SóProvas


ID
119026
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da seguridade social:

I. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União.

II. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

III. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele rece ber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

IV. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poderá, no entanto, ser estendido.

De acordo com a Constituição Federal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - FALSAArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO integrando o orçamento da União.II - VERDADEIRAArt. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.III- VERDADEIRAArt. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.IV - FALSO Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.Bons estudos, galera!!
  • I - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União. ERRADA (NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DA UNIÃO). art. 195 §1º CF/88

    II. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.CORRETA art. 195 §7º CF/88

    III. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele rece ber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.CORRETA art. 195 §3º CF/88

    IV. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poderá, no entanto, ser estendido.ERRADA (O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO NÃO ADMITE EXCEÇÃO. OBJETIVO DESTE PRINCÍPIO: EQUILÍBRIO DAS CONTAS DA SEG. SOC.) art. 195 §5º CF/88

    Bons Estudos!

  • Itens II e III CORRETO, portanto letra "e".

    II - correto - vide art.  195, § 7º, CF

    III - correto - vide art.  195, § 3º, CF

    Quanto aos demais itens:

    I - errado - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,(não) integrando o orçamento da União.

    IV - errado - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, ou majorado (ou estendida) sem a correspondente fonte de custeio total., mas poderá, no entanto, ser estendido.

    A leitura Nutre a inteligêcia.

    (Sêneca)

  • I. Falso
    As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União.

    Justificativa: CF/88 art. 195 Parágrafo 1°

    II. Verdadeiro
    CF/88 art. 195 Parágrafo 7°


    III. Verdadeiro
    CF/88 art. 195 Parágrafo 3°

    IV. Falso
    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poderá, no entanto, ser estendido.

    Justificativa: CF/88 art. 195 Parágrafo 5°


    Gabarito (E)

    (Fundação Copia e Cola com suas ideias...)
  • "Todos os dispositivos da CF que afastam o tributo, incluindo aqueles que trazem a expressão 'são isentas de...', indicarão verdadeiros casos de imunidade. A doutrina e o STF entendem que tais dispositivos apresentam impropriedade terminológica, hospedando inequívocos casos de imunidade. Ex1: 195, §7º, CF (entidade beneficente de assistência social é imune a contribuição social)
    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    [Leia-se 'são imunes a']" (Eduardo Sabbag)



  • cara não tem o que discutir, segurado especial vive em regime de economia familiar, tem terra até 4 modulos fiscais, entre outros além do mais tem a aliquota de contribuição que é imensamente diferente
  •  Item I - As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivis orçamentos, NÃO  integrando o orçamento da União. ( ART. 195 , p. 1º da CF/88)

    Item II - correta ( ART.195 p. 7º  da CF/88)

    Item III- Correto ( ART. 195 p .3º da CF*/88)

    Item IV - nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.( art. 195 p. 5º da CF/88) - PRINCÍPIO  DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO.
  • Item IV - Incorreto

    Pelo princípio ou regra da pré-existência do custeio ou regra da contrapartida: nenhum benefício ou serviço poderá ser CRIADO, ESTENDIDO OU MAJORADO sem a correspondente fonte de custeio total.

    Este princípio orienta a atividade governamental: o legislador somente poderá criar, majorar ou estender benefícios se previamente demonstrar de onde extraíra o seu custeio (não pode criar o benefício e depois indicar a fonte). 

    Atenção: Segundo o STF esse princípio também se aplica aos regimes próprios de previdência social. 

    (FONTE: Curso de magistratura do Trabalho - DAMASIO - prof. Renata Orsi)
  • Gabarito. E.

    I- ERRADO -CF/88 Art.195.  §1º -> As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    II- CORRETO - CF/88 Art.195  §7 -> São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

    III- CORRETO- CF/88 Art.195 §3º -> A pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    IV- ERRADO - CF/88 Art.195 §5º -> Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


  • ALTERNATIVA E

     As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União. AS RECEITAS DO DF, ESTADOS E MUNICIPIOS, NÃO INTEGRAM O ORÇAMENTO DA UNIÃO.

  • Item I – Conforme o caput do art. 195 da constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. Mas as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (CF, art. 195, § 1º).



    Item II – Nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências estão previstas na Lei nº 12.101/2009.



    Item III – De acordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Amparada nesse dispositivo constitucional, a Lei nº 8.212/91 (art. 47, I, “a”) exige que a empresa, para provar a inexistência de débito com o sistema da seguridade social, apresente Certidão Negativa de Débito – CND, quando da contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.



    Item IV – Nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Trata-se do princípio da “preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço”. Esse princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, será inconstitucional a lei que criar, majorar ou estender uma prestação, previdenciária ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio.

    Gabarito: C

    Abraços !!

  • I - FALSA  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO integrando o orçamento da União.



    II - VERDADEIRA  Art. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.



    III- VERDADEIRA  Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.



    IV - FALSO  Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total

  • Ohhhhhhh...!!!

    Quando a FCC era apenas um neném! 

    Mas alegria de pobre dura pouco e agora só Fode Com o Concurseiro!

     

  • errei marque a E e verdade nao integram no orçamento da uniao

    da proxima eu nao erro

  • Assitam a aula da Prof.ª Natale Souza antes de responder essa questão. Muitas dicas!

    https://youtu.be/QVtXiqPWFOs

     

     

  • CF:

     

    Art. 195:

     

    Item I:

    § 1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

     

    Item II:

    § 7º.

     

    Item III:

    § 3º.

     

    Item IV:

    § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,    assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • GABARITO: E.

     

    I. Art. 195, § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.


    II. Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    III. Art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    IV. Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.