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ID
119011
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 108, I, "a" da CF:"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
  • Todas as demais alternativas se tratam de competência do Superior Tribunal de Justiça * Art. 105, I, a), CF/88.
  • Apenas para título de esclarecimento, ao meu entender é equivocado afirmar que os demais seriam competência do STJ, eis que a questão se refere a crimes comuns, e não de responsabilidade.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Cristiane, reafirmo meu comentário de que as demais alternativas se tratam de competência do STJ, pelo mesmo artigo que você mesma copiou. Leia com atenção o artigo, pois afirma "...e, nestes e nos de responsabilidade, os...". Bons estudos.
  • Resposta: Letra B
    Não tem dúvida! É só ler com atenção o artigo abaixo!

     Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    Bons estudos!
  • Li o artigo, mas ainda assim a Cristiane me pareceu estar correta. O "nestes" se refere aos crimes comuns e não aos governadores.

    Quem julga os Governadores nos crimes de responsabilidade?

  • Os governadores, com relação aos crimes de responsabilidade, serão pela forma que determinar a Constituição do Estado.

    Entretanto, nas Constituições Estaduais que não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade praticado por Governadores, estes serão julgados por um Tribunal Especial composto por 5 membros do Legislativo, 5 Desembargadores, sob a presidencia do Presidente do TJ local, ex vi do artigo 78, parágrafo 3º, Lei 1.079/50.

    Cumpre dizer que independentemente da prática de crime comum ou de responsabilidade ambos dependem de autorizacao da Assembleia Legislativa para serem processados e julgados.

     

  • Os crimes de responsabilidade que os Governadores cometem sao julgados pela Assembleia Legislativa de acordo com o principio da simetria do art. 52, I, par-un. da CF.

     Presidente e vice: Senado Federal
    Governador e vice: Asssembléia Legislativa
    Prefeito e vice: Câmara dos vereadores 

    Bons estudos
  • c) Governadores dos Estados. COMPETÊNCIA DO STJ nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;d) Desembargadores dos Tribunais de Justiça. COMPETÊNCIA DO STJ nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça( crimes comuns e de responsabilidade)dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; e) membros dos Tribunais de Contas do Município.COMPETÊNCIA DO STJ nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios ( crimes comuns e de responsabilidade ) e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Quem julga os membro dos Tribunais de Contas dos Estados (letra A) e os membros dos tribunais de Contas dos Municipios (letra E) é o STJ;
     Assim como também são julgados pelo STJ os Desembargadores dos Tribunais de Justiça (letra D) e os Govrnadores dos Estados e do DF (letra C), restando como alternativa correta apenas a letra B, pois está em consonancia com o art. 108 da Constituiçao Federal, vejamos:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Bons Estudos!!!!

     
  • Não percam tempo!! LEIAM COM ATENÇÃO!

  • Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os:

    a) membros dos Tribunais de Contas do Estado e do Distrito Federal. (Competência do STJ)
    b) Juízes do Trabalho da área de sua jurisdição. (Competência do TRF)
    c) Governadores dos Estados. (Competência do STJ)
    d) Desembargadores dos Tribunais de Justiça. (Competência do STJ)
    e) membros dos Tribunais de Contas do Município. (Competência do STJ)
  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
    Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
    ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Portanto, a resposta correta é a letra B.
  • a)STJ
    b)CORRETA - TRF
    c)STJ
    d)STJ
    e)STJ

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
    Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
    responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
    ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus
    ou dos juízes federais da região;
    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
    próprio Tribunal ou de juiz federal;
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
    federal;
    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados
    ao Tribunal;
  • Olá Pessoal,

    Gostaria que alguém me esclarecesse esta dúvida:

    Porque o TRF, dentro da área de sua jurisdição, tem competência para julgar nos crimes comuns e de responsabilidades os juízes da Justiça do trabalho e não tem para julgar os juízes da Justiça Eleitoral? Não entendi a lógica disto. 
  • PAULO, vou responder rápido sem muitas pesquisas, mas que ajuda no raciocínio.

    É só observarmos que não existe concurso para juiz eleitoral, é uma função que os magistrados acumulam.Portanto, precisamos analisar a proveniência do juiz eleitoral para que se estabeleça a competencia.Veja que para JUIZ DO TRABALHO existe concurso e ele é JUIZ DO TRABALHO e ponto final. Acho que já ajuda esse raciocínio.

  • O art. é bem autoexplicativo, bastava ja ter lido ele umas 300 vezes kk.

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

     

     

    GABARITO ''B''

  • A competência para processar e julgar originariamente os crimes comuns dos Tribunais Regionais Federais está disposta no art. 108, inciso I da Constituição Federal. Assim, analisando as alternativas, verifica-se que as letras A, C, D e E se referem à competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "a". Somente a letra B encontra-se correta.

    Gabarito do professor: letra B.



  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

     

    Cade destacar que os membros do Ministério Público da União descritos no artigo acima são aqueles que oficiam perante as varas de 1º instância. Os membros do MPU que oficiam perante tribunais são julgados pelo STJ nos crimes comuns e de responsabilidade. 

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • CF

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

     

     

     

    GABARITO B

  • GAB.: B

    Não confunda:

    TRF: processo e julgamento de juízes federais, juízes militares e juízes do trabalho [comum e de responsabilidade] - galera da primeira instância, além dos membros do MPU [marcar competência do TRF, se a questão não disser mais nada];

    STJ: processo e julgamento de desembargadores [TJ, TRF, TRE, TRT], membros de Tribunais de Contas [estadual e municipal] e membros do MPU que oficiem perante Tribunais [marcar competência do STJ se a questão especificar esta área de atuação] - crime comum e de responsabilidade.

  • R: "B".

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;