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Qualificadoras
I – Motivo torpe = SUBJETIVA
II- Motivo fútil = SUBJETIVA
III- Meio cruel = OBJETIVA
IV – Surpresa = OBJETIVA
V – Finalidade Especial =SUBJETIVA
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As qualificadoras de caráter SUBJETIVO são aquelas ligadas á motivação do agente, além das hipóteses de motivo torpe e fútil, as qualificadoras decorrentes da conexão também inserem-se nesse conceito. Já as qualificadoras de caráter OBJETIVO são aquelas referentes a MEIO e MODO de execução exemplos: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum, Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Uma dica legal de decorar: Qual foi o MOTIVO (SUBJETIVO), qual foi o modo (OBJETIVO). Espero ter ajudado viviane.
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (SUBJETIVO)
II - por motivo futil; (SUBJETIVO)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (OBJETIVO)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (OBJETIVO)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (SUBJETIVO)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
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Opção correta: d) à traição.
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Boa Tarde Concurseiros!!
Complementando as respostas anteriores, trago uma novidade, que fora a alteração do CP em 2015, trazendo duas novas condutas qualificadoras do artigo 121, §2° que são os incisos VI (violência contra mulher por discriminação, menosprezo ou no âmbito doméstico) e VII (contra agentes de segurança pública e familiares em razão da função policial), ambas QUALIFICADORAS SUBJETIVAS, portanto não se comunicam com o privilégio (SUBJETIVO), fundamentando-se no artigo 30 do CP..
Espero ter ajudado!!
Força Concurseiros!
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Ainda não consegui entender essa parte, de caráter objetivo e subjetivo...Alguém me ajuda? :(
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Carla, as qualificadoras subjetivas são relacionadas à motivação do agente para cometer o crime, como o porquê e o para que; já as objetivas são as formas, modos e meios do cometimento do crime.
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objetivas : e como crime foi realizado um ex. e a traicao que a questao cobrou
subjetivas: e como o elemento subjetivo do agente, ou seja o que ele quiz fazer, no caso e o por que, ou por qual motiv ele fez aquilo ex: matou por ciumes, motivo futil e tal
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Desculpa pessoal, mas a questão não pede uma qualificadora objetiva, e o inciso V, do art. 121 não é subjetivo? Alguém poderia ajudar???
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Gabarito D
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Qualificadora Objetiva: Meio ou modo de execução do crime;
Qualificadora subjetiva: Motivo ou fim para a pratica do crime.
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Homicídio Qualificado Subjetivo: mediante paga; promessa de recompensa; motivo torpe; por motivo fútil; assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Homicídio Qualificado Objetivo: emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Qualificadoras Subjetivas: são relacionadas à motivação do agente para cometer o crime.
Qualificadoras Objetivas: são as formas, modos e meios do cometimento do crime.
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Entendo que a presente assertiva encontra-se sem resposta, pois todas as qualificadoras arroladas, inclusive, a Traição, são de índole subjetiva.
Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 73 E 74):
“As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificativamente, “A” e “B” cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.”
“Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos. É imprescindível a ciência de todos os coautores e partícipes sobre a circunstância qualificadora, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A” e “B” matam “C” com emprego de fogo. A ambos será imputado o homicídio qualificado.”
“Importante ressaltar que as qualificadoras de natureza objetiva devem integrar o dolo do responsável pelo homicídio, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Com efeito, o dolo deve abranger todos os elementos objetivos da conduta criminosa, aí incluindo-se as qualificadoras de natureza objetiva. Assim, exemplificativamente, não basta valer-se de meio cruel para a prática do delito. O agente deve saber que está agindo de forma cruel.” (Grifamos)
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Qualificadoras
I – Motivo torpe = SUBJETIVA
II- Motivo fútil = SUBJETIVA
III- Meio cruel = OBJETIVA
IV – Surpresa = OBJETIVA
V – Finalidade Especial =SUBJETIVA
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Qualificadora de caráter OBJETIVO tem haver com o modo de execução, meios usados...
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qualificadoras de ordem objetivas:
Veneno, foto, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso ou cruel, perigo comum.
Traição, emboscada, dissimulação, dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Feminicído 2019.
Atenção! a traição não é qualificadora de ordem objetiva, questão esta desatualizada
estudosistematizado.ordem@gmail.com
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Segundo Cleber Masson, "traição" também é qualificadora de natureza subjetiva e, portanto, a questão ficaria sem resposta.
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Atenção! a traição não é qualificadora de ordem objetiva, questão esta desatualizada
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Traição e qualificadora subjetiva
Segundo Cleber Masson , Direito penal - vol 2 (2018)
As qualificadoras previstas nos incisos I, II, V, VI e VII, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificativamente, “A” e “B” cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.
Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos. É imprescindível a ciência de todos os coautores e partícipes sobre a circunstância qualificadora, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A” e “B” matam “C” com emprego de fogo. A ambos será imputado o homicídio qualificado.
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Questão desatualizada, a traição atualmente também é considerada uma qualificadora de natureza subjetiva.