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Letra D. Não existe o habeas corpus episódico.
TIPOS DE HABEAS CORPUS
Nosso ordenamento jurídico prevê dois tipos de habeas corpus: preventivo e o liberatório.
O habeas corpus preventivo pode ser impetrado quando houver ameaça à liberdade de locomoção, sendo, portanto, utilizado paraevitar que se dê o constrangimento, quando houver ameaça plausível de tal acontecer. Nesse caso, será concedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade competente, visando a impedir a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas corpus. Porem, não basta a simples alegação da ameaça, deve o impetrante oferecer provas ao magistrado para que decida a questão, pois ainda que preventivo continua tendo a natureza de ação, e a petição inicial deve ser acompanhada de documentos probatórios ou, pelo menos, apresentada com fortes indícios de realidade, não valendo para a obtenção da ordem, receios vãos.
Portanto, o habeas corpus preventivo é concedido quando o individuo estiver sofrendo ameaça imediata de sofrer violência ou coação, devendo tal ameaça ser provada ou existir indícios veementes, não bastando para a concessão da ordem o temor incerto, infundado, presumido.
No tocante ao habeas corpus liberatório ou repressivo, este é utilizado quando o paciente já estiver sofrendo a violência ou a coação na sua liberdade de ir e vir. A violência ou a coação dá idéia de uma força, de um poder que atua sobre o indivíduo. A atuação dessa força ou desse poder pode ser exercida ou sobre o corpo, então tem-se a violência física, ou sobre a vontade, e tem-se, então, a violência moral.
A violência, portanto, é a força, que abusiva ou ilegalmente é empregada fisicamente contra a pessoa, como a prisão e a detenção, enquanto a coação é a ação empregada sobre a vontade, obrigando o individuo a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa.
Assim sendo, não será concedido habeas corpus quando a violência for necessária e exercida para concretizar cerceamento legal da liberdade, eis que a ação do detentor é justa e acobertada pelo estrito cumprimento do dever, conforme disposição do artigo 23, III do Código Penal.
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Comentando o pertinente comentário do Claudio, seja liberatorio ou repressivo, o coator pode ser agente público ou particular.
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a) o habeas corpus é uma ação de natureza administrativa e não constitucional. A presença do habeas corpus na Constituição vigente, de 1988, é absolutamente acidental.
ERRADA. O Habeas Corpus tem natureza jurídica de ação popular penal constitucional, que pode ser ajuizado ou impetrado por qualquer um do povo, a fim de provocar o Judiciário para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção. http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9776&n_link=revista_artigos_leitura
b) o habeas corpus preventivo não existe mais. Trata-se de construção doutrinária largamente aceita até a primeira metade do século XX.
ERRADA. Habeas corpus preventivo (salvo-conduto). Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus
c) para impetrar o habeas corpus suspensivo é preciso constituir advogado.
ERRADA. Não é necessário capacidade postulatória.
d) não existe o habeas corpus episódico.
GABARITO.
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A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘d’. Sabemos que o habeas corpus poderá ser impetrado de forma preventiva, suspensiva ou repressiva, em face de ilegalidades ou abuso de poder do Poder Público e, em raros casos, em face de particular. Sabemos, também, que as modalidades de HC são: preventivo, repressivo e suspensivo. Ademais, em nenhum caso precisamos de advogado para a impetração deste remédio constitucional. E, por fim, não se esqueça que o HC é uma ação constitucional, prevista conscientemente na CF/88, como remédio constitucional de altíssima estatura, pois protege um importantíssimo direito, que é a liberdade de locomoção.
Gabarito: D
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Enunciado da questão errou ao trazer hc suspensivo como sinônimo de repressivo. Àquele se dá para suspender o cumprimento de mandado de prisão ilegal ou havida com abuso, ou seja, não há a restrição da liberdade operada como quis a questão e sim sua iminência, ou seja, o constrangimento está na sua iminência, logo não há de se falar em hc repressivo.
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Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado diz "de acordo com o texto."
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A questão é clara: "de acordo com o texto...", ou seja, deveria ser anulada pois não apresenta resposta correta. Questão mal feita.
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A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘d’.
Sabemos que o habeas corpus poderá ser impetrado de forma preventiva, suspensiva ou repressiva, em face de ilegalidades ou abuso de poder do Poder Público e, em raros casos, em face de particular.
Sabemos, também, que as modalidades de HC são: preventivo, repressivo e suspensivo. Ademais, em nenhum caso precisamos de advogado para a impetração deste remédio constitucional.
E, por fim, não se esqueça que o HC é uma ação constitucional, prevista conscientemente na CF/88, como remédio constitucional de altíssima estatura, pois protege um importantíssimo direito, que é a liberdade de locomoção.
Nathalia Masson | Direção Concursos
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Segundo alguns doutrinadores o habeas corpus também poderá ser suspensivo, na hipótese de a prisão ter sido decretada, porém o mandado ainda estar pendente de cumprimento (almeja-se assim a expedição de um contramandado de prisão).
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Fiquei com uma dúvida agora. No caso de uma pessoa que está sendo impedida de sair de um hospital, não seria um exemplo da impetração do habeas corpus 'episódico'? Agradeço a quem possa esclarecer essa questão.