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Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
PELA LITERALIDADE DO CPP a alternativa correta seria a letra D, mas o ART. 129, I,CF estabelece como função institucional do MP promover, privativamente, a AÇÃO PENAL PÚBLICA, tornando a alternativa B CORRETA (pegadinha do malandro)!
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O art. 26 é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme. O ART. 26 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88
Pensei também q nenhuma das outras alternativas poderia se falar em ação ainda...
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É vedado o chamado PROCESSO JUDICIALIFORME! Portanto, o titular da ação penal pública é o MP, que a intenta aatravés de uma peça processual chamada denúncia! GABA B
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Eu entraria com recurso. A questão não fala que tem que ser à luz da CF/88 e a redação na qual ela remete é equivalente ao art. 26, CPP.
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Em nenhum momento a questão se referiu a ação penal pública, cuja qual a titularidade é do MP, teremos que adivinhar o pensamento do elaborador da prova agora?
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As contravenções penais serão perseguidas por ação penal pública incondicionada. ( art. 17 da LCP)
" Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício."
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Contravenção penal todas as Ações são publicas incondicionadas devendo o MP a denuncia
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Contravenções penais -> Processadas por Ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Ministério público por meio de Denúncia
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– A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judicial.
– O artigo 26 do cpp encontra-se tacitamente revogado.
– Era o que a doutrina chama de PROCESSO JUDICIALIFORME
– O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia ou juiz.
– Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o previa.
– Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente: o Ministério Público.
– A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º , LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP.
GAB: B
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O art. 26 é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme. O ART. 26 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88
É vedado o chamado PROCESSO JUDICIALIFORME! Portanto, o titular da ação penal pública é o MP, que a intenta aatravés de uma peça processual chamada denúncia! GABA B
Contravenções penais -> Processadas por Ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Ministério público por meio de Denúncia
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
PELA LITERALIDADE DO CPP a alternativa correta seria a letra D, mas o ART. 129, I,CF estabelece como função institucional do MP promover, privativamente, a AÇÃO PENAL PÚBLICA, tornando a alternativa B CORRETA (pegadinha do malandro)!
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Nas contravenções penais a ação é pública incondicionada, sendo o MP o titular da ação.
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– A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º , LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP.
E também não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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pq a D está errada ?