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Art. 15-A. As instituições de que trata o art. 1º que não tiverem efetuado comunicações nos termos dos arts. 12 e 13 em cada ano civil deverão prestar declaração, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), atestando a não ocorrência de transações passíveis de comunicação conforme previsto nesta Circular.
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Mauro, qual a circular que trata disso?
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Pedro, na circular 3.461 -- Art 15-A
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Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)
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A referida declaração deve ser enviada ao Siscoaf em até dez dias úteis após o encerramento do ano civil.
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em cada ano civil deverão prestar declaração, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)
Art. 15-A. As instituições de que trata o art. 1º que não tiverem efetuado comunicações nos termos dos arts. 12 e 13 em cada ano civil deverão prestar declaração, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), atestando a não ocorrência de transações passíveis de comunicação conforme previsto nesta Circular.
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Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)
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Questão desatualizada. Essa circular foi revogada pela Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: