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ID
119143
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, é

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.112/90Art. 28. A REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
  • REINtegraçãoLembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidorem seu cargo, após a invalidação de sua demissão.A doutrina denomina de reintegração, ou seja, a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.Neste sentido é o art. 28 da Lei 8.112, o qual transcrevermos: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.Por oportuno, distingui-se o instituto da reintegração do instituto da recondução, em que o servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupantes (art. 29 da Lei 8.112). Que é o que ocorrerá a qualquer servidor que tenha sido colocado no lugar dos impetrantes, e que por força da decisão monocrática do STF, foram reintegrados à sua posição nos quadros da Administração Pública. Art 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
  • Conceituando as outras alternativas apenas a título de memorização:

    APROVEITAMENTO: é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade;

    REVERSÃO: retorno à atividade de servidor aposentado;

    READAPTAÇÃO: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e de reintegração do anterior ocupante.

  • De acordo com o artigo 28 da Lei Federal n. 8.112/90: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
     
    Este macete ajuda muito na hora da prova:
     
    Eu APROVEITO o disponível
    Eu REINTEGRO o demitido
    Eu READAPTO o incapacitado
    Eu REVERTO o aposentado
    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

    Bons estudos!
  • INvalidade da demissão = reINtegração