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De acordo com o atrigo 183, § 3º, incisos I e II, da Lei 6.404/76, apenas o AñC Imobilizado e Intangível estão sujeitos ao Teste de Recuperabilidade.
Os itens I e III são ativos destinados para venda- Estoques.
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Aparentemente todos os três fatos reduzem o Valor Recuperável, não é? No entanto, a sacada da questão era perceber que os Estoques não passam pelo Teste de Recuperabilidade, tornando as afirmativas I e III falsas!
Quanto ao item II, não há dúvida de que uma enchente que destrói as máquinas de uma indústria vai diminuir o Valor Recuperável destes itens do Imobilizado.
A mensuração dos estoques é bem semelhante ao impairment test, pois é dada pelo menor entre seu custo e o valor realizável líquido (que é o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda). Como dito, tal regra é similar ao teste de recuperabilidade mas não se confunde com ele.
Assim, resta a alternativa D como correta!
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O CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos deve ser aplicado na contabilização de vajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:
(a) estoques;
(b) ativos advindos de contratos de construção;
(c) ativos fiscais diferidos;
(d) ativos advindos de planos de benefícios a empregados;
(e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance dos Pronunciamentos Técnicos do CPC que disciplinam instrumentos financeiros;
(f) propriedade para investimento que seja mensurada ao valor justo;
(g) ativos biológicos relacionados à atividade agrícola que sejam mensurados ao valor justo líquido de despesas de venda;
(h) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis advindos de direitos contratuais de companhia de seguros contidos em contrato de seguro dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro; e
(i) ativos não circulantes (ou grupos de ativos disponíveis para venda) classificados como mantidos para venda em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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kkkkkk
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.