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ID
119137
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais ou negócios jurídicos administrativo se refere a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto a função da votade dos atos administrativos. Para ele difere dos meros atos adiminstrativos ou atos puros, pois é uma declaração de vontade da administração que modifica, extingue ou criam situações jurídicas. Maria Sylvia Zanella de Pietro denominou esse ato de administrativo propriamente ditos.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello - Classificação do ato quanto a função administrativa: a)atos negociais ou negócios jurídicos: refere a declaração de vontade voltada à obtenção de determinado efeito jurídico definido em lei.b)atos puros ou meros atos administrativos: não há declaração de vontade, mas declaração de conhecimento(certidão), de opinião(pareceres), e de desejo(voto em um órgão colegiado)Maria Sylvia Zanella de Pietro - Classificação do ato quanto a função administrativa: a)Atos administrativos propriamente dito: idem aos atos negociaisb)Mero ato administrativo ou ato da administração: idem aos atos puros
  • Letra 'c'.Atos negociais são os que contêm uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos, ou à outorga e certas faculdades ao interessado no ato.
  • a) Podem ser considerados: licenças, permissões e autorização.b) Os atos negociais PRODUZEM efeitos concretos e individuais para os administrados.d) Apenas os atos negociais VINCULADOS, os discricionários são praticados pela Administração conforme juízo de oportunidade e conveniência. e) Também PODEM ser vinculados ou definitivos.
  • " Atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. (...) Um ato negocial não é um contrato, e sim manifestação unilateral da administração (provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular e que tenha como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que este possa coincidir com um interesse do particular que solicitou o ato."

     

    Direito Administrativo descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

     

    Bons estudos a todos!

  • Negociais -  Declaração de vontade do Poder Público coincidente com pretenção do particular. Apesar do conteúdo ser tipicamente negocial, são atos unilaterais( não são contratos).

    Ex:
    Licença: vinculado e definitivo. O interessado deve cumprir as exigências legais. ( alvará,licença para dirigir, etc.)
    Autorização: discricionário e precário( porte de arma, táxi, etc)
    Permissão: discricionário e precário. interesse predominante da coletividade ( execução de serviço de utilidade pública, utilização privativa de bem público)
  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

    Para os atos punitivos é mais fácil ir pela lógica do que pelo macete.

    Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas.

  • Letra A - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser considerados desta espécie a autorização, a licença e a permissão.


    Letra B - Errado. Os atos negociais produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração, ex. autorização ou permissão de uso de um bem público.


    Letra C- Correto. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos unilaterais de interesse recíproco da Administração e do administrado, não são caracterizados como contratos.


    Letra D- Errado. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, não há imperatividade ou coertividade neles.


    Letra E - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, assim como vinculados ou definitivos. Atos administrativos negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular,quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo escolha à Administração ex : LICENÇA. Já os atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem ser revogados. Portanto, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares que tenham interesse no ato, porém apenas os definitivos admitem revogação.



  •  

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (VINCULADO)

    3.5 -         homologação        (VINCULADO)

    3.6 -         admissão                (VINCULADO)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

     

     

    OBS1 .:  APROVAÇÃO   (NEGOCIAL):           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU.

    HOMOLOGAÇÃO (NEGOCIAL):           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação. 

    OBS2.: Atos negociais:     são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

    FCC-  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    Não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular.

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

  • Questão C - Reprodução Literal do livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.