Lei n.º 8.112/90Título IIDo Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e SubstituiçãoArt. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.POSSEA posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da Portaria de Nomeação (Art. 13 § 1º, LEI n.º 9.527).- A investidura do servidor público possui condão de conduzi-lo ao cargo ou função pública, estabelecendo seus direitos e deveres a partir desse momento.- O vinculum júris do cargo público se consolida com a posse, onde o servidor concursado manifesta o seu consentimento, em participar, da Administração Pública como servidor, adquirindo direitos e deveres funcionais: STF – “A nomeação é ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é conditio júris para o exercício da função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidade para desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público” (STF, RTJ 64/293).- Com a posse, tecnicamente, o servidor público aceita os seus direitos, deveres e as atribuições que lhe são conferidas para com a Administração, estabelecendo-se uma relação de bilateralidade com o poder público: TJ/DF