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ID
1192927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A exclusão por indignidade

Alternativas
Comentários
  • A) a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer caso de indignidade será declarada por SENTENÇA. - art 1815, CC ( pena de erepção );
    B) as causas de indignidade são as que estão taxativamente no rol do art. 1814, CC. As de deserdação estão no art. 1962 e 1963, CC , que tem rol mais amplo;
    C) Na indignidade os fatos nem sempre são anteriores à morte do autor da herança

    D)Alternativa correta! A indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários

  • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. “Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas. 4391 e 4392. Doutrina: Apesar de ter praticado algum daqueles atos taxativamente enumerados no artigo anterior — ainda que seja o de maior graveza e que enseja a maior repulsa, o homicídio doloso —, a exclusão do herdeiro não se opera ipso jure, não se dá de pleno direito, não ocorre por força exclusiva da lei. Há necessidade de ser intentada ação, com o objetivo de excluir o prevaricador, e a pena civil, com o reconhecimento da indignidade, tem de ser declarada em sentença judicial.”


    LETRA B - ERRADO - É o contrario. 


    CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    CC, Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


    CC, Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.



  • Comentário a letra A:

    cuidado com o peguinha, indignidade só por sentença; deserdação por testamento, somente com expressa declaração de causa.

    Arts, 1815, CC, e 1964.


  • Assertiva "A" (ERRADA): A exclusão por indignidade é feita por testamento, com declaração de causa.

     

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

     

    É a deserdação, e não a indignidade, que é feita por testamento, com declaração de causa:

     

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

     

     

    Assertiva "B" (ERRADA). A exclusão por indignidade abrange todos os motivos da deserdação.

     

    Pelo contrário, os motivos ensejadores da deserdação é que abrangem as causas de exclusão por indignidade:

     

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos (por indignidade) da sucessão.

     

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 (indignidade – atentados contra a vida, a honra e a liberdade de testar), autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

     

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

     

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

     

     

    Assertiva "C" (ERRADA) A exclusão por indignidade está sempre fundada em fatos anteriores à morte do autor da herança.

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

     

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

     

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    Note a possibilidade de alguém incorrer em indignidade, mesmo depois da morte do de cujus, em todos os casos sublinhados dos incisos I e II acima. 

     

     

    Assertiva "D" (CORRETA). A exclusão por indignidade alcança os herdeiros legítimos e testamentários.

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    [...]

     

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

     

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

     

     

     

     

     

  • está sempre fundada em fatos anteriores à morte do autor da herança. ERRADA.