-
Art. 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
-
LETRA C CORRETA
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
-
Depois de OFERECIDA a denúncia, a representação é irretratável! Se ligar no termo OFERECIMENTO, pois as provas costumam trocar por RECEBIMENTO!
Isso é um PEGA RATÃO CLÁSSICOOO!
-
Retratável até o oferecimento da denúncia.
Irretratável depois de oferecida a denúncia.
-
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
A representação:
- É condição imprescindível.
- Admite retratação até o oferecimento da denúncia.
FIXANDO: RETRATAÇÃO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- Caso instaurada sem representação, isso pode ser sanado se a vítima se apresente em juízo dentro de 6 meses.
- Não se exige forma específica, sendo oral deve ser reduzida a termo. Para a jurisprudência, o simples registro da ocorrência que conste que a vítima pretende ver o infrator punido é considerado representação.
- Legitimidade é do ofendido, se for maior de 18 anos. Caso ele tenha menos de 18 anos, a legitimidade será do representante legal, se não o tiver será nomeado curador especial.
-Se o ofendido falecer, a legitimidade passa ao CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão).
- Prazo de representação é de 6 meses, contados da data que souber quem é o autor do crime. Se for menor de 18 anos, começa a contar o prazo de 6 meses do momento em que fizer 18 anos.
- Se a vítima vier a falecer, começa a contar p/ os legitimados da data do óbito caso já se conheça o autor da infração.
But in the end, it doesn't even matter.
-
-A representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia;
A retratação pode ser feita após o registro do boletim de ocorrência, desde que antes do oferecimento da denúncia.
A Doutrina só a admite no caso de retratação da representação do ofendido, e não no caso de requisição do Ministro da Justiça.
Lei Maria da Penha – só será admitida perante o juiz, até o recebimento da denúncia.
-Admite-se, ainda, a retratação da retratação. Ou seja, a vítima oferece a representação e se retrata (volta atrás). Posteriormente, a vítima resolve oferecer novamente a representação.
desde que respeitado o prazo decadencial de 06 meses;
-
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
gb c
pmgo
-
– A REPRESENTAÇÃO é um requisito que é submetida a relação processual quanto a existência ou a sua validade.
– O que diferencia da condição de punibilidade, que podem confundir, mas não são a mesma coisa.
– Pois, a condição de punibilidade está relacionada com o regular exercício da ação penal, ou seja, da sua necessidade.
Ex.: constituição definitiva do crédito tributário para poder instaurar a ação penal por crime de sonegação fiscal.
-------------
– CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: é uma condição necessária para o início do processo.
– AS CONDIÇÕES GERAIS SÃO: legitimidade e interesse de agir.
– As condições específicas são: REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
– A representação da vítima pode ser retratada até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
– EXPCIONALMENTE, no caso da LEI MARIA DA PENHA, a retratação é permitida até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
– Se por um lado, o legislador abrange o lapso temporal, por outro, ele exige mais formalidade(audiência específica com a presença da vítima e do MP).
– No caso comum, a RETRATAÇÃO, assim como o OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, é livre de qualquer formalidade.
– CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já está em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Gab: C
-
GABARITO C.
Art. 25. A Representação será Irretratável, depois de Oferecida a denúncia. (RIO)