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Universalidade da cobertura e do atendimento: é o princípio pelo qualtodos devem estar cobertos pela proteção social. Para Kertzman, a legislaçãoprevidenciária permitiu, mesmo àqueles que não exercem atividade remunerada, apossibilidade de filiação ao regime, através da categoria de segurado facultativo37,exatamente para atender a este princípio constitucional.38
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II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais: trata da participação dos trabalhadores no custeio da seguridadesocial. Através deste princípio, objetiva-se garantir a proteção social aoshipossuficientes, exigindo-se sua contribuição para o custeio do regime na medidaem que lhe for possível, enquanto a contribuição por parte das empresas se tornamais elevada, em termos de valores.
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III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:segundo este princípio, receberá um benefício ou serviço (distributividade) somenteaquele que realmente necessitar e cumprir os requisitos da lei previdenciária(seletividade).
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IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios: significa que, apóslegalmente concedido, o benefício previdenciário não pode ter seu valor reduzido.Para Kertzman, a irredutibilidade diz respeito ao valor real dos benefícios,devendo-se assegurar o seu reajustamento, preservando, em caráter permanente, oseu valor real. O poder de compra que o benefício possui no momento da suaconcessão não pode sofrer redução.41
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V – Eqüidade na forma de participação no custeio: Como forma degarantir a proteção social a todos, inclusive aos hipossuficientes, a Constituiçãoelencou um princípio segundo o qual a participação no custeio deve estarrelacionada com a condição social do beneficiário. Exige-se dos hipossuficientes aparticipação no custeio, na medida em que lhes é possível, enquanto a contribuiçãoempresarial acaba por ter maior importância em termos de valores por ser uma categoria com maior capacidade contributiva. Deverá ser levada em conta acapacidade de cada contribuinte para que se defina a sua participação no custeio.
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VI – Diversidade da base de financiamento: a fim de evitar riscos degrandes perdas financeiras para a seguridade, várias devem ser as fontes de seufinanciamento. “Baseado neste princípio, o próprio constituinte, ao esmiuçar asbases de financiamento da seguridade social (art. 195, CF/88), definiu como fonte derecursos a contribuição do governo, das empresas e dos segurados.”42
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VII – Caráter contributivo e descentralizado da administração, mediantegestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dosaposentados e do Governo nos órgãos colegiados: a gestão da seguridade socialdeve contar com a participação de todos grupos que com ela se relacionamdiretamente, formando a chamada gestão quadripartite.
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VALEU EDUARDO!!
ÓTIMOS COMENTÁRIOS!!
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Corrigindo o colega Eduardo quanto ao Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios,esse posicionamento do Kertzman não é um entendimento dominante.Bancas como Cespe e Esaf seguem o entendimento do STF, pois na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Parte da doutrina entende que este princípio preserva o valor real do benefício. Outra parte entende que a finalidade deste princípio é impedir a diminuição do valor nominal do benefício. A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real. Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:
“EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007).
(continua...)
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É verdade que a jurisprudência supra é relativa a proventos de inatividade de servidor público militar. Mas a irredutibilidade do valor dos benefícios é princípio equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (CF, art, 37, XV). Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS:
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 4º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). Prof. Hugo Goes/EVP
Portanto na hora da prova o que vale é o VALOR NOMINAL!
Bons Estudos!!
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SELETIVIDADE E DISTRIBUIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS E SERVIÇOS - A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econõmico-financeira do sistema da seguridade social. Nem todos terão acesso aos beneficios, contudo, a assistencia médica será igual para todos, desde que, dela necessitem e haja previsão para tanto.
A lei é que irá dispor a que pessoas os beneficios e os serviços serão atendidos. Assim por exemplo, a concessao do salário-família e do auxilio-reclusao para o seguradoe dependente de baixa renda sao formas de seletividade, de atender a determinadas pessoas que seriam as necessitadas e não outras.
A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuido recursos. Trata-se de uma distribuição de renda, apresentado caráter social.
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III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Seletividade– dos Riscos Sociais que terão cobertura, os que têm mais prioridade.
Distributividade– direcionamento dos benefícios para pessoas que mais precisam.
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Pessoal, as vezes eu me enrrolo com os princípios: universalidade da cobertura e do atendimento e seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Me corrijam se eu estiver errado.
A Universalidade exige que todos tenham acesso aos benefícios e serviços da seguridade social, enquanto que a seletividade e distributividade estabeleçe regras para que a pessoa possa obter direito a esses benefícios e serviços.
Me ajudem Favor!!!!
E boa sorte a todos no concurso do INSS que se aproxima!
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O principio da seletividade impoe ao legislador escolher as necessidades mais "necessarias" aos segurados.
Ex: Imaginem o auxilio chapinha com o auxilio da bolsa familia! Qual é a mais necessaria?
Enquanto a distributividade é uma consequencia da universalidade da cobertura e do atendimento.
Diz que todos os segurados devem ser atendidos pela seguridade social.
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Caro José,
Os dois princípios funcionam mais ou menos como você os colocou mesmo... A confusão entre ambos é recorrente uma vez que, numa análise aligeirada poderíamos entender até que se tratam de princípios contraditórios. Encontrei em Ivan Kertzman uma consideração que me ajudou a compreender melhor tal questão, espero que o ajude também:
"Em outra análise, a seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois, se, de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados."
E mais:
"Devemos, então, entender a lógica dos princípios: a cobertura é universal, entretanto, para fazer jus a um benefício ou serviço, o segurado deve enquadrar-se nas situações seletivas defiinidas pelo legislador"
Espero ter contribuído...
Um abraço e bons estudos a todos!
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principio da seletividade e destributividade assegura que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão dos benefícios e serviços.
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É triste esse ranking das estrelinhas, ótimos comentários com mais de 80 votos para "ruim". O que significa isso? Temos que nos esforçar para provar que somos bons passando em concursos, não disputando rankings internos e dando a PIOR nota POSSÍVEL às pessoas que contribuem com comentários construtivos e que ajudam aqueles que realmente querem estudar.
Digo isso porque um dia estava mostrando o site para minha mãe e disse: "Aqui é onde o pessoal comenta sobre a questão, etc" aí ela – "Nossa, mas será que tá certo isso que eles estão escrevendo? Estão todos votados como "ruim"." Então eu disse a ela: "Não, mãe, é que aqui rola um ranking..."
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Quando falamos em princípios devemos atentar para o fato de que nenhum princípio é absoluto. Assim, certos princípios serão mitigados em determinados ramos da Seguridade, e outros princípios incidirão com mais "força" em outros ramos.
Ex: A Seletividade é mais aplicada à Assistência Social, pois não são todas as pessoas que recebem benefícios assistenciais. Isso já não ocorre tanto na saúde, onde todos têm direito - ricos, pobres, estrangeiros à saúde pública.
Só para comparação, nos EUA, a cobertura da saúde não é universal, mas apenas para determinadas pessoas, como idosos e pessoas de baixa renda.
Portanto, os princípios podem coexistir, sem que um anule o outro, mas apenas mitigando um ou outro em deerminados casos. Essa é a lógica constitucional.
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Pela universalidade, entende-se que todos os fatos geradores de
necessidades sociais devem ser cobertos e todas as pessoas que se
encontrem em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade
Social. Porém, a capacidade econômica do Estado limita essa
universalidade de atendimento e de cobertura visto que as necessidades
são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do País
para fazer face a essas necessidades. Desta maneira, deve-se otimizar os
poucos recursos existentes, selecionando e distribuindo melhor as
prestações.
Essa é a idéia do princípio da seletividade: selecionar aquelas
prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social (artigo
193 da CF/88). João Batista Lazzari afirma que o princípio da
seletividade “pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles
efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar
os requisitos para a sua concessão de benefícios e serviços”.
O princípio da distributividade diz respeito às pessoas que
deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social. Para
João Batista Lazzari , o “princípio da distributividade, inserido na
ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de
renda e bem-estar, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços
visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna)”.
Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor
atendam aos objetivos da Seguridade Social ao passo que, na
distributividade, há a preocupação de se estar atendendo,
prioritariamente, aqueles indivíduos que estão em maior estado de
necessidade.
A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido
falar em seletividade e distributividade se estiver presente a questão
da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências
sociais que devem ser atendidas pela Seguridade Social.
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III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Seletividade– Atua na delimitação do Rol de prestações na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social.
Distributividade– Àquelas pessoas mais necessitadas.
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Galera,seguinte:
- O próprio princípio já diz que a seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços é selecionar e distribuir na prestação de benefícios e serviços.
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Questão que dá pra matar sem saber a matéria:
...a quem deles definitivamente necessite...
Selecionar e distribuir a quem necessite.
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Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
SELECIONAR para melhor DISTRIBUIR
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Essa banca é uma... Sinceramente, não existe padrão para a FCC nessas questões de principios. Ora ela considera seletividade e distributividade, ora universalidade de atendimento. =/
Vejam vocês se não estou com a razão:
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TCE-CE
Prova: Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente é o da
a) dignidade da pessoa humana.
b) universalidade de cobertura e do atendimento.
c) uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
d) diversidade da base de financiamento.
e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TCE-CE
Prova: Procurador de Contas
A legislação preceitua alguns princípios que são disposições fundamentais do sistema da Seguridade Social no Brasil. O princípio que prevê que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu, bem como o grau de proteção devido a cada um, é o da
a) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas, rurais e ribeirinhas.
b) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
c) universalidade de cobertura e do atendimento.
d) irredutibilidade do valor dos benefícios e dos serviços.
e) diversidade da base de financiamento.
Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: TRF - 4ª REGIÃO
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Resolvi certo
O princípio constitucional que consiste na concessão dos benefícios a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços é, especificamente, o princípio da
a) diversidade da base de financiamento.
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
c) universalidade da cobertura e do atendimento.
d) equidade na forma de participação no custeio.
e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Ano: 2008
Banca: FCC
Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Resolvi errado
A entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social, como no caso da saúde e da assistência social, constitui, especificamente o princípio constitucional da
a) universalidade da cobertura.
b) distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
c) diversidade da base de financiamento.
d) universalidade do atendimento.
e) seletividade na prestação dos benefícios e serviços.
OBS: penso que o melhor caminho é ir pelas datas das provas, pois de 2010 para frente a FCC entende que NECESSITADOS é sinônimo de seletividade e distributividade, enquanto que TODOS INDISTINTAMENTE é o mesmo que universalidade do atendimento.
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João Filho, não estou desconsiderando sua informação, apenas chamando atenção p/ algumas palavras q levam a resposta:
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TCE-CE
Prova: Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente é o da
a) dignidade da pessoa humana.
b) universalidade de cobertura e do atendimento.
c) uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
d) diversidade da base de financiamento.
e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Ano: 2008
Banca: FCC
Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Resolvi errado
A entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social, como no caso da saúde e da assistência social, constitui, especificamente o princípio constitucional da
a) universalidade da cobertura.
b) distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
c) diversidade da base de financiamento.
d) universalidade do atendimento.
e) seletividade na prestação dos benefícios e serviços.
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TCE-CE
Prova: Procurador de Contas
A legislação preceitua alguns princípios que são disposições fundamentais do sistema da Seguridade Social no Brasil. O princípio que prevê que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu, bem como o grau de proteção devido a cada um, é o da
a) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas, rurais e ribeirinhas.
b) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
c) universalidade de cobertura e do atendimento.
d) irredutibilidade do valor dos benefícios e dos serviços.
e) diversidade da base de financiamento.
Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: TRF - 4ª REGIÃO
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Resolvi certo
O princípio constitucional que consiste na concessão dos benefícios a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços é, especificamente, o princípio da
a) diversidade da base de financiamento.
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
c) universalidade da cobertura e do atendimento.
d) equidade na forma de participação no custeio.
e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
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(Art. 194, III, CF)
Constituição Federal - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Atenção!!!
1- Princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços:
_ Concessão dos benefícios A QUEM deles efetivamente NECESSITE, devendo a Seguridade Social APONTAR OS REQUISITOS para a concessão de benefícios e serviços.
2- Princípio universalidade da cobertura e do atendimento:
_ A entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a TODOS os que NECESSITEM, tanto em termos de previdência social, como no caso da saúde e da assistência social.
Obs: Caso encontre algum erro me comunique.
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LETRA E, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
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OPÇÃO CORRETA: LETRA E.
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Gabarito: Letra E
Constituição Federal de 1988
Art. 194 Inciso III
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Requisitos, preenchido os requisitos pode selecionar > Seletividade
Concessão, depois de selecionado pode distribuir > Distributividade