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ID
1192900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • Há duas alternativas corretas = A e D (a Banca considerou correta apenas a D):


    (A) Cf. o STJ:


    1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 

    2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 

    3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 

    4. Agravo regimental não-provido.


    (D) Art. 34, D. 4382/02. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo).

  • Competência Federal, possível delegação de fiscalização e cobrança ao município, que ficará com 100% da receita do imposto; impedido de dar isenção e imunidades, pois fora de sua competência constitucional.

    Tributo abrangido pelo P. da progressividade (area e grau de utilização). Utiliza-se o critério da localização (fora da zona urbana) e da utilização em atividades rurais (dentro da zona urbana). Lançamento é por homologação  (art.10 da lei nº 9.393/1996). Apuração e pagamento feitos pelo contribuinte, nos prazos estabelecidos pela SRFB. A base de cálculo será o valor fundiário (terra nua). Al[iquotas de 0,3% a 20%

    A DITR (declaração de ITR) deverá ser apresentada a´te o último dia útil de setembro (mês 09) de cada ano, inclusive os imunes e isentos.

    Deverão ser apresentados:

    DIAC (documento de informação e atualização cadastral o ITR)

    DIAT (documento de informação e apuração do ITR).

    Imunidade para pequenas glebas (até 100 he) localizadas na amazônia ocidental ou pantanal. Cai para 50 he se localizado na amazônia oriental e polígono das secas. São mimunes até 30 he os localizados no restante do país. 

    O devedor de ITR é facultado o pagamento de até 50% do tributo com TDA's (art. 105, lei nº 4.504).

  • Alternativa D

    A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo).

  • GAB.: D [O ITR é imposto progressivo]

    Quanto à modalidade de lançamento:

    "Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na ocasião da DIAT.

    Desta forma, caso não apresente esse laudo pericial, o valor da terra nua será atribuído através das informações contidas no Sistema de Preços de Terras -SIPT da Receita Federal, instituído pela Portaria da RFB nº 447/2002. Apesar da boa intenção do legislador em implementar esse sistema, o fato é que, não raro, apresenta sérias diferenças com a realidade do mercado. É comum que a Receita Federal faça lançamentos de ofício aplicando os valores contidos no SIPT, ainda que o contribuinte tenha apresentado o laudo que confira fundamento técnico a sua declaração, com um VTN diferente."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-set-29/direito-agronegocio-cobranca-itr-nao-considerar-apenas-consta-sipt