SóProvas


ID
1192918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os alimentos côngruos são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Os alimentos côngruos são alimentos destinados à manutenção da condição social da pessoa necessitada, suprindo, além das necessidades naturais, outras necessidades compreendidas como morais e intelectuais conforme a sua condição social.

    Para Silvio Rodrigues, os alimentos civis ou côngruos ("necessarium personae") são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com a condição social dos envolvidos, mantendo, assim, o padrão de vida e status social do alimentado, limitada a quantificação, evidentemente, na capacidade econômica do obrigado. (RODRIGUES, 2004, p. 382).

    Fonte: LFG

  • Alimentos civis ou côngruos: prestam-se à manutenção do "status quo", assegurando a manutenção do padrão de vida até então existente. É a regra. 


    Diz o art. 1694, CC:


    "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". 


    Gabarito: A

  • GABARITO: A) 

    (...) os civis (ou côngruos: expressão usada pelo autor venezuelano Lopes Herrera e mencionada no Código Chileno, art. 323) destinam- -se a manter a condição social, o status da família. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção Sinopses Jurídicas 2 - Direito de família, 20th edição, p. 154)  

  • Gabarito: A). 

     Pessoal, quando o assunto é alimentos, temos que eles podem ser de diversas espécies. Quanto à natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais (ou necessários) restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; os civis (ou côngruos) destinam-se a manter a condição social, o status da família. 

     

    Apenas para acrescentar mais informação: 

    Quanto à finalidade, os alimentos classificam-se em definitivos (ou regulares), provisórios e provisionais. Definitivos, como o próprio nome diz, são aqueles permanentes estabelecidos pelo juiz na sentença ou no acordo das partes devidamente homologado, ainda que possam ser revistos (CC, art. 1.699). Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n.5.478/68 (Lei de Alimentos). Provisionais, por sua vez, são aqueles determinados em medida cautelar, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. 

    Fonte: Direito de Família - Sinopses Jurídicas - Carlos Roberto Gonçalves

    Qualquer erro, por favor, me comuniquem.