelo agente foi de tentativa de homicídio (art. 12, II do CP.)

    O resultado morte foi oriunda de um incêndio, que por si só causou o resultado. Trata-se de causa superveniente relativamente independente, portanto sem nexo causal com a conduta praticada por JOÃO.

  • Galera, gravem os exemplos, isso facilita na hora da prova:

    a.) parada cardiorrespiratória; b.) erro médico; c) infecção hospitalar; e d) broncopneumonia. Todos esses exemplos são causas superveniente relativamente independente que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o nexo causal não é quebrado - não havendo por isso a aplicação do art. 13 p. 1º, CP. Devendo o agente responder pelo crime consumado.

    a.) incêndio ou desabamento do hospital; e b.) acidente com ambulância no trajeto ao hospital. Aqui, cabe a aplicação do art. 13, p. 1º. Logo, o agente responderia na modalidade tentada.

  • DICA GERAL. SOMENTE ATENTAR PARA OS CASOS ESPECIFICOS

    EM REGRA, TODA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE RESPONDE PELO CRIME NA FORMA TENTADA. 

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PREEXISTENTES E CONCOMITANTES, O AGENTE RESPONDERA PELO CRIME CONSUMADO. JA NA CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, E PRECISO SEPARAR

    > se a concausa por si so produz o resultado (incendio no hospital) o resultado sai da linha de desdobramento normal da conduta concorrente, que nao e bastante para produzir o resultado. Assim, o agente responde pelo crime na forma TENTADA.

    > se a concausa NAO por si so produz o resultado (erro medico, infeccao hospitalar), tem-se que a conduta concorrente (facada) foi idonea para produzir o resultado, respondendo o agente pelo crime CONSUMADO. 


  • Atenção ao nexo etiológico que não pode ser descontinuado para que haja crime consumado. A quebra do nexo por causa superveniente relativamente independente que impõe o resultado morte, como no caso da questão, sobrevive somente a tentativa.


  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do CP- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • As causas relativamente independentes só rompem o nexo causal quando supervenientes, de modo que saiam do desdobramento natural da ação, como é o caso da questão.

    Correta letra "b", pois não deve responder pelo resultando quando outra ação, por si só, produza o resultado (art. 13, §1° do CP)
  • Comentários:o crime praticado por João foi o de tentativa de homicídio. A morte de Antônio, seu desafeto, só não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do art. 12, II do CP. A morte de Antônio, no entanto, não pode ser imputada a João, uma vez que o incêndio ocorrido na enfermaria, causador de sua morte, é uma causa superveniente relativamente  independente e não se encontra na linha ordinária de desdobramento causal. Não sendo um prolongamento causal dos ferimentos causados pelos tiros (uma infecção por exemplo),  a morte por queimadura exime o agente do resultado, devendo responder, como dito, pela sua tentativa já que a objetivou e não a consumou em razão de fatos alheios a sua intenção.

    Resposta (B)

  • Superveniência de causa independente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Crime: Homícidio simples tentado, art. 121.

     

  • Houve quebra do nexo de causalidade...

  • No caso narrado ocorreu uma causa superveniente relativamente independente, respondendo, por tanto, pelos atos até então praticados. Resposta: Homicídio Tentado

  • Concausa relativamente independente superveniente que produz por si só o resultado.

    O nexo de causalidade se rompe... responde pela tentativa!

  • Causas ABSOLUTAMENTE independentes ----> absoluTENTADAmente

     

    Causas RELATIVAMENTE independentes ----> CONSUMADO (o oposto da outra, via de regra) --> EXCEÇÃO: SUPERVENIENTE - forma tentada (caso do incêndio no hospital).

  • Nessa hipótese a causa efetiva do resultado é considerado um evento imprevisível, que saí da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal , dando ao acontecimento uma nova direção. Não existe um nexo normal unindo o atuar João ao resultado morte por queimaduras.

  • A causa da morte, neste caso, foi o incêndio. Temos, assim, uma causa relativamente independente (pois se não fosse a conduta de João, Antônio não estaria ali), mas que produziu por si só o resultado (foi ela, sozinha, que causou a morte).

    Vejamos:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera- se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste caso, João não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta, de forma que responderá por homicídio na forma tentada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • João responderá por tentativa de homicídio, previsto no art 14, II do CP.

  • João, agindo com animus necandi, efetuou vários disparos contra seu desafeto Antônio, que, ferido, foi socorrido e internado em hospital. Até aqui, temos que a conduta de João configura o crime de tentativa de homicídio. Sucede que, uma vez no hospital, local em que se encontrava tão somente em razão do crime de que foi vítima, Antônio vem a falecer, não em consequência dos ferimentos que lhe causaram os projéteis disparados por João, mas em razão de um incêndio ocorrido na enfermaria do hospital. O incêndio do qual decorreu a morte de Antônio constitui causa superveniente relativamente independente que, por si só, gerou o resultado. O nexo causal, nos termos do art. 13, § 1º, do CP, é interrompido (há imprevisibilidade). João, por isso, responderá por homicídio na forma tentada.

  • mesmo ele agindo dolosamente a sua execução não se consumou por motivos alheios a sua vontade.. art 14 CP , responde pela tentativa de homicidio.

  • O agente é eximido do homicídio consumado, tendo em vistas que o incêndio não se encontra na linha ordinária de desdobramento causal da conduta por ele praticada.

    Demais disso, importa observar que não existia qualquer previsibilidade quanto ao incêndio ocorrido; diferente seria se a morte tivesse como causa infecção hospitalar, já que esta enfermidade, de modo diverso, é previsível a todos aqueles que se submetem a tratamentos em hospital. Neste último exemplo por mim trazido o agente, então, responderia pelo HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • "João, com intenção de matar ". A resposta estava na pergunta João tinha intenção de matar sendo assim, tentativa de homicídio, levando em consideração que a causa da morte foi diversa da tentativa.

  • Superveniência de causa relativamente independente.

    Vai responder só até onde o crime se consumou.

  • GAB: B - Homicídio Doloso Tentado

  • Houve quebra do nexo de causalidade ... Portanto, deve responder somente por homicídio tentado ...

  • ARTIGO 121 COMBINADO COM 14; CP\BR

    GABARITO B)


ID
945883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota. Assim é que, no art. 13, diz que "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sem embargo,  o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade#ixzz2Tvhv2eBT
  • Prezados, achei os comentários acima bastante vagos e não explicativos. No concurso eu errei essa questão segundo o gabarito preliminar e explico o meu entendimento, gostaria da opinião de vocês. 

    NA MINHA OPINIÃO, QUESTÃO ERRADA.

    As causas ou concausas absolutamente independentes tem sim o condão de romper o nexo causal, portanto, segundo a totalidade da doutrina, elas consituem uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, as causas relativamente independentes podem por si só ou não causar o resultado.

    Se por si só causou, ela rompe o nexo de causalidade e portanto também constitui uma 
    limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, se não por si só produziu o resultado, segundo o STJ (
    HC42.559/PE), o agente responde sim pelo resultado produzido, e portanto, nesse caso, NÃO constitui uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Existindo causa relativamente independe que não constitui limitação a teoria, não pode a banca generalizar, e portanto a questão está errada.

    Essa foi a fundamentação do meu recurso para a banca CESPE, pedindo a alteração de gabarito. Gostaria do comentário de vocês. E aguardemos a pronunciamento da organizadora.
  • Concordo com o colega e entendo que a banca deve alterar o gabarito para errado. Explico: nas premissas de certo ou errado adotado pelo CESPE, um enunciado será considerado correto quando todas as suas premissas estiverem certas. Nesta questão, a superveniência de "causa relativamente independente que não por sí só produziu o resultado" não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Isto é, o resultado será sim imputado ao agente. Portanto, o enunciado generalizou e fazendo assim incluiu  em sua hipótese fórmula errada, o que torna o item falso.

    Noutros termos, a causa relativamente independente superveniente que não por sí só produziu o resultado está contida no enunciado e esta não exclui a imputação, ou seja, não rompe o nexo causal. Logo o item está errado. Vms aguardar a análise dos recursos.
  • Olá guerreiros,

    Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

    Vamos analisar o exemplo de Damásio para facilitar o entendimento:
    "Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º produção do revólver pela indústria; 2º aquisição da arma pelo comerciante; 3º compra do revólver pelo agente; 4º refeição tomada pelo homicida; 5º emboscada; 6º disparos dos projéteis na vítima; 7º resultado orte. Dentro dessa cadeia, exluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excuindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado."

    Assim, por essa teoria, até o fabricante do revólver seria acometido pelo homicídio, o que seria um absurdo. 

    Então para que se aplique essa teoria é necessário que haja uma limitação e é o que ocorre com  as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes. 

    Segundo Rogério Greco: "(...) para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram algum importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, "procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição ao regresso (Regressverbot), segundo o qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. (...)""

    Então, a limitação que se fala em relação ao art. 13, já mencionado pelos colegas, é que exige-se o elemento subjetivo do tipo que é o dolo ou a culpa na ação que provoca o resultado.

    Assim a questão está correta.

    Espero ter ajudado,

    Força!

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral, p(s). 215-218, Rogério Grecco.
  • apenas para complementar. Eu errei a questão por achei que o nome da teoria estava errado.

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)
    - Teoria da Equivalência;
    - Teoria sa Equivalência das Condições;
    - Teoria da Condição Simples;
    - Teoria da Condição Generalizadora;
    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e
    - Teoria conditio sine qua non.


  • O gabarito dessa questão não foi alterada !!! Putz, estava crente que iria ser alterado. Não consigo entender o porquê de estar certa. Alguem pode explicar aí. Alguem que recorreu, o que CESPE alegou para nao alterar.
  • A teoria da equivalência das condições diz que todos os fatos ocorridos até o resultado final (ocorrência de crime material), será relevante para caracterizar o nexo de causalidade. Isto tornaria a pesquisa, do que seria causa, ad infinitum, segundo explica Cezar Roberto Bitencourt dando como exemplo o fato de quem comete homicídio, e tendo como nexo de causalidade desde a fabricação até o resultado morte.

    Neste contexto continua o autor: "Em vista disso, procura-se limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros institutos dogmático-penal, como, por exemplo, a localização do dolo e da culpa no tipo penal, mais precisamente na ação, as concausas absolutamente independente, além da suprveniência de causas relativamente independemtes que, por si só, produzem o resultado(...)"

    Com isso a resposta certa seria a opção: CERTA.
  • A teoria da equivalência das condições (adotada pelo CP no art. 13) não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado.
    Por isso, é criticada pela doutrina, tendo a
    desvantagem de levar ad infinitum a pesquisa do que seja causa.
    Procura-se, assim, limitar o alcance desta teoria com os seguintes critérios:
    (i)  elementos subjetivos do tipo: por meio destes se verifica se havia previsibilidade de que a conduta poderia produzir um resultado típico;
    (ii) presença de concausas absolutamente independentes ou superveniência de causas relativamente independentes que por si só produzem o resultado
    (iii) teoria da imputação objetiva

    Fonte: Tratado, Vol I, CRB
  • A meu ver questão errada. Como bem disse os colegas Adail e Wedson, as causas relativamente independentes supervenientes QUE NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓ O RESULTADO não tem o condão de limitar a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    As causas dividem-se em:

    a) Absolutamente independentes;
    b) Dependentes;
    c) Relativamente independentes.

    a) Causas absolutamente independentes LIMITAM (rompem) a teoria da equivalência fazendo com que o agente responda apenas pelos atos praticados até então.

    Ex: A, sem ser percebido, envenena B, mas antes que o veneno faça efeito, B é atropelado e morre. Perceba que o fato de B ser atropelado é uma causa absolutamente independente, não respondendo A pelo homicídio consumado mas sim pela tentiva de homicídio. Houve um "corte", uma limitação entre a conduta e o resultado.


    b) Causas dependentes são aquelas que dependem da conduta do agente, só acontecem por causa de sua conduta.

    Ex: A atira na cabeça de B e B morre em decorrência do tiro. Nesse caso não há dúvidas que A responderá pelo homicídio.


    c) Causas relativamente independentes são aquelas que EM REGRA, NÃO LIMITAM a teoria da equivalência fazendo com que o agente RESPONDA PELO RESULTADO. Vou citar aqui apenas a superveniente pra ficar mais simples.

    Se a causa relativamente independente superveniente produzir por si só o resultado, ocorre uma limitação da teoria da equivalência respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. Ex: A, numa briga de bar, desfere uma facada de raspão no braço de B. Uma ambulância é chamada para levar B ao hospital para fazer um curativo. No caminho, acontece um acidente de trânsito e B morre em decorrência desse acidente. A não responderá por homicídio mas apenas pela lesão corporal pois a causa superveniente que efetivamente provocou a morte de B (acidente de trânsito) produziu por si só o resultado.

    Agora, se a causa relativamente independente superveniente NÃO PRODUZIR POR SI SÓ o resultado, NÃO HÁ LIMITAÇÃO na teoria da equivalência. Ex: A atira em B que é levado para o hospital. Devido a superlotação, B não é atendido prontamente vindo a falecer em decorrência do tiro. Perceba que o fato do hospital estar superlotado e ter havido demora no atendimento NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado morte de B. O resultado morte de B foi produzido pelo agravamento dos ferimentos do tiro disparado por A + a demora no atendimento do hospital. Nesse caso, A responderá por homicídio consumado.

    Segue julgado do STJ (ver item 4):

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7163196/habeas-corpus-hc-42559-pe-2005-0042920-6

    Portanto, é nesse último exemplo que reside a grande dúvida sobre o gabarito da questão. A dúvida não está no conceito da teoria ou em qual artigo está tipificado mas sim no fato de que NEM TODAS AS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES LIMITAM o alcance da teoria da equivalência. Se alguém se dispuser a esclarecer ficarei grato.

  • A teoria da Equivalência equipara todos que por algum motivo "contribuíram" para o resultado.

    Ex: o agente compra um bolo para matar a esposa envenenada. Ele põe o veneno no bolo, agindo dolosamente. Se a teoria da equivalência não fosse limitada, o confeiteiro, o pai do confeiteiro, o avô do confeiteiro seriam coautores do crime. No entanto, somente quem agiu com dolo de matar que será culpado, tanto nas concausas relativamente, quanto na absolutamente eles nunca serão considerados coautores.

    Espero ter elucidado a questão.


  • Romper o nexo é diferente de limitar o alcance da teoria. Se uma causa absolutamente independente causa o resultado por si só, essa concausa rompe o nexo da conduta do agente, mas não caracteriza uma restrição a teoria adotada em regra (equivalência das condições), pois a conduta deste agente não é considerada causa. ex: "A" atira em "B" e neste mesmo momento "B" é atingido por um lustre que cai na sua cabeça e falecendo exclusivamente pela queda do lustre, retirando-se a conduta de "A", "B" morreria de qualquer maneira, sendo assim, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, de maneira integral, sem limitação.

    nicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).

    Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).

    - o que limita esta teoria é o dolo ou culpa do agente ou a teoria da imputação não objetiva e não as concausas absolutas e relativamente independente.

    Em negrito: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/08/16/causas-das-concausas/

    Caso esteja errado, me corrijam.,

  • Também errei a questão. Porém, fui atrás da resposta e notei que a banca adotou entendimento do Bittencourt. O respeitável autor afirma em seus tratados que"...para superar essa dificuldade, foi desenvolvida uma série de critérios que, sem renunciar ao ponto de partida causal ontológico,auxiliam na redefinição do conceito jurídico de tipicidade, mais especificamente na redefinição da causalidade. Vejamos os critérios:

    a) Localização do dolo e da culpa no tipo penal;

    b) Causas(concausas) absolutamente independentes

    c)Causas relativamente independentes.

  • Gabarito: CERTO!

    Respeito a opinião e a explicação das teorias pelos colegas. Mas escrevo apenas para dizer que concordo com a banca e acertei a questão por um raciocínio simplório, porém muito eficaz: as concausas absoluta e relativamente independentes realmente servem para LIMITAR o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, visto que limitam a responsabilização do agente ao seu DOLO, evitando a responsabilização objetiva pelos atos que levou a efeito, dos quais não resultou efetivamente a lesão ao bem jurídico da vítima.  

  • Segundo o entendimiento de Cezar Roberto Bitencuort, as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem, realmente, limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. Como segue abaixo:

    Limitações do alcance da teoria da conditio sine qua non: 

    A relação  de  causalidade  entre  a  conduta  humana  e  o  resultado  é  uma  relação valorada,  que  deve  ser  aferida  conjuntamente  com  o  vínculo  subjetivo  do  agente. Causalidade  relevante  para  o  Direito  Penal  é  aquela  que  pode  ser  prevista,  isto  é, aquela  que  é previsível,  que  pode  ser  mentalmente  antecipada  pelo  agente.  Em  outros termos,  a  cadeia  causal,  aparentemente  infinita  sob  a  ótica  puramente  naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa.

    Há  outras  limitações  ao nexo  de  causalidade,  que  são  as  condições  que,  de forma  absolutamente  independente,  causam  o  resultado  que  se  analisa.  Essas  con­dições  preexistentes,  concomitantes  ou  supervenientes  à  conduta  podem  auxiliá-la na  produção  do  evento  ou produzi-lo  de  maneira  total,  absolutamente  independen­te  da  conduta  que  se  examina.  São  condições  —  concausas  —  preexistentes  aquelas que  ocorrem  antes  da  existência  da  conduta,  isto  é,  antes  da  realização  do  compor­tamento  humano;  concomitantes,  quando  ocorrem  simultaneamente  com  a  condu­ta  e,  finalmente,  uma  concausa  é  superveniente  quando  se  manifesta  depois  da conduta.  As concausas,  quaisquer  delas,  podem  ser  constituídas  por  outras  condu­tas ou simplesmente por um fato natural.



  • Achei a questão incompleta, haja vista que tem vários tipos de concausas relativamente e absolutamente independentes (pré-existente, concomitante, superveniente).

  • Não vi nada incompleto, basta você saber que ele generalizou a não quis especificar... algo simples de se presumir. não é isto que vai dificultar a análise da questão.

  • Bem, resolvendo a questão, vejo que a deixaria em branco, carta em branco para o examinador esse tipo de questão.

  • A questão está correta, pois a finalidade das causas supralegais (relativamente independente e absolutamente independentes) é romper o nexo causal, ou seja limitando-o. 

  • Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

  • O maior problema é que a questão generalizou as causas relativamente independentes. Pois não há dúvida que as causas absolutamente independentes rompem o nexo de causalidade.

    Entretanto, pelo CP (art. 13, § 1º), somente as causas supervenientes relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, pois nesse caso o legislador adotou como exceção a teoria da causalidade adequada.

    "Nos demais casos de independência relativa (causas anteriores e concomitantes) fica mantido o nexo causal, aplicando-se a regra geral da equivalência dos antecedentes." (CAPEZ, p. 169)

  • A esta questão o examinador pode atribuir a resposta que bem entender.

  • Questão que deveria ter sido considerada errada.
    O pessoal (e a própria banca) está confundindo limitar nexo de causalidade com limitar teoria da equivalência das condições. 
    A causa absolutamente independente constitui limitação do alcance do nexo de causalidade (ela rompe o nexo entre o resultado e a conduta do agente), mas ela não limita o alcance da teoria da equivalência das condições. Muito pelo contrário, a teoria da equivalência das condições é perfeitamente aplicável nas causas absolutamente independentes. Vejam o exemplo:

    "A" dá veneno para "B", mas "C" aparece e mata "B" com um tiro, antes mesmo do veneno fazer algum efeito.

    Vamos aplicar a teoria da equivalência a este caso:

    1) Se eliminarmos a conduta de "A" (veneno), o resultado (morte de B) vai ocorrer de qualquer jeito; Significa que a conduta de A não é causa do resultado.
    2) Se eliminarmos a conduta de "C" (tiro), o resultado some. Significa que esta é a causa do resultado.

    Pronto. Acabamos de aplicar a teoria da equivalência num caso envolvendo causa absolutamente independente. O tiro realizado por C foi a causa absolutamente independente. Esta causa absolutamente independente quebrou o nexo causal da conduta de A, mas em nenhum momento deixamos de aplicar a teoria da equivalência das condições.

    Agora me digam: A banca errou ou não errou na hora de fazer essa questão?

  • E nas preexistentes e concomitantes relativamente independentes que não mexem na teoria da equivalencia dos antecedentes e por isso o agente continua respondendo pelo resultado?

  • O item está correto. De fato, a regra é a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, sendo considerada causa todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido (processo de eliminação hipotético de Thyrén). Esta teoria é inicialmente limitada pelo dolo, sob pena de ingressarmos em uma regressão infinita.

    Contudo, esta teoria também é limitada pela teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causa e concausas absolutamente e relativamente independentes, que irão limitar a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, de formas variadas, a depender da natureza da concausa e seus reflexos no resultado. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O artigo 13 do Código Penal estabelece que:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes ("caput", "in fine"), também chamada "teoria da equivalência das condições", "teoria da condição simples", "teoria da condição generalizadora", ou, finalmente, "teoria da 'conditio sine qua non'". Excepcionalmente, o Código Penal adota, no §1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • A questão encontra-se ERRADA, uma vez que SOMENTE as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES que por si só causarem o resultado, implicam em exceção a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

  •  

    Correto

    Muito boa a explicação do colega Renato BR

     

  • O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; causalidade simples; teoria da conditio sine qua non). A causa, segundo a Teoria Hipotética dos Antecedentes Causais, de Thyrén, é todo evento que, se eliminado mentalmente, faz desaparecer o resultado.

     

    As causas absolutamente independentes são aquelas que estão fora da linha normal de evolução do perigo que se inicia a partir da conduta do agente. Nesse sentido, caso o agente dispare projeteis de arma de fogo contra Mévio, que antes fora envenenado por sua esposa e em virtude desta causa morrera, deve-se atribuir somente o resultado a título tentado (causa preexistente). Nos disparos em que o teto cai concomitantemente na cabeça da vítima e esta vem a falecer por esta causa, o agente deve responder também pela tentativa de homicídio (causa concomitante). Assim como na hipótese de envenenamento da vítima e posterior assassinato dela a tiros por outrem, devendo o agente que envenenou responder por tentativa de homicídio. Em suma, diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada.

     

    A causa é relativamente independente quando a causa posterior é uma conseqüência lógica da ação do agente. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, é suficiente a produzir o resultado. Ex.: Agente é alvejado por um tiro, é resgatado pela ambulância, mas ao ser levado ao hospital, o veículo capota e acaba por matar a vítima. Nesses casos, as causas, por mais que sejam uma conseqüência do agente – relativamente independente –, por si sós já produziriam o resultado morte e, desta forma, excluem a imputação, devendo o agente responder apenas pela tentativa. Nesse caso, a causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal de conduta concorrente, hipótese em que a causa é um evento imprevisível.

     

     

  • CERTO 

    Esses termos vêm da causalidade adequada .

  •  

    ITEM – CORRETO – Num primeiro momento, sem sombra de dúvidas, a concausa absolutamente independente limita a teoria da equivalência das condições. Nesse sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 321):

     

    Há outras limitações ao nexo de causalidade, formuladas no âmbito das teorias da causalidade, as chamadas condições que, de forma absolutamente independente, causam o resultado que se analisa. Essas condições preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta podem auxiliá-la na produção do evento ou produzi-lo de maneira total, absolutamente independente da conduta que se examina. São condições- concausas preexistentes aquelas que ocorrem antes da existência da conduta, isto é, antes da realização do comportamento humano; concomitantes, quando ocorrem simultaneamente com a conduta e, finalmente, uma concausa é superveniente quando se manifesta depois da conduta.

     

     

    Qualquer que seja a concausa- preexistente, concomitante ou superveniente, poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente do comportamento que examinamos. Nesses casos, fazendo-se aquele juízo hipotético de eliminação, verificaremos que a conduta não contribuiu em nada para a produção do evento. Nessas circunstâncias, a causalidade da conduta é excluída pela própria disposição do art. 13, caput, do CP. A doutrina é fértil em exemplos: concausa preexistente, totalmente independente da conduta - ocorre quando alguém, pretendendo suicidar-se, ingere uma substância venenosa, e, quando já está nos estertores da morte, recebe um ferimento, que não apressa sua morte, que não a determina nem a teria causado. Essa segunda conduta, a do ferimento, não é causa, portanto, do resultado morte, porque, se a eliminarmos, hipoteticamente, o resultado morte ocorreria da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, e por uma condição estranha e independente dessa segunda condição. O mesmo raciocínio aplica-se a uma causa concomitante ou superveniente.” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, a polêmica está aqui, é preciso analisar apenas a concausa relativamente independente preexistente e concomitante, já que a superveniente que por si só causou o resultado, possui um outro tratamento pela teoria da causalidade adequada. Para que esse item seja certo, deve-se analisar se o agente não tinha o conhecimento prévio da condição da vítima, o velho exemplo da vítima se era hemofílica ou se era cardíaco. Se não tem conhecimento dessas condições, realmente não se pode imputar a responsabilidade final pelo resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Dessa forma, rompe-se o nexo causal. A meu ver, esse é o raciocínio para resolver essa questão, se estiver equivocado, por favor me corrijam, mandem msgs. Vale lembrar que não houve mudança de gabarito e nem anulação.

  • Os colegas Phil e Daniela estão certos: a questão está ERRADA, a meu ver, pois a dita limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições SÓ ocorre nos casos em que as causas (de independência relativa ou absolutamente, não importa), por si, produzem o resultado (não havendo concausas, portanto)! A questão não detalhou se as causas e concausas produziram sozinhas o resultado, não sendo possível, assim, chegar-se ao raciocínio adotado para embasar a questão como certa!

  • Questão deveria ser considerada como ERRADA, como brilhantemente explicou o colega abaixo Phil.

     

    E digo mais.

     

    Além de as concausas absolutamente independentes não limitarem o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, também as concausas relativamente independentes antecedentes, concomitantes e supervenientes que não produzem, por si só, o resultado, também não limitam a teoria da equivalência dos antecedentes, justamente porque em tais casos não está afastado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado. Ou seja, o agente responde pelo resultado obtido.

     

    Exemplo: "A" dispara com arma de fogo contra "B", que vem a falecer momentos depois numa mesa de cirurgia para retirada do projétil. A causa mortis se deu em virtude de infecção hospitalar na cirurgia e não propriamente em virtude do tiro (exemplo de concausa relativamente independente superveniente que não causou por si só o resultado). Se retirarmos a conduta de "A", a vítima não teria falecido, logo "A" responderá pelo crime de homicídio (teoria da equivalência dos antecedentes).

     

    Sendo assim, a questão erra ao fazer crer que as concausas absoluta e relativamente independentes constituem limites à teoria da equivalência dos antecedentes, de modo que a resposta correta deveria ser errada!!!

  • Desculpa por este comentário, mas essa juíza que comentou essa questão pode ser bem mais criativa.

  • Em meio a tantos comentários, excelente comentário do Renato BR O/

  • Parabéns Renato BR!!...comentário simples, direto e sem rodeios. Por mais comentários assim!...

  • Aí pessoal vamos estudar interpretação de texto, pq tem gente errando e tentando achar pelo em ovo.
  • Esses sinónimos matam o candidato, parada sem sentido.

  • Embora o tema seja muito controvertido na doutrina, o posicionamento majoritário é no sentido que estas hipóteses, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “funcionam como uma válvula de escape” face a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais adotada pelo nosso Código Penal. 

     

    Geovane Moraes 

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    CERTO

     

    Sim de fato elas limitam. Caso contrário, qualquer fato que não tenha nada a ver com o fato típico seria levado em consideração !

  • phil é tooooooop

     

  • O POVO RESPONDE FAZENDO UMA REDAÇÃO.

  • Certo.

    Você já sabe que, para os crimes comissivos (por ação), aplica-se a teoria da equivalência das condições (considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para o resultado). E você também já sabe que utilizamos o dolo e a culpa para interromper a responsabilização ad infinitum (ou seja, para impedir o regresso da responsabilidade ao infinito). Além disso, note que as causas absolutamente independentes e as concausas também têm o poder, em determinados casos, de limitar a responsabilidade do agente (afinal de contas, em algumas situações, essas causas quebram o nexo causal, fazendo com que o agente responda só pelos atos já praticados, e não pelo resultado). E como há uma limitação na responsabilização do agente por força da aplicação das causas e concausas, é fato que há também uma limitação da teoria da equivalência das condições (afinal de contas, algumas causas serão consideradas mais importantes do que outras, não sendo mais equivalentes para fins penais)!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado;

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    PODEM SER:

    Absolutamente Independente: são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado;

    Relativamente Independente: União da Conduta do Agente + Resultado: podem ser: Preexistente (existem ANTES da conduta); Concomitante (Surgiram durante a conduta); e Superveniente (Surgiram APÓS a conduta).

    Concausa Superveniente Relativamente Independente: Produz por si só o resultado; Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou Da Conditio Sine Qua Non):

    É considerado CAUSA do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido;

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou: Causalidade Física + Psicológica.

  • # São 3 os Limites do Regresso ao Infinito:

    -1º - Dolo e Culpa (Imputação Subjetiva)

    -2º - Concausas

    -3º - Imputação Objetiva

  • As causas ou concausas absolutamente independentes (quebra o nexo causal - ok) e as causas relativamente independentes (nem todas, somente as supervenientes que por si só produziram o resultado) constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Essa vai pro caderno "acertei na cagada"

  • Deu tilte aqui j

  • A famosa proibição regressus ad infinitum

  • CONCAUSAS DEPENDENTES = Não são capazes de por si só realizar o resultado, portanto não rompem o nexo causal

    CONCAUSAS INDEPENTENTES =

    Absolutamente independente = capaz de por si só gerar o resultado, rompe o nexo causal;

    Relativamente independente = preexistente e concomitante não rompem o nexo causal; a superveniente, se, por si só, produz o resultado (capotamento da ambulância/fogo no hospital), rompe o nexo causal, mas se, por si só, não produz o resultado (infecção hospitalar/imperícia médica) não rompe o nexo causal;

    Portanto, nas concausas independentes, tanto a absolutamente (sempre) quanto a relativamente (excepecionalmente) independentes, limitam o alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Eu até concordaria com o Phil, porém temos que levar em consideração que a banca não perguntou qual é a teoria também adotada pelo Código Penal, que somente é aplicada em uma hipótese muito específica - trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A banca, como o próprio enunciado traz, quer saber quais as limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Por que é importante ter isso em mente?

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes. Ambas são tratadas pela Teoria da Causalidade Adequada. Esta teoria, em sua concepção original, poderia ser utilizada para diversas outras situações. Mas, repetindo, no nosso CP foi adotada apenas para a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

  • Isso é uma loucura. Não é o fato de a causa ou concausa ser absolutamente independente ou relativamente independente que cria limitação à teoria da equivalência das condições, visto que a própria teoria da equivalência das condições se aplica às causas ou concausas absolutamente independentes ou relativamente independentes. O que vai limitar a regressão ao infinito é a mudança da própria teoria: no caso, só adotando a teoria da causalidade adequada para usar as concausas como limitador da regressão ai infinito.

    Em suma: uma concausa relativamente independente, na ótica da teoria da causalidade simples, poderia ser levada ao regresso ao infinito como qualquer outra causa, logo, não se pode dizer que isso consitiu por si uma limitação desse regresso ao infinito. É só na teoria causalidade adequeda que se interpretam as concausas como limitações do regresso ao infinito

  • GABARITO DA QUESTÃO FICA SENDO "CERTO".

    POIS AS CONCAUSAS LIMITARÁ A TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON QUE TENDE O REGRESSO AO INFINITO.

  • Para quem errou por não saber os nomes equivalentes ....

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria sa Equivalência das Condições;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e

    - Teoria conditio sine qua non.

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • GAB: CERTO.

    A teoria adotada no CP, é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/Teoria da Equivalência das Condições: Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido. Recebe críticas, pois é uma teoria cega e possibilitaria regressão ao infinito, daí surge a Teoria da Causalidade Adequada/ Teoria da Condição Qualificada: que é justamente para limitar a aplicação da Teoria da Equivalência, pois considera conduta adequada quando ela é idônea a gerar efeito.

    Sendo assim, o CP adota excepcionalmente a Teoria da Causalidade adequada no §1º, art.13. (remete aos estudos das concausas)

  • O CP não adota a teoria da equivalência dos antecedentes de forma absoluta, havendo exceção em relação a concausas absolutamente e relativamente independentes, que adotam a teoria da causalidade adequada/teoria da condição qualificada/teoria individualizadora. 

  • A teoria adotada em exceção é a da Causalidade Adequada.

  • HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E

    Bronco pneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cárdiorespiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêncio

    Desabamento

    Acidente no trajeto

  • Certo, pois limitam a responsabilização do agente ao seu dolo!

    Pensem dessa forma, galera.

  • O CPB adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non - (art. 13 do CPB, excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada em caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado (superveniente que por si só produz o resultado). (§1, art. 13 do CPB)

    Ou seja, as concausas relativamente independentes podem ser preexistente, concomitantes e superveniente, sendo esta última "não por si só produz o resultado" e "por si só produz o resultado. A teoria da causalidade adequada só se aplica nesta última: concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado.

  • As causas relativamente independentes preexistentes, por exemplo, não rompem o nexo. Dou um exemplo: A é hemofílico e recebe um golpes de faca de B, que tenta matá lo. O golpe por si só não seria capaz de causa o resultado morte que ocorreu devido a problemas relacionados ao estancamento do sangue(A era hemofilico). Pergunto vos: o resultado morte não deve ser imputado a B ??? resposta - não, nunca. B responde por homicidio. Se a conduta de B fosse suprimida não teria ocorrido o resultado morte. Logo as hipoteses concausas preexistentes e concomitantes relativamente independentes não excluem a imputação com relação ao resultado no que concerne a conduta de B.

    Não é so a concausa superveniente relativamente independente que por si so ocasionou o resultado que exclui a imputação do resultado a B.

  • Quando os examinadores vão entender que elaborar questões sem defeitos é fundamental

  • Certo, se não seria punido todos: O fabricante da arma, o minerador que minerou o ferro da arma....

  • A teoria da equivalência dos antecedentes se aplica às concausas absolutamente independentes e às relativamente independentes, à exceção da “concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado”. Todavia, mesmo quando aplicável, terá que haver o necessário filtro da verificação do elemento volitivo na conduta do agente (dolo e culpa), o que constitui em limitação ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes (chamada pela banca de “teoria de equivalência das condições”). 

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, simples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAISsimples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

    Que Deus abençoe a todos e Bons estudos!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Eu sou concurseiro faixa branca. Errei a questão porque achei que a teoria que limitava a a teoria da equivalência das condições era a teoria da imputação objetiva, somente. Vivendo e aprendendo rs, fazendo questão e aprendendo..rsrs


ID
954961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo.

Alternativas
Comentários
  • A morte de Maria não foi causada pelos disparos de Júlio. Portanto, este irá responder pela tentativa.
    Por ter sido um acidente de trânsito, José responderá pelo crime de homicídio, na modalidade culposa.
  •        Não sou um grande estudioso do direito Penal, mas estou começando. De qualquer forma está questão me deixou com um pouco de duvida como diz na questão, Julio desparou na direção de Maria, mas não diz se a acertou ou não. So fala que ela foi levada ao hospital com vida e no caminho morreu no transito. mas tem um monte de "se" por ela ter sido levada ao hospital. Na questão não deixa claro que ela recebeu os tiros.
           FIquei na duvida. Pois se ela não tiver tomado nenhum tiro nem nada não haveria crime. E a resposta seria diferente do gabarito. 
           Obvio que não sou daqueles que ficam sempre achando errado a resposta da banca, mas dessa vez acho que faltou informação.
  • Questão a ser resolvida pela superveniência de causa relativamente independente (§ 1º do art. 13, CP).
    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    Assim, apesar de Júlio ter agido com animus necandi, isto é, dolo de matar, e ter atingido a vítima, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, daí por que se perfaz a tentativa (fatos anteriores).

    Apesar da vítima ter falecido, objetivamente, tal circunstância não pode ser imputada à conduta de Julio, que no momento do acidente já não tinha mais domínio do fato.

    Logo, a morte de Maria é causa superveniente relativamente independente da conduta de Júlio, já que a mesma não estaria em uma ambulância se não tivesse por este sido atingida.

    Quanto ao real autor do fato, José, por faltar-lhe o dolo, responderá apenas por homicídio culposo.

    QUESTÃO CORRETA!

  • "ultrapassar sinal vermelho" .. não poderia caracterizar como dolo eventual? abçs
  • Respondendo a dúvida do colega Thiago Vasconcelos:

    O STJ já se posicionou sobre a questão do dolo eventual em crimes de trânsito, quando o ministro OgFernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.

    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103799
  • Vamos lá....

    O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES, também conhecida como Teoria da conditio sine qua non. Para esta, toda e qualque conduta, que de algum modo tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerado sua causa. Art. 13 caput do CP.

    O que intriga esta teoria é o regresso ao infinito, ou seja, todos os que houvessem colaborado para o fato ocorrido seriam resposabilizados. Como freio da teoria da equivalência dos antecedentes, deve-se ser utilizado o processo de eliminação hipotética que consiste em: no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do agente para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado, onde que persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

     §1º do art.13 CP :  A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Das causas relativamente independentes supervienientes:
    a vítima de um atentado é levada a um hospital e no meio do caminho sofre um acidente,
    vindo por este motivo a falecer. O  §1º do art.13 do CP manda desconsiderar o resultado, não respondendo o agente por ele, somente por tentativa. (Teoria da condicionalidade adequada: ainda que contribuindo de qualquer modo para a produção do resultado, um fato não pode ser considerado sua causa por falta de idoneidade).

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638&mode=print

  • Camila,

     • Q83540 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     

    Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação

    hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
    assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
    refere ao Superior Tribunal de Justiça.
     

     

    Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.
    GABARITO: C

    STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
     

     

     

    Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

    Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
     a) lesão corporal grave.
     b) lesão corporal culposa.
     c) lesão corporal seguida de morte.
     d) homicídio culposo.
     e) homicídio doloso.


    E agora? rs..

  •     Se trata de uma das excludente de nexo causal,  - Concausa Relativamente independente, neste caso (Superveniente),
    não havendo  nexo, entre a conduta do agente e o resultado morte, não há tipicidade do art 121 CP
    que é um dos pressupostos para o acontecimento do um crime.
        O acidente com o caminhão, posterior aos tiros, por si só produziu o resultado que vitimou  Maria.
    assim, Julio responderá pela tentativa, enquanto que o motorista pelo homicídio.


    crime é fato Típico + antijurídico + Culpável
  • O que alguns colegas como o Thiago Vasconcelos estão tendo dificuldade é entender ou diferenciar quanto será o caso de homicídio culposo ou quando será o caso de homicídio doloso. Essas singelas linhas são tão somente uma humilde ajuda. Antes de tudo temos que ter em mente o Princípio da Subsidiariedade “1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.” (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293491/subsidiariedade). Portanto ‘ultrapassar sinal de trânsito’ é infração de trânsito e fim; se nesse procedimento mata alguém sem querer o resultado, é homicídio culposo. Bem diferente é o acumular de condutas onde se demonstra o desprezo pela segurança ou vida alheia, como estar 150Km/h numa via de 50 km/h, dentro do perímetro urbano, em local densamente habitado, bêbado e ultrapassando em sinais vermelhos. Tá certo que eu acumulei muitas condutas ou circunstâncias ruins, mas com objetivo de me tornar mais didático. É claro que no último caso, se o motorista matar alguém, será homicídio doloso, no mínimo na modalidade eventual.

  • A questão é resolvida com base no art. 13 do Código Penal.

    De acordo com Rogério Greco é preciso fazer uma análise do §1o do art. 13 do CP. Senão Vejamos:

    "Estudamos até agora que o art. 13 do Código Penal adotou a causalidade simples. Todavia, o art. 13, §1º, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries.
    A expressão “por si só” significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem na linha de desdobramento físico é que poderão ser imputados ao agente.
    Ex: A atira em B, que é socorrido por uma ambulância. Durante o trajeto a ambulância se vê envolvida num acidente, vindo B a falecer em virtude da colisão. Pergunta-se: deverá A responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta é negativa, isto porque a morte de B não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por A.
    A expressão, portanto, tem a finalidade de excluir da linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo."

    Conclusão:
    Nas causas supervenientes relativamente independentes o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo, isto porque há um
    rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.
  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    art. 13, §1 - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    obs: A regra geral é a Teoria da equivalência dos antecedentes. (Teoria não aplicada ao dispositivo citado)

    No dispositivo em análise, foi adotada a Teoria da causalidade adequada fazendo com que passe a ser causa apenas a conduta que seja eficaz, apta a produzir um resultado naturalístico.

    No caso em examine, a partir do momento que Maria foi conduzida, com vida, de ambulância ao hospital e no trajeto o veículo colidiu com o caminhão de José (o que levou ao falecimento de Maria), quebrou-se o vínculo (relação de causalidade) com a conduta praticada por Júlio já que a colisão com o caminhão era algo imprevisível e inesperado.
    Portanto, em conformidade com o artigo supracitado Júlio responderá pelos fatos anteriores, enquanto que  José responderá pelo resultado naturalístico que ele causou (morte de Maria).

  • Eu acho que a diferença básica é que o motorista da ambulância, coitado, pra salvar maria, agiu com imprudencia ao ultrapassar o sinal vermelho. Culpa: impudencia, negligencia ou impericia. Diferente seria se a questão citasse outro contexto do tipo "sabendo que a rua estava movimentada, e que havia possibilidade de bater o carro e maria morrer, avançou o sinal, não se imporando se ela morresse". Assumiria o risco. Dolo eventual. E ainda, se mesmo atevendo o resultado morte, o motorista confiasse que nada ia acontecer, seria culpa consciente. A questão não traz elementos suficientes para caracterizar o dolo.
  • o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

    José não assumiu o risco em ultrapassar o sinal vermelho?
    Poderia ser culpa consiente ou dolo eventual?
    Acertei mas fiquei numa duvida danada sobre issso.
  • A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito dowrit constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

     

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    Embora não estejam disponibilizados, até o presente momento, o voto do relator e, com isso, não tenhamos todas as informações sobre o caso, parece-nos que as recentes discussões sobre o tema das mortes causadas no trânsito se darem em razão de dolo eventual ou culpa consciente incentivaram a defesa do paciente a chegar até o STJ por meio do habeas corpus, buscando anulação do processo.

    A tese da defesa foi: nulidade dos autos desde a pronúncia em razão da incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso, já que se trata de culpa consciente e não dolo eventual.

    A discussão é extremamente complicada já que o tema só teria solução pacífica se possível fosse ao julgador ter acesso à verdadeira intenção do motorista, isso porque dolo eventual existe quando o sujeito (a) representa o resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao bem jurídico. Daí a dificuldade de se apontar com certeza se determinada conduta representa culpa consciente ou dolo eventual.

    Daí também a razão pela qual foi (do ponto de vista processual) acertado o posicionamento adotado pelo STJ ao negar o pedido de habeas corpus. Em primeira instância, o julgador que tinha contato direto com todas as provas concluiu que o acusado deveria ser pronunciado, logo, admitiu correta a tipificação do parquet para o dolo eventual. Impossível que os Ministros do STJ façam o mesmo juízo de certeza por meio do habeas corpus.

  • Vamos analisar: Podemos perceber que a causa da morte não foi ocasionada pelos tiros dados por Júlio e sim pelo acidente, pois Maria ainda estava com vida. Neste caso, a causa do acidente foi SUPERVINIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (Pois não originou da conduta do agente, no caso Júlio, e sim por um acidente, o qual ele não teve nada a ver. Este acidente, por si só, ocasionaou a morte de Maria). Rompe-se o nexo causal, então júlio já não pode ser condenado por homicídio, somente pela sua tentativa, pois não foi o mesmo que ocasionou a morte de Maria. Já José, que provocou uma questão de perigo ultrapassando o sinal vermelho, é condenado por homicídio, já que o mesmo provocou a morte.
  • Comentário: o crime praticado por Júlio é o de homicídio tentado. A sua conduta do acusado foi a causadora dos ferimentos em Maria, mas não de sua morte. Como narrado na estão, o óbito da vítima fora provocado pelo abalroamento da ambulância. Esse evento, embora de fato esteja de algum modo vinculado à morte da vítima, não se encontra na linha de desdobramento causal dos disparos efetuados. Com efeito, aplica-se ao caso o parágrafo primeiro do art. 13 do CP, porquanto o abalroamento da ambulância que causara a morte de Maria configurariaa superveniência de uma causa relativamente independente. Nada obstante, muito embora o abalroamento e morte de Maria estar relacionado com os disparos é um fato independente, porquanto imponderável e ter de força suficiente para causar a morte por si próprio. Diante disso, o nexo causal entre os disparos efetuados e o homicídio de Maria fora rompido, respondendo Júlio por homicídio tentado e José, condutor do veículo causador da morte, por homicídio culposo.
    Resposta:  Certo   
  • GALERA, AQUI A ALTERNATIVA É ENTENDER, MAS DECORAR TAMBÉM AJUDA MUITO, VEJAMOS:

    IMPERÍCIA MÉDICA E INFECÇÃO HOSPITALAR = NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO, TENTOU MATAR, RESPONDE POR HOMICÍDIO, CASO MORRA COM BASE NESTAS HIPÓTESES.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA, INCÊNDIO OU DESABAMENTO DE HOSPITAL = PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE APENAS PELO QUE JÁ PRATICOU,, NO CASO TENTATIVA.


    AVANTE!!!

  • Houve a quebra do Nexo Causal. Não chegando ao resultado.

  • Pelo que percebi, como relação ao homicídio de trânsito, o Cespe tem considerado de seguinte forma:

    EMBRIAGUÊS + ALTA VELOCIDADE + ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = DOLO EVENTUAL

    ALTA VELOCIDADE + ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = DOLO EVENTUAL

    ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = CULPA CONSCIENTE 

    Acho que esses temas com grande controversa jurídica(doutrinária e jurisprudencial) não deveriam ser objeto de questões objetivas de concursos, pois haverá sempre mais de uma resposta correta.

  • bem, "homicidio culposo" da a ideia que é utilizado o CP ao invés do CTB, tecnicamente o correto seria "homicidio culposo em veiculo automotor".... enfim....conhecendo a banca...

  • Realmente José responderá por homicídio culposo, pois o CTB diz:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    No entanto Júlio, segundo o entendimento do STJ, deverá responder por homicídio doloso, vejamos:

    “O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vitima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente”. (STJ HC 42559/PE DJ 24/06/2006).


  • Acredito que a questão esteja incorreta!

    Ao ultrapassar o sinal vermelho o motorista assume sim a possibilidade de causar dano. (DOLO EVENTUAL)

    Mas Maria não estaria na ambulância se não estivesse sido atingida pelos tiros ..... pera lá !!!! é uma ambulância e não importa, poderia ser uma veículo qualquer; sempre terá pessoas alí!

    Sou concurseiro, mas antes de tudo sou um cidadão crítico! Sigo doutrina e jurisprudência quando concordo com ambas. Este não é o caso!

  • Situação Júlio X Maria = CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. Logo, responde pela forma tentada!

    Situação José x Ambulância = ao ultrapassar o sinal vermelho José assumiu o risco (Dolo eventual).
    Assim raciocinei e marquei como errada.
    Errei!
  • Galera, por favor me ajudem. A atitude de jose de ter avançado o sinal vermelho não poderia configurar que ele assumiu o risco de produzir o resultado? Ou vai da concepção do juiz?


  • Para resolver essa questão você precisa estar com inspiração divina. É aquela linha tênue em marcar errado o que está certo e perder dois pontos.


    Fiz a opção por homicídio culposo, pois a questão não trouxe maiores informações. A doutrina diverge em muito a respeito do dolo eventual, imagina o que eu vou dizer sobre isso?! A questão apenas afirmou que José ultrapassou um sinal vermelho e nada mais trouxe. Nem embriaguez, nem os limites de velocidade da via, nem a cor da camisa de José no momento da colisão. Como saber se José não ultrapassou esse sinal por uma imprudência ou negligência? Para retratarmos o dolo eventual, acredito que iriamos precisar de muitos outros elementos e, na maior parte das questões, erramos por julgar o excesso.

    Claro, esse raciocínio todo após descobrir o gabarito, porque sem ele é um tanto loteria --'

  • Causas absolutamente independente preexistente: O agente responde somente pelos atos praticados.

    Causas relativamente independentes: O agente responde pelos atos praticados, não pelo crime consumado.

    Portanto, assertiva correta. Simples assim. 

  • Gabarito CERTO! 

    Estou vendo o pessoal ai falar que deveria ser DOLO EVENTUAL porque ele ultrapassou o sinal vermelho....Galera a questão não esta falando o porque JOSÉ ultrapassou o sinal vermelho,pois o mesmo pode ter feito isso por problemas no veiculo,dormiu etc etc......Vocês que estão julgando falando que ele ultrapassou por que quis assumir o risco!!! Cuidado!!

  • Houve quebra do nexo causal, com a superveniência de causa independente (acidente com o caminhão) que produz por si só o resultado (morte de Maria). Maria então, não vem a faceler pelos tiros de Júlio, mas sim pelo acidente com o caminhão de José. Neste caso Julio responde por tentativa de homicídio e o crime passa a ser resppndido por José na modalidade culposa.

  • CORRETO!!

    A questão trata de causa superveniente independente. Superveniente, pois Maria faleceu em razão do acidente e não pelos disparos efetuados por Júlio. Entendendo-se dessa forma que houve tentativa de homicídio em relação a Júlio, pois não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente; e homicídio culposo em relação a José, pois o agente deu causa ao resultado por imprudência.

    Nessa espécie de causa devemos ter muito cuidado com a expressão "por si só" que consta no art 13, §1º do CP. por que como explica GRECO,pag. 218, 12ª edição, Vol. I, "significa que somente aqueles resultados que se encontram como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano 14, na chamada linha de desdobramento físico, ou anatomopatológico, é que poderão ser imputados ao agente". 

    Ele dá um exemplo muito parecido com a questão em comentário e explica: "Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola." (GRECO,pag. 218, 12ª edição, Vol. I)

    Por outro lado, se a vítima morre não pelos projéteis de fogo, mas em consequência de infecção hospitalar em razão dos ferimentos sofridos, neste caso este exemplo seria um desdobramento natural da conduta inicial, respondendo o agente pelo resultado morte.

    Espero ter ajudado com este comentário, bons estudos!!!


     

  • Trata-se de uma causa relativamente independente superveniente que produziu o resultado por si só. 

    O fato de Maria estar em uma ambulância decorre do disparo que recebeu de Júlio, logo não pode ser uma causa absolutamente independente, pois, se não houvesse tiro, Maria não estaria no veículo. 

    Porém, não é um desdobramento natural da conduta de Júlio o acidente, porque não é natural que quem leve um tiro morra por acidente de carro, então a causa superveniente produziu por si só o resultado. Nesse caso, aplica-se o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.". 

    Como o disparo doloso de Júlio não a matou, responde por homicídio tentado. 

    José, não dolosamente, causou o acidente, então responde por homicídio culposo.

  • Não deveria ser possível que uma banca de tamanha relevância quanto a CESPE elaborasse uma questão objetiva que envolve polêmica jurisprudencial e sutileza de conceito

  • Trata-se de uma causa relativamente independente, MARIA morreu em decorrência do acidente, ou seja por circunstância alheia a vontade, JULIO responde por tentativa com base no Art. 14 - Diz-se o crime:Tentativa-II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Como JOSÉ dirigia imprudentemente responderá por homicídio culposo na direção de veículo com base na legislação do CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • Excelente questão.

  • Aplica-se o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em se tratando de causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado morte, a imputação do resultado não pode ser aceita a Júlio, pois não está nos desdobramentos causais de quem leva um tiro morrer por causa de batida de carro. Porém, em decorrência dos atos já praticados, Júlio responderá, sim, por tentativa de homicídio, e, a imputação do resultado morte será realizada a José, na modalidade culposa.

  • O livro do Rogério Greco (2013, v. 1, p. 226) traz exatamente esse exemplo ao comentar o art. 13, §1º, do CP:

    "Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao §1º do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.".

  • Ridículo isso gente. 

    Eu analisei o caso sob a perspectiva da teoria da causalidade adequada e sob a teoria da imputação objetiva. Em ambas, Julio responderia apenas por tentativa de homicídio. Porém, não há como afirmar objetivamente que José dirigia o veículo imprudentemente ou em agiu dolo eventual. A questão não trouxe elementos suficientes para fazer esse tipo de aferição. 


    A conduta de quem ultrapassa o sinal vermelho numa madrugada, quando não há movimento de veículos, e com isso causa o evento morte (aqui o agente imagina que pode causar o evento morte, mas espera sinceramente que não ocorra, é culpa consciente) é diferente de quem fura o semáforo em pleno horário de rush (aqui o agente, como toda a certeza do mundo, imagina que pode causar o evento morte, mas não se importa, sendo sua conduta dolosa).

  • Só lembrando que "responder" é diferente de ser condenado, assim, não vejo qualquer erro na questão, pois não houve qualquer afirmação a respeito dos agentes serem condenados. No caso, correta a colocação de que Júlio RESPONDERÁ por tentativa de homicídio e José RESPONDERÁ por homicídio culposo. Se durante o curso dos processos qualquer um deles provar sua inocência, será absolvido, contudo, isso não apagará o fato de ter RESPONDIDO a uma acusação de prática de crime. Não dá para ficar olhando além da questão em provas objetivas, sob pena de erro.   

  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois admite duas resposta.... tudo dependerá da teoria adotada. 

    vejamos: 

    Pela teoria da imputação objetivaJúlio responderá por homicídio tentado. Essa teoria visa evitar o regresso ao infinito, típico, da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que só não é tão absurda, pois leva em consideração a análise do dolo e da culpa. A teoria da imputação objetiva prega que para que um resultado seja imputado a alguém, é preciso a existência do nexo físico e do nexo normativo. O nexo físico (Júlio atirando contra Maria) e o nexo normativo é a criação ou incremento de um risco proibido (somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito) + realização do risco no resultado. Além disso, a teoria da imputação objetiva EXIGE QUE O RESULTADO FIQUE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO. Essa é uma faceta objetiva do desvalor da ação e do resultado que antes só era analisada de forma subjetiva.

    Conclusão – Além do nexo físico, Júlio, atirando contra Maria, ele CRIOU RISCO PROIBIDO (requisito da teoria da imputação objetiva para imputar o resultado a alguém). A morte de Maria, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo (outro requisito pela teroai da imputação objetiva para imputar o resultado a alguém). Não é objetivo do art. 121 do CP prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor do disparo. Logo, a ação de Júlio não é causa, pois falta o último elemento do nexo normativo, qual seja: que o resultado FIQUE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO. Se não é causa, a morte de Maria não pode ser atribuída a Júlio. No entanto, há dolo e se há dolo, Júlio responde por homicídio tentado.

    Contudo, sob a perspectiva da teoria da equivalência dos antecedentes causais Júlio, responderia pelo homicídio consumado. Isso é assim, porque estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente que NÃO POR SI SÓ gerou o resultado. Júlio atirou para matar, mas não matou e Maria foi socorrida pela ambulância que em momento posterior (próximo) sofre acidente – na perspectiva cotidiana é previsível (comum) que uma ambulância socorrendo uma pessoa vítima de disparos sofra acidente de carro – diante dessa previsibilidade (ocorrência desse tipo de acidente) esse resultado (o acidente de ambulância que levou a óbito Maria) se encontra na linha de desdobramento da conduta de Júlio. Por isso, Júlio responderá pelo homicídio consumado. Existe nexo físico (se não fosse o disparo Maria não estaria na ambulância). É causa. O acidente é uma concausa relativamente independente que NÃO POR SI SÓ produziu a morte de Maria. A morte objetivamente pode ser imputado a Júlio. Ele agiu com dolo e irá responder por homicídio doloso.


  • a galera inventa demais quando se trata de uma questão do cebraspe.....

  • De forma bem resumida. 

     

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou 

     

    Concausa relativamente independe superveniente que por sí só causou o resultado = rompe o nexo causal. Agente responde pela tentativa. 

     

    *Artigos do CP

  • pensei que ele respondesse por lesao corporal grave ou gravissima. mas tá certo mesmo.

  • Trata-se de causa superviniente relativamente independente que produziu o resultado por si só. Por isso a questão está correta. Caso não houvesse sido produzido o resultado por si só, o primeiro responderia por homicídio consumado.
  • Pensei que ao passar o sinal vermelho, o condutor assumiu o risco ( responderia na forma dolosa)

  • Gente, ultrapassar sinal vermelho não é dolo eventual. Da mesma forma que a ingestão de álcool + homicídio culposo (302 CTB) ou lesão grave / gravíssima culposa (303) que, por sinal, são crimes distintos.    


    Muito cuidado com as observações equivocadas e, principalmente, com os comentários antigos. 

  • Gab. CERTO

     

    só a título de complementação...

    Trata-se de concausa superveniente RELATIVAMENTE distinta. Nessa situação, será aplicada a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, a qual representa exceção à regra de aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non). Dessa forma, Júlio irá responder por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. 

     

    Bons estudos!

  • TENTATIVA PERFEITA

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG.

    Disposição legal no que tange a definição de crime tentado.

    Artigo 14, II, Código Penal. “Considera-se o crime tentado quando, iniciada a sua execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

  • Causa relativamente (1) independente superveniente (2) que por si só causou o resultado (3) = O agente só responde pelo que cometeu.

     

    1 - O fato de Maria estar na ambulância tem alguma independência do fato de ter tomado tiros

    2 - Surgiu após o fim da tentativa de execução criminosa.

    3 - O enunciado é claro ao dizer que Maria estava sendo transportada com vida quando foi acertada pelo caminhão, que por si só produziu o resultado.

  • Há também a causa superveniente relativamente independente que sozinha não produz o resultado. Nesse caso o resultado seria imputado ao agente. 
    Image que Maria chegue ao hospital, e ao se submeter a uma cirugia, contrai infecão hospitalar que resulta em óbito. 
    A infecção hospitalar não causou sozinha o resultado, que só ocorreu em virtude dos tiros. A conduta de Júlio criou a condição (cirurgia) e também contribui para o próprio resultado. 

  • Obrigado Evandro por ensinar de uma forma simples  apenas para acertar questoes ..............

  • Lembrando

    Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    Abraços

  • Causa superveniente independente é posterior a conduta, mas por si só da causa ao resultado.

  • achei que estaria errada, pois avançou o sinal vermelho e assumiu o riso de produzir o resultado( dolo eventual)

  • "Dolo eventual x Culpa consciente". Também acreditei ser conduta dolosa pois o agente (José) assumiu o risco de produzir o resultado ao avançar o sinal vermelho.


    Dolo eventual: ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença.

    O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.


    Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

  • Ué, não responderia por Homicídio Culposo da direçao de veículo automotor(302 do CTB)??? Que no caso é diferente de Homicidio culposo do CP.... Complicado.

  • Correto. Equivale a hipótese de “cair o teto” ou do “hospital pegar fogo” (Concausa relativamente independente superveniente que “por si só produziu o resultado” - evento imprevisível).

  • Não se pode afirmar objetivamente pela questão que foi Crime culposo, tem que analisar o caso concreto - fático( questão aberta), logo há duas possibilidades; uma para crime culposo e outra para Dolo Eventual.

    Afinal, a não ser que você tenha perdido o freio do veículo ou outra circunstância parecida (caracterização do crime culposo) passando o sinal vermelho; seria evidente o crime por dolo Eventual ( assumiu o risco ao passar o sinal vermelho). Síntese: Questão para anular, ou questão errada.

    Assertiva correta ? Eu, humildemente, não concordo.

  • tal da concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado, nesse caso a teoria da causalidade adequada é adotada, responde o autor pela tentativa. A questão trouxe, ainda a figura do motorista que por imprudência causou o acidente, logo responderá por homicídio culposo.

  • Concordo com Samyr Campos, avançar sinal vermelho no meu ver é Dolo Eventual, por assumir o risco sabendo que ultrapassando o sinal vermelho, poderia colidir com outro veículo. Diferente seria, se ele tivesse fugindo de assalto.

  • NO MEU ENTENDER A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA. AFINAL, DEVERIA TRAZER MAIS INFORMAÇÃO ACERCA DA CONDUTA DE JOSÉ PARA QUE NÓS DIFERENCIÁSSEMOS DOLO EVENTUAL OU CULPA.

    NO FINAL DAS CONTAS, A DEPENDER DO ANIMUS DE JOSÉ, HÁ POSSIBILIDADE DAS DUAS RESPOSTAS.

  • não deveria ser homicídio culposo na direção de veiculo automotor?

  • Culposo na direção de veículo automotor!! CESPE sendo CESPE. Mais uma das questões incompletas que a banca considera correta...

  • O direito penal é louco e complexo né? Mas é maravilhoso

  • Pessoal, um conselho: aceitem a questão. Embora a questão não tenha completado o culposo, não a caracteriza como errada. Tentem perceber o que a questão quer de você, parem de tentar discutir com a questão. Só um conselho para não se darem mal.

  • Resposta: Certo

  • Superveniente que, por si só, gerou o resultado é adotada a teoria da causalidade adequada, prevista no Art. 13, § 1º, CP.

  • Concausa Independente, algo imprevisível, mas que corrobora para o resultado.

  • não caberia para josé dolo eventual por ter ultrapassado o sinal vermelho??

  • IMPERÍCIA MÉDICA E INFECÇÃO HOSPITALAR = NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO, TENTOU MATAR, RESPONDE POR HOMICÍDIO, CASO MORRA COM BASE NESTAS HIPÓTESES.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA, INCÊNDIO OU DESABAMENTO DE HOSPITAL = PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE APENAS PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO TENTATIVA.

  • Embora esteja certo a questão, nada impede se ele ser responsabilizado por Dolo Eventual, dependendo de provas.

  • Embora esteja certo a questão, nada impede se ele ser responsabilizado por Dolo Eventual, dependendo de provas.

  • ALO VOCÊ!!! (Questão do Evandro Guedes)

  • No caso apresentado na questão, houve a quebra do nexo causal.

    §1º do art.13 CP : A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Eu entendi como funciona a norma penal. Mas, não é meio esquisito?

    Se não fosse pelos disparos ela nem estaria na ambulância, então é obvio que ele deu causa ao acidente, pois sem a conduta o 'estar no veículo" não existiria, pela lógica ele deveria ser responsabilizado pela morte e o motorista não.

    Sei que é perda de tempo, mas isso não cabe na minha cabeça!!! kkkkk

  • GALERA QUE ASSISTIU PENAL DO EVANDRO JAMAIS ERRA ESTA QUESTÃO KKKK

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • E o dolo eventual do motorista do caminhão??? quando ele furou o sinal vermelho ele assumiu o risco de acidente... penso não ser homicídio culposo.

  • GABARITO ERRADO

    Teve quebra do nexo causal, nesse caso não responde pelo resultado. Concausas Absolutamente Independente

  • ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO NÃO CONFIGURA DOLO EVENTUAL, MAS SIM IMPRUDÊNCIA

    GABARITO CERTO

  • Júlio: Tentativa no CP.

    José: Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, CTB.

  • Concausas

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado

  • Gab: CERTO

    Fundamentação:

    Art.13 do CPB (parte I) - O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. (...) - neste caso, quem deu a causa da morte de maria foi o caminhoneiro, Sr. José.

    Art. 13 § 1º do CPB – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;(neste caso, José entra em cena e livra Júlio do resultado homicídio.) os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (A conduta de Júlio tem relevância e será considerada, por isso ele responde por homicídio tentado)

  • Concausas superveniente

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
996157
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Y, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EM SERVIÇO, NO CURSO DE UMA DILIGÊNCIA NA RODOVIA PRES. DUTRA, ALTURA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ, INVADIU IMPRUDENTEMENTE O ACOSTAMENTO, PRECIPITANDO-SE SOBRE DOIS PEDESTRES QUE LÁ CAMINHAVAM. UM DELES, M, CONSEGUIU SE ESQUIVAR DA VIATURA. CONTUDO, O SEGUNDO, P, FALECEU VÍTIMA DO ATROPELAMENTO. IMEDIATAMENTE APÓS O OCORRIDO, M, ESPANTADO, SAIU CORRENDO PARA AVISAR Q, A MÃE DE P, QUE SE ENCONTRAVA NAS IMEDIAÇÕES. ESTA SOFREU UM INFARTO FULMINANTE AO SABER DA TRÁGICA NOTÍCIA. DIANTE DISSO, PODE-SE AFIRMAR COMO CERTO:

Alternativas
Comentários
  • Embora não seja a mesma situação, a jurisprudencia a seguir auxilia a entender a questão.


    APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO TÍPICA E DA PENA APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa do resultado é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado, ou seja, é um "conditio sine qua non" do resultado, ou ainda, é a condição sem a qual o resultado não pode existir, cuja fórmula da exclusão hipotética da condição para determinar o nexo de causalidade foi adotada pelo legislador no art. 13, "caput", do Código Penal. 2. O nexo de causalidade entre conduta e resultado não é suficiente para a atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor como obra dele, cuja atribuição do resultado de lesão do bem jurídico pressupõe, primeiro, a criação de risco específico para o bem jurídico pela ação do autor e, segundo, a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico. 3. Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13, § 1º, CP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima.

    (TJ-PR - ACR: 7152792 PR 0715279-2, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 16/12/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 549)


  • A afirmação contida na alternativad da questão 94 foi igualmente retirada do Curso do examinador, no que exemplifica hipótese de exclusão da imputação fora do âmbito de proteção da norma: “A mãe de B, sofre infarto mortal ao receber a notícia de que seu filho foi morto atropelado pelo automóvel imprudentemente conduzido por C”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Gostaria de saber qual o erro da B.

  • Caro colega do espaço abaixo (esqueci o nome. desculpe),

    O erro da alternativa B é que a morte refere-se da mãe do falecido retrata hipótese de causa superveniente RELATIVAMENTE independente, e não absolutamente. O raciocínio é o seguinte: a mão morreu devido à surpresa da noticia trágica. Logo, se ela não tivesse recebido a noticia, não estaria morta. Trata-se, pois, de causa relativa, pois estão intimamente ligados os dois eventos. Contudo, não é um desdobramento causal morrer de infarto ao saber da morte do filho. Por isso, é independente em relação à morte de P provocada pelo Policial: ele não teve nada a ver com o falecimento da mãe. 

    ASSIM, será a morte da mãe exposta na questão é uma causa relativamente independente

  • Sobre a questão em tela, tem-se que o examinador objetivou extrair conhecimentos acerca das teorias que anunciam a relação de causalidade. Inicialmente, é sabido que, em regra, é adotada a conditio sine qua non. Entretanto, a referida teoria não seria apta a resolver alguns problemas, como, por exemplo, o tratado na hipóstese acima. Se aplicada a teoria em comento, e somente ela, fato é que o policial responderia pela morte da mãe da vítima, pois seu falecimento se deu em decorrência da notícia da morte do filho, que fora causada pelo policial. Portanto, patente a relação de dependência das causas aqui anunciadas. 

     

    Portanto, sabemos que a morte da mãe é sim uma causa ligada ao evento primário - morte da vítima, esta causada pela ação imprudente do policial. Estamos diante da uma causa superveniente relativamente independente. Fato importante é que, quando estivermos de uma causa dessa natureza (superveniente relativamente independente), usaremos, para análise da responsabilidade penal, a teoria da causalidade adequada, e não a conditio sine qua non, pois, se esta fosse admitida, estaríamos diante de nítida responsabilidade penal objetiva. 

     

    Assim, note-se que há, no mínimo, duas limitações à aplicação da teoria da conditio sine qua nom: A ponderação da regra da eliminação hipotética (thyrém), e a teoria da causalidade adequada, aplicada no caso das causas supervenientes relativamente independentes. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

     

    Assim, são elementos do crime culposo:

     

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

     

    Nesse sentido, faltou ao agente previsibilidade. sendo assim, nao poderia responder pela morte de Y mesmo que culposamente porque faltou-lhe conhecer acerca do perigo.

  • Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Logo, excepcionalmente, aplica-se a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1º, CP), tendo em vista que o infarto fulminante da mãe é um acontecimento que se encontra fora da linha de desdobramento natural do atropelamento do filho.

  • Interessante a questão. Trata de danos resultantes de choque. Em regra, estes danos estão fora da proteção da norma. A teoria da imputação objetiva traz os elementos necessários para se caracterizar ou não a proteção. A análise está na realização do risco no resultado (perspectiva ex post). Critério: o desvalor do resultado deve estar referido ao desvalor da ação (o que efetivamente ocorreu deve guardar correspondência com os cursos causais e o bem jurídico em razão dos quais se legitimava a proibição de determinada conduta).

    Danos resultantes de choque: excluindo em regra a imputação.

    Exemplo: A mata B, a mãe de B, ao ouvir a notícia, sofre um infarto e morre.

    Exemplo da exceção: A conta à mãe de B, que ele sabe ser cardíaca, a mentira que B acaba de ser vítima de um assassinato.

  • O examinador adotou a Teoria da Imputação Objetiva

  • Os pressupostos para que se verifique a imputação objetiva são:

    a) criação ou aumento de um risco 

    b) o risco criado deve ser proibido pelo direito 

    c) o risco foi realizado no resultado

    d) norma protetiva deve abranger o resultado.

  • Gab. D. Para não assinantes

  • A)NÃO Faz-se Y imputável pela morte de Q, decorrente da notícia trágica, conforme a teoria da equivalência da condições, adotada pelo Código Penal, uma vez que foi ele o causador do atropelamento de P.

    B)NÃO se faz Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, cuidou-se de causa superveniente RELATIVAMENTE independente do atropelamento de P.

    C) NÃO Faz-se Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, cuidou-se de causa concomitante relativamente independente do atropelamento de P.

    D)Não se faz Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, encontra-se fora do âmbito de proteção da norma que tipifica o homicídio culposo na condução de veículo. CORRETA

  • a mão desse povo não cai se colocar nomes


ID
1019356
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • GAB C

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à pessoa

    Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Resultado que agrava especialmente a pena

    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • A LUTA CONTINUA

  • LETRA A

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui a culpa"

    Erro sobre elemento do tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde foi produzido ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    LETRA D

    "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente"

    Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Entenda: Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.

    LETRA E

    isento de pena o agente que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1022377
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA
     Sabemos que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, toda conduta que de algum modo  tenha contribuído para a produção do resultado é considerada sua causa. Essa teoria não faz distinção entre causa, concausa, ocasião.... ou seja, se contribui de alguma forma para a produção do resultado, é causa, incluindo se aqui a preexistente, obviamente. Procura se hoje limitar essa teoria através do dolo e da culpa, caso seguinte teríamos uma cadeia causal aparentemente infinita. (resposta baseada na doutrina de Fernando Capez).

    B-CORRETA
    Tanto nas causas preexistentes quanto nas concomitantes, desde que sejam relativamente independentes, como há o nexo de causalidade, o agente responderá pelo resultado. O que varia é nas causas supervenientes relativamente independentes, onde o agente responderá apenas pelos fatos anteriores.
    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    C- INCORRETA
    Não podemos falar que o fato do passageiro morrer eletrocutado é uma causa superveniente absolutamente independente, já que esta na linha de desdobramento físico da ação, é possível enxergar um nexo entre a conduta e o resultado.

    D- INCORRETA
    A posição de garante esta relacionado aos crimes omissivos impróprios. No crime omissivo próprio o agente não responde pelo resultado , mas apenas por sua conduta omissiva.


     
  • Comentários:

    a) ERRADA. A imputação ao resultado será afastada na concausa RELATIVAMENTE independente apenas se essa causa preexistente não entrou na esfera de conhecimento do agente. Porém, ele responderá pelos atos até então praticados. Ex: uma pequena facada numa pessoa hemofílica que morre por conta de hemorragia que não se consegue controlar. Se o agente não sabia da causa preexistente, responderá pela lesão corporal leve, mas não pelo homicídio.

    b) CERTA.

    c) ERRADA. Pela teoria da imputação objetiva, o fato do passageiro estar sendo transportado em um ôniibus, é um risco permitido pela sociedade, assim como inúmeras situações que são um risco, mas que são necessárias à convivência. Caso em que o fato de ter havido um acidente em que se colidiu um ônibus em um poste, não houve por parte do motorista a produção de um risco proibido (ou não se pode chegar a outra conclusão com os dados fornecidos) de modo que o cidadão ter pisado no fio que acabara de cair do poste, não leva este resultado a que seja imputado a alguém. Pela teoria dos antecedentes causais, como o motorista não agiu com dolo, essa causa, apesar de estar no desdobramento de uma ação sua, não poderá ser responsabilizado pelo resultado do passageiro que desceu do ônibus.

    d) ERRADA. Na omissão própria o nexo de causalidade não tem relação com o resultado naturalístico, a relação que se faz é eminentemente jurídica, o nexo é normativo. Na omissão imprópria é que se parte da posição de garante, mas o nexo também é normativo, porque a omissão não causou o resultado diretamente, mas o agente deveria agira para evitá-lo.

    e) ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

    Direito Penal, Rogério Sanches.

    Bons Estudos.
  • Alternativa C

    Não há necessidade de entrar no mérito da imputação objetiva, muito menos no desdobramento físico da ação.

    A causa é superveniente RELATIVAMENTE independente. O que, por si só, invalida a alternativa.

  • Alternativa A

    Para ser mais prático.

    Segundo o Código Penal.

    Todas as causas (pré, concomitantes e surpervenientes) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, o resultado NÃO poderá ser atribuído ao agente, respondendo apenas por seu dolo.

    Só isso já invalida a alternativa.

    As causas preexistente e concomitantes RELATIVAMENTE independentes, o agente sempre responde pelo resultado se a causa entrou em sua esfera de conhecimento.

    E a relativamente independente, do art. 13 do CP, o resultado só será atribuído ao agente se está do desdobramento da ação...


  • Complementando:

    De acordo com o professor Fernando Capez:

    Causa absolutamente independente: São aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. Por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta. Ex.: o agente dá um tiro na vítima, mas esta morre envenenada. São espécies de causa absolutamente independente: 

    (1) causas preexistentes (por exemplo: o marido atira na esposa, porém ela não morre em consequência dos tiros, mas de um envenenamento anterior provocado por sua empregada); 

    (2) causas concomitantes (por exemplo: no exato momento em que o enfermeiro está inoculando veneno letal na artéria de idosa, dois assaltantes entram no hospital e efetuam disparos contra ela, matando-a instantaneamente); 

    (3) causas supervenientes (por exemplo: após o enfermeiro ter envenenado a idosa, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade o hospital e mata a senhora a facadas).


  • a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente.  ERRADO. Causa SUPERVENIENTE!!! É o teor do § 1º do art. 13 do CP!

    b) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. CORRETA. O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou
    como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da
    causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação
    ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que
    contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do
    evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma
    ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto
    fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que
    ocorreu).

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de
    causalidade:

    Art.13, CP “considera-se
    causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras
    causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência
    de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
    produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
    praticou.

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é
    que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o
    freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve
    ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da
    equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que
    é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a
    eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou
    desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo
    é causa.

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência
    dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então
    uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de
    caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam,
    num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar
    recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo,
    outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação
    da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para
    a atribuição de um resultado.


    c) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. ERRADA. Causa Superveniente Relativamente independente que não causa por si só o resultado.

    d) Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante. ERRADA. Trata-se de omissão imprópria.

    e) Não caracteriza homicídio, ainda que sobrevenha o resultado morte, a conduta de quem dolosamente interrompe eficaz ação de salvamento da vítima por outrem.  ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

  • A)errrada; pode ser afastada a imputação do resultado por causas pré, concomitante e superveniente, se absolutamente independente; Relativamente independente somente afastada a imputação do resultado se   Superveniente;


    B)correta


    C)errada; não é causa absolutamente independente, mas Relativamente independente.


    D)errada; Na omissão própria, não existe nexo de causalidade, não ha que se fazer análise de causalidade, pois não se tem resultado naturalístico,em regar, são crimes  de mera conduta.Crimes omissivos impróprios,sim,tem nexo causal normativo


    E)errada, caracterizado homicídio se o resultado ocorre, não incide o arrependimento eficaz, quando o crime se consuma.

  • Adentrando ao mérito.

    O que deixa a questão correta, ao meu ver, é a parte negritada que, se fosse excluída, retaria clara hipótese de responsabilidade penal OBJETIVA.

    Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

    Assim, não tem como "A", responder por homicídio consumado, se com a clara intenção de causar uma lesão corporal á vítima desfere golpe de faca, intencionalmente no braço, porém desconhecia que a mesma era portadora de hemofilia (concausa relativamente independente preexistente).

  • ....

    a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente. 

     

     

    LETRA A – ERRADO – A imputação do resultado pode ser afastada em outras hipóteses, como por exemplo, na concausa relativamente independente superveniente; nas concausas absolutamente independentes concomitantes e supervervenientes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

     b)Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Entrando na esfera de conhecimento do agente uma causa preexistente, aí é que se imputa o resultado naturalístico da ação. Nesse sentido,  Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 236):

     

     

     

    “Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

     

     

    Preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para o resultado) é anterior a causa concorrente.

     

     

    Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.

     

     

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco.” (Grifamos)

  • ....

    c)É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. 

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Trata-se de hipótese concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado.

  • ...

    d)Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Trata-se de omissão imprópria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • Dúvida do tio Eike : essa elementar "adentrar na esfera de conhecimento do agente" é provenviente de novas teorias ?

    Utilizada apenas em concursos do MP ou de nivel médio ? 

  • Eike 2A14, imagine o seguinte exemplo de uma causa relativamente independente preexistente:

    José, portador de hemofilia, leva uma facada de João. Essa facada, se fosse numa pessoa normal, não mataria, mas em José, portador de hemofilia (condição imprevisível), pela dificuldade de estancar o sangramento, acaba morrendo. João responderá por homicídio consumado se souber dessa condição da vítima, pois, sem a sua conduta, não haveria o resultado.

     

    Esse "conhecimento prévio do agente" busca vedar a responsabilidade objetiva, que é vedada no Direito Penal.

    No exemplo, se o agente não souber da condição especial da vítima, responderá por lesão corporal seguida de morte (preterdolosa).

  • Ponto importante:

    B) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado.

    Causas absolutamente independentes: Rompem o nexo causal. O agente responde somente pelo seu dolo.

    Causas relativamente independentes concomitantes / preexistentes= Não rompem o nexo=agente responde pelo resultado.

    Superveniente Relativamente dividem-se em 2:

    Por sí só produzem o resultado:

    Responde pelo resultado naturalístico com base na teoria do antecedentes causais ou conditio sine qua non.

    As que por só só não produzem o resultado:

    Com base na teoria da causalidade adequada

    Imputação do resultado naturalístico.

    C) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado.

    Vamos fazer o processo hipotético de eliminação de Thyrén:

    suprimindo a causa o resultado naturalístico desaparece.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito C

    Em se tratando de causas absolutamente independentes tem-se que sempre será excluído o nexo causal, ou seja, o agente nunca responderá pelo resultado, nesse caso, responde somente pelos atos praticados.

    Com relação às causas relativamente independentes, verifica-se que estas não excluem o nexo causal, motivo pelo qual o agente, se conhecia ou podia prevê-la, responderá pelo resultado, com exceção da causa superveniente.

    Exemplos:

    Causas Absolutamente Independentes:

    Preexistente: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Entretanto, perícia médica constata que a morte ocorreu por suicídio (envenenamento anterior ao disparo).

    Concomitante: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Ocorre que no mesmo instante esta é atingia por um raio, que não possui nenhuma relação com o disparo.

    Superveniente:Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro, na cobertura de um apartamento. Entretanto,em momento posterior ao disparo, vem a ocorrer o desabamento do edifício.

    Causas Relativamente Independentes:

    Preexistente: Ex. clássico da doutrina (Sujeito hemofílico sangrar até a morte após lesão produzida por instrumento cortante, efetuado pelo agente)

    Concomitante: Após efetuar disparo contra a vítima, esta vem a sofrer infarto, morrendo. Concluindo-se que a somas dos fatores causou o resultado.

    Superveniente: Sujeito A desfere golpes de faca na vítima B. Após o socorro, no caminho do nosocômio, a ambulância explode, causando a morte de B.

    bons estudos.

  • As causas preexistentes e as concomitantes, relativamente independentes, não rompem o nexo causal, desta forma o agente responderá pelo resultado.

  • Que bela questão! Gabarito: B

    A alternativa A está incorreta. Pode ser afastada a imputação do resultado por causas preexistente,

    concomitante e superveniente, se absolutamente independentes. Se for causa relativamente

    independente somente afasta a imputação do resultado se superveniente, quando por si só produz

    o resultado.

    A alternativa B está correta. As causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes

    não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    A alternativa C está incorreta. O caso retratado é exemplo de causa superveniente relativamente

    independente, pois o choque se origina da própria colisão com o poste de eletricidade.

    A alternativa D está incorreta. Na omissão imprópria, o nexo de causalidade normativo é

    estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

    A alternativa E está incorreta. O agente que interrompe o salvamento deverá ser responsabilizado

    pelo homicídio doloso.

    Fonte: Estratégia, Prof. Michael Procópio

  • Drs e Dras, vms por porte como diria nosso amigo, Jack:

    Gabarito "B" para os não assinantes.

    Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Com as concausas relativamente independentes ocorre o seguinte:

     

    1.   Preexistentes e concomitantes: sempre responderá pelo crime consumado.

     

    2.   Nas supervenientes, podem ocorrer duas situações distintas

    a) O evento causar o resultado por si só ou o resultado se der na mesma linha de desdobramento da conduta do agente, de modo que o agente responde pelo crime que quis praticar na forma consumada.

     

    Ex: É plenamente possível se imaginar que o agente adquira uma infecção no hospital após precisar de uma cirurgia em decorrência de um tiro.

     

    b) O resultado foge da linha de desdobramento natural da conduta praticada pelo agente, de modo que responderá pela tentativa.

     

    Ex: Na mesma situação, o agente sofre um acidente na ambulância que o conduzia para o hospital

  • As causas preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal.

  • As causas preexistentes e concomitantes não excluem a culpa do agente

  • A questão versa sobre o nexo de causalidade, requisito para a configuração do fato típico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A doutrina majoritária afirma a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conduta da conditio sine qua non para explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a referida teoria, toda conduta que de alguma forma tenha contribuído pelo resultado é considerada causa, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Desta forma, é possível que diversas causas tenham interferido na produção do resultado, não havendo o afastamento da imputação apenas por existir uma causa preexistente à conduta. A orientação da doutrina é no sentido de que a teoria dos antecedentes criminais, para não ensejar o regresso ao infinito na busca das causas de um crime, deve considerar o dolo e a culpa. Assim sendo, enquanto a conduta estiver associada ao dolo ou à culpa, há possibilidade de ser considerada a conduta como causa, mas, a partir do momento em que não há dolo ou culpa, a conduta não poderá ser tomada como causa do resultado.


    B) Correta. De acordo com a teoria da conditio sine qua non, as causas relativamente independentes à conduta de um agente, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, desde que adentrem a esfera de conhecimento do agente, não excluem a imputação pelo resultado. 


    C) Incorreta. Na hipótese narrada, não se trata de causa superveniente absolutamente independente, mas sim de causa superveniente relativamente independente, uma vez que o agente somente se viu naquele contexto de proximidade com fios energizados porque estava na condição de passageiro de um ônibus que colidiu com o poste de eletricidade. Ademais, a morte da vítima decorreu do fato de ter ela sido atingida por um fio energizado, ou seja, trata-se de uma causa posterior à colisão do ônibus.


    D) Incorreta. É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante. Crimes de omissão própria são de mera conduta, pelo que não dependem da ocorrência de um resultado para se consumarem.


    E) Incorreta. À luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais, se um agente, dolosamente, interrompe a ação de alguém que seria eficaz para evitar o resultado morte de uma vítima, ele deverá responder por homicídio doloso, já que a sua ação contribuiu para o resultado morte e houve dolo. À luz da teoria da imputação objetiva, também haveria responsabilização penal na hipótese narrada, uma vez que o agente teria, com sua conduta, incrementado um risco proibido para a produção do resultado morte.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante.


ID
1056349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Armando e Frederico, médicos, ministraram, cada um, em Bruno, paciente que convalescia no leito hospitalar, uma dose de veneno, fazendo-a passar pelo medicamento adequado, o que resultou na morte de Bruno.

Tendo essa situação hipotética como referência inicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     

    Dupla causalidade com doses insuficientes – e se, no mesmo exemplo do item anterior, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas, somadas, acabassem por atingir o nível necessário e assim produzir a fatalidade?  Nesse caso, nem a conduta de A nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado.  Eliminada qualquer delas, o resultado desapareceria, razão pela qual pelo critério da eliminação hipotética, nenhuma delas pode ser, isoladamente, considerada causa (só ambas, conjuntamente, podem ser consideradas a causa).  Solução: trata-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento a capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado.

  • A alternativa E só está errada pelo fato de que ambos responderiam, isoladamente, por homicídio doloso consumado, de acordo com as causas absolutamente independentes

  • Vou me repetir: por favor, em que livros eu encontro essa tal de "dupla causalidade alternativa". Eu parei na diferenciação das teorias da equivalência dos antecedentes, da teoria da causalidade adequada e da teoria da imputação objetiva (nos meus livros e materiais). Aliás, o STF só aplica a teoria da imputação objetiva em casos muito específicos, Será que existe alguma jurisprudência da qual foi retirado/inspirado o exemplo da questão? 

  • Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa. (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/08/o-declinio-do-dogma-causal.html)

    Paulo Eduardo você pode encontrar a resposta no livro do Fernando Capez.

  • Obrigado Jesyk Resende!!!

  • Concordo com a análise feita pelo colega "Eduardo PC-SC", porém é lamentável que, em uma hipótese dessa, nenhum dos agentes responda por nada. É Direito, mas não é justo.

  • A b está correta, pois é caso de causa superveniente absolutamente independente, e A e F responderão por tentativa

  • O estranho desta alternativa B é não mencionar que tipo de ação terceira pessoa teria cometido, pois se alguém tivesse dado um tiro na vítima, por exemplo, os médicos não seriam responsabilizados, vez que a conduta deles não contribuiu para o resultado morte.

  • entendo que a letra "E" também está correta. É caso de autoria colateral incerta e, assim sendo, ambos os agentes respondem por tentativa. Não creio ser caso de crime impossível (art.17), pois o meio usado não é absolutamente ineficaz, mas relativamente ineficaz. E a teoria adotada no CP é a Teoria objetiva temperada (há crime impossível apenas quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas. Sendo relativas, há tentativa com aplicação de pena). Deveria ser a questão anulado por ter duas respostas corretas.

  • Segundo Fernando Capez, há casos em que não se consegue aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que gera críticas à aplicação do princípio da conditio sine qua non no que respeita aos estudos do nexo de causalidade entre a conduta o resultado. Com efeito, quando houver a dupla causalidade alternativa e quando o resultado vier ocorrer de qualquer modo (haveria apenas uma alteração no estado resultante, ainda que o resultado naturalístico afinal fosse o mesmo), não se aplica a teoria dos equivalentes causais mais outras sistemáticas.

    Ainda de acordo com autor mencionado, a dupla causalidade alternativa ocorre “quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção (ex.: A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa, já que sem ela o resultado teria se produzido. Em tese, nenhuma das condutas poderia ser considerada causa e o resultado mesmo assim ocorrido.  Solução: o causador é aquele cuja dose efetivamente produziu a morte.  Não sendo possível provar qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta).

    Com efeito, no caso da dupla causalidade alternativa aplica-se a Fórmula da Eliminação Global, consagrada na doutrina pelo jurista alemão Hans Welzel, suprimindo-se mentalmente a ação de modo integral, no caso tanto a ação de Armando quanto a de Frederico. Vale dizer: o resultado morte só não ocorreria se eliminássemos as condutas de ambos.

    Resposta: (D)



  • Não me conformo com o fato da letra "e" estar errada! Ora, se há intenção de matar e o veneno ao menos cria o risco do resultado morte, eles não deveriam respondem por tentativa??

  • Diz Estefam/Gonçalves:


    Por fim, o que é “dupla causalidade”? Uma pessoa quer matar outra e coloca veneno em sua comida; outra pessoa também quer matar esta, e também coloca veneno na comida. Entre os agentes não há nenhum liame (afastando-se o concurso de agentes). A vítima morre em razão do veneno. Quem matou? Não se sabe! Responderão ambos por homicídio qualificado consumado.


    Isso é diferente da situação em que ambos querem matar com veneno, ambos praticam a conduta, mas a perícia descobre DE QUEM era o veneno que causou a morte. Nesse caso, quem causou a morte responde de forma consumada; e quem usou veneno também responderá, mas como não foi quem causou a morte, responderá de forma tentada.  


    Logo, a "A" é certa também. Não se sabe QUEM matou, mas um dos dois foi.

  • A alternativa "d" trata da chamada dupla causalidade alternativa, situação em que duas ou mais condutas, praticadas por agentes sem combinação prévia e conhecimento da intenção do outro, concorrem para a produção do resultado, sendo que cada uma delas, isoladamente, poderia provocá-lo. Nesse caso, o método da eliminação hipotética falha pelo fato de que a exclusão mental de uma das condutas não afastaria a ocorrência do resultado, assim nenhuma delas seria considerada causa. Já o método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado, em conformidade com o exposto na alternativa "d". Todavia, se ficar comprovado que apenas uma das condutas produziu o resultado, não sendo possível identificar o seu autor, os agentes responderão apenas pela tentativa, em homenagem os princípio in dubio pro reu, diferentemente do afirmado na alternativa "a".  (Fonte: Algumas considerações sobre a causalidade no direito penal. Disponível em: www.diritto.it/pdf/28167.pdf?download=true, p. 18)

    A hipótese da alternativa "e", caso analisada segundo o critério da eliminação hipotética, conduziria à conclusão de que ambas as condutas são causas (pois excluída uma delas a vítima não morreria), devendo os agentes responderem por crime consumado. Capez critica essa solução, cogitando tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. (Fonte: CAPEZ, O Declínio do Dogma Causal).

    A alternativa "c" refere-se à teoria da imputação objetiva, a qual avalia a possibilidade de uma conduta produzir o resultado, não sob a ótica do autor, mas pela análise objetiva de um homem prudente (prognose objetiva posterior). A aplicação desse critério serve para excluir condutas que não representem uma tendência objetiva para a produção do resultado (e.g. desejar matar alguém o persuadindo a viajar de avião), o que não é o caso do envenenamento. (Fonte: http://jus.com.br/artigos/22749/a-teoria-da-imputacao-objetiva-no-direito-penal)

    Na alternativa "b", a conduta do terceiro seria uma causa absolutamente independente, o que impediria a imputação do resultado morte a Armando e Frederico. Acredito que essa alternativa não foi considerada correta por ter usado a expressão "falecer em seguida a essa terceira ação" e não falecerem razão dessa terceira ação. 

  • Marquei a alternativa "a". No entanto, não compreendo qual erro ela detém se for cotejada com o item "d"...help!! =,(


  • ALTERNATIVA A: se é impossível determinar quem é o autor da aplicação da dose letal, ocorre um caso de autoria incerta. Os autores, por força do princípio in dubio pro reo, devem responder ambos por tentativa de homicídio.

    ALTERNATIVA B: Não necessariamente os médicos seriam isentados da responsabilidade. Isso depende de como a ação do terceiro insere-se na linha de desdobramento causal. A ação do terceiro pode ou não romper o nexo causal. Já que a alternativa não menciona se há ou não tal rompimento, não se pode afirmar que os médicos não respondem pelo resultado morte.

    ALTERNATIVA C: Se está comprovado que o envenenamento foi a causa da morte, não há que se falar em prognose posterior objetiva. A teoria da prognose posterior objetiva é critério para responsabilização através da imputação objetiva. Essa teoria serve para avaliar se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante (e indevido) para que se lhe atribua a responsabilidade pelo resultado. 

    ALTERNATIVA D: comentada pelo professor.

    ALTERNATIVA E: Não necessariamente ambos responderiam por tentativa de homicídio. Se fosse descoberto qual veneno (e, portanto, qual a conduta) que causou efetivamente a morte, o autor dessa conduta responderia por homicídio consumado, ao passo que o outro, por homicídio tentado.

  • nao se pode falar que a conduta deles isoladamente produziria o resultado na assertiva d), o enunciado foi claro ao dizer q a dose deles isoladamente nao seria suficiente para causar a morte. entao, a conduta, por si so, nao produziria o resultado. 

  • Décio BrantAlternativa A. ERRADA. Caso de autoria incerta. Ambos respondem por tentativa.

    Alternativa B. ERRADA. Pois, depende. Se a situação da conduta anterior estiver no curso da cadeia causal do resultado aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Qualquer que seja a concausa - preexistente, concomitante ou superveniente - , poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente ou não. Alternativa C. ERRADA. Quando há vínculo subjetivo entre os agentes, o caso é de coautoria. A aplicação do critério da prognose posterior objetiva ou prognose póstuma é aplicável nos casos das Teorias do Nexo Causal como Causalidade Adequada, conditio sine qua non, em aferir, ex post, se o resultado alcançado adveio da relação causal anterior, concomitante ou superveniente. Como se sabe que ocorreu coautoria e houve morte, ambos respondem pelo homicídio não se cogitando afastar nenhum nexo causal entre a conduta deles e o resultado morte. Alternativa D. CORRETA. Concluindo-se que tão-somente uma dose era letal e de ação instantânea era suficiente a produzir a morte, resta concluir que alternativamente ou uma dose ou outra provocaria o resultado morte. Nesse aspecto, afasta-se o método hipotético de eliminação específico ( se se uma dose é letal ou não), já se sabe. Portanto, aplica-se o método de eliminação global em que 

    WELZEL elaborou a fórmula da eliminação global para os casos de dupla causalidade alternativa. Assim, se num mesmo momento A e B ministram doses iguais letais de veneno a C, tanto as ações de A como B seriam causadoras do resultado morte. Não obstante, TAVARES argumenta que, caso seja comprovado que apenas uma das doses de veneno causou efetivamente a morte, sem saber qual delas, ambos devem responder por tentativa de homicídio em respeito ao princípio in dúbio pro reo, que é uma consequência do princípio da presunção de inocência e deve ser utilizado como instrumento delimitador da incidência normativa.

    Alternativa E. ERRADA. Aqui há intenção clara e manifesta. Diferente da letra D ( não se sabe). Aplica-se o método de eliminação hipotética e chega-se à conclusão de soma de energias produzindo o resultado. Ambos respondem por homicídio doloso consumado. Caso de autoria colateral. 
  • Autoria colateral: fala-se em autoriacolateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a práticade determinado fato criminoso, não atuam unidos peloliame subjetivo. Atenção: o agente responsável pelo resultado respondepor crime consumado; o outro, pela tentativa. 

      Autoriaincerta: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou oresultado.Atenção: Na dúvida, os doisconcorrentes respondem por tentativa (indubio pro reo).


  • Acho que a polêmica gerada em torno da questão E reside justamente no fato de que a própria doutrina também não está pacificada quanto à solução apontada na alternativa. 


    No livro de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, explica-se a Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar da seguinte forma:


    "Ocorre na hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".


    "Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:


    1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.


    2ª posição: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado).


    3ª posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a qualidade letal, pois não se pode responsabilizá-lo objetivamente."


    Portanto, com as explicações acima, penso que o CESPE não deveria ter cobrado da forma como foi a questão, pois não há uma solução pacífica na doutrina. Entretanto, dá a entender que, pelo menos, o CESPE não adota a 2ª posição. Fica a dica para os próximos concursos!


    Bons estudos!

  • Pessoal, precisamos reclamar com o QC! O comentário do professor deveria explicar a correção e a incorreção de todas as alternativas, e não apenas da alternativa dada como resposta da questão.

  • Presados, A e B querem matar C, e ambos não sabem da intenção de um e de outro, e somente um tiro é fatal, isso se chama autoria colateral, sendo assim respondem por homicídio tentado. Portanto não concordo com a resposta acima....

  • Pra mim a D e a E estão certas.


    Suponhamos que eu, com intenção de matar, tenha dado um tiro de raspão na perna de alguém, pois errei a pontaria. Não seria também um caso de crime impossível se levarmos em consideração o raciocínio que torna a letra E errada? 


    Ora essa, não seria o mesmo caso de não matar alguém envenenado porque errei a dose do veneno?


    O meio é sim eficaz, eu é que errei e o crime não se consumou contra a minha vontade. Diferente situação seria se eu tentasse envenenar o sujeito jogando açúcar na comida dele pensando se tratar de veneno de rato.

  • A dupla causalidade é de difícil ocorrência prática, o que não impede a sua formulação no plano teórico.

       Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: “A” ministra veneno na comida de “B”, enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, “C”, que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de “B”. “A” e “C” não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando “B”.

       Questiona-se: Qual crime deve ser imputado aos agentes?

       Poder-se-ia alegar que, suprimindo mentalmente a conduta de “A”, mesmo assim “B” teria morrido. Da mesma forma, eliminada hipoteticamente a ação de “C”, subsistiria a morte da vítima.

       Seria então correto falar que nem “A” nem “C” mataram “B”? Se sim, quem matou?

       Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe!

  • A) ERRADA. “Autoria colateral = verifica-se quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas. O problema surge quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a AUTORIA INCERTA. No caso acima citado, a solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal – parte geral, 3 ed. 2015, p. 366/367). Desta forma, ambos devem responder por homicídio tentado, caso seja impossível determinar o autor da aplicação da dose letal.

     

    (B) ERRADA. Não necessariamente os médicos seriam isentados da responsabilidade. Isso depende de como a ação do terceiro insere-se na linha de desdobramento causal. A ação do terceiro pode ou não romper o nexo causal. Já que a alternativa não menciona se há ou não tal rompimento, não se pode afirmar que os médicos não respondem pelo resultado morte.

  • ( C) ERRADA. Se está comprovado que o envenenamento foi a causa da morte, não há que se falar em prognose posterior objetiva. A teoria da prognose posterior objetiva é critério para responsabilização através da imputação objetiva. Essa teoria serve para avaliar se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante (e indevido) para que se lhe atribua a responsabilidade pelo resultado. 

     

    Teoria da imputação objetiva = determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. O que diferencia a teoria da imputação objetiva é que ela tem o mérito de complementar ambas as dimensões de desvalor com novos aspectos.

     

    O desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido. Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito. Ao desvalor do resultado, também se soma uma nova percepção: nem toda causação de lesão a bem jurídico referida a uma finalidade é desvalorada; apenas o será a causação em que haja a realização, no resultado, do risco criado pelo autor.

     

    Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

     

     

    Teoria da Imputação Objetiva

    Nexo Normativo

    >> Criação ou incremento de um risco proibido

    >> Realização do risco no resultado

    >> Resultado se encontra dentro do alcance do tipo

  • (C) CONTINUAÇÃO

     

    Criação ou incremento de um risco proibido à para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser feito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamento de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa. A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico.

     

    Realização do risco do resultado à além da análise do risco gerado é necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. Quer isto dizer que a imputação somente ocorrerá se, além da criação ou incremento de um risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta empreendida. Logo, não será causa o comportamento do agente se o evento causado fisicamente pela sua conduta não estiver na linha de desdobramento causal normal da sua ação ou omissão.

     

    Resultado se encontra dentro do alcance do tipo à para haver imputação, requer-se, por fim, que o perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano. (CUNHA, Rogério Sanches – Manual de Direito Penal, parte geral – 3 Ed. 2015 – p. 234 a 237)

  • ( D) CERTA. O tema é bem desenvolvido pelo autor Fábio Guedes de Paula Machado, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito: “A assertiva correta trata da chamada dupla causalidade alternativa, situação em que duas ou mais condutas, praticadas por agentes sem combinação prévia e conhecimento da intenção do outro, concorrem para a produção do resultado, sendo que cada uma delas, isoladamente, poderia provocá-lo. Nesse caso, o método da eliminação hipotética falha pelo fato de que a exclusão mental de uma das condutas não afastaria a ocorrência do resultado, assim nenhuma delas seria considerada causa. Já o método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.” (texto disponível em: www.diritto.it/pdf/28167.pdf?download=true , p. 18)

     

    Por outro lado, diverge Fernando Capez neste ponto: “o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.”

     

     

    (E ) ERRADA. A hipótese da alternativa "e", caso analisada segundo o critério da eliminação hipotética, conduziria à conclusão de que ambas as condutas são causas (pois excluída uma delas a vítima não morreria), devendo os agentes responder por crime consumado. Capez critica essa solução, cogitando tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. (Fonte: CAPEZ, O Declínio do Dogma Causal).

     

    Dupla causalidade com doses insuficientes: e se no mesmo exemplo, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas somadas, acabassem por atingir o nível necessário e assim, produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A, nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ora, pelo critério da eliminação hipotética, ambas devem ser consideradas causa, pois excluída uma ou outra da cadeia causal, o resultado não ocorreria. Parece estranho não considerar como causa a hipótese anterior, em que as condutas tinham, isoladamente, idoneidade para produzir a morte, e considerar neste caso, em que, sozinhas, as condutas nada produziriam (podendo até mesmo cogitar-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado). (Fernando Capez)

  • Mais uma. Respondi 20 vezes e errei todas.

     

  • .

    d) Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno no mesmo instante, sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que cada uma das doses produziu seu efeito de forma instantânea, e que cada uma delas, isoladamente, era suficiente para matar, o fato configuraria dupla causalidade alternativa, mostrando-se inadequada a aplicação pura e simples da fórmula da eliminação hipotética, cuja correção, nesta situação, pode ser feita pela fórmula da eliminação global.

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Fernando Capez (in Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Págs. 192 e 193):

     

     

    “A crise da teoria da equivalência dos antecedentes: para Juarez Tavares não se deve a Stuart Mill e Von Buri a primeira formulação desta teoria, mas a Julius Glaser, em 1858. Von Buri teria apenas introduzido a teoria na jurisprudência. Do mesmo modo, o critério da eliminação hipotética não provém do sueco Thyrén, mas também de Glaser. No mesmo sentido, Mir Puig e Jakobs. Seja como for, as principais críticas dirigidas a esse princípio dizem respeito não só à possibilidade objetiva do regresso causal até o infinito, mas também a algumas hipóteses não solucionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non. São estas as principais dificuldades:

     

    1ª) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Cada uma das doses é suficiente, por si só, para produzir o evento letal. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa. Senão vejamos: suprimida a conduta de A, ainda assim o resultado ocorreria, já que a dose ministrada por B era suficiente para matar a vítima; eliminada a conduta de B, ainda assim o resultado teria ocorrido, pois a dose aplicada por A também era suficiente por si só para a produção do evento. Em tese, por incrível que pareça, segundo o critério da eliminação hipotética, nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois, mesmo que suprimida uma delas hipoteticamente da cadeia causal, o resultado ainda assim teria ocorrido. Poderíamos, em resposta a essa crítica, fazer a seguinte afirmação: causador do resultado é aquele cuja dose, efetivamente, produziu, por uma ou por outra razão, a morte (se foi a dose ministrada por A, este é o autor; se foi por B, este responde pelo resultado), devendo o outro ser punido pela tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta). Mesmo assim, é forçoso reconhecer: ainda que suprimida a conduta de um dos autores, o resultado teria sido causado pela do outro.” (Grifamos)

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....

     

    Autoria incerta

     

    Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.

     

    Suponha-se que ‘A’ e ‘B’ com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de ‘C’. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e ‘C’ morre. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis. Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal.

     

    Há, no caso, dois crimes praticados por ‘A’ e ‘B’: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual é a solução?

     

    Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para ‘A’ e ‘B’. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.

     

    Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa. Quanto a isso não há dúvida. E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (Grifamos)

  • ...............

    a) Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que apenas uma das doses, embora ministrada no mesmo instante da outra, produziu, por si só, a morte de Bruno, ambos os agentes devem responder pela morte de Bruno, ainda que seja impossível determinar o autor da aplicação da dose letal, visto que a morte teria ocorrido necessariamente por uma ou por outra condição.

     

     

    LETRA A – ERRADO – O dois deverão responder por tentativa. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 807 e 808):

     

     

    Autoria colateral: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.

     

    Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.

     

    Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art. 17).

  • É... está na hora de abandonar algumas doutrinas da mídia para estudar algo mais sinistro.

  • Não entendi e nem me convenci com as explicações dadas à alternativa "e". Procurei aqui e também não achei resposta satisfatória.

  • Sobre a letra E

     

     

    ANDRÉ Amorim, a morte só ocorreu em decorrência das duas condutas praticadas. Logo, não há que se falar em tentativa de homicídio, mas sim em homicídio consumado para ambos, pois a conduta de cada um foi relevante para causar o resultado morte. Veja que sem a conduta de ambos, o crime não teria se consumado, já que a dose individual não era letal, mas apenas quando somadas as duas.

     

    Assim, sem a ação dos dois (de forma paralela) o resultado (morte) não teria ocorrido. Logo, consideram-se CAUSAS ambas as condutas.

     

    Art. 13, CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Eu sempre aprendi que a E estava correta...Sem saber um do outro, dose inefetiva por si só, resultado ocorre, ambos tentativa.

  • letra E nao tem como ser certa

    a questão não especifica se foi uma conduta concomitante/preexistente/superveniente

    mas é clara quanto ser relativamente independente,pois as duas doses que causam o resultado morte

    logo ,relativamente independente que NAO PRODUZIU SOZINHA O RESULTADO = RESPONDE PELO RESULTADO

  • ....

    LETRA E -  ERRADO – Responderão por homicídio consumado. Nesse sentido, O professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 322) traz a mesma situação da assertiva em seu livro:

     

     

     

     

    “Se dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, com a intenção de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte da mesma vítima, mas em razão do efeito produzido pela soma das doses ministradas esta vem a morrer, qual seria a solução recomendada pela teoria da equivalência das condições, consagrada pelo direito brasileiro? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Responderiam ambos por homicídio doloso, em coautoria? Ou responderia cada um, isoladamente, pelo homicídio doloso?

     

     

     

    Outra vez, devemos socorrer-nos do juízo hipotético de eliminação: se qualquer dos dois não tivesse ministrado a sua dose de veneno, a morte teria ocorrido da forma como ocorreu? Não, evidentemente que não, pois uma dose, isoladamente, era insuficiente para produzir o resultado morte. Na hipótese, cada uma das doses foi condição indispensável à ocorrência do resultado, ainda que, isoladamente, não pudessem produzi-lo. É verdade que esse resultado só foi alcançado pela soma das duas doses. Há, nesse caso, uma soma de energias, que acabou produzindo o resultado. As duas doses de veneno auxiliaram-se na formação do processo causal produtor do resultado, unilateralmente pretendido e, conjuntamente, produzido. Houve algum vínculo subjetivo entre os dois agentes, concorrendo um na conduta do outro? Não; inclusive, um desconhecia a atividade do outro. Logo, não há que se falar em concurso de pessoas, em qualquer de suas modalidades. A nosso juízo, configuram-se causas (concausas) relativamente independentes, pois a supressão de qualquer delas inviabiliza a obtenção do resultado pretendido, razão pela qual ambos devem responder individualmente pelo homicídio doloso consumado. Trata-se de uma modalidade de autoria colateral, na qual não há vínculo subjetivo entre os autores, por isso não há coautoria. A hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado fica completamente afastada, na medida em que, pelo juízo hipotético de eliminação, suprimida qualquer das doses, anterior ou posterior, não importa, o resultado morte não se teria produzido. Por outro lado, nenhuma das duas doses criou um novo nexo de causalidade, inserindo-se, ambas, no mesmo fulcro causal. Há, nesse caso, uma soma de esforços, que se aliam, e as duas doses, juntas, vão determinar o evento. ” (Grifamos)

  • ....

    c) Ainda que Armando e Frederico tenham agido em conjunto e de comum acordo, seria indispensável a aplicação do critério da prognose posterior objetiva para se proceder à imputação objetiva do resultado morte aos dois agentes, em concurso, a despeito da comprovação de que o envenenamento tenha sido a causa da morte de Bruno.

     

     

     

    LETRA C –  ERRADA - É dispensável usar o critério da prognose posterior objetiva, pois um homem prudente sabe que a conduta de envenenar alguém está a criar um risco proibido. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 241):

     

     

     

    “Leciona Günther Jakobs:

     

     

    Qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos equanto exista tráfego, seja inevitável; [...] Posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factÍvel; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.

     

     

     

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: "Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato" (Um panorama da Teoria da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 26).” (Grifamos)

  • Letra E errada gente. As doses, por si só, não eram suficientes para causar o resultado morte, mas juntas, causaram. Causa relativamente independente comcomitante, O resultado é imputado ao agente de acordo com o dolo. Apesar de individualmente as doses não serem capazes de causar o resultado morte, era esse o dolo de ambos agentes. Respondem por homicídio consumado.

  • Sobre a alternativa E)...

    Situação em que uma dose pequena de veneno, insuficiente para matar a vítima, é utilizada por cada um dos agentes, mas que somadas, acabam conduzindo ao êxito letal. Não há liame objetivo nessa situação, ou seja, não há concurso de pessoas. Ex.: Garçom A e garçom B querem matar a vítima com veneno, mas um não sabe da intenção do outro. Foi constatado por perícia que a dose de veneno ministrada pelo garçom A e pelo garçom B isoladas não seriam suficientes para matar a vítima. Porém quando essas doses foram somadas no organismo da vítima, ela vem a óbito.

    Existem 3 posições para resolução desse caso:

    1ª posição) Crime impossível: Fernando Capez,

    2ª posição) Autoria colateral (não há concurso de pessoas por falta de liame subjetivo entre os agentes): cada agente responderá por aquilo que praticou, ou seja, nesse caso ambos responderão por tentativa de homicídio, posição “pro reo”,

    3ª posição) Posição Salim: Conditio sine qua non – “Equivalência dos Antecedentes Criminais”, conforme art. 13, CP: se no processo hipotético retirarmos um antecedente lógico e sem ele o crime não teria ocorrido como ocorreu é porque é causa. Se retirarmos a pequena dose do veneno do A o veneno do B por si só não teria matado, então é causa da morte e vice-versa. Nesse caso cada um praticou homicídio consumado, já que não há concurso de pessoas por falta de liame subjetivo.

     

  • Eu todo bobo marcando a B achando que eu tava por cima da carne seca...

    Humph!

  • A ''b'' estaria correta se retirasse o termo ''culposa''.

  • Errei a questão porque me guiei pelo Masson (Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, vol. 1, 2017, p. 270), que, dando um exemplo idêntico ao caso da questão, conclui: "Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno).".

  • Complementando

     De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico

    Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece:

    1-   “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação.

     

    2-    Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadosoe não apenas por um homem médiopertencente ao círculo social em que se encontra o autor.

     

    3-   Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

    |Obs.: . Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado.

    Fonte: colegas do qc

  • Tipo de questão que exige comentário de professor em vídeo pra explicar.

  • Dupla causalidade alternativa = tentativa de homicídio / não é aplicável o método de eliminação hipotético.

    Você não sabe quem matou o infeliz (a causa), logo, pune-se por aquilo que há certeza - que os dois tentaram matar o cara.

    Dupla causalidade com doses insuficientes = homicídio doloso consumado / é aplicável o método de eliminação hipotético.

    Você sabe que os dois são causa da morte, sem a conduta de qualquer um dos dois não haveria o resultado.

    Veja o comentário que um de nossos colegas retirou da obra de Cezar Bittencourt

  • EXISTE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA SOBRE A DUPLA CAUSALIDADE!!!

    Ano: 2013 Banca: MPE-GO 

    Por que a teoria da sine qua non nao resolve o problema?Explico:Usando o exemplo de A e B que ministram veneno na bebida de C. Supondo que o veneno aplicado por A e B faca efeito simultaneo e C morra em funcao do veneno ministrado por A e B simultaneamente.Utilizando a Teoria da Equivalencia dos antecedentes causais: Eliminando a conduta de A, C morreria. Eliminando a conduta de B, C tambem morreria.Qual a solucao?A doutrina sugere a punicao de ambos por homicidio consumado. Possivel a qualificadora por meio insidioso.

    Fonte: MASSON, 2015, p. 264.

  • Seguindo os ensinamentos de Juarez Tavarez, a dupla causalidade alternativa pode ocorrer em dois contextos distintos, isto é, quando concorrem causas que, isoladamente, seriam suficientes para a produção do resultado ou quando concorrem causas que, por si só, não produziriam o resultado almejado (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 258).

    Se A e B ministram veneno para C em doses que seriam, POR SI SÓ, suficientes para matá-lo, não é capaz o critério prognóstico da eliminação hipotética de solucionar a questão. Diz-se isso porque, excluindo-se a conduta de A ou B o resultado ocorreria da mesma forma e, por isso, suas condutas não poderiam ser interpretadas como causas. Como explica Tavares, o resultado seria contraditório se fosse aplicado critério hipotético de eliminação, pois geraria “um absurdo de um evento sem causa” (TAVARES, p. 259).

    Para solucionar isso, a doutrina propõe a fórmula da ELIMINAÇÃO GLOBAL. O método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.

    E qual a solução jurídica?

    Se ficar comprovado que apenas uma das doses gerou a morte da vítima, antes do efeito da outra, e não se identificar qual foi a dose para individualizar o agente, deve, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, punir ambos por tentativa (TAVARES, p. 259).

    Mas há um caso em que a eliminação hipotética se mostra suficiente e ocorre no bojo da autoria colateral complementar ou acessória. Para ilustrar isso, imagine que dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam. Em outras palavras, seja eliminando a conduta de A, seja subtraindo mentalmente o comportamento de B, o resultado ainda assim aconteceria.

    Perceba, portanto, que a questão trata do primeiro caso de dupla causalidade alternativa, exatamente aquele que versa sobre concausas que, isoladamente, são suficientes para a causação do resultado.

  • b) Se, além de haver recebido as duas doses letais de veneno ministradas por Armando e Frederico, Bruno, ainda vivo, fosse vítima de outra ação, dolosa ou culposa, de terceiro, e viesse a falecer em seguida a essa terceira ação posterior, Armando e Frederico não poderiam ser responsabilizados pelo resultado morte.

    Para mim a alternativa B está correta. Pois, Bruno vindo a falecer em decorrência dessa ação posterior, seja esta uma causa absolutamente ou relativamente independente e supervenientes ambas, excluirão a imputação pois por si só seriam capazes de produzirem o resultado, entretanto, os fatos anteriores (homicídio tentado qualificado) seriam imputados a Armando e Frederico.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    Segundo Fernando Capez, há casos em que não se consegue aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que gera críticas à aplicação do princípio da conditio sine qua non no que respeita aos estudos do nexo de causalidade entre a conduta o resultado. Com efeito, quando houver a dupla causalidade alternativa e quando o resultado vier ocorrer de qualquer modo (haveria apenas uma alteração no estado resultante, ainda que o resultado naturalístico afinal fosse o mesmo), não se aplica a teoria dos equivalentes causais mais outras sistemáticas.

    Ainda de acordo com autor mencionado, a dupla causalidade alternativa ocorre “quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção (ex.: A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa, já que sem ela o resultado teria se produzido. Em tese, nenhuma das condutas poderia ser considerada causa e o resultado mesmo assim ocorrido. Solução: o causador é aquele cuja dose efetivamente produziu a morte. Não sendo possível provar qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta).

    Com efeito, no caso da dupla causalidade alternativa aplica-se a Fórmula da Eliminação Global, consagrada na doutrina pelo jurista alemão Hans Welzel, suprimindo-se mentalmente a ação de modo integral, no caso tanto a ação de Armando quanto a de Frederico. Vale dizer: o resultado morte só não ocorreria se eliminássemos as condutas de ambos.

    Resposta: (D)

  • QUESTÃO MERECIA SER ANULADA VEI.

  • Ref a alternativa B.

    Acredito estar errada pq a ação posterior poderia ser de qualquer pessoa(generalizou), por exemplo: UM ERRO MÉDICO.

    Nesse exemplo, acredito q não excluiria a imputação do resultado ao agente.

  • Dificílima.

  • Alternativa C - Sherlock Holmes

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Não entendi o erro da B


ID
1166404
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade sempre foi um tema assaz debatido na doutrina. Em sua obra imortal, o mestre Nélson Hungria destacou mais de uma dezena de teorias sobre o ponto. Nesse mote, analise os itens abaixo e marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) errada. NO CASO EM TESTILHA O AGENTE SÓ RESPONDE POR ROUBO agravado pelo emprego de arma de fogo EM CONCURSO FORMAL COM O HOMICÍDIO CULPOSO, ISTO É, NÃO PODERÁ RESPONDER PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO), POIS ESTE DELITO EXIGE VIOLÊNCIA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 157, § 3º, CP: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Nesse prisma, vejamos as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado. parte especial. Coordenador Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 393):

    "Ao contrário, existem casos noticiados pela imprensa, em que o agente cometeu roubo exclusivamente por meio de grave ameaça, apontando uma arma para a vítima, que, diante do quadro, acabou se assustando de uma tal maneira que morreu de ataque cardíaco. Em tal situação, na qual a morte decorreu de grave ameaça, simplesmente não há enquadramento no tipo penal do latrocínio, devendo o ladrão responder por roubo agravado pelo emprego de arma em concurso formal com o homicídio culposo; o concurso é formal porque a mesma grave ameaça utilizada para roubar foi a provocadora da morte. Os casos mencionados pela imprensa demonstram que as vítimas fatais não eram necessariamente pessoas com problemas cardíacos, e que a causa do infarto foi a excessiva tensão a que foram submetidas. Daí o motivo de se dizer que existe a punição pelo homicídio culposo por ser sempre previsível a provocação de ataque cardíaco em tais casos, independentemente de análise de prévios problemas cardíacos por parte da vítima."

  • Complementando o comentário acima do Fernando: O ataque cardíaco é causa concomitante à conduta relativamente independente e não exclui o nexo causal, respondendo o meliante pelo roubo em concurso formal com o homicídio doloso ou culposo se caracterizado o dolo ou a culpa quanto ao resultado morte no caso concreto. Resposta da questão 33 do CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO 2005/001 Delegado PCMG.

  • A letra D parece estar correta.

    Segundo Cleber Masson (Código Penal Comentado, 2013, p. 92/93):

    "Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente[...] Constituem a chamada 'causalidade antecipadora', pois rompem o nexo causal.[...] Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade"

  • Tanto as causas relativamente independentes como as causas absolutamente independentes não são provenientes da conduta do agente. A diferença entre elas:

    a) a concausa relativamente independente se adere à conduta  do agente, de forma a agravar o dano produzido por este. A conduta do agente e a concausa estão na mesma linha de desdobramento fático. Nem a conduta do agente nem a concausa teriam, per se, capacidade de vulnerar o bem jurídico em toda a extensão pretendida pelo agente; entretanto, quando somadas, tem-se consumado o tipo.

    b) já a concausa absolutamente independente tem a capacidade de vulnerar o bem jurídico em toda a extensão pretendida pelo agente, de forma isolada. Aqui se poderia dizer que a concausa "toma pra si" todo o processo de causalidade iniciado pelo agente, quebrando o nexo de causalidade anteriormente existente. Os atos executórios levados a cabo pelo agente acabam se tornando irrelevantes diante de outros eventos, que por si só, já teriam o condão de causar dano ao bem jurídico.


  • Muito esclarecedor o comentário do Fernando Felipe, embora eu tenha particularmente, ficado com dúvidas em relação ao homicídio culposo. Pesquisando pude observar que o crime da letra b além de concausa há também a o resultado diverso do pretendido art.74 do CP, ou seja, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido na modalidade culposa, se houver previsão do crime na forma culposa, o que é o caso.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardiaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocinio.



    O latrocínio é um crime preterdoloso. Dolo na conduta antecedente (roubo) e culpa na consequente (morte);


    São elementos do crime preterdoloso:

    1.  Conduta dolosa visando determinado resultado (roubo);

    2.  Provocação do resultado culposo mais grave que o desejado;

    3.  Nexo causal;

    4.  Tipicidade;



    O resultado que agrava a pena deve ser ao menos “previsível”. Caso seja imprevisível, não é possível imputá-lo ao agente, ainda que haja nexo causal.


    Bom, no tocante ao crime de latrocínio sabemos que o autor do roubo não será responsabilizado...



    E pela teoria da causalidade simples?

    Trata-se de uma concausa relativamente independente (pois nasceu da conduta do autor) que, por sí só, causou o evento morte. Logo, o autor apenas responde pelos atos praticados... roubo!!!



    Avante!!!!

  • E essa dupla causalidade, alguém poderia me explicar? 

  • A morte decorrente da grave ameaça não configura o latrocínio.

  • kkkk.. o comentário do Delta Moraes, apesar de simples, foi o de melhor raciocínio, hauhauhua... Verdade. O Latrocínio exige que a morte seja decorrente da violência, nada se referindo à grave ameaça.


  • KAMYLA, segue o entendimento do MASSON sobre a dupla causalidade (Direito Penal Esquematizado, 2016):

    Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si  e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por ela desejado. Ex: Duas pessoas, sem uma saber da outra, colocam veneno na comida de terceiro e ele morre devido ao veneno.

  • Complementando sobre a DUPLA CAUSALIDADE:

    Por que a teoria da sine qua non nao resolve o problema?Explico:Usando o exemplo de A e B que ministram veneno na bebida de C. Supondo que o veneno aplicado por A e B faca efeito simultaneo e C morra em funcao do veneno ministrado por A e B simultaneamente.Utilizando a Teoria da Equivalencia dos antecedentes causais: Eliminando a conduta de A, C morreria. Eliminando a conduta de B, C tambem morreria.Qual a solucao?A doutrina  sugere a punicao de ambos por homicidio consumado. Possivel a qualificadora por meio insidioso.
    Fonte: MASSON, 2015, p. 264.
  • b) errada: O resultado morte teve como causa o ataque cardíaco, que por sua vez teve como causa a grave ameaça (arma apontada). Trata-se de causa cocomitante relativamente independente, portanto não exclui a imputação. A tipificação que está errada. No latrocínio, o resultado morte decorre da violência, não se incluindo a grave ameaça. 

  • ...

     

    d)as causas absolutamente independentes - preexistentes, concomitantes e supervenientes - não se originam da conduta do agente e, por isso, são aptas ao rompimento do nexo causal.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.192 e 193):

     

     

     

    A crise da teoria da equivalência dos antecedentes: para JuarezTavares não se deve a Stuart Mill e Von Buri a primeira formulação desta teoria, mas a Julius Glaser, em 1858. Von Buri teria apenas introduzido a teoria na jurisprudência. Do mesmo modo, o critério da eliminação hipotética não provém do sueco Thyrén, mas também de Glaser186. No mesmo sentido, Mir Puig187 e Jakobs188. Seja como for, as principais críticas dirigidas a esse princípio dizem respeito não só à possibilidade objetiva do regresso causal até o infinito, mas também a algumas hipóteses não solucionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non. São estas as principais dificuldades:

     

    1ª) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Cada uma das doses é suficiente, por si só, para produzir o evento letal. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa. Senão vejamos: suprimida a conduta de A, ainda assim o resultado ocorreria, já que a dose ministrada por B era suficiente para matar a vítima; eliminada a conduta de B, ainda assim o resultado teria ocorrido, pois a dose aplicada por A também era suficiente por si só para a produção do evento. Em tese, por incrível que pareça, segundo o critério da eliminação hipotética, nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois, mesmo que suprimida uma delas hipoteticamente da cadeia causal, o resultado ainda assim teria ocorrido.

     

    Poderíamos, em resposta a essa crítica, fazer a seguinte afirmação: causador do resultado é aquele cuja dose, efetivamente, produziu, por uma ou por outra razão, a morte (se foi a dose ministrada por A, este é o autor; se foi por B, este responde pelo resultado), devendo o outro ser punido pela tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta). Mesmo assim, é forçoso reconhecer: ainda que suprimida a conduta de um dos autores, o resultado teria sido causado pela do outro.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

     

    2ª) Dupla causalidade com doses insuficientes: e se, no mesmo exemplo, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas, somadas, acabassem por atingir o nível necessário e, assim, produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ora, pelo critério da eliminação hipotética, ambas devem ser consideradas causa, pois excluída uma ou outra da cadeia causal, o resultado não ocorreria. Parece estranho não considerar como causa a hipótese anterior, em que as condutas tinham, isoladamente, idoneidade para produzir a morte, e considerar neste caso que, sozinhas, as condutas nada produziriam (podendo até mesmo cogitar de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado).” (Grifamos)

  • ....

     

     

    b) durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardiaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocinio.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – O agente não pode responder pelo crime de latrocínio, pois a grave ameaça não é uma das hipóteses que autoriza a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 279):

     

     

     

    “Utilizando a lei a expressão "se da violência resulta...", entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça, hipótese em que haverá́ crime de roubo em concurso com o delito de homicídio ou de lesão corporal grave, podendo este ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas.

     

     

     

    Na mesma linha de raciocínio, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 501):

     


    “Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.”

     

     

    Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.” (Grifamos)

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Responderá por roubo em concurso formal com homicídio culposo, pois não existe latrocínio de resultado morte derido de grave ameaça e SIM  DE VIOLÊNCIA.

  • Artigo 157, § 3º, Código Penal: Se da violência resulta:              

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    Como não houve violência, mas apenas grave ameaça, inexiste a possibilidade do latrocínio.

  • É uma causa relativamente superveniente, pois embora o agente tivesse apontado a arma para a virma, este não deu causa a sua morte, e sim, foi o enfarto que matou, por isso o latrocinio está errado. 

    Gabarito - B

  • Gab. B

    Não responderá por latrocínio, tendo em vista que não realizou conduta no sentido de ceifar a vida da vítima, mas sim de ofender bem jurídico diverso, qual seja o patrimônio. Por esta razão, responderá o meliante pelo crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo.

    Tu não podes desistir.

  • GABARITO LETRA B

    A meu ver, se o agente fosse responsabilizado por delito de latrocínio estar-se-ia diante de uma situação de responsabilidade objetiva, a qual, a rigor, é proibida no ordenamento jurídico penal.

    Assim, - tendo em vista a vedação ao do versari in re ilicita - o agente só responderá pelo roubo em concurso formal com o homicídio culposo. Com efeito, é importante consignar que estaremos diante de um crime preterdoloso. Isto é, dolo no antecedente e culpa no consequente. 

    Ademais, na ótica da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o agente realizou, de fato, um risco proibido pela norma penal. Entretanto, esse mesmo risco não ocorreu no resultado MORTE, mas apenas na violação ao patrimônio. Destarte, na ótica dessa teoria, o agente também não poderia ser responsabilizado pelo latrocínio. 

  • Gabarito B.

    De fato, houve concausa relativamente independente concomitante, em virtude disto, o agente responderia por seu dolo: roubo + morte culposa.

    O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte (seja dolosa ou culposa).

    O que ocorre é que o CP expressamente define que tal morte deve decorrer da violência, não da grave ameaça.

    Sendo assim, a morte oriunda da grave ameaça, será crime autônomo de homicídio.

  • Vamos falar de dupla casualidade

    A dupla causalidade alternativa pode ocorrer em dois contextos distintos, isto é, quando concorrem causas que, isoladamente, seriam suficientes para a produção do resultado ou quando concorrem causas que, por si só, não produziriam o resultado almejado.

    Se A e B ministram veneno para C em doses que seriam, POR SI SÓ, suficientes para matá-lo, não é capaz o critério prognóstico da eliminação hipotética de solucionar a questão. Diz-se isso porque, excluindo-se a conduta de A ou B o resultado ocorreria da mesma forma e, por isso, suas condutas não poderiam ser interpretadas como causas. Como explica Tavares, o resultado seria contraditório se fosse aplicado critério hipotético de eliminação, pois geraria “um absurdo de um evento sem causa” (TAVARES, p. 259).

    Para solucionar isso, a doutrina propõe a fórmula da ELIMINAÇÃO GLOBAL. O método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.

    Mas há um caso em que a eliminação hipotética se mostra suficiente. Ocorre no bojo da autoria colateral complementar ou acessória. Para ilustrar isso, imagine que dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que não se poderia punir ad infinitum quem não agira com dolo ou culpa, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A morte da vítima deve ser imputada ao agente, pois a grave ameaça representada pela arma apontada para a cabeça do sujeito passivo contribuiu para o resultado lesivo, ainda que de forma culposa. Todavia, o agente não responde pelo latrocínio, que nada mais é do que roubo qualificado nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois não agiu com violência, o que afasta a subsunção do caso ao tipo qualificado. Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - Configura-se a dupla causalidade quando há mais de uma condição/causa apta o suficiente para a ocorrência do resultado, o que se dá nos casos de “autoria incerta", em que não há liame subjetivo entre os agentes que agem de modo autônomo. Como dito, as condutas por si só são aptas a produzir o resultado buscado por cada um dos autores que agem simultaneamente. A dupla causalidade, portanto, põe em xeque o “processo mental de eliminação hipotética", pois, ainda que mentalmente eliminada uma das condutas, a conduta do outro agente seria suficiente para a consumação da infração penal. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.

    Item (D) - Se as causas são absolutamente independentes representam, de fato, as causas únicas do resultado, não havendo-se falar, portanto, de relevância da conduta do agente, que passa a ser, como bem diz Nelson Hungria uma "não-causa". Essa circunstância afasta, com toda a evidência, qualquer responsabilidade do agente, conforme asseverado neste item. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (B)
  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que não se poderia punir ad infinitum quem não agira com dolo ou culpa sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A morte da vítima deve ser imputada ao agente, pois a grave ameaça representada pela arma apontada para a cabeça do sujeito passivo contribuiu para o resultado lesivo. Todavia, o agente não responde pelo latrocínio, que nada mais é do que homicídio qualificado nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois o agente não agiu com violência, o que afasta a subsunção do caso ao tipo qualificado.  Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Configura-se a dupla causalidade quando há mais de uma condição/causa apta o suficiente para a ocorrência do resultado, o que se dá nos casos de autoria “autoria incerta", em que não há liame subjetivo entre os agentes que agem de modo independente. Como dito, as condutas por si só são aptas a produzir o resultado buscado por cada um dos autores que agem simultaneamente. A dupla causalidade, portanto, põe em xeque o “processo mental de eliminação hipotética”, pois, ainda que se eliminando mentalmente  a conduta de um dos agentes, seria suficiente a outra para a consumação da infração penal. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Item (D) - Se as causas são absolutamente independentes representam, de fato, as causas únicas do resultado, não havendo-se falar portanto de relevância da conduta do agente, que passa a ser, como bem diz Nelson Hungria uma "não-causa". Essa circunstância afasta, com toda a evidência, qualquer responsabilidade do agente, conforme asseverado neste item. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B)

ID
1189696
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da relação de causalidade e considerando o que sobre este tema disciplina o Código Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, § 1.º do Código Penal

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

  • No caso em tela, como dito pelo colega acima, trata-se do Art. 13, § 1º do CP,em que foi acolhida a teoria da causalidade adequada, sendo assim, causa não é mais o evento que de qualquer modo concorre ao resultado, mas exige-se uma contribuição adequada e apta para provocar o resultado. 

    Abs a todos!

  •  

    Ocorre a ruptura do nexo causal e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente:

    Causas Absolutamente Independentes: preexistentes, concomitantes e supervenientes;

    Causas Relativamente Independentes: supervenientes. - quando, por si só, produziu o resultado; 


    Nas Causas Relativamente Independentes preexistentes e concomitantes o agente responde pelo crime, pois não ocorre a ruptura do nexo causal.


  • Correta Letra B.

    Causas supervenientes relativamente independentes: é o caso da vítima de lesão corporal que está sendo transportada pela ambulância; porem, no meio do caminho outro carro colide com a ambulância, vindo a vítima a falecer em virtude do acidente. Ou ainda, a vítima, internada no hospital, em decorrência de um tiro, morre queimada de um incêndio que se alastrou no nosocômio. É exceção a regra da Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Não será imputado o crime de homicídio ao agente que praticou a lesão corporal ou ao agente que atirou na vitima, uma vez que, estes eventos, no contexto apresentado, são imprevisíveis, de modo que o agente que provocou os ferimentos da vitima não respondera pelo resultado mais grave.

    Art 13, CP – Superveniência de causa independente – § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    2015/FMP/DPE: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA. Resposta: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.


  • Nesse caso, conforme dispõe o art. 13, §1, rompe-se o nexo causal, e o réu não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados, Nessa hipótese, após a conduta do agente, ocorre uma causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A vítima, por exemplo, toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocado em uma ambulância. Durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão, e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos. Assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por homicídio consumado, mas apenas por tentativa.

  •  a)  A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. ERRADA.  Não exclui a imputação. A concomitância de causa preexistente, por exemplo, aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente.

     b)  A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.  CORRETA. Segundo Rogério Greco: a expressão "por si só" tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo. Ou seja, só responderá pelos fatos anteriores a ele imputados.

     c)  A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.  ERRADA. Os fatos anteriores se imputam a quem os praticou. Rogério Greco: a expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.

     d)  A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.  ERRADA. Rogério Greco: a expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.

  • Situação hipotética: Pedro, com vontade de matar, atira em João. João, ferido, é encaminhado ao hospital e, durante o encaminhamento, a ambulância capota é João morre.

    A MORTE DE JOÃO NÃO TEVE RELAÇÃO COM OS FERIMENTOS CAUSADOS PELOS DISPAROS.

    PORTANTO, Pedro, por sua vez, só responderá pelos resultados anteriores à morte: tentativa de homicídio.

  • A concomitância de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só ou conjuntamente, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, não se imputam a quem os praticou.

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE:

    A SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (caput, in fine) e, EXCEPCIONALMENTE, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.

    GAB: B

  • As concausas podem ser: i) dependentes; e ii) independentes.

    i) dependentes: a causa dependente origina-se da conduta praticada e se insere no desdobramento causal desta conduta, ou seja, faz parte do seu "curso normal".

    ii) independentes: a causa independente NÃO compõe o desdobramento causal da conduta, ou seja, não faz parte do seu "curso normal". É capaz de produzir, por si só, o resultado.

    Divide-se em: ii.i) absolutamente independentes; e ii.ii) relativamente independentes.

    ii.i) absolutamente independentes: é aquela capaz de produzir, por si só, o resultado, mas que não se origina da conduta.

    Em todas as situações (preexistente, concomitante ou superveniente), exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado. O agente responde pelos atos até então praticados.

    ii.ii) relativamente independentes: é aquela capaz de produzir, por si só, o resultado, que se origina da conduta.

    Nas causas concomitantes e preexistentes, o agente responde pelo resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais).

    Nas causas supervenientes, aquelas que não produzirem, por si só, o resultado, não rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais).

    Nas causas supervenientes, aquelas que produzirem, por si só, o resultado, rompe o nexo causal (aplica-se a teoria da causalidade adequada).


ID
1270633
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wallace, hemofílico, foi atingido por um golpe de faca em uma região não letal do corpo. Júlio, autor da facada, que não tinha dolo de matar, mas sabia da condição de saúde específica de Wallace, sai da cena do crime sem desferir outros golpes, estando Wallace ainda vivo. No entanto, algumas horas depois, Wallace morre, pois, apesar de a lesão ser em local não letal, sua condição fisiológica agravou o seu estado de saúde. 

 
Acerca do estudo da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata o problema de causa relativamente independente preexistente, que, somada à conduta, levou à produção do resultado. Como o problema afirma que não havia dolo de matar, e que o agente sabia da condição de hemofílico da vítima, a única alternativa correta é a contida na letra "a".

  • Quando o enunciado fala que Júlio sabia da condição de saúde específica de Wallace, ao meu ver configura Homicídio doloso.

  • A informação "sabia da condição de saúde específica de Wallace" é só para acabar com a vida do aluno, fazer você imaginar coisas, situação que faz com que muita gente erre questões, imaginar fatos que a questão não apresentou.

    O importante é: " região não letal do corpo" quem quer matar enfia a faca logo na barriga no peito, essa parte já mostra que não havia intenção de matar... e "não tinha dolo de matar" a questão está afirmando que não tinha dolo, quem sou para dizer que tinha...

    Mesmo assim se você ainda ficar em dúvida é só saber o que significa: concomitante, preexistente e superveniente.  

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Sabendo isso você já exclui as alternativa C e D, pois a doença de Wallace existia antes da conduta , no caso da letra B o termo absolutamente independente significa que a morte de Wallace não tem nexo de causalidade com a conduta de Júlio, que o mesmo morreria sem a facada, o que não é o caso, restando então a letra A.

  • Marquei a menos errada, letra A. Acertei, mas discordo do gabarito. 

    O Brasil adotou as teorias de dolo da vontade e do assentimento. Por mais que o enunciado diga que "não havia dolo de matar" e, obviamente, a palavra dolo está com o sentido de vontade. Houve a evidente assunção do risco pelo esfaqueador ou, no mínimo, culpa consciente, porque ele sabia da condição de hemofílico da vítima. Desse modo, há elementos no enunciado que trazem prejuízo para o claro entendimento da questão, porque deveria está descrito que o fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Julio deve responder ou por homicídio doloso, se dolo eventual; ou culposo, se culpa consciente, mas homicídio, porque aplica-se a consunção.


    Minha posição.


    Críticas (construtivas), sugestões e dicas, comentem aqui e na minha página de recados, porque será difícil eu resolver esta questão novamente e visualizar os comentários dela.

  • Obviamente que, por exclusão, a única alternativa viável é a letra A, contudo, trata-se nitidamente de dolo eventual, pois, embora ele não tivesse a intenção direta (dolo direto de primeiro grau) de matar a vítima, o enunciado é expresso em nos afirmar que ele sabia da condição hemofílica de Wallace, assim, mesmo que ele não quisesse matá-lo, ele poderia prever que sua ação e consequente omissão o faria, e o fato de fugir sabendo que a vítima é hemofílica e está sangrando nos faz crer que ele tenha assumido o risco do resultado morte ocorrer. Lembre-se do conceito do dolo eventual, em que a pessoa assume o risco do resultado mais grave ocorrer, embora não o deseje, lhe é indiferente.

  • Dá pra responder a questão brincando do jogo detetive:

    Hemofílico - facada - lesão - morte

    O hemofílico levou a facada, que ocasionou a lesão, e levou à morte.

    Como a doença é anterior à facada- causa preexistente.

    Como a morte só aconteceu por conta da facada- relativamente independente 

  • "Art. 13 CP...

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou..."

  • O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado.

  • Concordo com quem falou que houve dolo eventual, pq ele sabia da condição de hemofílico (isso faz toda a diferença). Ele assumiu o risco, por mais que não tenha atingido órgão vital. 

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Basta saber o que relativamente e absolutamente independente e o que é crime doloso e crime culposo. Sem maiores discussões! 

    O candidato erra porque está cansado. É simples assim!

    Se, ainda assim, os colegas pretenderem impor uma discussão sobre o assunto, minha contribuição seria (pelo motivo de ainda faltarem muitas questões para o término da prova e a questão requerer raciocínio e resolução rápida):

    - O dolo do autor foi o de lesionar, AINDA QUE SOUBESSE DA HEMOFILIA DA VÍTIMA. 

    - A causa não é absolutamente independente, de outro modo, é relativamente independente, pois dependeu da abertura da facada para ser agravada e levar ao resultado morte (resultado morte!).

    - Pelo homicídio, Júlio nunca haveria de responder com culpa (isso já mataria uma parte da questão); 

    - Pela lesão corporal: esta foi realizada com dolo. E ao dolo sobreveio a morte. ATENÇÃO: a morte não é culposa, sim consequencial, por isso, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETERDOLO! Culpa: negligência, imprudência ou imperícia. A morte que sobreveio apenas foi uma consequência da doença preexistente da vítima, e de forma alguma foi consequência da negligência, imprudência ou imperícia do autor. De outro modo, cogitaríamos que o autor do crime ou deveria ser prudente, ou perito ou, ainda, agir com o devido cuidado para apenas lesionar a vítima. Isso seria um absurdo!!!  

    LEMBREM-SE: o objetivo é "MATAR" a questão e passar para a próxima!!!

  • Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tema a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.


    No caso descrito na questão, a hemofilia de Wallace é a causa relativamente independente preexistente, ou seja, existia anteriormente à facada dada por Julio, que conhecia a situação específica de saúde da vítima.  O resultado naturalístico (morte de Wallace em decorrência do agravamento de seu estado de saúde) não teria ocorrido sem o comportamento ilícito do agente (facada dada por Julio).  Logo, deve ser imputado a Julio o resultado naturalístico, em face da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Na hipótese descrita na questão, Julio responde por lesão corporal seguida de morte.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Só li a primeira parte e deu pra acertar haha. Hemofílico é caso clássico de causa relativamente independente preexistente.

  • Para saber se a causa é absoluta ou relativamente independente, precisamos identificar a medida da independência dos eventos  da cadeia causal (estado hemofílico e facadas em região não letal). Não tem nada a ver receber facada com ser hemofílico (causas independentes), mas a pessoa não morreria só por conta das facadas pois estas foram em região não letal, sendo relevante, no caso concreto, o estado hemofílico para a ocorrência do resultado morte. Assim, são causas relativamente independentes. Como a hemofilia é estado anterior à ocorrência das facadas, logo, é causa relativamente independente preexistente.
    O enunciado diz explicitamente que Júlio não agiu com dolo quanto à morte de Wallace apesar de saber do estado hemofílico, preexistente, da vítima. Isso significa que Júlio, mesmo sabendo da condição de hemofilia da vítima, não teve a intenção de matar Wallace, apenas lesioná-lo. Mas teria ele agido com culpa? Vejamos. 
    Segundo o prof. Paulo Emílio, "para a adequação típica [da conduta culposa], será necessário mais do que a simples correspondência entre conduta e descrição típica. Torna-se imprescindível que se faça um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação. A culpa decorre, portanto, da comparação que se faz entre o comportamento concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria na mesma situação". E continua: "o tipo culposo é sempre um tipo penal aberto, porque a conduta culposa não é descrita, carecendo, portanto, de um juízo de valor sobre a conduta para defini-la culposa ou não". "Desse conceito de culpa, colhemos a necessidade de reunião dos seguintes elementos: a) conduta voluntária; b) inobservância de dever de cuidado; c) resultado lesivo indesejado; d) previsibilidade objetiva e e) tipicidade específica" (apostila)Em verdade:a) Júlio agiu porque quis (conduta voluntária)b)  Wallace acabou morrendo (resultado lesivo indesejado)c) um homem de média prudência evitaria lesionar um hemofílico se não tivesse a intenção de matá-lo (previsibilidade objetiva) ed) o art. 121, §3º prevê o homicídio culposo (tipicidade específica). Porém, não faz sentido em se falar de quebra do dever objetivo de cuidado, nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia (inobservância do dever de cuidado). Assim, fica afastada a culpa.

    Quando as causas são relativamente independentes preexistentes ou concomitantes, o agente só responderá pelo resultado se houver dolo ou culpa quanto ao resultado. Caso contrário, responderá apenas pelos atos praticados. Logo, sendo a condição hemofílica causa relativamente independente preexistente às facadas em região não letal e tendo sido afastado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) da conduta de Júlio quanto à morte de Wallace, resta a Júlio responder apenas por lesão corporal seguida de morte.

  • GAB: A


    O enunciado é claro ao dizer que a personagem que deu a facada à deu em local não fatal e não tinha a intenção de matar. Aplica-se no caso o artigo 13 do Código Penal que diz:


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    Portanto, como a hemofilia já existia antes do autor cometer o crime, não se poderá imputar o resultado morte à título de crime de homicídio culposo. Entretanto, deverá o autor no caso responder pelo resultado morte, mas como consequência da lesão praticada. 


    OBS: Trata-se de uma típica questão sobre “concausas”. Mais precisamente, uma concausa relativamente independente preexistente (visto que a doença antecedia a conduta principal). Como o dolo do agente era apenas de lesão, ele responderá pelo resultado morte apenas na forma culposa: uma lesão corporal seguida de morte.


    OBS: A relação entre as concausas podem ser:

    1. absolutamente independentes: a causa efetiva não se origina da outra;

    2. relativamente independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra.

  • Essa questão poderia ser anulada.
    Por mais que o sujeito não tivesse intenção de matar e tenha causado lesão em parte não letal do corpo, o fato da vítima ser hemofílica "transforma" qualquer lesão em potencial causadora de morte. Assim, no meu entender, o homem médio, tendo conhecimento de que a vítima é hemofílica, sabe muito bem que mesmo um corte em uma mão ou um pé poderia ter o desfecho morte caso não haja atendimento médico imediato. Assim, não acredito ser possível nem a caracterização da culpa consciente, mas apenas o dolo eventual.

  • Resposta: A.

    A questão trata de nexo causal e há concausas (hemofilia, facada, lesão corporal e morte). O hemofílico foi vítima de facada, que produziu lesão corporal, que ensejou a morte. A hemofilia é concausa antecedente relativamente independente, pois a vítima já a possuía antes de ser lesionada pela facada, mas, não fosse Wallace hemofílico, não teria ocorrido a sua morte. Informa-se, ademais, que Júlio não teve o dolo (direto ou eventual) de matar (ausência de animus necandi), mas agira com a intenção de lesionar a integridade corporal (animus laedendi) de Wallace. Por fim, excluiu-se por completo a possibilidade de homicídio doloso ou culposo, quando se disse que a intenção do agente era ferir a vítima em local não letal. Destarte, é caso de lesão corporal seguida de morte, pois a conduta de Júlio se amolda inteiramente ao comando normativo encartado no art. 129, § 3.º do CP, que diz: “Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”. De fato, nas circunstâncias, Júlio teve o dolo de lesão corporal, pois violou a integridade corporal de Wallace sem, no entanto, ter querido ou assumido o risco de produzir a morte da vítima. Em suma, pode-se extrair: i) a hemofilia é causa relativamente independente e antecedente da facada sofrida; ii) Júlio não deve responder por homicídio (por ausência de dolo e culpa); e iii) houve lesão corporal seguida de morte, pois a morte de Wallace e as circunstâncias evidenciam que Júlio não quis tal resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Bons estudos!

  • Perae, Júlio sabe que a vítima sofre de hemofilia e desfere um golpe de faca e não assume o risco de produzir o resultado morte? Eita OAB..

  • Não concordo com este gabarito não. O cara SABE que o outro é hemofílico, lhe esfaqueia, mas não queria matar?
    É como enfiar doces a força guela a baixo de um diabético, levando-o a morte e depois dizer que o autor responderá pelas lesões causadas para manter a boca do doente aberta.

    Enfim, só discordo.

  • Essa questão é umas das que o Direito Penal Brasileiro só favorece o criminoso....

     

  • Na Concausa absolutamente independente o resultado ocorre de qualquer modo, já na relativamente independente o resultado tem origem na conduta do agente, por isso trata-se de uma causa relativamente independente preexistente, pois se não ouvesse a lesão ocasionada pelas facadas, também não haveria a morte da vítima.

     

  • Que saco essa professora do QC, só escrever um livro completo e nada de objetividade.

    Os alunos dão de 10 nela, aff. povo sem noção.

  • Esse gabarito da professora é de matar hein! Quem tem tempo pra ficar lendo um texto gigante desse?

    Pra ajudar: 

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • O Agente so desejava causar lesões na vítima, embora soubesse da condição de hemofílico da vítima. O agente agiu somente com dolo de lesão, embora não tenha querido ou assumido o resultado morte, este resultado se encontrava em seu campo de previsibilidade. O agente responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129 §3, CP) aplicando-se a regra do art.19 do CP ( agravação pelo resultado)

  • Resumo e raciocínio que utilizei para a questão:

     

    causa absolutamente independente: só responde pelos atos praticados, não pelo resultado

     

    causa relativamente independente:

     

    -> se preexistente ou concomitante: responde pelo resultado, se sabia ou deveria saber da condição.

    -> se superveniente: somente responde pelos atos praticados, não pelo resultado (regra)

     

    No caso da questão:

     

    1º) A morte pela hemofilia é causa relativamente independente, pois sem a conduta do agente (lesão) ela não ocorreria. É preexistente porque a vítima já a possuia antes do ato criminoso.

     

    2º) Como o autor sabia da hemofilia, ele poderá ser responsabilizado pelo resultado.

     

    3º) Assim, como sua intenção era a lesão (e não homicídio), ele responderá pelo resultado morte, ou seja, cometeu o crime lesão corporal seguida de morte.

  • Sejamos objetivos e não devemos viajar na maionese. Ok? Então vamos lá...

     

    Wallace, hemofílico, foi atingido por um golpe de faca em uma região não letal do corpo. Júlio, autor da facada, que não tinha dolo de matar, mas sabia da condição de saúde específica de Wallace, sai da cena do crime sem desferir outros golpes, estando Wallace ainda vivo. No entanto, algumas horas depois, Wallace morre, pois, apesar de a lesão ser em local não letal, sua condição fisiológica agravou o seu estado de saúde.

    Observando o caso em tela, vizualiza-se que Júlio NÃO quis matar Wallace, tanto é que deu-lhe UM golpe numa região NÃO LETAL e SAIU DO LOCAL(desistência voluntária). Ele só responderá pelos atos já praticados, mas  como a vítima morreu, ele responderá pela intenção inicial. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.  Pergunto-lhes: A facada teve relevância da ida do Wallace para o hospital? Resposta: SIM. Então há o que se falar em causa absolutamente independente.

  • Gabarito letra A

    (A) O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • (A) O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • Só na teoria mesmo que Julio não quis matar.

    Todo mundo sabe que para um hemofílico sangrar até a morte só precisa de um pequeno corte pra se iniciar uma hemorragia.

    Um bom álibi dizer que só quis dar um cortezinho.

  • A questão deixa claro que o agente tinha o dolo de lesão e sabia da hemofilia - nesse caso a doutrina diz que responde por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP). Havia previsibilidade do resultado morte. Se ele não soubesse da hemofilia, responderia por lesão corporal (art. 129, caput, CP).

    Não é homicídio porque ele não tinha dolo de matar. CUIDADO: como ensina o professor Habib em suas aulas, se a questão disser que o dolo era de lesão, você não pode dizer que ele assumiu o risco de matar. Se atente aos dados da questão.

  • Letra A.

    Júlio não tinha animus necandi (intenção de matar). Então, já excluímos qualquer uma das alternativas que imputem o crime de homícidio à Júlio. Já eliminamos letra C e D.

    Para escolher entre A e B, devemos nos perguntar se a condição hemofílica de Wallace é causa independente ou absolutamente independente. A condição hemofílica é causa relativamente independente preexistente, pois ela já existia antes da conduta de Júlio e sem ela o resultado não teria ocorrido. Por si só, não produziria resultado. Já descartamos Letra B.

    Para ter total certeza se a letra A é a correta. Devemos nos perguntar, se Júlio responderá por Lesão Corporal seguida de morte. Responderá por Lesão Corporal, pois queria tal resultado. Seguida de morte, pois como tinha conhecimento da condição hemofílica, o resultado lhe é imputado na modalidade de culpa. Em suma, trata de um crime preterdoloso, houve dolo na conduta e culpa no resultado.

    Espero que tenha ajudado. Se quiser me ajudar, segue o instagram @direito.clarissa e interaje por lá. Gosto muito de trocar experiência com estudantes de direito e profissionais da área jurídica.

  • Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Se fosse a Rita, o Wallace perdoava a facada!

  • Questão dúbia. O agente sabia que a vítima não ostentava boa saúde, então ao dar uma facada no MÍNIMO assumiu o risco do homicídio...

  • Se tivesse a opção "Homicídio Doloso" eu marcaria. Nítido o dolo eventual!!! marcamos a menos errada!

  • A cada dia que passa eu tenho mais certeza do meu ódio por direito penal e processo penal. Que Inferno!

  • Causas absolutamente independentes

    ·       A causa do resultado NÃO se origina da conduta do agente

    ·       São TOTALMENTE DESVINCULADAS da sua ação ou omissão

    ·       Produzem por si só o resultado naturalístico

    ·       NÃO se une a conduta do agente para produzir o resultado

    ·       NÃO RESPONDE pelo resultado

    ·       RESPONDE atos praticados, o que queria causar

    ·       NEXO CAUSAL SE ROMPE

    ·       Preexistentes: surgiram ANTES da conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    ·       Concomitante: surgiram AO MESMO TEMPO da conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    ·       Superveniente: surgiram APÓS a conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    Concausas relativamente independentes

    ·       Se origina da conduta do agente

    ·       NÃO EXISTIRIAM SEM a atuação criminosa

    ·       A causa do resultado final se dá pela concausa (causa paralela), sendo esta originada da conduta do agente, ainda que indiretamente. Isoladamente consideradas, não produziriam o resultado

    ·       Pode se dar por DOLO ou CULPA, , dependendo da intenção do agente. Se a vítima é hemofílica e o agente conhece essa condição, mas queria apenas lesionar, atingindo-a à golpes de faca em uma região não letal, mas acaba morrendo em razão da condição, este vai responder lesão corporal seguida de morte (que foi o resultado final)

    ·       Se UNE a conduta do agente para produzir o resultado, logo irá RESPONDER PELO RESULTADO

    ·       Preexistentes: surgiram ANTES da conduta do agente à responde pelo resultado (NÃO rompe nexo causal)

    ·       Concomitante: surgiram AO MESMO TEMPO da conduta do agente à responde pelo resultado (NÃO rompe nexo causal)

    ·       Superveniente: surgiram APÓS a conduta do agente à responde pelos atos praticados (por si só gerou o resultado) responde pelo resultado (não produz por si só o resultado)

    • Superveniente que não produz por si só o resultado
    • A causa superveniente se AGREGA (soma) a conduta do agente e produz o resultado
    • O agente responde pelo resultado
    • NÃO rompe o nexo causal
    • Se for suprimida a conduta, o resultado não teria ocorrido

    • Concausa superveniente relativamente independente PRODUZEM POR SI SÓ O RESULTADO*:
    • Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [Obs.: Teoria da Causalidade Adequada; Teoria da Condição Qualificada ou Teoria Individualizadora.]
    • A conduta do agente NÃO É A CAUSA do resultado, serve apenas para CRIAR A SITUAÇÃO
    • A causa superveniente que causou SOZINHA o resultado
    • O agente responde apenas pelos SEUS ATOS 
    • Se elimina a conduta, a RESULTADO não teria ocorrido
  • Mentalidade punitivista associada ao desconhecimento da dogmática penal: comentários imputando homicídio por dolo eventual

  • O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

  • Eu até gosto do Direito Penal mas a FGV me faz esquecer desse gostar.
  • O fato de Júlio saber do estado hemofílico de Wallace não deveria ser levado em conta?

  • O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 129, §3º do CP, posto que, embora Wallace fosse hemofílico, causa relativamente independente preexistente, a facada de Wallace desferida em Júlio teve ligação com óbito vítima, de modo que não exclui o nexo causal entre a conduta de Júlio e a morte.

    Primeiramente é importante entender o que é a hemofilia, condição de saúde de Wallace, que pode ser entendida como uma doença onde não ocorre a coagulação normal do sangue, assim, quem tem essa condição fica mais suscetível a sangrar com mais facilidade e tem uma maior dificuldade em estancar o sangramento.

    Ademais, para entender melhor a questão é necessário distinguir a causa relativamente independente de causa absolutamente independente.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina do comportamento do agente, a qual não existiria se não houvesse a conduta do agente.

    A causa absolutamente independente é aquela que não se origina do comportamento do agente, ou seja, é totalmente desvinculada da conduta do agente, haja vista que o resultado existiria ainda que o autor não praticasse a conduta.

    Na presente situação, a condição de saúde de Wallace já existia antes da conduta de Júlio, o qual tinha conhecimento de tal fato, assim, a morte de Wallace em razão do agravamento de seu estado de saúde não teria ocorrido sem a conduta de Júlio.

    Assim, Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte, haja vista que deverá ser levado em conta o resultado naturalistico em face do nexo causal.


ID
1288798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à relação de causalidade no crime (art. 13, Código Penal), analise as seguintes assertivas e escolha a opção que contenha afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.  Art. 13   § 1º CP- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuiram  para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso. Assim, para explicar a teoria, na melhor do que as claras lições de Rogério Greco: "... para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado. Frank citado por Fragoso 'procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como causas do resultado as condições anteriores'".


    ALTERNATIVA C) CORRETA. A concausa que concorre com a conduta do agente é a que efetivamente causa a consumação do delito. Por isso do nome absolutamente independente, pois absolutamente significa que efetivamente causou o dano e independente significa que não há relação entre a conduta do agente e o resultado. Por exemplo: A atira em B para mata-lo, contudo, C já tinha envenenado B momentos antes do disparo, caso em que B morre exclusivamente em virtude do envenenamento. Assim, a concausa (envenenamento) é absolutamente independente, pois não decorre do disparo e causa por si só a morte de B. B responde por homicídio consumado, A responde apenas pelos atos praticados (homicídio tentado).


    Alternativa D) INCORRETA (COM EMBARGOS). Apesar do próprio Rogério Greco citar posicionamentos que justifiquem a alternativa como sendo correta, ele próprio reconhece juntamente com LFG que a relação de causalidade é aplicável para todos os delitos, pois todos eles possuem resultado "jurídico".

    Ronaldo Tanus Madeira apud. Rogério Greco nos traz o posicionamento que confirma o gabarito da questão: “sua aplicação é limitada aos delitos materiais, o nexo causal não tem sentido em relação aos delitos de simples atividade, bem como aos omissivos próprios”.


    Embora como já dito, o próprio Rogério Grego se posicione em sentido oposto.

  • GABARITO "D".

    A causalidade é um dos elementos do fato típico. Fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.

     São quatro os elementos do fato típico: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade.

     Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Na tentativa e nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico são a conduta e a tipicidade. Vale recordar que nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.

    FONTE: Código Penal Comentado, Cleber Masson.

  • Flávio Monteiro de Barros ensina que “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (ob. cit. p. 171). Veremos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.

    Para evitar, de fato, o regresso ao infinito, não importando o ângulo de análise, a teoria da imputação objetiva, no estudo da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de: a) criação ou incremento de um risco proibido, b) a realização do risco no resultado, c) e resultado dentro do alcance do tipo

  • A) O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais,  considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Deve verificar se o fato antecedente é causa do resultado. 

    B) Em outros termos, a cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Dolo e culpa na ação: limitadores da teoria da equivalência. Pode ser que alguém de causa a um resultado, mas sem agir com dolo ou com culpa. E fora do dolo ou da culpa entramos na órbita do acidental, portanto, fora dos limites do direito penal. Com efeito, uma pessoa pode ter dado causa a determinado resultado, e não ser possível imputar-se-lhe a responsabilidade por esse fato, por não ter agido nem dolosa nem culposamente,  isto é, não ter agido tipicamente. Essa atividade permanece fora da esfera do direito penal, sendo impossível imputá-la a alguém pela falta de dolo ou de culpa, constituindo a primeira limitação à teoria daconditio sine qua non”(Código Penal Comentado, 3ª Ed. pág. 39\40, Cezar Roberto Bitencourt).

    C) As concausas absolutamente independentes são aquelas causas que teriam produzido o resultado mesmo se não houvesse qualquer conduta do agente, ou seja, se mentalmente eu tirar a causa (a conduta) o resultado ia ocorrer do mesmo jeito, pouco importa se a conduta do agente estava presente ou não. O resultado naturalístico aconteceria fatidicamente.

    Ex.: Um suicida que tomou um poderoso veneno, veneno, e para esse medicamento surtir efeito, demore exatamente 10 minutos, nesse período alguém chega e no decorrer desses 10 minutos chega alguém e atira nele. Percebe, de imediato que, ambas as causas, são concausas, ou seja, causas que atuam conjuntamente, porém que são independentes, essas são absolutamente independentes, uma não tem nada haver com a outra, porém o tiro, a conduta é irrelevante, a morte que seria o resultado naturalístico é o mesmo, o suicida iria morrer de qualquer forma, então o cód. diz que se a conduta for absolutamente independente você não responde por ela. Sendo assim, eu não posso imputar a pena a você, porque o resultado aconteceria da mesma forma.


  • Quanto à assertiva "D", segue trecho do livro de Cleber Masson:

    "Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão 'o resultado' constante, no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção deste último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais), ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática de conduta ilícita"

  • A assertiva trata os crimes formais e de mera conduta como se fossem sinônimos, o que está errado.

  • A) Art. 13, §1º - Superveniência de causa independente.

    b) Para que não ocorra regressão ao infinito, exige a causalidade psíquica (imputatio delicti), isto é, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultao

  • ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

    Marquei a A porque está escrito "exclui a imputação original". Qual a tipificação original até que ocorra a causa relativamente independente?

  • O nexo causal (ou causalidade) é o elo que une a conduta ao resultado alcançado (naturalístico ou jurídico)! Como não há resultado material nos crimes de mera conduta e nos crimes formais ele é dispensável, logo, a relação de causalidade não terá qualquer relevância nestes crimes! Portanto, a assertiva 'D" é falsa!

  • Para doutrina majoritária, o termo "resultado" previsto no artigo 13 do CP trata do resultado naturalístico. Logo, apenas nos crimes que exigem resultado naturalístico (ex: crimes materiais) o fato típico apresenta todos os elementos (conduta, nexo, resultado e tipicidade). Nos crimes que não exigem tal resultado ou o dispensam o fato típico é composto de conduta e tipicidade

  • Capponi Neto, eu não havia me atentado a essa peculiaridade, que, de fato, não consta no texto do § 1.º do art. 13 do CP. Mas eu acredito que o examinador, simplesmente, estava se referindo ao crime que, "originariamente" (no início do raciocínio), seria imputado ao agente, até que se constatou a causa superveniente relativamente independente, o que levou à modificação da imputação "original" (inicial).

  • As concausas absolutamente independentes não guardam origem na conduta e produzem, por si só, o resultado, Assim, excluem o nexo causal, fazendo com que o agente da conduta responda apenas pelos atos praticados até então. 
    As concausas relativamente independentes, apesar de produzirem o resultado por si só, têm origem na conduta. Deste modo, quando preexistentes ou concomitantes não têm o condão de excluir o nexo causal, respondendo o agente causador da conduta pelo resultado. Nas supervenientes, por opção do legislador, quebra-se o nexo com o resultado, respondendo o agente somente pela tentativa. 
    a) CERTA. A concausa relativamente independente que por si só produzir o resultado exclui o nexo causal. Assim, o agente responderá tão somente pelos atos até então praticados. 
    b) CERTA. A causalidade subjetiva é limitadora da teoria da equivalência das das condições/dos antecedentes. Não basta que exista o nexo física, exigindo-se, para que o fato seja imputável ao agente, o nexo normativo (dolo ou culpa). Sem a causalidade subjetiva, a cadeia de imputações seria infinita. 
    c) CERTA. As concausas absolutamente independentes, por produzirem o resultado isoladamente e não guardarem origem na conduta, excluem a causalidade. 
    d) ERRADA. O nexo causal apenas tem relevância nos crimes materiais. Nos crimes formais ou de mera conduta, não há que se falar em relação de causalidade.

  • O item (A) está correto. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Assim, por exemplo, se Caio, pretendendo matar Brutus, desfere contra este um disparo de arma de fogo atingindo-o em região letal e, por conta disso, Brutus é imediatamente socorrido e levado ao hospital e, no segundo dia de internação, Brutus acaba por morrer queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio, ocorre, nesse caso, uma causa relativamente independente, de forma que Caio deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, por tentativa de homicídio, tendo em vista a sua intenção. A alternativa (B) está correta, uma vez que a responsabilização objetiva não é admitida no nosso direito penal. Com efeito, a responsabilização de alguém que tenha participado por meio de uma conduta integrante da cadeia causal de determinado crime, deve levar em consideração os elementos de caráter subjetivos, quais sejam: dolo e culpa. Em suma, para que se determine as causas de um crime, impõe-se a conjugação da causalidade objetiva do fato e da causalidade subjetiva ou psíquica do agente, pois a causa antecedente só é relevante para o direito penal se forem constatados o dolo ou a culpa do agente. A alternativa (C) está correta. As concausas absolutamente independentes não derivam da conduta e produzem, por si só, o resultado. Disso resulta que, não havendo nenhuma relação com a conduta, o nexo causal é rompido e, por conta disso, o agente responde apenas pelos atos praticados e não pelo resultado. São espécies de causas absolutamente independentes as causas preexistentes (existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria mesmo assim ocorreria; as causas concomitantes (não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, mas, por mera coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada) e; as causas supervenientes (atuam também de forma independente, porém após a conduta). aquela senhora a facadas). A alternativa (D) está errada. Há crimes que produzem resultados naturalísticos – que alteram a realidade - denominados crimes materiais, outros, que não exigem a ocorrência de tais resultados – crime formais – e, ainda, aqueles que não produzem resultados – crimes de mera conduta. O caput do artigo 13 do Código Penal não se refere aos crimes formais e de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado naturalístico.

    Gabarito: D

  • A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.


    Errada.

    A aferição do nexo de causalidade somente possui relevância nos crimes materiais, pois estes se consumam com a produção do resultado naturalístico. 

    Dessarte, é dispensável a aferição do nexo causal nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, pois nestes delitos a consumação ocorrerá independentemente da produção de resultado naturalítisco. 

  • A respeito da letra D, diz-se que não há relevância falar em nexo de causalidade. Discordo, pois pelo que aprendi em sala de aula, existe para esses crimes sem resultado naturalísitico (formais, de mera conduta, omissivo próprio) nexo causal jurídico, em que a causa é dada pela identificação da conduta com aquela prescrita na norma penal proibitiva. 

    (Acabei de ler outros comentários que dizem que quando se fala em resultado, fica entendido pela doutrina majoritária apenas o naturalistíco. Assim, fez sentido ^^).

    Sobre a letra C, fiquem na dúvida se excluía a causalidade, visto que apesar de não se identificar qual foi a causa do resultado, não se exclui a existência de nexo causal.

     

  • sobre a letra A

     

    A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

    ex.: se Mévio dá um murro no rosto de Tício que é levado de ambulância para o hospital, mas essa ambulância cai de um penhasco e Tício morre.

     

    Mévio não vai responder pela morte de Tício, pois a ambulância despencar era algo inesperado e foi o que realmente causou a morte de Tício, por mais que Tício só estivesse na ambulância por culpa de Mévio. Nesse caso Mévio responde apenas pela lesão corporal.

  • LETRA D 

    Só existe nexo nos crimes materiais , por possuírem resultado naturalístico.

  • A relação de causalidade tem relevância somente nos crimes materiais ou de resultado consumados.

  • .....

     

     

     d) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.

     

     

    LETRA D – ERRADA – O estudo da relação de causalidade nos crimes aplica-se apenas aos crimes materiais.  Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 346):

     

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

  • ....

    c) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):

     

     

    “Causas absolutamente independentes

     

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentesconcomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ....

    a) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

     

    LETRA A – CORRETA -  CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     

  • ....

     

    b)A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 233 E 234):

     

     

     

    “Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).

     

    Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

     No nosso fantasioso exemplo, a confeiteira que fez o bolo, por não ter agido com dolo ou culpa em relação ao evento morte, não pode ser considerada responsabilizada penalmente pelo crime” (Grifamos)

  • Relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais (que dependem, para sua consumação, da produção de um resultado naturalístico).

  • Comentários: Alternativa correta: letra “d”: está errada a assertiva. O estudo da causalidade busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico. Portanto, como ensina Flávio Monteiro de Barros, “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados” (Direito Penal – Parte Geral, p. 171). Apontamos, porém, que na moderna visão da teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo.
    Alternativa “a”: está correta a assertiva. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
    Alternativa “b”: está correta a assertiva. No art. 113, caput, do Código Penal é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non), para a qual todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se à conditio sine qua non a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa). Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
    Alternativa “c”: está correta a assertiva. Considerando que nas concausas absolutamente independentes a efetiva causa do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, em nenhuma hipótese (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente responderá pelo resultado.

    FONTE: PROFESSOR ROGERIO SANCHES

  • Resposta letra D

    Só tem relevância nos crimes materiais

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    1.      - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa

    Eu não responder por aquilo que eu não tenha nenhum grau de contribuição, o resultado de quem depende o crime é somente imputado a quem lhe deu causa. Se não tem nada a ver com a história não vai responder por coisa alguma. Não tenho nada a ver com o homicídio que o meu vizinho cometeu. O resultado do homicídio a mim não poderá ser imputado nunca.

    O resultado que depende o crime. Temos tem dois tipos: o jurídico e o naturalístico. O art. 13 faz menção ao resultado sem dizer qual é o resultado, se é jurídico ou naturalístico, precisamos saber qual é o resultado que o art. 13 faz menção?

    Este resultado é NATURALÍSTICO. Que são os crime materiais, os rimes formais e de mera conduta não depende de resultdo naturalístico, se consumam com a conduta.

  • Concordo com o Capponi Neto.

    A alternativa A também está errada, porque o art. 13, §1°, CP Não diz que exclui a imputação ORIGINAL.

    O dispositivo diz justamente o contrário... exclui a imputação do fato superveniente, mas os fatos anteriores (ORIGINAIS) imputam-se a quem os praticou.

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.


    Gabarito: C

  • A relação de causalidade só tem relevância a crimes materiais.

  • A relação de causalidade só tem relevância nos crimes materiais!

  • Cuidado!! a doutrina de Rogério Greco na maioria das vezes é minoritária

  • alguém sabe responder porquê o gabarito correto pela banca foi a letra D?

  • Crime material; depende do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crime formal; independe do resultado naturalístico para sua consumação, mas se ocorre será mero exaurimento.

    Crime de mera conduta; independe do resultado naturalístico para sua consumação, no entanto, é impossível ocorrer o resultado.

    gabarito da banca; D

    A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta.

    justificativa; a relação de causalidade tem relevância apenas nos crimes materiais, portanto, segundo o código penal no seu artigo 13 "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa ", sendo assim, prescinde do resultado os crimes de consumação antecipada e os crimes de mera condutas.

    com a devida vênia das posições em contrario, entendo que a banca foi imprecisa porque as concausa excluem o nexo de causalidade, destarte que a alternativa C também está errada.

    força, fé, foco e sorte!

  • Nos crimes Formais e de Mera Conduta,

    O ''Resultado'' e o ''Nexo Causal'' são afastados. Portanto são delitos que se satisfazem apenas a Conduta e a Tipicidade.

    Fato Típico Ilícito Culpavel

  • Sobre a letra B, vejamos a seguinte questão de concurso do TJAC, ano 2019, Banca VUNESP:

     

    (TJAC-2019-VUNESP): Assinale a alternativa correta: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. BL: art. 13, caput, CP.

     

     

  • Por óbvio, para se falar em relação de causalidade, necessária que haja um resultado, o qual será ligado à conduta justamente pela relação de causalidade.

  • Pq os crimes formais e de mera conduta não necessitam de resultado naturlístico ( modificação no plano físico) para que sejam consumados, apenas os crime Materiais, portanto não há de se falar em relação de causalidade ( NEXO CAUSAL). Vale ressaltar, que os crimes formais tal resultado pode acontecer entretanto não é obrigatório.

  • A) (CORRETA) A superveniência de causa relativamente independente, que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação original, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou. – As Causas Relativamente Independentes (Supervenientes que produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado tinha uma “probabilidade de acontecer”, não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente), faz com que o agente responda apenas pelos ATOS JÁ PRATICADOS (art. 13, § 1º do CP). – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao passo que as Causas Relativamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Superveniente que NÃO produziu por si só o resultado, ou seja, dependeu de outro para que o resultado fosse alcançado), o agente RESPONDE PELO RESULTADO (art. 13, do CP). – TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTESCEDENTES “SINE QUA NOM”.

    B) (CORRETA) A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente. – Relação de causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo de causal é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, analisando o dolo e a culpa.

    C) (CORRETA) As concausas absolutamente independentes excluem a causalidade da conduta. – As Causas Absolutamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Supervenientes) rompem o nexo causal. O agente responde apenas pelos ATOS JÁ PRATICDAOS.

    D) (FALSA, portanto o gabarito) A relação de causalidade tem relevância nos crimes materiais ou de resultado e nos formais ou de mera conduta. – Causalidade = Nexo causal/Nexo de causalidade. O nexo causal refere-se à ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. Tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nos crimes de mera conduta e formais, o resultado se consuma com a simples prática da conduta ilícita.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Na concausa absolutamente independente e na concausa relativamente independente o agente não produz o resultado, logo não irá responder pelo crime consumado e sim tentado.


ID
1334365
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação. Recolhida a um hospital, a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica, que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira. As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica.

Na hipótese, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O agente agiu com animus necandi e não efetuou outros disparos pois acreditava que sua ação já era suficiente para seu objetivo. A vítima morre em razão da substância tóxica ministrada, sem relação alguma com o disparo efetuado ( concausa superveniente, relativamente independente) o agente responde, então, somente pelos atos praticados, homicídio tentado. A enfermeira, por homicídio culposo, uma vez que violou seu dever de cuidado.

  • Só eu que não achei esse homicídio tentado? Ele parou pq quis (Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação), e ñ por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • O agente parou por vontade própria e responde por homicídio tentado? Não entendi.

  • Discordo do gabarito, na minhã opinião a resposta correta seria letra "B", pelas razões expostas a seguir:

    O texto da questão narra uma situação de concausa relativamente independente superveniente que não por si só produziu o resultado: O agente com "animus necandi" atirou na vítima. Esta foi recolhida a um hospital e morreu pela ingestão de uma substância tóxica, devido a um erro médico.

    Sendo assim, o resultado (erro médico) encontra-se na linha de desdobramento causal da conduta concorrente (disparo). O erro médico é um evento previsível em um hospital, portanto, o agente responde por HOMICÍDIO CONSUMADO. A causa efetiva foi o erro médico, mas as causas são relativamente independentes. Tem prevalecido o entendimento que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, o autor do disparo responde por CONSUMAÇÃO.


    Diferente seria se após o disparo a vítima fosse recolhida a um hospital e morresse em razão do teto desabar em sua cabeça. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Neste caso sim, o autor do disparo responderia por HOMICÍDIO TENTADO.

  • Tentativa imperfeita.

  • Questão básica, mas inteligente.

  • A questão abrange o substrato do "nexo de causalidade".

    Necessário conhecer as teorias.

    O agente responde por tentativa e a enfermeira por homicídio consumado na modalidade culposa.

  • Srs(as), sejamos razoáveis na interpretação. A questão está correta!

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A questão é clara ao dizer que "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte"! Portanto, a morte da vítima não estava na linha natural da ação inicial! Rompe-se o nexo o causal, respondendo o agente por tentativa!


    O agente cessou a ação por considerar que seria suficiente, o que já havia feito, para a morte da vitima. Não houve um arrependimento eficaz, não houve, sequer, um tentativa de reparação do dano!

    A enfermeira fez seu trabalho com imperícia, logo é tipicidade culposa! 

  • Correta letra "C". Ver sobre nexo causal e a causa superveniente que por si só provoca o resultado. No caso supracitado, corta o nexo. O agente responde pelo que fez, ignorando-se a causa superveniente.(nucci).  Ressalta-se que o agente responderá pela sua intenção e no caso em tela, a intenção foi de MATAR. (dolo de matar, mas só lesionou).

  • Resposta: Alternativa "C"

    Analisando passo a passo a questão, verifica-se que em primeiro momento o enunciado nos dá a informação que o agente mediante o uso de arma de fogo disparou contra a vítima, ocorrendo lesões a esta. Em segundo momento o enunciado nos dá a informação que o agente cessou (terminou) a sua ação por considerar que aquele disparo seria capaz de produzir a morte da vítima. Perceba que essa informação é bem interessante, porque neste momento conseguimos extrair que a conduta do agente, sem dúvida, foi dolosa, e ele acreditou que teria consumado o crime, leia-se ele queria matar a vítima e acreditou que tivesse conseguido. Ocorre que, embora esteja omisso no problema, percebe-se que a vítima não morreu porque foi levada ao hospital, isso nada mais é do que uma circunstância alheia a vontade do agente. A informação de ouro do problema, vem quase ao final, qual seja, "as lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte", veja-se que aqui afastaria o resultado morte, e o agente responderia apenas pelo homicídio em sua modalidade tentada. Seguindo, percebe-se que a vítima só morreu porque a enfermeira inadvertidamente (essa palavra foi utilizada como sinônimo de "imprudência") ministrou substância tóxica, a qual causou a morte da vítima.

    Conclusão disso tudo é a seguinte. Primeiro, estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente. A causa é relativa porque se não fosse a conduta do agente (disparar contra a vítima) a vítima não estaria no hospital, e é independente porque a morte se deu por ingestão de uma substância tóxica e não pelos disparos de arma de fogo. Além disso, é superveniente porque a morte da vítima (que se deu em razão do envenenamento) foi depois da ação (disparo de arma de fogo, que não causaria a morte por si só). Nesse sentido, deve-se considerar a regra do art. 13, § 1º, do CP (teoria da causalidade adequada). 

    Art. 13, CP (...) § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Assim, o agente vai responder pelo que ele de fato causou a vítima (tentativa de homicídio) e não pelo resultado morte (homicídio consumado), já que esta não teria ocorrido por si só, leia-se, apenas pela conduta do agente (disparo contra a vítima). Isso porque, repito, o problema nos dá essa informação: "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte".

    Agora, analisando a conduta da enfermeira, percebe-se que esta deve responder, obviamente, por homicídio culposo, pois agiu com imprudência, quando não ministrou o medicamento prescrito e sim substância tóxica. Veja-se que não houve zelo, cuidado, por parte da enfermeira, caracterizando a violação de um dever de cuidado objetivo (elemento essencial para crimes culposos).

    Tipificação para o agente: Art. 121 c/c art. 14, II, c/c art, 13, § 1º, todos, do CP.

    Tipificação para a enfermeira: Art. 121, § 3º, CP.


    Bons estudos!

  • Apenas acrescentando o que os colegas já mencionaram.


    Sobre a punição por homicídio tentado, acredito que a questão abordou a temática do crime impossível.

    O disparo de arma de fogo, no caso concreto, se mostrou impróprio para a causação do resultado. Mas, esta impropriedade não é absoluta e sim relativa (um disparo de arma de fogo pode matar).

    Considerando que o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada (art. 17) para a configuração do crime impossível, a impropriedade relativa não exclui a tentativa.

    Questão bem elaborada, pois aborda o nexo causal (superveniência de causa relativamente independente), o crime impossível e o crime culposo.


  • Esta temática, é  um tanto quanto vacilante nos tribunais e na doutrina, posto que o fato de a enfermeira  ministrar o remédio errado esta dentro do desdobramento normal da conduta  concorrente,  e que não por si só enseja o  resultado, conquanto, o ser humano é falível havendo uma previsibilidade do infortúnio,  contudo para a prova de defensor, é coerente o posicionamento contrario. é o mesmo caso de infecção  hospitalar... etc.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES     

  • Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini

    tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.


  • Trata-se de concausa superveniente que por si só causou o resultado morte - neste caso a enfermeira responde por homicídio culposo e o autor do disparo de arma de fogo com a "intençâo de matar", por tentativa de homicídio.

  • HÁ QUESTÕES QUE NÃO CONSIDERAM O ERRO MÉDICO COMO CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ,MESMO QUE TENHA , POR SI SÓ DADO CAUSA AO RESULTADO, POIS ENCONTRA-SE NO MESMO CONTEXTO CAUSAL, NÃO ADMITINDO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.

    HÁ ROMPIMENTO NOS CLÁSSICOS CASOS DE BATIDA DE TRANSITO DA AMBULÂNCIA, INCÊNDIO NO HOSPITAL.

    ASSIM COMO AFIRMA O PROCESSUALISTA ALEXANDRE CÂMARA A EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA "LOTÉRICA",

    AQUI, A MEU VER, CABE , O MESMO ADJETIVO : " QUESTÃO LOTÉRICA".

  • Ao meu ver é hipótese de aplicação do princípio da convergência, ou seja, se o crime é doloso todos devem contribuir dolosamente; se é culposo todos devem contribuir culposamente. Claro, isso para caracterizar concurso de pessoas, o que já elimina a opção D. Quanto as demais é verificar que o agente agiu com intenção de matar, embora não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a enfermeira agiu de forma culposa, o que possibilita chegar a alternativa C

  • Enquanto existe precedente nos tribunais sobre a concausa que configura a probabilidade de erro humano no hospital, eu acredito que seria hilário, no mínimo, se um assassino planejasse o plano B como sendo a probabilidade de o hospital cometer uma falha.  Por outro lado, é estranho que um assassino pegue uma pena maior por incompetência sua e erro de outrem.

  • GABARITO C. O agente da agressão responderá por homicídio doloso tentado e a enfermeira, por homicídio culposo. 
    Desde o início o dolo era de matar (tanto que achou que tinha matado), contudo, pelas lesões a questão afirmou que ele nunca morreria e que apenas morreu em virtude do homicídio culposo praticado pela enfermeira.

  • Concausas absolutamente independentes (a conduta do agente e a concausa não se tocam): é aquela que ocorre e produz o resultado mesmo que não haja qualquer conduta por parte do agente; aqui, o nexo de causalidade é rompido e o agente sempre responderá pela tentativa do crime que ele queria praticar.

    Fonte: Professor Gabriel Habib

  • ...ok , então é normal uma enfermeira ministrar uma substância tóxica, no lugar de um remédio..... ok então...

  • "Olho Tigre", normal não é. Por isso que a enfermeira vai responder por homicídio culposo, ela não teve dolo, não teve intenção. Agiu com negligencia, tinha o dever de conferir a substancia e não o fez, infringiu um dever de cuidado.

  • Muito obrigada, Willion. Ótima sua explicação!!

  • Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. (até aqui lesão corporal).

    Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação (tinha a intenção de matar então passamos para tentativa de homicídio).

    Recolhida a um hospital a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica,
    (a ingestão da substância tóxica foi: causa - pois produziu o resultado morte; superveniente - pois veio depois da conduta e independeu da vontade do agente; relativamente - pois se não houvesse a conduta do agente - lesão - a causa também não teria ocorrido - ter ido parar no hospital e ser entoxicado; independente - *)

    que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira (enfermeira agiu com imprudência portanto responde  culposamente pelo resultado morte).

    As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica. (independente - *pois a substância tóxica produziu o resultado morte sozinha, sem participação da lesão)

    PORTANTO, enfermeira responde por homicídio culposo e o agente por tentativa de homicídio, pois houve a intenção de matar.

  • O caso narrado acima configura, diferente do que alguns colegas comentaram, tentativa perfeita (crime falho) e não tentativa imperfeita.

  • ...

    LETRAS B e D – ERRADAS -  O agente não responderá pelo resultado, pois a situação narrada trata-se de concausa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • a) O agente da agressão responderá por lesões corporais e a enfermeira, por homicídio culposo.


    LETRA A – ERRADO – O agente responderá por tentativa de homicídio, pois a sua intenção era causar a morte, e não apenas causar lesão corporal.

  • Concordo plenamente com Paulo Júnior. O erro médico, assim como o erro da enfermeira ou mesmo a infecção hospitalar, segundo a doutrina majoritária e juriprudência, estão dentro da linha de desdobramento causal do agente, ou seja, é um fato previsível pelo homem prudente. Trata-se conccausa relativamete independente superveniente que, por si só, não causaria o resultado. O erro da enfermeira só aconteceu por causa da ação do agente.

     

    Por outro lado, se estivéssemos falando da Teoria da Imputação Objetiva, aí sim, seria homicídio tentado, haja vista que a referida teoria não consideraria o erro da enfermeria como um risco juridicamente proibido criado diretamente pelo agente. Porém, em momento algum, a questão se refere á teoria da imputação objetiva.

  • Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produz o resultado. Se não fosse a conduta do agente, a vítima não estaria no hospital e não morreria pela substância ministrada. Nesse caso, exclui a imputação do resultado morte ao agente e somente são imputados os atos até então praticados, conforme a sua vontade inicial.

    O agente atirou para matar?

    Ok, dolo de praticar crime de homicídio.

    Não conseguiu? Tentativa perfeita ou crime falho (o gente terminou os atos executórios, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade: a vítima foi socorrida com vida e só morreu porque foi ministrada a substância). 

    Responderá por tentativa de crime de homicídio uma vez que o resultado morte não decorreu da sua conduta. Por outro lado, a ação da enfermeira foi a causa da morte, todavia, esta não possuía o dolo de cometer o crime, por isso deverá responder por crime culposo, em decorrência da imprudência (a enfermeira fez uma coisa que deveria se abster). 

  • A questão não relaciona a pergunta com a teoria, o que pode causar dúvida se a resposta correta é a B ou a C.

    Levando-se em consideração a TEORIA DA CAUSALIDADE TRADICIONAL, o erro médico (poderia-se pensar também no caso da enfermeira) está na linha de desdobramento normal da conduta concorrente. Sendo assim, o a gente autor do disparo responderá pelo homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.

    Aplicando-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, no caso do erro médico deve-se analisar se o resultado é produto exclusivo da culpa do médico ou combinação do erro mais disparo. Se é produto exclusivo do erro médico, só pode ser atribuído ao autor desse risco (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por tentativa de homicídio). Se o resultado é produto combinado de ambos os riscos, então pode ser atribuído aos dois autores (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por homicídio doloso consumado).

  • #SHOW #REVISANDO #VOCÊNÃOERRAMMAIS

     

     

    VAMOS REVISAR CONCAUSAS?

     

     

    1. CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:

    AQUI É MOLEZA - O NEXO CAUSAL SEMPRE SERÁ ROMPIDO. ASSIM, O AGENTE SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E NÃO PELO RESULTADO. SEJA PREEXISTENTE, CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE, A RESPOSTA SERÁ UMA SÓ:

    A) ROMPE O NEXO CAUSAL

    B) O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO

    C) O AGENTE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS

    D) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS.

     

     

     

     

    2. CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    AQUI SÃO DUAS AS LINHAS DE RACIOCÍNIO:

     

    1º) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NOS CASOS DE:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE - SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    2º) APLICA-SE A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    VAMOS TENTAR SISTEMATIZAR:

    1 - HIPÓTESES EM QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS:

    A) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE

    D) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    2 - HIPÓTESES EM QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

  • Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

     

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

     

    Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte, seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

     

    CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

    Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A  CONDENAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO WRIT POR EXIGIR EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
     [...]
    4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.
    [...]
    (HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420).
     

  • Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.

    Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.

  • Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.

    Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do nexo de causalidade necessário para a imputação de um crime.
    Inicialmente, cumpre destacar que os ferimentos causados pelo agente não foram suficientes para causar a morte da vitima, de forma que esta só veio a óbito em virtude do erro da enfermeira ao ministrar a medicação no paciente.
    Assim, a morte se deu por causa relativamente independente superveniente, que por si só produziu o resultado. Aplica-se, portanto, a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1°, do CP), de modo que o agente responderá pelos atos até então praticados (homicídio tentado) e a enfermeira responderá pela causação do resultado causado por sua negligência (homicídio culposo).

    GABARITO: LETRA C

  • Uma dúvida: como pode ser tentado se ele cessou o intento porque quis (ou seja, não por circunstâncias alheias à sua vontade)?

  • Matheus, a questão deixa claro que o agente, na sua concepção, praticou todos os atos executórios necessários à consecução do seu intento (causar a morte). Veja: "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima". Assim, tendo havido o exaurimento desta fase e não tendo ocorrido o resultado por tal conduta, a ação se insere no homicídio (que era a intenção) tentado (pois de tal conduta não resultou a morte).

  • Eu acredito que no caso o erro da enfermeira se enquadra no conceito de erro médico e portanto, previsível.

  • Acredito que essa questão cabe interpretação diversa.

    1) desistência voluntária x tentativa na presente questão

    Inicialmente a questão aduz que "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.​" dessa forma, no meu entender, está presente a desistência voluntária e não a tentativa. Isso porque, para que se configure a desistência voluntária é necessário apenas que o agente pare sua conduta na fase executória e que essa parada não advenha de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, essa cessação de conduta por parte do agente, não precisa partir de seu foro íntimo, pode advir de pedido de outrem, iluminação divina, arrependimento, conselho de amigo e etc.. Nesse sentido, importante destacar que a voluntariedade do mecanismo, não deve ser confundida com espontaneidade, inclusive, nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Hungria e Bittencourt. Com esteio nesses ensinamentos, entendo que quanto à conduta do agente houve a prática de Lesões corporais e não homicídio tentado.

    2) conduta da enfermeira

    Bem, unânime é que a enfermeira agiu com culpa, advinda de sua imperícia/imprudência/negligência, o que ocasionou a morte da vítima. Nesse sentido, ainda que a vítima tenha ido parar no hospital em razão do disparo perpetrado pelo agente, a este último não deve ser atribuída a responsabilidade pela morte da mesma, haja vista que se trata de uma concausa, superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado. Nesse ponto, o nosso código adota a teoria da causalidade adequado, configurando exceção à teoria da equivalência dos antecedentes, ou seja, só vai ser considerado causa aquilo que efetivamente provocou o resultado. como não há nexo causal entre o disparo de arma de fogo e a morte por intoxicação, não pode a conduta ser atribuída ao agente autor do disparo.

    Assim sendo, entendo que o agente praticou lesão corporal em virtude da desistência voluntária e a enfermeira praticou homicídio culposo, em virtude da negligência/imprudência e imperícia.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. A causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

  • Concordo com o comentário do Paulo Alves Corrêa Júnior.

  • Trata-se de uma causa Relativamente Independente Superveniente que POR SI SÓ gerou o resultado, por isso não responderá pelo resultado morte, mas sim apenas na sua forma tentada.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab. C

    O caso em questão trata de causa relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º do CP) que, por si só, produziu o resultado. Contudo, o agente responderá pelos atos por ele praticados. Como a vítima não faleceu em razão das lesões provocadas pelo agente, mas sim em razão de intoxicação por substância ministrada pela enfermeira, logo aquele responderá por tentativa de homicídio, tendo em vista que o seu dolo era o de ceifar a vida da vítima, todavia este resultado só foi possível pela imperícia da enfermeira.

    Tu não podes desistir.

  • Discordo do gabarito. O erro médico não é considerada como desdobramento lógico? De modo que o agente deve responder pelo homicídio consumado????

  • Responde por homicídio tentado, visto que o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele, qual seja, a causa superveniente e absolutamente independente que por si só produziu os resultados (ingestão de substância tóxica).

  • Como pode ser homicidio? Não seria Lesao Corporal e a Enfermeira por homicidio culposo tendo em vista que a mesma atuou com não dever de cuidado objetivo.


ID
1403854
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa
I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado.
IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.

O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada “causalidade antecipadora”, pois rompem o nexo causal. 

    Dividem-se em preexistentes ou estado anterior – aquelas que existem anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente

    Concomitantes – as que incidem simultaneamente à prática da conduta. Surgem no  mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso; 

    Supervenientes – as que se concretizam posteriormente à conduta praticada pelo agente. 

    Em todas as modalidades o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, ou seja, não se ligam ao comportamento criminoso do agente, e produzem por si sós o resultado material. Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do CP.

    Causas supervenientes relativamente independentes: Em face da regra prevista no art. 13, § 1º, do CP, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: 1) as que produzem por si sós o resultado; e 2) as que não produzem por si sós o resultado. Quanto ao segundo grupo, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    FONTE: Cleber Masson.


  • CP:

    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. 
    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, pois a causa efetiva que ocasionou o resultado antecede o comportamento concorrente.

    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, pois a causa efetiva que ocasionou o resultado é simultânea ao comportamento concorrente.
    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 
    Fernando responderá pelo resultado advindo da concausa relativamente independente, uma vez que sua conduta encontra-se na mesma linha de desdobramento causal. Trata-se de evento previsível.
    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, uma vez que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha do desdobramento causal entao existente. Inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção.
    R: A - I, II e IV.
  • Esquece toda a teoria, só se ligue na frase "POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO", PRONTO!!!!! daí você mata a questão, se a causa por si só produz o resultado então ela é a causa. Quem praticou o ato em concurso responde pelos atos praticados, não importa se é superveniente, concomitante ou preexistente.

  • Concausa: é todo acontecimento externo à conduta do agente que contribui para a ocorrência do resultado lesivo.

    I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Preexistente: a concausa ocorre antes da conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal. 
    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Concomitante: a concausa ocorre simultaneamente com a conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal. 

    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, mas ela por si só não gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, mantendo-se o nexo causal. Ex.: vítima baleada que morre em razão de uma infecção hospitalar. 

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, e ela por si só gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção - art. 13),  excluindo o nexo causal. Ex.: ambulância que despenca da ribanceira. 

    Bons estudos!! :D

  • Quanto ao item III, também se aplica a teoria da causalidade adequada, de modo que, se a concausa está  situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, este responde pelo resultado. 

  • Muito bom comentário Ana Silva.

  • Ana Silva, comentário nota 1000!

  • Concausa relativamente independente superveniente (causalidade adequada):

    -que por si só produziu o resultado(imprevisível): o agente responde por tentativa (Ex:ambulância que capota com a vítima matando-a ou a queda do teto da UTI sobre a vítima)

    -que não por si só produziu o resultado (previsível): responde pelo crime (Ex: A vítima que estava na UTI morre por erro médico ou infecção hospitalar)
  • Causas absolutamente independentes ( preexistente, concomitante, superviniente) : rompem totalmente o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados. 


    Causas relativamente independentes ( preexistentes e concomitantes): agente responderá pelo resultado, exceto se não tenha concorrido para este com dolo ou culpa. 


    Causas relativamente independentes supervenientes: agente não responde pelo resultado, somente pela tentativa por força do art. 13 parágrafo 1. 

  •  RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

     

    1 - PREEXISTENTE e 2 - CONCOMITANTE: Responde por dolo/vontade. Preexistente: ex: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia (uma doença que já tinha).

    Concomitante: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Se quis matar responde por homicídio consumado, responde pelo dolo que tiver. Responde por dolo/vontade.

     

    3 - SUPERVENIENTE, que POR SI SÓ produziu o resultado: Ex: "A" atira em "B" com animus necandi, que vai pra ambulância e morre no acidente da ambulância, "B" morreu por causa do acidente, e relativamente por causa do tiro, porque se não tivesse levado o tiro não teria entrado na ambulância. Exclui a imputação, o agente responde pelos atos praticados. O CP penal adorou a teoria da causalidade adequada,"o resultado só é imputado a quem lhe deu causa", portanto, se a causa superveniente produziu o resultado POR SI SÓ, como no caso da ambulância, o agente responderá apenas por tentativa. E não por homicídio consumado. O acidente de ambulância não está na linha de desdobramento natural do tiro, não se espera um acidente após um tiro. Responde apenas pelos atos praticados, causalidade adequada.

     

    4 - SUPERVENIENTE, que NÃO POR SI SÓ, produzui o resultado: Ex: vc dá uma facada em alguém, e por causa da facada essa pessoa pega uma infecção e morre. Está sim na linha de desdobramento natural da facada, pois faz sentido pegar uma infecção no corte, é plenamente comum. Se quis matar responde por homicídio sim, depende do dolo. Então nesse caso responde por dolo/vontade. (causalidade adequada).

     

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • " Tudo que for RELATIVAMENTE INDEPENDENTE irá potencializar a conduta do agente ".

    Porém observemos o item IV:

     

    IV. superveniente (situação posterior ), relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    O termo o qual diz  " sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente "​ retira o nexo causalidade da conduta com causa.

  • Pra reforçar:

     

    Concausa: é todo acontecimento externo à conduta do agente que contribui para a ocorrência do resultado lesivo. 

    I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Preexistente: a concausa ocorre antes da conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal.  
    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Concomitante: a concausa ocorre simultaneamente com a conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal.  

    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, mas ela por si só não gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, mantendo-se o nexo causal. Ex.: vítima baleada que morre em razão de uma infecção hospitalar.  

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, e ela por si só gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção - art. 13),  excluindo o nexo causal. Ex.: ambulância que despenca da ribanceira. 

     

    ----//----

     

    Causas absolutamente independentes ( preexistente, concomitante, superviniente) : rompem totalmente o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

    Causas relativamente independentes ( preexistentes e concomitantes): agente responderá pelo resultado, exceto se não tenha concorrido para este com dolo ou culpa. 

     

    Causas relativamente independentes supervenientes: agente não responde pelo resultado, somente pela tentativa por força do art. 13 parágrafo 1. 

  • Lê errado o enunciado, lê :/

    Acertei várias vezes e li errado hj de novo, 1 ano depois... sfd

  • RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Com vistas à resolver a presente questão há de se analisar cada um dos itens apresentados, o que será feito na sequência não sem antes traçar algumas linhas acerca da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal. 
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha natural de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente de ferimento provocado por projétil de arma de fogo. 
    Passemos à analise dos itens subsequentes.

    Item (I) - Na hipótese descrita neste item, a causa do resultado foi uma causa preexistente absolutamente independente da conduta do agente, que, com efeito, só responderá por sua conduta e não pelo resultado.  
    Item (II) - A hipótese constante deste item trata de concausa concomitante, absolutamente independente e que, por si só, produziu o resultado. Sendo assim, o agente só responde por sua conduta e não pelo resultado. 
    Item (III) - No caso descrito neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente à conduta do agente. Além disso, o resultado decorreu da mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, ou seja, não houve quebra do nexo causal entre a conduta do e o resultado. Sendo assim, o agente deve responder pelo resultado.
    Item (IV) - Na hipótese narrada neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente em relação à conduta do agente. Conforme consta, a concausa não guardou posição de homogeneidade em relação à conduta do agente, e, por si só, produziu o resultado. Pelos dados apresentados, houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta  e o resultado produzido, o que implica a responsabilização do agente apenas pelos atos praticado e não pelo resultado.
    Com efeito, o agente só responderá pelo resultado na hipótese constante do item (III).
    Gabarito do professor: (A)
  • Com vistas à resolver a presente questão há de se analisar cada um dos itens apresentados, o que será feito na sequência não sem antes traçar algumas linhas acerca da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal. 
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente do ferimento provocado por projétil de arma de fogo. 
    Item (I) - Na hipótese descrita neste item a causa do resultado foi uma causa preexistente absolutamente independente da conduta do agente, que, com efeito só responderá por sua conduta e não pelo resultado.  
    Item (II) - A hipótese constante deste item trata concausa concomitante, absolutamente independente e que  por si só, produziu o resultado. Sendo assim, o agente só responde por sua conduta e não pelo resultado. 
    Item (III) - No caso descrito neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente à conduta do agente. Além disso, o resultado decorreu da mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, ou seja, não houve quebra do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sendo assim, o agente deve responder pelo resultado.
    Item (IV) Na hipótese narrada neste item a concausa foi superveniente e relativamente independente em relação à conduta do agente. Conforme consta, a concausa não guardou posição de homogeneidade em relação à conduta do agente, e, por si só, produziu o resultado. Pelos dados apresentados, houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido, o que implica na responsabilização do agente apenas pelos atos praticado e não pelo resultado.
    Com efeito, o agente só responderá pelo resultado na hipótese constante do item (III).
    Gabarito do professor: (A)
  • A ERREI

  • Quando a concausa é absolutamente independente, o agente responderá apenas pelos atos já praticados.(a imputação do agente é excluída).

    O agente só será punido nos casos de:

    Concausas preexistentes relativamente independentes: SE O AGENTE SABIA DA CONDIÇÃO subjetiva que será trazida no caso em questão.

    Concausas concomitantes relativamente independentes: o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    Concausas supervenientes relativamente independentes que não por si só produziria o resultado: Além de haver a previsibilidade do resultado, a causa efetiva encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente, logo, NÃO HAVERÁ A QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE (Causalidade simples).

  • Rapaz!!! Questão bem difícil essa heim!

  • Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, a regra é que ele responda (tendo dolo ou culpa) pelo respectivo resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Ou seja, tudo aquilo que mantém dependência entre conduta e resultado traz imputação. A exceção é a causa que guarda relação de dependência entre o resultado e a conduta, porém, que surge posteriormente (se for anterior, ou concomitante, não exclui a imputação, uma vez que é dependente) e que, por si só, produz o resultado. Assim, apesar de existir nexo causal, a causa que sozinha produz o resultado exlui a imputação do agente.

    Por favor, colegas, podem me corrigir.

  • GABARITO A

    Essa questão se resolve facilmente da seguinte forma: As concausas ABSOLUTAMENTE independentes (I e II) NUNCA geram a imputação do resultado ao agente (a conduta do agente não é causa, pois pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado).

    As concausas RELATIVAMENTE independentes, preexistentes ou concomitantes, não excluem a imputação do resultado ao agente, pois há uma soma de “esforços” entre a concausa e a conduta do agente (a conduta do agente é causa, pois NÃO pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado).

    Assim, podemos verificar que somente na afirmativa III o agente responderá pelo resultado, por se tratar de concausa superveniente, relativamente independente que SE AGREGOU à conduta do agente para, conjuntamente, produzirem o resultado.

  • Errei por filosofar muito, prova da FCC se eu me atentar demais, erro!

    Vou dizer o que errei e que possa ajudar outras pessoas

    Sim, eu sei "por sí só"... mas eu me atentei em outra parte da redação que me fora estranha.

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    eu entendi que:

    "sem guardar posição de homogeneidade" = sem asseverar que a conduta fora igual, tão logo, a conduta foi DIFERENTE para o resultado = ok, quebra o nexo

    "e que por sí só, produziu resultado" = ok, todos já sabemos de cór e salteado.. e quebra o nexo

    = O que entendi da frase = "se isso já é isso, não é necessário isso de novo" = "como pastel na feira e na feira como pastel"

    Ué, pq repetir, daí comecei a filosofar.

    FCC = já peguei umas questões óbvias e dessa forma, repetindo, pedante, prolixo... mas que no fim, é a mesma coisa, bem, fica a dica!


ID
1465414
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado.
II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior.
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro da assertiva II está em dizer que apenas aos crimes previstos no Código Penal se aplicará o instituto do arrependimento posterior.

  • I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado. ERRADO. É relevante onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Teoria da ubiquidade. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CERTO. Teoria da causalidade adequada. O agente neste caso responde pelos atos praticados.
    III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. ERRADO. O arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia ou queixa.
    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei. ERRADO. Quando inescusável, exclui o dolo, entretanto o agente responde pela culpa quando a conduta típica está prevista em lei.

  • Apesar das explicações, ainda não captei o erro do item III.

  • Fabiano Ribeiro, observe que no item III o examinador trocou a palavra RECEBIMENTO (certo) por OFERECIMENTO (errado) e, por isso, o item III está errado. "O arrependimento posterior é aceito até o momento do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa".

  • Obrigado Fabrício Eller. Essas bancas querem vencer o candidato pelo cansaço. Um detalhe deste passa batido depois de horas de prova.

  • O Erro de tipo que está no Art. 20 do CP é também conhecido como erro quanto elemento constitutivo do tipo penal. O erro de tipo ele exclui o dolo, ele pode permitir a punição na forma culposa se previsto em lei e se houver culpa conforme art. 20 do CP, a opção IV está errada porque a questão diz que não permite a punição por crime culposo.

  • GABARITO A

    I- Com efeito, dispõe o artigo , do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Neste artigo temos a Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    II- está correta a assertiva. O art. 13, § 1º, do Código Penal, que consagra a causalidade adequada, dispõe que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível.

    III-Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV-Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • I - teoria da ubiquidade: 

    Lugar do crime 

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    II - Certa.

    III - até o recebimento 

    IV - mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. art. 20 CP

  • O examaninador fez um contrasenso legal no item IV

  • Uma só palavra me fez errar a questão. Até o recebimento e não até o oferecimento. O pior é que é letra da lei.

  • GABARITO: A (Apenas a alternativa II está correta)

    I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CORRETA)

    III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. 

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Izabela, você está certa. 


    A opção III está ERRADA também por restringir o instituto do arrependimento posteiror aos CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL e, por conseguinte, tornar inaplicável a referida redução da pena, de 1/3 a 2/3, SOMENTE AOS CRIMES DO CP.


    Porém, sabe-se que, na prática existem diversos crimes (os financeiros, por exemplo) cometidos sem violência à pessoa, previstos em Leis Extravagantes, em que o agente ativo poderá voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa. 


    E nestes casos? Ele terá direito ou não à redução da sua pena? Claro que sim!  


  • DECORE FÁCIL:

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

     

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

     

  • DECORE + FÁCIL AINDA:

    "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA = ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA = INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

     

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBTA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, ALÉM  DO CUMPRIDO DE DEMAIS REQUISITOS.   

     

     

  • Q853169  Q458160

                                                                               TEORIA DA ATIVIDADE

     

    TEMPO do crime   =   MOMENTO

     

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

     

                                                                    TEORIA DA       U -BIQUIDADE

     

     

              LUGAR DO CRIME    =       L – U - GAR

     

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,  E  onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     

    Q843721

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

  • É incrível a quantidade de questão em que trocam o oferecimento da denúncia pelo recebimento, ou vice-versa.

    Altamente recomendável memorizar todos os casos, certeza que isso vai render alguns pontos nas provas.

  • I - Art. 6º CP -Lugar do crime  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    II - Art 13,§1º CP  Superveniência de causa independente  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    III - Art 16 CP -  Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    IV - Art 20 CP  Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • GABARITO: A

    I - ERRADO:  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    II - CERTO: Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    III - ERRADO:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV - ERRADO:  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • III - ERRADO:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Quando eu li ela JÁ LI COM O RECEBIMENTO! hahahahahhahah, cabeça condicionada a ler a lei seca.

  • I. Errada.

    art. 6o do CP: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir -se o resultado.

    Teoria da ubiquidade.

    II. Correto.

    Art. 13, §1o, do CP

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    trata-se da teoria da causalidade adequada.

    III. Errado. Trata-se da figura do Arrependimento posterior.

    Art. 16, do cp

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

    IV. Errado.

    Art. 20, do cp.

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ARRependimento.......até o Recebimento!

  • Questão de direito misturada com raciocínio lógico kk

  • Só precisaria saber a assertiva II.

  • Dica: aRRependimento posterior: até o Recebimento da denúncia!

  • Lugar é UBIQUIDADE. 

  • I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado. LU TA = Lugar, teoria da ubiquidade, tanto pode ser levado em consideração o lugar onde ocorreu o resultado ou onde foi praticada a ação ou omissão. TA tempo do crime adotou-se a teoria da atividade.

    II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - PERFEITO, art. 13, §1º do CP.

    III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia para que possa ser diminuída a pena de 1/3 a 2/3, art. 16 do CP.

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei. O erro de tipo excluirá o dolo sempre, porém admite a punição na modalidade culposa, se o tipo penal assim possibilitar, no caso de erro de tipo inevitável.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do local do crime, concausas, arrependimento posterior e erro de tipo.

    Item I – Errado. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6° do CP). Lugar do crime.

    Item II – Correto.  O item trata de causa relativamente independente e reproduz o art. 13, § 1° do Código Penal na integra, vejam:

    Art. 13 – (...)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Item III – Errado. Arrependimento posterior (também conhecido como ponte de prata) tem natureza jurídica de causa de redução de pena, está previsto no art. 16 do Código Penal com a seguinte redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O erro da alternativa é afirmar que a reparação do dano ou restituição da coisa deverá ser até o oferecimento, quando na verdade deverá ser até o recebimento da denúncia.

    Item IV – Errado. O item refere-se ao erro de tipo, previsto no art. 20, CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Portanto, apenas o item II está correto.


    Gabarito, letra A.

ID
1467859
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para formação do nexo de causalidade, no sistema legal brasileiro, a superveniência de causa relativamente independente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • As concausas dividem-se em absolutamente e relativamente independentes.

    Por sua vez, as concausas absolutamente independetes são dividas em preexistentes, concomitantes e supervenientes, nesses casos o agente responde tão somente pelos atos já praticados, não respondendo pelo resultado proveniente das concausas.

    Já as concausas relativamente independentes também são divididas em preexistentes, concomitante e supervenientes, no estanto, em relação as duas primeiras, o agente responde pelo resultado.

    Por outro lado, nas concausas relativamente independentes supervenientes que produziram por só o resultado, o agente responderá somentes pelos atos praticados, em sentido oposto, nas concausas relativamente independentes supervenientes que não produziram por si só o resultado, o agente responderá pelo crime consumado.

    GRATIDAO 
    741
    318 798
    520

  • Teorias do Nexo de Causalidade

    Equivalência dos antecedentes: (“conditio sine qua non” ou processo hipotético de eliminação): causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. É a regra geral do art. 13, caput, CP. 

    Causalidade adequada: causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Juízo estatístico. Identificada pelas regras da experiência. Acolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado. Aplica-se o art. 13, §1º, do CP.
    Teoria da imputação objetiva: insere elementos normativos na causalidade, limitando a imputação de uma conduta criminosa. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, analisando-se apenas a causalidade objetiva, pode ocorrer o regresso ao infinito. Portanto, faz-se necessário também analisar a causalidade psíquica (dolo e culpa). Com a imputação objetiva, além da causalidade objetiva, analisa-se a causalidade normativa para atribuir a prática criminosa a alguém. Deve-se imputar o delito àquele que cria (ou aumenta) um risco juridicamente proibido, desde que o resultado produzido esteja dentro do alcance do tipo penal. Sendo assim, não havendo causalidade normativa, prescinde-se da análise de dolo e culpa.

    Fonte: NFAPSS

  • Esquema de concausas

    - Concausas absolutamente independentes

    O nexo causal sempre será rompido, o agente responderá pelos atos praticados e não pelo resultado. Portanto, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    - Concausas relativamente independentes

    1)Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, não rompe o nexo de causalidade e o agente responde pelo resultado nos casos de:

    a- concausa relativamente independente preexistente

    b- concausa relativamente independente concomitante-simultânea

    c- concausa relativamente indpenpendente superveniente que não produz, por si só, o resultado.

    2) Aplica-se a teoria da causalidade adequada, rompe o nexo de causalidade, o agente não responde pelo resultado, só responderá pelos atos já praticados.

    a- concausa relativamente independente superveniente que produz, por si só, o resultado.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme o artigo 13,  § 1º do CP "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    Portanto, gabarito é o item "B".

  • Acho esse um dos assuntos mais confusos e complicados de ser compreendido, vez ou outra em questões pode haver uma infinita confusão....

    Não sou um grande conhecedor do tema, tampouco da área do direito, talvez por isso ache tão complicado, gostaria de expressar de forma sucinta o que eu aprendi, talvez ajude àqueles que também têm a mesma dificuldade que a minha e estão no mesmo nível de aprendizagem que o meu, já que teorias muito aprofundadas podem complicar ainda mais o tema para quem procura um conhecimento mais básico.

    Sendo assim, primeiramente, cabe comentar que as causas dependentes, por óbvio, sempre imputam-se ao agente.

    Porém, as independentes não estão dentro do desdobramento causal, não possuem uma relação direta com o resultado, dependem de alguns fatores e são divididas em Absolutas e Relativas, estas ainda são subdivididas em preexistentes; concomitantes; supervenientes.

    As causas ABSOLUTAMENTE independentes SEMPRE EXCLUEM a responsabilidade do agente, tanto faz se pré, concomitante ou superveniente ao ato criminoso.

    As causas RELATIVAMENTE independentes QUASE sempre excluem também. As pré e concomitantesNÃO EXCLUEM quando o agente sabia da condição da vítima (Ex: agente esfaqueia com animus necandi sua vítima sabendo que ela é hemofílica, mesmo com agressão leve, ela morrerá, essa é uma condição preexistente; o mesmo exemplo pode ser dado, mas agora a vítima possui problemas cardíacos e o agressor sabendo disso o esfaqueia ou o assusta apenas, sendo suficiente para que a vítima venha a óbito e, da mesma forma, será imputado o resultado ao agente, porque já sabia e tinha consciência que poderia ocorrer o resultado de forma concomitante ao ato de esfaquear ou assustar)

    A confusão maior se dá nas SUPERVENIENTES, pois SE o ocorrido foi POR SI SÓ motivante do resultado, então o agressor NÃO RESPONDERÁ por esse resultado, mas apenas por tentativa (Ex: O agressor, com animus de matar, esfaqueia sua vítima, porém, mesmo prestes a morrer, é conduzida ao hospital, contudo a ambulância sofre acidente no caminho e explode matando a todos, ou seja, esse acidente foi causador POR SI SÓ do resultado morte)

    Quando NÃO FOR POR SI SÓ responderá normalmente pelo resultado (Ex: levando em conta o mesmo exemplo acima, mas agora o acidente fez a ambulância cair num riacho, havia a possibilidade de fugir do afogamento, até porque os demais integrantes conseguiram, no entanto, devido à fraqueza dos ferimentos, a vítima não conseguiu e faleceu no local. Percebe-se claramente que o motivo do resultado morte está relacionado DIRETAMENTE aos ferimentos da facada que o impediram de buscar o salvamento).

    Talvez tenha sido prolixo, mas tentei expor da maneira mais prática e sucinta, caso possua algum erro por favor me corrijam, juntos somos mais fortes.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Relação de causalidade ou Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente 

    Teoria da causalidade adequada

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

            

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


ID
1544620
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    As causas supervenientes relativamente independentes

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.




  • Cumpre então destacar que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.

    As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

    1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

    2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

    3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado oanimus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

    Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Também possuem três modalidades:

    1) Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.

    2) Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava.

    Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.

    A grande e essencial diferença aparece na terceira causa relativamente independente:

    3) Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • Questão péssima. Não falou a intenção do agente ao esfaqueá-la.

  • LETRA - E.

     causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    Relativamente pq não foi só a facada e tb a infecção.

    Superveniente pq a infecção ocorreu depois da facada.

    Por si só produziu o resultado, pq a infecção apenas surgiu pq a pessoa foi negligente aos seus próprios cuidados, e a morte ocorreu por um erro da vitima e não mais do cara que esfaqueou!

  • Um detalhe que a questão não trata, e que poderia ser objeto de questionamento, é que o crime cometido (lesões corporais leves - art. 129, caput, CP) é de ação pública condicionada à representação da vítima em razão do art. 88 da Lei 9.099/95, e em nenhum momento a questão fala se houve ou não representação para que o autor respondesse pelo crime . =/ 

  • Neste caso, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (excecao no Direito Penal).

  • b) B responde pelo ato de lesão praticado, visto se tratar de causa concomitante relativamente independente.


    Gabarito: Errado

    A morte de A não é concomitante (ocorrendo em paralelo), mas superveniente (veio depois). É relativamente independente, porque se B não tivesse ferido A, este não teria ido para o hospital e, consequentemente, não teria morrido. 
  • essa questão transcreveu o Bitencourt, sem tirar nem por. 
  • Vejam só, estamos diante de uma situação em que se "B" não tivesse desferido as facadas, supostamente, nada disso teria acontecido. Pelo menos, não neste momento. Se para que a morte de "A" de fato ocorresse, necessitaríamos obrigatoriamente dos trabalhos sujos de "B", então podemos dizer que há uma relação na conduta de "B" com a morte de "A", porquanto senhores de imediato já eliminaríamos duas alternativas: "A" e "C", que afirmam se tratar se situações totalmente independentes, qnd na verdade já constatamos haver relação entre elas. Resta-nos as alternativas B, D e E. Em relação a altern. B, afirma-se tratar de uma relativamente concomitante, qnd na vdd se trata de uma superveniente independente, o que nos leva direto para a alternativa "E", em que "B" responderá pelo crime tentado, já que a questão não explicita se há dolo de matar, o que mudaria totalmente a questão. Se estiver errado, a vontade as correções.

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE CAUSA, POR SI SÓ, O RESULTADO. NESSE CASO O AGENTE SÓ RESPONDERÁ POR SEUS ATOS PRATICADOS ANTES DA CAUSA, QUE POR SI SÓ, CAUSOU O RESULTADO. ART. 13/ PARÁG. 1º/CP.

  • - Por que causa relativamente independente? A MORTE VEIO POR CAUSA DELA NÃO TOMAR OS REMEDIOS

    - Por que a causa é superviniente ? A MORTE VEIO DA CAUSA DELA TOMAR REMEDIO DEPOIS DAS FACADAS

    - Por que B responde somente por lesão e não por homicidio ? POR QUE A QUESTÃO DIZ "sofrendo lesões corporais leves" NÃO HOUVE MOTIVO PARA A MORTE DE ''A".

     

    Assim se faz o nome : "causa superveniente relativamente independente"

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "E"

     

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Exato, trata-se da exceção prevista no artigo 13 parágrafo 1º.  

     - O exemplo que também cai muito em prova é o indivíduo que é alvejado por tiros, socorrido e a ambulância se envolve em acidente e mata todos. 

  • SUPERVENIENTE TEM DUAS POSSIBILIDADES 

    - QUANDO POR SI SÓ PROVOCOU O RESULTADO … RESPONDE POR TENTATIVA

     -QUANDO NÃO PROVOCOU POR SI SÓ O RESULTADO.. RESPONDE PELO CRIME

  • O Phablo não inverteu os conceitos do " por si só" e " não por si só" produziu o resultado não!?

     

    Se no exemplo 1 ele morre devido a omissão de socorro em hospital e o STJ entende que a morte está no desdobramento natural da conduta anterior é causa que NÃO POR SI SÒ produziu o resultado, então, não está na exceção do parágrafo 1o do art. 13, estou errada!? Se fosse que POR SI SÓ causou o resultado o agente, nesta hipótese, não responderia pelo homicídio consumado ... 

     

     

    Ainda, eu só acertei a assertiva por exclusão das demais porque tendo em vista os posicionamentos no sentido de que, INFECÇÂO HOSPITALAR está na linha de desdobramento então NÃO POR SI SÓ causa o resultado e acidente com ambulância a caminho do hospital POR SI SÓ  causa o resultado, nesse exemplo eu veria como, não obstante a falta de cuidado dela, que a infecção estava na linha de desdobramento de TER SIDO FERIDA.

     

    Alguém mais nesse sentido !? Se puderem me corrigir, por favor.

  • A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. É normal alguém ao ser esfaqueado de forma leve morrer por infecção se a faca não tinha risco de contágio? NÃO. A concausa é relativamente absoluta superveniente e B responde apenas pelos atos anteriores. 

  • Ela sofreu uma facada e morreu em razão do ferimento infeccionado. A gangrena não produziu o resultado morte por si só de jeito nenhum!

     

    Se não tivesse sofrido a facada, não teria gangrenado. 

     

    Questão forçada.

  • No entendimento da banca, a morte de A não tinha nenhuma ligação com as facadas (equiparando, a situação criada, com o exemplo da ambulância que virou e matou a vítima). Não consigo ver dessa forma. Afinal, a infecção foi sim em função das facadas. Poratanto, a meu ver, é "causa superveniente relativamente independente", mas "não por sí só".   

  • Colegas, atenção ao fato de que é uma questão da Defensoria Pública, mentalidade na resolução precisa ser um pouco diferente.

     

    Além disso, cuidado com a possibilidade de regresso infinito da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Apesar, do resultado morte ter sido oriundo da lesão causada, a questão deixa evidente que houve um prosseguimento anormal / extraordinário dos fatos, não devendo o agente ser punido pelo resultado mencionado, já que esse prosseguimento anormal causou o resultado de forma autônoma.

     

    Se fugiu do prosseguimento normal dos fatos, atenção, provavelmente causou o resultado por si só.

  • (POR SI SÓ OCORREU RESULTADO )  ACHEI ERRADO 

  • Gabarito: LETRA E

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre.

    Bem, pelo enunciado já eliminamos, três alternativos, pois A não seguiu orientações médicas dadas para cuidar do ferimento, ou seja, é fato superveniente.

    Restando saber se era ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. 

    Absolutamente independente: as causas não possuem vínculo com a conduta do agente, ou seja, não tem nexo causal. Exemplo clássico: "A" resolve matar "B" fazendo o ingerir veneno, mas "B" quando está sentado na mesa da sala cai um lustre na sua cabeça e morre imediatamente. "A" responde apenas pelos atos praticados, tentativa de homicídio, uma vez que o resultado não se deu por sua culpa. Portamto, eliminamos a alternativa:  a) B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa superveniente absolutamente independente. 

    Relativamente independente: Para que o resultado aconteça depende da ação do agente, quando a concausa for superveniente é a mais complicada, pois pode ser aplicado o art. 13, caput ou parágrafo 1º. O caput é a regra, aplicando a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non, ou seja, é aplicado quando a concausa só ocorreu pela conduta praticada pelo agente, se suprimir tal conduta, não haveria a concausa. Exemplo clássico: "A" tenta matar "B" atirando contra ele, este é levado ao hospital com vida, mas morre por imperícia médica; "B" só morreu por ter feito cirúrgia para tirar a bala alojada, não teria morrido se não fosse submetido a cirúrgia. 

    Já no caso da previsão do art. 13, parágrafo 1º do Código Penal (Esse parágrafo é a exceção, aplicando a Teoria da Causalidade Adequada), aplica-se esse parágrafo quando a concausa superveniente ocorreria com qualquer pessoa que estivesse na situação, ou como no caso em comento, por qualquer lesão que a pessoa tivesse e não tomasse os cuidados devidos com os ferimentos, causando a infecção. Como a Conduta praticada por "B" não foi suficiente para causar homicídio, responderá pelos fatos anteriores, a lesão.

    e) B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

  • Pessoal tem que interpretar melhor o "relativamente independente". A causa foi "parcialmente" dependente das facadas, porem ela veio a óbito exclusivamente pela infecção! Deve-se considerar também a linha de desdobramento natural do resultado, visto quê a atitude de A (em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona) quebra essa linha!

     

  • Acho que a questão devia ter trazido qual foi o dolo do agente, porque nao dá pra imputar crime a alguém sem levar em consideração o dolo.

    Mas mesmo assim dava pra chegar na resposta pelo menos por eliminação.

  • José Ferreira, a infecção é pq ela não se cuidou! O texto está claro, não adinata a gente começar a querer ver além, se não erra a questão!

  • EXCELENTE GABARITO E

    PMGO

  • letra E -- (... ) por si só produziu o resultado = rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo ato de lesão anteriormente praticado.

  • Se houvesse uma alternativa que falasse que se trataria de concausa relativamente independente que por si só NÃO produziria o resultado, penso que essa alternativa deveria ser o gabarito. Penso que o exemplo é próximo da imperícia médica. O STJ tem o entendimento que não haveria a imperícia médica caso não houvesse lesão e, não se pode negar, a morte de deu em razão das lesões provocadas pelo ofensor.
  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA PMRR CONCURSEIRA POIS É O MAIS CLARO E SUCINTO

  • Não existe um nexo normal prendendo o atuar do esfaqueador ao resultado morte. Está previsto no artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente. Vale lembrar que são duas as hipóteses, a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. (Na primeira (não por si só) B responderia pelo resultado morte), mas a segunda que nos traz a questão, a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal, ou seja uma concausa que por si só produziu o resultado, o que imputa a quem o praticou, somente os fatos anteriores a morte. Então (B) responde tão somente por tentativa de homicídio. Entretanto, se não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

  • Não por si só: Não há quebra de nexo de causalidade. O resultado é do agente. (Teoria da causalidade simples – art. 13, caput)

    Por si só: Há quebra de nexo. O resultado não é do agente. (Teoria da causalidade adequada – art. 13, § 1º)

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX:

    Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX:

    O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX:

    É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A questão tem como tema a relação de causalidade entre a conduta e o resultado de um crime. Na hipótese, B praticou a conduta de esfaquear A. Esta, após atendimento médico e devidamente orientada, não obedeceu às prescrições médicas, e a sua falta de cuidado ensejou a infecção da ferida, que gangrenou e lhe causou a morte.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que aponta de forma correta como será a responsabilização penal de B.

     

    A) Incorreta. Não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Quando o resultado advém de uma causa absolutamente independente da conduta do agente, este deverá responder apenas pela sua conduta e considerando o seu dolo, não pelo resultado. No caso narrado, a morte de A somente aconteceu em função da infecção na lesão que provocada por B, tratando-se, portanto, de causas relativamente independentes.

     

    B) Incorreta. De fato, a infecção e a lesão são causas relativamente independentes, mas não são concomitantes. A infecção, que foi a causa da morte, é superveniente à lesão causada por B.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Ademais, a infecção e a lesão são causas concomitantes, uma vez que a infecção é superveniente à lesão.

     

    D) Incorreta. A lesão e a infecção são causas relativamente independentes, mas a infecção é superveniente à lesão e não preexistente a ela. No mais, B não poderá responder pelo resultado morte.

     

    E) Correta. Não há dúvidas de que a lesão e a infecção são causas relativamente independentes, sendo que a causa da morte (infecção) é superveniente à conduta de B e, além disso, por si só ensejou o resultado morte, pelo que B somente poderá ser responsabilizado por sua conduta e por seu dolo, mas não pelo resultado, que adveio exclusivamente da postura adotada por A, tendo aplicação ao caso a determinação prevista no § 1º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra E

  • Sinceramente nao concordo, mas nao tô aqui pra concordar, né.

  • Como assim por si só produziu o resultado? Eu hein

  • Esse artigo é SEMPRE cobrado em provas. Hoje em dia é relacionado a lesões leves e posterior contaminação com COVID no hospital

  • " A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica"

    Presumi que A, já tinha ido para casa, ou seja, já tinha saído do hospital!

    Logo, B responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Se B pegasse uma infecção NO HOSPITAL, ai não teríamos o rompimento de de nexo de causalidade, ou seja, B iria responder pela morte de A.

    obs: Não são todas as bancas que cobram igual.

  • A questão está mal redigida. A letra E está afirmando que a lesão é causa superveniente, quando na verdade a lesão foi a origem, causada diretamente por B. Como essa questão não foi anulada?

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

    art.13, §1º CP - revela a teoria da causalidade adequada

    Causa efetiva: gangrena no ferimento

    Causa concorrente: facadas

    A gangrena no ferimento (causa efetiva da morte) causada pela displicência da vítima A está fora do desdobramento causal da conduta de B, é um evento imprevisível, sai da linha da normalidade . Deste modo, "por si só produzi o resultado", restando para B a imputação dos atos praticados (lesão corporal leve). Resposta letra "E"


ID
2325427
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”. Ainda de acordo com o Código Penal, considera-se causa:

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Questão tem que ser anulada. o gabarito é letra Beta

    Ass. Rei Julien

  • GABARITO "B"

     

    A alternativa "C" expressa o chamado Direito de Perversão, que é quando o agente imagina o crime, mas não o exterioriza, não ocorre a conduta/ação humana.

  • GABARITO: B 


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.



    TÍTULO II

    DO CRIME



     

       Relação de causalidade
     


            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


     

    Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou; não vo-la dou como o mundo a dá. Não se turbe o vosso coração, nem se atemorize. 

    João 14:27

     

  • Correta, B

    Galera, questãozinha tranquila, visto que é a literalidade do Código Penal, vejamos:


    Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido 

     

  • O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para explicar a relação de causalidade

  • ALT.: "C". 

     

    FÁAAAAAAAAAAAAACILLLLL DEMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAIS, PORÉM se liga na dica para não errar de bobeira: 

     

    Relação de Causalidade - AQUI O CP ADOTA A TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS (causalidade simples ou conditio sine qua non). 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Superveniência de causa independente - JÁ AQUI O CP ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Quem errou chora no banho

  • Questões assim são boas para massificar a letra de lei na cabeça... Bons estudos.

  • Gab. B

     

    De tanto resolver questões deste assunto, aprendi o seguinte:

     

     

    NEXO DE CAUSALIDADE

     

    ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.

     

    RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.

     

    INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.

    ==========================================================================================================

    Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Portanto:

    => a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)

     

    => na causa preexistente e concomitante relativamente independenteNÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)

     

    => a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados. 

  • De modo rasteiro e direto:  A causa nada mais é que o agir ou o não agir do agente. Sendo que esse agir ou não agir deverá produzir dano a terceiros. Ato continuo, consigna-se que o ordenamento patrio não pune a auto lesão.

  • Gab - B

    Literalidade do CP

    Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • A questão traz, da forma mais simples possível, o conceito de 'resultado'.

    Encontra-se exatamente com as palavras do art. 13 do CP, iniciando seu texto no enunciado e finalizando com a assertiva correta. Na permissão de se reproduzir o texto legal (em itálico), explico que decorre do encaixe de observações - em negrito: Art. 13, CP: O resultado (naturalístico), de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (as nomenclaturas mais comuns para tanto: 'Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais', ou “conditio sine qua non")

    Vale saber: A FCC já apontou esta assertiva como correta -> " O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela, tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa".

    A teoria apontada demonstra que é causa toda circunstância antecedente sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, qualquer contribuição para o resultado é considerada causa. Há diversas subdivisões que impedem o regresso ao infinito, mas que esta professora entende como excessivo citá-las.

    Resposta: ITEM B.
  • Relação de causalidade / Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2757022
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.


No caso em tela, Mário cometeu:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Questão muito interessante, caso alguém souber de algum material relacionado a esse assunto, por favor, envie-me por mensagem.

  • Se cogitou a possibilidade de um evento danoso ocorrer mas acreditava que não ocorreria poderia se falar até em CULPA CONSCIENTE. Se assumiu o risco do evento ocorrer, não se importando com o resultado, DOLO EVENTUAL. 

  • homicídio doloso está previsto no artigo 121, p. 1-2 do Código Penal Brasileiro. O homicídio culposo é quando uma pessoa mata outra sem a intenção, quando a culpa é inconsciente. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia.

  • 1º) Houve desabamento com resultado morte pela imperícia do engenheiro civil. Se não houvesse morte, incidiria o crime de desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, CP);

     

    2º) No caso apresentado, aplica-se o art. 258 do CP, ou seja, as "formas qualificadas" de crime de perigo comum (Rogério Sanches considera majorante):

     

    "No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço."

     

    3º) Diante disso, a pena será a do homicídio culposo com aumento de um terço.

     

    Qualquer erro, só avisar!

     

  • culposo, aumentada 1/3, por deixar de tomar as técnicas esperadas.

  • Mário cometeu o crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do Código Penal, na modalidade imperícia, com pena majorada em 1/3 por inobservância de regra técnica de profissão (§6º).

     

    Não cabe crime de dano do art. 163 do CP, pois este crime só admite a forma dolosa

  • não seria dolo eventual? me pareceu que ele mandou o famoso "foda-se", já que foi  avisado da instabilidade.

  • A resposta é a letra "C"

    Sob o aspecto material, o crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo o bem jurídico de terceiro ( a vida), que por sua  relevância , merece a proteção penal.

    Esse aspecto valoriza o crime enquanto conteúdo, ou seja busca identificar sew a conduta é ou não apta a produzi uma lesão a um bem jurídico realmente tutelado.

    É um "CRIME CULPOSO'' porque sua conduta voluntária que produz o resultado antijurídico  (art 13) não querido mas previsível e excepcionalmnete previsto, que podia, com a devida atenção ser evitado.

    A- Conduta 

    B- Inobservância

    C- Resultado

    D- Nexo causal

    E- Presivibilidade

    F Tipicidade (art 18, II imprudência, negligência ou Imperícia)

    Faltou acrescentar no gabarito a negligência e a imprudência.

    Sandra Carmargos 2o período de Direito da Unifan - Aparecida de Goiânia

  • Sem duvidas é culposo! Porém, impericia?

    Segundo Rogério Sanches, Imperícia é" a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão" (ex.: acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação)".

    No caso em questão, o engenheiro civil responsável "elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha". Capacidade técnica ele tem, porém, não tomou a cautela e medidas cabiveis. Sendo, no meu ponto de vista, caso de culpa por negligência.

    "Negligência: É a ausência de precaução. Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in omitendo). [...] agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo".

  • GABARITO C

     

    MODALIDADES DE CULPA (formas pelas quais o indivíduo pode violar o dever de cuidado objetivo):

    Imprudência – a culpa é manifesta de forma ativa. Dá-se com a quebra de regras de condutas ensinadas pela experiência. Tem-se como exemplo, agir sem precaução, precipitado e outros;

    Negligencia – a culpa é manifesta de forma omissiva. Dá-se quando o agente porta-se sem a devida cautela. Ocorre antes do resultado, ou seja, este é sempre a posteriori.

    Imperícia – deriva da falta de aptidão (não saber fazer algo; sem conhecer direito; sem ter o conhecimento prévio necessário; inobservância de regra técnica) para o exercício de arte ou ofício. Ocorre da prática de certa atividade, omissiva ou comissiva, por alguém incapacitado a tanto, por falta de conhecimento ou por inexperiência.

     

    Trata-se de culpa por imperícia, forma violadora do dever de cuidado objetivo, visto que a prática realizada Mário exigia determinada aptidão, que por ocasião de sua inobservância de regra técnica – pratica certa omissiva, ocasionou o desastre que teve como resultado a morte de um trabalhador.   

     

    Quando a questão trouxer como pressuposto arte ou oficio, como a de Engenheiro, provavelmente ter-se-á como a imperícia.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Eu marquei "D" parei e pensei pois ele estava ciente de tudo então dolo eventual

  • Questão envolve o conhecimento da relevância da omissão ( art. 13º § 2º CP) e crime culposo ( artigo 18, II CP)

    https://www.youtube.com/watch?v=12bkSnGr9Jw

    Este vídeo ajuda bastante a compreender melhor a questão.

     

  • Não acredito ser um caso de culpa própria.
    "(...) mesmo após alertado de sua instabilidade (...)"


    "Ô Seu ingenheiro, esse projeto tá instave, vai dar merda!"

    Resposta 1: "Foda-se" > DOLO EVENTUAL
    Resposta 2: "Relaxa, meu amigo. Sou o melhor engenheiro do mundo. Nem Deus afunda o meu prédio." > CULPA CONSCIENTE

     


     

    Só não marquei d) porque ele relacionou dolo com imperícia 
    Então fui na menos errada (c)

  • Eu fui na letra C, pois no enunciado ele diz que a imperícia foi comprovada no laudo pericial conclusivo. Então relacionei, a culpa com a imperícia.

  • Homicídio culposo, art 121 §3º, parte especial do código penal, com aumento de pena de 1/3 por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;


    GABARITO C

  • O homicídio culposo por imperícia não se dá apenas quando o autor não tem aptidão técnica para realizar o ato, enquanto no homicídio culposo majorado por inobservância de regra técnica se dá quando o agente tem aptidão técnica para realizar determinado ato?

  • Gabarito C


    a imperícia e a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício podem coexistir, mediante duas condutas distintas, inexistindo “bis in idem” entre elas. Inclusive, o STJ já decidiu que não há “bis in idem” entre a imperícia e a causa de aumento da pena da inobservância de regra técnica mesmo subsistindo uma única conduta (HC n. 181.847).


  • Concordo com o pessoal que diz ser homicídio doloso. Seguindo a teoria do consentimento ou assentimento houve dolo eventual.

  • Acho uma falha considerar imperícia + inobservando regra técnica de profissão do Eng. na assertiva.


    Pois é um Engenheiro civil, então não há do que falar em imperícia, e sim, somente em inobservância da regra técnica ! Mas é assertiva correta !

  • Acho uma falha considerar imperícia + inobservando regra técnica de profissão do Eng. na assertiva.


    Pois é um Engenheiro civil, então não há do que falar em imperícia, e sim, somente em inobservância da regra técnica ! Mas é assertiva correta !

  • GABARITO: LETRA C


    "homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão"


    Só não concordo quando diz que foi homicídio culposo por imperícia, eis que na imperícia o agente comete o crime por não possuir aptidão técnica para realizar o ato, o que não é o caso.


    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo "a causa de aumento (inobservância de regra técnica) não deve ser confundida com a imperícia, pois nesta o agente não está apto para o exercício da atividade, já que não possui o conhecimento da regra técnica, ao passo que na majorante o agente domina a regra técnica, mas deixa de observá-la".



  • Questão mal elaborada primeiro por ser Engenheiro descartaria a imperícia e configuraria mais uma imprudência e para enfatizar mais ele foi alertado e tocou o foda se assumiu dolo eventual, ou acreditou ser o bam bam bam, e teve culpa consciente DOLOSO, ou será que a queda de um viaduto não presume morte. Não examinadodes assim atrapalham concursados.

     

  • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio: nesta hipótese, diferentemente da imperícia(modalidade culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morte de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui.

    GABARITO: C

  • Homicídio culposo majorado.

  • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio: nesta hipótese, diferentemente da imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morre de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui. Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que esta causa de aumento só tem aplicação na hipótese de crime culposo praticado por profissional capacitado tecnicamente para o exercício de profissão, arte ou ofício. É a chamada "culpa profissional".

    FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS bem exemplifica (e explica) a hipótese majorante:

    "Se o médico especialista em cirurgia cardíaca, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte, está configurada a agravante, pois ele tinha o conhecimento técnico, mas não o observou. Entretanto, se a cirurgia fosse feita por um médico não especialista, sem a necessária habilidade, que cortasse o mesmo nervo, teríamos uma simples imperícia".

    Pág. 80 do Manual de Direito Penal- Parte Especial de Rogério Sanches.

  • Se ele foi alertado sobre a instabilidade, tem duas opções: ou ele acreditou que poderia evitar o resultado (culpa consciente) ou ele aceitou o risco (dolo eventual), mas a questão não deixa isso claro. Não concordo com o gabarito.

  • DOLO EVENTUAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Na minha concepção, houve sim dolo eventual, visto que no comando da questão diz: "mesmo após alertado de sua instabilidade", ou seja, ele tomou conhecimento de que a estrutura poderia desabar, sendo assim, Mário poderia prever o acontecido e também assumiu o risco.

  • Se a questão diz que ele permitiu a continuidade da execução da obra, encaixa perfeitamente o DOLO EVENTUAL. E outra, Mário é engenheiro civil habilitado...não há o que se falar em IMPERÍCIA...e sim em NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA...Discordo plenamente do gabarito.

  • Dolo Eventual! sério não sei o que essas bancas tem na cabeça!

  • Homicídio culposo, ENTRETANTO, imperícia não se confunde com inobservância de regra técnica de profissão, pois, esta o agente tem conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir, é na verdade culpa profissional.

    Já a imperícia o agente revela claro despreparo técnico ou prático. 

    Desta forma, na  IMPERÍCIA o agente NÃO CONHECE as regras técnicas, já  na INOBSERVÂNCIA ele CONHECE, mas não aplica, causando o resultado fatídico. 

  • EM MINHA OPINIÃO GABARITO ERRADO!!!!!

    Primeiramente não houve culpa, pois a partir do momento que ele foi avisado ele sabia do risco e EVENTUALMENTE deixou prosseguir, ou seja, dolo eventual..... Caso a banca realmente mantivesse a postura da questão deveria ser culposo por NEGLIGÊNCIA e não por imperícia !

  • Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

    . homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

    Até acho que houve culpa consciente, não dolo eventual.

    Já a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Portanto, há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, ele acredita veementemente que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão.

    Embora ele tenha a técnica, diplomado em engenharia e etc, não observou as regras. Tanto que foi construído com falhas. Ou seja inobservância da regra técnica. Não cabe no caso em tela, negligência, conforme mencionado.

  • O enunciado da questão explicita que Mário agiu com imperícia. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". 
    A imperícia, juntamente com a imprudência e a negligência, é um dos elementos que, se presente configura a modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, que dispõe sobre o crime culposo. Ainda que o agente não tenha agido com o dolo de matar o trabalhador, tem que responder por homicídio culposo, modalidade prevista no artigo 121, § 3º, do Código Penal, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 18 do mesmo diploma legal. 
    Embora não seja possível a compensação de culpa na seara penal, respondendo cada agente pela extensão de sua culpa, o enunciado da questão sequer menciona qual seria a modalidade de culpa em que estaria inserido o trabalhador falecido, ou mesmo que o resultado lhe fosse previsível. 
    Por fim, no presente caso, me parece ser mais correto afirmar que Mário agiu com dolo eventual, uma vez que, ao elaborar o projeto sem as cautelas necessárias e permitir a continuidade da sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, assumiu o risco de produzir a morte do trabalhador pelo desabamento da estrutura em construção. Com efeito, teria havido dolo eventual, de acordo com a segunda parte do inciso I, do artigo 18, do Código Penal. Não obstante, não há na questão nenhum item que apresente esta alternativa, devendo o candidato marcar a que mais se aproxima à correta, notadamente porque a assertiva contida no item (C) está correta, vista isoladamente, sem as considerações trazidas neste parágrafo.
    Gabarito do professor: (C)


  • Cuidado com o que você afirma Guilherme Barradas.

    O crime de Dano só admite a forma dolosa?

    Depende:

    No Código Penal SIM - Artigo 163 da lei penal.

    Na legislação extravagante NÃO.

    Artigo 40, § 3º da Lei nº 9.605/98

  • GABARITO D

     

    Da imperícia resultou morte: homicídio.

    Teve a intenção de matar: sim;doloso, não; culposo.

     

    Imperícia: inobservação de regra técnica de profissão.

     

    O próprio enunciado da questão já traz a resposta. 

  • Da pra falar de negligência e imprudência... imperícia achei forçação de barra !

  • Quando uma pessoa age de forma negligente e acaba matando alguém = homicídio culposo.

    Quando uma pessoa age de forma negligente, é alertada de que está ocasionando perigo aos outros; e, MESMO ASSIM, continua: dolo eventual.

    A banca errou no seu gabarito, no meu entendimento.

    Exemplo:

    Estou eu, com minha pistola mirando em um arbusto, no meio do mato - pronto para dar um tiro. Nesse momento, um amigo meu me alerta do perigo, dizendo que estou errado. Mesmo assim, eu digo que irei continuar e atiro. Nesse momento, acabo matando uma pessoa que estava fazendo suas necessidades atras do arbusto.

    Dolo eventual. Nada de se falar em homicídio culposo.

  • Ao meu ver, a parte da questão "permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento " mostra que o engenheiro assumiu o risco de seguir a obra como estava pouco importando em alguma conduta para corrigir os erros da obra. Dessa forma, diante da exposição de mais de um elemento na própria questão, tem-se o dolo eventual. Não consigo vislumbrar forma culposa. Diferentemente seria se a questão não colocasse esses apontamentos de forma tão expressa.

  • Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

    Se isso não é dolo eventual, não sei mais de nada nessa vida!

  • culpa consciente. posição de garante

  • Ao meu ver, houve negligência (o agente deixa de fazer aquilo que a cautela manda) e não imperícia, pois esta é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para a qual o agente, apesar de autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. É nítido na alternativa a FALTA DE CAUTELA NECESSÁRIA.

  • Galera, parem de teimar com o enunciado da questão.

    O examinador foi experto aqui, ele descreveu a questão como se fosse negligencia, parecendo que ele assumiu o risco de qualquer provável dano, mas a questão foi bem clara e falou que ele foi imperito, ou seja, ele tinha certeza que nada aconteceria, na cabecinha dele a obra não desabaria, isso caracteriza imperícia, a negligencia você precisa assumir o risco, na imperícia o risco não existe pro agente, ele tem certeza que nada ruim acontecera. A questão só não deixou explicito que ele tinha certeza que não aconteceria nada, mas foi bem clara que o caso se tratava de imperícia, sendo assim um crime culposo. Não foi dolo eventual, não foi negligencia, ele contou uma historia pra vcs acreditarem que era doloso, mas afirmou bem claro que a situação foi definida como imperícia e toda imperícia caracteriza culpa e não dolo. Pegadinha do malandro com vcs!!! rsrsrs

    Deixar marcado pra vcs verem:

    "Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas."

    Ele falou tudo pra fazer vcs pensarem que era doloso, mas afirmou que foi imperícia. Quem errou, errou por extrapolação de interpretação.

  • Galera, sem dúvida é dolo eventual, mas notem que a prova é para engenheiro civil, nem existe essa opção. O conteúdo não foi aprofundado. A prova disso é que nem o examinador sabe o significado de imperícia, e a diferença dela para negligência...

  • Acertei a questão mas comungo da perspectiva de quem viu dolo eventual na conduta do engenheiro.

    ele tava se cagando pra ocorrência de resultado

  • Esta errado. Ele era engenheiro portanto não era imperito. Ele foi NEGLIGENTE.

  • Caroline, profissionais também cometem erros técnicos, isso é um dos motivos de existirem os conselhos profissionais (CREA, CRM, CRC...), seu pensamento esta equivocado.

    Leiam a questão, ela realmente parece configurar preterdolo, MAS OS PERITOS DISSERAM QUE FOI POR IMPERÍCIA, aprendam que no direito o que vale é a prova técnica e não o que as circunstancias parecem mostrar. A CONCLUSÃO PERICIAL DISSE QUE FOI IMPERÍCIA, não teimem com isso, pois e a palavra dos peritos que vale. Direito Processual penal, no capitulo de Provas fala justamente sobre isso, o valor probatório pericial vale mais do que a situação parece mostrar, desde que seja conclusivo, e a questão foi bem clara dizendo que foi conclusivo.

  • Olá Galera,

    Acertei a questão pelo fato do enunciado mencionar a negligência por parte do engenheiro, mas não houve um dolo eventual pelo fato do mesmo ter assumido o risco?

  • GABARITO: LETRA C

    O próprio enunciado da questão dá a resposta.

    Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

  • Embora o laudo pericial aponte "imperícia", esta pressupõe falta de habilidade para a realização de tal ato, como por exemplo um mecânico de bicicleta consertar um ônibus e este vem a causar um acidente decorrente do serviço de mecânica prestado". A partir do momento que a pessoa é engenheira civil, com a carteira funcional emitida pelo órgão fiscalizador competente, ela age com perícia na elaboração de projetos de construção civil e, no caso de inobservância de cuidados básicos e fundamentais para a perfeita execução do projeto, está agindo com negligência. Poderia até falar em imprudência na questão pois conhecia dos riscos mas acreditava que não fossem acontecer, sabendo do seu erro (porém em prova objetiva, não se deve inventar casos). Se pá até um dolo eventual, mas marquei imperícia por exclusão e por ter sido basicamente entregue pelo enunciado.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Mário, engenheiro, elaborou um projeto sem as cautelas necessárias, o que ocasionou a morte de um trabalhador. O laudo pericial constatou que houve imperícia. Sendo a imperícia uma modalidade de culpa, resta configurada a conduta culposa.

    Portanto, Mário responde por homicídio culposo.

    Art. 121, § 3º Se o homicídio é culposo:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    LETRA A: Incorreto. No caso concreto, houve crime. Falamos em culpa, pois Mário não teve a intenção de matar ninguém (e nem assumiu o risco).

    LETRA B: Errado, pois a compensação de culpas não é admitida no Direito Penal brasileiro. Além disso, houve crime.

    LETRA D: Na verdade, o homicídio foi culposo, devido à imperícia.

    LETRA E: Errado. Não houve crime de dano. É certo que Mário não teve a intenção de matar ninguém, até porque não estamos falando em homicídio doloso. No entanto, houve homicídio culposo por imperícia.

  • "...e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade..." isso é mim é claramente dolo eventual

  • Eu discordo do gabarito, na minha opinião, houve dolo eventual, uma vez que o mesmo, sabendo que a sua não observância de normas técnicas poderia resultar em um homicídio, mas o mesmo não faz nada para impedir, como é citado, muito polêmica a questão.

  • Pessoal,

    O examinador só forçou a barra pra um dolo eventual. No final das contas, o que o mata a questão é o laudo. O laudo disse que foi o que? Imperícia. Então, não há o que discutir.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

    No crime de homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se resulta de inobservância de regra técnica de profissão,arte ou oficio,deixa de prestar socorro,foge para evitar prisão em flagrante delito e se não procura diminuir as consequências.

    Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Assertiva C

    homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

  • É a típica questão que não mede conhecimento. DOLO EVENTUAL , pois o engenheiro já tinha sido avisado e mesmo assim ignorou o aviso, logo é possível aferir que a conjectura volitiva do agente era de prosseguir na ação sem querer o resultado mas conhecendo a possibilidade de produzi-lo.

  • Teoria do assentimento incorre em dolo, questão estranha =/

  • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO

    CP, art. 121, §4º No homicídio culposo, a pena será aumentada de 1/3:

    >>> se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    >>> se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato;

    >>> se foge para evitar prisão em flagrante;

  • questão clara de dolo eventual pois assumiu o risco de produzir o resultado, MAS A QUESTÃO IGNOROU ESSE FATO, logo segue o raciocínio da banca. No mais nao existe dolo por inobservando regra técnica de profissão;

  • Questão clara: se foi comprovada a imperícia, considera-se crime culposo, pois é uma das modalidades de CULPA. Portanto, não há que se falar em DOLO.

  • O comando da questão não menciona se o agente previu o resultado e assumiu sua ocorrência (dolo eventual) ou que tenha previsto o resultado e acreditado que não ocorreria (culpa consciente). Logo, na dúvida; beneficie o agente.

    Além do mais, analisando os comentários dos colegas, entendo ser incompatível a modalidade culposa de imperícia com o aumento de pena pela falta de observância de regra técnica de profissão, prevista no Art. 121, §4º, 1ª parte, CP.

    A imperícia é falta de conhecimento técnico, ou seja, falta de estudo naquela área de profissão. O agente da questão é formado em engenharia civil, portanto, é perito neste assunto. O comportamento de ter elaborado o projeto sem as cautelas necessárias configura negligência. E o comportamento de ter autorizado a continuidade das obras falhas, mesmo após ter sido alertado, configura imprudência.

    Assim, a tipificação da conduta do agente da questão deve ser feita no Art. 121, §3º (homicídio culposo), na modalidade negligência e imprudência, com o aumento de pena do §4º, 1ª parte, ambos do Código Penal.

    O gabarito da banca está correto, ao meu ver.

  • O homicídio culposo decorre de negligência, imprudência ou imperícia.

  • Fiquei em dúvida nessa questão. Mário não era para responder pelo crime de desabamento culposo com causa de aumento de pena de 1/3 do artigo 258 do código penal em razão de ser um tipo penal mais especifico para o caso.

  • Interpretei como dolo eventual. É aquele negócio né... SE NÃO ESTÁ NA QUESTÃO, NÃO INVENTA!!!! tenho q decorar essa frase

  • seria demais exigir de um engenheiro civil perícia na hora de fazer uma obra? achei confusa essa questão

  • Acertei, mas não concordo que seja imperícia, pois Mário é um engenheiro que possui aptidão técnica para o serviço. Em verdade ele agiu de forma negligente, pois não tomou os devidos cuidados.

  • Nível pesado sendo prova para engenheiro civil

  • Se isso não for dolo eventual, o que mais será?

  • Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

     

       Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

        Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    resposta: homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

  • c) (CORRETO)

    Como Mário era o responsável pela obra, e mais precisamente responsável técnico, do qual faz-se necessário o acompanhamento de um profissional legalmente habilitado, restou comprovado pela perícia de que o autor agiu com imperícia, pois que se ele é o responsável por toda a obra, presume-se que este tenha a experiência e inegável qualificação técnica, por isso, presume-se também que este deve estar atento a todos riscos que podem surgir, e ainda a questão traz que ele tinha total ciência da irregularidade, comprometendo ainda mais o autor do delito. Pois que além do dever de saber dos riscos, este foi alertado, e como responsável por diversas pessoas, trabalhadores que não possuem conhecimento técnico necessário, o Mário responderá por homicídio culposo, por imperícia. A omissão de Mário em relação ao dever objetivo de cuidado é evidente, resultando o sinistro da inobservância do dever de agir, que a ele tocava, algo que configura imperícia, e corresponde a sanção penal de homicídio culposo.

    Homicídio culposo é aquele que ocorre por negligência, imprudência ou imperícia e não por vontade do agente.

    A esse respeito, o Código Penal discorre:

    Art. 121. §3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção de um a três anos.

    A tipificação do delito surge da combinação do art. 121, §3º, do CP, que se limita a estabelecer pena de detenção, de um a três "se o homicídio é culposo", com o art. 18, II, do mesmo diploma, que define genericamente os crimes culposos como aqueles em que o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Assim, quando alguém realiza uma conduta sem a observância desse dever genérico de cuidado e, com isso, provoca a morte de outra pessoa, comete homicídio culposo.

    Imperícia é a falta de capacidade ou de conhecimentos técnicos no desempenho de arte, profissão ou ofício que dá causa ao resultado. A imperícia pressupõe sempre a qualificação ou habilitação legal para a arte ou ofício. Não havendo tal habilitação para o desempenho da atividade, a culpa deve ser imputada ao agente por imprudência ou imperícia. No caso da questão, pressupõe-se que o engenheiro possui a qualificação necessária, o conhecimento técnico para o serviço, e ainda, piora a situação eis que o enunciado restou demonstrado a ciência do fato pelo agente.

  • Pra mim cai no dolo, ele tinha certeza de que a obra cairia e que além dos riscos patrimoniais havia o risco das vidas, que poderia ser dos trabalhadores ou dos usuários, caso demorasse um pouco mais pra cair.

  • Parece ser dolo EVENTUAL, mas é culpa CONSIENTE ! (Acreditou sinceramente na sua não ocorrência)

  • Ao meu ver, não há gabarito, visto que a questão afirma que o supracitado "É ENGENHEIRO" oras, se ao tempo da ação o mesmo era TÉCNICO, não faltaria aptidão, MAS NEGLIGÊNCIA.

    Dito isso, acredito que o EXAMINADOR DEVA buscar a diferença entre "NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA.

    Eros, estou aberto a deliberações.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não há, ao meu ver, nenhuma informação no enunciado que corrobore o fato de que o sujeito tenha agido em culpa consciente. Pelo contrário, a expressão "mesmo após alertado de sua instabilidade" dá a entender que ele simplesmente não se importava com o resultado, ou seja, agiu com DOLO EVENTUAL, pois, mesmo sabendo, não modificou em nada seu comportamento.

    Questão mal redigida.

  • GAB C

    É bem verdade que a questão leva

    à confusão, contudo, o agente não agiu com base no dolo eventual uma vez que, mesmo aparentando assumir o risco de produzir o resultado, este não foi indiferente ao resultado.

    O agente agiu com CULPA, que é caracterizada por uma inobservância de um dever objetivo de cuidado (veja que a questão aponta: “elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha”). Assim, em razão da imperícia no exercício de arte/ofício/profissão, Mário agiu com culpa consciente, prevendo o resultado. 

  • A descrição da situação está mais para dolo eventual, sabia da possibilidade de desabar e assumiu o risco! Em nenhum momento a questão diz que ele acreditava que a estrutura não desabaria (culpa consciente)! Complicado....

  • Gabarito letra - C, mas não por imperícia e sim por negligência. Ele era engenheiro e tinha conhecimento sobre a matéria, foi avisado e mesmo assim não fez da forma certa, ou seja, negligência.

  • a meu ver foi negligente

  • Pessoal, para que haja dolo eventual não é necessário apenas "assumir o risco". Afinal de contas, na culpa consciente também se assume o risco.

    No dolo eventual é imprescindível que o agente ACEITE O RESULTADO COMO POSSÍVEL, SENDO INDIFERENTE QUANTO A ESSE FATO.

    Em nenhum momento restou comprovado que ele aceitou o resultado, logo não há dolo eventual.

  • Homicídio causado por imperícia - culposo - resp. Letra “c”.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Imperícia o que? Seu examinador preguiçoso!! Perito ele é! Como o próprio enunciado diz ~~>"ENGENHEIRO".

    O supracitado foi~~> "NEGLIGENTE".

  • Questão confusa. Não deixou claro se ele assumiu o risco para deduzirmos o dolo eventual.

    Quanto a possibilidade de crime culposo: Imperícia não se confunde com inobservância de regra técnica, que é causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do homicídio e de lesão corporal, hipótese em que o agente possui conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir.

    Marquei por exclusão, mas, ao meu ver, a alternativa C não estaria 100% correta. Se foi por inobservância de regra técnica não foi por imperícia (que é a falta de aptidão técnica).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte geral. Rogério Sanches. 7ª ed

    (Me corrijam se estiver equivocada)

  • homicídio culposo enquadrado na culpa consciente, quando há previsão do resultado mas não deseja obtê-lo. Agiu com imperícia = culpa profissional

  • Questão absurda, fui na letra ''c'' por falta de opção, mas em momento algum é mencionado que o engenheiro foi imperito; o engenheiro agiu com imprudência, afinal de contas ele era apto para tal serviço... confusão grande kkkkkk

  • PM CE 2021

  • Não acho que seja hipótese de dolo eventual, pois nesse caso o agente age e prevê o resultado, assumindo o risco da sua ocorrência, agindo com descaso, em momento alguma a questão forneceu informações que permitam concluir a incidência do dolo eventual, tendo em vista que ele "tomou as cautelas necessárias".

  • O engenheiro agiu com imperícia ( Falta de aptidão técnica )

  • DOLO EVENTUAL: Como não temos está alternativa ficamos com a LETRA (c). FGV sendo FGV

  • mas ele foi "avisado" dolo eventual, não? erraria na prova tb
  • Letra F - Dolo Eventual.

  • Eu cogitei em marca a D, mas joguei o jogo da banca. Pensei por causa de um ocorrido em Fortaleza em que o engenheiro agiu de forma negligente e está/irá responder por dolo eventual. Link da matéria:

  • (...) elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, (...)

    Acho q o correto seria dolo eventual. Contudo, como não temos essa alternativa a mais correta é a C.

  • Não vejo dolo eventual, pois em momento algum o Engenheiro teve a intenção ou dolo no sentido de matar alguém.

    A questão não traz elementos afirmando que ele realizou a obra e pensou "se matar alguém, tanto faz", o que seria hipótese de dolo eventual.

    Essa inclusive é uma crítica de muitos autores quando se enquadra o dolo eventual ao praticar homicídio na direção de veículo automotor sob velocidade incompatível com a via, ou sob a ingestão de álcool ou substância entorpecente, pois em momento nenhum o indivíduo sai de casa ingere álcool e pensa "vou matar alguém".

  • Pra mim, ele responde por homicídio doloso. Ele era um engenheiro, tinha experiência, capacidade técnica para a executar uma obra, além do mais, fora alertado que a obra tinha problemas e mesmo assim continuou. Apertou o botão do F.
  • Acho que Negligência seria o termo mais correto, tendo em vista que o agente elaborou o projeto sem as cautelas necessárias.

  • Complicado esse gabarito.

    Imperícia: Falta de aptidão técnica no exercício da profissão.

    "But" nem toda violação descuidado no exercício da profissão configura imperícia.

    Ex:

    Motorista de ônibus acima da velocidade = imprudência

    Médico que não observa os cuidados antes da cirurgia= negligencia.

    Ps: A falta de requisitos para o exercício da profissão poderá ser punido como dolo eventual ( famoso fo***-se)

    Ex:

    Medico especializado em neuro vai operar paciente que deveria ser operado por um ortopedista.

    Em todo caso por eliminação a letra C é a menos pior, mas não da pra dizer que ali teve imperícia.

  • teve várias questões parecidas que a FGV colocou como doloso .
  • achei que seria dolo eventual, pois ele foi avisado e "tacou" o "dane-se "

  • Discordo do gabarito. Ele sabia dos riscos e principalmente assumiu que poderiam acontecer.

  • Culpa consciente.

  • Errei essa questão por pensar em dolo eventual.

    Procurando por erro na letra D, acredito que seja a parte final "pois o engenheiro não agiu com a necessária perícia que era esperada;" já que perícia/imperícia se relaciona a culpa.

  • Crime culposo       

    Art. 18 - Diz-se o crime

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

  • Também entendo que não seria imperícia, e sim negligência.

    Acertei por eliminação.

    - Há uma linha tênue entre a culpa consciente e dolo eventual.

    Em ambos o indivíduo sabe que pode ocorrer o resultado, mas no primeiro ele age acreditando que irá evitá-lo e, no dolo eventual ele assume o risco.

  • É bom conhecer sua banca por isso. A FGV dificilmente trata casos assim como dolo eventual. Para ser dolo eventual ela vai dizer que "assumiu o risco". Na questão em vez de usar a expressão anterior ela usou "imperícia" portanto devemos concluir como culposo.

    Veja bem, conheça sua banca, esse ano que passou teve uma questão praticamente idêntica aplicada na PC CE pela IDECAN e lá a resposta foi homicídio doloso. Por isso, conheça sua banca e veja como ela aborda esse tipo de questão.

  • Em nenhum momento no enunciado fala que ele achou que confiante em suas habilidades o crime não aconteceria. Pelo contrário, foi tipo um F ...... Temos que lidar com esse tipo de adivinhação na resolução de questões. Além disso, nessa banca você pode recorrer a vontade que eles batem o pé que estão certos.

  • Ao meu ver ele sabia, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, no minimo dolo eventual, porque o cara nao faltou pericia, ele apenas ignorou o fato, acredito que poderia ser alvo de recurso!

  • Na FGV a alternativa certa é a menos errada.

  • A resposta só pode ser a letra C mesmo, mas acho que a culpa não decorreu por imperícia, mas sim por negligência.

    A própria banca se contradiz.


ID
2861365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    B - GABARITO!

     

    C - INCORRETA. nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.

     

    D - INCORRETA. O excesso (doloso ou culposo) é punível para todas as excludentes de ilicitude, vide art. 23, parágrafo único, CP.

  • C

    Recebimento, e não oferecimento

    Abraços

  • Gabarito letra B - se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.

    ART 22 DO CP


    Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. ART 65, INCISO III, ALÍNEA C, PRIMEIRA PARTE.

  • Na minha opinião a alternativa c está incorreta, pois, falta o preenchimento de alguns requisitos do instituto do concurso de agentes. Por mais que haja pluralidade de agentes, não há concurso. O liame subjetivo, por exemplo, está comprometido diante da coação, seja resistível ou não.

  • Arrependimento posterior: até o recebimento (lembrar da renúncia à representação na Lei Maria da Penha).

    --

    Tipicidade>Conduta>coação física irresistível

    Culpabilidade>Exigibilidade de conduta diversa>coação moral irresistível


  • Letra A: ERRADA. Quanto à concausa relativamente independente que por si só produz o resultado, o CP só tratou das supervenientes. Não trata das preexistentes e concomitantes.


    Letra C: ERRADA. Fala do arrependimento posterior. Quanto ao prazo deste é até o recebimento da denúncia. A alternativa fala que é até o oferecimento.



  • C) A banca cobrou a Lei, embora a doutrina seja contrária. Vejamos:


    Código Penal:


    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;  


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Doutrina:



    (...) A terminologia utilizada pelo legislador é inadequada. Afigura-se equivocado falar-se em agravante no 'concurso de pessoas'. Concurso de pessoas, em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. E, como a pluralidade de agentes culpáveis é um dos traços característicos do instituto, essa expressão é imprópria, pois os incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois típicos casos de autoria mediata. Como se sabe, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois os envolvidos não são dotados de culpabilidade, o que inviabiliza, consequentemente, o vínculo subjetivo entre eles. Faltam, pois, requisitos do instituto delineado pelo art. 29, caput, do CP. É bom saber, portanto, que nesse dispositivo legal o CP, impropriamente, utiliza a expressão 'concurso de pessoas' para referir-se aos crimes praticados com qualquer tipo de atuação de duas ou mais pessoas, mas não obrigatoriamente nos moldes do seu art. 29, caput." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 406-407). (grifos no original)


    Como o enunciado não "blindou" a questão afirmando "segundo o texto do CP" ou algo do tipo, a questão é passível de anulação.


  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    o erro da A nao é o texto, pois o está correto, se acausa produziu por si so o resultado nao deve ser imputado o crime a seu agente. o CP completa que os atos anteriores devem ser imputados. o problema da questao é que ela pede nos termos do CP e o CP nao trata de cirscunstacia preexistente e nem absolutas.


    se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    essa está correta porque é causa de atenuante do art. 65,III,c - que diz que aquele que cometeu crime sob coaçao que podia resistir deve tr pena atenuada. o que é o caso.


    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    aqui como já falado é do Recebimento.


    quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.

    aqui o excesso culposo e doloso é previsto para todos os tipos de excludentes de ilicitude e nao apenas para legitimada defesa e estado de necessidade.


  • Tipicidade = Conduta = coação física irresistível

    Culpabilidade = Exigibilidade de conduta diversa = coação moral irresistível


    GABARITO B

  • Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

     

    a) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Errado.

     

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

     

    b) se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. Correto.

     

    O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

     

    c) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Errado, pois não é até o oferecimento.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16, do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    d) quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso. Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.

     

    Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Em relação à letra A: a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Eu sei que a letra está errada em comparação com a literalidade da lei, que não cita as palavras destacadas em vermelho. Mas, por interpretação de texto, não entendi o que mudaria nos casos de uma superveniência preexistente, concomitante ou superveniente. Isso de ser preexistente, concomitante ou superveniente muda em quê a lógica das causas supervenientes relativamente independentes?

  • Sobre a B, concordo com Vinícius e Renato (ausência do Liame Subjetivo).

    Requisitos do Concurso de Pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 
    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.
    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.
    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • O ERRO DA ALINEA "C" . ART. 16 -NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA ,REPARADO O DANO OU RESTITUIDA A COISA, ATE O oferecimento DA DENUNCIA OU DA QUEIXA,POR ATO VOLUNTARIO DO AGENTE,A PENA SERA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

    Notem que as bancas costumam trocar a palavra RECEBIMENTO por OFERECIMENTO,mas para se ligar imaginei que RECEBIMENTO começa com R e Reparado e Restituida tambem,entao e so se ligar nisso.

  • Em 12/02/19 às 11:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/01/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ou seja, você sempre errará

  • A) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. - ERRADA

    Destaca-se que o Código Penal afirma que somente a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE é que excluirá a imputação, respondendo o agente pelos atos já praticados.

    Dessa forma, o CP entende, apesar de discordância na Doutrina, que as concausas relativamente independentes PREEXISTENTES (antes da conduta) e CONCOMITANTES (durante a conduta) possuem nexo causal e não isentam o agente de responsabilidade.

    Ressalta-se, o agente irá responder pelo risco criado, e não pelo resultado, SOMENTE quando desconhecer a condição especial da vítima. (ex: hemofilia, no caso de concausa preexistente e ex: ataque cardíaco, no caso de concausa concomitante.)

    FONTE: Curso de Direito Penal - LFG (Adaptado)

  • GABARITO: B

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena 

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Que questão mais gostosa!

  • GABARITO B

     

     

    Temos:

     

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: 

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido + tortura;

    - COAGIDO: isento de pena, em virtude da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22).

     

     

     

    2) COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL:

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido com causa agravante genérica (CP, art. 62, II);

    - COAGIDO: responde, em concurso de agente, pelo crime praticado, com causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, "c").

  • Letra c errada, RECEBIMENTO da denúncia
  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • A) ERRADO. A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SÓ APLICA-SE AS CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. NAS DEMAIS CONCAUSAS APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    B) GABARITO. JÁ QUE SE TRATA DE UMA ATENUANTE GENÉRICA

    C) ERRADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A REPARAÇÃO DO DANO É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    D) ERRADO. OS EXCESSOS, DOLOSO OU CULPOSO, EXTENSIVO OU INTENSIVO SE APLICA A TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

  • Gab: B

    O erro da alternativa "C" está em "até o oferencimento da denúnia..." 

    O correto seria até o recebimento da denúncia!!!

  • CP:

        Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

           Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    “Excesso intensivo e extensivo:

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. ”

    Masson

  • Em 10/06/2019, às 17:37:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/03/2019, às 19:57:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/01/2019, às 15:40:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Esse tal de "oferecimento", ao invés de recebimento, quase que me quebra na questão.

  • Alternativa B - correta.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:      

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

          

          

  • GAB.: B

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    RECEBIMENTOOOOO

  • Uma questão dessa na hr da prova, o TICO e TECO ficam como? LOucos!!!

  • ArRECEBIMENTO posterior

  • Vinícius Ribeiro PERFEITO !!! TIVE O MESMO RACIOCÍNIO !!!!!

  • LETRA  B - CORRETA -

     

    Observação: e se a coação moral for resistível? Se for resistível, não se exclui a culpabilidade do coagido. Nesse caso, o 
    coagido poderia resistir e não resistiu. Assim sendo, coator e coagido respondem pelo crime. Há concurso de pessoas. 
    Entretanto, o coator responde pelo crime com uma agravante genérica – art. 62, II, CP. O coagido responde pelo crime 
    com a pena atenuada – art. 65, III, “c”, primeira parte, CP. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Ao colega Adeildo, seja mais seu amigo, "as palavras tem poder", ao invés de dizer "você sempre errará" que tal substituir por "ainda estou errando MAS vou acertar".

    Bons estudos!!!

    A verdadeira mudança começa na mente!

  • Penal vunesp

    1) Nem sempre q cai ARRECEBIMENTO POSTERIOR tem erro na fração!

    2) quando não chama de arrependimento posterior, tem q ficar ligada, pra saber do que se trata!

    ARRECEBIMENTO POSTERIOR - "REparado o dano ou REstituída a coisa"

  • recebimento

  • Esse ''obrigatoriamente'' da C, é quase um chamativo pro cara correr dela kkkkkkk

  • como eu gravei:

    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arREpendimento posterior, art. 16, CP.

    arrependimento posterior é RE-RE-RE-RE

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    *Em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude o agente respondera pelo excesso doloso e culposo.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Gab b

    acertei

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • ATENÇÃO!!!!

    Os comentários mais curtidos estão explicando o erro da alternativa "A" de forma equivocada.

    o colega A.O. (nome de usuário dele) apresentou a explicação correta:

    "Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  • Quanto a alternativa A tem-se primeiro redação contraditória ao falar em “superveniência de causa preexistente”. Ademais, a alternativa vai de encontro ao art. 13, §1º do CP, que diz:  

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Quanto a alternativa B, tem-se que o art. 22 do CP traz a hipótese de coação irresistível, que aquela em que o agente se encontra, por prática ou ameaça de outrem, compelido a praticar determinado fato tipificado como crime, geralmente ocorre quando membro da família encontra-se sob ameaça iminente ou mesmo quando o coator compele fisicamente ao agente.  Conforme o código disciplina aquela irresistível (analisar caso concreto) retira a punibilidade. No entanto, o art. 65, III, c traz coo circunstância que sempre atenua a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Ou seja, a coação quando resistível é fator atenuante, de modo que o fato é punível, mas seus efeitos são abrandados em razão de não ser a vontade plenamente livre.

    Quanto a alternativa C, a assertiva estaria plenamente correta, não fosse o momento em que a redução tem efeito, diz o art. 16 – arrependimento posterior – que a pena será reduzida de 1 a 2/3 se REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Quanto a alternativa D, o art. 23 e seu parágrafo único são expressos:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Ou seja, todas as excludentes de ilicitude aceitam o excesso doloso e culposo!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.

    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

    FONTE: QC

  • Arrependimento posterioR Recebimento
  • Sobre a alternativa “A”.

    O §1º do art. 13 do CP afirma que: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”.

    Analisando o dispositivo, nota-se que a expressão “por si só” tem por significado “que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação (...) é que poderão ser imputados ao agente” (op. cit., p. 232), e MIRABETE e FABBRINI explicam: “(...) a expressão 'por si só' não quer dizer que a segunda causa seja independente da primeira (no mundo fático é decorrente daquela), mas que o evento ocorreu de maneira independente do fato do primeiro agente” (Manual de Direito Penal, 24ª Ed., Atlas, 2008, p. 101)

  • Sobre a Letra D - Vejo equívoco dos colegas na justificativa.

    Não há excesso culposo no estrito cumprimento do dever legal!

    Com a palavra Cléber Masson:

    "Estrito cumprimento do dever legal e crimes culposos - A excludente é incompatível com crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia. A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade.(Direito Penal - Parte Geral. 2020, p.361)

  • Arrependimento posterioR Recebimento

    Fonte : comentário da Luyanne Lima

  • Dica para não confundir mais oferecimento e recebimento do art. 16 do Código Penal: "arrecebimento" posterior.

  • A causa relativamente independente não pode, por si só, ser única efetiva ao resultado. Se é relativamente independente já denota-se concorrência de causas para o resultado.

  • aRREpendimento posterior é até o REcebimento da denúncia.

  • A coação moral irresistível trata-se de um típico caso de autoria mediata, pois o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Para Masson: Não há concurso de pessoas entre coator e coagido em razão da falta de dois de seus requisitos: a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.

  • SOBRE A LETRA D- Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    SOBRE A LETRA E-  Exclusão de ilicitude       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    SOBRE A LETRA A- superveniente: A causa relativamente independente ocorre depois da conduta

    do agente. Neste caso, há duas possibilidades:

    `

    a) Causa superveniente relativamente independente que não causa por si só o resultado. Nesta hipótese, o resultado causado pela causa superveniente é desmembramento

    da conduta anterior do agente. Há uma conjugação de causas, razão pela qual o resultado

    será imputado ao agente.

    Ex: “M” com intenção de matar ateia fogo em “J”. Este é socorrido por vizinhos e

    conduzido ao hospital. Em virtude da alta debilidade causa pelos ferimentos em seu corpo,

    adquire uma pneumonia e não resiste, morrendo no hospital.

    Neste caso, o resultado morte é imputado à “M”.

    b) Causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado. Há previsão no art. 13º, § 1º, do Código Penal. Nesta hipótese, o resultado final não é

    imputado ao agente, mas ele é punido pelos fatos que praticou. Em que pese a causa superveniente tenha relação com a conduta do agente, como aquela causa sozinha o resultado, o

    agente não será punido por isso, mas pelos fatos que praticou.

    Ex: “M” agride “J” na região da perna com uma faca com a intenção de lesionar.

    “J” é conduzido ao hospital. Terremoto abala as estruturas hospital, causando desabamento. Em virtude deste, concreto do hospital atingiu a cabeça de “J”, sendo a causa de sua

    morte.

    Em que pese “J” tenha sido levado ao hospital em virtude de conduta de “M”, a

    morte não está relacionada à facada, razão pela qual “M” responderá por lesão corporal.

    Obs: nexo de causalidade nos crimes omissivos. Quando se tratam de crimes

    omissivos, entende parte da doutrina que não há nexo causal físico (causação material).

    Nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim teoria

    normativa, em virtude da própria natureza dos crimes omissivos.

  • GAB: B

    A) Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    B) Irresistibilidade da coação: É aquela a que o coato, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, realizando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.

    A coação resistível, não sendo suficiente para gerar circunstância de anormalidade, não impede a punição, mas a pena fica atenuada (artigo 65, III, “c”, 1ª parte, do Código Penal).

    ATENÇÃO: O coator responde pelo crime cometido pelo coato (na condição de autor mediato), em concurso material com o crime de tortura, decorrente do constrangimento a que foi submetido o coagido.

    Na coação resistível, os dois personagens respondem pelo crime, o coator com a agravante do art. 62, II, do CP, e o coagido com a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Sobre a letra A:

    "a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado."

    As concausas relativamente independentes preexistentes e concomitantes NÃO rompem o nexo causal, ou seja, o agente responde pelo resultado, uma vez que suprimindo a conduta do agente, a morte da vítima ocorreria como e quando ocorreu (teoria da equivalência dos antecedentes).

    Exemplo - preexistente: a vítima era hemofílica e, o agente, sabendo desta condição da vítima, atira em seu braço. A doença nesse caso apenas se manifestou em razão da conduta do agente.

    Exemplo - concomitante: o agente atira na barriga da vítima em um local muito frio. Após, a perícia constata que a causa da morte foi o congelamento dos seus órgãos. Assim, a baixa temperatura, por si só, não teria o matado.

    Já em relação as concausas supervenientes, devemos observar se elas produzem por si sós o resultado ou se não produzem por si sós o resultado.

    Produzem por si sós o resultado: há o rompimento do nexo causal, ou seja, o agente não responde pelo resultado (apenas pela tentativa).

    Exemplo: vítima leva um tiro e é colocada em uma ambulância, no caminho do hospital há um acidente e todos dentro da ambulância acabam falecendo decorrente do acidente.

    DECORAR: IDA - incêndio, desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.

    Não produzem por si sós o resultadonão há o rompimento do nexo causalrespondendo o agente pelo resultado.

    Exemplo: vítima leva um tiro, vai até o hospital, mas acaba pegando uma infecção hospitalar e vem a falecer.

    DECORAR: BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico = não cortam o nexo causal.

    Dessa forma, está incorreta a alternativa ao afirmar que as concausas relativamente independentes preexistentes, concomitantes e supervenientes excluem a imputação quando por si só produziram o resultado, tendo em vista que a única concausa relativamente independente que exclui a imputação é a superveniente que produz por si só o resultado.

    OBS.: exemplos tirados do caderno do MASSON.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente >> concausa relativamente independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Letra b.

    A coação resistível não afasta a responsabilidade penal, mas figura como mera atenuante para o coato (artigo 65, III, c, do CP), de modo que, havendo liame subjetivo, haverá concurso de pessoas entre coator e coato. Ressalta-se que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, enquanto a coação física irresistível afasta a tipicidade (afasta a relevância da conduta para o direito penal).

  • A questão tem DUAS respostas corretas, B e C - Se o Arrependimento posterior vai até o Recebimento, então é obvio que até o Oferecimento é válido tbm.

  • Na letra C trocar recebimento por oferecimento é de doer o coração, mais enfim, está errado e temos que aceitar !

  • O CRIME é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

  • a "C" é ardilosa kkkk

  • A resposta é a "Alternativa B", pois:

    Na Coação Irresistível existe a tipicidade (moral ou física), entretanto não há a culpabilidade, ficando o coagido ou coator isento de pena. Nos casos de Coação Resistível, seja física ou moral, não isenta o agente de pena, mas ocorre à atenuação da pena, conforme artigo 65, III, alínea “c” do Código Penal.


ID
2882281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu.


Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.


I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.


Nessa situação hipotética, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Infecção é natural, erro médico é natural

    Abraços

  • As CONCAUSAS podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    O Código Penal adotou a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = nexo causal entre conduta e resultado que haja dolo ou culpa.

    a) Absolutamente independentes: se é Absolutamente não tem o que discutir, exclui o nexo de causalidade, o agente responde por tentativa.

    b) Relativamente independentes: (essa que cai nas provas) em regra não exclui o nexo causal = crime consumado. MAS se for superveniente e POR SI SÓ der causa ao resultado (situação imprevisível, que seja razoável e apto a produzir o resultado) exclui a imputação, e responderá somente por tentativa.

    Ex: incêndio no hospital mata o baleado internado = quem fez o disparo responderá por tentativa de homicídio.

    Vide Art 13, §1º CP

  • Entendo que somente estaria correto o item IV. Já que no item III, não há qualquer mençao de que o autor soubesse da condiçao de hemofilica, assim como não há mençao sobre que ferimentos ocorreram (pode ter sido, por exemplo, uma lesão corporal leve que a levou a morte, em razao da hemofilia). Devendo o autor responder apenas por lesao corporal, pois não houve, segundo a questão qq menção ao dolo de matar

  • Bruno Resende:

    João, com a intenção de matar José, seu desafeto,

  • Inciso II - Cuidado para não confundir com a questão da dupla causalidade!

    O inciso II da questão dá a entender que foi causa absolutamente independente concomitante, eis que os disparos de terceiro QUE causaram a morte da vítima, sem que João sequer tivesse contribuído para a morte - nem mesmo tinha conhecimento dos atos de 3º.

    Diferente seria no caso da questão da dupla causalidade. Sobre isso, explica Cleber Masson, citando Jugen Baumann, que:

    Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: "A" ministra veneno na comida de "B", enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, "C", que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de "B". "A" e "C" não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando "B".

    [...]

    Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.

    [MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, parte geral. 8ª edição. São Paulo: MÉTODO, 2014]

  • achei a questão ma formulada. Ele responderá pelo homicídio em todos os casos. A pergunta deveria ser em quais casos ele responderá pelo crime consumado

  • GAB: C

    Segundo o magistério de Rogério Greco "Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente." 

    Por sua vez, entende como causa absolutamente independente "aquela que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente."

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. (concausa preexistente absolutamente independente)

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. (concausa concomitante absolutamente independente)

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. (concausa superveniente relativamente independente)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros. (concausa superveniente relativamente independente)

    Do exposto, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens III e IV.

    SUCESSO!

  • Orion Junior sensacional!

  • Espero que ajude:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Peguei essa dica aqui mesmo no QC, lamento não lembrar o nome do colega para dar-lhe os devidos créditos

  • Na hipótese de número III, é importante salientar que o examinador não faz qualquer menção ao fato de que o agente criminoso sabia a condição de hemofílico da vítima em potencial. Valendo-se do fato de que não há possibilidade de imputação objetiva ao agente (haja vista que o direito penal é SUBJETIVO quando da análise das intenções do criminoso), a questão não dá subsídios o suficiente para que o candidato verifique se houve consumação ou tentativa do resultado.

    No meu ponto de vista, a questão III está dúbia.

  • Comentário de forma simples, complementando os comentários dos colegas.

    I) Temos uma causa absolutamente independente preexistente. Mesmo que o agente não tivesse atirado, a vítima morreria. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    II) Temos uma causa absolutamente independente concomitante. A vítima morreu em decorrência do disparo de outra pessoa, não de João. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    III) Temos uma causa relativamente independente preexistente. Se o agente não tivesse disparado, a vítima não teria morrido em decorrência da condição de hemofílica. Responde pelo homicídio consumado.

    IV) Temos uma causa relativamente independente superveniente. A infecção hospitalar é decorrente do disparo e é um risco natural que corre quem é hospitalizado com ferimentos. Responde pelo homicídio consumado.

    Logo, em todas as situações o agente irá responder, em duas hipóteses na forma consumada e, nas outras duas, na forma tentada. Como não tem esta opção, cabe realizar a ponderação e responder o que o examinador quer: as formas consumadas do delito.

  • GABARITO C

    Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, tendo como solução jurídica a imputação da norma de extensão da tentativa. O agente responde a título de crime tentado.

    A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata-se de hipótese de autoria colateral/impropria. Tem como solução jurídica a imputação do crime ao agente que conseguiu consumar e aplica-se a norma de extensão da tentativa ao agente que não conseguiu. Logo, João responderá por crime tentado, enquanto o terceiro respondera a título de crime consumado.

    A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata-se de causa relativamente independente preexistente. O agente responde a título de crime consumado.

    Entendo, ainda, que para haver esta imputação, deve o sujeito ativo ter conhecimento da condição hemofílica do sujeito passivo, visto o Direito Penal nacional ter acolhido a imputação objetiva de forma excepcional.

    A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não por si só produziu o resultado, de forma que o agente deve responder a título de crime consumado.

    No estudo das causas independentes relativas, responderá o agente a título de crime consumado – art. 13, caput. do CP (teoria da equivalência dos antecedentes causais), tendo como exceção – art. 13,  § 1º do CP (teoria da causalidade adequada) a causa relativamente superveniente que por si só produzir o resultado, na qual o agente respondera a título de crime tentado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Quer dizer que na II ele não responde? Lógico que responde. Pelo homicídio tentado. Em momento nenhum diz que deve responder pelo consumado.

  • @Gustavo Henrique Gomes, se for por isso, João deverá responder também pela I, por tentativa.

  • yerick douglas - penso como você

  • III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Notem que o examinador não diz que a vítima morreu em razão de sua condição especial, mas sim pelos ferimentos sofridos. Irrelevante, neste caso, o conhecimento do autor do fato acerca da especial condição da vítima - não tem qualquer relevância para o resultado, morreria de qualquer jeito. Homicídio consumado, PEGADINHA.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Como regra o CP adota a teoria da equivalencia dos antecedentes causais ou conditio sine qua non pela qual se o fato, qdo eliminado da linha de desdobramento, altera o resultado, é porque é causa dele. Caso contrário, se retirado, não há alteração do resultado, então não é causa .

    Essa é a teoria básica, ainda que nas causas concomitantes.

    A exceção está na causa relativamente independente superveniente. Nela o CP adota a teoria da causalidade adequada, ou seja, se a causa por si só produz o resultado, exclui qualquer outro fato como causa.

  • EXCELENTE QUESTÃO!

  • Bruno Resende, totalmente pertinente seu comentário, não poderíamos considerar a condição hemofílica da vítima, alheia ao agente, para fins de elemento cognitivo. Contudo, o prefácio da questão é simples e direto "João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu".

    O animus necandi de João é inegável, uma vez que precedente a sua conduta homicida. O fato da vítima possuir uma condição física que potencialize os danos causados pelo agente é indiferente ao seu ânimo.

  • Percebe-se que nas hipóteses I e II  o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

     

     

  •  

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica

    DESABAFO: GOSTARIA DE SABER EM QUAL MOMENTO A QUESTÃO DISSE QUE A CONDIÇÃO DE HEMOFÍLICO ESTAVA DENTRO DA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE? RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA TÁ VALENDO ENTÃO?

  • Correto: Letra C.

    Resolve-se pela aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou da Conditio sine qua non):

    I- Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    R: Concausa Preexistente Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, excluídos os disparos, o envenenamento seria suficiente, por si só, para causar o resultado morte.

    II- A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    R: Concausa Concomitante Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, mesmo excluída a conduta de João, o resultado morte teria ocorrido em razão dos disparos.

    III- A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    R: Concausa Preexistente Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado a vítima, o resultado morte não teria ocorrido (agravamento da hemofilia).

    IV- A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    R: Concausa Concomitante Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado, o resultado morte não teria ocorrido (não haveria a infecção hospitalar).

  • Excelente questão; melhor ainda o comentário do colega Orion Junior, assim como dos demais. sem tais comentários, penso eu, não haveria o menor sentido o "QC".

    Apenas para complementar, cito o art. do CP in verbis:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    sobre a questão, só acharia mais interessante usar os velhos "cáio e tício" - penal sem essas figuras perde a graça hehehe.

  • ATENÇÃO! Para evitar a responsabilidade objetiva , o Direito Penal moderno, em casos de morte do hemofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente que soubesse da condição de saúde da vítima, ao contrário, haveria tentativa de homicídio..... (aula cers)

  • Isso mesmo Marilia

  • A questão em comento narra, inicialmente, um homicídio consumado por João em face de José. Posteriormente, traz hipóteses de resultado das perícias que constataram a razão do falecimento de José, de modo que deve-se perquirir se houve ou não rompimento do nexo causal (entre os tiros de João e a morte de José), para se constatar se aquele responderá ou não pela morte de José.
    Inciso I: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso II: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso III: Trata-se de causa relativamente independente preexistente. João responderá pela morte de José.
    Inciso IV: Trata-se de causa relativamente independente superveniente. Aqui, vale ressaltar que a causa superveniente não produziu por si só o resultado, pois a infecção foi fruto da abertura das feridas causadas por João. Assim, a causa superveniente está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente, de modo que João responderá pela morte de José.
    Somente nos incisos III e IV João responderá pelo homicídio consumado contra José.

    GABARITO: LETRA C
  • Considero que a alternativa III não deixou claro que a hemofilia era de conhecimento de João, o que era uma informação essencial para considerá-la correta. Sendo uma concausa preexistente relativamente independente, a doença influenciou no resultado "morte da vítima".

    É que se a hemofilia era de conhecimento de João, aí sim ele responderá por homicídio doloso consumado. Mas, no entanto, se não, somente responderá por tentativa de homicídio, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva.

    Fiz um esquema sobre as concausas relativamente independentes, que teve como base a aula do prof. Rogério Sanches:

    (1) preexistentes e concomitantes:

    (1.a) O agente não sabia da concausa e não tinha como saber? Responderá somente pelos atos praticados.

    (1.b) O agente não sabia da concausa, mas tinha como saber? Responde pelos atos praticados e pelo resultado, a título de dolo (se o resultado era visado pelo agente; a intenção tem que constar na questão expressamente), ou culpa.

    (1.c) O agente sabia da existência da concausa? Responderá pelo resultado, a título de dolo.

    O exemplo mais citado de concausa relativamente independente preexistente é o da vítima que, hemofílica, vem a falecer por golpe de faca executado pelo agente. Se o ataque foi para matar (animus necandi), e a vítima morreu em razão do agravamento do ferimento em decorrência da hemofilia, o agente responderá por homicídio consumado, mesmo que o golpe tenha, inicialmente, produzido lesão leve, desde que o agente soubesse (ou pudesse saber) da doença da qual a vítima padecia.

    (2) supervenientes:

    Aplica-se a teoria da causalidade adequada, ou seja, o resultado tem de estar na linha de desdobramento causal normal da ação; se o resultado é inusitado, surpreendente, inesperado (caso do incêndio no hospital ou do acidente da ambulância), o agente não responderá pelo resultado.

    Como exemplo da aplicação da regra da causalidade adequada, vejam uma questão da FGV sobre o tema (Q918604):

    Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente. 

    Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

    (a) lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo;

    (b) lesão corporal seguida de morte;

    (c) lesão corporal leve;

    (d) homicídio doloso;

    (e) homicídio culposo.

    Espero ter ajudado.

  • A questão é boa, mas mal formulada.

  • Tenho uma dúvida. No caso da alternativa do item II não responderia João pelo homicídio consumado por ser a autoria colateral? Se estiver falando bobeira me desculpem..rs!

  • III E IV CORRETAS -

    III - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    IV - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZIU RESULTADO

    I E II ERRADAS -

    I CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    II CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE

  • Complementando a título de conhecimento.

    O item ll é um exemplo de autoria colateral, que ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • Uma forma simples de pensar:

    >> ABSOLUTAMENTE independente: sempre exclui a responsabilidade pelo resultado. Responde só pela tentativa e atos já praticados, mas não pelo resultado.

    >> RELATIVAMENTE independente: o contrário. Em regra, NÃO excluem a responsabilidade pelo resultado (em regra, o agente responde!) Só uma exceção: as relativamente independentes supervenientes que por si só produzam o resultado. Somente nesse caso, agente não responderá pelo resultado, até pq se foi a concausa que produziu por si só o resultado, o agente não pode responder por um resultado que de fato não causou.

    Um mnemônico bobo, mas que ajuda no começo:

    ABSOLUTAMENTE -> SEMPRE

    RELATIVAMENTE -> EM REGRA

  • Com a licença dos colegas que pensam de forma diversa, se a questão pediu "João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens (...)", então está exigindo quais daquelas situações em que João responderá por homicídio consumado, e não em que responderá por homicídio tentado (hipótese em que não houve morte imputável a João).

  • Daene, ele responde por Homicídio tentado apenas no caso de autoria colateral.

    Se a perícia constatar que foi o outro quem matou, ele responde por tentativa e o outro pelo homicídio.,

    Se a perícia não conseguir constatar qual tiro matou a pessoa, os dois respondem por tentativa.

  • Referente à Afirmativa IV . Por que ela está certa ??

    RESPOSTA

    Letra da lei:

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    A infecção, o problema de sangue, foi decorrente do DISPARO de arma.

    É diferente de falar por ex, que ele morreu com uma batida da ambulância (coisa que não tem nada a ver com o Tiro)

    Mas, a questão não disse se o agente sabia dessa condição HEMOFÍLICA da vítima.

    visto que desta forma, ele responderia apenas por Tentativa. Pois é necessário aplicar a responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    Acho que é uma questão possível de anulação,

  • Concordo com o que disse Tony Blackberry. A questão se referiu ao fato de responder pela morte. De toda sorte, em qualquer hipótese aventada, com certeza, responderia pela morte, seja de forma tentada ou consumada. Mas, se tratando de CESPE, além do conhecimento do assunto, temos que adivinhar o que a banca deseja. rs

  • Cespe é phoda !

  • REsposta C, III e IV.

    Concordo com os colegas, independe das hipóteses, João responderia pela MORTE, seja consumada ou tentada, mas não vamos "brigar"com a Banca, ok?

    No caso da I, João responderia pela tentativa SALVO se José já estivesse morto por envenamento no momento dos disparos em que seria aplicável o instituto jurídico crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (José já morto envenenado).

    Já na II, ele tb responderia por tentativa, pois estamos diante da autoria colateral (em que dois agentes efetuam disparos ao mesmo tempo - possuem a mesma intenção sobre o resultado - contra a vítima sem que um tiivesse conhecimento do outro -inclsive desconhece a vontade do outro- e, como ficou comprovado que o disparo FATAL foi da outra pessoa, João responderia apenas pela tentativa já que não deu causa ao resultado morte). Agora outro exemplo de colateral: digamos que joão sabia da existência e intenção do outro atirador, por qual crime joão responderia mesmo tendo sido comprovado que o tiro fatal não foi dele e sim da outra pessoa? Homicídio consumado e não tentado pq, assim, ele estaria agindo com vínculo psicologico. OUtro exemplo mais interessante: digamos que há autoria colateral (os dois atiram, mas nem um sabe do outro) e, no caso concreto, não se pode determinar qual disparo foi FATAL (de joão ou da outra pessoa). Como ficaria a respnsabilidade criminal de ambos mesmo ocorrendo a morte? Ambos responderiam por tentativa, já que não foi possível determinar quem efetuou o disparo fatal.

    III- homicídio consumado pq a questão é clara em dizer que a morte ocorreu em decorrência dos ferrimentos AGRAVADA pela hemofilia. Vamos lá... a morte não ocorreu pelo fato de a vítima ser portadora de hemofilia, senta esta tão somente agravante. Agora, digamos que a morte tenha acontecido em decorrência do fato de a vítima ser portadora de hemofilia, joão responderia pelo resultado morte somente SE conhecesse a existência de tal doença na vítima.

    Já a IV, colega CAMILA, João responde sim pelo resultado morte pq a infecção hospitlar ou erro médico são causas consideradas pela jurisprudência como desdobramentos do curso normal da conduta, NÃO HAVENDO O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR SEREM CONDIÇÕES SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE DEPENDENTES. O que isso quer dizer? Q estão na linha de desdobramento da conduta. Diferente seria se ele fosse baleado e, durante o caminho para o hospital, a ambulância pegasse fogo ou, já no hospital, o teto caísse na vítima (outros dois exemplos "famosos" na doutrina), que, aí sim, ocorre o rompimento do nexo causal.

    Qualquer erro, me avisem, por favor.

  • Alternativa IV está certa pelo fato de que José só foi pro hospital devido ao tiro sofrido.

     A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

  • responder por crime culposo é responder, não??

  • Fé e disciplina, ele não responde por homicídio culposo nos dois primeiros casos, mas sim por tentativa de homicídio.

  • A questão é relacionada as concausas, que podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    I - trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    II - trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    III - trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    IV - trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

  • Não sei se entendi, mas então sempre que for uma causa absolutamente independente vai cortar o nexo causal. E sempre que for uma causa relativamente independente não vai cortar o nexo causal.

    É isso?

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E - ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e se apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E; como ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • I : TENTATIVA DE HOMICÍDIO ;

    II: TENTATIVA DE HOMICÍDIO;

    III: H.CONSUMADO;

    IV: H.CONSUMADO

  • Nexo causal

    É a pertinência entre a conduta e o resultado material do crime.

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais é a Teoria adotada, via de regra. Para essa teoria, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa definição nos impõe o método da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais. Para resolver o inconveniente da regressão ao infinito, deve ser analisado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo e a culpa.

    A Teoria da Causalidade Adequada vai dizer que causa é a ação ou omissão adequada a produzir o resultado como este ocorreu. Em outras palavras, para tal teoria a causa é somente o comportamento que pode produzir o resultado por si só.

    Concausa é o evento alheio a conduta, porém relevante para a produção do resultado. Podem ser absolutamente independentes e relativamente independentes.

    Independente do momento em que ocorre, a concausa absolutamente independentes quebra o nexo causal entre conduta e resultado, impedindo a imputação deste. Ainda é possível a responsabilidade pela tentativa.

    Na concausa relativamente independente concomitante ou preexistente o resultado será imputável ao agente, posto que sem a conduta, o resultado não teria ocorrido. Doutrina majoritária defende que o conhecimento da concausa é necessário para se evitar a responsabilidade objetiva.

    Prevalece que o art. 13, parágrafo 1º, adotou a Teoria da Causalidade Adequada para endereçar a questão da concausa relativamente independente superveniente. Assim, não haverá imputação do resultado, quando a concausa o produz por si só, ou seja, quando for um desdobramento causal extraordinário.

  • Breve resumo sobre o assunto:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    I - concausa preexistente absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    II - concausa concomitante absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    III - concausa preexistente relativamente independente = João -> homicídio

    IV - concausa superveniente relativamente independente = João -> homicídio

  • Sobre o item IV:

    As causas supervenientes relativamente independentes têm uma particularidade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da açãocaso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.

    Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao§ 1" do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.

    Suponhamos agora que, conseguindo chegar vivo ao hospital, Pedro contraia uma infecção hospitalar em razão dos ferimentos por ele sofridos. Será que podemos considerar a infecção hospitalar como um desdobramento natural da conduta inicial? Será que é normal, ou melhor dizendo, será que se encontra na mesma linha de desdobramento natural a possibilidade de alguém, ferido gravemente, vir a contrair uma infecção hospitalar? Se entendermos que sim, a infecção hospitalar deve ser considerada na mesma linha de desdobramento físico, respondendo o agente pelo resultado morte. Caso contrário, se entendermos de forma diversa, o agente responderá somente pelos atos já praticados, isto é, pelo seu dolo, sendo a ele imputada a tentativa de homicídio.

    O STJ decidiu:

    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência. das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente" (STJ, HC 42559 /PE, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5• T., DJ 24/4/2006, p. 420).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Volume 01 - Rogério Greco

  • A questão não é mal formulada.

    Ela pergunta em quais casos responderá pela MORTE (resultado consumado) e não pela prática do tipo penal de homícidio (tentado ou consumado)

  • Facílima! Não precisa saber "concausas" etc. Tudo se resolve pelo princípio da lógica, o da causalidade, aplicável às ciências (Direito não é ciência!, já ensina Fábio Ulhôa Coelho, mas esse princípio pode aplicar-se para técnicas argumentativas, próprias do Direito: "Se não A, então não B").

    Exemplos:

    1) Se não houvesse os ferimentos decorrentes dos tiros, a hemofilia não se teria agravado, e José não teria morrido, logo a morte de José é consequência da conduta de João, sendo este responsável pelo crime.

    2) Se não houvesse a intoxicação por veneno, não haveria a morte de José, logo os disparos não determinaram a morte; não há relação de causa e efeito, não sendo João responsável pela morte. Esta fora causada por intoxicação promovida pelo próprio José.

    "O Senhor, teu Deus, está contigo" (Dt 20, 1).

  • Complicada a assertiva III, já que o próprio Alexandre Salim diz que parte da doutrina sustenta que o agente somente responderá pela morte se tiver consciência do estado de hemofilia..

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    O veneno por si só já matou, não tendo nexo nenhum o disparo realizado pela arma de fogo.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Crime impossível

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Se tinha chance de sobreviver, tal chance foi extremamente reduzida por causa do tiro, então teve nexo.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Se não tivesse no hospital não morreria da infecção. E porque ele foi para lá? por causa do tiro, logo teve nexo.

  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Responde em todos por homícidio, na hipótese I e II na forma tentada, e na III e IV na forma consumada.

  • I. Causa absolutamente independente anterior. Não responde pela morte.

    II. Causa relativamente independente concomitante. Não responde pelo resultado morte; responde por tentativa de homicídio.

    III. Causa relativamente independente anterior. Responde pela morte.

    IV. Causa relativamente independente posterior. Aqui, necessário ressaltar que a morte por infecção hospitalar está no que a doutrina chama de LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL da ação. Ou seja, é até esperado que alguém que seja baleado morra no hospital por infecção hospitalar. Como a vítima morreu no hospital em razão dos ferimentos decorrentes da ação do agente, não se pode falar que a infecção hospitalar POR SI SÓ causou o resultado. Logo, não há como aplicar o 13, parágrafo primeiro do CP, devendo responder pelo homicídio.

  • Respondendo a alguns comentários de colegas: reponder pela MORTE = responder por homicídio consumado. Quem responde por homicídio tentado não responde por morte, mas por uma tentativa de causá-la.

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Concausa preexistente independente = ROMPE o nexo causal. Responde por tentativa visto que esta causa atrapalhou a execução.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Autoria colateral, causa independente concomitante. Responde por tentativa.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Ele somente morreu pq sangrou, e somente sangrou pq levou tiro. (teoria dos antecedentes causais)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Ele somente morreu pq teve infecção, somente teve infecção pq levou tiro, (teoria dos antecedentes causais)

    Lembrando que se não fosse levar em conta esta teoria, seria necessário avaliar outras questões, tais como, o caso 3 com um possível desconhecimento do agente em relação à hemofilia. (podendo responder somente por lesão corporal)

  • Lendo as assertivas I e II, já se mata a questão, por eliminação, sobrando apenas a alternativa C. Na I, João responderá por tentativa de homicídio apenas (resposta aos atos já praticados), por se tratar de causa superveniente da morte em si independente da conduta de João. O mesmo que ocorre na II. Sobra a única alternativa que não contenha nem I nem II. Raciocínio lógico pra cima da CESPE.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado, um dos elementos do fato típico, que é, por sua vez, um dos elementos do crime.

    No tocante às teorias que buscam definir a relação de causalidade (ou nexo causal), o CPB adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se infere a partir do art. 13, caput, in fine, do citado diploma. É a conditio sine qua non, isto é, a condição, a causa (o fato humano) sem a qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Entretanto, diz-se que o CPB adotou a teoria da equivalência dos antecedentes como regra porque o mesmo também adotou, como exceção, a teoria da causalidade adequada, quando da aplicação das concausas. É o que se extrai do § 1° do art. 13 do referido diploma.

    Mas o que vem a ser concausas? Nada mais que a concorrência de causas contribuindo para um mesmo resultado.

    Cumpre observar, desde logo, que a análise da relação de causalidade (ou nexo causal) só tem pertinência com os crimes materiais, ou seja, os crimes cuja consumação reclama um resultado naturalístico. Como é o caso da questão. Com efeito, nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode até ocorrer, quando formais, ou não, quando de mera conduta, porém é dispensável para a consumação, visto que esta ocorre com a mera prática da conduta ilícita.

    Vamos aos itens da questão:

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    A causa que determinou o resultado é absolutamente independente da conduta de João. Assim, como não há relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta dele e o resultado, ele responderá apenas pelos atos por si praticados, qual seja: a tentativa do homicídio.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior. Uma observação pertinente a esse item diz respeito ao desconhecimento de João em relação ao animus necandi do terceiro. Com efeito, se ele tivesse conhecimento, poderia responder em concurso.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Aqui, têm-se causas relativamente independentes. Em outras palavras, há uma dependência entre as causas. Com efeito, a condição hemofílica da vítima, por si só, não foi causa suficiente para produzir o resultado. De igual modo, as lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo praticados por João também, por si sós, não foram suficientes. Como há relação de causalidade entre a conduta de João e o resultado, ele responderá por este.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior.

  • GABARITO: C

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non): Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorridoImputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito. Vide concausa, superveniência de causa independente e relevância da omissão.

  • Há de se ter cuidado em relação ao quesito III, uma vez que parte da doutrina diz que a condição de hemofilico, como concausa relativamente independente antecedente, só não quebra o nexo de causalidade quando o autor conhece tal condição da vítima. No caso da questão, não foi o raciocinio empregado pela banca.
  • Se a vítima é homofílica e este problema agrava o ferimento e leva a morte não romperia o nexo da normalidade?

  • Só um detalhe: o caso do item III não é relativamente independente, é uma causa DEPENDENTE. O próprio enunciado deixa claro que ele morreu em razão dos ferimentos, e que este foi apenas agravado pela hemofilia (a hemofilia não produziu, por si só, o resultado). Assim sendo, ele nem precisaria saber que a vítima era hemofílica para responder pelo homicídio consumado.

  • O nexo causal, enquanto um dos elementos integrantes do estrato "tipicidade" da teoria analítica do crime, deve ser concebido como um elo, uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, presente nos crimes materiais (crimes que demandam a produção de um resultado naturalístico para fins consumativos). Acolheu-se no artigo 13, caput, do CPB, para a compreensão do nexo, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (também chamada de teoria da conditio sine qua non ou teoria da condição simples), segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultando não teria sido produzido, segundo a dinâmica dos fatos. Referido instrumental teórico foi desenvolvido por Julius Glaser, Maximilian von Buri e Stuart Mill.

  • Sinceramente achei essa questão mal elaborada, pois se prestarmos atenção, o agente que praticou a conduta deverá responder em todas as 4 opções que a questão fala. A DIFERENÇA é que, nas duas primeiras hipóteses (I - II) ele responderá por tentativa de homicídio e nas duas ultimas últimas hipóteses (III - IV) ele responderá por crime consumado. A pergunta deveria ser: "João responderá por CRIME CONSUMADO pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens"

  • João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

          c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

    Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

     

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

     

  • Questão polêmica, tendo em vista que, para a maioria dos doutrinadores, a condição de hemofilia, como causa preexistente relativamente independente, para fins de imputação, deveria ser de conhecimento deste, sob pena de configuração da abominável responsabilização penal objetiva. Ademais, a infecção hospitalar, como causa/concausa capaz de gerar imputação, é motivo de celeuma na doutrina, configurando, para muitos, causa superveniente relativamente independente produtora, por si só, do resultado.

  • Na minha opinião Pouco importa se ele tinha ou não conhecimento da hemofilia, o agente agiu com dolo, animus necandi, deu a causa ao resultado, criou um risco proibido, sua causa é idônea para resultado. Logo não o que se falar em responsabilidade objetiva.

  • Discordo do gabarito, se o mané responde efetivamente pela morte no item II (como pede a questão), embora a pena seja reduzida de 1/3 a 1/2, então deveria estar valida a assertiva.

  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte do homofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

  • Mal formulada!

  • Na III e IV a conduta de João soma-se a cauxa preexistente (hemofilia) e a causa posterior (infecção), ou seja, sem a conduta de joão a vítima não teria sofrido nada, sendo então João responsável pelo resultado, já que as causas apenas somaram-se a conduta dele produzindo o resultado.

  • Pessoal, ressalta-se que só responderá por homicídio, se era de conhecimento ou se ele tivesse como prevê, a cocausa preexistente relativamente independente ( hemofilia)

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I - Crime impossível

    II - Autoria Colateral (Não houve liame subjetivo e foi constatado o autor).

  • Essa questão deveria ser anulada. Pois ele responde pelo crime em todas as hipóteses, mas nas duas primeiras I e II responde por tentativa de homicídio e não pela morte e nas duas ultimas III e IV responde por homicídio consumado, portanto pelo resultado morte.

  • Na II: Autoria Colateral, mas como o disparo que efetivamente matou a vítima não foi o dele, responderia pela tentativa e o autor do disparo que efetivamente ceifou a vida do indivíduo, pelo homicídio consumado.

    Ficou mal formulada a pergunta, porque na verdade ele vai responder SIM, mas como tentativa.

  • Acertei uma questão de Juiz ...Qconcursos eu te amo ❤
  • Quanto ao ITEM III (CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE):

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

    FONTE: CERS.

  • Entendo que muita gente está fazendo uma confusão no item III e o gabarito comentado só piorou a situação. A questão não aponta que o que causou a morte foi o fato de a vítima ser hemofílica. A questão aponta que os ferimentos causaram a morte, sendo que a condição de hemofílica da vítima agravou os ferimentos. Ou seja, o agente responde pelo homicídio, a conduta dele agravou um risco já existente, mas em nenhum momento se diz que a causa foi a hemofilia e que se não fosse esta a vítima não teria morrido, como alguns entenderam. Caso se pudesse extrair essa conclusão da questão, e não se pode, a questão seria nula, pois somente no item IV o agente responderia. E a questão também é clara quando fala em responder pelo resultado morte, o que claramente não inclui a tentativa.

  • TIPICIDADE - NEXO CAUSAL

    TIPOS DE CAUSAS - Absoluta e relativa

    Absolutamente independente = rompe o nexo = não responde pelo resultado - somente pelos atos praticados.

    Relativamente independente = Não rompe o nexo = Responde pelo resultado (Regra)

    No caso da questão:

    I - tiro (A) e veneno (B) = rompe o nexo - a vítima morreria de qualquer jeito - Absolutamente independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    II - Tiro (A) e Tiro (B) = rompe o nexo - a vitima morreria de qualquer jeito - Absolutamente Independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    III - Tiro (A) e Hemofilia = Não rompe o nexo = a doença por si só não mataria a vítima - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    IV - Tiro (A) e Infecção Hospitalar = Não rompe o nexo = A Infecção foi consequência do Tiro (A) - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    ***************************

    IMPORTANTE!!!!

    Existe uma exceção à causa relativamente independente (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA) - em que o agente responderá somente pelos atos praticados e não responderá pelo resultado quando:

    ---- Tiro (A) e Ambulância capota e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e hospital pega fogo e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e Erro médico mata a vítima = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

  • Só errei essa questão por não interpretar bem o termo "responde pela morte". Entendi, que mesmo nos casos 1 e 2 o agente responderia pela morte, mas de forma tentada.

  • GABARITO C

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • É mentira que essa questão está cobrando Código Penal puro.

  • A dificuldade da questão já começa em entender o enunciado muito mal elaborado! Resposta C.

  • Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. ❌

    A ingestão de veneno por José foi a causa determinante para a sua morte.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio, pois não pode ser imputar ao agente o resultado morte. João não deu causa à morte.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. ❌

    Os disparos realizados pelo terceiro foram a causa determinante para a morte de José.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. ✅

    O resultado morte ocorreu em decorrência da conduta de João, logo, ele responderá pela morte.

    A hemofilia é CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE. A doença e a conduta realizada pelo agente contribuem para a morte da vítima.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    A infecção hospitalar decorreu do disparo realizado por João, ou seja, foi um desdobramento natural decorrente da conduta do agente.

    Trata-se de uma hipótese de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

    João responderá pela morte de José.

    Gabarito letra C. ✅

    BIZU obtido nos comentários do QC

    • BIPE (broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdiorrespiratória e erro médico) ➡ não cortam o nexo causal, ou seja, o agente matou a vítima
    • IDA (incêndio; desabamento e acidente com a ambulância) ➡ cortam o nexo causal, ou seja, o agente responde apenas pela tentativa.
  • Gab. (C)

    • IDA = Incêndio; Desabamento e acidente com a Ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
    • BIPE = Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cardiorrespiratória e Erro médico = não cortam o nexo causa= o agente matou a vítima.
  • Complementando.

    Sobre a infecção hospitalar ou qualquer outra causa superveniente, para saber se o agente irá responder pelo resultado da causa, envolva um terceiro no cenário. Se o terceiro morrer pela mesma causa que a vítima, então o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos já praticados.

    Ex.1 Infecção hospitalar: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer de infecção hospitalar? Não, apenas a vítima. Então não há quebra do nexo causal, o agente responde pela morte.

    Ex.2 Hospital desaba: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer em razão do acidente? Sim, todos são capazes de morrer. Então, há uma quebra do nexo causal, o agente responde pela tentativa.

    Ex.3 Motorista da ambulância, no celular, bate a ambulância e o paciente morre: Quebra o nexo causal.

  • Concausas Relativamente Independentes: a causa efetiva do resultado decorre, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente.

    (i) Pré-existente: a causa efetiva é anterior ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá uma facada em B (a facada por si só não é capaz de matar)

    B era hemofílico

    B morre porque é hemofílico, em função de hemorragia anormal

    A causa efetiva não foi a facada e sim a hemofilia. A facada desencadeou uma doença que B já tinha. Trata-se de concausas relativamente independentes. Se não houvesse a facada a doença não teria causado a morte. B já era hemofílico, então a concausa é pré-existente. Assim, “A” responde por homicídio consumado.

    E se A não sabia que B era hemofílico? Seria responsabilidade penal objetiva. A responde pela consumação desde que a circunstância seja do conhecimento do agente.

    (ii) Concomitante: a causa efetiva é simultânea (presente ao mesmo tempo) ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá um tiro em B

    B vê a bala vindo em sua direção e enfarta antes da bala o atingir

    B morre em razão do infarto.

    Segundo a doutrina, é uma concausa relativamente independente concomitante. O resultado será a punição a título de consumação.

    CONCLUSÃO: Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Em todos os casos o agente responderá por homicídio, consumado ou tentativa. A questão deveria ter especificado para ser mais clara e correta.

  • Imagine uma idosa chamada cIDA, que usa um BIPE:

    Responde pelo crime na forma CONSUMADA:

    I incêndio

    D desastre

    A ambulância

    Responde na modalidade TENTADA :

    B broncopneumonia

    I infecção hospitalar

    P parada cardíaca

    E erro médico

  • Alô você, questãozinha da aula do Evandro

  • Questão estranha, pois em todos os casos o agente responde, o que muda é a modalidade. Deveriam deixar claro se o que queriam era tentativa ou crime consumado.

  • INCISO III e IV

  • RESUMINDO:

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (NAS MODALIDADES ANTERIOR, CONCOMITANTE E SUPERVENIENTE): SÓ RESPONDE POR SEU DOLO, OU SEJA, POR TENTATIVA EM TODAS AS SITUAÇÕES.

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (ANTERIOR OU CONCOMITANTE): POR CRIME CONSUMADO EM TODAS AS SITUAÇÕES).

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (FORA DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS COMETIDOS PELO AGENTE): RESPONDE POR TENTATIVA

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO NÃO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS): RESPONDE POR CRIME CONSUMADO

  • João responde pela morte da vítima em todas as alternativas, só que na I e na II ele responde por homicídio tentado. Questão meio mal formulada.

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resultado), esas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP

  • É uma questão relativamente fácil de acertar, mas muito mal formulada. Leva facilmente à confusão.

  • Analisando as proposições

    I

    Causa paralela: disparos

    Causa efetiva: veneno

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    II

    Causa paralelo> disparos do João

    Causa efetiva: disparos de terceiro

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    III

    Causa paralela: hemofilia

    Causa efetiva: disparos

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Pode.

    IV

    Apesar da infecção hospitalar causar a morte de João, trata-se decorrência lógica da conduta inicial do agente. A questão da infecção hospitalar é uma causa superveniente mas que não por si só provocou o resultado porque não sai da linha de desdobramento causal normal da conduta inicial. Portanto, responderá João pela morte de José.

    Alternativa C - III e IV

  • art. 13, §1 - A superveniência da causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só produziu o resultado...

    • Quando falamos da superveniência, estamos falando de uma segunda causa (segundo acontecimento).
    • Caso esse segundo acontecimento produz o resultado por SI SÓ, exclui a imputação (responsabilidade penal) do agente, ou seja, exclui o nexo causal entre a primeira causa e a segunda causa.

    Ex.

    Agente com a intenção de matar, atira em B (primeira causa). Ambulância leva B para o hospital para fazer uma cirurgia e B morre devido a uma explosão no hospital (segunda causa).

    O agente que atirou em B NAO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, e sim por TENTATIVA DE HOMICÍDIO devido a segunda causa (morrer devido a explosão) que aconteceu por SI SÓ.

    Erros me corrijam!

  • Biscoito Orion é bom nos comentarios. Valeu biscoito

  • Ainda tem a questão da hemofilia, pelo que sei ele só responderia por homicídio consumado caso soubesse da situação, evitando-se assim a responsabilidade objetiva.

  • questão linda. Boa para revisão.

  • Cacete, mais alguém se confundiu pois achou estranha/confusa a formulação da questão?

    Quando o enunciado fala em "teoria dos antecedentes causais", pensei na "teoria da (equivalência) dos antecedentes causais" prevista no art.13, caput.- aquela que regressa ao infinito - e não na "teoria da causalidade adequada (Von Kries) do art.13,§1º, que é o que a questão parece cobrar... enfim...

  • I e II = TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    III e IV = HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Adorei essa questão, bem diferente das que eu geralmente costumo fazer.

    A questão deu uma situação e quer saber em qual situação João responderá pela morte consumada do seu desafeto.

    I e II - tentativa de homicídio.

    III e IV - Consumado.

  • Redação muito boa.

    Boa para revisão.

    Isso sim mede conhecimento do candidato.

    Ver se ele realmente entendeu a matéria ou se apenas decorou letra de lei.

    Detesto quando cobram a quantidade de pena a cumprir nas questões.

  • item II: Trata-se da autoria colateral. Se ficar comprovado que o tiro de João foi o que matou a vítima, ele responderia por crime consumado. Caso não houvesse possibilidade de se identificar de quem foi tiro fatal (autoria incerta), João responderia por homicídio tentado.
  • Mal formulada, li a questão vem uma cinco vezes e mesmo assim, não entendi

ID
3011035
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após discussão em uma casa noturna, Jonas, com a intenção de causar lesão, aplicou um golpe de arte marcial em Leonardo, causando fratura em seu braço. Leonardo, então, foi encaminhado ao hospital, onde constatou-se a desnecessidade de intervenção cirúrgica e optou-se por um tratamento mais conservador com analgésicos para dor, o que permitiria que ele retornasse às suas atividades normais em 15 dias.

A equipe médica, sem observar os devidos cuidados exigidos, ministrou o remédio a Leonardo sem observar que era composto por substância à qual o paciente informara ser alérgico em sua ficha de internação. Em razão da medicação aplicada, Leonardo sofreu choque anafilático, evoluindo a óbito, conforme demonstrado em seu laudo de exame cadavérico.

Recebidos os autos do inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jonas, imputando-lhe o crime de homicídio doloso.


Diante dos fatos acima narrados e considerando o estudo da teoria da equivalência, o(a) advogado(a) de Jonas deverá alegar que a morte de Leonardo decorreu de causa superveniente

Alternativas
Comentários
  • Relativamente independente porque houve nexo de causalidade, já que se não fosse a conduta de Jonas, Leonardo não iria para o Hospital.

    Apesar disso a intenção foi de lesão corporal e não foi Jonas quem provocou a morte, portanto deve responder apenas por Lesão Corporal, letra D

  • O erro médico exclui o nexo causal quando for grosseiro.

  • Art. 13, 1, primeira parte. CP - A chamada teoria da causalidade adequada

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial, quanto ao nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
    Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que  impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
    No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
    Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP. 
    Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.

    GABARITO: LETRA D

  • que sujeito azarado este Leonardo

  • Só não entendi o porque da resposta D, pois está mencionando a "desclassificação para o crime de lesão corporal". Ou seja, exclui-se crime de lesão corporal, mas a própria resposta é crime de lesão corporal e não a morte.

    Alguém consegue explicar?

    Obrigado

  • Larson Sander, tive a mesma interpretação e por isso errei, não entendi também.

  • Larson Sander, a desclassificação informada pela questão é em relação ao homicídio doloso imputado pelo Ministério Público em face de Leonardo. A causa morte de Jonas nada tem a ver com a atitude de Leonardo contra Jonas, é uma causa relativamente independente superveniente e neste caso exclui o nexo causal, a jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido!
  • Galera, quando a pessoa é acusada de crime doloso contra a vida, ela vai pro tribunal do júri, logo na 1ª fase do juri o que o MP pede é a pronuncia dele para ele ser julgados pelos jurados... Logo, dessas acusaçoes só cabe impronuncia (414 cpp), absolvição sumaria (414 cpp) e a DESCLASSIFICAÇÃO do delito (419 cpp).

    ou seja, deve o delito ser desclassificado para o de lesao, pois repare que o art 13 §1 do cpp diz que ele responde pelo ato que praticou.

  • Galera, é um tipo de questão complicada para responder, mas vou tentar ajudar.

    Quando a questão tiver relacionada a concausas, é necessário que se faça apenas uma analise e aplique a teoria da eliminação hipotética. a teoria da eliminação hipotética diz o seguinte, havendo mais de uma causa, deve haver a eliminação de uma delas, e, se excluindo uma das causas o resultado deixar de existir, aquela conduta deve ser punida.

  • Apegando ao Código Penal:

    Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Amigo Larson Sander, também não entendi porque essa palavra desclassificação para o crime de corporal faz no enunciado da questão. A questão fala de desclassificação de lesão corporal e não de a desclassificação em relação ao homicídio doloso imputado pelo Ministério Público em face de Leonardo, como informou nosso nobre colega Wanderson Vitor. Em nenhum momento a questão fala sobre isto.  Questão mau elaborada. Digna de recurso.

  • Só analisar a alternativa que maus beneficia o meliante!!!

  • Galera, o que precisamos enxergar é justamente o título do assunto relacionado a esta questão, ou seja, CONCAUSAS = SOMAS DE FATORES. Logo, devemos analisar se o choque anafilático SE UNE à lesão provocada pelo golpe de Jonas. Neste caso, não, porque todo efeito da morte de Leonardo decorreu apenas do choque anafilático. Por isso, é relat. independente que por si só...

    Outro caso clássico, é quando Mévio atira em Tício e este vem a ser socorrido para um hospital, porém Tício sofre uma infecção generalizada que ocasiona sua morte. Neste caso existe uma união da perfuração pelo tiro com o acesso da bactéria. Então, não é por si só.

    Espero ter ajudado!

  • LETRA D

    Haja vista que Jonas queria só causar uma lesão com golpe marcial, ou seja, em nenhum momento o texto relata que a intençao dele era MATAR. e sim, 'somente' causar lesão.

    veja o art 13  CP: ''A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;''

    Ou seja, a morte causada foi pelo choque anafilatico POR SI SÓ, e não pelo golpe de arte marcial.

    espero ter ajudado os colegas!

  • Pra quem não entendeu o sentido de "desclassificação" na alternativa D, ela se refere à desclassificação da imputação do crime de homicídio doloso PARA o crime de lesão corporal.

  • Gabarito: Letra D.

    (D) relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado, devendo haver desclassificação para o crime de lesão corporal, não podendo ser imputado o resultado morte.

    Como sabemos, foi adotado pelo Código Penal, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (causa é todo comportamento, omissivo ou comissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico).

    Para constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o processo hipotético de eliminação desenvolvido por Thyrén. mas o que seria isso? Basta suprimir mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime, desapareceu o resultado naturalístico? então também é sua causa. (Leonardo morreria se não estivesse internado pq tomou um golpe de arte macial do Jonas?

  • A morte decorreu de causa superveniente (subsequente)

    Há circunstância relativamente independente. Ora, se não houvesse ocorrido a fratura no braço a vitima não estaria ali.

    No entanto, atentem-se ao resultado morte. Este ocorreu em razão da causa superveniente, qual seja : pelo choque, que POR SI SÓ, e não pelo golpe de arte marcial.

    Em razão disso, há opção de desclassificação da alternativa D, ela se refere à desclassificação da imputação do crime de homicídio doloso para o crime de lesão corporal.

    Bons estudos!

  •   Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Incide no caso a desclassificação da imputação de homicídio doloso para o crime de lesão corporal, a morte de Leonardo se deu em decorrência do choque ( concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado) não cabe o resultado naturalístico ser imputado a Jonas, por causa da quebra do nexo causal (Leonardo não morreu por causa do golpe) Havendo no entanto uma certa relação com a conduta (se não fosse o golpe Leonardo não estaria no hospital)

  • Ao contrário do direito penal, direito civil em alguns paises pode, em vez de eliminar as causas, deixar existir o resultado de todas as condutas que levaram ao resultado, punidas ou não. As pessoas que causaram danos em conjunto (mesmo sem conhecer um a outro) devem ficar solidariamente responsáveis perante a vítima (dependente ou herdeiro dele). O tribunal, após ter estabelicido a responsabilidade solidária dos deliquentes, tem o direito de impor a cada um a sua "quota de compensação" no total desta responsabilidade..

  • Nexo causal= ser alérgico.

    Exclui o suposto acusado.

  • o que matou foi a impericia dos medicos.

  • Relação de causalidade 

           

    Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • É importante ressaltar que a intenção do agente gerou um resultado esperado ou não. Veja outro exemplo: Caio atira em Mévio (com a intenção de matar), esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).

    Causa real: Erro médico.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado, pois nesse caso do exemplo ele teve intenção de causar o homicídio e o médico pele negligencia responderá por homicídio culposo.

    No caso da questão (alternativa correta "d") a intenção dele ela causar lesão corporal, mas por uma causa superveniente relativamente independente ( erro medico) causou outro resultado que não foi aquele inicialmente esperado ( lesão corporal). Ele ira responder pela lesão corporal

     Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Resumo: A conduta de Jonas rompeu o nexo da morte de Leonardo. E por isso ele responde pelos atos praticadosssss e não por homicídio culposo, porque é uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ELE FOI PRO HOSPITAL POR CAUSA DE JONAS) PREEXISTENTE, MAS QUE A SUA MORTE OCORREU POR NEGLIGENCIA DOS MÉDICOS, NÃO IMPERICIA.

    QUE RESPONDE PELA MORTE AQUI É O MÉDICO RESPONSAVEL POR APLICAR OU AQUELE QUE ORDENOU A APLICAÇÃO.

    JONAS NAO TEM NADA A VER AQUI.

    É UMA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPNDEN, MAS QUE POR SI SÓ, CAUSOU A MORTE DA VITIMA, E POR ISSO, OS ATOS ANTERIOMENTE PRATICADOS, IMPUTA-SE AO AUTOR ANTERIOR.

  • As causas supervenientes relativamente independentes excluem a imputação, desde que sejam aptas por si só a produzir o resultado. Porém, os fatos anteriores serão a quem os praticou conforme art. 13, § 1CP.

    Jonas deverá ser responsabilizado apenas por lesão corporal, na medita em que a morte de Leonardo decorreu de reação alergia, que constitui a causa superveniente Relativamente independente. Com base na teoria da causalidade adequada, pode-se concluir que Jonas apenas deverá responder pelos ferimentos provocados em Leonardo durante a briga.

    Gabarito LETRA D

  • Tem que observar qual era a intenção inicial do agente. Na dúvida ou se não souber responder questões como esta, marque o que for melhor para o acusado. No caso lesão corporal SEM o resultado morte, alternativa D. ;)
  • Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Questão tranquila, só não entendi por que o enunciado fala para considerar a teoria da equivalência, se ao caso se aplica a teoria da causalidade adequada...

  • NEXO CAUSAL - SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    "Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    "exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" - quem produziu o resultado foi o ataque anafilático;

    "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" - Jonas praticou o crime de lesão corporal simples (art. 129, CP), pois Leonardo ficaria fora de suas atividades laborais por apenas 15 dias.

    Houve o nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e o resultado obtido, pois se não fosse tal ação, Leonardo não teria ido para o hospital. Entretanto, a intenção de Jonas foi de provocar lesão corporal na vítima, fazendo com que o resultado obtido e posteriormente (ataque anafilático por conta de medicação) não tenha nexo com a conduta anteriormente praticada (lesão corporal). Portanto, no caso em questão, têm-se que observar a proporcionalidade da conduta e se foi ela quem levou ao resultado final.

  • 13 cp responde pelo ação inicial causo=ferimento.

    nexo causal foi a morte, o adverbio foi mal posto=ambulancia leva.

    codigo com erro craso, porém o vem no dna .

  • QUE CAIA UMA DESSAS NA PROVA. AMÉM!!!!!!!!!

  • Gabarito - D

    Comentário Pertinente do Colega: (Salvando nos meus materiais)

    NEXO CAUSAL - SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    "Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    "exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" - quem produziu o resultado foi o ataque anafilático;

    "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" - Jonas praticou o crime de lesão corporal simples (art. 129, CP), pois Leonardo ficaria fora de suas atividades laborais por apenas 15 dias.

    Houve o nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e o resultado obtido, pois se não fosse tal ação, Leonardo não teria ido para o hospital. Entretanto, a intenção de Jonas foi de provocar lesão corporal na vítima, fazendo com que o resultado obtido e posteriormente (ataque anafilático por conta de medicação) não tenha nexo com a conduta anteriormente praticada (lesão corporal). Portanto, no caso em questão, têm-se que observar a proporcionalidade da conduta e se foi ela quem levou ao resultado final.

  • Gabarito: LETRA D

    Questão versando sobre nexo de causalidade.

    Nexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível (art. 186 CC) como na penal (art. 13 CP).

    Neutralização do regresso ao infinito pelo exame do elemento subjetivo da conduta: O exame da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) sobre cada uma das condutas que causaram o resultado neutraliza o regresso ao infinito, pois as desacompanhadas de dolo ou culpa não são punidas penalmente, como a do vendedor que aliena a arma ao assassino sem saber nem aderir ao propósito deste.

    Teoria da relação de causalidade adotada como regra pelo CP: Da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    OBS.: Pela teoria da  conditio sine qua non , adotada pelo CP, para se descobrir se determinada conduta é causa do resultado, deve-se realizar o juízo hipotético de eliminação de Thyren.

    ______________________________________________________________________________________

    Conceitua a causa do resultado.

    Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Por que haver a desclassificação do crime de lesão corporal ?

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial, quanto ao nexo de causalidade entre a ação e o resultado.

    Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que  impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).

    No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.

    Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP. 

    Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.

  • Advogando para a defesa, deve-se buscas a alternativa mais vantajosa ao seu patrocinado, desde que a mesma não seja absurda.

    Jonas teve dolo em provocar lesões, a morte da vítima ocorreu por erro médico que relativamente foi uma conduta independente da lesão causada.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]

            Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • DIFERENÇA ENTRE ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE

    RELATIVAMENTE =INDEPENDENTE A CAUSA EFETIVA SE ORIGINA DIRETA OU INDIRETAMENTE DA OUTRA IGUAL NO CASO , SE ELE NAO TIVESSE DADO UMA FACADA , O RAPAZ NAO ESTARIA NO HOSPITAL E POR ISSO NAO TERIA ACONTECIDO DE TER TOMADO O REMEDIO O QUAL LHE CAUSOU A MORTE POR SER ALERGICO.

    E O ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE A CAUSA EFETIVA NAO SE ORIGINA DA OUTRA

  • D)relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado, devendo haver desclassificação para o crime de lesão corporal, não podendo ser imputado o resultado morte.

    A alternativa correta é a letra D.

    Faz necessário entender que será relativamente independente, pois, houve nexo causalidade, já que foi em detrimento da conduta de Jonas que levou Leonardo ir ao hospital e sua intenção erá apenas de causar lesão corporal e não causar à morte de Leonardo. 

    Código Penal

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3571645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente.


Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non) Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trlllata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.  fonte: https://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-equivalencia-dos-antecedentes-ou-das-condicoes-conditio-sine-qua-non
  • Causa = nexo causal. São todos os acontecimentos sem os quais não aconteceria o crime.

  • Sine qua non é uma locução adjetiva, do latim, que significa “sem a qual não”. É uma expressão frequentemente usada no nosso vocabulário e faz referência a uma ação ou condição que é indispensável, que é imprescindível ou que é essencial.
  • Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Segundo Nucci:

     

    Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.

     

    Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 610

  •     Código Penal -  Art. 13. O resultado [obs.: naturalístico], de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [Obs.: Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.]  Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso.

  • Aquela questão que dá até medo de marcar...

  • Equivalência dos antecedentes causais(conditio sine qua non): causa e toda e qualquer conduta que tenha contribuído para o resultado. Foi a teoria adotada pelo CP.

    CERTA.

  • A existência de causas concomitantes e supervenientes não prejudicam a alternativa ao mencionar "circunstância anterior"?

  • REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. (ADOTADA PELO CP)

    EXCEÇÃO: CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • conditio sine qua non

    equivalência dos antecedentes causais = aplica-se processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    apagou a conduta e sumiu o resultado = causa.

  • ooooo CESPE!!!! misericordia...circunstância,um raio caindo e matando alguém é uma circunstância e nem por isso é causa...

  • ANTERIOR? OI?

    Não usem casaco em RR.

    Abraços.

  • Essa questão está no mínimo incompleta. Esqueceu-se de mencionar que, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, é necessário que seja causa prevista e querida pelo agente... essa é a regra.

  • Ah! Para! Toda circunstância anterior é muita forçação de barra.
  • Eu achava que causa era diferente de conduta ! no entanto, como cespe é cespe!

  • CAUSA : Tudo aquilo que ( ação ou omissão ) sem o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da equivalência dos antecedentes = conditio sine qua non

    Causa é toda ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição, ou seja, há equivalência dos antecedentes.

  • Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    Blz, mas tem que ser anterior?

  • Marco Antônio Villa curtiu essa questão.

  • Por que as questões não poderiam ser assim, né? hahahh

  • Questão mal redigida.

  • NEXO CAUSAL

    •Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

  • CERTO.

    CP, Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Esse "TODA" da questão vai levar a gente até Adão e Eva.

  • Gabarito: CERTO.

    De fato, a teoria da conditio sine qua non (ou teoria da equivalência dos antecedentes) considera causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Entretanto, para se evitar o regresso ao infinito, estabeleceu-se que, além da conduta ter sido indispensável para o resultado, ela deveria ter sido querida pelo agente (dolo).

    Dessa forma, evitam-se os absurdos do regresso a circunstâncias que, embora tenham "contribuído" para o resultado (por exemplo, o nascimento do agente), não apresentam relação intencional com o fato criminoso. Por isso, causa é:

    Evento indispensável para o resultado + intenção de praticar o crime.

  • Gabarito: Certo

    Causa --- nexo de causalidade

    nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

  • Correto, teoria da equivalência dos antecedentes causais - considera causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    seja forte e corajosa.

  • A causa de não sermos imortais é porque Adão e Eva comeram a P0rr@ do fruto proibido.

    Teve uma CAUSA a humanidade não ser imortal.

    esse exemplo, mais ou menos se assemelha com o Código Penal.

  • GAB: C

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / teoria da equivalência das condições / teoria da condição simples / teoria da condição generalizadora / “conditio sine qua non”)

    O art. 13, caput, do Código Penal, adotou essa teoria da causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes colocam-se no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”. Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Thyrén). Segundo esse método, empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

    Em síntese, a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais requer a sua conjugação com a teoria da eliminação hipotética. Conjugando as duas teorias, chega-se a denominada causalidade objetiva ou efetiva do resultado.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da Conditio Sine qua nonou teoria da causalidade adequada. Tal teoria é a adotada pelo CP quanto a teoria usada na causalidade. GRAVEM ISSO, porque despenca em prova o nome dessa teoria.

    Gab C

  • Apenas um ponto relevante:

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non;

    ( Art. 13, Caput ).

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • comentários cada vez piores

  • Eu só acertei, pois eu li assim:

    Causa é toda circunstância anterior (ao resultado) sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    Porque se pensarmos em causas (concausas) concomitantes e supervenientes, não poderíamos falar em anterior.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • O que me incomoda nessa questão é dizer: circunstância anterior, uma vez que pode ser circunstância durante ou posterior também.

  • De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), sim!, o CP a adota como regra, porém deve-se ter cuidado, pois por essa teoria haveria um regresso ao infinito da explicação do que seria causa. Por exemplo, o agente que produz uma arma de fogo teria dado causa a um homicídio praticado por um terceiro que adquire tal arma, devendo assim haver uma limitação para não haver a responsabilidade penal objetiva (vide teoria da imputação objetiva). o CP adota ainda a teoria da causalidade adequada, onde causa é o antecedente mais apto ou eficaz a produzir o resultado, lembrando das concausas absolutamente e relativamente independentes.


ID
3682909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2006
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.

Alternativas
Comentários
  • Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    Abraços

  • Concausas

    Introdução

    Concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na

    produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu

    comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causas dependentes e independentes

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere

    no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o

    anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: “A”

    tem a intenção de matar “B”. Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao

    seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que

    provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são

    interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta.

    Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir,

    por si só, o resultado.14 Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    fonte: Cleber Masson

  • continua (...)

    Causas absolutamente independentes

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas

    da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado

    naturalístico. Constituem a chamada “causalidade antecipadora”,15 pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    Preexistente ou estado anterior

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido

    da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: “A” efetua disparos de

    arma de fogo contra “B”, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter

    sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C”.

    Concomitante

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente

    realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no

    momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    Superveniente

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra

    dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo

    desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado

    naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma,

    isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem

    por si sós o resultado material.16

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado

    naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua

    conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência

    dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal.

    Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por

    homicídio consumado.

    Fonte: Cleber Masson

  • Esse tipo de questão sempre dá pano pra manga.

    Por exemplo: eu entendo que a broncopneumonia (inflamação nos pulmões) não decorreu diretamente da conduta do agente.

    Seria, portanto, uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

    Nesse caso seria aplicável o §1º, do art. 13, do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O agente responderia por homicídio tentado.

    enfim...

    Não me parece que a broncopneumonia é decorrente do agravamento das lesões (e o enunciado não deixa claro isso).

  • Concordo com argumento trazido pelo colega Heisenberg, quando diz, "broncopneumonia é decorrente do agravamento das lesões".

  • GABARITO: LETRA A

    Acertei por saber que infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que não produziu por si só o resultado. Vejam:

    "A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente (evento previsível, provável, normal). Vitor dispara contra Marta com a intenção de matá-la. Marta, no hospital, morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. Vitor responde por homicídio consumado porque o erro médico está na mesma linha de desdobramento físico de sua ação. No mesmo senti: infecção hospitalar e eventual omissão de atendimento médico (STJ, HC 42559/PE). Adota- se a CAUSALIDADE SIMPLES e o agente responde pelo RESULTADO causado. No caso, suprimindo-se mentalmente a conduta de Vítor, o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Foi a sua conduta que levou Marta aos cuidados médicos necessários. Logo, Vítor deve responder por homicídio consumado"

    FONTE: direito penal em tabelas.

  • Gaba: A

    Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    DESABAMENTO;

    ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

  • É verdade que o risco de contrair broncopneumonia aumenta em caso de internações hospitalares. Entretanto, a questão não deixou claro quanto à vinculação explícita dessa doença com a internação, deixando margem para considerarmos que a causa por si só produziu o resultado (morte).

    Seria como se alguém, com claro dolo de matar, lesionasse levemente uma pessoa e, no atendimento no hospital, esta morresse por contrair broncopneumonia. A ela seria imputado o homicídio? Que coisa esdrúxula.

  • Direto ao ponto:

    A causa efetiva (a broncopneumonia) se originou da causa concorrente (acelerar o veículo contra a vítima). Por isso a causa é relativamente independente.

    Como a causa efetiva não gerou por si só o resultado morte, não exclui a imputação do acusado (Homicídio consumado).

  • Em linhas simples: se ele não tivesse ido parar no hospital teria desenvolvido a broncopneumonia ? A resposta está aí.
  • A questrão trata sobre as concausas no teoria do nexo causal

    A questão enuncia que Roberto, com a intenção de matar, atropelou marcelo que sofreu traumatismo crâniano encefálico, marcelo foi levado ao hospital, no decorrer do tratamento houve uma complicação "broncopneumonia" que levou marcelo a óbito.

    Ao analisar o caso podemos concluir:

    Trata-se da concausa relativamente independente, pois não houve rompimento do nexo causal, nesse caso a espécie de concausa é a superveniente, ela pode ser de duas formas, conforme a seguir: quando não produz por sí só o resultado ( resultado naturalístico), o agente vai responder pela fato consumado ou quando produz por si só o resultado, haverá rompimento do nexo causal e o agente vai responder pelos atos praticados.

    importante racionar a situação se há ou não rompimento do nexo causal. Se não romper o nexo causal vai ser absolutamente independente, se romper será relativamente independente.

  • Essa do Allison sobre BIPE e IDA são muito boas kkk.... Só coloquei essa questão nos meus Cadernos por conta do comentário rs

  • STJ entende que infecção hospitalar É DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DELITUOSA !

  • NEXO CAUSAL- Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

           

     Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Segundo o STJ: (...) o fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente. STJ. 5ª Turma. HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006.

  • Tipos de Causa:

    Primeiramente, as causas podem ser Preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Causas absolutamente independentes: Duas condutas sem relação uma com a outra. Nesse caso, a conduta do agente não é causa para o resultado, fazendo com que o agente não responda pelo resultado, responderá apenas por sua conduta, caso criminosa.

    Causas relativamente independentes (concausa): O resultado ocorre com a soma das duas causas. Nesse caso, em regra, o agente responde pelo resultado. No entanto, devemos ter cuidado com causa relativamente superveniente, pois:

    Resumindo:

    Absolutamente independentes: responde apenas pela Conduta.

    Relativamente independentes:

    Regra: responde pelo resultado.

    Exceção: Causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado - o agente responde pela Conduta.

    No caso em questão, o agente responde pelo resultado pois trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, ou seja, uma concausa, que não por si só causou o resultado, tendo em vista que a vítima somente contraiu a doença em virtude de estar internada por causa do atropelamento. Assim, somando-se as duas causas, tem-se o resultado morte e o agente responderá pelo resultado.

  • A questão dá a entender que se ele não estivesse internado por causa do atropelamento, não teria contraído a infecção nos pulmões. Por isso é causa relativamente independente.

  • ROMPE o nexo causal:

    I - incendio

    D - desmoronamento

    A - acidente

    NÃO ROMPE:

    B - Broncopneumonia

    I- infecção hospitalar

    P- parada cardio respiratória

    E - erro médico

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte:

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E;

    – ERRO MÉDICO.

    B I P E -- o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    – Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

    – INCÊNDIO ou DESABAMENTO do hospital e ACIDENTE com a ambulância, aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    B I P E (responde pelo resultado morte) e a I D A (responde TENTATIVA).

    fonte: comentários do qc

  • Até porque é super corriqueiro que alguém que sofra traumatismo craniencefálico, morra de broncopneumonia

  • A banca CESPE, nas concausas relativamente independentes supervenientes, trata a infecção hospitalar da mesma forma que o erro médico, como concausa que não por si só produziu o resultado. No caso, o homicídio é consumado.

    Mas a questão é divergente, tendo jurisprudência que trata da infecção hospitalar como concausa que por si só produziu o resultado, entendendo que a infecção não está na linha de desdobramento causal do resultado.

  • Allison Costa, perfeito cometário

  • Que loucura esse raciocínio! Vejamos:

    1 - agente atropela uma pessoa, e esta vem a sofrer traumatismo craniano;

    2 - pessoa levada ao hospital e em decorrência do tratamento, morre por uma doença respiratória - ou seja, causa relativamente independente pois a vítima só foi para o hospital em razão da ação realizada pelo agente.

    3 - a causa da morte foi uma doença pulmonar, sendo que a lesão foi na cabeça???? E a banca entende que não seria uma causa relativamente independente que por si só não causou o resultado? A doença pulmonar poderia ter contagiado outras pessoas ali presentes, não apenas a vítima que tratava um trauma NA CABEÇA.

    Vai entender...

  • Pessoal, o mesmo exemplo de uma Infecção Hospitalar se encaixa aqui. A morte de Marcelo por Broncopneumonia só se deu por ele ter sido passivo de um dolo praticado por Roberto. Entendam que por mais que o motivo da morte seja o outro , a morte só se consumou pelo crime cometido, logo não há quebra de nexo causal e Roberto ainda é autor do crime consumado. Lembrando que: Não importa se a questão é muito fantasiosa ou não, se foi cobrado, responde e pronto!

  • Concausa que NÃO POR SI SÓ produz o resultado. A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (ainda que não previsto) – não sai da linha da normalidade. Ex.: Fulano atira contra beltrano. Durante a cirurgia no seu socorro, ocorre um erro médico e Beltrano morre. Causa efetiva: erro médico; causa concorrente: tiro. Relativamente independente superveniente. O erro médico é previsível, pois a cirurgia foi conduzida por um ser humano. Quem deu o tiro responde por homicídio consumado e o médico responde por homicídio culposo.

    E se for por infecção hospitalar? Jurisprudência diverge. Prova CESPE sempre adota a tese que a infecção hospitalar tem o mesmo tratamento do erro médico.

    A que ponto chegamos: citando banca de concurso como corrente doutrinária. kkkkkkk

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte:

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E;

    – ERRO MÉDICO.

    B I P E -- o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    – Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

    – INCÊNDIO ou DESABAMENTO do hospital e ACIDENTE com a ambulância, aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    B I P E (responde pelo resultado morte) e a I D A (responde TENTATIVA).

    fonte: comentários do qc. (Dudíssima)

  • Incêndio, desmoronamento e acidente rompem o nexo causal, mas bronconeumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico não rompem... AVANTE!!!
  • Assertiva A

    Roberto deverá responder. relativamente independente – consumado

  • Para esse assunto, indico a aula do professor Gabriel Habib - Nexo de Causalidade no youtube (canal do Supremo Concursos).

    Facilitou muito pra mim o entendimento depois q assisti.

    ps. ninguém ta me pagando nada, só to compartilhando mesmo hahaha

    https://www.youtube.com/watch?v=wbit1Qt6Owc&t=662s

  • Perceba que o enunciado traz a palavra "doloso", logo, podemos eliminar duas alternativas( B e D), pois não houve a quebra do nexo causal e, desta forma, o crime será consumado.

  • -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

  • GABARITO A

    Roberto deverá responder por homicídio consumado, pois contribui para o resultado. Portanto, responde pelo resultado.

  • Galera.. melhor decorar o BIPE e IDA mesmo, pq pqp.. sempre fico igual um maluco conjecturando.

  • muito bom o comentário do Dyego aguiar, Apendi até uma palavra nova kkkk ELIDE

    para que simplificar se vc pode complicar ne kkkk

  • Lembrando que o CP considera a intenção do autor, Roberto queria matar Marcelo ...

  • Obrigado, Evandro Guedes! kkkkk

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Fonte: Anotações aulas - Gabriel Habib

  • CONCAUSAS:

    ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Há uma causa efetiva, responsável pela produção do resultado, e uma causa paralela, que não contribuiu para a produção do resultado. Podem ser: preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: O resultado é causado diretamente pela causa efetiva e indiretamente pela causa paralela.Podem ser: preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    o estudo da causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE exige a identificação se a causa NÃO por si só produziu o resultado (está dentro do desdobramento normal da conduta inicial do agente) ou se por si só produziu o resultado (rompe a cadeia causal, não estando na linha de desdobramento causal do disparo).

    O caso da questão trata de causa superveniente relativamente independente, que não produziu por si só o resultado, pois está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente, de modo que se adota a teoria da causalidade simples e o agente responde pelo resultado (homicidio consumado).

  • contraiu a doença em virtude da tentativa de homicídio,logo, homicídio consumado

  • contraiu a doença em virtude da tentativa de homicídio,logo, homicídio consumado

    PMAL 2021

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

  • Boa tarde, pessoal porque a letra E está errada visto que houve lesão corporal com resultado morte? sim concordo que João é participe mas pq está incorreta se a tipificação é esta?

  • De forma simples: a broncopneumonia estava na mesma linha de desdobramento causal da conduta. Portanto, gab letra A.

  • Respondi pelo delito consumado, pois o ocorrido é desdobramento normal da conduta. Estamos diante da CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

    • Erro médico
    • infecção hospitalar
    • omissão de socorro

    Segue o Caveira!!

  • Errei, mas aprendi! BIPE - IDA. Colegas, obrigado!
  • Colega "alma negra", seu entendimento cai em provas? Devemos colocar aqui o entendimento aceito jurisprudencialmente, esse tipo de comentário confunde as pessoas a meu ver.

  • Pessoal, fiz um MAPA MENTAL bem rápido aqui, é só seguir a ideia

    • mindmeister.com/map/2126924960

    Absolutamente independente - tentativa

    Preexistente: ia morrer antes - tentativa

    Concomitante: ia morrer junto - tentativa

    Superveniente: ia morrer depois - tentativa

    Relativamente independente - tentativa e consumado

    Preexistente: ia morrer pq tinha algo antes - CONSUMADO

    Concomitante: ia morrer junto do problema causado - CONSUMADO

    Superveniente: ia morrer depois de qualquer jeito – os 2

    Superveniente 1 – morreu pela sequência lógica 1-2-3-4-5, CONSUMADO

    Superveniente 2 – morreu pela quebra da sequência lógica 1-2-3-X-4-5 - TENTADO

    • Caso tenha errado nesse método cartesiano, pode corrigir nas respostas.

    Esse assunto é chatinho, começa as 239 teorias na cabeça, melhor seguir um leve gabarito

  • Se a conduta do agente não tivesse existido a vítima teria morrido ? Se Sim, é tentativa se não é consumação. 

  • O osso é que não sei o que é raios broncopneumonia, e como se pega isso. Acertei pq fiz uma alusão a infecção hospitalar


ID
4920052
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.
II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

Nesses casos,

Alternativas
Comentários
  • que confusao, a ANA está como vítima na questao e depois como autora nas respostas

  • Causas supervenientes relativamente independentes -

    Há nexo causal - (previsível) - é normal alguém morrer disso no hospital? Sim - agente responde pelo resultado:

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardiorespiratória

    Erro médico

    Causas que rompem o nexo causal, imprevisíveis -

    é normal alguém morrer disso no hospital? Não - agente responde por tentativa:

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente Ambulância

    Sobre a questão, não é correto dizer que se exclui a imputação de Carlos, ele responderia pela tentativa do crime que quis cometer, tentativa de homicídio ou lesão corporal.

    Realmente a questão colocou as vítimas Carlos e Ana como agentes.

  • Gab: C

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Confundiram Carlos com Pedro e Ana com José

  • Entendi foi nada kkkkk

  • O cara tava zuado na hora de digitar essa questão. Mas deu de responder por indução.

  • Coitadas das vítimas. As vítimas morreram e ainda serão imputadas. É por isso que eu acho errado a Banca da FCC fumar esses negócios esquisitos antes de fazer a prova.

  • entendi mas não entendi !
  • Nem Ana, nem Carlos possuem responsabilidade, portanto a resposta menos errada seria a letra A, no entanto, pela péssima formulação da questão, entendo que deveria ser anulada.

  • tem banca que nem ela se entende....só zueira

  • Marquei D pois pensei que ambos respondem pelo fato, Pedro pela tentativa e José por homicidio..

  • É o que?

  • UFA, fiquei tonto com o gabarito, vim nos comentários e vi que quem é tonto nesse caso, é o examinador.

  • Essa Ana muito azarada, alem de tomar um facada vai reponder por ter levado uma facada

  • Gabarito C -> exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    Questão um pouco mal elaborada, não define categoricamente que se está falando de imputação referente ao resultado morte.

    I - exclui-se a imputação a Carlos -> Causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado. - recai a teoria da causalidade adequada, ou seja a conduta tem que ser adequada à produção do resultado. O incêndio foi o meio que por si só (autonomamente), embora relativa, causou o evento morte. Não se encontrando no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta de Pedro sobre Carlos. Qualquer pessoa que estivesse no mesmo local do incêndio poderia morrer. Responde apenas pelos atos praticados.

    II - não se exclui a imputação a Ana -> Causa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado. - recai a teoria da equivalência dos antecedentes. O resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu, sem a conduta de José sobre Ana. A cirurgia apenas foi necessária por conta da conduta do autor, suprimida sua conduta o resultado não ocorreria. Responde pelo resultado naturalístico.

    A teoria a se adotar referente a causalidade advém do art.13, §1º do CP.

    Referência: Cleber Masson Vol. 1

  • MUITO mal formulada. Em nenhum dos casos haverá ausência de imputação. Pedro responderá por tentativa de homicídio e José por homicídio consumado. Se a questão falasse sobre excluir a imputação de homicídio consumado, beleza. Mas só fala sobre imputação. Nesse caso, ambos respondem por crimes! O gabarito da a entender que no primeiro caso o agente será isento de pena ... Eu hein
  • Carlos deveria responder pela tentativa de homicídio( causa superveniente Absolutamente independente)

    Ana deveria responder por homicídio consumado( causa relativamente independente).

  • e o josé saiu feliz.

  • Questão estranha. Quem tem que sofrer imputação do fato não é Pedro e José? A minha interpretação é que Carlos e Ana são as vítimas, não os autores do fato. Além de terem sido feridos, ainda vão responder pelo fato? O Direito Penal não pune autolesão.

  • Carlos disfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido a um incendio no hospital

    Rompem o nexo causal. O agente só responde pelos atos praticados. Responde pelo crime tentado

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (art. 13,§1º)

  • Ao meu ver, não deverá se excluir a imputação a Pedro, ele não responderá por homicídio consumado, mas poderá responder por tentativa de homicídio. Questão mal formulada!

  • Bahhhhh...questão toda cagada!

    Vitimas viraram autores!

    Imputação há para os dois agentes. Um responde por tentativa e outro por consumado!

    FCC deixou de ser banca de respeito! PQP!

  • Questão mal formulada! Na 1 responde por tentativa e na 2 por crime consumado, marquei a D
  • algo de errado não está certo

  • NAO ENTENDI NADA

  • Carlos e Ana são vitimas, não há que se falar em imputação contra eles. Questão mal elaborada, as vitimas morrem e a elas incidem imputação? :-(

  • Que questão é essa kk

  • Não basta morrer, tem que ser imputada.. Questões bost@, a gente ver por aqui.

  • não entendi essa questão feita de acordo com as vozes da cabeça do examinador

  • A Ana é lesionada e ela que sofre imputação. Perai, que?

  • Questão bastante ampla, onde existe vários tipos de interpretações ou ate uma adivinhação da banca que está cobrando essa interpretação objetva.

  • Não perco meu tempo...

  • o examinador trocou os nomes...rsrs, mas a questão é boa.

    gb C

  • TROCOU O NOME DO FERIDO E DO AUTOR. TÁ IGUAL A EUZINHA FAZENDO ESSAS QUESTOES

  • Superveniência de causa independente

    CP - Art. 14, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    Fonte: Aulas Prof. Gabriel Habib

  • Isso deveria estar anulado.

  • vai imputar quem? o hospital ? os autores ?

  • Era para ter explícito que era em relação ao crime de homicídio, porque Pedro ainda será imputado pelo atos já praticados.

  • Imputação a ANA, que foi ferida e morreu?????????

  • Então a vítima do crime será imputada? Questão errada!

  • Não consegui responder questão super mal elaborada.

  • kkkkkk que diabo de questão é essa. Fui pela exclusão mais maluca que já fiz na vida.

  • Certamente essa questão foi anulada. Sem condições.

  • Enunciado confuso

  • Entendi foi nada lkkkkk

  • HAHAHAHAAH, que coisa bizarra. O fantástico mundo em que as vítimas sofrem imputação penal.

  • Mesmo que apenas os nomes estivessem trocados, ainda o gabarito estaria errado, pois ambos agentes não tem sua imputabilidade excluída. Um reponde pelo resultado e o outro pela tentativa. Surreal essa questão.

  • Os finalistas podem ser:

    BIPARTITES - CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO. CULPABILIDADE = PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME)

    TRIPARTITES- CRIME = FATO TÍPICO +ILÍCITO + CULPÁVEL

    QUEM ADOTA O CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER FINALISTA, SEMPRE, POIS DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO, E A CULPABILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.LOGO,

    QUEM É BIPARTITE NUNCA PODE SER CAUSALISTA. NO CAUSALISMO DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE E COMO OS BIPARTIDOS NÃO ACEITAM A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME, É IMPOSSÍVEL CONCEBER UM CAUSALISTA BIPARTITE.

    QUEM ADOTA O CONCEITO TRIPARTITE DO CRIME PODE SER FINALISTA OU CAUSALISTA, A DEPENDER DE ONDE DOLO E CULPA ESTÃO ALOJADOS.

    TRIPARTITE CAUSALISTA = DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

    TRIPARTITE FINALISTA = DOLO E CULPA NO FATO TÍPICO

  • Pessoa não pode nem morrer em paz, tem que sair do IML e ir responder por ter sido morta. Estamos de acordo que deveria ser anulada?
  • Tô procurando entender ainda. Evandro Guedes, chegue mais

  • Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Se Ana foi levemente ferida a mulher fez cirurgia para quê? achei contraditório? Se a lesão corporal foi leve e precisou de cirurgia quem dirá uma lesão corporal grave!!

  • Nos dois casos são causas superveniente relativamente independente. uma quando o resultado ocorrer por si só, outra quando o resultando não ocorrer por si só.

  • Meu Deus do céu, que bagunça!!!

  • As duas hipóteses são de causas supervenientes relativamente independentes, no qual:

    a. Na hipótese de Carlos, houve causa que produziu por si só o resultado, portanto, não será imputado o resultado a ele.

    • Exceção que comporta a teoria da causalidade adequada.

    b. Na hipótese de Ana, houve causa que não produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado dependeu da conduta de Ana. Portanto, será imputado a esta o resultado.

    • Como regra, têm-se a teori da conditio sine qua non.
  • LESÃO LEVE PRECISA DE CIRURGIA? JÁ PODE VOLTAR , JESUS!!

  • Carlos responde por consumação, pois o resultado deve ser imputado a causa parelela ( Evento Imprevisivel ).... To errado... ?

  • questão mal formulada.

  • Gente, que surto foi esse aqui.

  • art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Ou seja, Carlos somente responde pelas lesões causadas a Pedro, logo que podemos vislumbrar que o incêndio, por si só, daria causa a morte desse.

    Todavia, José responde pela lesão que resultou morte de Ana, porque a morte só se deu por causa do somatória - lesão + cirúrgica.

  • Que final triste...os personagens responderão pelos crimes dos quais são vítimas....

  • Rapaz, parece que foi o meu primo de 8 anos que elaborou essa questão kkkkkkkkkk

  • GAB LETRA C - na realidade eu tive muita dúvida na questão e NÃO SEI se pode ser justificada dessa forma; então me corrijam se eu estiver equivocada!!!!

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    Trata-se de concausa absolutamente independente; onde rompe-se o nexo causal, pois não há relação entre a conduta e o resultado;

    por isso, EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO por Pedro;

    _________________

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia. 

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só causa o resultado (art. 13, § 2° CP); onde tem relação entre a conduta e o resultado;

    por isso, NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DA PESSOA QUE AGREDIU ANA!

  • essa questão traduz a realidade brasileira, onde as vítmas respondem aos crimes. TRÁGICO KKK

  • Gente, mas o Carlos e a Ana foram as vítimas, como assim? hhahahhaa


ID
4937575
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Iniciada a execução do delito, a consumação ocasionada pela ocorrência de causa relativamente independente faz com que o agente

Alternativas
Comentários
  • A ocorrência de causa relativamente independente corta o nexo causal ,ou seja, responde pelos atos já praticados.

    ex: A quer matar B, então ele pega uma pistola atira em B, que é levado pela ambulância, porém no meio do caminho a ambulância capota e vem a matar o B ,pelo acidente, logo quebra o nexo causal e A responde apenas por tentativa de homicídio (atos já praticados).

    abraços.

  • Gab: C

    >> A questão versa sobre as concausas;

    >> No caso em tela temos uma concausa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado. Nesse caso, o agente não responderá pelo crime consumado - pois houve rompimento do nexo causal e a concausa causou por si só o resultado - mas apenas pelos atos já praticados.

    Obs: a causa absolutamente independente sempre rompe o nexo causal. No caso das concausas relativamente independentes, só haverá o rompimento do nexo causal se ela for superveniente e produzir, por si só o resultado.

  • Em provas objetivas, quando estiver relacionado a "Concausas Relativamente Independentes", lembre-se do "BIPE" e da "IDA". Observe:

    B.I.P.E.: Bronco pneumonia, Infecção Hospitalar, Parada respiratória e Erro médico- que, como regra, será CRIME CONSUMADO

    I.D.A.: Incêndio, Desabamento e Acidente com ambulância- como regra, será CRIME TENTADO

  • Atente-se a esse bizu e complementa com o bizu do colega Pedro Estudando:

    I) Causas Absolutamente Independentes:

    Preexistentes/Concomitantes/Supervenientes ~> CRIME TENTADO

    II) Causas Relativamente Independentes:

    Preexistentes e Concomitantes ~> CRIME CONSUMADO

    III) Causas Relativamente Independentes Supervenientes:

    ~> por si só causam o resultado: responde pelos fatos anteriores

    ~> não por si só causam o resultado: CRIME CONSUMADO

    Bons estudos!!

  • GABARITO -C

    As concausas supervenientes relativamente independentes dividem -se em :

    que produzem por sí só o resultado :

    § 1.° do art. 13 do Código Penal- Rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos: atos até então praticados.

    as que não produzem por sí só o resultado :

    > o agente responde pelo. resultado naturalístico. '.: (CP, art' 13, caput )

    Masson.

  • Art. 13 do CP==="O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

  • Questão com enunciado mal formulado. As concausas relativamente independentes podem ou não romper o nexo causal. A questão traz respostas com ambas as situações.

  • Se o direito falar que é absoluto- mente - ninguem assina o homicidio.

    Se falou depende(relativo) alguem vai segurar o B.O.

  • Questão incompleta com resposta duvidosa, uma vez que as causas relativamente independentes superveniente dividem-se nas que por si sós produzem o resultado (o agente responderá pela tentativa) e as que não produzem por si sós o resultado (o agente responderá pela consumação)

  • Questão consta um posicionamento que obsta um posicionamento para o candidato.

    Sabemos que as concausas relativamente independente são tripartidas em: preexistente, concomitantemente e superveniente. Aquelas o agente responderá por crime consumado, enquanto esta só será rompido o nexo de causalidade quando por si só o resultado se consuma.

    @engenhariadodireito

  • achei a questão mal formulada
  • questão passível de anulação, na minha opnião.

  • ué, mas as causas relativamente independentes podem ou não cortar o nexo. Não por si só ou por si só, são situações diferentes, consequentemente resultado diferentes. Aff...
  • Mal formulada!
  • Relação de causalidade / Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • além de tudo o concurseiro precisa adivinhar como a vítima morreu.
  • Questão incompleta e mal formulada :(

  • Qual o erro da D?

  • Queriam apenas o que está na lei seca.

    Art. 13  § 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Absurdo.

    Questão incompleta e mal formulada.

    Quando por si só produziu o resultado o agente responde tão somente pelos atos praticados e não pelo resultado. Mas a bendita questão não diz nada sobre isso, aff.... Nem fala se é preexistente, concomitante ou superveniente, vou ter que consultar minha bola de cristal na próxima.

    A teoria da causalidade adequada só se aplica, e neste caso rompe o nexo causal, quando por si só produziu o resultado e deve ser superveniente, vide art.13, §1º do CP.

    Seguimos, fazer o que?!

  • eu não sei o que está mais confuso, a questão ou os comentários. Acredito que o melhor comentário é da Gabrielle Oliveira. A concausa relativamente independente pode somar-se à causa paralela para ambas produzirem o resultado. Neste caso, o agente responde pelo crime consumado. Quando houver concausa relativamente independente superveniente que por si só dá causa ao resultado, o agente responde apenas pelos atos já praticados. A questão não esclareceu de qual concausa relativamente independente trata, nem trouxe uma situação hipotética, então, não é possível responder.
  • Diante da formulação da questão, induz que a resposta seja a alternativa "a", pois em momento nenhum não se fala em concausa superveniente.

  • Se você errou e ficou indignado, parabéns, você está mais próximo da aprovação.

    Questão mal formulada, péssima, sem mais!!!!!!!!

  • Falou que era causa superveniete em algum lugar que não vi, ou era pra adivinhar essa parte? Examinador cheirou gás .... completamente chapado .... kkkk

  • Cesp questão incompleta, não é errada, isso é tipoco da banca.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Código Penal

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Como a questão não afirma que a causa produziu o resultado por si só, o gabarito está incorreto.

  • alternativas A e C com duplo sentido.
  • Eu respondi letra a) pela regra e errei rs... O agente em situação de concausa relativamente independente responde pelo resultado, com exceção da superveniente que por si só produziria o resultado, daí responderia somente pelos atos praticados até então.

    Questão péssima, só que ainda perde para as questões AOCP!!

  • Questão incompleta. O agente ele só irá responder pelos atos praticados, caso a concausa relativamente superviniente por si só causar o resultado, mas isso não é uma regra, tem que ser avaliado o caso concreto. A questão precisava de mais complementos.

  • Se tivesse deixado claro que a causa superveniente por si só produziu o resultado...

    Segue o jogo!

  • -Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da conditio sine qua non ou Teoria da equivalência dos antecedentes ou Teoria da condição simples ou Teoria da condição generalizadora

    (Maximilian Von Buri, Glaser e Stuart Mill)

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu no caso concreto, ou seja, todos os fatos ocorridos antes do resultado se equivalem, desde que sejam indispensáveis da produção daquele resultado. Todos se equivalem.

    Teoria adotada no DP.

    CP - Art. 14, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Fonte: Anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • toda questão de concausas vem com o enunciado mal elaborado, brincadeira pow
  • Questão louca, a assertiva dada como gabarito é que completa o enunciado; em nenhum momento o enunciado informa que se trata de uma concausa relativamente independente que por si só produziu o resultado; esta informação muda todo o contexto. Fundação copia e cola vacilou nesta.

  • c) responda pelos atos já praticados, porque a causa relativamente superveniente cortou o nexo causal.

    Tá, mas e ai? por si só, ou não por si só.... que péssima questão.

  • A Questão exige uma bola de cristal do candidato, pois não específica qual concausa, se por si só, ou que não por si só! Aliás, traz respostas para ambas!
  • kkkkk..... vá dormir, FCC, tá precisando. Descanse, recupere forças e volte depois, quando tiver a mente lúcida p vc fazer uma questão decente. O único gabarito q caberia seria a letra B, pois não especificou se a causa relativamente independente é apta, por si só, a produzir o resultado


ID
5144293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Superveniência de causa independente 

     Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ERRADO

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    Aqui, a causa efetiva do resultado, ainda que indiretamente, se origina de um comportamento concorrente, ou seja, as causas se conjugam para produzir o evento final.

    Elas podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes e estão previstas no art. 13, §1º do Código Penal.

    Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Tal parágrafo adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA, ou teoria da CONDIÇÃO QUALIFICADA ou INDIVIDUALIZADORA.

    Se ela, por si só, produz o resultado, como na questão, em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha do desdobramento normal, EXCLUI-SE a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Ex: João, com animus necandi, atira em Pedro. Quando Pedro está no hospital, o local pega fogo e a vítima vem a óbito. João responde apenas por tentativa de homicídio, pois não há nexo entre a conduta do atirador e o resultado morte.

  • Gabarito: ERRADO

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Gabarito: ERRADO

    Letra de lei do CP:

    Art. 13.

    §1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • Um exemplo disso é o caso de uma vítima baleada que está na ambulância indo para o hospital e a ambulância sofre um acidente e em decorrência do acidente a vítima falece. Ora, há certa dependência entre a vítima estar na ambulância e o tiro, mas não foi isso que a matou, sendo o acidente uma causa relativamente independente que por si só causou o resultado. Sendo assim, quem baleou a vítima não responderá pela morte em si, apenas pelos atos que praticou até então.

  • ERRADO

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    • Ocorre a ruptura do nexo causal e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente:
    1. Causas Absolutamente Independentes: preexistentesconcomitantes e supervenientes;
    2. Causas Relativamente Independentessupervenientes. - quando, por si só, produziu o resultado; 

    CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia

    As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. (c)

    CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.. (c)

  • Errado

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questao a meu ver teria o gabarito como CERTO, já que trouxe o julgamento aberto a interpretações.

    art 13 §1 "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado: Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"

    Note que há uma "espécie" de imputação: "imputam-se a fatos anteriores"

    Dessa forma, sendo genérica a questão, caberia recursos. É a tipica questão que derrruba quem nao estou( o cara que nao sabe o assunto e chuta de qlqer forma) e derruba o cara que estuda pra valer e sabe do assunto.

    Vamo que vamo !!

  • GABARITO - ERRADO

    Como regra adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundamento:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • BIZU

    BIPE (NÃO

    CORTA)

    § Broncopneumonia;

     

    CESPE/TJ-AC/2006/Juiz de Direito: Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.

     

    a) relativamente independente – consumado

     

    § Infecção hospitalar;

     

    MPE-MG/2018/Promotor de Justiça: O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio. (correto)

     

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Sobre o tema da relação de causalidade e das concausas, assinale a alternativa que está de acordo com a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal (CP, art. 13, caput e § 1º): “A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão da anestesia (ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar) “B” vem a falecer. “A” deve responder pelo crime de homicídio consumado. (correto)

     

    § Parada

    cardiorrespiratória

    § Erro médico

    § Falta de atendimento médico (STJ)

    -> não cortam o nexo causal = o agente matou a

    vítima.

     

    IDA (CORTA)

    § Incêndio;

    § 

    Desabamento

    § 

    Acidente com a

    ambulância

    -> Cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa

  • GAB: E

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA)

    Outra:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Q1006897 - A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. (C)

    Persevere.

  • Concausas relativamente independentes – A causa efetiva se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    1. Preexistente – responde pelo resultado causado

    2. Concomitante – responde pelo resultado causado

    3. Superveniente:

    • Não por si só – evento previsível, linha de desdobramento causal (normal) > responde pelo resultado causado (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
    • Por si só – evento imprevisível, sai da linha de desdobramento causal natural > responde pelo DOLO e não pelo resultado - tentativa - (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRADO

    De forma simples porque, particularmente, acho essa parte muito complicada de assimilar.

    Exemplo:

    Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital. Tadeu poderia ter lesão leve, grave, gravíssima ou morrer por conta da bala. Mas, neste caso especifico, teve um atentado terrorista no hospital que matou todo mundo. A bomba, por si só ja produz um resultado fatal.

    Portanto, segundo a própria banca em outra questão:

    (CESPE 2019/DPE-DF)A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. CERTA

  • questão bem mal formulada pois exclui a imputação do resultado diverso, porém responde pelas imputacoes anteriormente praticadas. não sei se deu pra entender
  • art 13- O Resultado de que depende a existência de crime só será imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido .

  • Superveniência de causa independente

    § 1o A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • cara sério, eu já estou com verdadeiro asco dessa banca. sempre nessa cara, sempre nessa palhaçada, questões simples, que deveriam ser OBJETIVAS, viram verdadeiras loterias.

  • Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • gab e

    Superveniência da causa relativamente independente: É a Causa posterior a um crime, a qual produziu um resultado em que o autor do fato não colaborou.

    Por exemplo: Após uma lesão corporal, a vítima é socorrida por uma ambulância, e essa ambulância envolve-se em um acidente. Caso a vítima morra nesse acidente, a culpa da morte não é do autor da lesão corporal.

    O autor aqui, responde somente pelos atos anteriores. No caso aqui, lesão corporal.

    Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Excelente explicação do Matheus Oliveira. Se me permitem, já que ele utilizou de diversos exemplos, vou aproveitar e adicionar um famoso exemplo das concausas Supervenientes relativamente independentes:

    "Agente efetua disparo contra a vítima e esta é socorrida. No caminho do hospital a ambulância pega fogo e explode, por mera falha mecânica".

    Notamos que a vítima somente estava dentro da ambulância porque foi vítima de um tiro (causa relativamente independente), porém, a ambulância pegou fogo por uma circunstância totalmente alheia ao intento do agente (concausa que, por si só, produz o resultado). Desse modo, devemos concluir, por conta da Teoria da causalidade adequada, que o agente NÃO RESPONDE pelo resultado morte, mas, tão somente, pelos atos praticados (lesão corporal ou tentativa de homicídio), sendo a única exceção de causa RELATIVAMENTE independente que ROMPE o nexo causal.

  • CÓDIGO PENAL

    Art 13 §1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • concausas:

    absolutamente independentes:

    seja preexistente, concomitante ou superveniente : por sí só produziu o resultado: agente só responde pela tentativa, nunca pela consumação, pois rompe o nexo causal.

    relativamente independentes:

    --> preexistente (ex: hemofílico) ou concomitante (ataque cardíaco): o agente responde pelo resultado consumado, pois sem sua conduta o resultado não teria ocorrido, como ocorreu.

    --> superveniente: (13, $ 1º, CP)

    se por sí só, produziu o resultado: agente responde pela tentativa

    Não por sí só, produziu o resultado: agente responde pelo resultado consumado.

  • Se a Causa Relativamente Superveniente por si só produzir o resultado o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    Ex1: Rafaela é esfaqueada por Kristian, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, Rafaela é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Kristian responderá apenas pelas lesões

    Ex.2: Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Alberto deverá responder por homicídio tentado. Homicídio tentado? Sim, pois pretendeu matar com arma de fogo atingindo-o em região letal, onde ele já tinha iniciado os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado)

    Fonte :

    http://www.fatoconcursos.com.br/adm/extras/Aula03DireitoPenalProf%BAKleberPinhoCARREIRAS.pdf23082016114458.pdf

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Nexo de causalidade:

    A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais → ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. → "Conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO: teoria da causalidade adequada → concausa superviniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Tal parágrafo adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA, ou teoria da CONDIÇÃO QUALIFICADA ou INDIVIDUALIZADORA.

    Fé!

  • Errado!

    EXCLUI A IMPUTABILIDADE, Porém o agente responde pelos atos praticados anteriormente.

    VIDE - ART.13 INCISO 1º DO CP

  • SUPERVENIÊNCIA = depois da 1a causa.

    A 2a causa, quando sozinha produz o resultado, quebra o nexo de causalidade.

    Portando, o agente não responde por esse resultado e sim pelos fatos anteriores praticados (1a causa).

    Fonte: Grande Prof. Ângelo Fragelli.

    Obs. Uma vitória conseguir entender essa matéria haha

  • Imputação - leia-se: crime consumado. De fato não responderá pelo crime consumado, apenas pela tentativa (conatus).

  • A questão versa sobre a relação de causalidade no Direito Penal. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que ela esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como parte da tipicidade. É certo que mais de um fator pode interferir na dinâmica criminosa, o que irá repercutir na responsabilização penal. De acordo com a doutrina, as causas relativamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, como regra, resultam na responsabilização penal do agente pelo resultado de sua conduta, ainda que uma outra causa também tenha contribuído com este resultado. No entanto, se a causa relativamente independente superveniente, por si só, ensejar o resultado, o agente responderá apenas pela sua conduta e pelo seu dolo, mas não pelo resultado. É o que estabelece o § 1º do artigo 13 do Código Penal, como se observa: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Com isso, constata-se que, ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação do agente pelo resultado.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ERRADO

    Superveniência de causa relativamente independente → O artigo 13, parágrafo 1º nos diz que uma causa posterior (superveniente) que não guarde relação de previsibilidade (relativamente independente) com o caso concreto não pode ser imputada ao autor da conduta. 

    Exemplo: Caio, com intenção de matar, atira em Mévio, que é socorrido e não corre risco de morrer. No entanto, ao fazer exames no hospital, encontra um antigo desafeto que o mata. 

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS.

  • Gabarito: ERRADO

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI A IMPUTAÇÃO quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

  • Se ela fosse preexistente ou concomitante, a responsabilidade penal era a mesma: CONSUMADA. No entanto, se for superviniência ( após a conduta ) adotará a teoria da casualidade adequada que neste caso , a causa anterior por si só produziu o ato danoso, excluindo assim , a imputação. Por isso a resposta é ERRADA.

  • Causa S relativamente independente que produz por si só o resultado (T da Causalidade Ad. - Agente só responde pelos atos já praticados. Ou seja, exclui a imputação DO RESULTADO).

  • Quem já teve aula com o Evandro Guedes jamais esquece o exemplo da ambulância hahahhahah

  • Tem ficar entrando na cabeça do avaliador pra adivinhar o que ele quer saber.

    Exclui a imputação? Depende de que imputação. Do fato anterior: nao; da causa que por si só causou: sim.

    É uma falta de respeito que não acaba!

  • ERRADO

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

  • excluiu a imputação do resultado consumado, porém, imputa-se o resultado tentando, tendo rm vista o dolo, o animmus do agente. questão ambígua.
  • ERREI DIA 26-06-21 E 27-06-21

  • EU BUGUEI, ALGUM EXEMPLO?

  • Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

  • É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

    JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

    Seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente

  • Errado. No caso, nada mais é que causa absolutamente independente, ou seja, exclui a imputação.

  • responde pelos atos ate então praticados

  • O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    É o caso, por exemplo, do agente que atira em alguém com a intenção de matar, a vítima é encaminhada ao hospital, é devidamente socorrida, mas um incêndio no local ocasiona sua morte.

  • Concausas relativamente independentes – A causa efetiva se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    1. Preexistente – responde pelo resultado causado

    2. Concomitante – responde pelo resultado causado

    3. Superveniente:

    • Não por si só – evento previsível, linha de desdobramento causal (normal) > responde pelo resultado causado (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
    • Por si só – evento imprevisível, sai da linha de desdobramento causal natural > responde pelo DOLO e não pelo resultado - tentativa - (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)

    GAB. E

  • Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Simples e direto:

    Causas relativamente independentes originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    São independentes, portanto tem idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento.

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Outra questão para entendimento

    Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

    Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo. CERTO

  • como REGRA GERAL, o CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES - ou seja, todos os fatos ocorridos dentro da linha causal são considerados, de forma equivalente (igual), causas do crime - "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Sendo o alcance dessa teoria limitado pelos elementos subjetivos da conduta (dolo/culpa), a fim de evitar o regresso ao infinito .

    Contudo, por expressa previsão, de forma EXCEPCIONAL adota da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao determinar que concausa superveniente relativamente independente que por si só cause o resultado, será considerada isoladamente como causa. Excluindo, assim, a imputação do agente em relação ao resultado.

  • Obrigado, Tio Evandro Guedes. Kkkkkkkkkk. Alô você!!!!

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência ( Algo que vem depois) de causa ( quem deu causa ao resultado) relativamente independente ( é dependente tem dependência) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Conceitos

    • r(E)gr(A) = teoria da (E)quivalência dos (A)ntecedentes causais  TEORIA ADOTADA NO CP
    • ex(C)eçÃo = teoria da (C)ausalidade Adequada  ((( nas causas superveniente relativamente independente )))

    =>Causa superveniente relativamente independente

    =====> dividido

    A) quando NÃO causa por si só o resultado

    • o agente responde pelo resultado 
    • NÃO há rompimento do nexo
    • (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)

    B)quando causa, por si só o resultado

    • o agente NÃO responde pelo resultado 
    • há rompimento do nexo
    • ex (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
  • sdd penal

  • A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    • CONCAUSAS

    São causas distintas da conduta principal, mas que atuam ao seu lado, contribuindo para a produção do resultado. Podem ser dependentes (originando da conduta, sem a qual não existiriam e, por isso, atuam com absoluta dependência), mas é necessário existir o nexo normativo. Podem ser independentes (fugindo do desdobramento causal da conduta e produzindo, por si só, o resultado). Subdivide-se:

    1)     Absolutamente independente: NÃO se origina da conduta (é inesperada) e se comporta como se por si só tivesse produzido o resultado. Sendo assim, ROMPEM TOTALMENTE o nexo causal; o agente só responde pelos atos até então praticados (ex.: tentativa). Existem três momentos (espécies) dessa causa:

     

    a)      Preexistente: existe antes da conduta ser praticada. Com ou sem a ação ocorreria do mesmo jeito;

    b)     Concomitante: por coincidência atua no momento em que a ação é realizada;

    c)      Superveniente: atua após a conduta.

     

    OBS: a conduta do agente não contribuiu para o resultado.

    2)     Relativamente independente: origina-se da conduta e se comporta como se por si só tivesse produzido o resultado. Sendo assim, NÃO ROMPEM o nexo causal; o agente responde pelo resultado naturalístico. Existem três momentos (espécies) dessa causa:

     

    a)      Preexistente: atua antes da conduta. Ex: facada em hemofílico. Responde por homicídio;

    b)     Concomitante: atua ao mesmo tempo da conduta, e se originou a partir desta. Ex.: 2 pessoas colocam doses de veneno ao mesmo tempo para matar alguém. Responde por homicídio;

    Superveniente: atua após a conduta e há uma subdivisão: Não produz por si só o resultado: o agente responde pelo resultado naturalístico. Ex.: atirar em alguém e esse alguém morrer por infecção hospitalar. Produzem por si só o resultado: rompe o nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados até então (CAUSALIDADE ADEQUADA) Ex.: atirar em alguém que é socorrido e a ambulância vira no caminho para o hospital e todos morrem. 

  • art.13 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Causa relativamente independente superveniente que causa, por si só, o resultado (art. 13, §1º, CP): Aqui exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos ateriores são imputados a quem os praticou. OBS.: Deve ser algo imprevisível, pois quebra o nexo de causalidade.

    Ex.: Desabamento de hospital após levar facadas. (Está no hospital por conta das facadas, mas a morte foi em razão do debabamento).

    Aulas Cers

  •  Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A pergunta que tem que ser feita é: O RESULTADO É UMA CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE?

    Se a resposta for não: exclui a imputação e o agente responde só pela tentativa

    Exemplos: Está baleado e o teto do hospital desaba. Está indo pro hospital baleado e é vítima de latrocínio no caminho. Está hospitalizado e o hospital pega fogo.

    Nesses exemplos, o agente responde pela tentativa. Digamos que não é natural quem está baleado morrer pq o teto do hospital desabou.

    Se a resposta for sim: responde pela consumação.

    Ex. Está baleado e pega uma infecção hospitalar.

    É natural morrer com infecção hospitalar quem está baleado?

    Sim! Nesse caso responde pela consumação.

    OBS. no caso de omissão no atendimento médico, STJ entendeu que responde pela consumação.

    Fonte: anotações das aulas do Gabriel Habib

  • NEXO CAUSAL

    • Absolutamente independentes (concausa gerou o resultado sozinha) → agente sempre responderá por tentativa.
    • Relativamente independente (causa e concausa concorrem no resultado)

    regra: agente responde pelo crime consumado (concausa preexistente ou concomitante)

    exceção: teoria da causalidade adequada (concausa superveniente).

    A concausa era factível de ocorrer após consumada a conduta do agente (dentro do desdobramento normal daquele contexto)?

    → Se sim → agente responde pelo crime consumado.

    → Se não → agente responde por tentativa.

    • Porém, atente-se à literalidade da lei:

    "Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O que a lei quer dizer com "excluir imputação"? que não vai responder pelo crime consumado.

    O que quer dizer com "fatos anteriores"? que responderá por tentativa, se couber. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • errado -por si só produziu o resultado danoso-> exclui a imputação.

    seja forte e corajosa.

  • Gab: ERRADO

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O que o dispositivo quer dizer é que: Não se pode atribuir (imputação) o resultado criminoso a alguém que não o produziu. Mas os fatos anteriores ao crime serão atribuídos àquele que os praticou.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade no Direito Penal. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que ela esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como parte da tipicidade. É certo que mais de um fator pode interferir na dinâmica criminosa, o que irá repercutir na responsabilização penal. De acordo com a doutrina, as causas relativamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, como regra, resultam na responsabilização penal do agente pelo resultado de sua conduta, ainda que uma outra causa também tenha contribuído com este resultado. No entanto, se a causa relativamente independente superveniente, por si só, ensejar o resultado, o agente responderá apenas pela sua conduta e pelo seu dolo, mas não pelo resultado. É o que estabelece o § 1º do artigo 13 do Código Penal, como se observa: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Com isso, constata-se que, ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação do agente pelo resultado.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Para facilitar o textão:

    a única coisa errada na assertiva é o advérbio NÃO.

    veja

    O art. 13, § 1º, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado

  •  por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação.

    que resultado? a da morte, por exemplo!

    o agente só atirou para lesionar, mas a ambulância capotou e a vítima acabou morrendo.

    por que ele vai pagar pelo homicídio que nem causou? ora!

    foi a causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso "morte"

    então, no final das contas, o agente só pagará pelo atos anteriores praticados.

  • O nexo causal estuda a relação existente entre a CONDUTA e o RESULTADO, o que apenas ocorre nos CRIMES MATERIAIS.

    A regra adotada no Código Penal está no teor da Teoria da Conditio Sine Qua Non que diz que causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, descrita no artigo 13 do diploma legal (O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido). A exceção, por sua vez, foi apontada no §1º do referido artigo, dentro da chamada Teoria da Causalidade Adequada, sendo causa o fato antecedente indispensável e adequado à produção do resultado (A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

    EX.: A atira em B o qual foi socorrido em uma ambulância que no trajeto tombou, provocando a morte de B.

  • Art. 13, §1º do Código Penal - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Esquema para compreensão – Supervenientes.

    Produziu sozinha o resultado – Não responde pelo resultado. É causa, mas não é causa adequada. – Teoria da causalidade adequada.

    Exemplo do acidente da ambulância após os disparos sofridos;

    Não produziu sozinha o resultado – responde pelo resultado – foi causa. – Teoria da equivalência dos antecedentes.

    Exemplo da cirurgia após infecção dos disparos.

  • QUEM já errou essa desgraça 10 vezes ! Ele vai responder pelos atos praticados ...

  • CAUSAS

    Absolutamente independentes

    • Preexistentes

    • Concomitantes

    • Supervenientes

    • Rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos praticados nos 3 casos

    Relativamente independentes

    • Preexistentes : O agente responde pelo resultado naturalístico

    • Concomitantes : O agente responde pelo resultado naturalístico

    • Supervenientes:

    • que não produziram por si só o resultado = O agente responde pelo resultado naturalístico

    • que produziram por si só o resultado = rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.

  • De acordo com a cespe, uma causa relativamente independente, por si só, pode excluir a imputação do crime.

    Ex.: Marcos dá um tiro em Diego, este é socorrido por uma ambulância. No meio do caminho a ambulância sofre um acidente e cai em um rio. Depois de feito os exames periciais é descoberto que Diego morreu afogado. Nesse caso não será imputado a Marcos o crime de homicídio consumado, mas será imputado a ele a tentativa de homicídio 

    1. exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
  • ERRADO

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

     

    Art. 13, § 1º, do CP – “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

     

    É uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes.

     

    A concausa relativamente independente já foi objeto do tópico antecedente. Por outro lado, entende-se por superveniente a concausa que se origina após a conduta do agente.

     

    Ex.: “A” atira em “B”, contudo, esse é socorrido por uma ambulância. No trajeto até o hospital, a ambulância se envolve em um acidente e “B” morre em decorrência da batida.

     

    O acidente automobilístico é posterior, ou seja, superveniente à conduta de “A” (tiro).

     

    A expressão “por si só produz o resultado” está relacionada à eficiência da concausa relativamente independente superveniente de produzir o resultado esperado pelo agente.

    Nesse sentido, o acidente de trânsito causou a morte da vítima, independentemente, do tiro, ou seja, produziu, sozinho, o resultado (morte).

     

    “A” não responderá pela morte de “B” (resultado), mas, apenas, pelos atos praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    A causa era imprevisível para que ocorresse o resultado, diferentemente seria se a vítima adquirisse uma infecção hospitalar depois de vários tiros, pois neste caso seria previsível, dado a previsibilidade do desdobramento da causa.

    A questão abordou o próprio texto da lei, a qual trata-se da relação quanto a causa superveniente e não em relação a causa principal.


ID
5285407
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne ao Direito Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    A )TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    Causalista = dolo e culpa na Culpabilidade

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM.

    Dolo e culpa na conduta.

    -------------

    B ) Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    C ) Elementos Normativos são aqueles que o seu significado não se extrai da mera observação sendo imprescindível um juízo de valor jurídico, social, cultural e histórico, político, religioso, etc [1]. Já os Elementos Normativos Especiais da Ilicitude são aqueles que integram o tipo (indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença ou autoridade);

    D ) Dolo de propósito:

    corresponde a vontade do agente orientada, pensada, refletida para alcançar um determinado

    E )concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.

  • LETRA A - ERRADO: Surgida no início do Século XIX, a teoria naturalista (causal, clásica, causalista, menanicista), tem como principais expoentes Franz Von Liszt, Ernst Von Beling e Gustav Radbruch. Para esta corrente, conduta era o MOVIMENTO CORPORAL voluntário (ação) que produz uma modificação no mundo exterior (caráter mecanicista).

    O erro do item é dizer que, neste período, dolo e culpa se alojavam no interior da conduta, isto é, do fato típico. Ao contrário, a teoria causal defendia que a caracterização da conduta criminosa dependia apenas da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo ou culpa (injusto objetivo-formal). Somente com o advento do finalismo que dolo e culpa, que na teoria causalista (clássica e neoclássica) residiam na culpabilidade, foram transportos para o interior da conduta, isto é, passarama a compor o fato típico. Formou-se, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida elementos subjetivos.

    LETRA B - CERTO: Nos termos do § 1º do art. 13 do CP, "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, expecionando-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no caput do referido artigo.

    LETRA C - ERRADO: Na verdade, o que exprime um juízo de certeza é o elemento objetivo. Na teoria da norma penal, os elementos normativos são aqueles cuja correta compreensão não se limita a uma mera atividade cognitiva. Tais elementos reclamam, para perfeita aferição, uma análise valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 431).

    LETRA D - ERRADO: A questão conceitua o chamado crime de ímpeto. Delito de propósito, ao revés, é aquele refletido, que o agente idealiza e premetida a forma como irá agir.

    LETRA E - ERRADO: Há concorrência de culpas, na lição de Flávio Monteiro de Barros, “quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 241).

  • A teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. O art. 13 do CP adota, como regra, teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)

  • Teoria causal naturalística, clássica, naturalística, mecanicista ou causal (Von Liszt)

    O crime é constituído de:

    ·     fato típico (constituído de: ação, resultado, nexo causal e tipicidade)

    ·     ilicitude e

    ·     culpabilidade

    Conduta, para o causalismo, nada mais é do que uma ação, movimento corporal voluntário, causador de modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. É objetiva (o tipo penal não admite valoração), desprovida de dolo e culpa, não admitindo valoração. Conduta é mero processo causal destituído de finalidade (querer interno).

    OBS1: Os tipos penais normais só devem ter elementos objetivos.

    OBS2: Para essa teoria, o dolo e a culpa pertencem à culpabilidade (são espécies de culpabilidade). A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • GAB: B

    De acordo com ROGÉRIO SANCHES:

    “Decorre da visão causalista (observar conduta apenas pelos sentidos) a distinção feita entre tipos normais e tipos anormais. Os tipos normais seriam aqueles compostos estritamente de elementos objetivos, percebidos pelos sentidos. Por sua vez, os tipos anormais seriam todas aquelas normas penais que exigissem valoração, porque compostas de elementos normativos e/ou subjetivos. Tais tipos, não mais percebidos apenas pelos sentidos, justificam seu o nome: anormais. O homicídio, por exemplo, seria um tipo normal: “Matar alguém" (art. 121 do CP). Os dados constantes desta norma são apreensíveis pelos sentidos humanos. Já a falsidade ideológica seria um tipo anormal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar [...] com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'', (art. 299, CP). As expressões “documento" e “com o fim de" são, respectivamente, elemento normativo e subjetivo, porque demandam valoração do intérprete no intuito de compreender o seu significado. Não podemos esquecer que o causalista construiu sua teoria com base nas ciências naturais, confiando na observação (e não valoração).”

    Críticas à teoria causalista: Não abrange os crimes omissivos (diz que conduta é ação. Quando diz isso, esquece a omissão); há requisitos subjetivos que não pertencem à culpabilidade (elementos subjetivos do tipo); a culpabilidade não é só vínculo subjetivo.

    Para CLÉBER MASSON, O principal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior (movimento corporal objetivo) da relação psíquica do agente (conteúdo volitivo), deixando de analisar a sua vontade. Fica claro, portanto, que a teoria clássica não distingue a conduta dolosa da conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.

    OBS: O Código Penal Militar é causalista.

     

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Sobre a letra E (Concorrência de Culpas):

    "É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo Art. 13, caput do CP. Mas aqui não há que se falar em concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos." (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 264)

    Obs: Cuidado para não confundir com Compensação de Culpas (não admitida em nosso ordenamento) que ocorre nas hipóteses em que, por exemplo: "A" ultrapassa com o seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel "B" que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

  •  Dolo de propósito (ou refletido) é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa. Verifica-se nos crimes premeditados. Dolo de ímpeto (ou repentino) é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo. Não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre geralmente nos crimes passionais.

  • SOBRE A "C"

    ELEMENTOS OBJETIVOS: referem-se à materialidade da infração penal, no que concerne à forma de execução, tempo, lugar, etc. Também são chamados de descritivos. Ex: noite, repouso nortuno.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS: concernentes ao estado anímico ou psicológico do agente. Ex: “com o fim de”.

    ELEMENTOS NORMATIVOS: são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. Implicam, portanto, em um juízo de valor. Ex: decoro, pudor. 

  • a) Na teoria naturalística, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Nessa teoria, dolo e culpa se alojam no interior da conduta, isto é, do fato típico. (Foi somente com o advento da Teoria Finalista de Welzel que dolo e culpa migraram para o elemento tipicidade. Antes integravam a culpabilidade).

    b) Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados. (Gabarito)

    c) Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de certeza. (Os elementos normativos não exprimem um juízo de certeza, esses são os objetivos. Os normativos necessitam de um juízo de valor do intérprete para serem determinados).

    d) No dolo de propósito, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, de modo geral, nos crimes passionais. (Essa é uma descrição do dolo de ímpeto ou repentino)

    e) A concorrência de culpas se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, ambos os agentes respondem pelo resultado em coautoria. (Na concorrência de culpas não há vínculo subjetivo entre os autores, o que a difere da coautoria. A questão quis misturar os conceitos).

  • Eu não entendo as alternativas dessa prova. Parece que eu tô bêbado!

  • 13 teoria da equivalência dos antecedentes

    §1o causalidade adequada

  • contribuindo com os comentários e explicando a Alternativa D

    Como explica Rogério Sanches Cunha, “É denominado dolo de propósito a vontade e consciência refletida, pensada, premeditada. 

    Difere-se do dolo de ímpeto (conforme consta na alternativa), caracterizado por ser repentino, sem intervalo entre a fase de cogitação e de execução do crime.

    Nem sempre a premeditação agrava a pena do crime, mas o ímpeto poderá corresponder a uma privilegiadora (art. 121, § 1°, CP) ou circunstância atenuante (art. 65, inciso III, ‘c’, do CP)”.

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 235).

  • Em complemento ao que já foi dito sobre a alternativa E.

    Há três institutos distintos:

    1) Não há concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo no caso de compensação de culpas, ou seja, cada um responde pelo seu crime individualmente na modalidade culposa. A compensação de culpas questiona se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu e a resposta é que a culpa da vítima, no direito penal brasileiro, não exclui a culpa do agente, exceto se houver culpa exclusiva da vítima.

    2) Crime culposo não admite participação, mas admite coautoria, ou seja, concurso de agentes COM liame subjetivo.

    3)Concorrência de culpas: é possível no direito penal brasileiro, ocorre quando há atuação dos agentes SEM liame subjetivo, cada um responde pelo seu crime, é também chamado pela doutrina de coautoria sem vínculo psicológico ou autoria colateral em crime em crime culposo.

  • A regra: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais: a causa do crime é toda conduta sem a qual o resultado não teria acontecido.

    A exceção: Teoria da Causalidade Adequada: a concausa superveniente relativamente independente por si só produz o resultado.

  • Questão excelente

  • gab b

    Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.

    Sim, não basta antecedentes causais do cód penal, visto que tal artigo retrocede o culpado até a gerações anteriores do autor.

    A teoria da causalidade adequada foi desenvolvida para analisar qual ação ou omissão exata e efetivamente foi a causadora de um dano, de modo a definir e distribuir as responsabilidades pela reparação e indenização. ... A teoria da causalidade adequada se revela importante na análise do nexo causal.

  • Mas na causa relativamente independente superveniente, nem sempre vai romper o nexo causal do agente. Só rompe se a causa, por si só, for apta a produzir o resultado. Na minha humilde opinião, caberia recurso.

  • Esse termo "pelo que praticou" me derrubou, embora seja a terminologia da norma, sempre vejo que o autor responderá na forma "tentada", coisas BEM distintas, que podem ser a mesma coisa em determinado caso concreto, mas não são a mesma coisa obrigatoriamente.

  • Gabarito: B

    a) Errada. Teoria naturalística = causalismo. Nele a conduta é conceituada como MOVIMENTO humano voluntário causador de um resultado no mundo exterior. Além disso, para essa corrente o dolo não está no fato típico, e sim na culpabilidade. É o dolo normativo.

    b) Correta. Art. 13, §2º do CP.

    c) Errada. Os elementos normativos exprimem juízo de valor, e não de certeza.

    d) Errada. Trocou dolo de propósito com dolo de ímpeto.

    e) Errada. Não há coautoria na compensação de culpas, pois não há liame subjetivo entre os agentes (necessário para caracterizar o concurso de pessoas e, desse modo, a coautoria).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    A – Incorreta. Algumas teorias explicam a conduta, entre elas estão a teoria naturalista, teoria finalista da ação, teoria constitucional da ação entre outras.

    De acordo com a teoria naturalística, baseada em métodos científicos utilizados pelas ciências exatas, a conduta era um processo causal sem qualquer finalidade (causa e efeito). Assim, a conduta seria apenas um comportamento voluntário que produziria um resultado perceptível pelos sentidos, mas destituído de vontade, que era analisada na culpabilidade. Portanto, para a teoria causalista da ação o dolo e a culpa (elemento volitivo) estariam na culpabilidade (terceiro elemento do crime.

    B – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 13, § 1° do Código Penal que estabelece que " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    C – Incorreta. Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de valor

    D – Incorreta. Dolo de proposito, também conhecido como dolo refletido, é aquele em que o agente reflete, pensa, planeja, projeta a conduta criminosa, ainda que por pouco tempo, então intervalo entre a cogitação e a execução do crime.

    E – Incorreta. Não há concurso de pessoas em crimes culposos.

    Gabarito, letra B.

  • essa eu sabia ! valeu Klipel !

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    A – Incorreta. Algumas teorias explicam a conduta, entre elas estão a teoria naturalista, teoria finalista da ação, teoria constitucional da ação entre outras.

    De acordo com a teoria naturalística, baseada em métodos científicos utilizados pelas ciências exatas, a conduta era um processo causal sem qualquer finalidade (causa e efeito). Assim, a conduta seria apenas um comportamento voluntário que produziria um resultado perceptível pelos sentidos, mas destituído de vontade, que era analisada na culpabilidade. Portanto, para a teoria causalista da ação o dolo e a culpa (elemento volitivo) estariam na culpabilidade (terceiro elemento do crime.

    B – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 13, § 1° do Código Penal que estabelece que " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    C – Incorreta. Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de valor

    D – Incorreta. Dolo de proposito, também conhecido como dolo refletido, é aquele em que o agente reflete, pensa, planeja, projeta a conduta criminosa, ainda que por pouco tempo, então há intervalo entre a cogitação e a execução do crime.

    E – Incorreta. Não há concurso de pessoas em crimes culposos.

    Gabarito, letra B.

  • A) Na teoria naturalística, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Nessa teoria, dolo e culpa se alojam no interior da conduta, isto é, do fato típico.

    ERRADO, este conceito de dolo e culpa concentrando-se na conduta é trazido pela teoria finalista.

    B) Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.

    CORRETO. Previsão do § 1º do art. 13 do CP, que adota a teoria da causalidade adequada, enquanto, no caput do mencionado artigo adota-se a teoria da causalidade simples, ou teoria do antecedentes causais, ou ainda, conditio sine qua non.

    C) Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de certeza.

    ERRADO, o elemento do tipo que exprime juízo de certeza são os objetivos/descritivos.

    D) No dolo de propósito, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, de modo geral, nos crimes passionais.

    ERRADO, em verdade estaria certo se falasse do dolo de ímpeto.

    E) A concorrência de culpas se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, ambos os agentes respondem pelo resultado em coautoria.

    ERRADO, não há que se falar em coautoria onde não existe liame subjetivo, por outro lado, no dolo há previsão, na culpa há previsibilidade (exceção na culpa consciente), portanto, incompatíveis são os elementos estruturais da conduta, para chegarem ao proposto na questão.

    Bons estudos espero ter ajudado!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    A – Incorreta. Algumas teorias explicam a conduta, entre elas estão a teoria naturalista, teoria finalista da ação, teoria constitucional da ação entre outras.

    De acordo com a teoria naturalística, baseada em métodos científicos utilizados pelas ciências exatas, a conduta era um processo causal sem qualquer finalidade (causa e efeito). Assim, a conduta seria apenas um comportamento voluntário que produziria um resultado perceptível pelos sentidos, mas destituído de vontade, que era analisada na culpabilidade. Portanto, para a teoria causalista da ação o dolo e a culpa (elemento volitivo) estariam na culpabilidade (terceiro elemento do crime.

    B – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 13, § 1° do Código Penal que estabelece que " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    C – Incorreta. Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de valor

    D – Incorreta. Dolo de proposito, também conhecido como dolo refletido, é aquele em que o agente reflete, pensa, planeja, projeta a conduta criminosa, ainda que por pouco tempo, então há intervalo entre a cogitação e a execução do crime.

    E – Incorreta. Não há concurso de pessoas em crimes culposos.

    Gabarito, letra B.

  • Comecei a ler, não entendi nada, quando terminei de ler, parecia que estava no começo!

  • Sobre a alternativa E

    Um adendo...

    Lembrando que não há compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção (portanto com culpa), atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres(também com culpa). A atitude imprudente do pedestre não exime a responsabilização penal do atropelador.

    Situação distinta é hipótese de haver culpa concorrente da vítima, o que pode levar a uma atenuação na análise da pena na primeira etapa, ao juiz analisar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP.

    Outra hipótese é de de exclusão da culpa em caso de culpe exclusiva da vítima Ex: Se a pessoa está dirigindo seu carro dentro de todos limites previsíveis de cuidado, e de repente, uma pessoa se joga na frente do automóvel em movimento.

    Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime, sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” 

    Não se confunde com a Coautoria , em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, e todos respondem pelo fato em coautoria. Importante salientar que para doutrina, crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem a participação.

    Abraços e bons estudos.

  • No dolo de ímpeto, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. 

  • Sobre a alternativa A:

    • Na teoria naturalística, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Nessa teoria, dolo e culpa se alojam no interior da conduta, isto é, do fato típico.

    A teoria causalista/causal-naturalista/clássica/naturalística/mecanicista: conduta não é um comportamento e sim um MOVIMENTO corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos .

  • FAZ UMA TABELA COM ISSO MANO. TU NÃO ERRA NUNCA MAIS (UM CAI e dois CRI)

    CAI=CAUSA ABSOLUTA INDEPENDENTE

    -SEMPRE EXCLUI

    CRI=CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - PRÉ EXIST-CONCOMITANTE-SUPERVEN. (NÃO POR SI SÓ)

    -NÃO EXCLUI, RESPONDE PELO CRIME

    CRI=CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - SUPERVENIENTE - (POR SI SÓ)

    -SEMPRE EXCLU

  • Teoria Naturalista/Mecanicista/Causal = conduta sem elementos psicológicos, pois dolo e culpa ficam na culpabilidade.

    Teoria Final ou Finalista = conduta com dolo e culpa

  • Só para salvar, copiando comentário de um dos colegas abaixo:

    "Sobre a alternativa E

    Um adendo...

    Lembrando que não há compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção (portanto com culpa), atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres(também com culpa). A atitude imprudente do pedestre não exime a responsabilização penal do atropelador.

    Situação distinta é hipótese de haver culpa concorrente da vítima, o que pode levar a uma atenuação na análise da pena na primeira etapa, ao juiz analisar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP.

    Outra hipótese é de de exclusão da culpa em caso de culpe exclusiva da vítima Ex: Se a pessoa está dirigindo seu carro dentro de todos limites previsíveis de cuidado, e de repente, uma pessoa se joga na frente do automóvel em movimento.

    Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime, sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” 

    Não se confunde com a Coautoria , em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, e todos respondem pelo fato em coautoria. Importante salientar que para doutrina, crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem a participação".

  • REGRA - Teoria equivalência dos antecedentes "conditio sine qua non"

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    EXCEÇÃO - Teoria da causalidade adequada

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • causalidade adequada: ninguém será responsabilizado por resultado a que não tiver dado causa.
  • E) A concorrência de culpas se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, ambos os agentes respondem pelo resultado em coautoria.

    Neste caso, ambos respondem de forma igual, não há que se falar em coautoria. Teoria da Conditio Sine Qua non.

  •  A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalísticoNoronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local. Fonte: meusitejuridico

    O que não se admite nos tipos culposos é a participação.


ID
5562832
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, a norma do § 1º do art. 13 do CP, no que se refere à “superveniência de causa independente”.


“A superveniência de causa relativamente independente ________ quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, __________ .”

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. (...)

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Dica: O art. 13, § 1º Consagra a teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera-se causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

    Ex.: JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, por homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

     Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha” (Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961, p. 197). Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Ex.: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. Quando JOÃO está convalescendo, todavia, o nosocômio pega fogo, matando o paciente queimado. ANTONIO responderá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisíve

  • GABARITO B

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • leiam a lei seca

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA).

    Ex pra ajudar a esclarecer.

    Ticío atira em Mevio com a intenção de mata-lo e foge do local. A ambulância chega pra prestar socorro a Mevio e no caminho, indo para o hospital acaba se chocando em um poste e Mevio morre devido a este acidente.

    Logo, Ticio responde por tentativa de homicídio, pois ouve a quebra do nexo causal.

  • GABARITO - B

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundamento:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • GABARITO: B

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Relação de causalidade:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Tópico das concausas dentro do tema fato típico:

    As concausas absolutamente independentes (preexistente, concomitante e superveniente) ropem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Use a própria nomeclatura para lembrar, uma vez que a conduta que deu causa ao resultado não tem nenhuma ligação com a conduta do possível acusado, sendo assim não é possível o penalizar;

    Lado outro, em relação a concausa relativamente independente, é imputado ao agente o crime consumado, salvo no caso da questão, que é a Superveniência de causa independente

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O bizu é ler muito a lei ('lei seca', no popular) e fazer muitas questões.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas preenche de modo escorreito as lacunas constantes do seu enunciado. 
    O artigo 13, § 1º, do Código Penal, que trata da superveniência de causa independente assim dispõe:
    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Do cotejo entre as alternativas e o enunciado da questão e levando-se em consideração a regra legal acima transcrita, depreende-se que o item correto é o (B).
    Gabarito do professor: (B)



  • O art. 13, parag. 1º, do CP adota a teoria da causalidade adequada, que analisa se o antecedente causal perfaz o desdobramento normal apto a gerar o resultado.

    Exemplos:

    1) Fulano agride beltrano com um soco, que morre em decorrência de um acidente de trânsito ao ser socorrido. Veja-se que o resultado não é um desdobramento normal causado pela conduta do agente, que somente responde pelos atos até então praticados, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade.

    2) Fulano agride beltrano com um soco, que morre de infecção hospitalar dias após a agressão. Veja-se que o resultado é um desdobramento que normalmente ocorre em ambiente hospitalar. Portanto, mantem-se o nexo de causalidade e o agente responde pelo resultado.