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Gabarito: A
CC/02
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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tem efeitos retroativos, a partir da data da celebração do casamento
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Assertiva d - O divórcio dissolve o casamento, mas imagino que não o registro desse. Então, não me parece que a assertiva esteja imune a críticas, apesar de reproduzir o CC, art. 1516, par. 3°.
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D) Art. 1516, par. 3* Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
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Gab: A: Produzirá seus efeitos a partir da data da sua celebração. Conforme Artigo 1515 do CC. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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Ex tunc