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ID
1192861
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tomando por referência o texto original da Constituição Federal em comparação com as modificações introduzidas pelas emendas constitucionais n.os 41, de 2003, e 47, de 2005, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte. (Art. 40, § 7º)

    B) CORRETA. As hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos estão elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 37, XVI e nenhuma delas teve seu texto modificado pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

    C) ERRADA. Como regra é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, porém é admitida a acumulação em alguns casos: se acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Art. 37, § 10)

    D) ERRADA. A acumulação remunerada de cargos públicos observa, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37, ou seja, o teto remuneratório. (Art. 37, XVI)



    Bons estudos!

  • Ahh sim! Já não basta estudar todo o texto constitucional, agora tem que saber como era o texto antes das emendas (como se fossem poucas).

  • LETRA B: Correta.

    Além disso, em relação à acumulação de remuneração do cargo em atividade e recebimento de proventos de aposentadoria pagos por RPSS, foi a EC nº 20/98 que incluiu na CF/88 essa vedação, por meio do art. 37, § 10º, admitidas as exceções previstas:

    "Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) "

     

     

     

     

     

  • Dá pra acertar por eliminação, mas saber qual emenda alterou o que é brincadeira né, é o cúmulo da decoreba, tá louco...

  • Letra B

  • O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • Tô na dúvida se cai no TJ SP 2019 por conta das emendas... porém, na CF, artigo 37, XVI, as descrições de acumulação de cargos vêm com os seguintes textos:

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    Logo, realmente não foram afetadas pelas ECs de n° 41, de 2003, e 47, de 2005.