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ID
1192912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32. do CTN: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

      § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

      I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

      II - abastecimento de água;

      III - sistema de esgotos sanitários;

      IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

      V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

      § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


  • situados na zona urbana do Município, definida em lei municipal e que possuam pelo menos dois melhoramentos, dentre os quais, sistema de esgotos sanitários, abastecimento de água, meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição, construídos OU mantidos pelo Poder Público.

  • Complicada a redação da assertiva correta D, uma vez que não menciona o inciso V do §1º do art. 32, CTN

  • CTN

    rt. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

  • A questão está DESATUALIZADA, de acordo com o entendimento do STJ:

    Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.