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A questão é problemática.
Há doutrina no sentido de que a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios). Do contrário, estar-se-á diante de uma hipótese de TEORIA DA IMPREVISÃO (DI PIETRO. Direito Administrativo. 27ª ed. 2014. p. 292).
Complicado perguntar isso numa prova objetiva.
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JS Carvalho aponta o seguinte:
"Parte da doutrina entende que o fato deve emanar da mesma pessoa jurídica que celebrou o ajuste. Com a devida vênia, entendemos que o “príncipe” é o Estado ou qualquer de suas manifestações internas, de modo que nos parece aplicável a teoria se, por exemplo, um ato oriundo da União Federal atingir um particular que tenha contratado com um Estado-membro."
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há outros renomeáveis autores que entendem que quando a majoração do tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica-se a TEORIA DA IMPREVISÃO, e não o fato do príncipe. Questão polêmica !!!!
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Vejam, a questão fala em majoração de tributo realizada por ente de outra esfera administrativa, e não federativa.
Apenas quando for OUTRA ESFERA FEDERATIVA aplicar-se-á a teoria da imprevisão!
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A explicação do professor Hebert Almeida (Estratégia Concursos) elucida de forma objetiva o objeto em comento:
"Por outro lado, o dispositivo exige a alteração tanto para mais como para menos, resguardando, assim, também os interesses da Administração. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de extinção ou redução de um tributo que incide sob o objeto do contrato.
Por fim, vale destacar que a maior parte dos administrativistas¹¹ considera o fato do príncipe como um ato estatal geral; porém, Maria Sylvia Di Pietro, apresenta um posicionamento divergente. Segundo a autora, só é fato do príncipe os atos gerais oriundos da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios).
Todavia, conforme já destacado, esse não é o posicionamento majoritário, motivo pela qual concluímos que o fato do príncipe alcança todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo."
¹¹: e.g. Carvalho Filho. 2014, p.213-214; e Justen Filho, 2014, 548-549.
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b) ERRADA:
"(...) Nas espécies contratuais da Administração, o professor Hely
Lopes Meirelles classifica o contrato de locação celebrado pelo Poder
Público como contrato semi público, a saber:
No Contrato semi público é o firmado entre a Administração e o
particular pessoa física ou jurídica, com predominância de
normas pertinentes do Direito Privado, mas com
formalidades previstas para ajustes administrativos e
relativa supremacia do Poder Público.
10. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, no Processo AC nº 950461885-5. ReI. juiz Paulo Afonso B.
Vazo D.j de 11 novo 98, p. 485, registra que:
locação de imóvel pela Administração, conquanto regida
por algumas regras de direito público, sofre maior influência
de normas de direito privado, aplicando-se-Ihe, na essência,
a Lei do Inquilinato. Passível, inclusive a denúncia vazia (...)"
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 686/2009 (site AGU).
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a) CORRETA: fatos de príncipe são todas determinações estatais, positivas, negativas ou gerais, imprevistas e imprevisíveis que oneram substancialmente a execução do contrato administrativo.A majoração de tributos é um exemplo de fato de príncipe
b) INCORRETA: no contrato de locação o regime jurídico aplicável é, preponderantemente, o de direito privado, o qual sofre algumas derrogações em razão de estar presente o ente público, mas sem o condão de alterar o regime
c) INCORRETA: é justamente em razão da supremacia do interesse público sobre o particular e da necessidade de assegurar a isonomia material entre os contratantes que é permitido à Administração o uso de tais cláusulas.
d) INCORRETA: a cláusula rebus sic stantibus é aplicada aos contratos administrativos se o descumprimento foi feito pelo particular.
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Segundo maria sylvia zanella di pietro: a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato